Juliselmo Monteiro Galvao Araujo

Juliselmo Monteiro Galvao Araujo

Número da OAB: OAB/PI 006643

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRT16, TJMA, TJPI, TRT22, TRF1
Nome: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1028401-76.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUDO MENDES Advogado do(a) AUTOR: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação Trata-se de demanda ajuizada contra a Caixa Econômica Federal – CEF, por meio da qual a parte autora pretende a correção do saldo de sua conta vinculada do FGTS pelo IPCA em substituição à TR, ou outro índice a ser definido judicialmente. Inicialmente, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que a CEF é o agente operador do FGTS, nos termos do art. 4º, da Lei n. 8.036/90, não cabe acolhimento. Destaque-se, a respeito, a súmula 249 do STJ: “a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS”. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a matéria foi objeto de discussão e deliberação no âmbito da Suprema Corte a respeito da matéria aqui tratada, cujo acórdão transitou em julgado em 15/04/2025. A decisão restou assim ementada: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS . EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 . O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art . 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA) . 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art . 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão . 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art . 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF - ADI: 5090 DF, Relator.: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 12/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Desse modo, verifico que o (a) demandante não faz jus à correção requerida do saldo da sua conta vinculada ao FGTS. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os pedidos da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Concedo a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Passado esse prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo número: 0001855-50.2014.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DA ROCHA e outros Requeridos: JHONATHAN MARQUES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO (OAB 6643-PI) A(o) Dr(a) JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do ATO ORDINATÓRIO, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do NOVO CPC e no provimento nº. 22/2018 - CGJ, art. 3º, tendo em vista o despacho judicial, Incluo o dia 20/08/2025 às 09:00 hs para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, devendo as partes e seus advogados comparecerem pessoalmente a Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Tutóia, sito à Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro, Tutóia/MA ou por videoconferência, através do link: https://www.tjma.jus.br/link/varatutsala01. Tutóia/MA, 1 de julho de 2025. PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO Servidor(a) Judicial Tutóia/MA, 1 de julho de 2025 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
  3. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo número: 0000266-81.2018.8.10.0137 Requerente: RAIMUNDO CIPRIANO DINIZ Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – DJEN Ao: Advogados do(a) AUTOR: FABIO SILVA ARAUJO - PI4475-A, HIRAM AUGUSTO TELES LOPES - PI8920, JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A Finalidade: Intimar a parte autora, bem como seu advogado acima mencionado para comparecer(em) à audiência Instrução designada para o dia 07/08/2025 10:20, a audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Tutóia, sito à Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro, Tutóia/MA, ou por meio de videoconferência através do link: https://www.tjma.jus.br/link/varatutsala01 ADVERTÊNCIAS: 1- Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 2- Partes e testemunhas que residirem na comarca devem comparecer pessoalmente. 3- Faculta-se ao(s) advogado(s) o comparecimento ao ato por videoconferência, Tutóia/MA, 1 de julho de 2025 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial.
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