Claudio Roberto Castelo Branco

Claudio Roberto Castelo Branco

Número da OAB: OAB/PI 006534

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudio Roberto Castelo Branco possui 464 comunicações processuais, em 422 processos únicos, com 156 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 422
Total de Intimações: 464
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPI, TJCE
Nome: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

📅 Atividade Recente

156
Últimos 7 dias
225
Últimos 30 dias
464
Últimos 90 dias
464
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (197) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (113) RECURSO INOMINADO CíVEL (104) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) APELAçãO CíVEL (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 464 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE CHAVAL  Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: chaval@tjce.jus.br Processo nº: 3000316-10.2023.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor/Promovente: RECORRENTE: TARCISIO PEREIRA DA SILVA Réu/Promovido: RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A         SENTENÇA   Vistos etc.   Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculos - ID 145112158. Intimado, o executado se manifestou nos autos - ID 155726369, apresentando comprovante de pagamento da obrigação executada, no valor de R$ 24.537,53 (vinte e quatro mil quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos) e requerendo a extinção do feito, em razão do pagamento. O exequente requereu a expedição de alvará, não demonstrando oposição ao valor depositado.    Isto posto, DECIDO:   Leciona o Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". Ressalta, ainda, o referido diploma legal, art. 925 que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença". Conclui-se, pela manifestação do executado, ante o comprovante de pagamento da obrigação executada, a quitação do valor cobrado. Ressalta-se que transcorreu o prazo para impugnação, sem manifestação do exequente, tendo o mesmo requerido apenas a expedição do alvará, concordando com o pagamento efetuado. Nesse contexto, é imperiosa a extinção do feito, em razão da satisfação da obrigação. Assim sendo, por sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC, EXTINGO a presente ação de cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Defiro o pedido retro, para determinar, após o trânsito em julgado, a expedição do competente alvará a fim de liberar o valor depositado - ID 155726371, no valor de R$ 24.537,53 (vinte e quatro mil quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos), em favor da parte autora, com as atualizações devidas, a serem transferidos com observância aos dados bancários indicado na petição retro (ID 157156955), considerando a procuração do causídico com poderes para receber e dar quitação. Após, encaminhe-se para o Banco direcionado, através do sistema SAE. Sem custas. Certificado o prazo recursal e exauridos os expedientes, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.   Expedientes necessários.   Chaval,8 de julho de 2025.     ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO    JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE CHAVAL  Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: chaval@tjce.jus.br Processo nº: 3000493-03.2025.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor/Promovente: AUTOR: JOANA SALVADOR DOS SANTOS Réu/Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A.         SENTENÇA   Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Defiro o pedido de gratuidade. O ingresso desenfreado de ações contra a mesma instituição financeira de forma fracionada tem acarretado sobrecarga no Judiciário. No ano de 2019, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas enviou para as unidades deste Eg. Tribunal de Justiça Plano de Ação com o fito de coibir o aumento expressivo do ingresso de ações questionando descontos realizados em benefício previdenciário e conta bancária. Destaque-se que, em 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), observando o aumento persistente do acervo de processos acumulados, apesar dos recordes de produtividade, publicou a Recomendação 159/2024 visando coibir a litigância abusiva que vem travando a máquina judiciária. No presente caso, a parte autora ajuizou, duas demandas, 3000493-03.2025.8.06.0067 e 3000494-85.2025.8.06.0067, contra a mesma instituição financeira, visando a discussão de contratos diferentes. Nota-se, portanto, a fragmentação desnecessária de demandas. Essa conduta viola os princípios basilares do direito processual, em especial o da economia processual, que busca evitar a multiplicação desnecessária de processos, e o da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), que visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Além disso, a multiplicidade de ações dificulta o exercício do contraditório pelo réu, que é obrigado a se defender em diversos processos simultâneos, muitas vezes com pedidos e fundamentos idênticos. Essa prática, além de onerar o Poder Judiciário, viola o princípio da boa-fé processual (Art. 5º do CPC), que exige das partes um comportamento leal e cooperativo no trâmite processual. Conforme já decidido por este Eg. Tribunal de Justiça, a prática deliberada de fracionamento de demandas pode ser caracterizada como litigância predatória, configurando um abuso do direito de demandar. Entende-se que pedidos semelhantes contra a mesma pessoa jurídica poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 159/2024, reforça a necessidade de coibir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário. A recomendação orienta os juízes e tribunais a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir esse tipo de conduta, que compromete a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Acrescente-se que o dano moral, se existente, é único e decorre da conduta global do réu, não podendo ser fracionado por contrato. A parte autora, ao propor ações separadas para cada contrato, busca maximizar indenizações por danos morais, o que é incompatível com a natureza unitária desse tipo de dano. Conforme jurisprudência consolidada, sentimentos negativos decorrentes de uma mesma conduta não geram danos morais distintos, mas sim um único abalo, que deve ser analisado de forma global. A prática de ajuizar diversas ações contra a mesma instituição financeira, com pedidos idênticos, visa maximizar indenizações e honorários sucumbenciais, onerando o Poder Judiciário e comprometendo a prestação jurisdicional de casos relevantes. Portanto, a decisão de indeferir a petição inicial por ausência de interesse de agir e abuso do direito de demandar está em consonância com os princípios processuais e a jurisprudência consolidada, devendo ser mantida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR APÓS RECOMENDAÇÃO DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Eduval Barbosa da Silva em face do Banco Bradesco S/A, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, a qual, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, indeferiu a petição inicial por ausência no interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a validade da sentença que indeferiu a petição inicial sob o argumento de ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento das demandas. O apelante alega que os contratos em questão são distintos, não havendo identidade de causa de pedir que justifique o reconhecimento da conexão entre as ações, razão pela qual busca a reforma da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verifica-se que, somente no período de 07/03/2024 a 11/03/2024, a parte autora ajuizou 15 (quinze) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, 3 (três) delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além da indenização correspondente. 4. Registre-se que o fato de as demandas ajuizadas discutirem contratos diversos não é suficiente, por si só, para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que a demandante foi vítima de descontos indevidos em seus proventos, razão pela qual busca as devidas reparações morais e materiais. 5. Importante ressaltar que a prática deliberada de fracionamento de demandas, como se vê no caso em análise, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. 6. Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (¿Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé¿). No caso em destaque, a inércia da parte autora em corrigir/completar a inicial tem como consequência processual a extinção do processo pelo não atendimento à ordem judicial, não a impedindo que ingresse novamente com a mesma ação, desde que corrigido o vício (art. 486, §1º, do CPC). 7. Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça -CNJ, que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º). IV. DISPOSITIVO 8. Apelo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200284-68.2024.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz da Vara Única da Comarca de Aracoiaba, o qual, nos autos de Ação Anulatória de Relação de Consumo/Negócio Jurídico C/C Reparação por Danos Materiais e Morais Com Pedido de Restituição do Indébito em Dobro C/C Tutela Antecipada, por vislumbrar prática predatória, decidiu pelo indeferimento da inicial e extinção do feito diante do abuso do direito de demandar. II. Questão em discussão: Consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 4 (quatro) ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização. A meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé). Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (Art. 1º). IV. Dispositivo: Sentença extintiva ratificada. Recurso conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02006706420248060036, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/12/2024) A parte autora, portanto, carece de interesse de agir ao propor ações separadas contra o mesmo réu, quando poderia reunir todas as causas de pedir em um único feito. A fragmentação de demandas, além de desnecessária, configura abuso do direito de ação, devendo ser desestimulada para preservar a eficiência e a integridade do sistema judiciário. Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, determinando o seu arquivamento. Proceda a secretaria com a retirada do processo de pauta. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Sem custas e honorários em razão da gratuidade da justiça deferida. Chaval/CE, data da assinatura digital. Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: chaval@tjce.jus.br       ATO ORDINATÓRIO   Processo nº: 3000049-67.2025.8.06.0067   Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 (ESPECIFICAMENTE, o art. 129, II, do provimento), emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR o(a) RECORRIDO para, no prazo de 10 (dez) dias, APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES do recurso retro. Chaval/CE, 8 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS A DISPOSIÇÃO.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: chaval@tjce.jus.br       ATO ORDINATÓRIO   Processo nº: 3000049-67.2025.8.06.0067   Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 (ESPECIFICAMENTE, o art. 129, II, do provimento), emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR o(a) RECORRIDO para, no prazo de 10 (dez) dias, APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES do recurso retro. Chaval/CE, 8 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS A DISPOSIÇÃO.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: chaval@tjce.jus.br       Vistos e etc.,   Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).   A parte autora foi intimada através de seu advogado e pessoalmente [id 106966625] para audiência de conciliação - id 115467143, designada para o dia 06/11/2024, no entanto deixou de comparecer, apresentando atestado médico datado de 07/11/2024 - ID 128061019.   Este Juízo determinou que a parte autora apresentasse aos autos atestado médico que justifique sua impossibilidade de comparecimento ao ato do dia 06 de novembro de 2025, eis que juntou atestado do dia 07 sem declinar que ela estava impossibilitada de comparecer a audiência.   Verifica-se que, embora intimada através de seu advogado, o prazo transcorreu sem manifestação, consoante certidão retro.   Nesse contexto, conclui-se pela impossibilidade de prosseguimento do feito, ante a ausência de comparecimento da parte autora.   Com efeito, estabelece o art. 485, III do CPC a extinção do processo quando, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (tinta) dias".   Destaco, ainda, que o art. 51, § 1º da Lei 9.099/95, prevê que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".   Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. supra mencionados.   Sem custas.   Após o trânsito em julgado, arquive-se.   Publique-se. Registre-se. Intime-se.     ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801589-88.2024.8.10.0069 AUTOR: RAIMUNDO NONATO TELES REU: BANCO AGIBANK S.A. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira. Araioses - MA, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025. ERMESON VIEIRA DIAS LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 7 de julho de 2025. Eu ERMESON VIEIRA DIAS LIMA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0802259-34.2021.8.10.0069 AUTOR: JOAO DA CONCEICAO SOUZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534, e o Dr. (a) (s) Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a tabela dos cálculos atualizada por esse juízo, intimo as partes para se manifestarem acerca dos cálculos em 10 (dez) dias, conforme determinado em despacho de id.148727193. Araioses - MA, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025. ERMESON VIEIRA DIAS LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 7 de julho de 2025. Eu ERMESON VIEIRA DIAS LIMA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
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