Antonio Mario Baima Pereira Junior

Antonio Mario Baima Pereira Junior

Número da OAB: OAB/PI 006530

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Mario Baima Pereira Junior possui 75 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 75
Tribunais: TRT16, TJMA, TRF1, TRT22
Nome: ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) APELAçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) MONITóRIA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012751-60.2025.4.01.0000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: JOSE CREOMAR DE MESQUITA COSTA e outros Destinatários: Advogados do(a) REU: ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR - PI6530-A, JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA - MA6679-A Advogados do(a) REU: BRENO RICHARD LIMA GOMES - MA19939-A, GILSON ALVES BARROS - MA7492-A, THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA18014-A FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) para, no prazo legal, manifestar(em)-se acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão /sentença (ID n. 438111859) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA 2ª Seção
  3. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0802691-81.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: EDMAR GURGEL BRASIL Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA GLAUCA CHAVES MESQUITA - MA14711, ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR - PI6530-S, FRANCISCO ALMEIDA LIMA NETO - MA18233 Promovido: FRANCISVALDO DA SILVA FURTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA/RÉ, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), 26 de junho de 2025. LAYLSON DENNIS PERES DE ARAUJO Servidor da 1ª Vara Cível de Caxias FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
  4. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL OPOSIÇÃO (236) PROCESSO Nº 0000787-93.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: MIGUEL GOMES DE ALMEIDA Advogado do(a) OPOENTE: ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR - PI6530-S Promovido: CONVAP - CONSTRUTORA VALE DO ITAPECURU LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA/RÉ, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), 26 de junho de 2025. LAYLSON DENNIS PERES DE ARAUJO Servidor da 1ª Vara Cível de Caxias FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
  5. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 2055-1361 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimcax MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800243-25.2024.8.10.0030 Promovente MAYNARD DA SILVA VIEIRA CHAVES Promovido JOSE CARLOS DA SILVA INTIMADO: MAYNARD DA SILVA VIEIRA CHAVES Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR (OAB 6530-PI) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença proferida nos autos do processo acima referenciado. ANEXO: Sentença. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 2055-1361. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Quarta-feira, 25 de Junho de 2025. MARGARETH SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário
  6. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0802673-60.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: EDIVALDO DE ARAUJO BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA GLAUCA CHAVES MESQUITA - MA14711, ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR - PI6530-S, FRANCISCO ALMEIDA LIMA NETO - MA18233 Promovido: MARIA FRANCISCA PEREIRA DA SILVA DECISÃO¹ Vieram os autos conclusos para apreciação do Id. (134935667), no qual o autor requer aplicação das seguintes medidas executivas: inclusão da Ré no SERASAJUD, além de suspensão da CNH e apreensão do passaporte e, finalmente, bloqueio do uso de cartões de crédito e de concessão de novos cartões aos Executados. - DO REQUERIMENTO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD De início, defiro o pedido de inclusão do nome do Ré no SERASAJUD. - DO REQUERIMENTO SUSPENSÃO DE CNH DA REQUERIDA Em relação ao requerimento de suspensão da CNH da requerida, tenho que este merece prosperar. Com efeito, estabelece o art. 139, IV, CPC, que o Magistrado poderá "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". De fato, mencionado dispositivo permite ao Magistrado implementar medidas restritivas, com o objetivo de assegurar o cumprimento da sentença e dar maior efetividade à execução. No caso em tela, as medidas pleiteadas se relacionam com a satisfação da execução. Por essas razões, defiro apenas a suspensão da CNH. DE APREENSÃO DE PASSAPORTE Em relação especificamente ao requerimento quanto à apreensão do passaporte do requerido, acrescento, ainda, que esta encontra limite nos preceitos constitucionais do art. 5º, XV, da CF/88. Portanto, deve ser observada a previsão contida na CF/88, acerca do direito de ir e vir das pessoas, não podendo ser mitigado em face do princípio da dignidade humana. A medida pretendida, revela-se, pois, desproporcional e inviável. Nesse sentido, indefiro o requerimento de suspensão do passaporte. - DOS CARTÕES DE CRÉDITO - DOS CARTÕES DE CRÉDITO Da mesma forma, não verifico ser proporcional a determinação de bloqueio de cartões e proibição de adquirir cartões por parte dos réus, uma vez que tais medidas não se prestam a tornar efetiva a prestação jurisdicional, já que, na hipótese, sua consequência não é a percepção do crédito trabalhista pelo exequente. Indefiro o requerimento em tela. - CONCLUSÃO Defiro a suspensão da CNH, nos termos do art. 139, IV do CPC e a recente decisão na ADI 5941. A medida, que deve ser adotada excepcionalmente, é plenamente cabível nesta execução como medida coercitiva na busca da satisfação do crédito. Providencie a Secretaria a expedição de ofício via sistema RENAJUD para suspensão da CNH. Inclua-se à Ré no SERASAJUD. Notifique-se o o autor para que, em 30 dias, informe meios efetivos de prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
  7. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 10 de junho de 2025 a 17 de junho de 2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801083-43.2021.8.10.0029 - PJE. EMBARGANTE: MARCOS FRANK RIBEIRO LIMA. ADVOGADO: GUILHERME FRANCISCO SILVA MACHADO (OAB/MA 20464). EMBARGADO: EDIVALDO DE ARAÚJO BEZERRA. ADVOGADO: ANTÔNIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR (OAB/MA 9502-A). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E SUA REPERCUSSÃO NA DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada e, nos termos do que preleciona o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório ou dotado de erro material, sendo incabível para rediscussão de matéria julgada anteriormente. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso (EDcl no AgRg no HC n. 914.600/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024). II. a decisão embargada enfrentou de forma clara, expressa e fundamentada a questão relativa à ausência de recolhimento do preparo recursal e à intempestiva e documentalmente deficiente postulação de justiça gratuita configurando os aclaratórios, em verdade, mero inconformismo com a valoração da prova realizada anteriormente, o que é inviável em sede de embargos de declaração. III. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma” (AgRg no AREsp n. 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). IV. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 24 de junho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS FRANK RIBEIRO LIMA em face do Acórdão (ID nº 43998040) proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora embargante, reconhecendo sua deserção por ausência de preparo, e, por consequência, declarou prejudicado o agravo interno subsequente (ID nº 40376745). Na origem, trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por EDIVALDO DE ARAÚJO BEZERRA, julgada procedente pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido à restituição da quantia de R$ 16.153,00 (dezesseis mil, cento e cinquenta e três reais) e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (ID nº 32256801). O embargante, inconformado, interpôs apelação (ID nº 32256798), sem o devido preparo. Após a intimação para regularização mediante recolhimento em dobro (ID nº 38508601), permaneceu inerte quanto ao recolhimento, optando por interpor agravo interno (ID nº 40376745) — que, por sua vez, também foi prejudicado ante o não conhecimento do recurso principal. O acórdão embargado concluiu pela incidência da penalidade de deserção, ante a ausência de comprovação do preparo no momento oportuno e, mesmo após a intimação, a ausência de regularização, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, e jurisprudência consolidada do STJ, inclusive com menção expressa à Súmula 187/STJ. Destacou-se ainda que o pedido de justiça gratuita, formulado fora do momento processual adequado, não teria o condão de retroagir e afastar a deserção (ID nº 43998040). Nos presentes embargos (ID nº 44091033), o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, por não ter analisado adequadamente a documentação juntada para fins de comprovação da hipossuficiência econômica, sustenta que apresentou extratos bancários e que a ausência de declaração de imposto de renda não seria impeditiva ao deferimento da gratuidade de justiça. Aduz, ainda, que a ausência de fundamentação sobre esse ponto compromete o direito ao contraditório e ao devido processo legal, requerendo, com base no art. 1.022 do CPC, a sanção da omissão apontada. Requer, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria e a complementação da decisão quanto à fundamentação do agravo interno. Foram apresentadas contrarrazões por EDIVALDO DE ARAÚJO BEZERRA (ID nº 44223953), sustentando a inexistência de qualquer vício na decisão embargada, a qual teria enfrentado todos os pontos relevantes à luz das provas dos autos e jurisprudência consolidada. Destacou, ainda, que o embargante busca rediscutir o mérito da decisão sob o disfarce de omissão, o que é vedado pela jurisprudência. Requereu, ao final, o desprovimento dos embargos de declaração e a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração. É cediço que os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada e, nos termos do que preleciona o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório ou dotado de erro material, sendo incabível para rediscussão de matéria julgada anteriormente, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Sobre o tema, o STJ possui remansoso entendimento, veja-se: STJ: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO EM CONTRATOS DE CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE COMPLEMENTAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. In casu, o acórdão atacado não está eivado de quaisquer desses vícios. 2. Se o acórdão embargado ultrapassou a questão da admissibilidade e decidiu o mérito dos embargos de divergência, ficam superadas as alegações de omissão quanto ao cabimento daquele recurso. 3. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte pacificaram o entendimento de que, em demandas que discutem o desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de convênio firmados por entidades privadas de saúde e o setor público, há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante (estado, município ou Distrito Federal). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.009.367/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024). Em suma, os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada e, nos termos do que preleciona o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório ou dotado de erro material, sendo incabível para rediscussão de matéria julgada anteriormente. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso (EDcl no AgRg no HC n. 914.600/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024). Assim sendo, após análise detida do decisum embargado, constato que não assiste razão à parte embargante. Explico. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado (ID nº 43998040), ao fundamento de que não teria sido analisada a documentação apresentada para fins de comprovação da hipossuficiência econômica, especialmente quanto à ausência de declaração de imposto de renda. Alega, ainda, que tal omissão comprometeria o contraditório e o devido processo legal, requerendo a integração do julgado e o prequestionamento de matérias constitucionais e legais. No caso em exame, todavia, a decisão embargada enfrentou de forma clara, expressa e fundamentada a questão relativa à ausência de recolhimento do preparo recursal e à intempestiva e documentalmente deficiente postulação de justiça gratuita, como se observa: “Diante da juntada apenas de extratos parciais, indeferiu-se o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo em dobro sob pena de deserção (Decisão - ID 38508601), nos moldes do art. 1.007, §4º, CPC […] Apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele 'não retroage para alcançar encargos processuais anteriores' (STJ. AgRg no REsp 1.144.627/SC), razão pela qual o pedido realizado posteriormente à interposição do apelo não retroage ao momento da interposição do recurso principal e, portanto, incapaz de infirmar a conclusão pela pena de deserção”. Não há, portanto, qualquer omissão a ser suprida. O que se verifica é a tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão mediante a via estreita dos embargos de declaração, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ: STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR MATÉRIA DE FATO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. EXCEPCIONAL DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Prefeita do Município de Américo Brasiliense/SP e outros, objetivando a condenação dos réus pela contratação, sem licitação, do escritório de advocacia Castellucci Figueiredo para a recuperação de créditos de tributos federais. II - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 aos processos em que se apura conduta ímproba dolosa sem trânsito em julgado. IV - Esta Corte não pode reapreciar matéria de fato, de modo que os autos devem ser remetidos excepcionalmente para o Tribunal de origem efetuar o juízo de conformação. V - Na ausência de elementos para o prosseguimento da ação de improbidade, deverá a Corte de origem aplicar o disposto no art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992. VI - Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AREsp n. 1.461.963/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). A propósito, transcrevo novamente a anterior Ementa, verbis: “E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. DESERÇÃO DO RECURSO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso acarreta sua deserção quando, após intimação para regularização do preparo, o recorrente deixou de recolher em dobro o valor devido pelas custas locais, descumprindo o determinado no art. 1.007, § 4º, do CPC/15. (STJ - AgInt no AREsp: 1353274 AM 2018/0219670-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019). II. No caso, em que pese a parte apelante tenha sido regularmente intimada para recolhimento em dobro do preparo (ID 38508601), sob pena de deserção (art. 1.007, §4º do CPC), percebe-se que o recorrente não recolheu o preparo e optou por interpor agravo interno cível que não possuem efeito suspensivo automático, o que implica no reconhecimento da pena de deserção do apelo. III. Apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele "não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (STJ. AgRg no REsp 1.144.627/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012), razão pela qual o pedido realizado posteriormente à interposição do apelo não retroage ao momento da interposição do recurso principal e, portanto, incapaz de infirmar a conclusão pela pena de deserção. Precedentes do STJ (STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp: 1763687 RS 2017/0276131-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/08/2023). IV. Apelo não conhecido em virtude de deserção, sem interesse ministerial. Agravo prejudicado”. Com efeito, os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada por excelência, têm por objetivo a supressão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, não servindo de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria, de sorte que os alegados vícios foram devidamente analisados quando do julgamento anterior, motivo pelo qual devem ser rejeitados os presentes aclaratórios. Vale registrar que o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente e não exauriente, sendo, nesse sentido, tranquila jurisprudência do STJ ao afirmar que não é obrigação do juiz enfrentar todas as alegações das partes, bastando ter um motivo suficiente para fundamentar a decisão, cenário que não foi modificado com a entrada em vigor do CPC/2015, consoante se pode observar da elucidativa ementa abaixo transcrita: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 620 DO CPP. AUSÊNCIA DE EXAME DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. DESNECESSIDADE DE REBATER CADA UM DOS PONTOS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA AFERIR A RAZÃO DA REJEIÇÃO DA PRETENSÃO. 3. MOTIVO FÚTIL E FEMINICÍDIO. PEDIDO DE EXCLUSÃO. QUALIFICADORAS QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SUPORTE EM ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Mesmo após o advento no novo Código de Processo Civil, prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte"(AgRg no AREsp n. 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1500285/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 15/04/2020). Desse modo, tenho que o julgado não possui contradição, omissão, obscuridade ou erro material, revelando-se nesse ponto o nítido propósito dos embargos de declaração opostos de protelar o desfecho do processo e de rejulgamento da causa. Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, por não constatar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido. Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional, inclusive para fins exclusivos de prequestionamento ou visando à rediscussão do aresto, destacando que, nos termos do §4º do art. 98 do CPC, referida penalidade se aplica até mesmo aos beneficiários da justiça gratuita. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
  8. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0804974-67.2024.8.10.0029 AUTOS DE: [Nota Promissória] AUTOR: CARLOS ANDRE XIMENES DA CUNHA RÉU: CELSON DE SOUSA MORAIS ATO ORDINATÓRIO (Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art. 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º Provimento N.º 01/2007, Corregedoria Geral da Justiça) e PORTARIA Nº 01/2019. Art. 2º - No exame deste Provimento a interpretação será feita sempre tendo por objetivo o princípio da economia processual e a racionalidade dos serviços judiciários. Art. 3º - Os atos processuais a seguir relacionados independem de despacho judicial, devendo ser realizados pelo Secretário Judicial da Comarca ou das Varas, ou por servidores devidamente autorizados, sob a fiscalização direta do Juiz Titular, Auxiliar ou Substituto: III. Intimar a parte autora para querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias, acerca da petição retro. Caxias (MA), 9 de maio de 2025. LUCINEIDE MOURA LUZ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N. CIDADE JUDICIÁRIA – CAMPO DE BELÉM CEP.: 65.609-005. CAXIAS/MA | FONE (99) 3422-6762
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