Claudio Roberto Castelo Branco

Claudio Roberto Castelo Branco

Número da OAB: OAB/PI 006534

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudio Roberto Castelo Branco possui 513 comunicações processuais, em 466 processos únicos, com 174 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 466
Total de Intimações: 513
Tribunais: TRF1, TJCE, TJPI, TJMA
Nome: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

📅 Atividade Recente

174
Últimos 7 dias
263
Últimos 30 dias
513
Últimos 90 dias
513
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (217) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (126) RECURSO INOMINADO CíVEL (119) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) APELAçãO CíVEL (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 513 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800230-16.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIZ DOS REIS PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805028-20.2024.8.18.0123 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de incompetência territorial do Juizado Especial, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995. A questão em discussão consiste em determinar se a escolha do foro para ajuizamento da demanda observou as regras de competência territorial nos Juizados Especiais e se a extinção do processo, sem resolução do mérito, foi correta. A competência territorial nos Juizados Especiais deve observar o disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.099/1995, garantindo a facilitação de acesso à justiça, mas sem permitir a escolha aleatória de foro sem vínculo com a demanda. O ajuizamento da ação em comarca sem relação com o domicílio das partes ou com o contrato configura prática abusiva, conforme previsto no art. 63, §5º, do CPC, e jurisprudência consolidada do STJ. O uso predatório da justiça, especialmente em demandas de massa como empréstimos consignados, compromete a celeridade processual e a segurança jurídica, justificando maior rigor na observância das regras de competência. A incompetência territorial nos Juizados Especiais é absoluta, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante da inexistência de argumentos capazes de afastar a fundamentação da sentença recorrida, impõe-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado com o Banco requerido, a repetição do indébito pelos valores pagos e indenização pelos danos morais sofridos. Sobreveio sentença que julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, in verbis: “Analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995. Assim, determino a extinção do processo sem a resolução do mérito. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, MARIA APARECIDA DA SILVA, interpôs o presente recurso (ID 24660966), alegando, em síntese: que seja afastada a incompetência territorial com o fim de assegurar o foro de competência da Comarca de Parnaíba, com o retorno dos autos para o regular andamento do feito. Contrarrazões da parte recorrida, BANCO BRADESCO S/A, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, MARIA APARECIDA DA SILVA, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o voto. Teresina, 08/07/2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804536-28.2024.8.18.0123 RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s) do reclamante: JOANA GONCALVES VARGAS RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DA COSTA ARRUDA Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado cível interposto em face de sentença que julgou procedente pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, formulado por beneficiária do INSS contra associação que promoveu descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB. APDAP PREV”, sem contrato assinado ou comprovante de filiação. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida que justificasse os descontos mensais realizados diretamente no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam a reparação por danos morais. O ônus da prova da contratação incumbe à entidade ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando a parte autora nega a existência de vínculo associativo. A parte requerida não apresenta qualquer documento assinado ou outro elemento apto a demonstrar a contratação ou filiação da autora, sendo genérica a sua contestação. Os descontos realizados mensalmente, sem respaldo contratual, configuram cobrança indevida, autorizando a restituição simples dos valores descontados, conforme entendimento pacífico na jurisprudência. A realização de descontos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, sem respaldo jurídico, constitui afronta à dignidade da pessoa humana e enseja dano moral, independentemente do valor descontado. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à luz do critério bifásico utilizado pela jurisprudência. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos em seu benefício, titulados como “CONTRIB. APDAP PREV”. Requer a declaração de inexigibilidade dos descontos efetuados, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente até o presente momento, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: Assim, resolvo julgar PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil para reconhecer a inexistência da contribuição intitulada CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844 descontada do benefício previdenciário da requerente, bem assim para condenar a parte ré: a) a cancelar, em definitivo, o desconto identificado sob a rubrica de CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844 do benefício previdenciário da requerente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) bem como, a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário relativas à CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844, devendo ser acrescido de correção monetária e de juros, ambos a contar do efetivo desembolso; c) a pagar a títulos de DANOS MORAIS o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 54 do STJ). Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado. Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, APDAP PREV - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: filiação regularmente formalizada. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, APDAP PREV - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É o voto. Teresina, 08/07/2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800483-89.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA JOSE DE JESUS FONTENELES REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenização por danos morais, proposta por MARIA JOSÉ DE JESUS FONTENELES em face de BANCO PAN S/A, sob a alegação de inexistência de contratação válida e de ausência de recebimento dos valores que teriam sido disponibilizados mediante ordem de pagamento. O réu apresentou contestação, aduzindo a regularidade da contratação e alegando que os valores foram efetivamente levantados pela autora junto à agência 7696 do Banco Itaú S/A, mediante apresentação de documentos pessoais no guichê da agência, conforme informado no ID 70657841. Todavia, o comprovante de retirada com assinatura da parte autora não foi juntado aos autos, sob a justificativa de que o documento estaria em poder de terceiro, qual seja, o Banco Itaú. Assim, considerando que a controvérsia gira em torno do efetivo levantamento dos valores pela autora, e que tal prova está supostamente em poder de terceiro, entendo ser indispensável a produção da prova documental mediante requisição judicial, nos termos do art. 401 do CPC, a fim de que o feito seja julgado com segurança. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino que seja expedido ofício à agência 7696 do Banco Itaú S/A (341), localizada em Teresina/PI (ou outra localidade que conste nos autos), requisitando que informe, no prazo de 15 (quinze) dias: a. Se houve o levantamento da ordem de pagamento no valor de R$ 2.500,00 em nome de MARIA JOSÉ DE JESUS FONTENELES, no ano de 2015; b. A data exata do saque, com a indicação do nome do recebedor e o número dos documentos apresentados; c. Cópia do recibo de retirada, contendo assinatura, digital ou outro registro da operação; d. Outras informações pertinentes que auxiliem na verificação da regularidade da operação bancária. Após o cumprimento, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800803-37.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANA LAURA DE SOUSAREU: BANCO BMG SA DESPACHO Considerando o disposto no artigo 139, inciso V, e no artigo 334 do Código de Processo Civil, que incentivam a autocomposição como forma de solução consensual dos litígios, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. Caso ambas as partes se manifestem favoravelmente, será designada data para sua realização. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 7 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800607-96.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RAIMUNDA DO NASCIMENTO BARBOSA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Inicialmente, ADVIRTO que este Juízo está atento aos protocolos (distribuição atípica) de ações similares, para identificar e coibir abusos (advocacia predatória). Analisando a inicial, vislumbra-se que ela se apresenta de forma ampla e genérica, além de se verificar, em consulta ao sistema do PJE, o ajuizamento de outras ações envolvendo a mesma parte e bancos distintos em comarcas diversas. Assim sendo, diante dos termos da nota técnica nº 06 do TJPI, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé. Com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, destaco ser possível ou a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, conforme preceitua o inciso I do art. 411 do CPC. Ou, se se tratar de pessoa analfabeta, necessário se faz a apresentação de procuração pública, nos termos do art. 215 do CC/2002. As demandas predatórias se caracterizam também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias. Neste contexto, ainda que a Lei nº 8.906/94, nos termos do art. 1º, garanta ao advogado o direito de postular em qualquer órgão do Poder Judiciário, o ajuizamento desarrazoado de ações, com caráter nitidamente predatório, pode configurar, a depender das circunstâncias do caso concreto, abuso do direito de peticionar, conduta ilícita decorrente da cláusula geral do abuso de direito, consagrada no art. 187 do Código Civil de 2002. Assim sendo, diante dos fatos da presente demanda, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las. Isto posto, diante dos indícios de demanda predatória, nos termos da nota técnica nº 06 do TJPI, determino que no prazo de 15 (quinze) dias o autor emende a inicial apresentando procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, podendo ainda insurgir em aplicação de multa de litigância de má fé e demais sanções cabíveis. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio BURITI DOS LOPES-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 PROCESSO Nº: 0802112-76.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUCIA REGINA SILVA BARROS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) sentença em anexo. PARNAÍBA, 8 de julho de 2025. CAIO TIBERIO DE LIMA DIOGO JECC Parnaíba Sede Cível
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