Mattson Resende Dourado
Mattson Resende Dourado
Número da OAB:
OAB/PI 006594
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mattson Resende Dourado possui 166 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 50 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJMA e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
126
Total de Intimações:
166
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJMA, STJ, TRT7, TST, TJCE, TRF6, TRT13, TJPI, TRT22, TJPR
Nome:
MATTSON RESENDE DOURADO
📅 Atividade Recente
50
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
166
Últimos 90 dias
166
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (21)
APELAçãO CíVEL (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000388-51.2025.5.13.0029 AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: DERYLANE G DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5083540 proferida nos autos. DECISÃO I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário. II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id c582ef8) em 17/06/2025, portanto, dentro do prazo legal. III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade. IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal. V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário. VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos. JOAO PESSOA/PB, 15 de julho de 2025. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DERYLANE G DA SILVA - ICARO GUEDES ALCOFORADO COSTA LTDA
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Tribunal: TRT13 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000388-51.2025.5.13.0029 AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: DERYLANE G DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5083540 proferida nos autos. DECISÃO I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário. II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id c582ef8) em 17/06/2025, portanto, dentro do prazo legal. III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade. IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal. V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário. VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos. JOAO PESSOA/PB, 15 de julho de 2025. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL OLIVEIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA TANIA OLIVEIRA DE SAMPAIO, FRANCISCO DE ASSIS SOUSA, GEORGE ALMEIDA LOPES BEZERRA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO AUGUSTO NUNES LOPES - PI12610-A Advogado do(a) APELANTE: INGRID ROCHA NASCIMENTO - PI17262-A Advogado do(a) APELANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0004859-68.2013.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 05/08/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 4tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA TANIA OLIVEIRA DE SAMPAIO, FRANCISCO DE ASSIS SOUSA, GEORGE ALMEIDA LOPES BEZERRA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO AUGUSTO NUNES LOPES - PI12610-A Advogado do(a) APELANTE: INGRID ROCHA NASCIMENTO - PI17262-A Advogado do(a) APELANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0004859-68.2013.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 05/08/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 4tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843383-48.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: PACHECO PETRO LTDAREU: RENAN ARAUJO BRITO, PLANALTO PETROLEO PARQUE PIAUI LTDA, PLANALTO PETROLEO CENTRO LTDA, PLANALTO PETROLEO FATIMA LTDA, PLANALTO PETROLEO COMPRIDA LTDA, PLANALTO PETROLEO VALE LTDA, PLANALTO PETROLEO ESTAIADA LTDA, PLANALTO PETROLEO SACI LTDA, PLANALTO PETROLEO MIGUEL ROSA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, R B COELHO E CIA LTDA, POSTO PLANALTO FLECHA LTDA, PLANALTO PETROLEO CAJUINA LTDA, PLANALTO PETROLEO PARQUE ALVORADA LTDA DESPACHO Vistos. Intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do pedido de substituição da garantia. Do mesmo modo, diante do teor da petição de ID 75951969, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no mesmo prazo. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800996-49.2020.8.18.0078 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO CUNHA DIAS SENTENÇA R Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA DIAS, ex-gestora do Município de Valença do Piauí. Narra a inicial que a demandada, à época gestora do Município de Valença do Piauí, como representante judicial e extrajudicial do ente municipal, recebeu requisições do Ministério Público e não as atendeu, quedando-se inerte em 02 (duas) oportunidades, relacionadas ao Procedimento Preparatório 16/20191. Id 12317656 Inicialmente, a demanda foi proposta como Ação de Improbidade Administrativa. Contudo, após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, o Parquet requereu a conversão da presente ação em Ação Civil Pública, visando exclusivamente a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo, tendo em vista que sua conduta acarretou lesão ao conceito que o Município desfrutava em relação às demais unidades da Federação, aos seus próprios cidadãos, à Instituição do Ministério Público e ao Judiciário. O pleito ministerial foi deferido, tendo sido realizada a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública. Citada, a requerida apresentou contestação, e posteriormente foram produzidas provas em audiência de instrução ocorrida em 29/08/2024, com o depoimento da própria requerida e da testemunha Fransélio de Sousa Puti. Em sede de alegações finais, o Ministério Público reiterou o pedido de procedência da ação, sustentando que a requerida, como gestora municipal, possuía responsabilidade objetiva pelos atos da administração, sendo irrelevante a delegação de funções para eximi-la dessa responsabilidade. Argumentou, ainda, que a omissão prejudicou investigações em curso, configurando ato ilícito que gerou dano moral coletivo e abalou a credibilidade do Município. Id 62892292 A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais ratificando os termos da contestação, argumentando que: a) os ofícios não foram recebidos pela ré, pois o procedimento padrão da Prefeitura Municipal era que fossem repassados diretamente para o Setor Jurídico; b) não há fundamento fático para condenação em danos morais, pois não há ofensa à moralidade administrativa grave o suficiente para gerar sentimento de desapreço à coisa pública; c) não houve comprovação da extensão dos danos alegados; d) não houve dolo da ré em negar resposta às requisições; e) os documentos foram enviados quando a ré tomou conhecimento das requisições. Id 66467764 Autos conclusos. É o relatório. Passo a sentenciar. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que não há questões preliminares pendentes, estando o feito apto ao julgamento do mérito. O caso versa sobre a responsabilidade civil da ex-gestora municipal pelo não atendimento a requisições ministeriais, conduta que teria causado dano moral coletivo, configurando ofensa a valores fundamentais da sociedade. A lide resolve-se pela análise de três pontos centrais: a) a responsabilidade da requerida pelo não atendimento às requisições ministeriais; b) a ilicitude dessa conduta; e c) a configuração do dano moral coletivo. DA RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA É incontroverso que as requisições do Ministério Público não foram atendidas tempestivamente. A requerida afirmou em seu depoimento que "na sua gestão todas as requisições formuladas pelo Ministério Público eram repassadas à assessoria jurídica; que, por vezes, não tinha conhecimento das requisições, porque já as destinava para a assessoria jurídica; que delegava o recebimento e a resposta das requisições do Ministério Público à assessoria jurídica". A testemunha Fransélio de Sousa Puti corroborou que "os ofícios enviados pelo Ministério Público ao Município eram recebidos no setor de protocolo do Município e que cada secretaria tinha um e-mail do próprio órgão; que tinha conhecimento que as requisições do Ministério Público eram enviados à própria assessoria jurídica; que quando os ofícios eram físicos o próprio setor de protocolo destinava à assessoria jurídica". Contudo, diferentemente do que alega a defesa, tal delegação de funções não exime a responsabilidade da requerida. Como Chefe do Poder Executivo Municipal à época, Maria da Conceição possuía responsabilidade objetiva pela gestão municipal, inclusive pelo cumprimento de requisições oficiais endereçadas ao Município. A delegação é mera distribuição de tarefas, permanecendo a responsabilidade original com o delegante, especialmente quando se trata de requisições emanadas de outro órgão constitucional, como o Ministério Público. A ausência de resposta por duas vezes consecutivas demonstra, no mínimo, grave negligência na fiscalização dos atos de seus subordinados. Destaque-se que o art. 37, §6º da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, sem prejuízo do direito de regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa. Portanto, como representante oficial do ente federativo, a requerida responde objetivamente pelos atos ou omissões da administração municipal. Não procede, portanto, o argumento defensivo de isenção de responsabilidade por delegação de funções. DA ILICITUDE DA CONDUTA É inconteste que as requisições ministeriais não foram atendidas em duas oportunidades distintas, fato este não negado pela própria requerida. O poder de requisição do Ministério Público é expressamente previsto no art. 129, VI, da Constituição Federal, que estabelece como função institucional do órgão "expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva". Tal poder é regulamentado pela Lei Complementar nº 75/93, que em seu art. 8º, II, autoriza o Ministério Público a "requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta", estabelecendo ainda no §2º que "nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo". No mesmo sentido, o art. 26, I, "b", da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) reafirma esse poder requisitório. Portanto, o não atendimento a requisições ministeriais configura descumprimento de normas constitucionais e legais, caracterizando ato ilícito. Essa ilicitude não é afastada pela alegação de delegação de competência, porquanto permanece o dever de supervisão e fiscalização por parte do gestor. O argumento da defesa de que "os documentos foram enviados quando a ré tomou conhecimento das requisições" não merece acolhimento, pois a própria configuração da dupla omissão, reconhecida nos autos, demonstra que os documentos não foram enviados tempestivamente, prejudicando as investigações ministeriais. DO DANO MORAL COLETIVO A defesa sustenta que não há fundamento fático para a condenação em danos morais, pois inexiste ofensa grave à moralidade administrativa capaz de gerar um sentimento de desapreço à coisa pública, e que o Ministério Público não comprovou a extensão dos danos alegados. Entretanto, o dano moral coletivo, diferentemente do dano moral individual, não exige a comprovação de abalo psicológico ou subjetivo. Trata-se de uma lesão a valores imateriais da coletividade, configurando-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ofensivo. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o dano moral coletivo é a lesão a valores e interesses fundamentais de um grupo social, não se exigindo a prova de efetivo abalo à integridade psicofísica da coletividade, mas apenas a demonstração da gravidade da violação a esses direitos e valores. Vejamos: O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. REsp 1.517.973 No caso em análise, a conduta da requerida, ao ignorar requisições do Ministério Público, órgão constitucionalmente encarregado da proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e coletivos, configura violação a valores fundamentais da sociedade, como a probidade administrativa, a transparência e a fiscalização dos atos públicos. A omissão da gestora municipal obstaculizou a atuação fiscalizatória do Ministério Público, comprometendo investigações em curso relacionadas ao interesse público. Como bem salientado pelo Parquet, tal conduta "acarretou lesão ao conceito que o Município desfrutava em relação às demais unidades da Federação, aos seus próprios cidadãos, à Instituição do Ministério Público e ao Judiciário". É evidente que, quando a mais alta autoridade do Executivo Municipal, que deveria ser a primeira a observar a legalidade, deixa de atender a comandos constitucionais e legais, transmite-se à sociedade a mensagem de que as instituições públicas não merecem respeito, abalando a credibilidade do poder público. Ademais, como bem pontuado pelo Ministério Público, a recusa em fornecer informações requisitadas "deixa transparecer que têm algo a esconder tanto do Ministério Público, quanto da sociedade de Valença do Piauí", o que agrava ainda mais a lesão aos valores coletivos de transparência e probidade. Quanto ao valor da indenização, o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pleiteado pelo Ministério Público mostra-se razoável e proporcional, considerando a gravidade da conduta, a condição de gestora da requerida e a repercussão dos fatos no âmbito local. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e, por conseguinte, CONDENO a requerida MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA DIAS ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 30.000,00 ( trinta mil reais), a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Piauí, com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (última requisição não atendida). Os referidos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com juros de mora e correção monetária na forma da lei. Sem custas e honorários, conforme art. 18 da Lei nº 7.347/85. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. VALENÇA DO PIAUÍ, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800144-25.2020.8.18.0078 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: MARIA DA CONCEICAO CUNHA DIAS, JOSE DE ARIMATEA MACIEL DE SOUSA, THIAGO ARAUJO MACIEL, FRANSELIO DE SOUSA PUTI, ORLANDO PEREIRA RODRIGUES DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de Maria da Conceição Cunha Dias, José de Arimatéa Maciel de Sousa (“Dakar Centro Automotivo”), Thiago Araújo Maciel, Fransélio de Sousa Puti e Orlando Pereira Rodrigues. Diante do evidente conflito de versões, e considerando que tal questão possui natureza eminentemente fática, impõe-se a designação de audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de viabilizar a oitiva das partes e, se necessário, testemunhas, conforme o disposto nos arts. 357, I, e 361 do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 09/09/2025, às 09:00 horas, a realizar-se presencialmente no fórum da Comarca de Valença do Piauí/PI. 1. INTIMEM-SE as partes e seus respectivos patronos para comparecimento pessoal, com a devida advertência de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV). 2. Ficam as partes, desde já, intimadas a apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão. 3. Advirtam-se as partes de que incumbe ao interessado trazer as testemunhas independentemente de intimação, salvo requerimento fundamentado nos termos do art. 455, §§ 1º e 4º do CPC. Ressalta-se que: 1. As partes que residirem na sede da comarca deverão COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA, salvo se houver justificativa devidamente fundamentada e previamente autorizada pelo juízo; 2. AS PARTES DEVERÃO COMPARECER COM, NO MÍNIMO, 10 (DEZ) MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA AO HORÁRIO AGENDADO, sob pena de possível prejuízo ao regular andamento do ato processual; 3. O link de acesso à audiência será certificado nos autos com, pelo menos, 03 (três) dias de antecedência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí