Mattson Resende Dourado
Mattson Resende Dourado
Número da OAB:
OAB/PI 006594
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mattson Resende Dourado possui 187 comunicações processuais, em 141 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT22, TJPR, STJ e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
141
Total de Intimações:
187
Tribunais:
TRT22, TJPR, STJ, TRF1, TRT7, TJCE, TRF6, TJMA, TJSP, TST, TRT13, TJPI
Nome:
MATTSON RESENDE DOURADO
📅 Atividade Recente
41
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
187
Últimos 90 dias
187
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
APELAçãO CíVEL (20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 187 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801586-10.2024.8.18.0135 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A RECORRIDO: M D DE SOUSA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS - PI19222-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801586-10.2024.8.18.0135 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A RECORRIDO: M D DE SOUSA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS - PI19222-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2978523/PI (2025/0242352-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : RINALDO MOURA LUZ ADVOGADO : NIKÁCIO BORGES LEAL FILHO - PI005745 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES ADVOGADOS : MATTSON RESENDE DOURADO - PI006594 ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI002885 Processo distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2978523/PI (2025/0242352-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : RINALDO MOURA LUZ ADVOGADO : NIKÁCIO BORGES LEAL FILHO - PI005745 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES ADVOGADOS : MATTSON RESENDE DOURADO - PI006594 ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI002885 Processo distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
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Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000093-95.2025.5.13.0002 AUTOR: VALMIR JOSE DA SILVA RÉU: ICARO GUEDES ALCOFORADO COSTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56666f5 proferido nos autos. D E S P A C H O O TRT negou provimento ao Recurso Ordinário do reclamante (ID. 306a23d), mantendo, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau (ID. 6bbc909), que julgou procedentes em parte, os pedidos formulados pelo autor. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se for ocaso, requerer o início da execução, nos termos do art. 878 da CLT. Intime-se, ainda, a primeira reclamada, para que no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na a retificação da função do autor na CTPS digital para o cargo de encarregado desde a admissão. Proceda-se, ainda, a exclusão da reclamada (MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA) do polo passivo da demanda, em virtude da improcedência da demanda em relação a mesma. JOAO PESSOA/PB, 14 de julho de 2025. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR JOSE DA SILVA
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Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000093-95.2025.5.13.0002 AUTOR: VALMIR JOSE DA SILVA RÉU: ICARO GUEDES ALCOFORADO COSTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56666f5 proferido nos autos. D E S P A C H O O TRT negou provimento ao Recurso Ordinário do reclamante (ID. 306a23d), mantendo, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau (ID. 6bbc909), que julgou procedentes em parte, os pedidos formulados pelo autor. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se for ocaso, requerer o início da execução, nos termos do art. 878 da CLT. Intime-se, ainda, a primeira reclamada, para que no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na a retificação da função do autor na CTPS digital para o cargo de encarregado desde a admissão. Proceda-se, ainda, a exclusão da reclamada (MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA) do polo passivo da demanda, em virtude da improcedência da demanda em relação a mesma. JOAO PESSOA/PB, 14 de julho de 2025. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ICARO GUEDES ALCOFORADO COSTA LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000131-57.2013.8.18.0061 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES REU: MIGUEL BORGES DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Miguel Alves – PI, em desfavor de MIGUEL BORGES DE OLIVEIRA JÚNIOR, imputando-lhe condutas caracterizadas, em tese, como ofensivas aos princípios da Administração Pública e causadoras de dano ao erário, no contexto da execução do convênio nº 0338/2007, firmado entre o ente municipal e a FUNASA. Relata o ente municipal, em apertada síntese, que: i) o requerido, na condição de gestor municipal, teria deixado de aplicar integralmente os recursos oriundos do referido convênio federal; ii) não teria comprovado a regularidade da execução do objeto pactuado, tampouco a adequada prestação de contas; iii) em razão disso, foi instaurada tomada de contas especial perante o TCU, a qual teria culminado com o reconhecimento de irregularidades passíveis de responsabilização por ato de improbidade administrativa. Após tramitação processual marcada por diversas intercorrências e paralisações processuais, sem impulsos úteis, foi certificado nos autos o decurso de prazo superior ao estabelecido no art. 23, § 4º, da Lei nº 8.429/92, sem a prática de atos processuais úteis para o regular prosseguimento da demanda, conforme registrado na manifestação do Ministério Público de ID 77444121, na qual se opina expressamente pela extinção do feito, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A presente ação foi proposta com base na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), tendo por objeto apurar supostas condutas ímprobas atribuídas ao então gestor público, ora requerido. In casu, com as modificações introduzidas pela lei nº 14.230/21, o art. 23 da lei de improbidade passou a dispor: “Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.” A Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, em seu artigo 23, §§ 4º, 5º e 8º, estabelece que: “§ 4º. Interrompida a prescrição, o prazo volta a correr do dia em que o processo ficar parado por negligência das partes.” “§ 5º. A prescrição é interrompida com a notificação ou citação, inclusive por meio de edital, do requerido no processo judicial ou no processo administrativo instaurado para apurar a prática do ato.” “§ 8º. A prescrição intercorrente observará o prazo previsto no caput e poderá ser reconhecida de ofício.” A nova redação do art. 23 da lei de improbidade promoveu a unificação dos prazos prescricionais e de seus respectivos marcos iniciais, conferindo maior objetividade ao regime jurídico. Portanto, nos termos da Lei nº 14.230/21, a pretensão sancionadora fundada em ato de improbidade administrativa submete-se ao prazo prescricional de 08 (oito) anos, o qual se inicia a partir da ocorrência do fato ou, tratando de infrações permanentes ou continuadas, do dia em que cessar a permanência da conduta. Com a alteração do caput do art. 23 da LIA, a lei nº 14.230/21 inseriu os §§§ 4º, 5º e 8º, fixando novos marcos temporais de interrupção do curso prescricional, além de deixar que, a cada interrupção, o prazo prescricional será reduzido à metade, ou seja, para 04 (quatro) anos. Note-se que o ajuizamento da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ocorreu no dia 02 de abril de 2013 (ID 46357475 – fls. 09), sendo este o primeiro e único marco interruptivo da prescrição (§ 4º, I, do art. 23), que recomeçou em seguida (§ 5º do art. 23), devendo, agora, ter como baliza o prazo de prescrição intercorrente previsto no § 8º do art. 23, todos da lei nº 8.429/92. Como bem registrou o Parquet, ‘ajuizada a ação civil pública por ato de improbidade administrativa em 02 de abril de 2013, ocasião em que foi interrompida a contagem da prescrição, tem-se que em 02 de abril de 2017 consumou-se a prescrição’. Assim, restando caracterizada a perda da pretensão punitiva estatal, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do art. 23, §§ 4º, 5º e 8º, da Lei nº 8.429/1992, com redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, ressalvada sua eventual isenção legal, sendo indevida a fixação de honorários sucumbenciais por ausência de atuação processual significativa por parte do requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves