Juliselmo Monteiro Galvao Araujo

Juliselmo Monteiro Galvao Araujo

Número da OAB: OAB/PI 006643

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRT16, TRF1, TJMA, TJPI, TRT22
Nome: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina – PI PROCESSO Nº: 0022919-75.2018.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento, Abatimento proporcional do preço, Citação] EXEQUENTE: JOSE DE SOUSA LIRA NETO EXECUTADOS: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A, RN COMERCIO VAREJISTA S.A, ANTONIO DE PADUA DINIZ PESSOA - ME SENTENÇA No procedimento do Juizado Especial, se o devedor não for encontrado ou não existindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente arquivado, com fundamento na celeridade e economia processual, critérios de orientação dos feitos regidos por este procedimento especial, evitando assim que o processo se torne ad eternum. Neste contexto, restando inerte o exequente quanto aos meios para prosseguimento do cumprimento de sentença, apesar de devidamente intimado para dar cumprimento à decisão deste juízo (id nº 72179787), este resta inviabilizado. Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, a parte executada no id 24339278 informou que não possui interesse na audiência de conciliação. Isto posto, determino o arquivamento dos autos, com base no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, devendo estes serem desarquivados somente na hipótese de indicação precisa de bens da parte devedora pela parte promovente. Intime-se e cumpra-se. Dê-se baixa definitiva. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000558-49.2025.5.22.0004 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300072500000009018587?instancia=2
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Precat 0021251-05.2023.5.16.0000 REQUERENTE: MANOEL SOARES DE ARAUJO FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE TUTOIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 722f9ef proferida nos autos. DESPACHO/OFÍCIO n° 1.307/2025 Vistos, etc. Ciente da informação constante na certidão retro (PJe de 2º Grau), e, ainda, do que restou determinado no DESPACHO/OFÍCIO n° 203/2025, determino o sequestro do valor atualizado, para a quitação do referido precatório,  não podendo ser devolvido ao ente  devedor o valor sequestrado,  segundo prescreve  o  art.20, § 8º,da Resolução CNJ nº 303/2019. Este despacho tem força de ofício para todos os fins. São Luís, datado e assinado digitalmente. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região SAO LUIS/MA, 04 de julho de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M.S.D.A.F.
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0001646-25.2025.5.22.0101 AUTOR: LUIZ FELIPE BARROS PAES RÉU: S VIANA RODRIGUES NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL_Via ZOOM (DeJT) Vara do Trabalho Eletrônica - VTe PROCESSO: ATSum 0001646-25.2025.5.22.0101 AUTOR: LUIZ FELIPE BARROS PAES, CPF: 092.268.643-22-Advogado do AUTOR: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO RÉU: S VIANA RODRIGUES, CNPJ: 20.346.729/0001-21- Audiência Inicial por videoconferência: 20/08/2025 11:30 horas As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com, pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Parnaíba” ou pelo Balcão Virtual no site: https://www.trt22.jus.br/informes/balcao-virtual, no link da Vara do Trabalho de Parnaíba: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4359315643?pwd=cmZKSmtEaCsxajhsTVBHV29wSHJHdz09, para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “sala simultânea” (breakout room)  com livre movimentação das partes e dos advogados, VEDADO o ingresso nas salas de ACESSO RESTRITO. 1. Fica a parte: LUIZ FELIPE BARROS PAES, NOTIFICADA, através de seu(s) Procurador(es), para tomar ciência da audiência por videoconferência/telepresencial, designada para o dia 20/08/2025 11:30 horas, no Juízo 100% Digital, a ser realizada na Sala de Audiência Telepresencial da VARA DO TRABALHO ELETRÔNICA DE PARNAÍBA-VTe, pela plataforma ZOOM Meetings com utilização da funcionalidade VTe–Vara do Trabalho eletrônica (Lei 11.419/2006, Res. CSJT nº094/2012, Ato GP nº045/2012 do Egrégio TRT da 22ª Região, Res. CNJ Nº 345/2020, CNJ 354/2020 e CNJ Nº 372/2021). 2. É recomendado a todos os participantes o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos, devendo ingressarem na plataforma Zoom Meeting, no dia e horário da audiência, em local reservado (Res. CNJ Nº 465/2022). 3. Até a data de realização da audiência deverão as partes fornecer os dados completos das testemunhas (incluindo CPF) a serem ouvidas na audiência de instrução, que residam fora da jurisdição da Vara do Trabalho de Parnaíba, com indicação da Vara do Trabalho mais próxima do domicílio da mesma, para inclusão no Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência – SISDOV, em cumprimento ao disposto no Provimento CGJT Nº 03/2021. 4. De acordo com o art. 843 da CLT, é indispensável a participação das partes, independentemente do comparecimento de seus representantes, na audiência designada para o dia 20/08/2025 11:30 horas, a ser realizada Vara do Trabalho Eletrônica – VTE, por intermédio da plataforma Zoom Meeting, relativa a Ação Trabalhista supra, que tramita eletronicamente (Lei 11.419/2006, Resolução nº094/2012 e Ato GP nº045/2012 do Egrégio TRT da 22ª Região), NÃO SENDO NECESSÁRIO se deslocar até a  Sede da VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA - PIAUÍ, situada na Rua Riachuelo, 786, Centro, Parnaíba – Piauí. 5. Os arquivos de áudios ou de qualquer outra mídia deverá ser disponibilizada utilizando-se plataformas como Google Drive, Dropbox, etc., informando nos autos o link para acesso. 6. Deverá ser mantido o endereço atualizado durante a tramitação do processo nesta Vara do Trabalho. 7. Eventual problema de acesso à VARA DO TRABALHO ELETRÔNICA DE PARNAÍBA - VTe deverá ser comunicado até 05 minutos antes do horário designado para o início, pelo telefone da Vara: (86) 3321-2828, WhatsApp da Vara: (86) 99444-2411 ou WhatsApp do Secretário de Audiência: (86) 99941-6122. PARNAIBA/PI, 03 de julho de 2025. Aureny Dias de Oliveira Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPE BARROS PAES
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000783-40.2023.5.22.0101 AUTOR: VAGNER SOUZA VILAR RÉU: BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bed2797 proferido nos autos. JBMCJ DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Fica notificada a reclamada, BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA, para indicar, no prazo de 05 dias, OS DADOS DE SUA CONTA BANCÁRIA, a fim de possibilitar a devolução do valor depositado na conta judicial nº 1509298-3, referente ao adiantamento dos honorários periciais, conforme determinado na sentença de embargos de declaração de id. cbc8307. 2. Após o decurso do prazo assinalado sem resposta, faça-se consulta no Sistema CCS da conta da parte reclamada para transferência do seu crédito.  3. Expedido o alvará e estando zerada a conta judicial, arquivem-se os autos. 4. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 03 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº.: 0001544-17.2017.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): KELE ROCHA BARBOSA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A, JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS - MA5548-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 3 de julho de 2025. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. ID = 153326312 - TOMAR CONHECIMENTO DO INTEIRO TEOR DO(A) DECISÃO/DESPACHO RETRO PRAZO = 15 dias Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804227-55.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Lei de Imprensa] AUTOR: MARIA DO ROZARIO GRACAS ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Vistos, Defiro a gratuidade da justiça. Ainda, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos Recursos Especiais n.º 2.162.222, 2.162.223, 2162198 e 2162323 – PE, o Superior Tribunal de Justiça vai definir "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." (Tema n.º 1300). O colegiado determinou a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão, em todo o território nacional, nos termos do art. 1.037, II do CPC. Nesse sentido, haverá apreciação do tema pelo STJ, motivo pelo qual, determino a suspensão do processo até o julgamento do tema fixado pela Corte. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 2 de junho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  8. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0000039-69.2009.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MANOEL ANTONIO VEIGA DA COSTA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALMIR LOPES MOREIRA FILHO - MA2963 Requerido: AGROBRASIL AGRONEGOCIOS LTDA - ME Advogados do(a) REU: ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO - PI8661, JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A, LUIZ JOAQUIM MACATRAO PIRES COSTA - PI14422, MARIANA DE OLIVEIRA NEGRAO CHIQUIERI - SP273637 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de escritura pública de compra e venda de imóvel cumulada com cancelamento de averbação no Registro Geral de Imóveis, ajuizada originalmente por MANOEL ANTONIO VEIGA DA COSTA em desfavor de AGROBRASIL AGRONEGÓCIO LTDA, distribuída em 23 de janeiro de 2009. O autor, na qualidade de procurador de José Garcia Alves Teixeira e sua esposa Maria José Diniz Teixeira, alegou ter firmado em 1º de outubro de 2004 contrato particular de promessa de compra e venda(fls.13/15- ID 40084262) de imóvel rural denominado "Mata de Cima", Data "Água Branca", no município de Santa Quitéria-MA, com extensão de 839 hectares, pelo valor de R$ 320.000,00. Posteriormente, em 23 de novembro de 2004, alega ter sido lavrada escritura pública de compra e venda(fls.18/19-ID 40084262) do referido imóvel pelo valor de R$ 57.940,00, quantia significativamente inferior ao pactuado. Sustentou o autor que a transação foi viciada, pleiteando a anulação da escritura pública com fundamento nos artigos 166 e 167 do Código Civil, alegando objeto ilícito, motivo determinante comum ilícito e declaração não verdadeira. Requereu tutela antecipada para decretar a nulidade da escritura e o cancelamento da averbação no RGI. A requerida AGROBRASIL AGRONEGÓCIO LTDA contestou o feito(fls.43/57 ID 40084262 e 40084264) , arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição e carência de ação por ausência de interesse de agir. No mérito, negou veementemente as alegações autorais, sustentando a legitimidade da aquisição e a inexistência de simulação. Alegou que é proprietária do imóvel desde 23 de novembro de 2024, tendo adquirido regularmente através de escritura pública, e que o autor "MANOEL DO SINDICATO" era conhecido intermediador de negócios imobiliários na região, tendo se apropriado de valores destinados aos herdeiros. O feito foi julgado extinto com resolução de mérito em primeira instância(fls.109/111- ID 40084267). . Interposto recurso de apelação pelo autor(fl.115-ID 40084267), o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do Acórdão nº 174961/2015(fls.190/200- ID 40084272) da Segunda Câmara Cível, por unanimidade, conheceu do recurso para desconstituir a sentença apelada, determinando o retorno dos autos à origem para realização de instrução probatória mais ampla, ante a insuficiência do conjunto probatório. Retornando os autos à primeira instância, foi certificado(páginas 03/04- versão PDF- ID 74892795), o falecimento do autor Manoel Antônio Veiga da Costa em 23/05/2022, conforme certidão de óbito nº 74892795. Posteriormente, foi determinada a intimação para habilitação do espólio ou sucessores(ID 98490498). Documento ID 106986817 revela que houve publicação do comando judicial. A movimentação processual revela que o procurador do autor permaneceu inerte. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. II. FUNDAMENTAÇÃO O falecimento de parte durante o curso do processo configura hipótese de suspensão processual, conforme expressa previsão do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador". Diante dessa ocorrência, o ordenamento jurídico processual prevê mecanismos específicos para preservar o direito de ação, determinando que seja promovida a citação do espólio, sucessores ou herdeiros para dar continuidade ao feito. Nesse sentido, o § 2º do referido artigo dispõe: " falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". Verificados os autos, constata-se que foi devidamente determinada a intimação para habilitação do espólio ou sucessores, conforme ID 98490498, tendo havido regular publicação do comando judicial (ID 106986817). Contudo, transcorrido o prazo concedido para a providência, o procurador da parte autora manteve-se inerte, não promovendo a necessária habilitação do espólio nem justificando tal omissão. A inércia procuratória configurada nos autos caracteriza abandono da causa, instituto processual que visa preservar a celeridade e eficiência do sistema jurisdicional. O abandono da causa constitui forma de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsão do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sobre essa perspectiva, a extinção do processo por abandono da causa encontra sólido respaldo nos princípios da celeridade processual e da economia processual, basilares do sistema processual brasileiro. O princípio da celeridade processual, expressamente consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", impõe ao jurisdicionado o dever de colaborar para o andamento célere do feito, não sendo admissível que a inércia procuratória prolongue indefinidamente a tramitação processual. Por sua vez, o princípio da economia processual determina que os atos processuais devem ser praticados com o máximo de resultado útil e o mínimo de atividade, sendo inconcebível manter em tramitação processo no qual a parte interessada não demonstra efetivo interesse em seu prosseguimento, onerando desnecessariamente a máquina judiciária e impedindo que outros jurisdicionados tenham acesso tempestivo à prestação jurisdicional. A situação processual consolidada nos autos demonstra a impossibilidade de prosseguimento regular do feito. A determinação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para realização de instrução probatória mais ampla pressupõe a existência de parte interessada legitimamente representada nos autos. Sem a devida habilitação do espólio ou sucessores, torna-se inviável o cumprimento da decisão do Tribunal Superior, configurando-se obstáculo intransponível ao prosseguimento da demanda. A manutenção do processo em tal estado violaria os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, além de constituir evidente desperdício de recursos públicos. No caso em exame, transcorreu prazo muito superior a 30 dias desde a determinação judicial para habilitação do espólio, sem que houvesse qualquer manifestação por parte do procurador do autor. Tal conduta configura inequívoco abandono da causa, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o tempo de tramitação do processo e a complexidade da matéria, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC. Opostos embargos, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, independentemente de nova conclusão. Interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, sem necessidade de nova conclusão e remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Santa Quitéria – MA, datado eletronicamente. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria – MA
  9. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0755944-94.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NORSKAN OFFSHORE LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA GABRIELA SLAIB CRUZ PEREIRA - RJ161087 AGRAVADO: JOEL FERREIRA DE SOUZA, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado do(a) AGRAVADO: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A Advogado do(a) AGRAVADO: ELIANE MARQUES BRITO - SP215166 RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. Olímpio - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  10. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804226-70.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA CLEIDE SANTOS LIMA BRITO REU: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Vistos, Ainda, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos Recursos Especiais n.º 2.162.222, 2.162.223, 2162198 e 2162323 – PE, o Superior Tribunal de Justiça vai definir "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." (Tema n.º 1300). O colegiado determinou a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão, em todo o território nacional, nos termos do art. 1.037, II do CPC. Nesse sentido, haverá apreciação do tema pelo STJ, motivo pelo qual, determino a suspensão do processo até o julgamento do tema fixado pela Corte. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 12 de junho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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