Antonio Mario Baima Pereira Junior

Antonio Mario Baima Pereira Junior

Número da OAB: OAB/PI 006530

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Mario Baima Pereira Junior possui 77 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 77
Tribunais: TRT22, TRF1, TJMA, TRT16
Nome: ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) APELAçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) MONITóRIA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 2055-1361 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimcax MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0801257-78.2023.8.10.0030 Promovente A C XIMENES DA CUNHA SANTOS LTDA Promovido DANIELLE DA SILVA BRANDAO INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR (OAB 6530-PI) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, quando não encontrados valores ou bens penhoráveis. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 2055-1361. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Quinta-feira, 12 de Junho de 2025. JOABE ARAUJO FREITAS Servidor Judiciário
  3. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0800510-05.2021.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: SILVIO CESAR VIEIRA CHAVES - ME Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR (OAB 6530-PI) PARTE RÉ: CLAUDIO SILVA MORAIS D E S P A C H O Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0801248-20.2022.8.10.0138 SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por FRANCISCA DE JESUS AGUIAR DE MESQUITA em face de FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, ANTONIO (conhecido como DIDI) e BERNARDINO (conhecido como VERDUREIRO), todos qualificados nos autos. A autora alega que é legítima possuidora de um terreno situado à Rua Nova, Bairro Queimadas, Urbano Santos/MA, com área de 850 m², do qual foi injustamente esbulhada pelos réus. Narra que os réus passaram a ocupar indevidamente o imóvel, recusando-se a desocupá-lo mesmo diante da apresentação de documentos que comprovam sua posse, e inclusive ameaçando a autora e seus acompanhantes com violência, caso retornassem ao local. Pleiteou tutela de urgência para sua reintegração liminar na posse do imóvel. Foi deferida a liminar, nos termos do ID 84758691, determinando a reintegração da autora na posse do imóvel. Os réus, embora devidamente citados, não apresentaram contestação, conforme certificado nos autos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Verifico que estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para o acolhimento do pedido possessório: Posse da autora: comprovada mediante os documentos juntados aos autos, que demonstram a posse mansa e pacífica exercida anteriormente sobre o imóvel; Esbulho praticado pelos réus: restou demonstrado pelas alegações iniciais, Boletim de Ocorrência e ausência de impugnação dos fatos pelos réus; Data do esbulho: devidamente identificada na petição inicial; Continuidade da posse injusta pelos réus: evidente pela recusa de desocupação; Requerimento de tutela de urgência formulado dentro do prazo legal. A ausência de contestação, após a devida citação, impõe a presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora, nos termos do art. 344 do CPC, não havendo qualquer obstáculo legal à procedência do pedido. Além disso, o direito à posse é protegido constitucionalmente, como forma de garantir a função social da propriedade e a estabilidade das relações jurídicas. O uso arbitrário da força para retirada de possuidor legítimo do bem, como no presente caso, afronta a ordem jurídica e enseja imediata intervenção judicial. Além disso, a tutela de urgência foi deferida, diante do risco de perecimento do direito possessório, da probabilidade do direito e da urgência da medida. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCA DE JESUS AGUIAR DE MESQUITA, com fundamento nos arts. 560 e seguintes do CPC, para: a) CONFIRMAR a liminar concedida no ID 84758691, mantendo a reintegração de posse em favor da autora; b) DECLARAR a posse legítima da autora sobre o imóvel descrito na inicial. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 2055-1361 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimcax MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800299-58.2024.8.10.0030 Promovente RAONI TUKARRAMA BRITO BRAZ e outros Promovido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR (OAB 6530-PI) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 2055-1361. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Sexta-feira, 06 de Junho de 2025. DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário
  6. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0802342-34.2025.8.10.0029 AÇÃO: [Alimentos] REQUERENTE: L. V. P. L. e outros (3) REQUERIDO: W. D. N. L. SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR - PI6530-S , e do , para ciência da decisão descrita suscintamente a seguir "(...)Vistos etc. Considerando a anuência da parte exequente (ID 146655755) à proposta de acordo e parcelamento formulada pela parte executada por meio da Defensoria Pública (ID 143625447), homologo o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Determino a suspensão das medidas coercitivas e expropriatórias, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, desde que cumprido fielmente o parcelamento ajustado. Expeça-se ofício ao INSS, requisitando informações sobre eventual vínculo empregatício do executado, com indicação de CNPJ da empresa empregadora, se houver, para fins de desconto em folha, conforme autoriza o art. 529, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível", nos autos do processo acima. Tudo conforme a decisão do MM. Juiz exarado nos autos. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025. Eu, ANA DULCE PEREIRA LIMA SILVA, assino de ordem do MM. Juiz, ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Titular da 3ª Vara Cível, desta Comarca. De acordo com o Provimento nº 001/07-CGJ/MA e Portaria nº 001/08. ANA DULCE PEREIRA LIMA Secretária Judicial da 3ª Vara Cível
  7. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PROCESSO Nº 0805410-89.2025.8.10.0029 | PJE Promovente: MARA ROBERTA GOMES DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR - PI6530-S Promovido: ELISSANDRA MORAIS DA CONCEICAO DESPACHO Pleiteia a parte autora o benefício da gratuidade. A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado. Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos. Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos. Sendo assim, não verificando dos autos nenhuma comprovação da hipossuficiência meramente alegada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (holerite, folha de pagamento, declaração de imposto de renda, concessão de benefícios de baixa renda pelo governo, demonstrativo do INSS, etc) uma vez que na inicial e documentos que a instruíram, não restou evidenciado a insuficiência de recursos de modo a fazer jus ao benefício pleiteado. Ressalta-se que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal). Intime-se a demandante, por sistema, na pessoa do seu advogado. Decorrido o prazo, com a manifestação da parte autora, ou sem ela, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias - MA, data da assinatura digital. Alessandro Arrais Pereira, Juiz Auxiliar, ora respondendo (conforme portaria 547/2025 - CGJ)
  8. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0001920-83.2011.8.10.0029 | PJE Promovente: SILVIO CESAR VIEIRA CHAVES - ME e outros Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR - PI6530-S Promovido: DAVID PINTO DE SANTANA JUNIOR SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVIO CESAR VIEIRA CHAVES – ME em face da sentença de ID nº 132566679, que homologou a desistência do feito e condenou a parte autora ao pagamento das custas finais. O embargante sustenta a existência de contradição no decisum, requerendo que seja determinado a suspensão da exigibilidade das custas processuais – ex vi do artigo 98 e seguintes do Diploma Adjetivo Civil –, diante do deferimento da benesse já ocorrido nos autos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em análise, verifica-se que assiste razão ao embargante, pois, de fato, foi concedida a justiça gratuita à parte autora. Ante o exposto, evidenciada a ocorrência de contradição na sentença proferida por este Juízo, impõe-se sua retificação, pelo que ACOLHO os embargos de declaração manejados, dando ao dispositivo da sentença a seguinte redação: “Em decorrência da petição sob Id. 132479823 e atento ao que mais consta dos autos e aos Princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO AUTOR, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código do Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se os presentes com as cautelas de praxe. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em face da gratuidade que lhe fora concedida. Sem honorários advocatícios.” Na parte que não foi objeto da correção, permanece a sentença como lançada nos autos. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as devidas baixas, caso nada seja requerido. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025)
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