Juliselmo Monteiro Galvao Araujo
Juliselmo Monteiro Galvao Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 006643
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJRJ, TJPI, TRT16, TJMA
Nome:
JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº.: 0001453-24.2017.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE/AUTOR(A): FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO Advogado do(a) REQUERIDO: FRANKSTONE OSVALDO SPINDOLA MOREIRA CORREA - MA5296-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 23 de junho de 2025. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. ID = 151886017 - TOMAR(EM) CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO/DESPACHO RETRO PRAZO = 15 dias Advogado do(a) REQUERENTE: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0000168-47.2018.8.10.0121 APELANTE: NILCE M. RODRIGUES ADVOGADO: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - OAB/PI 6643-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA 10348-S E NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo de origem autos dos embargos à execução ajuizados em face de BANCO DO BRASIL S/A, que rejeitou o recurso, reconhecendo a exequibilidade do título e a ausência de demonstração do alegado excesso, extinguindo o feito nos termos do art. 917, § 4º, II, e art. 925 do CPC. Irresignada com o julgado, a parte Apelante em suas razões recursais sustenta que a sentença deixou de apreciar pedido de suspensão do feito, formulado com base na existência de ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada anteriormente à execução. Aduz que a execução deveria ter sido suspensa por força da prejudicialidade externa, conforme previsto nos artigos 313, V, “a”, e 921, I, do Código de Processo Civil, considerando que o título executado é objeto de impugnação na mencionada ação declaratória. Alega ainda que o julgado não analisou as razões constantes dos embargos à execução, especialmente quanto à ausência de efeito suspensivo, violando o direito ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição, além do princípio da segurança jurídica. Por essas razões, requer a reforma da sentença, para que seja determinado a suspensão da execução até o trânsito em julgado da demanda declaratória, bem como a condenação do recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões regularmente apresentadas pela parte Apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e no mérito, deixou de opinar por inexistir na espécie, qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC/2015. É o breve relatório. DECIDO. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, nos termos do enunciado nº 568 do STJ. Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à validade da sentença que rejeita os embargos à execução, em especial quanto à ausência de suspensão do feito diante de alegada prejudicialidade com a ação declaratória de inexistência de débito (Proc. nº 0000378-35.2017.8.10.0121). Nos termos do art. 917, § 4º, II, do CPC, quando alegado excesso de execução sem a apresentação de planilha ou valor correto, a alegação deve ser desconsiderada se houver outros fundamentos nos embargos. Vejamos assim, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS . INICIAL. PEÇA VESTIBULAR A QUE FALTA DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO ATUALIZADO E DISCRIMINADO DO VALOR QUE A EMBARGANTE ENTENDE DEVIDO. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. MEMÓRIA DE CÁLCULO . ELEMENTO INDISPENSÁVEL À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE EXAME DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES . ESTATUTO PROCESSUAL. ART. 917, § 3º E 4º, II, CPC. AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL . PANDEMIA. COVID-19. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL. TEORIA DA IMPREVISÃO . DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO . NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovado o pagamento do preparo em dobro, afasta-se a tese de deserção do apelo . 2. O diploma processual exige o apontamento do valor correto da dívida com exibição de demonstrativo discriminado do débito quando opostos embargos pelo devedor com fundamento em excesso de execução. Exigência que não pode ser desconsiderada, ainda que justificado o excesso dito existente em pretendida observância de cláusulas contratuais. 3 . Opostos embargos à execução pelo devedor com base no fundamento de excesso de execução, imprescindível que da petição inicial conste planilha atualizada e discriminada do valor da dívida que a parte embargante entenda correto, sob pena de o juiz não examinar a alegação de excesso de execução, tal como autorizado pelo art. 917, §§ 3º e 4º, II, do CPC. 4. O término da relação locatícia se dá com a entrega das chaves, e não com base em certidão lavrada por Oficiala de Justiça ou com base na publicação do Decreto 40 .583/2020, mesmo que por força da pandemia do Covid-19. 5. A interferência judicial em contratos é excepcional, apenas para preservar o núcleo essencial de direitos fundamentais como a existência digna, porque prevalece a autonomia da vontade das partes livremente pactuada no negócio realizado, à luz do artigo 421-A do Código Civil. Inaplicabilidade do art . 317 do Código Civil, o qual tem incidência quando, por motivos imprevisíveis, uma prestação venha, no momento de sua futura execução, a se tornar manifestamente desproporcional quando comparada com a data em que a avença foi firmada. 6. Igualmente não aplicável à hipótese o disposto no art. 478 do Código Civil, visto que, sendo imprescindível a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, dito afetado pela pandemia, evidente que a tutela dessa garantia há de operar em ambos os sentidos, não apenas em favor da apelante, daí porque deverão estar acordes os contratados quanto aos mecanismos a serem adotados na redefinição dos encargos e retribuições a serem assumidos . 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07296167220218070001 1771558, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 11/10/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2023) No presente caso, a Apelante sustentou simultaneamente a inexigibilidade do título e o excesso de execução, mas não apresentou qualquer planilha ou valor substitutivo, o que impede o exame deste fundamento. A sentença observou corretamente essa restrição legal. Quanto à alegação de prejudicialidade decorrente da existência da ação declaratória anterior, embora se reconheça a identidade material entre os feitos, o fato é que não houve decisão judicial à época da tramitação dos embargos, suspendendo a execução com base no art. 313, V, "a", do CPC. O reconhecimento da inexistência do débito na ação declaratória, com trânsito em julgado, acarretaria, em tese, a extinção da execução principal. Não obstante, em vez de pleitear a desistência do recurso de apelação com fundamento nesse fato jurídico superveniente, a parte insiste em buscar a reforma da sentença originária, almejando a suspensão de um processo cuja razão de ser já pereceu. A manutenção da sentença revela-se imperativa, seja pela ausência de comprovação do excesso nos embargos à execução, seja pela intempestividade da impugnação à exequibilidade do título. A discussão acerca da nulidade do título, embora superada em outra via processual, não tem o condão de infirmar a higidez da decisão ora impugnada, a qual deve ser analisada sob a ótica do estado de coisas vigente à época de sua prolação. No tocante ao pleito de justiça gratuita e à condenação em honorários advocatícios, verifica-se que a decisão recorrida indeferiu o benefício em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência. Tal fundamento não foi objeto de impugnação específica no recurso de apelação, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida neste particular. Ante o exposto, sem manifestação de mérito do Ministério Público, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0000160-82.2018.8.10.0117 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: HOZANALVA MENDES DE SOUSA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO (OAB 6643-PI) Requerido: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade apresentado pelo Município de Santa Quitéria do Maranhão(ID 142644270) em cumprimento de sentença, no qual alega que os valores bloqueados via sistema SISBAJUD são provenientes de contas vinculadas a convênios e receitas de impostos, possuindo natureza vinculada e sendo legalmente impenhoráveis. O município sustenta que os recursos bloqueados são verbas públicas destinadas a convênios e arrecadação tributária, invocando os artigos 167, inciso VI, da Constituição Federal e 833, inciso IX, do Código de Processo Civil. Argumenta ainda que o bloqueio compromete o regular funcionamento da administração pública municipal e a prestação de serviços essenciais à população. O sequestro dos valores ocorreu com base em decisão(ID 122188500) que determinou o bloqueio eletrônico via sistema SISBAJUD do montante executado, no valor de R$ 7.646,84(ID 139866329), tendo sido devidamente transferidos os recursos para conta judicial, conforme certidão automática emitida pelo sistema. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente pedido de impenhorabilidade não merece acolhimento, conforme se demonstra pelos fundamentos a seguir expostos. Primeiramente, há de se analisar a aplicabilidade do artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, que dispõe: "São impenhoráveis: IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social". Verifica-se que o referido dispositivo legal não se aplica ao caso em exame, uma vez que trata especificamente de recursos públicos transferidos a instituições privadas para aplicação compulsória em áreas específicas (educação, saúde ou assistência social), não abrangendo recursos próprios do ente público devedor. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IX, do CPC restringe-se aos casos de recursos públicos transferidos a entidades privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, não se estendendo aos recursos do próprio ente público. Ademais, a alegação genérica de que os valores são provenientes de convênios e receitas tributárias não encontra respaldo suficiente nos elementos dos autos. O município não apresentou documentação específica que comprove a vinculação dos recursos bloqueados a finalidades específicas que os tornariam impenhoráveis, limitando-se a alegações abstratas. É importante ressaltar que o artigo 100 da Constituição Federal estabelece o sistema de precatórios para pagamento de débitos da Fazenda Pública, mas tal sistemática não impede a constrição de valores quando se trata de quantias menores, sendo aplicável o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV). No presente caso, o valor executado encontra-se dentro dos limites da RPV. No caso em exame, dois princípios constitucionais fundamentais justificam a manutenção da constrição dos valores públicos. O primeiro é o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), que assegura o direito fundamental do credor de receber o que lhe é devido, garantindo condições mínimas de subsistência e preservação da dignidade pessoal. O segundo é o princípio da supremacia do interesse público primário, que determina a prevalência do interesse coletivo na efetividade da prestação jurisdicional e no cumprimento das decisões judiciais, assegurando que os débitos reconhecidos judicialmente sejam satisfeitos de forma adequada e tempestiva. A execução contra a Fazenda Pública não pode ser eternamente procrastinada sob o argumento genérico de impenhorabilidade de recursos públicos. O Estado tem o dever de honrar seus compromissos e de satisfazer os créditos reconhecidos judicialmente, não podendo se valer de sua condição de ente público para se furtar ao cumprimento de obrigações legalmente constituídas. Por outro lado, não se pode admitir que a alegação de vinculação de recursos seja utilizada como subterfúgio para impedir o legítimo direito do credor de receber o que lhe é devido. A efetividade da prestação jurisdicional constitui garantia constitucional fundamental, não podendo ser esvaziada por interpretações excessivamente restritivas das normas de execução. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos acima delineados, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pelo Município de Santa Quitéria do Maranhão. Mantenho a constrição dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD no montante de R$ 7.646,84, já transferidos para conta judicial. Determino a apuração das custas para expedição de alvará em relação ao valor da condenação (R$ 6.649,43), bem como em relação aos honorários advocatícios (R$ 997,41), com recolhimento via sistema SISCONDJ. Na sequência, expeça-se alvará de forma imediata em favor da parte credora para levantamento dos valores correspondentes à condenação e aos honorários advocatícios, observadas as custas de expedição. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpridas todas as deliberações, arquive-se. Cumpra-se. Santa Quitéria/MA, data registrada eletronicamente no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0001531-18.2017.8.10.0117 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ROSINETE SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO (OAB 6643-PI) Requerido: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS - MA5548-A, MAIZE ALVES VIANA - PI11682-A DECISÃO I – RELATÓRIO O Município de Santa Quitéria do Maranhão, por meio da Procuradora Luana dos Santos Ferreira (OAB/MA 18.197), apresentou petição(ID 142644264) datada de 06 de março de 2025, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados judicialmente no montante de R$ 7.890,65, conforme certidão automática(ID 139866577) emitida pelo SISBAJUD em 31 de janeiro de 2025. O requerido fundamenta sua pretensão na alegação de que os valores bloqueados são provenientes de contas vinculadas a convênios e receitas de impostos, possuindo natureza vinculada e sendo legalmente impenhoráveis. Para tanto, apresentou declarações bancárias do Banco do Brasil, datadas de 24 de outubro de 2024, referentes a diversas contas correntes do município. Alega violação ao artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, e ao artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, sustentando que o bloqueio compromete o regular funcionamento da administração pública municipal e a prestação de serviços essenciais à população. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pleito municipal não merece prosperar. A análise detida da documentação acostada aos autos revela a inconsistência técnica e jurídica da argumentação apresentada. Primeiramente, cumpre observar que as declarações bancárias apresentadas pelo município são genéricas e insuficientes para comprovar a natureza específica dos recursos bloqueados. Os documentos limitam-se a informar a existência de contas correntes com nomenclaturas diversas, sem demonstrar efetivamente a origem e destinação específica dos valores penhorados. Nesse contexto, o ônus probatório da impenhorabilidade incumbe àquele que a alega, devendo ser demonstrada de forma inequívoca e específica. Ademais, a simples denominação de contas bancárias não constitui prova suficiente da natureza vinculada dos recursos. O artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social", exigindo comprovação específica da vinculação legal e não meramente contábil ou administrativa. No caso dos autos, o município não apresentou documentação que demonstrasse, de forma individualizada, que os valores especificamente bloqueados possuem destinação vinculada por lei federal. As declarações genéricas do gerente bancário não têm o condão de afastar a presunção de disponibilidade dos recursos públicos para quitação de débitos judiciais. Destarte, dois princípios fundamentais do direito processual sustentam a manutenção da constrição judicial: o princípio da efetividade da jurisdição, que assegura ao credor o direito fundamental à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, e o princípio da responsabilidade patrimonial, pelo qual o devedor responde com todo seu patrimônio pelas obrigações assumidas, conforme disposto no artigo 789 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não restando demonstrada a natureza específica e vinculada dos recursos bloqueados, impõe-se a manutenção da constrição para satisfação do crédito exequendo, em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da efetividade jurisdicional. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pelo Município de Santa Quitéria do Maranhão, mantendo-se a constrição dos valores bloqueados via SISBAJUD no montante de R$ 7.890,65. Mantenho a constrição dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD no montante de R$ 7.890,65, já transferidos para conta judicial. Determino a apuração das custas para expedição de alvará em relação ao valor da condenação (R$ 6.861,44), bem como em relação aos honorários advocatícios (R$ 1.029,21), com recolhimento via sistema SISCONDJ. Na sequência, expeça-se alvará de forma imediata em favor da parte credora para levantamento dos valores correspondentes à condenação e aos honorários advocatícios, em benefício do causídico, observadas as custas de expedição. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpridas todas as deliberações, arquive-se. Cumpra-se. Santa Quitéria/MA, data registrada eletronicamente no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815041-47.2025.8.10.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO Advogados: MARIANA PEREIRA NINA (OAB/MA nº 13.051) e DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE (OAB/MA nº 5.991) Agravada: IONICE DO NASCIMENTO CAMPOS DA SILVA Advogado: JULISELMO MONTEIRO GALVÃO ARAÚJO (OAB/PI nº 6.643) Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo Município de Santa Quitéria do Maranhão contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria, que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0001446-32.2017.8.10.0117, manteve o sequestro de numerário depositado em conta do ente público para pagamento de Requisição de Pequeno Valor inadimplida. Em suas razões, o agravante sustentou que os recursos bloqueados são vinculados a convênio federal, com destinação específica à pavimentação asfáltica, o que tornaria indevida a constrição judicial por violar normas constitucionais e legais, inclusive com risco de prejuízo à execução do convênio e à regularidade da prestação de contas. Aduziu, ainda, que o juízo poderia ter determinado a busca de valores em contas desvinculadas, observando o princípio da menor onerosidade da execução. Nessa esteira, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja imediatamente sustado o levantamento do montante constrito. É o relatório. Decido. Exercido o juízo de prelibação, verifica-se que foram atendidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. No que pertine ao pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrida (art. 1.019, I, do CPC c/c art. 649, I, do RITJMA), é cediço que se trata de providência de natureza excepcional, cuja concessão exige, desde logo, a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC). No caso concreto, extrai-se do processo de origem que, expedida Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 7.854,33 (sete mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos), referente ao principal, e R$ 785,43 (setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos), a título de honorários advocatícios, o ente municipal permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para pagamento voluntário, o que motivou a ordem judicial de sequestro em suas contas bancárias. Efetivado o bloqueio, o ora recorrente alegou que a constrição teria recaído sobre conta destinada exclusivamente à movimentação de recursos vinculados a convênio federal, com aplicação específica para pavimentação asfáltica, sustentando a impenhorabilidade da verba. O juízo a quo, contudo, manteve a medida, ao fundamento de que os valores, ainda que tenham destinação específica, não se enquadram na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC. Embora a fundamentação do juízo de primeiro grau possa destoar da orientação jurisprudencial dominante, a documentação acostada aos autos não é suficiente para, neste momento, comprovar que a ordem de bloqueio tenha efetivamente recaído sobre a conta bancária cuja vinculação é alegada. A declaração fornecida pela instituição financeira limita-se a informar que determinada conta do Município está atrelada a convênio, mas não há, no caderno processual, elemento que aponte de forma inequívoca que tenha sido essa a atingida pela medida constritiva. Ademais, a tela do SISBAJUD constante dos autos originários também não contém dados que permitam a identificação da conta bloqueada, o que fragiliza a pretensão ora deduzida. Desta feita, ausente o fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do periculum in mora, uma vez que a presença cumulativa de ambos é condição legal para a concessão da providência pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado, sem prejuízo de reexame da matéria em sede de julgamento definitivo. Após a comunicação deste decisum ao juízo a quo e ao agravante, na forma da lei, determino a intimação da parte agravada para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões recursais. Transcorrido o prazo consignado, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso III, CPC). Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº.: 0000386-87.2018.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE/AUTOR(A): EDMILSON LIMA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS - MA5548-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 12 de junho de 2025. Eu, MARIA CAROLINA ARAGAO SOARES, digitei. ID = 151397051 - Tomar conhecimento da decisão. PRAZO = 15 dias Advogado do(a) EXEQUENTE: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL nº 0801863-73.2022.8.10.0117 Apelante: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO Advogado(a): MAIZE ALVES VIANA - PI11682-A Apelado: JOSENILDES DA SILVA LOPES Advogado(a): JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A Relator: DESEMBARGADOR GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte apelada ofertar suas contrarrazões no prazo de quinze dias. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator