Alice Pompeu Viana

Alice Pompeu Viana

Número da OAB: OAB/PI 006263

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alice Pompeu Viana possui 105 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPE, TRT22, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 105
Tribunais: TJPE, TRT22, TJCE, TJMA, TRF1, TJSP, TJPI
Nome: ALICE POMPEU VIANA

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850214-49.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: GUSTAVO LOPES CARREIRO DE ALENCAR e outros REU: RIVELLO 07 RUA ARLINDO NOGUEIRA LTDA DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 397, CPC. 1.DAS PRELIMINARES ALEGADAS EM CONTESTAÇÃO 1.1. DO VALOR DADO À CAUSA Alega a parte ré que o valor da causa fora fixado em discordância com o art. 292, II do CPC, uma vez que o valor deve ser o do contrato. Com razão aludida parte. Da análise detida da inicial, verifica-se que o valor fixado fora no importe de R$ 44.923,59 e, no entanto, o valor do contrato é o valor de R$ 261.216,00. Para além disso, verifica-se que há pedido de indenização por danos morais no valor correspondente a 10 salários mínimos. Na forma do art. 292, IV do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Nesse sentido, deverá a parte autora corrigir o valor da causa e recolher as custas complementares. 1.2. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade. Ocorre que a presente demanda não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual. Desta forma, a ausência de documentos não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. 2. DOS PONTOS CONTROVERSOS 2.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de compra e venda de imóveis na planta, considerando-se que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, na forma do art. 2º e 3º do referido Diploma Legal. 2.2. DA ANÁLISE DA CULPA PELO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL Um dos pontos centrais da demanda reside em se verificar se houve oferta de obrigação migração de contrato que justificasse o pleito de indenização por danos morais. Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo o réu COMPROVAR, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações iniciais, os seguintes elementos: a)que o empreendimento fora entregue na data aprazada; b)que não houve qualquer oferta de migração de contrato; c)que as condições contidas no contrato foram regularmente cumpridas. 3. DAS DILIGÊNCIAS INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 10(dez) dias, indicarem quais provas pretendem produzir, obedecendo o ônus estabelecido nesta decisão. TERESINA-PI, 14 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0751626-68.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Guarda, Efeito Suspensivo a Recurso ] AGRAVANTE: KARLA CRISTINA MALTA VILANOVA AGRAVADO: JAILSON COSTA LIMA DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VISITAÇÃO DE MENOR. EXISTÊNCIA DE MEDIDA PROTETIVA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO COMPLETA DOS FATOS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente tutela antecipada, determinando o cumprimento de acordo de visitas da menor, fixado anteriormente entre as partes, sob pena de multa, no bojo de ação de alienação parental c/c pedido de reversão de guarda e regulamentação de visitas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão agravada deve ser mantida diante da alegação de existência de medida protetiva vigente que impediria o cumprimento do acordo de visitas; e (ii) se é necessária a apuração detalhada dos fatos que envolvem o contexto familiar atual da menor, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança. III. Razões de decidir A decisão agravada baseou-se na existência de acordo prévio homologado entre as partes, que garante o direito de visitas ao genitor, ora agravado. Contudo, a agravante informa a existência de medida protetiva vigente em favor da menor, bem como a tramitação de ação de guarda em outra vara, fatos que podem inviabilizar o cumprimento da decisão impugnada. Em atenção à jurisprudência do STJ, que preconiza a ampla instrução probatória em casos envolvendo guarda e visitas de menores, e considerando a gravidade e a complexidade dos fatos, a apreciação do recurso foi convertida em diligência. Determinação de expedição de ofício ao juízo competente no processo criminal para esclarecimentos sobre a vigência da medida protetiva mencionada, antes da apreciação do mérito do agravo. IV. Dispositivo e tese Julgamento convertido em diligência. Tese de julgamento: “1. A existência de medida protetiva pode suspender o direito de visitas, ainda que garantido por decisão cível. 2. Em ações de família que envolvam crianças e adolescentes, deve-se assegurar a ampla apuração dos fatos antes da apreciação do mérito, em observância ao princípio do melhor interesse da criança.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei nº 14.344/2022, art. 20, IV; CPC, art. 139, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2101228/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.11.2023, DJe 13.11.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KARLA CRISTINA MALTA VILANOVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL c/c REVERSÃO DE GUARDA DE FILHA MENOR E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS ajuizada por JAILSON COSTA LIMA/Agravado, em face da Agravante. Na decisão agravada (id. 22899075), a Magistrada a quo concedeu parcialmente o pedido de concessão de tutela antecipada, nos seguintes termos: “Preserve-se o Segredo de Justiça. Custas iniciais recolhidas conforme ID. 64689215. Inicialmente, à CPEF para que certifique acerca da existência de outros feitos que envolvam as mesmas partes e/ou causa de pedir, tramitando nesta comarca, devendo se for o caso oficiar aos juízo competentes para fins de oferecimento de informações. Considerando o teor do parecer ministerial ID. 66047301, os documentos acostados aos autos, bem como a natureza extrema da medida requerida, em sede liminar, indefiro o pedido de busca e apreensão da menor, nos termos requerido, todavia, determino que a genitora, ora requerida, cumpra integralmente o acordo já estabelecido, de modo a restabelecer o direito de convivência do Requerente/genitor, com sua filha, ARABELA MALTA COSTA, nos exatos termos do acordo homologado no processo nº 0808640-51.2020.8.18.0140, acostado ao ID. 64689213. Ademais, considerando o alto grau de litigiosidade da presente demanda, destaco, que: a) Nas férias escolares, serão divididas proporcionalmente, 50% (cinquenta por cento) para cada genitor, ficando no presente ano a primeira metade com a genitora e a segunda com o genitor, invertendo-se nos anos seguintes. E, no caso de permanência dos genitores na localidade onde residem, alternadamente, 03 (três) dias com cada um deles. Destacando que deve ser compreendido como “férias escolares” o período constante no calendário regular da escola em que a menor estiver atualmente matriculada, não devendo ser consideradas eventuais atividades extracurriculares; b) No natal e ano novo, os pais ficarão com a filha de forma alternada. Destacando que no corrente ano, o período do natal ficará com a genitora (requerida), e o do ano novo com o genitor, alternando-se nos anos subsequentes. Av. Senador Arêa Leão, número 2185, sala 412, Torre 2. Ed. Manhattan River Center, São Cristóvão. CEP: 64051-090.Teresina – PI. Fone: +55 86 3304-1001. Caso a requerida descumpra qualquer parte do acordo de visitação ou convívio familiar (ID.64689213), firmado anteriormente, acima mencionado, aplico-lhe MULTA diária, a qual, desde já, fixo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite máximo de R$ 5000,00 (cinco mil reais), consoante artigo 536, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e o artigo 213 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A multa será devida até que o acordo seja cumprido integralmente, sem prejuízo de outras medidas que possam ser tomadas para assegurar o direito de convivência familiar do autor com a sua filha. Intimem-se as partes, por mandado, e via seus advogados. Outrossim, em caso de comprovado obstáculo por parte da requerida, no cumprimento da determinação acima, ressalva-se que este juízo poderá determinar outras medidas coercitivas previstas em lei, como advertências, ampliação do regime de convivência com o outro genitor, suspensão de benefícios, ou mesmo a inversão da guarda, caso restem comprovados prejuízos ao bem-estar emocional, psicológico ou social da criança. Todas as medidas serão avaliadas com base no princípio do melhor interesse da criança, priorizando sempre a preservação de sua integridade, desenvolvimento saudável e estabilidade emocional, de forma que seja assegurado ao autor o seu direito de convivência." Nas suas razões recursais (ID nº 22899056), a Genitora/Agravante requer a concessão de pedido de efeito suspensivo e conseguinte reforma da decisão agravada, arguindo, em suma, que o Genitor/Agravado induziu o Juízo de origem a erro, ao omitir a existência de medida protetiva vigente em favor da menor (proc. 0843123-68.2024.8.18.0140), bem como a tramitação de Ação de Guarda na 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina-PI, assim, impossibilitando o cumprimento do acordo anteriormente estabelecido entre as partes. Em contrarrazões (ID nº 24014812), o Agravado pugnou, em síntese, pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. DECIDO Analisando-se a decisão agravada, verifica-se que gravita sob o requerimento de exercício do direito de visitas pelo Genitor/Agravado à menor A. M. C., estabelecido no acordo (id. 64689213 – proc. origem) realizado entre as partes. Ocorre que verifico a informação de existência de Medida Protetiva vigente em favor da menor (proc. 0843123-68.2024.8.18.0140). Ressalte-se que, em demandas como a que ora se aprecia, o entendimento da Corte Superior é pela necessidade de apuração ampla dos fatos, a fim de que a convicção formada se aproxime ao máximo do juízo de certeza ou da maior verossimilhança possível, vejamos: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A REINSERÇÃO FAMILIAR SERIA POSSÍVEL. NECESSIDADE DE AMPLA APURAÇÃO A RESPEITO DOS FATOS. MÁXIMA AMPLITUDE PROBATÓRIA. ESPECIFICIDADES DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO MATERIAL QUE IMPÕEM O JULGAMENTO COM PRÉVIO EXAURIMENTO DA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVER DE COLABORAR PARA O DESCOBRIMENTO DA VERDADE DE QUE DECORRE O DIREITO DE PRODUZIR A PROVA NECESSÁRIA AO DESCOBRIMENTO DA VERDADE. PODER DA PARTE DE CONTRIBUIR PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO E PARTICIPAR ATIVAMENTE NA RECONSTRUÇÃO DOS FATOS. RELAÇÕES FAMILIARES QUE POSSUEM, COMO CARACTERÍSTICA, A DINAMICIDADE, A MAIOR PERMEABILIDADE AOS FATOS E A MUTABILIDADE CONSTANTE. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PELO PROCESSO JUDICIAL. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA QUE DEVE CONSIDERAR OS FATOS PASSADOS E TAMBÉM, E PRINCIPALMENTE, OS FATOS PRESENTES E CONTEMPORÂNEOS AO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO. AVALIAÇÃO DA PERTINÊNCIA E DA NECESSIDADE DA PROVA. ATIVIDADE JURISDICIONAL EXCLUSIVA E INDELEGÁVEL. 1- Ação distribuída em 18/11/2020. Recurso especial interposto em 27/09/2022 e atribuído à Relatora em 11/07/2023.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve violação à ampla defesa e ao contraditório em virtude de ter sido indeferida a realização de novo estudo psicossocial com a mãe cujo poder familiar se pretende destituir, especialmente diante da alegada modificação da situação fática (ii) se estão presentes os requisitos ensejadores da destituição do poder familiar.3- Em se tratando de ações que envolvam temas sensíveis, como a destituição de poder familiar, a guarda e a adoção, ações que digam respeito ao destino de crianças e de adolescentes e que envolvem medidas extremas, excepcionais, drásticas e seríssimas, deve ser observada a máxima da amplitude probatória.4- Assim, existindo sinais de que é possível a reinserção familiar, esse fato precisa ser amplamente apurado, a fim que o julgamento não ocorra com base em inferências, em probabilidades, em juízos hipotéticos ou em exercícios futurológicos, a fim de que a convicção se aproxime do juízo de certeza ou de maior verossimilhança possível.5- Se se impõe à parte o dever de colaborar para o descobrimento da verdade, na forma do art. 378 do CPC/15, é indispensável que se confira à essa mesma parte o direito de produzir as provas hábeis ao descobrimento dela, pois a esse dever corresponde também um poder de contribuir decisivamente e de participar ativamente na reconstrução dos fatos relevantes, em conjunto e em igualdade de condições em relação aos demais atores do processo.6- As relações familiares possuem como característica marcante a permeabilidade e a dinamicidade, de modo que a situação fática retratada na petição inicial, por vezes, não será a mesma existente por ocasião da sentença. O processo judicial que trata dessas matérias precisa ter a suficiente plasticidade para a reiterada absorção de fatos que imponham ajustes à uma realidade amplamente mutável.7- Em ações dessa natureza, mais do que uma simples retrospectiva a respeito dos fatos passados, a instrução deve dedicar uma especial atenção aos fatos presentes e, sobretudo, à capacidade que porventura eles possuam de corroborar, ou até mesmo de infirmar, o cenário inicialmente delineado.8- Na hipótese em exame, conquanto existentes fatos demonstrativos de vulnerabilidade social e familiar, demonstrados por provas relativas a fatos pretéritos à propositura da ação, não foram realizados novos laudos, estudos e relatórios psicossociais no curso da ação, que perdurou por quase 18 meses e nos quais houve a insistente alegação de que teria havido substancial modificação no cenário fático relacionado à genitora biológica e ao ambiente familiar após a propositura da ação.9- A avaliação a respeito da pertinência ou da necessidade de produção da prova cabe exclusivamente ao juiz, por se tratar de atividade jurisdicional indelegável; à equipe técnica, aos psicólogos, aos conselheiros tutelares ou aos demais profissionais que compõem o rol de profissionais multidisciplinares de extrema importância nessas ações, cabe a colheita da prova, a fim de municiar o juiz com informações técnicas cujo conhecimento lhe escapa.10- Diante da relevante informação de que a filha da recorrente está em processo de adoção, a prova a ser produzida deve ser ampla, contemplando também a investigação sobre a eventual criação de vínculos socioafetivos e o estabelecimento de referências parentais entre a criança e os pretensos adotantes.11- Recurso especial conhecido e provido, para anular a sentença por cerceamento de defesa e para determinar que sejam realizados novos estudos, laudos e relatórios psicossociais, não apenas a respeito da possibilidade de reinserção da criança em sua família biológica, mas também sobre os vínculos socioafetivos eventualmente criados e consolidados entre a criança e os pretensos adotantes, prejudicado o exame das demais questões. (STJ - REsp: 2101228 SP 2023/0135484-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023)” grifos nossos Dessa forma, dado à hipótese em que o juízo criminal pode aplicar a medida protetiva de "restrição ou a suspensão de visitas à criança ou ao adolescente" (art. 20, IV, Lei nº 14.344/22), ainda que este direito venha a ser garantido pelo juízo cível, e, ainda, considerando o lapso temporal já decorrido em que o Agravado está privado do contato com a menor, sobretudo, ao considerar a possibilidade de uma suposta mudança das condições familiares, entendo como pertinente, antes de apreciar este recurso, convertê-lo em diligência para determinar que seja oficiado ao Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Teresina contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI (processo nº 0848123-68.2024.8.18.0140) para que informe acerca do andamento processual, bem como se a medida protetiva atualmente está em vigência. Finalizada a referida diligência, cientifique-se este Relator acerca das informações e conclusões apuradas. Por fim, após, DETERMINO a REMESSA dos AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para EXARAR PARECER de MÉRITO. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804481-57.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cessão de Crédito] AUTOR: 46.930.748 MARLLOS GABRIEL ALBUQUERQUE MANTESSO REU: MILTON JEFFERSON DA SILVA FERREIRA SENTENÇA Sem relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança. Afirma a parte autora, que é cessionária de créditos de terceiros devedores da cedente Construtora Rivello S.A. Segue afirmando que efetuou a cobrança de crédito da parte requerida que possui promessa de compra e venda com a construtora e que se tornou inadimplente. Requerendo os pedidos da inicial. A parte requerida por sua vez, afirma que possui o contrato de compra e venda com a construtora e que se tornou inadimplente, alegando que tentou negociar o débito, porém sem sucesso. Dos fatos e documentos apresentados no processo, verifico que o pedido do autor merece acolhimento, pelos fundamentos que seguem. Da análise esmiuçada dos autos, verificou-se que a parte autora é cessionária de créditos da construtora e utilizando de tal direito, exerceu a cobrança do débito do requerido inadimplente referente ao contrato de compra e venda efetuado junto à construtora. Verificou-se que houve a notificação do devedor respeitando os termos do art. 290, CC. Desta feita, verificou-se que houve relação jurídica prevista nos artigos 286 e s/s do Código Civil, bem como houve a legalidade e a função do contrato, nos termos do art. 427 do código civil, conforme o princípio PACTA SUNT SERVANDA. Assim, assiste direito ao autor, o pagamento por parte do requerido dos valores relativos aos meses em atraso que ensejou o débito objeto desta ação. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo CPC, JULGO PROCEDENTE, o pedido da parte autora, condenando a parte requerida à pagar à parte requerente, o valor relativo aos meses em atraso, os quais perfazem o valor de R$ 14.091,15 (quatorze mil e noventa e um reais e quinze centavos),valor este que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1%, desde os respectivos vencimentos (Súmula nº. 43 do STJ; art. 397, Código Civil), excluídos quaisquer outros encargos. Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei no 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000469-03.2023.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DE MESQUITA RÉU: ALMIR GOMES & ANTONIO BATISTA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61196c0 proferida nos autos. DESPACHO Sobrestem-se os autos até a integral garantia do juízo por meio da penhora salarial determinada. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO BATISTA BARBOSA - ALMIR GOMES & ANTONIO BATISTA LTDA - ALMIR G DA SILVA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000469-03.2023.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DE MESQUITA RÉU: ALMIR GOMES & ANTONIO BATISTA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61196c0 proferida nos autos. DESPACHO Sobrestem-se os autos até a integral garantia do juízo por meio da penhora salarial determinada. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO VIEIRA DE MESQUITA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000279-09.2024.5.22.0001 AUTOR: RAIMUNDO VIEIRA DE MELO RÉU: GUSTAVO COELHO BORGES DA SILVA LTDA E OUTROS (1) Fica a parte reclamada notificada para, no prazo de 30 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, no valor de R$660,00, sob pena de execução. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. EDINALVA LIMA LINHARES SALES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA RIVELLO LTDA
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800470-48.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: DEBORA FREIRE DE LIMA REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO da requerida acima qualificada, de todo o conteúdo da petição inicial, e INTIMAÇÃO para comparecer à Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 07/05/2025 11:30 h, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos. TERESINA, 4 de abril de 2025. LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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