Thiago Adriano Oliveira Santos Guimaraes

Thiago Adriano Oliveira Santos Guimaraes

Número da OAB: OAB/PI 006756

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Adriano Oliveira Santos Guimaraes possui 54 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPI
Nome: THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (22) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (8) APELAçãO CRIMINAL (6) PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (4) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 2055-2926/Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) PROCESSO: 0830694-28.2021.8.10.0001 AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ACUSADO: WALDISTOM DOS SANTOS OLIVEIRA e outros (11) ADVOGADO(S): SAMARA COSTA BRAUNA - MA6267-A, WILDES PROSPERO DE SOUSA - PI6373-A, HAUZENY SANTANA FARIAS - PI18051, THIAGO HENRIQUE ELIAS DE SOUSA - GO53896, HILDEMBERGUE CHARLES COSTA CAVALCANTE - PI6059-A FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s), acima identificado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem as alegações finais em favor de seus constituintes, cientes de que o não cumprimento da presente determinação ensejará a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB para apuração da possível falta funcional por desídia no exercício da advocacia, conforme Despacho ID 147253442. Dada e passada a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 11 de julho de 2025. Eu, Íderson Dias Nunes, Técnico Judiciário Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitei e expedi.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    FÓRUM AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMONRE Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, bairro Parque Piauí, Timon-MA Fone: (99) 2055-1215 / E-mail: varacrim1_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0002321-42.2018.8.10.0060 CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO POLO PASSIVO: MIGUEL MARREIRA MOREIRA DA CRUZ e outros ADVOGADO: Advogado do(a) REU: THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES - PI6756-A Advogados do(a) REU: AISLAN TARLYTON DE JESUS ARRUDA - MA26282, THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES - PI6756-A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIA DJEN AOS ADVOGAADOS: THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES - PI 6756-A AISLAN TARLYTON DE JESUS ARRUDA - MA 26282 FINALIDADE: Fica INTIMADO da audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 05/08/2025 11:00 horas. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (VIA GOOGLE MEET). Link da videochamada: https://meet.google.com/nse-ewmp-exv. SEDE DO JUÍZO: Ed. do Fórum local, situado na Rua Lizete de Oliveira Farias, s/n, bairro Parque Piauí, nesta cidade. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Eu, BRUNO JACKSON SILVA SANTOS, digitei e conferi. Timon/MA. Timon/MA, Domingo, 13 de Julho de 2025. BRUNO JACKSON SILVA SANTOS Serventuário da Justiça
  4. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO INICIADA EM 16/06/2025 E ENCERRADA EM 23/06/2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001797-11.2019.8.10.0060 1º APELANTE: FILIPE DA SILVA MORAES ADVOGADOS: THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARÃES (OAB/MA N.º 19618-A) E AISLAN TARLYTON DE JESUS ARRUDA (OAB/MA Nº 26282) 2º APELANTE: JOSÉ SONNILSON SOARES DE OLIVEIRA JÚNIOR ADVOGADOS: THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARÃES (OAB/MA N.º 19618-A) E AISLAN TARLYTON DE JESUS ARRUDA (OAB/MA Nº 26282) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, §2º, II E V, §2º-A, I C/C ART. 330 E ART. 288 DO CP C/C ART. 33 DA LEI 11.343/06 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TIMON/MA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Criminais interpostas pelos réus contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, que os condenou às penas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo). Os apelantes pleiteiam absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de receptação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manter a condenação dos apelantes pelo crime de roubo majorado; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para o crime de receptação. III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima, corroborada por reconhecimento pessoal em juízo e demais elementos constantes dos autos, constitui prova robusta da autoria, especialmente em crimes patrimoniais praticados sob clandestinidade, conforme entendimento consolidado no STJ. O depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão dos réus confirma os fatos narrados pela vítima, revelando coerência com o restante do conjunto probatório e prestado sob o crivo do contraditório, sendo legítima a sua valoração. O reconhecimento pessoal realizado em delegacia e ratificado judicialmente pela vítima atende às exigências legais e jurisprudenciais, afastando a alegação de insuficiência probatória. A negativa de autoria apresentada pelos réus, desacompanhada de respaldo em outros elementos probatórios, não possui força para desconstituir as provas produzidas em juízo. Inviável a desclassificação para o crime de receptação, haja vista a existência de provas concretas acerca da participação dos apelantes na execução do roubo, não se configurando mero proveito posterior da res furtiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A palavra da vítima, corroborada por reconhecimento pessoal em juízo e depoimentos testemunhais colhidos sob contraditório, constitui meio idôneo e suficiente para embasar condenação por crime de roubo majorado. Depoimentos de policiais que efetuaram a prisão dos acusados possuem validade probatória quando prestados sob contraditório e harmônicos com os demais elementos dos autos. Não se admite a desclassificação do crime de roubo para receptação quando comprovada a participação direta dos réus na subtração do bem, mediante grave ameaça e concurso de pessoas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I; CPP, art. 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 581.963/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.03.2022, DJe 28.03.2022; STJ, AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2020, DJe 25.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.007.561/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal na Ação Penal nº 0001797-11.2019.8.10.0060, “unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, a Terceira Câmara de Direito Criminal negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora”. Votaram os Senhores Desembargadores Maria da Graça Peres Soares Amorim (Relatora), José Nilo Ribeiro Filho e Talvick Afonso Atta de Freitas. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Felipe da Silva Moraes (1º Apelante) e José Sonnilson Soares de Oliveira Júnior (2ª Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA (ID 39769582), pela qual foram condenados às penas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incursos no crime do art. 157, § 2º, II e V, §2º-A, I, do CP (roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo uso de arma de fogo), sendo-lhes concedido o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Segundo descreve a denúncia (ID 39769559), no dia 27 de setembro de 2019, por volta das 20 horas, nas imediações do Bairro Piçarra, em Timon/MA, os denunciados Felipe da Silva Moraes e José Sonnilson Soares de Oliveira Júnior, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, munidos de armas de fogo, abordaram a vítima Sabrina da Cruz Silva e seu marido no momento em que retornavam ao veículo Fiat Pálio, de placas OEC-6699. Utilizando-se de grave ameaça, exigiram que as vítimas entregassem as chaves do automóvel, subtraindo-o em seguida. No dia seguinte, por volta da 1h40min, após informações repassadas à polícia sobre a atuação de um grupo criminoso envolvido em roubos na cidade, uma guarnição localizou o referido veículo nas proximidades do Plaza Hotel. Consta que ao receberem ordem de parada, os denunciados desobedeceram, empreendendo fuga, mas foram alcançados e abordados. Durante a revista, foram encontrados em poder dos acusados porções de maconha e crack, além de valores em dinheiro e outros objetos, indicando possível envolvimento com o tráfico de drogas. Verificou-se ainda que ambos integravam associação criminosa dedicada à prática de crimes patrimoniais e tráfico de entorpecentes. As razões recursais do 1º Apelante, Felipe da Silva Moraes, encontram-se no ID 39769709, em que requer sua absolvição por insuficiência de prova de autoria delitiva, na forma do art. 386, V e VII, do CPP. Para tanto, sustenta, em resumo, que a condenação do apelante foi proferida sem a devida comprovação da autoria delitiva, uma vez que não há nos autos provas seguras e concretas que confirmem sua participação no roubo majorado. Argumenta que as filmagens juntadas ao processo são imprecisas e não permitem o reconhecimento dos envolvidos, conclusão corroborada por laudo pericial específico. Além disso, destaca que o único elemento que vincula o apelante ao crime é o testemunho isolado da vítima, insuficiente para fundamentar uma decisão condenatória. Diante da fragilidade probatória, invoca-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteia-se a desclassificação da conduta para o delito de receptação. Por sua vez, as razões da 2ª Apelante, José Sonnilson Soares de Oliveira Júnior, estão dispostas no ID 39769707, nas quais apresenta os mesmos pedidos e causas de pedir do recurso interposto pelo 1º Apelante. Contrarrazões do Ministério Público nos Ids 39769710 e 39769712, em que requer o desprovimento de ambos os recursos. Em parecer elaborado pela Dra. Regina Maria da Costa Leite, digna Procuradora de Justiça, a PGJ manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 42450903). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, Felipe da Silva Moraes e José Sonnilson Soares de Oliveira Júnior foram condenados, respectivamente, às penas privativas de liberdade de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, como incursos nos crimes descritos no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas, mediante emprego de arma de fogo), c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menor), na forma do art. 70 do Código Penal (concurso formal). Para tanto, o juiz sentenciante julgou procedente a denúncia de que, no dia 27 de setembro de 2019, por volta das 20 horas, nas imediações do Bairro Piçarra, em Timon/MA, os denunciados Felipe da Silva Moraes e José Sonnilson Soares de Oliveira Júnior, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, munidos de armas de fogo, abordaram a vítima Sabrina da Cruz Silva e seu marido no momento em que retornavam ao veículo Fiat Pálio, de placas OEC-6699. Utilizando-se de grave ameaça, exigiram que as vítimas entregassem as chaves do automóvel, subtraindo-o em seguida. Pois bem. Adianto que não assiste razão aos apelantes quanto ao pleito absolutório. Com efeito, independente de as filmagens relatas pelos réus não terem sido precisas em apontar a exata identidade dos agentes envolvidos no roubo majorado perpetrado, assinala-se que a autoria e a materialidade delitiva estão consubstanciadas nos demais elementos de prova, tais como o Boletim de Ocorrência (ID 79556382 - Pág. 32), no Auto de Apresentação e Apreensão (ID 79556382 - Pág. 29/30 ), no Termo de Reconhecimento Pessoal (ID 79556382 - Pág. 15 ) e no depoimento judicial do ofendido e das testemunhas, quando então submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, a vítima Sabrina da Cruz Silva narrou em Juízo que: “a gente tava de saída para voltar para casa e, no instante em que eu entrei no carro e esperei meu marido voltar, eles chegaram em um carro preto e pararam na minha frente. Eu nem me assustei porque eu pensei que era a filha do meu esposo que tava chegando de Teresina. Aí desceram todos os quatro de uma vez, eu acho que eram cinco, um ficou no carro e os quatro desceram; um já desceu com a arma apontando para mim todo o tempo; eles me pegaram pelo braço, ficaram apertando, segurando e pedindo a chave e para eu sair; foi até quando o outro disse: deixa eia, deixa ela. Eu tinha comprado umas coisas de manhã na rua, remédios, coisas que eu tinha comprado na CEASA também, roupas, sapatos, documentos...; foi por volta da 8h da noite o crime; pela madrugada ligaram para a gente dizendo que tinham pego eles aqui em Timon; quando me ligaram aqui de Timon, a gente veio; era umas 4h e pouco da manhã; a gente veio para cá, prestei depoimento na delegacia; eu reconheci eles; eram dois que tinham lá; não me recordo do que apontou a arma; reconheci o tamanho; não tinha nenhuma dúvida de que eram eles; não recuperei nada, só o carro. Teve prejuízo, o carro foi para a oficina; quebraram o carro todinho na frente. Não sei quanto foi o prejuízo porque o carro era da esposa do meu enteado; acho que uns R$ 10.000,00 (dez mil reais). No carro tava só eu, meu marido tava dentro de casa’’. (Trecho extraído do parecer da PGJ, ID 42450903) Conforme narrou a vítima, por volta das 20h, ao entrar no carro e aguardar seu marido, foi surpreendida por quatro indivíduos que desceram de um veículo preto, enquanto um quinto permaneceu no carro. Um dos assaltantes apontou uma arma de fogo em sua direção durante toda a ação, caracterizando o emprego de arma. Os criminosos a seguraram pelo braço, apertaram e exigiram a chave do veículo, agindo em nítido concurso de agentes. Após o crime, a vítima reconheceu dois dos autores na delegacia sem qualquer dúvida, destacando também recordar o porte físico de um deles. Foram subtraídos o carro e diversos bens pessoais, como roupas, remédios, documentos e produtos adquiridos, resultando em prejuízo aproximado de R$ 10.000,00, além de danos significativos ao veículo. Ressalte-se que, embora o carro tenha sido recuperado, os demais pertences não foram devolvidos. Destarte, o depoimento revela clara violência e grave ameaça, reforçando a configuração do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo. Destaca-se, por oportuno, que, na esteira da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa” (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ainda sobre a matéria, colaciono, à guisa de exemplo, o seguinte aresto do STJ, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5. Agravo regimental improvido”. (AgRg no HC n. 574.604/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020). Corroborando com os fatos alegados pela vítima, isto é, de que os réus incorreram no crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, destaca-se o depoimento de James Alysson do Nascimento, policial militar, o qual informou que: “Que fez parte da equipe que fez a prisão dos acusados; Que perseguiram os réus que estavam no ford ka; Que havia um outro veículo acompanhando os réus; Que tratava-se de um Fiat Pálio; Que a Força Tática deu apoio à operação; Que conseguiram interceptar os veículos posteriormente; Que após conduzirem os réus à delegacia, foram informados que os réus que estavam no Fiat Pálio tinham roubado referido veículos em Teresina/PI; Que quando abordaram os réus no veículo, estes não estavam armados; Que dentro do carro só tinham os dois réus. (IDs 39769566 e 39769566) Nesse contexto, a negativa de autoria, bem como a pretensão de desclassificação do crime de roubo majorado para o de receptação sustentada pelos apelantes em seus interrogatórios, não encontra amparo em qualquer outro meio de prova, carecendo, assim, de força suficiente para, de forma isolada, desconstituir o sólido conjunto probatório reunido em desfavor dos recorrentes. É de se observar, ademais, que o fato de o comando sentencial encontrar fundamento no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos recorrentes, não retira a legitimidade da condenação, porquanto tais declarações foram prestadas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, revestindo-se de credibilidade, sem olvidar que a defesa não impugnou em nenhum momento referidos testemunhos. Sobre a matéria, nossas Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que o fato de as testemunhas arroladas pela acusação serem os mesmos policiais que participaram da operação que culminou com a apreensão de substâncias entorpecentes não afasta a validade de seus depoimentos, mormente quando corroborados com o conjunto probatório colhido na fase processual, tendo em vista a circunstância de que prestados, reitere-se, com regular observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Vejam-se precedentes que bem demonstram tal linha decisória (sem destaques no original): “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (...).” (AgRg no AREsp n. 2.007.561/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. PRETENDIDO JUÍZO ABSOLUTÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, sendo inadmissível a fundamentação da decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, ex vi do art. 155 do Código de Processo Penal. Precedente: AP 973, Red. p/ acórdão, Min. Nunes Marques, DJe de 28/03/2022. 3. O testemunho policial, máxime diante da ausência de dúvidas quanto à imparcialidade do agente, em conjunto com as demais provas produzidas sob o contraditório é meio de prova idôneo. Precedentes: HC 209.923-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 15/06/2022; RHC 208.086-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 08/03/2022; HC 214.062-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 07/12/2022. (...).” (HC 223425 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023). Conclui-se, portanto, que a sentença proferida está em conformidade com as normas legais e os precedentes jurisprudenciais aplicáveis, não havendo razões para acolher as teses defensivas. Destarte, por entender que as provas produzidas são contundentes ao demonstrar a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado imputado aos recorrentes, de rigor a manutenção da condenação, revelando-se insubsistente, portanto, a tese recursal absolutória e, por conseguinte, a tese desclassificatória. Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço dos recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, mantendo integralmente os demais termos da sentença recorrida. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora
  5. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO via DEJN PROCESSO N.º 0001667-84.2020.8.10.0060 FICAM INTIMADOS os Advogados HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A e LORHANNA NATHALHA SILVA OLIVEIRA - PI15195 FINALIDADE: Para conhecimento/manifestação da CERTIDÃO ID 153781162 (Testemunha Josias Aragão do Nascimento não intimada). E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, data sistema.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon Fórum Doutor Amarantino Ribeiro Çonçalves Rua Doutora Lizete de Oliveira Farias, s/nº., Bairro Parque Piauí CEP: 65.631-250 - Fone (99) 3317 7133 Processo: 0804856-32.2023.8.10.0060 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: M. P. D. E. D. M. Requerido: M. H. S. D. A. Advogado do(a) REU: THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES - PI6756-A De ordem do MM Juiz de Direito IRAN KURBAN FILHO, Juiz Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) através de seus advogados do inteiro teor do Despacho/Decisão/Sentença de ID nº 146783684. Timon/MA, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025. MARIA DE LOURDES COSTA ANDRADE Técnico Judiciário Mat.111070
  7. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    FÓRUM AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMONRE Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, bairro Parque Piauí, Timon-MA Fone: (99) 2055-1215 / E-mail: varacrim1_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0809832-82.2023.8.10.0060 CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO POLO PASSIVO: DAVI FIGUEIREDO SILVA ADVOGADO: Advogados do(a) REU: ENOQUE PEREIRA DA SILVA NETO - MA18723, THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES - PI6756-A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIA DJEN AOS ADVOGADOS: ENOQUE PEREIRA DA SILVA NETO - MA 18723 THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES - PI 6756-A FINALIDADE: Fica INTIMADO da audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 21/07/2025 12:00 horas. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (VIA GOOGLE MEET). Link da videochamada: https://meet.google.com/uxw-rfpe-vsy. SEDE DO JUÍZO: Ed. do Fórum local, situado na Rua Lizete de Oliveira Farias, s/n, bairro Parque Piauí, nesta cidade. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Eu, BRUNO JACKSON SILVA SANTOS, digitei e conferi. Timon/MA. Timon/MA, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. BRUNO JACKSON SILVA SANTOS Serventuário da Justiça
  8. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça 1ª. Vara Criminal de Timon PROCESSO: 0000311-35.2012.8.10.0060 POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO POLO PASSIVO: JOSIEL PESSOA DA CUNHA e outros (3) CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra Josiel Pessoa da Cunha, Neylanne Cristina da Silva Oliveira, José da Cunha e José Pessoa da Cunha, por crimes de tráfico, associação para o tráfico e porte de armas (ID 45749404, Páginas 10 a 13). Após instrução, a primeira instância absolveu José Pessoa da Cunha e Neylanne Cristina da Silva Oliveira de todas as acusações, declarou extinta a punibilidade de Josiel Pessoa da Cunha pelo crime do art. 28 da Lei 11.343/06, e condenou José da Cunha e Josiel Pessoa da Cunha por posse ilegal de arma (art. 12 da Lei nº 10.826/03), substituindo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária (ID 45836278). As defesas apelaram, e o Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão virtual realizada entre 18 e 25 de março de 2025, declarou extinta a punibilidade de Josiel Pessoa da Cunha e José da Cunha, em razão da prescrição retroativa do crime de posse ilegal de arma (art. 12 da Lei nº 10.826/03) (ID 147034819 e 147034823). O acórdão transitou em julgado em 24 de abril de 2025 (ID 147034825). Com o retorno dos autos, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito. (ID 150320018). Considerando que todos os acusados foram absolvidos ou tiveram a punibilidade extinta, não havendo mais condenações a serem executadas, determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do presente feito. Quanto aos bens e valores apreendidos, determino: a)O imediato envio ao Comando do Exército das armas e munições apreendidas, para fins de destruição. b) A destruição de todos os bens inservíveis e daqueles utilizados para atividades ilícitas. c) O perdimento em favor do FUNAD da quantia remanescente, ressalvado o direito de eventual parte interessada requerer a restituição, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpridas as diligências e decorrido o prazo para eventuais manifestações, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA,Terça-feira, 17 de Junho de 2025. GISA FERNANDA NERY MENDONÇA BENÍCIO Juíza Auxiliar PORTMAG-GCGJ - 7912025
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