Alice Pompeu Viana

Alice Pompeu Viana

Número da OAB: OAB/PI 006263

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alice Pompeu Viana possui 105 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPI, TJCE, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 105
Tribunais: TJPI, TJCE, TJSP, TRT22, TJMA, TJPE, TRF1
Nome: ALICE POMPEU VIANA

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 105 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800470-48.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: DEBORA FREIRE DE LIMA REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA SENTENÇA I- RELATÓRIO Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda com a ré para aquisição de uma casa do empreendimento Condomínio Reserva do Leste - Condomínio Quero-Quero. Sustenta que, na oportunidade, ficou acordado que a compradora ficaria responsável pelo pagamento das taxas de registro cartorárias de forma parcelada e, ao seu término, a construtora deveria ressarcir o percentual de 50%, visto se tratar do primeiro imóvel da autora. Afirma que ao término das parcelas solicitou, por meio do WhatsApp da empresa Ré, a devolução da metade do valor das taxas cartorárias pagas, em razão de ser tratar de primeiro imóvel adquirido pela requerente. Aduz que o valor nunca foi ressarcido, apesar das insistentes cobranças e promessas de devolução. Requer, ao final, a condenação da Requerida à restituição do valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), referente aos 50% (cinquenta por cento) do valor pago pelas taxas cartorárias, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispensado os demais dados do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é caracterizada como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, subsumidas as normas de proteção contidas na legislação consumerista. Referido diploma legal, no seu art. 6º, inciso VIII, assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Não é outro o entendimento também na conformidade do art. 14 do CDC. Assim, o fornecedor responderá pelos danos causados ao consumidor ainda que não tenha operado com culpa - negligência, imprudência ou imperícia -, bastando que este comprove o dano e o nexo causal. No presente caso restou comprovado que a parte autora pagou as taxas de cartório à empresa requerida, conforme depreende-se do comprovante de pagamento apresentado no ID 70693710 e ID 75184980, bem como o extrato financeiro anexado à inicial (ID 70693705), o qual apresenta nas fls. 4 e 5 os Compromissos Pagos e as prestações discriminadas como “Registro”. A autora informa que pagou o valor total de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), mas não foi ressarcida no percentual legal de 50% (cinquenta por cento), o que ensejaria uma devolução de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Aduz que a requerida lhe propôs o recebimento de apenas R$ 116,54 (cento e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), conforme print de conversas no WhatsApp - ID 70698088. Em contrapartida, a empresa promovida não conseguiu se desincumbir do ônus do art. 373, inciso II, do CPC/15, e apresentar prova contrária ao alegado pela parte autora. A ré informa na contestação que a diferença a ser devolvida à requerente seria R$ 116,54 (cento e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), e defende que já foi aplicado o desconto de 50% com relação às taxas cartorárias, mas não comprova o alegado e não apresenta justificativas suficientes e provas concretas de como chegou ao cálculo que determinou a devolução de apenas R$ 116,54 (cento e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos). Em Audiência de Instrução (mídia ID 75213278 – 1min50seg), a preposta não apresentou explicações acerca do referido valor. Todos esses fatos comprovaram a veracidade das afirmações da parte autora, de que a requerida não devolveu os valores devidos de taxas cartorárias, o que causou à requerente um prejuízo material de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). A Lei de Registros Públicos garante o desconto de 50% nos emolumentos devidos ao adquirente da primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, segundo o artigo 290, da Lei nº 6.015/1973, in verbis: Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981) Entendimento seguido pela jurisprudência: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRIMEIRO IMÓVEL PARA FINS DE MORADIA. CONTRATO REALIZADO SOB O SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESCONTO DE 50% SOBRE OS EMOLUMENTOS. REQUISITOS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. Demonstrada a circunstância de primeira aquisição imobiliária para fins de moradia com financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação, ex vi do disposto no artigo 290 da Lei 6.015/73, têm os mutuários o direito aos descontos, no percentual de 50% (cinquenta por cento), sobre os emolumentos gerados com o registro do contrato, sendo, pois, ilegal a negativa do Oficial Registrador que se opõe à materialização do direito em testilha, a caracterizar a violação de direito líquido e certo a ser sanada com a concessão da segurança. Sentença mantida. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Reexame Necessário nº 5167875-32.2017.8.09.0051, 3a Câmara Cível do TJGO, Rel. Leobino Valente Chaves. DJ 24.08.2018) Quanto à indenização pelos danos morais pleiteada pela parte autora, vislumbro que razão lhe assiste. Tenho que a frustração da parte autora em não lograr receber o valor devido e sendo hipossuficiente em relação à empresa requerida, é suscetível de gerar dano extrapatrimonial passível de indenização, que supera o mero dissabor, especialmente considerando que a parte autora tentou resolver várias vezes de forma administrativa e a conduta inerte da demandada gerou quebra de expectativa e frustração da parte requerida. Vislumbro, assim, a ocorrência do fato que gerou à requerente transtornos, o nexo causal entre os danos sofridos e a conduta da ré, o que emerge o dever desta em indenizar aquela em importância que, além de ressarci-la, evite a repetição dos mesmos atos abusivos. Diante disso, tendo em vista os prejuízos que a falta de diligência da requerida fez a parte autora enfrentar, além do tempo útil perdido pela parte autora na resolução do impasse, e, por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do direito da requerente. Segue jurisprudência de caso com algumas semelhanças: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE PRIMEIRO IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DIREITO À ISENÇÃO DOS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. DEMORA EXCESSIVA DA IMOBILIÁRIA NO REGISTRO. PERDA DO BENEFÍCIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 07247460320138020001 Maceió, Relator.: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 23/04/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2025) Quanto ao estabelecimento do quantum, não há critérios objetivos de fixação, devendo os critérios limitadores serem analisados casuisticamente, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade, e, principalmente, observando-se as condições econômicas das partes, para que a indenização moral realize, efetivamente, sua função pedagógica, compensatória, mas, sobretudo, punitiva, para que se evite assim, a reiteração do comportamento danoso. Diante disso, e com respaldo em todos os princípios norteadores acima mencionados, considerando a gravidade do dano e a situação econômica das partes envolvidas, entendo razoável e devido o quantum indenizatório no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela parte Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III-DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da inicial, e resolvo a lide mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Ré a pagar à Autora o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), e juros legais na base de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; b) Condenar a Ré a pagar à Autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina (PI), datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830543-06.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exoneração, Tutela de Urgência] AUTOR: T. J. F. D. S. REU: F. L. M. registrado(a) civilmente como F. L. M. DECISÃO Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por ex-cônjuge, com pedido liminar para suspensão da obrigação alimentar. O pedido liminar foi indeferido. Na sequência, foi designada audiência de conciliação, a qual foi realizada sem êxito, não havendo composição entre as partes. Após a audiência, a parte requerida apresentou contestação. É o relatório, decido. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são a situação financeira do alimentante e/ou da parte alimentada, bem como as necessidades atuais desta última. O ônus da prova será observado conforme o Art. 373 do CPC, segundo o que cada uma das partes alegou nos autos. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito serão o direito à prestação alimentícia. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão saneadora se torna estável. Adverte-se, ainda, que as partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o juiz. No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, deverão as partes especificar, com clareza e objetividade, as provas que pretendem produzir, justificando o que intentam provar com as que pedir, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. Em caso de pedido de depoimento pessoal, com base no Art. 385 do CPC, somente poderá ser requerido o depoimento pessoal da parte contrária, a qual deverá ser devidamente especificada, sob pena de indeferimento do pedido genérico. DESIGNO audiência de instrução instrução e julgamento para o dia 17/03/2025, às 09h30min, advertindo as partes que terão o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, para apresentar rol de testemunhas, na forma do Art. 357, §4º do Código de Processo Civil, ficando obrigadas a qualificá-las de modo completo, endereço e informar número de telefone das partes e testemunhas para eventual contato. As partes deverão se apresentar na sala de audiência (virtual ou presencial) com antecedência mínima de 20 (vinte) minutos em relação ao horário designado, para fins de identificação e qualificação, com vistas a evitar atrasos injustificados. O prazo de tolerância será de 30 (trinta) minutos, conforme previsão do Art. 362, III, do CPC. Caso haja necessidade de intimação pessoal de testemunha, deve o advogado comprovar a impossibilidade de fazê-lo, no mesmo prazo fixado para apresentação do rol. Em face do que assegura o Art. 3º, da Resolução CNJ nº 354/2020, para garantir maior celeridade no andamento do processo, fica em princípio, designada audiência por VIDEOCONFERÊNCIA/TELEPRESENCIAL, podendo qualquer das partes, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS a contar da intimação do presente despacho, manifestarem eventual recusa na utilização de tais meios. Em caso de recusa por quaisquer das partes (a parte, seu advogado e testemunhas, se houver) ambas, seus advogados e testemunhas, em caso de haver, terão que comparecer pessoalmente na sede do fórum. SEGUE O LINK PARA ACESSO À SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS: https://link.tjpi.jus.br/a35467 Incumbe às PARTES E ADVOGADOS, o encaminhamento do link a todos aqueles que deverão participar do ato (partes e eventuais testemunhas), SOB PENA DE CONFIGURAR-SE A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE OU DESISTÊNCIA DA OITIVA DA TESTEMUNHA. Em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação para comparecimento em audiência deverá ser feita pessoalmente, nos termos do Art. 186, §2° do CPC. Quanto ao envio do link para partes e testemunhas ficará condicionado à apresentação prévia de contato telefônico ou de e-mail. No caso de réu revel sem advogado constituído nos autos, sua intimação será feita SOMENTE por meio de publicação no diário oficial, conforme se depreende do Art. 346 do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se, na forma da lei. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
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