Antonio Mario Baima Pereira Junior

Antonio Mario Baima Pereira Junior

Número da OAB: OAB/PI 006530

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Mario Baima Pereira Junior possui 63 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT22 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRF1, TJMA, TRT22
Nome: ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AGRAVO DE PETIçãO (10) MONITóRIA (6) APELAçãO CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0801020-22.2021.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A. C. M. B. S., P. M. B. P. Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR - PI6530-S ESPÓLIO DE: E. L. S. J. Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ENIO LUIS FERNANDES DE ANDRADE - CE32727, JULIETE SILVEIRA DE BRITO - PI11027, LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES - PI5119 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Id.152883856. Aos 08/07/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805673-29.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: DIRCEU WELLINGTON LIMA DOS SANTOS Advogado do Promovente: ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR - PI6530-S Promovido: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogados do Promovido: JOAO MARCELO HISSA ARAUJO - MA23917-A, KARINA DE SOUSA MORAES - MA18781-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE EVICÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por DIRCEU WELLINGTON LIMA DOS SANTOS em face de ADÃO CARDOSO MODESTO DA SILVA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO MARANHÃO – DETRAN-MA. O autor alegou, em síntese, que em 07 de abril de 2021 firmou contrato de compra e venda com o primeiro réu, adquirindo um caminhão VW/8.150E DELIVERY, placa NII 8G49, pelo valor de R$ 45.000,00. Afirmou que, após a compra, realizou a vistoria para transferência do veículo junto à 2ª CIRETRAN, onde nada de irregular foi constatado, sendo expedido o certificado de registro e licenciamento. Relatou que, em dezembro de 2021, ao tentar vender o veículo, foi constatado, em perícia realizada no ICRIM, que o motor do caminhão era produto de roubo/furto, o que resultou na apreensão do bem. Requereu, em face desses fatos, a condenação solidária dos réus à restituição do valor de R$ 21.140,05, referente à aquisição de um novo motor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00. Juntou documentos (IDs 65517439 a 65517465). O DETRAN-MA apresentou contestação (ID 71608506), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação e a ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a ausência de responsabilidade civil, a inexistência de nexo de causalidade e a impossibilidade de condenação por ato de terceiro. Juntou documentos (IDs 71608507 a 71608512). Adão Cardoso Modesto da Silva apresentou contestação (ID 76196226), alegando, em síntese, que também foi vítima, pois desconhecia a irregularidade do motor. O autor apresentou réplica às contestações (IDs 72998467 e 76893726), refutando as preliminares arguidas e reiterando os termos da inicial. Foi realizada audiência de instrução, conforme termo de ID 89125441, com a oitiva de testemunhas e posterior remarcação para complementação da instrução (ID 80365557). Em seguida, o autor juntou aos autos mídias contendo áudios (IDs 104736738 e 104736740), sobre os quais os réus se manifestaram (ID 106735702). As partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir (ID 78406436). O DETRAN-MA informou que não pretendia produzir outras provas além das já juntadas (ID 78591312), enquanto o autor reiterou o pedido de produção de prova testemunhal (ID 79710389). Foi designada nova data para audiência de instrução (ID 94120709), sendo posteriormente redesignada para o dia 18/10/2023, às 10h (ID 96095951). Realizada a audiência de instrução (ID 104157991), foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes, sendo concedido prazo para juntada dos áudios mencionados na audiência e para apresentação de memoriais finais. O autor juntou os áudios requeridos (ID 104736735). É o relatório. Passo à fundamentação. Verifico que o processo tramitou regularmente, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. As partes foram devidamente intimadas de todos os atos processuais, e tiveram oportunidade de apresentar suas alegações e produzir suas provas. Das Preliminares Da Nulidade da Citação O DETRAN-MA alegou a nulidade da citação, sob o argumento de que, sendo pessoa jurídica de direito público, a citação deveria ter sido realizada pessoalmente, na pessoa do seu representante legal, e não por via postal. Entretanto, observo que a autarquia compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação (ID 71608506), o que, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre a falta ou nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação. Assim, ainda que se reconhecesse a irregularidade da citação, esta restou suprida pelo comparecimento espontâneo do réu, não havendo que se falar em nulidade. Da Ilegitimidade Passiva O DETRAN-MA também arguiu a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade pela evicção é exclusiva do alienante do bem. Todavia, entendo que a preliminar não merece prosperar. A ação foi proposta também em face do DETRAN-MA, sob o argumento de que este teria agido com negligência ao realizar a primeira vistoria do veículo, certificando equivocadamente a sua regularidade. Ainda que, ao final, se conclua pela ausência de responsabilidade do DETRAN-MA, tal questão se confunde com o mérito da demanda, devendo ser analisada em conjunto com as demais questões controvertidas. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Do Mérito No mérito, a questão controvertida consiste em definir se os réus são responsáveis pelos danos sofridos pelo autor em decorrência da apreensão do veículo, cujo motor foi constatado como produto de roubo/furto. No caso em tela, verifico que o autor comprovou ter adquirido o veículo do primeiro réu, Adão Cardoso Modesto da Silva, bem como que, ao tentar revendê-lo, teve o bem apreendido em razão da constatação de que o motor era produto de roubo/furto. Constato, ainda, que o autor, ao adquirir o veículo, realizou a vistoria para transferência junto à 2ª CIRETRAN, onde nada de irregular foi constatado, sendo expedido o certificado de registro e licenciamento. Nesse contexto, entendo que restou caracterizada a evicção, que se configura quando o adquirente de um bem perde a sua posse em virtude de decisão judicial ou ato administrativo que reconhece o direito de terceiro sobre a coisa. No caso, o autor perdeu a posse do veículo em virtude de ato administrativo (apreensão do bem pela autoridade policial), que reconheceu o direito de terceiro sobre o motor do veículo (vítima de roubo/furto). Assim, nos termos do art. 447 do Código Civil, o alienante responde pela evicção, ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. No caso, o réu Adão Cardoso Modesto da Silva, na condição de alienante, deve responder pelos prejuízos sofridos pelo autor em decorrência da evicção. Quanto à responsabilidade do DETRAN-MA, entendo que esta também restou caracterizada. O DETRAN-MA, na condição de órgão responsável pela vistoria e registro de veículos, tem o dever de garantir a regularidade dos bens que circulam em território nacional. No caso, o DETRAN-MA, ao realizar a primeira vistoria do veículo, certificou equivocadamente a sua regularidade, emitindo o certificado de registro e licenciamento. Tal conduta, ainda que não intencional, contribuiu para que o autor adquirisse um bem com vício oculto, sofrendo prejuízos em decorrência da apreensão do veículo. Nesse contexto, entendo que restou caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta do DETRAN-MA e os danos sofridos pelo autor, o que enseja a sua responsabilidade solidária, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Dos Danos Materiais O autor requereu a condenação dos réus à restituição do valor de R$ 21.140,05, referente à aquisição de um novo motor para substituir o apreendido. Analisando os documentos juntados aos autos (IDs 65517445 a 65517452), verifico que o autor comprovou a aquisição de um novo motor pelo valor de R$ 21.140,05, o que justifica a sua restituição. Dos Danos Morais O autor requereu, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, em razão dos transtornos e prejuízos sofridos com a apreensão do veículo. Entendo que, no caso, restou caracterizado o dano moral. A apreensão do veículo, a impossibilidade de revendê-lo, a necessidade de adquirir um novo motor, e a frustração da expectativa de realizar um bom negócio, são fatos que, por certo, causaram transtornos e abalos emocionais ao autor, que ultrapassam o mero dissabor. Assim, considerando a extensão dos danos, a capacidade econômica dos réus, e o caráter punitivo e pedagógico da indenização, entendo razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se mostra adequado para compensar os prejuízos sofridos pelo autor, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar, solidariamente, os réus ADÃO CARDOSO MODESTO DA SILVA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO MARANHÃO – DETRAN-MA a: a) Restituir ao autor o valor de R$ 21.140,05 (vinte e um mil cento e quarenta reais e cinco centavos), referente à aquisição de um novo motor, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação; b) Pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação. Condeno os réus, ainda, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno o réu ADÃO CARDOSO MODESTO DA SILVA ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
  4. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805686-33.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: DIEGO AUGUSTO FRANCA MORAIS Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR - PI6530-S, FRANCISCO ALMEIDA LIMA NETO - MA18233 Promovido: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e outros Advogados do(a) APELADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO. Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada, DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID retro). Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL de transferência em favor da parte autora, no importe de R$ 51,833,63 (cinquenta e um mil, oitocentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos) mais saldo atualizado, na conta informada: Banco do Brasil S/A - Agência 2645-X - Conta Poupança 12031-6 de titularidade da autora: DIEGO AUGUSTO FRANÇA MORAIS, CPF sob n.º 002.850.193-41, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogado do(a) AUTOR: Antonio Mário Baima P. Júnior OAB/MA 9.502-A - OAB/PI 6.530 , para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 37.024,02 (trinta e sete mil, vinte e quatro reais e dois centavos), referente aos honorários contratual e sucumbências, na conta informada: Banco do Brasil, Agência 124-4, Conta Corrente 17.331-2 - titularidade da advogada signatária ANTONIO MÁRIO BAIMA PEREIRA JUNIOR,, CPF 796.527.943-68 , e conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, homologo os cálculos face a concordância tácita das partes. Tendo em vista que o advogado não fez o recolhimentos das custas judiciais referente a emissão do alvará judicial, proceda-se o desconto do valor a ser levantado pelo advogado, transferindo o referido valor para a conta do FERJ. Após, INTIME-SE o banco requerido para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Lei 12.193/2023, sob pena de inclusão na dívida ativa. Caxias, data do sistema. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
  5. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE URBANO SANTOS Av. Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Processo: 0000119-28.2013.8.10.0138 [Concorrência] Requerente: DEBORA HEILMANN MESQUITA e outros Advogado do (a) Demandante: Advogado do(a) EXEQUENTE: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A Requerido (a): JOSE MAURICIO CARNEIRO FERNANDES e outros (2) Advogado do(a) DEMANDADO: Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIO RICELLY DE JESUS SOUSA - DF37352 Advogados do(a) EXECUTADO: NELSON ODORICO SOUSA FILHO - MA14380-A, RICARDO LUCIO SILVA DA SILVA - MA9638 Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR - PI6530-S ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 1º, inciso XIV do Provimento 22/2018 -CGJ, intimo a parte apelada para apresentar as contrarrazões, no prazo legal. O presente ato serve como mandado de intimação para os devidos fins. Urbano Santos/MA, data do sistema Tecnico Judiciario Sigiloso
  6. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE URBANO SANTOS Av. Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Processo: 0000119-28.2013.8.10.0138 [Concorrência] Requerente: DEBORA HEILMANN MESQUITA e outros Advogado do (a) Demandante: Advogado do(a) EXEQUENTE: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A Requerido (a): JOSE MAURICIO CARNEIRO FERNANDES e outros (2) Advogado do(a) DEMANDADO: Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIO RICELLY DE JESUS SOUSA - DF37352 Advogados do(a) EXECUTADO: NELSON ODORICO SOUSA FILHO - MA14380-A, RICARDO LUCIO SILVA DA SILVA - MA9638 Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR - PI6530-S ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 1º, inciso XIV do Provimento 22/2018 -CGJ, intimo a parte apelada para apresentar as contrarrazões, no prazo legal. O presente ato serve como mandado de intimação para os devidos fins. Urbano Santos/MA, data do sistema Tecnico Judiciario Sigiloso
  7. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PROCESSO Nº 0003039-11.2013.8.10.0029 | PJE Promovente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Promovido: HUMBERTO IVAR ARAUJO COUTINHO e outros (2) Advogado do(a) REU: CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - MA4773-A Advogado do(a) REU: TERESA ANGELICA BATISTA ASSUNCAO MACHADO - PI5215 Advogado do(a) REU: ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR - PI6530-S DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de HUMBERTO IVAR ARAUJO COUTINHO, DOMINGOS VINICIUS DE ARAÚJO SANTOS e VINICIUS MACHADO LEITÃO, versando a demanda sobre supostas irregularidades na execução do Convênio nº 04/2008/SES, firmado entre a Secretaria Estadual de Saúde do Maranhão e o Município de Caxias/MA, cujo objeto consistia no apoio financeiro para Construção de Sistema Simplificado de Abastecimento de Água em diversos bairros desta municipalidade, no valor total de R$ 800.033,50 (oitocentos mil, trinta e três reais e cinquenta centavos). Os autos foram submetidos ao processo de virtualização, ocasião em que o Parquet apresentou manifestação (ID 61595462) requerendo a reanálise da digitalização, ante a identificação de documentos faltantes, notadamente a petição inicial e o termo de encerramento do primeiro volume físico, bem como manifestações ministeriais posteriores à audiência realizada em 05/06/2018. A certidão de ID 84661299, lavrada pelo servidor da 1ª Vara Cível, confirmou a ausência da petição inicial nos volumes físicos e que o último ato registrado no 3º volume foi o termo de encerramento da audiência de 05/06/2018, na qual foi proferida decisão deferindo a suspensão do processo por 06 (seis) meses em razão do falecimento de HUMBERTO IVAR ARAUJO COUTINHO, conforme consta do ID 59294552. Em manifestação subsequente (ID 86728017), o Ministério Público Estadual reiterou o pedido de digitalização da petição inicial e demais documentos faltantes, pugnando pela responsabilização dos servidores em caso de não localização. Na mesma oportunidade, reiterou o pedido de citação dos herdeiros de HUMBERTO IVAR ARAÚJO COUTINHO, com a concessão de prazo para contestação, e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, com a intimação das testemunhas arroladas. Em decisão de ID 96690971, este Juízo deferiu o pedido ministerial e determinou a citação dos herdeiros para contestar a ação no prazo legal. As certidões de ID 102368631 e ID 102367583 atestaram a efetivação da citação de CLEIDE BARROSO COUTINHO(viúva) e GEORGE BARROSO COUTINHO (filho) de Humberto Ivar Araújo Coutinho. Contudo, a certidão de ID 102377413 informou que a citação de GEÓRGIA ANDREA BARROSO COUTINHO (filha) não foi cumprida, sob a alegação de que a citanda não reside mais em Caxias/MA, mas sim no Rio de Janeiro/RJ, sem que fossem fornecidos outros meios de contato. A certidão de ID 109683945 certificou o decurso do prazo para manifestação dos herdeiros citados e a frustração da citação da herdeira Geórgia Andrea Barroso Coutinho. Em sua última manifestação (ID 147819337), o Ministério Público Estadual, após compulsar os autos e verificar a pendência da citação da ré GEÓRGIA ANDREA BARROSO COUTINHO para a devida triangulação processual, destacou a indispensabilidade da citação para a validade do processo, nos termos dos artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil. O Parquet ressaltou que a citação pode ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu (art. 243 do CPC) e que, em caso de suspeita de ocultação, é cabível a citação por hora certa (art. 252 do CPC), ou por edital, caso o citando se encontre em local incerto e não sabido (art. 256 do CPC). Informou, ainda, que em consulta ao Sistema Plutão, foram encontrados endereços cadastrados para GEÓRGIA ANDREA BARROSO COUTINHO nesta Comarca, bem como um número de telefone no Rio de Janeiro/RJ. Diante desse quadro processual, o Ministério Público Estadual requereu o prosseguimento do feito e o saneamento da demanda, formulando os seguintes pedidos: a) a digitalização e juntada aos autos da petição inicial e documentos faltantes, sob pena de apuração de responsabilidade administrativa dos servidores encarregados; b) a realização de nova tentativa de citação de GEÓRGIA ANDREA BARROSO COUTINHO nos endereços informados; c) caso a nova tentativa de citação reste infrutífera, a realização de citação por hora certa, se houver suspeita de ocultação, ou por edital, se a ré estiver em local incerto; d) após a citação válida de todos os réus, a certificação nos autos da apresentação ou ausência de contestação no prazo legal; e) a reiteração do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, com a intimação das partes e das testemunhas arroladas. FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos e as ponderações apresentadas pelo Ministério Público Estadual em sua última petição (ID 147819337), verifico que os pedidos formulados são pertinentes e necessários ao regular andamento do processo, visando ao saneamento do feito e à garantia do devido processo legal. O primeiro pedido, referente à digitalização e juntada da petição inicial e documentos faltantes, é fundamental para a completude dos autos eletrônicos e para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por todas as partes. A ausência da peça vestibular e de outros documentos essenciais compromete a própria compreensão da lide e dos fundamentos da pretensão ministerial, sendo imperiosa a regularização da virtualização, com a apuração de eventuais responsabilidades administrativas, se for o caso, conforme já sinalizado em manifestações anteriores do Parquet. No que tange ao segundo e terceiro pedidos, que tratam da citação da herdeira GEÓRGIA ANDREA BARROSO COUTINHO, a providência é indispensável para a formação válida da relação processual, especialmente após o falecimento de um dos réus originários. A inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda é exigência legal, conforme o artigo 8º da Lei nº 8.429/92, e a citação é o ato que os convoca para integrar o processo, nos termos dos artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil. Diante da informação de possíveis endereços da ré nesta Comarca, a tentativa de citação pessoal nos locais indicados é medida que se impõe antes de se cogitar a citação ficta. A possibilidade de citação por hora certa, em caso de suspeita de ocultação (art. 252 do CPC), ou por edital, se comprovado que a ré se encontra em local incerto e não sabido (art. 256 do CPC), são etapas processuais previstas em lei para garantir a efetividade da comunicação processual, devendo ser observadas na sequência requerida pelo Ministério Público. O quarto pedido, relativo à certificação da apresentação ou ausência de contestação após a citação válida de todos os réus, constitui um passo processual lógico e necessário para a verificação da regularidade da defesa e para a identificação das questões controvertidas, em conformidade com o prazo estabelecido no artigo 335 do Código de Processo Civil. Tal certificação permitirá a adequada análise da necessidade de produção de provas e o prosseguimento do feito rumo à fase instrutória. Por fim, o quinto pedido, que reitera a designação de audiência de instrução e julgamento, com a intimação das partes e testemunhas arroladas, é pertinente para a produção das provas orais consideradas relevantes pelo Ministério Público para a elucidação dos fatos e a formação do convencimento judicial, em consonância com o direito das partes de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos, conforme preceitua o artigo 369 do Código de Processo Civil. A designação da audiência de instrução e julgamento representa o avanço para a fase de produção de provas, essencial para a análise do mérito da demanda. Dessa forma, considerando a necessidade de saneamento do processo, a garantia do devido processo legal e a busca pela verdade real, entendo que todos os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual em sua última petição (ID 147819337) merecem ser integralmente deferidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO INTEGRALMENTE os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual na petição de ID 147819337, e, em consequência: a) DETERMINO a digitalização e juntada aos autos da petição inicial e de todos os documentos faltantes identificados, devendo a Secretaria Judicial proceder às diligências necessárias para a localização e digitalização integral dos autos físicos, com a devida certificação nos autos eletrônicos. b) DETERMINO a realização de nova tentativa de citação de GEÓRGIA ANDREA BARROSO COUTINHO nos endereços informados na petição ministerial (RUA RIACHUELO, Nº 412, BAIRRO CENTRO, CAXIAS, CEP: 65606-620 e RUA QUININHA PIRES, n° 745, CENTRO, CAXIAS/MA, CEP 65602-050), OU PELO WHATSAPP (21) 98123-8787. c) AUTORIZO, desde já, caso a nova tentativa de citação pessoal reste infrutífera e o Oficial de Justiça certifique a suspeita de ocultação, a realização da CITAÇÃO POR HORA CERTA, nos termos do artigo 252 do Código de Processo Civil. Não havendo suspeita de ocultação e restando comprovado que a ré se encontra em local incerto e não sabido, AUTORIZO a CITAÇÃO POR EDITAL, na forma do artigo 256 do mesmo diploma legal. d) DETERMINO que, após a citação válida de todos os réus, a Secretaria Judicial certifique nos autos a apresentação ou a ausência de Contestação por cada um deles, no prazo legal. e) REITERANDO pedido anterior do Ministério Público, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para data a ser oportunamente designada pela Secretaria Judicial, após a regularização das citações e a certificação das contestações, ocasião em que as partes e as testemunhas arroladas serão devidamente intimadas. Cumpra-se. Pedreiras-MA, data e assinatura conforme sistema. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025)
  8. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PROCESSO Nº 0006090-30.2013.8.10.0029 | PJE Promovente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Promovido: HUMBERTO IVAR ARAUJO COUTINHO e outros (5) Advogado do(a) REU: JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA - MA6679-A Advogado do(a) REU: LUIZ FELIPE RABELO RIBEIRO - MA7894-A Advogados do(a) REU: ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR - PI6530-S, TERESA ANGELICA BATISTA ASSUNCAO MACHADO - PI5215 DESPACHO Considerando que a audiência anteriormente designada não pôde ser realizada, remarco a audiência de instrução para o dia 19/08/2025, às 09h30 , a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste juízo. Ficam as partes cientes de que, caso tenham interesse na realização da audiência por videoconferência, deverão apresentar requerimento com justificativa fundamentada e solicitar o link de acesso com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data agendada. Intimem-se. Caxias (MA), data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
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