Thiago De Sousa Val

Thiago De Sousa Val

Número da OAB: OAB/PI 006188

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago De Sousa Val possui 66 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT22, TST, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRT22, TST, TRT16, TJPI
Nome: THIAGO DE SOUSA VAL

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000597-91.2021.5.22.0002 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVADO: WELISON DE SOUSA PEREIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000597-91.2021.5.22.0002     AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. ADVOGADA: Dra. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO AGRAVADO: WELISON DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO: Dr. THIAGO DE SOUSA VAL ADVOGADA: Dra. BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA ADVOGADA: Dra. LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA ADVOGADO: Dr. ICARO SOL ALMONDES SANTOS ADVOGADO: Dr. STEFANO GAETANO GIOVANNINI COSENTINO ADVOGADA: Dra. CAROLINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES ADVOGADO: Dr. MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL GMEV/pf./pje/NSJ   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. A Procuradoria-Geral do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS   Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id.ee49e03; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id. 4fe9d0d). Representação processual regular (Id. 41ca112). O juízo está garantido (Id. f579e9b).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS   De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º daConstituição Federal. A parte recorrente suscita afronta direta ao art. 5º, XXII, LIV e LV,da CF, alegando nulidade da decisão, em face da ocorrência de error in judicando. Insurge-se a recorrente contra o acórdão que não conheceu seuagravo de petição, por ausência de discriminação de valores, nos termos do art. 897,§1º, da CLT. Afirma que a contadoria apurou diferenças salariais e reflexosnão deferidos, majorando o valor devido. Consta do acórdão recorrido quanto ao tema (ID. 8704538):   [...] Contudo, o agravo não deve ser conhecido.Explico. Dispõe o § 1º, do art. 897, da CLT: "§ 1º - O agravo de petição só será recebidoquando o agravante delimitar,justificadamente, as matérias e os valoresimpugnados, permitida a execução imediatada parte remanescente até o final, nospróprios autos ou por carta de sentença." Desta feita, não se conhece do agravo depetição quando este, pretendendo discutir aconta de liquidação, não delimita os valoresobjeto de sua impugnação, na forma exigidano dispositivo citado, de modo a permitir aexecução imediata dos valores incontroversos. No presente caso, a agravante alega excessode execução nos cálculos de liquidaçãoelaborados pelo SCLJ. Entretanto, a agravante não delimitou osvalores impugnados, tampouco apresentouplanilha de cálculos demonstrando o valor queentende correto. Caberia à demandado ter apresentadodemonstrativo discriminado e atualizado doscálculos, conforme prevê o art. 525, § 4º, doCPC, aplicável supletivamente ao processo dotrabalho, segundo o qual, "§ 4º Quando oexecutado alegar que o exequente, emexcesso de execução, pleiteia quantia superiorà resultante da sentença, cumprir-lhe-ádeclarar de imediato o valor que entendecorreto, apresentando demonstrativodiscriminado e atualizado de seu cálculo." Tendo em vista que a delimitação justificadados valores impugnados é requisito para oconhecimento do agravo de petição (art. 897, §1º, da CLT) e que igualmente não há essadelimitação nos embargos à execução, oagravo não deve ser conhecido. (Relator: Des.GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO)   Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST,não sendo caso de execução fiscal ou BNDT, a admissibilidade do recurso de revistainterposto em processo de execução está limitada à demonstração de ofensa direta adispositivo da Constituição Federal. Nesse respeito, não houve demonstração de qualquer vícioprocedimental a revelar desrespeito ao artigo 5º, XXII, LIV e LV, da CF,tendo a Turmadecidido de acordo com a legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, não sevislumbrando ofensa direta aos dispositivos invocados. Eventual violação, casoexistente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista sob esseviés, segundo disciplina o art. 896, alínea "c", da CLT e Súmula 636 do STF. Ante o exposto, não se admite o recurso de revista   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
  3. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000597-91.2021.5.22.0002 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVADO: WELISON DE SOUSA PEREIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000597-91.2021.5.22.0002     AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. ADVOGADA: Dra. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO AGRAVADO: WELISON DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO: Dr. THIAGO DE SOUSA VAL ADVOGADA: Dra. BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA ADVOGADA: Dra. LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA ADVOGADO: Dr. ICARO SOL ALMONDES SANTOS ADVOGADO: Dr. STEFANO GAETANO GIOVANNINI COSENTINO ADVOGADA: Dra. CAROLINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES ADVOGADO: Dr. MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL GMEV/pf./pje/NSJ   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. A Procuradoria-Geral do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS   Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id.ee49e03; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id. 4fe9d0d). Representação processual regular (Id. 41ca112). O juízo está garantido (Id. f579e9b).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS   De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º daConstituição Federal. A parte recorrente suscita afronta direta ao art. 5º, XXII, LIV e LV,da CF, alegando nulidade da decisão, em face da ocorrência de error in judicando. Insurge-se a recorrente contra o acórdão que não conheceu seuagravo de petição, por ausência de discriminação de valores, nos termos do art. 897,§1º, da CLT. Afirma que a contadoria apurou diferenças salariais e reflexosnão deferidos, majorando o valor devido. Consta do acórdão recorrido quanto ao tema (ID. 8704538):   [...] Contudo, o agravo não deve ser conhecido.Explico. Dispõe o § 1º, do art. 897, da CLT: "§ 1º - O agravo de petição só será recebidoquando o agravante delimitar,justificadamente, as matérias e os valoresimpugnados, permitida a execução imediatada parte remanescente até o final, nospróprios autos ou por carta de sentença." Desta feita, não se conhece do agravo depetição quando este, pretendendo discutir aconta de liquidação, não delimita os valoresobjeto de sua impugnação, na forma exigidano dispositivo citado, de modo a permitir aexecução imediata dos valores incontroversos. No presente caso, a agravante alega excessode execução nos cálculos de liquidaçãoelaborados pelo SCLJ. Entretanto, a agravante não delimitou osvalores impugnados, tampouco apresentouplanilha de cálculos demonstrando o valor queentende correto. Caberia à demandado ter apresentadodemonstrativo discriminado e atualizado doscálculos, conforme prevê o art. 525, § 4º, doCPC, aplicável supletivamente ao processo dotrabalho, segundo o qual, "§ 4º Quando oexecutado alegar que o exequente, emexcesso de execução, pleiteia quantia superiorà resultante da sentença, cumprir-lhe-ádeclarar de imediato o valor que entendecorreto, apresentando demonstrativodiscriminado e atualizado de seu cálculo." Tendo em vista que a delimitação justificadados valores impugnados é requisito para oconhecimento do agravo de petição (art. 897, §1º, da CLT) e que igualmente não há essadelimitação nos embargos à execução, oagravo não deve ser conhecido. (Relator: Des.GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO)   Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST,não sendo caso de execução fiscal ou BNDT, a admissibilidade do recurso de revistainterposto em processo de execução está limitada à demonstração de ofensa direta adispositivo da Constituição Federal. Nesse respeito, não houve demonstração de qualquer vícioprocedimental a revelar desrespeito ao artigo 5º, XXII, LIV e LV, da CF,tendo a Turmadecidido de acordo com a legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, não sevislumbrando ofensa direta aos dispositivos invocados. Eventual violação, casoexistente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista sob esseviés, segundo disciplina o art. 896, alínea "c", da CLT e Súmula 636 do STF. Ante o exposto, não se admite o recurso de revista   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - WELISON DE SOUSA PEREIRA
  4. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000597-91.2021.5.22.0002 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVADO: WELISON DE SOUSA PEREIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000597-91.2021.5.22.0002     AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. ADVOGADA: Dra. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO AGRAVADO: WELISON DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO: Dr. THIAGO DE SOUSA VAL ADVOGADA: Dra. BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA ADVOGADA: Dra. LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA ADVOGADO: Dr. ICARO SOL ALMONDES SANTOS ADVOGADO: Dr. STEFANO GAETANO GIOVANNINI COSENTINO ADVOGADA: Dra. CAROLINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES ADVOGADO: Dr. MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL GMEV/pf./pje/NSJ   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. A Procuradoria-Geral do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS   Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id.ee49e03; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id. 4fe9d0d). Representação processual regular (Id. 41ca112). O juízo está garantido (Id. f579e9b).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS   De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º daConstituição Federal. A parte recorrente suscita afronta direta ao art. 5º, XXII, LIV e LV,da CF, alegando nulidade da decisão, em face da ocorrência de error in judicando. Insurge-se a recorrente contra o acórdão que não conheceu seuagravo de petição, por ausência de discriminação de valores, nos termos do art. 897,§1º, da CLT. Afirma que a contadoria apurou diferenças salariais e reflexosnão deferidos, majorando o valor devido. Consta do acórdão recorrido quanto ao tema (ID. 8704538):   [...] Contudo, o agravo não deve ser conhecido.Explico. Dispõe o § 1º, do art. 897, da CLT: "§ 1º - O agravo de petição só será recebidoquando o agravante delimitar,justificadamente, as matérias e os valoresimpugnados, permitida a execução imediatada parte remanescente até o final, nospróprios autos ou por carta de sentença." Desta feita, não se conhece do agravo depetição quando este, pretendendo discutir aconta de liquidação, não delimita os valoresobjeto de sua impugnação, na forma exigidano dispositivo citado, de modo a permitir aexecução imediata dos valores incontroversos. No presente caso, a agravante alega excessode execução nos cálculos de liquidaçãoelaborados pelo SCLJ. Entretanto, a agravante não delimitou osvalores impugnados, tampouco apresentouplanilha de cálculos demonstrando o valor queentende correto. Caberia à demandado ter apresentadodemonstrativo discriminado e atualizado doscálculos, conforme prevê o art. 525, § 4º, doCPC, aplicável supletivamente ao processo dotrabalho, segundo o qual, "§ 4º Quando oexecutado alegar que o exequente, emexcesso de execução, pleiteia quantia superiorà resultante da sentença, cumprir-lhe-ádeclarar de imediato o valor que entendecorreto, apresentando demonstrativodiscriminado e atualizado de seu cálculo." Tendo em vista que a delimitação justificadados valores impugnados é requisito para oconhecimento do agravo de petição (art. 897, §1º, da CLT) e que igualmente não há essadelimitação nos embargos à execução, oagravo não deve ser conhecido. (Relator: Des.GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO)   Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST,não sendo caso de execução fiscal ou BNDT, a admissibilidade do recurso de revistainterposto em processo de execução está limitada à demonstração de ofensa direta adispositivo da Constituição Federal. Nesse respeito, não houve demonstração de qualquer vícioprocedimental a revelar desrespeito ao artigo 5º, XXII, LIV e LV, da CF,tendo a Turmadecidido de acordo com a legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, não sevislumbrando ofensa direta aos dispositivos invocados. Eventual violação, casoexistente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista sob esseviés, segundo disciplina o art. 896, alínea "c", da CLT e Súmula 636 do STF. Ante o exposto, não se admite o recurso de revista   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000599-19.2025.5.22.0003 AUTOR: RAIMUNDO LUIZ PEREIRA DOS REIS RÉU: HILDA MARCIA RODRIGUES SILVA - ME E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE RECLAMANTE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Por meio da presente, fica a parte RECLAMANTE notificada para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade telepresencial, designada para o dia 21/07/2025 09:40. O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Capital” e “3VTe Teresina”. O acesso a sala de audiência virtual, também, poderá ser feito por meio do link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/5541754375?pwd=U0tYUWJ3dlhBaUhNSTk3M1k4Nnd0dz09 O não comparecimento do autor à referida audiência importará no arquivamento do presente feito (Art. 844 da CLT). Tratando-se de AUDIÊNCIA INICIAL não haverá necessidade de arrolar ou convidar testemunhas, uma vez que, havendo necessidade de prova oral, será designada audiência específica para essa finalidade. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. ELVIRA CELIA GONZAGA DE FREITAS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO LUIZ PEREIRA DOS REIS
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001041-78.2022.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCA POLLIANE DIAS MIMORIA RÉU: VIKSTAR CONTACT CENTER S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8c85b6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que consta saldo remanescente relativo ao depósito recursal de ID b59175c. Certifique-se nos autos acerca do saldo disponível ao Juízo. Além disso, proceda a Secretaria à verificação se há outros processos em trâmite nesta Vara do Trabalho, em fase de execução de crédito, contra o reclamado destes autos. Em caso positivo, transfira-se para lá o saldo remanescente destes autos. Em caso negativo, permanecendo o saldo disponível, expeça-se alvará em favor da parte executada, a qual deverá ser notificada para informar conta bancária para fins de transferência do saldo residual, no prazo de 5 dias. Após, e nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA POLLIANE DIAS MIMORIA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001041-78.2022.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCA POLLIANE DIAS MIMORIA RÉU: VIKSTAR CONTACT CENTER S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8c85b6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que consta saldo remanescente relativo ao depósito recursal de ID b59175c. Certifique-se nos autos acerca do saldo disponível ao Juízo. Além disso, proceda a Secretaria à verificação se há outros processos em trâmite nesta Vara do Trabalho, em fase de execução de crédito, contra o reclamado destes autos. Em caso positivo, transfira-se para lá o saldo remanescente destes autos. Em caso negativo, permanecendo o saldo disponível, expeça-se alvará em favor da parte executada, a qual deverá ser notificada para informar conta bancária para fins de transferência do saldo residual, no prazo de 5 dias. Após, e nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIKSTAR CONTACT CENTER S.A. - TELEFONICA BRASIL S.A.
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001755-89.2018.5.22.0002 AUTOR: MARIA TERTULINA DA CONCEICAO RÉU: HILDA MARCIA RODRIGUES SILVA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc1fd83 proferido nos autos. DESPACHO Ante a ausência de pagamento ou garantia do débito, providências de execução, nos termos da decisão de id 9846b40, bem como de liberação dos depósitos recursais, conforme dados bancários já informados nos autos. Execute-se ainda a multa arbitrada na sentença de id 201e28d eis que não comprovado o pagamento do pensionamento no prazo concedido à reclamada. Sem prejuízo do cumprimento das determinações anteriores, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, manifestem eventual interesse na inclusão do feito em pauta de conciliação. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IP CARRIER TELECOM DO BRASIL EIRELI - EPP - IP2TEL SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA EIRELI ME - ME - HILDA MARCIA RODRIGUES SILVA - ME
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