Thiago Adriano Oliveira Santos Guimaraes
Thiago Adriano Oliveira Santos Guimaraes
Número da OAB:
OAB/PI 006756
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Adriano Oliveira Santos Guimaraes possui 52 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (21)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7)
APELAçãO CRIMINAL (6)
PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (4)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon Fórum Doutor Amarantino Ribeiro Çonçalves Rua Doutora Lizete de Oliveira Farias, s/nº., Bairro Parque Piauí CEP: 65.631-250 - Fone (99) 3317 7133 Processo: 0805630-62.2023.8.10.0060 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: FRANCISCO JOSE RIOS DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) REU: AISLAN TARLYTON DE JESUS ARRUDA - MA26282, THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES - PI6756-A De ordem do MM Juiz de Direito IRAN KURBAN FILHO, Juiz Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) através de seus advogados do inteiro teor do Despacho/Decisão/Sentença de ID nº 146664962. Timon/MA, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. MARIA DE LOURDES COSTA ANDRADE Técnico Judiciário Mat.111070
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 23/06 A 30/06/2025 APELAÇÃO CRIMINAL n. 0800943-54.2024.8.10.0077 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI/MA 1º APELANTE: BRENDON DE ASSIS COSTA SOUSA ADVOGADOS: THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES - OAB PI6756-A, REGINALDO ROSSI ALVES DA CRUZ - OAB MG197470 e AISLAN TARLYTON DE JESUS ARRUDA - OAB MA26282-A 2º APELANTE: EXPEDITO CARDOSO FELIX ADVOGADO: REGINALDO ROSSI ALVES DA CRUZ - OAB MG197470 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E TENTATIVA DE ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LESÃO GRAVE. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DAS AUTORIAS COM BASE EM PROVAS TESTEMUNHAIS E PERICIAIS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS E DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA MANTIDA. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES MOTIVADA. APLICAÇÃO CORRETA DA SÚMULA 659/STJ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Criminais interpostas por BRENDON DE ASSIS COSTA SOUSA e EXPEDITO CARDOSO FELIX contra sentença da Vara Única da Comarca de Buriti/MA, que os condenou, em continuidade delitiva, pelos crimes de roubo majorado e tentativa de roubo com lesão grave (arts. 157, §§ 2º, II, §§ 2º-A, I, 2º-B e 3º, I, c/c art. 14, II e art. 71, caput e parágrafo único, do Código Penal), à pena definitiva de 15 anos e 15 dias de reclusão e 20 dias-multa para cada réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se as provas constantes nos autos são aptas a sustentar a condenação dos apelantes; (ii) definir se a fixação da pena-base foi adequadamente fundamentada; (iii) examinar a legalidade da cumulação das majorantes na terceira fase da dosimetria; (iv) aferir se houve excesso na fixação da fração de aumento relativa à continuidade delitiva; e (v) verificar a necessidade de redimensionamento da pena final. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria delitivas restam comprovadas por conjunto probatório coeso, consistente em boletins de ocorrência, laudos periciais, depoimentos judiciais de vítimas e testemunhas, além do reconhecimento firme e circunstanciado dos apelantes por pessoas que os conheciam previamente. 4. O reconhecimento dos réus pelas vítimas e testemunhas, aliado aos laudos periciais que confirmam as lesões e o uso de arma de fogo, validam a condenação, não havendo fragilidade probatória que autorize absolvição. 5. A palavra da vítima em crimes patrimoniais cometidos com violência e sob clandestinidade assume especial relevo, sobretudo quando corroborada por demais provas constantes dos autos. 6. Os depoimentos dos policiais militares que participaram da ocorrência foram firmes, detalhados e corroboraram integralmente a narrativa das vítimas, configurando-se como prova legítima, colhida sob contraditório. 7. As penas-base inicialmente fixadas acima do mínimo legal, sem fundamentação idônea nas circunstâncias judiciais, foram corretamente redimensionadas para o mínimo legal, mantendo-se o restante da dosimetria aplicada na sentença. 8. A cumulação das causas de aumento previstas no art. 157, §§ 2º, 2º-A e 3º, do Código Penal foi adequadamente motivada com base na intensidade da violência e na presença de múltiplas majorantes, conforme admite a jurisprudência do STJ. 9. A fração de 2/3 (dois terços) aplicada na continuidade delitiva é compatível com a prática de sete crimes, conforme prevê a Súmula 659 do STJ, não havendo excesso a ser corrigido. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0800943-54.2024.8.10.0077, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelos Desembargadores: FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por BRENDON DE ASSIS COSTA SOUSA (primeiro apelante) e EXPEDITO CARDOSO FELIX (segundo apelante) contra a sentença (ID 45030383) prolatada pela Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti, que os condenou da seguinte forma: Processo nº 0800933-10.2024.8.10.0077 – incursos nos crimes do art. 157, § 2º, II; § 2º-A, I; § 3º, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além de 07 (sete) dias-multa, para cada réu; Processo nº 0800943-54.2024.8.10.0077 – incursos nos crimes do art. 157, caput, § 2º, II; § 2º-A, I; § 2º-B e § 3º, I, todos do Código Penal, c/c art. 1º, I, “c”, da Lei nº 8.072/90, às penas de 09 (nove) anos e 27 (vinte sete) dias de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa para cada réu. Aplicada a continuidade delitiva, a pena definitiva para cada apelante resultou em 15 (quinze) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, acrescidos de 20 (vinte) dias-multa. Consta dos autos que os crimes foram praticados em sequência temporal e com conexão probatória entre si. No primeiro fato, ocorrido em 15/09/2024, os apelantes, com violência e grave ameaça, tentaram subtrair a motocicleta da vítima Anair Silva Oliveira Xavier, alvejada com tiro durante o seu processo de fuga. No segundo episódio, em 16/09/2024, por volta das 03h30, os réus invadiram a conveniência do Posto de Combustível Alto Nível, agrediram com chutes e coronhadas, subtraíram bens e causaram lesões corporais graves em Eufrásio Lima Costa, Amanda Beatriz Araújo Pereira, Ana Milena da Silva Cardoso, Marcos Dallison da Silva Costa, Antônio Francisco Moraes das Chagas e Domingos Rodrigues da Silva Filho, estes dois últimos alvejados com disparos de arma de fogo durante a ação criminosa. Em suas razões recursais (ID 45030405), o primeiro apelante (BRENDON DE ASSIS COSTA SOUSA) pede a sua absolvição, por ausência de provas robustas aptas a sustentarem o édito condenatório. O segundo apelante (EXPEDITO CARDOSO FELIX), por sua vez, requer: (1) a absolvição, sob fundamento de fragilidade das provas quanto à autoria; (2) o ajuste das circunstâncias judiciais quanto às vítimas Domingos Rodrigues e Antônio Francisco; (3) a revisão da cumulação das majorantes aplicadas na terceira fase da dosimetria; (4) o reconhecimento do excesso na fixação da fração de aumento prevista no art. 71, parágrafo único do CP, com redução para o mínimo legal de 1/6, ou, subsidiariamente, fração intermediária compatível com a reprovabilidade real da conduta (1/5 ou 1/4) e; (5) a consequente redução da pena definitiva aplicada ao réu, com reflexo direto no quantum de reclusão a ser cumprido. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 45030427), requerendo o desprovimento de ambos os recursos e a manutenção integral da sentença condenatória. No mesmo sentido foi a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora Regina Lúcia de Almeida Rocha (ID 45321388). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. As defesas dos apelantes inauguram os pleitos recursais sustentando a necessidade de absolvição dos réus, ao argumento que a condenação padece de notória fragilidade. Sem razão, como explico adiante. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS A materialidade e autoria delitivas estão demonstradas nos autos pelos boletins de ocorrências (ID 45030113, p. 4 e seguintes); auto de apresentação e apreensão (ID 45030113, p. 8); exames de corpo de delito (ID 45030113, p. 18 e seguintes); e demais documentos e depoimentos prestados em sedes policial e judicial. Em relação ao primeiro crime, discutido no processo de origem n. 0800933-10.2024.8.10.0077, a vítima Anair Xavier declarou, em juízo, que, ao retornar de um evento, foi surpreendida por dois indivíduos armados em uma motocicleta e que, em dado momento, ouviu Expedito dizer “mata ela, mata ela”. Disse, ainda, que visualizou vídeo do roubo a um posto de combustível (ocorrido momentos após o seu assalto) e as características dos indivíduos coincidiam com as de Brendon e Expedito. A testemunha Sandeulina Aguiar Lopes, que depôs na polícia e em juízo, afirmou ter presenciado o crime da janela de sua residência e reconheceu Brendon e Expedito como os autores do fato. Como destacado na sentença condenatória, a depoente narrou que ambos portavam armas de fogo e usavam roupas com capuz. Frisou que o reconhecimento se deu com base em conhecimento prévio dos acusados, que possuem laços de proximidade com sua família. No inquérito policial n.º 240370/2024, Sandeulina disse, ainda, ter ouvido disparos de arma de fogo em direção ao cemitério, relato este que se coaduna com o registro das lesões sofridas pela vítima, como se observa do laudo do exame de corpo de delito juntado sob o ID 132820758, p. 14, no processo de origem. O referido documento atesta que o ferimento causado pela arma de fogo resultou perigo de vida e incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias. Em um depoimento consonante aos demais, Joabio Soares Cardoso declarou que estava em uma conveniência quando, em certa parte da noite, uma mulher chamada Anair chegou no estabelecimento e disse que havia sido vítima de um assalto. Pontuou que ela estava com um sangramento em uma das pernas. No tocante aos crimes imputados aos réus no processo de n. 0800943-54.2024.8.10.0077, que teve como vítimas Eufrásio Lima Costa, Amanda Beatriz Araújo Pereira, Ana Milena da Silva Cardoso, Marcos Dallison da Silva Costa, Antônio Francisco Moraes das Chagas e Domingos Rodrigues da Silva Filho, destaco inicialmente trechos do depoimento da policial Nayagra Cherlla Nunes Soares, que atuou na ocorrência: “(...) Que, por volta das 03h50, (16/09/2024) a guarnição de serviço foi acionada novamente pelo hospital municipal, e foram informados que mais outras vítimas baleadas estavam sendo atendidas após serem sido roubadas. Que foram informados que o assalto aconteceu no posto de combustível, próximo à agência dos Correios, Buriti/MA; que a guarnição foi ao local para colher mais informações; que uma das vítimas (sr. Eufrasio), que possivelmente foi atingida pelos disparos, relatou que os assaltantes chegaram em uma moto suspeita e foram até as vítimas agindo com extrema violência, atirando no chão, para cima e também em direção a elas. Que, no local, foram baleadas em torno de quatro pessoas das oito que estavam presentes, além de serem agredidas com chutes violentos, coronhadas e graves ameaças; que os assaltantes subtraíram das vítimas celulares, pertences e um valor em dinheiro em torno de R$ 800,00 a R$ 900,00. Que a guarnição recolheu e apreendeu cápsulas de munição calibre ".40", projéteis e fragmentos de munição deflagrada, todas encontradas no local do crime. Que a guarnição foi ao encontro das vítimas no hospital, as quais estavam recebendo os devidos atendimentos e, após verem fotos dos suspeitos, confirmaram e reconheceram os dois violentos assaltantes como sendo Brendon e Expedito, ambos residentes no bairro Bacuri; que estavam de posse de duas pistolas. Que a guarnição realizou rondas pela cidade na tentativa de localizar os acusados, mas não tiveram êxito. Que, por volta de 23h50 do dia anterior (15/09/2024), a guarnição soube que uma mulher identificada como Anair havia sido vítima de uma tentativa de roubo na rua Inácia Vaz e que ela reconheceu os assaltantes como sendo Brendon e Expedito. Que a vítima se negou a entregar sua moto aos assaltantes e, após reagir fugindo deles, eles atiraram contra ela, sendo que um dos tiros atingiu seu joelho. Que existem informações de que os acusados são integrantes da facção criminosa denominada PCC, e que há meses eles vêm praticando delitos como roubos de moto à mão armada, tráfico de drogas e homicídios na cidade e região.” O relato foi corroborado pelo que foi dito pela testemunha Rodrigo Amadeus Carvalho Marques, policial militar, tanto na ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante quanto em audiência de instrução e julgamento. Ressalto, com relação aos depoimentos dos policiais, que o direcionamento jurisprudencial é no sentido de que os mesmos são considerados absolutamente legítimos quando claros e coerentes com os fatos narrados na denúncia, bem como em harmonia com o acervo probatório apurado, tendo relevante importância, servindo para arrimar a condenação, como na presente hipótese. Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 5. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1821945/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) Do mesmo modo entende esta Corte de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. FALTA DE MATERIAL PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. DE ACORDO COM O ARTIGO 59 DO CP. (…) 3. A autoria, a despeito da negativa do réu em seu interrogatório judicial, está comprovada em depoimentos dos policiais colhidos durante as investigações e confirmadas em juízo durante o contraditório. A tese da defesa de mero consumo não possui sustentação nos autos quando confrontadas analiticamente com os relatos dos policiais, mormente quando estes ali estavam e tinham a informação de ser o Apelante conhecido distribuidor de entorpecentes na região (art. 33, CAPUT, da Lei nº. 11343/2006). (...) 5. Apelo conhecido e desprovido. (ApCrim 0339852019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020) Em sedes policial e judicial, a vítima Domingos Rodrigues da Silva Filho narrou com detalhes o modus operandi do crime, destacando que a ação foi violenta, causando terror em todos os presentes, que não ofereceram nenhuma resistência que “justificasse” o comportamento dos réus. Dos seus relatos, extraio alguns importantes excertos: “(...) Que, na madrugada do dia 16/09/2024, por volta das 03h00, o declarante foi para a lanchonete conveniência, localizada no antigo posto de combustível Alto Nível, próximo aos Correios; que o depoente estava com seu carro; que ao chegar no local estavam somente um grupo de pessoas, dentre elas Joabio, Milena, Amanda, Dalyson e seu pai, e mais dois homens dos quais não sabe o nome. Que, por volta das 03h30, chegou uma moto preta, modelo 125 ou 150, com dois homens que pararam em frente ao local onde estavam; que o declarante estava de costas e ouviu Dalyson falando: "eita, é um assalto"; que, de repente, quando o declarante se virou para olhar e voltou o olhar para a mesa, houve um primeiro disparo; que viu dois homens vestidos com roupas pretas, jaquetas de capuz e bonés; que, das características dos assaltantes, um era mais “fortinho” e “gordinho”, com pernas grossas, e o outro era mais magro. Que, pela voz, pelos aspectos físicos e pelo jeito de andar do assaltante mais “gordinho”, claramente o declarante o reconheceu como sendo um homem conhecido como Brendon, o qual reside no bairro Bacuri, atrás do ginásio do Bacuri; que o outro assaltante mais magro o declarante identificou como sendo Expedito; que os dois indivíduos estavam com armas de fogo, aparentemente diferentes uma da outra; que esses homens atiraram no chão e anunciaram um assalto mandando todos deitarem no chão. Que os assaltantes gritavam para as vítimas pedindo dinheiro; que os dois assaltantes se aproximaram de um rapaz e gritavam com ele pedindo dinheiro, em seguida agrediram ele fisicamente; que Brendon e Expedito agiram com extrema violência, pois nenhuma das vítimas reagiu para motivar tamanha crueldade. (...) Que o declarante ouviu que, durante a abordagem às vítimas, os assaltantes atiravam bastante; que um dos assaltantes levantou o rosto do declarante e colocou a arma em sua cara pedindo dinheiro; que, apavorado com a situação, o declarante não olhou para esse assaltante e por isso não sabe dizer se foi Brendon ou Expedito. Que Brendon e Expedito agiram constantemente com muita violência, de forma desproporcional, e ameaçavam as vítimas de morte; que o declarante respondeu que não tinha dinheiro; que, em um momento do assalto, um dos assaltantes atirou em sua perna esquerda e, em outro momento, com pouco tempo de intervalo, o outro atirou em sua perna direita. Que do declarante não foi subtraído nada; que, durante todo o roubo, os assaltantes efetuavam muitos disparos; que um deles atirou em direção ao pai de Dalyson e, possivelmente, os estilhaços da bala atingiram de raspão a cabeça dele, ferindo-o; que desse disparo, algum estilhaço atingiu o braço esquerdo do declarante e o feriu. Que, após os assaltantes irem embora, o declarante observou que eles roubaram celulares e pertences das outras vítimas; que o declarante viu que outros dois homens haviam sido baleados pelos assaltantes, um deles aparentando estar muito mal e imóvel; que o declarante chegou a imaginar que esse rapaz estaria morto. Que o declarante também imaginou que os assaltantes iriam tirar sua vida e das outras pessoas, pela forma violenta com que agiram; que o declarante e as demais vítimas foram levados para o hospital ainda naquela madrugada de terror. (...)” Ratificando as informações e os depoimentos prestados pela primeira vítima, a segunda, Antonio Francisco Moraes das Chagas, também descreveu minuciosamente a dinâmica dos fatos, destacando que foi alvejado com dois disparos e que reconheceu os réus após a sua recuperação médica. As lesões sofridas por Domingos e Antonio foram atestadas por laudos dos exames de corpo de delito (ID 45030134, p. 8 e 18), os quais descrevem a existência de perfurações nas coxas feitas por arma de fogo, que resultaram em perigo de vida e em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. As vítimas Eufrásio Lima e Marcos Dallison também depuseram em juízo. Das suas narrativas, é possível atestar a violência exacerbada com que o delito foi praticado e concluir pela autoria delitiva dos apelantes. Marcos destacou, inclusive, que já conhecia Expedito da cidade. Amanda Beatriz e Ana Milena, embora não tenham reconhecido diretamente os apelantes, confirmaram a dinâmica do assalto, em narrativas que correspondem àquelas feitas pelas demais vítimas e testemunhas. Não se pode olvidar, nessa linha de raciocínio, que, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra das vítimas tem relevante grau de importância e prepondera, notadamente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. É nesse sentido que entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita. 2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual “em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa” (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). [...]. (STJ. AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022) Em seus interrogatórios, os apelantes exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio, se limitando a declinarem as suas qualificações pessoais. Como se vê, ao contrário do que se alega nas exordiais defensivas, os elementos de prova constantes dos autos permitem concluir, estreme de dúvidas, pela autoria dos apelantes em relação a todos os crimes que lhes foram atribuídos, não devendo prevalecer, assim, o pleito absolutório. DA DOSIMETRIA DA PENA No que pertine ao quantum da pena, a insurgência parte tão somente do segundo apelante (EXPEDITO CARDOSO FELIX). No entanto, em razão dos critérios dosimétricos terem sido os mesmos adotados para os dois réus, passarei à análise conjunta. As penas-base de Brendon e Expedito foram fixadas da seguinte forma: Processo n.0800933-10.2024.8.10.0077 - vítima Anair Silva Oliveira Xavier - 07 (sete) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Processo n. 0800943-54.29024.8.10.0077 - 2.1 - vítimas Eufrásio Lima, Marcos Dallison, Amanda Beatriz e Ana Milena - 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.2 - vítimas Domingos Rodrigues e Antônio Francisco - 07 (sete) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Verifica-se que não foram pontuadas negativamente nenhuma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, motivo pelo qual pertinente a observação da defesa quanto a necessidade de ajuste das penas-base. Desta forma, redimensiono todas as reprimendas para o mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Sem agravantes ou atenuantes, as penas permanecem no patamar estabelecido anteriormente. Na terceira fase do procedimento dosimétrico, a irresignação paira sobre a cumulação de majorantes e o suposto excesso na aplicação da fração de aumento referente à continuidade delitiva. Nesses pontos, sem razão a defesa. A respeito do concurso de causas de aumento de pena, o parágrafo único do artigo 68 do Código Penal prevê: “Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do CP não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante do concurso de majorantes, mas sim que justifique a escolha da fração imposta (STJ - AgRg no AREsp: 2084839 SE 2022/0068938-2, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022). Portanto, não há ilegalidade na cumulação de causas de aumento de pena da parte especial do Código Penal se devidamente motivadas com base nas peculiaridades do caso concreto, tendo ressaltado o magistrado que “O grau de reprovabilidade das condutas de ambos os réus, portanto, é elevado, não sendo suficiente a aplicação de uma ou outra das duas causas de aumento incidentes no caso” (ID 45030383). Dito isso, aplicadas as regras do concurso formal e as frações atinentes às tentativas, nos mesmos parâmetros adotados na origem, pois escorreitos, restam as penas da seguinte forma: Crime 1 (vítima - Anair Silva) - 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Crime 2.1 (vítimas - Eufrásio, Amanda, Ana Milena e Marcos Dallison) - 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa. Crime 2.2 (vítimas - Antônio Francis e Domingos) - 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Aplicando-se o concurso formal em relação às penas finais dos crimes 2.1 e 2.2, utilizando-se da maior delas acrescida de 1/2 (metade), tendo em vista o número de vítimas, resulta a reprimenda em 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 42 (quarenta e dois) dias-multa. Porém, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, limito a pena ao valor arbitrado pelo magistrado a quo, de 09 (nove) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Por fim, no que compete à continuidade delitiva com que foram praticados os crimes dos processos n.º 0800933-10.2024.8.10.0077, em 15/09/2024, e 0800943-54.2024.8.10.0077, em 16/09/2024, acertado o recrudescimento de 2/3 (dois terços) feito na sentença condenatória. Isso porque a esfera de aumento resultante de sua constatação varia entre 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), tomando-se por critério a quantidade de crimes praticados, nos termos da Súmula 659-STJ. Eis a sua redação: Súmula 659-STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. In casu, o magistrado de primeiro grau considerou que os depoimentos constantes dos autos permitiram entender ter havido 07 (sete) infrações, circunstância essa que culminou, acertadamente, no aumento da pena na fração de 2/3 (dois terços), não merecendo, portanto, qualquer reparo. Desta feita, as penas definitivas dos apelantes permanecem em 15 (quinze) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 20 (vinte dias-multa), como aplicado na origem. Ante o exposto, em acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO DOS RECURSOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos ao juízo de origem para a adoção das providências cabíveis. É como voto. Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800393-28.2024.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: PATRICIA COSTA SILVA ADVOGADO: THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARÃES, OAB/MA 19618-A RECORRIDA: OI S/A – em recuperação judicial ADVOGADO: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, OAB/MA 4462 ADVOGADO: SOCIEDADE DE ADVOGADOS ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB/MA 110 D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 29.07.2025 e término às 14:59 h do dia 05.08.2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5. Diligencie a Secretaria Judicial. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Relator Substituto
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO via DEJN PROCESSO N.º 0001667-84.2020.8.10.0060 FICAM INTIMADOS os Advogados HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A e LORHANNA NATHALHA SILVA OLIVEIRA - PI15195 FINALIDADE: Para conhecimento/manifestação da CERTIDÃO ID 152857970 (Testemunha João da Silva Sousa não intimada). E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, data sistema.
-
Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000122-76.2020.8.10.0060 APELANTE: ANTONIO BRITO PASSOS ADVOGADO: CREUZILENE MIRELE JANSEN SOARES - MA20595-A, THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES - PI6756-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA). Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
-
Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO via DEJN PROCESSO N.º 0001667-84.2020.8.10.0060 FICAM INTIMADOS os advogados: Dr. AISLAN TARLYTON DE JESUS ARRUDA - MA26282, Dr. THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES - PI6756-A, Dr. HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A e Drª LORHANNA NATHALHA SILVA OLIVEIRA - PI15195. FINALIDADE: Para comparecerem presencialmente na Sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 10 DE JULHO DE 2025 às 08:00 HORAS e para tomarem ciência do inteiro teor do DECISÃO ID 145242550 proferido nos autos do processo acima identificado. E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, data do sistema.
-
Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO SESSÃO VIRTUAL DE 17 A 24 DE JUNHO DE 2025 APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000400-53.2015.8.10.0060 – TIMON-MA 1º APELANTE: CLEITON CRISTINO DA SILVA ADVOGADO: FÁBIO DESIDÉRIO DOS REIS (OAB/PI 7.938) 2º APELANTE: ANDRÉ ARAÚJO SILVA AISLAN TARLYTON DE JESUS ARRUDA (OAB/MA 26282) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: CARLOS PINTO DE ALMEIDA JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Associação para o tráfico. Estabilidade e permanência. Inverificação. Absolvição. Imperatividade. II - Tráfico de Drogas. Acervo. Suficiência. Absolvição. Desclassificação. Impossibilidade. III - Pena base já fixada no mínimo legal. Deferimento do pleito. Incoerência. IV - Causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Requisitos. Preenchimento. Aplicação. Necessidade. I – No crime de associação para o tráfico, indispensável prova segura e robusta do vínculo associativo de forma estável e permanente, não bastando, pois, para a configuração do delito, a mera convergência ocasional de vontades para a prática delituosa. II – Ao viso de que suficiente o produzido acervo, ante as circunstâncias em que ocorrida a prisão, aliada a segura prova testemunhal e pericial, a amoldar sua conduta em uma das modalidades descritas no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, esbarrativo, pois, a sua absolvição, bem como a desclassificação do delito para o tipo previsto no art. 28, do mesmo diploma legal. III – Não há que se falar em redução da pena base imposta aos acusados quando já fixada no mínimo legalmente previsto à espécie pelo juízo sentenciante. IV – Se, na sentença penal condenatória, inaplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão da condenação pelo crime de associação para o tráfico, e, nesta sede, absolvidos os réus pelo mencionado crime, aliado ao fato de que existente fundamentos a autorizar sua incidência, impositivo, pois, o seu aplicar. Recurso parcialmente provido tão apenas para que absolvidos os réus do crime previsto nos art. 35 da Lei nº 11.343/2006, bem como minoradas as suas reprimendas mediante a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal sob o nº 0000400-53.2015.8.10.0060, originários do Juízo de Direito da Terceira Vara da Comarca de Timon, em que figuram como apelantes e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao recurso tão apenas para que absolvidos os réus do crime de associação para o tráfico, bem como minoradas as suas reprimendas mediante a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, nos termos do voto do relator. SESSÃO VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, de dezessete a vinte e quatro de junho de dois mil e vinte e cinco. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA. Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES.