Claudio Roberto Castelo Branco
Claudio Roberto Castelo Branco
Número da OAB:
OAB/PI 006534
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudio Roberto Castelo Branco possui 464 comunicações processuais, em 422 processos únicos, com 152 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJCE, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
422
Total de Intimações:
464
Tribunais:
TJCE, TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
📅 Atividade Recente
152
Últimos 7 dias
216
Últimos 30 dias
464
Últimos 90 dias
464
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (197)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (113)
RECURSO INOMINADO CíVEL (104)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
APELAçãO CíVEL (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 464 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800744-49.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por José Rodrigues do Nascimento em face de Banco Olé Consignado S.A., na qual o autor alega ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Na petição inicial, o autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, conforme se depreende do despacho de ID 47553649, foi constatado que a procuração acostada aos autos não contém poderes específicos para que o patrono pudesse firmar declaração de hipossuficiência econômica em nome da parte, conforme exige o artigo 105, §2º, do Código de Processo Civil. Diante disso, o juízo oportunizou à parte autora prazo para juntar declaração de próprio punho ou nova procuração com poderes específicos, bem como para proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 75349108), a parte autora permaneceu inerte, não suprindo a exigência processual. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte ré. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800513-85.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE RODRIGUES DE CARVALHO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, proposta por JOSE RODRIGUES DE CARVALHO em face de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: A parte autora é aposentado(a) e percebe o benefício junto ao INSS, conforme comprovam documentos anexos. Ocorre que, recentemente o requerente tomou conhecimento de um desconto realizado mensalmente pela requerida em sua folha de pagamento da aposentadoria, sob o código 249, intitulado como “CONTRIBUIÇÃO CONAFER, conforme demonstra o Histórico de Créditos em anexo. Ao final, requereu a declaração de nulidade do citado débito, com a consequente condenação da ré ao pagamento da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, bem como a condenação ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. Juntou procuração e documentos. Despacho inicial (ID n.º 64671343) concedendo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré. A parte ré, devidamente citada, não apresentou manifestação (ID n.° 74751249). É o relatório. DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide. Dispõe o art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. O artigo 344 do mesmo estatuto processual, por sua vez, estatui: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Assim, considerando que a ausência de contestação pelo réu, resta caracterizada a revelia, devendo os fatos alegados na inicial serem tidos como verdadeiros, conforme disposto no artigo supra. No mérito, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em face da requerida, para o fim de declarar inexistentes os valores descontados no seu benefício previdenciário da parte autora, pois não consentido, com devolução em dobro, além de indenização por dano moral. Pois bem. A autora, em sua inicial, negou ter se associado à requerida, tampouco autorizado os descontos questionados. Desta forma, cabia à requerida demonstrar a regularidade da inscrição da autora, contudo, revel, nada fez, razão pela qual as alegações da autora são presumidas verdadeiras. Logo, devida a declaração de inexistência da contratação, além do reconhecimento de que os descontos realizados na folha de pagamento da autora são indevidos, bem como a devolução em dobro dos valores descontados, uma vez que suficientemente configurada a má-fé, que decorre da realização de descontos desautorizados, o que denota a aplicação do art. 42 do CDC. Nesse sentido: DESCONTO EM PENSÃO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. Pretensão da autora de obter a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a condenação da ré à devolução em dobro os valores indevidamente descontados no benefício, além de indenização por danos morais. Sentença de procedência. Pleito da autora de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como de majoração da indenização por danos morais fixada. Possibilidade. Diante da revelia da requerida, necessário presumir verdadeira a alegação da autora de que a requerida promoveu descontos indevidos em sua pensão. Ausência de regular associação à requerida a permitir os descontos efetuados. Ato ilícito que importa na declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com repetição do indébito em dobro. Dano moral caracterizado e majorado ao montante de R$ 5.000,00, diante das peculiaridades do caso. Precedente. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10028217620218260081 SP 1002821-76.2021.8.26.0081, Relator: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) Quanto ao quantum da indenização, a título de danos morais, dispõe o artigo 944 do Código Civil que: "A indenização mede-se pela extensão". É de se ver, assim, que não há parâmetros legais objetivos para fixação do quantum indenizatório, o qual se faz mediante arbitramento, consoante parágrafo único do artigo em comento ("Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização"). Maria Helena Diniz, ao discorrer sobre a natureza jurídica da reparação do dano moral, afirma que: "... infere-se que a reparação do dano moral não tem apenas a natureza penal, visto que envolve uma satisfação à vítima, representando uma compensação ante a impossibilidade de se estabelecer perfeita equivalência entre o dano e o ressarcimento. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.". (Curso de Direito Civil Brasileiro; v. 7, 25a ed.; Editora Saraiva; 2011; p. 125). Deverá, pois, o magistrado a seu prudente arbítrio, medir as circunstâncias do caso concreto de modo que o valor da indenização não se torne fonte de enriquecimento ilícito ou, ao contrário, quantia irrisória. Deste modo, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fixação do valor do dano moral deve atender tanto sua finalidade reparatória quanto punitiva, servindo ao mesmo tempo como uma compensação à dor do lesado e como uma sanção imposta ao ofensor, inibindo-o de novas condutas. E, como exposto, uma vez que a aposentada ficou privada de parte do numerário destinado à sua sobrevivência, é inequívoco que o ocorrido extrapolou a esfera do mero aborrecimento cotidiano, de modo que se mostra razoável a indenização por dano moral na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para a reparação do dano. Um ponto que merece destaque, está na aplicação do índice de correção da dívida civil. A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do REsp n.º 1.795.982, que definiu a Selic como índice a ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações. Apesar disso, o relator, ministro Salomão, afirmou que suas preocupações quanto ao uso da Selic foram sanadas. É que foi sancionada, em julho do ano passado, a Lei n.º 14.905/24, que altera o Código Civil e estabelece novas regras sobre a atualização monetária e os juros. Ela alterou o artigo 406 do Código Civil. Pela norma, quando não forem previstos contratualmente, os juros referentes a uma obrigação serão calculados pela aplicação da Taxa Selic, deduzido do IPCA (índice de atualização monetária). Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período. Mas a norma só vale a partir de agosto de 2024. Diante do julgamento em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu apenas a Selic como taxa de correção. Observe-se que o fato ocorreu em 06/2024, assim aplicável a taxa Selic como índice de correção. Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência contratual entre as partes, consequentemente, invalidando os descontos efetuados pela demandada, a título de “CONTRIB. CONAFER"; b) CONDENAR a ré a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, corrigido pela taxa Selic, sem prejuízo das parcelas descontadas ao longo da demanda, autorizando a verificação do crédito em futura liquidação de sentença; c) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora danos morais, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido pela taxa Selic; d) DETERMINAR a imediata finalização dos descontos efetuados pela demandada, a título de “CONTRIB. CONAFER", junto ao benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas. e) CONDENAR a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os últimos na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800631-61.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCO LUIZ DE CARVALHO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO LUIZ DE CARVALHO em face de BANCO PAN, ambos suficientemente individualizados nos autos. A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não recorda ter contratado com a parte requerida. Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos morais sofridos. A parte ré foi citada, porém apresentou contestação intempestiva. Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). Ademais, devidamente citado, o réu deixou transcorrer o lapso temporal que lhe foi assinalado para apresentar defesa, sem, contudo, apresentar nenhuma manifestação, razão pela qual decreto a sua revelia, impondo-se, também por esse motivo, o julgamento antecipado da lide ( CPC, art. 355, II). Passo a enfrentar o mérito. 2.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO EM TELA Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pelo autor como pelo réu. 2.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os supostos danos experimentados pela parte autora em decorrência de descontos realizados no benefício previdenciário, relativamente a operação bancária que não reconhece. Sobre esse tema, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002). Ainda sobre esse tema, é importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa. No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade. Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva. Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação, seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade. Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC). Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade civil objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. 2.2.1. DA CONDUTA Conforme narrado, a conduta que possibilita a reparação de dano deve ser tida como ilícita, afirmando a parte suplicante que a parte ré cometeu ato ilícito ao efetuar descontos em sua remuneração sem que tivesse conhecimento de tal operação. Merece nota, inicialmente, que o requerido é revel, não tendo comprovado os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente, deixando de comprovar a validade do contrato que fundamenta os descontos mensais no benefício previdenciário do autor. Como consequência, devem ser presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela suplicante em sua petição inicial, no sentido de que não celebrou o negócio jurídico que ensejaram os descontos mensais em seu benefício previdenciário. Dessa forma, a ausência de comprovação de que o contrato foi realmente firmado pela demandante repercute diretamente no plano da validade do negócio jurídico em tela. Passo a explicar. É que, como cediço, os negócios jurídicos podem analisados sob três perspectivas, ou planos, quais sejam, os planos da existência, da validade e da eficácia, cujas especificações foram propugnadas pelo ilustre e saudoso Pontes de Miranda, daí porque, a clássica denominação de escada ponteana à referida divisão do negócio jurídico. Nessa trilha, o plano da existência, como o próprio nome sugere, consiste em campo apto à análise da própria existência fática do negócio jurídico, tendo como elementos o agente, a vontade, o objeto e a forma. Já o plano da validade, qualifica os elementos do plano da existência, estando expressamente previstos no art. 104 do Código Civil, o qual dispõe que a validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei, além de vontade livre e consciente. O plano da eficácia por sua vez, diz respeito aos efeitos do negócio jurídico, que pode se submeter a condição, termo, ou encargo. Na hipótese em debate, é nítido que os descontos realizados no benefício do demandante não foram por ele autorizados, já que não restou comprovada nenhuma contratação pela suplicante, circunstância provocada pelo próprio requerido, que não apresentou contestação tempestiva, aplicando-se, para a hipótese, o disposto no inciso I do art. 428 do Código de Processo Civil. Ou seja, tendo a parte requerente impugnado a autenticidade do contrato de empréstimo consigando objeto da presente demanda, considerando ainda que o suplicado é revel, é lícito concluir que não houve manifestação de vontade, faltando ao referido negócios um requisito indispensável à sua validade (art. 104 do Código Civil). Diante de tais circunstâncias, resta configurada a conduta ilícita do demandado consistente em descontos indevidos no contracheque da autora, a considerar que embasados em débito que esta não contraiu, em nítida omissão ao dever de zelo e segurança que deve aos consumidores. 2.2.2. DO DANO A documentação juntada ao processo em tela espelha o dano experimentado pela parte requerente, tendo em vista a ocorrência de descontos mensais em seu benefício, o que decorre de conduta ilícita da parte demandada, que incluiu tal quantia sem a devida anuência do requerente. Diante dessas considerações, vislumbro que o elemento dano encontra-se perfeitamente evidenciado. 2.2.3. DO NEXO DE CAUSALIDADE Resta o exame da existência, ou não, de nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Analisando os autos, vislumbro que os danos experimentados pelo promovente decorrem diretamente da conduta ilícita do suplicado em descontar valores indevidos de seu benefício previdenciário, sem efetiva contratação por parte da suplicante, não tendo o réu se manifestado nos autos, o que repercutiu na revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Por tudo isso, presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos, vislumbro devidamente comprovada a responsabilidade civil objetiva do banco suplicado, devendo indenizar a autora pelos danos nela causados. 2.3. DO DANO MORAL Sobre esse tema, os Tribunais Pátrios possuem o entendimento de que a falha na prestação de serviços bancários gera o denominado dano moral in re ipsa, que surge independentemente de prova cabal do abalo psicológico experimentado pela parte, presumindo-se pela força dos próprios fatos. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER REPARATÓRIO CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO -R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) - VALOR DA CONDENAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Demonstrado o ato ilícito com a inscrição do nome do suposto devedor nos cadastros de proteção ao crédito, por conta de débito inexistente ou já quitado e falha na prestação de serviços bancários, nasce a obrigação de indenizar, independentemente da prova de prejuízo, porque, nesta hipótese, o dano é presumido, basta a comprovação da ocorrência do fato que o gerou. A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte quanto a outros procedimentos de igual natureza. (TJ-MT - AC: 10009244620168110003 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/04/2018, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2018). AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - ATO ILÍCITO COMETIDO PELA PARTE RECORRENTE - SAQUE INDEVIDO REALIZADO EM SUA CONTA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS -INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS - CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO BEM DELINEADOS - Tratando-se o caso de prestação de serviços bancários, está a lide englobada pelo Código de Defesa do Consumidor e, em razão disso, invertendo-se o ônus da prova, tem-se que caberia à instituição financeira a prova de que a correntista realmente procedeu ao saque. Ônus, contudo, do qual não se desincumbiu, notadamente porque ausente provas de natureza documental que poderiam comprovar a manifestação de vontade de sua cliente. Hipótese clara em que há falha na prestação do serviço, devendo o Banco, até mesmo com base na Teoria do Risco Administrativo, ser responsável pelos danos originados a partir de sua conduta. Se aufere os bônus, deve arcar com os ônus quando a atividade que desempenha, em razão de falha, lesar clientes. Dano moral presumido, despicienda prova quanto à sua ocorrência. Critérios bem delineados quanto ao dano moral, que deve considerar as condições das partes, sua função punitiva e pedagógica. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - RI: 10044497020168260568 SP 1004449-70.2016.8.26.0568, Relator: Bruna Marchese e Silva, Data de Julgamento: 15/09/2017, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/09/2017). Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte. Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito. Assim, considerando a reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à empresa ré, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da autora. 2.4. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No caso em debate, a demandante comprovou que os descontos de parcelas de uma operação bancária em sua remuneração decorrem de conduta ilícita do demandado, a considerar que este não comprovou a existência do referido contrato. Tal situação faz exsurgir a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de defesa do consumidor, redigido nos seguintes termos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dessa forma, comprovados os requisitos da responsabilidade civil, deve o suplicado restituir à suplicante o montante indevidamente incindido a título de cobrança indevida e efetivamente pagos pela autora, a título de repetição de indébito, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), tudo desde o início da relação jurídica firmada entre as partes, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devendo tal restituição ser compensada com as quantias eventualmente depositadas na conta bancária da requerente em razão desse mesmo contrato, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor FRANCISCO LUIZ DE CARVALHO para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico firmado em nome do suplicante FRANCISCO LUIZ DE CARVALHO, junto ao réu BANCO PAN, que fundamenta os descontos mensais no seu contracheque, ante a ausência de declaração de vontade da parte autora, sendo nulo qualquer débito ou cobrança decorrente de tais contratações; b) condenar o suplicado BANCO pan à restituição do indébito dos valores efetivamente pagos pela autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da nulidade especificada no item a acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), compensando-se com o valor eventualmente depositado na conta bancária do suplicante, em decorrência do empréstimo em apreço, observados os mesmos parâmetros de atualização acima especificados ; c) condenar o réu BANCO PAN ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 4.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme me faculta o § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se, o banco promovido e o INSS para suspender caso ainda existam descontos referentes ao débito mencionado nos autos. BURITI DOS LOPES-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801268-12.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega que foram celebrados contratos de empréstimos consignados em seu nome sem sua anuência ou ciência, pugnando pela declaração de nulidade dos contratos, devolução dos valores descontados e compensação por danos morais. Ao apreciar a petição inicial, o Juízo verificou indícios de demanda predatória, em razão do ajuizamento simultâneo de ações similares em diversas comarcas, e, considerando que a autora se declarou analfabeta, determinou a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, com a apresentação de procuração pública, nos termos do art. 215 do Código Civil, sob pena de indeferimento. Embora intimada, a parte autora, por meio da manifestação de ID 71555159, não atendeu ao comando judicial, limitando-se a apresentar justificativa, contrariando expressamente o teor do despacho que exigiu especificamente a apresentação de instrumento público de mandato. Verifica-se, portanto, inércia da parte autora, que não supriu a irregularidade formal apontada, inviabilizando o regular prosseguimento da demanda. Diante disso, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas, ante a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. BURITI DOS LOPES-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800274-47.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FLORIZA AMORIM DE FATIMA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por FLORIZA AMORIM DE FÁTIMA em face do BANCO PAN S.A., alegando que não contratou cartão de crédito consignado junto à instituição ré, nem autorizou os descontos realizados em seu benefício previdenciário. A parte ré apresentou contestação e manifestação complementar, sustentando a legalidade da contratação, a regularidade dos descontos e a ausência de qualquer vício ou falha na prestação do serviço. Juntou documentação comprobatória, incluindo o contrato firmado em 11/08/2016, comprovante de TED em favor da autora, trilha de aceites com biometria facial e faturas do cartão. Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação entre instituição financeira e consumidora final. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, admite-se a inversão do ônus da prova, o que, todavia, não exime a parte autora do dever de colaboração processual (art. 6º do CPC), especialmente para apresentação de documentos que estejam sob sua posse direta, como extratos bancários. A parte ré comprovou, por meio de documentos idôneos, a existência da contratação do cartão de crédito consignado, firmado em 11/08/2016, a qual foi formalizada com uso de biometria facial, conforme imagens e registros anexados. Além disso, há comprovante de liberação do valor de R$ 1.045,00 via TED para conta da parte autora, fato não impugnado de forma concreta, tampouco foi juntado extrato bancário para demonstrar o não recebimento da quantia. Dessa forma, a alegação de inexistência da contratação ou de fraude não encontra respaldo nas provas dos autos. As cláusulas do contrato são claras quanto à natureza do produto contratado (cartão de crédito consignado), não havendo nos autos qualquer elemento que evidencie vício de vontade. Como bem aponta o banco, o contrato consignado possui natureza distinta do empréstimo pessoal, sendo impossível a conversão de uma modalidade em outra de forma automática. Embora a autora alegue descontos indevidos, restou demonstrado que a contratação ocorreu de forma legítima, com consentimento válido, e que os valores foram efetivamente disponibilizados. Nessas condições, não há que se falar em devolução de valores nem em indenização por danos morais. Em relação a alegação de má-fé da parte autora, a ausência de apresentação de extratos bancários e a afirmação de desconhecimento da contratação, apesar da existência de TED em benefício da autora, configura indício de tentativa de obtenção de vantagem indevida, mas deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, por entender que não restou plenamente caracterizado o dolo processual. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por FLORIZA AMORIM DE FÁTIMA em face de BANCO PAN S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0802204-78.2021.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUCIA DE FATIMA CARVALHO AMARAL REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por LÚCIA DE FÁTIMA CARVALHO AMARAL em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando que não contratou empréstimos consignados que originaram descontos em seu benefício previdenciário. O réu apresentou contestação (ID 24025191 e ss.), defendendo a legalidade dos contratos, a efetiva contratação e a regularidade dos descontos, juntando documentos comprobatórios, como contratos e comprovantes de crédito (TEDs). A parte autora foi intimada para apresentar réplica (ID 39427829), mas permaneceu inerte, conforme certidão de ID 46728493. As partes foram intimadas para se manifestar sobre eventual interesse em audiência de conciliação (ID 69437584), sem manifestação (ID 75315587), e os autos foram conclusos para sentença (ID 75315589). Os autos foram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende da demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica da parte autora, o que, no caso, não restou evidenciado. Além disso, a autora permaneceu inerte mesmo após regularmente intimada para se manifestar em réplica, deixando de impugnar os documentos apresentados pelo réu, inclusive os contratos e comprovantes de depósito dos valores. O banco apresentou cópias dos contratos supostamente firmados em 04/06/2018 e 11/09/2017, ambos com prazo de 72 meses, além dos respectivos comprovantes de transferência bancária (TED), o que comprova a efetiva disponibilização dos valores à parte autora. Inexistindo impugnação específica da parte autora quanto à autenticidade dos documentos apresentados, presume-se sua veracidade, nos termos do art. 434 do CPC. Não houve demonstração de conduta abusiva ou vexatória por parte da instituição financeira, tampouco de repercussão concreta na esfera pessoal da autora. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que meros aborrecimentos não caracterizam dano moral, sendo necessária a comprovação de abalo relevante à honra ou imagem, o que não ocorreu no caso concreto. Não restando comprovado o pagamento indevido, tampouco a má-fé do réu, é incabível a repetição do indébito, seja em dobro ou simples. Pelo contrário, os descontos decorreram de contratos cujos valores foram efetivamente disponibilizados, como demonstrado pelo banco. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por LÚCIA DE FÁTIMA CARVALHO AMARAL em face de BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista a baixa complexidade da causa. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa por força da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. BURITI DOS LOPES-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801644-66.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCO FERREIRA SOUSA REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada pela requerente, contra o requerido, partes qualificadas na inicial. A parte autora alega que é titular do benefício previdenciário e, de acordo com extrato fornecido pelo INSS, o referido benefício sofreu descontos em razão de empréstimos consignados decorrente dos contratos que não realizou. Sendo assim, requer a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, restituição do valor em dobro, bem como reparação pelos danos materiais e morais. Juntou documentos Citado, o banco requerido apresentou contestação. Juntou contrato, TED, demonstrativos de operações, bem como documentos pessoais da autora. Intimada por meio de seu advogado, a autora não apresentou réplica à contestação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA O regramento processual civil admite a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para pessoas físicas e jurídicas cuja hipossuficiência seja comprovada nos autos. No presente caso, a gratuidade de justiça foi requerida pela parte autora, pessoa física, tendo juntado aos autos declaração de hipossuficiência financeira, conforme documento de fl. 02 do evento de id. 25716860. Nessa senda, o § 3º do art. 99 da lei adjetiva civil prevê que a alegação de insuficiência de recursos apresentada exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Assim, para que a preliminar em discussão arguida em peça de defesa pudesse ser avaliada de maneira eficaz, à parte ré cabia o ônus de demonstrar com suficiência de provas que a parte autora não faz jus à gratuidade de justiça, o que não é o caso dos autos. Diante dos argumentos expostos anteriormente, REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. 2.2. DA IMPUGNAÇÃO AO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA JUNTADO PELA PARTE AUTORA EM NOME DE TERCEIRO Insurge-se a instituição financeira ré contra o comprovante de residência acostado aos autos pela parte autora, tendo em vista que este estaria em nome de terceira pessoa estranha ao processo, sem nenhuma comprovação de parentesco ou contratual, pugnando pela extinção do feito sem o julgamento do mérito. Sem razão. É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações. Além disso, o direito de acesso à justiça, constitucionalmente garantido, deve prevalecer sobre excessivos formalismos e exigências que não comprometam a análise dos fatos/direito ou prejudiquem as partes. No caso, o autor juntou comprovante de residência em nome de terceira pessoa e afirmou com ela manter contrato de locação, sendo bastante para preencher o requisito do art. 282, do CPC. Desta feita, rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito. 2.3. DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a questão versada nos autos, embora de fato e de direito, não necessita de dilação probatória em audiência para ser dirimida. Os documentos constantes dos autos e argumentos das partes são suficientes para tanto. A controvérsia dos autos se refere à existência, ou não, de contrato realizado entre as partes. Segundo a parte autora, não houve a realização de tal contrato, enquanto que a ré informa que houve a avença. Pois bem, analisando a documentação apresentada nos autos, observo que a parte requerida comprovou a existência de contrato entre as partes. Destaco que o contrato veio acompanhado de TED, documentos pessoais (identidade e CPF) da autora, além de outras informações desta. Quanto ao ponto, destaco que a parte autora não juntou provas suficientes que demonstrasse a não realização do negócio jurídico. Dessa forma, entendo que houve a realização do negócio jurídico, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe. Por outro lado, a inversão do ônus da prova não é automática, ficando sempre a critério do Juiz e estará atrelada à presença cumulativa da verossimilhança das alegações da parte e de sua hipossuficiência. Destaco ainda que a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Sendo assim, formo convicção de que, de fato, houve a avença entre as partes. Dessa forma, entendo que houve a realização do negócio jurídico, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe. Registro precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que se amoldam ao caso concreto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTOS DO ACORDÃO – PROCESSO JULGADO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EFEITO INFRINGENTE – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente verifico evidente obscuridade na fundamentação do acórdão. Urge pois o regular julgamento do apelo pelos fatos e fundamentos jurídicos levados a este Tribunal. 2. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Embargos Declaratórios conhecidos e providos com efeitos infringentes para julgar improcedente a apelação. Sentença mantida. Decisão Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007440-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018 ) APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE E COMPROVANTE DE DEPÓSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário, o qual se encontra devidamente assinado pelo ora Apelante. Consta, ainda, comprovante do valor depositado. 3. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização do ora Apelado, caberia à este demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 4. Dessa forma, não havendo provas de que o Apelante é analfabeto, não há que se falar em ilegalidade do contrato pela falta de registro do mesmo em cartório, tampouco pela ausência de procurador constituído para tal finalidade, estando presentes os requisitos de validade presentes no art. 104 do Código Civil. 5. Ademais, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 6. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003692-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2018) CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Confissão da apelante que houve o repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro do contrato nº 3216036. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela parte apelada. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, no dever de indenizar.3. Recurso conhecido e improvido. 4. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003950-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2018) Das provas juntadas aos autos, pela requerida, infere-se a importância dos demonstrativo de operações do banco no nome da autora, do TED, além do contrato de adesão de empréstimo consignado, com a digital da autora, subscrito por duas testemunhas, o que evidencia a diligência da parte Requerida na celebração do negócio jurídico. Desse modo, como a parte a autora manifestou de forma espontânea a celebração do contrato, não há do que falar em fraude. Entender de modo diverso é atentar contra o princípio da boa-fé contratual existente nas relações jurídicas modernas. O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu nenhuma influência que pudesse viciar o contrato. Portando não há em que se falar em vício de consentimento, considerando que não houve como o erro, o dolo, coação, que se fundam no desequilíbrio da atuação volitiva relativamente a sua declaração no momento dos contratos. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora sacado os valores do limite contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE SUBSÍDIO NOS AUTOS PARA INVALIDAR O CONTRATO E, POR CONSEQUÊNCIA INVALIDAR A DÍVIDA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O RECURSO OFERTADO PELO BANCO E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELO AUTOR. À UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900821032 nº único 0006432-15.2018.8.25.0040 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 17/09/2019). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do inc. I do art. 487 do CPC. Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BURITI DOS LOPES-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes