Kleuda Monteiro Da Silva Nogueira
Kleuda Monteiro Da Silva Nogueira
Número da OAB:
OAB/PI 006152
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kleuda Monteiro Da Silva Nogueira possui 105 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TRT16, TRF1, TJMA, TJPI, TST, TRT22
Nome:
KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800827-18.2025.8.18.0036 CLASSE: SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO (143) ASSUNTO: [Guarda] AUTOR: M. A. V. D. M. REU: Y. R. D. A. O. DECISÃO Cuida-se de ação de suprimento judicial de autorização para mudança de município e de escola, ajuizada por M. A. V. D. M. em nome de sua filha menor Stella Vieira de Oliveira, em desfavor de Y. R. D. A. O., genitor da criança. A pretensão inicial consiste na autorização judicial para que a genitora possa mudar-se com a infante para Teresina/PI, onde já possui residência fixa e vaga reservada em instituição de ensino. Relata-se que a criança vive sob regime de guarda compartilhada, com domicílio de referência na casa da genitora, situada anteriormente na cidade de Altos/PI, sendo que, conforme noticiado nos autos, houve alteração superveniente da residência da menor para a cidade de Teresina/PI, onde a criança já encontra-se inserida em nova rotina social, com perspectiva de matrícula escolar e atividades complementares, além de maior proximidade com o local de trabalho da genitora. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de mudança, ressalvando que a readequação do plano de convivência com o genitor deverá ser debatida após o contraditório. DECIDO. Nos termos do art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é competente para o processamento e julgamento de ações relativas à guarda, tutela e adoção o foro do domicílio dos pais ou responsável pela criança. Na hipótese, verifica-se que a infante Stella Vieira de Oliveira, embora anteriormente domiciliada na cidade de Altos/PI, passou a residir com sua genitora no município de Teresina/PI, fato este confirmado por diversos documentos constantes nos autos, inclusive comprovante de residência e declaração de matrícula em escola local. Diante do princípio do melhor interesse da criança, e da necessidade de assegurar uma atuação jurisdicional mais eficaz, especialmente em ações que envolvam medidas de proteção e guarda, impõe-se a aplicação do princípio do juízo imediato, de modo a fixar a competência no foro onde atualmente reside a menor. Com efeito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em demandas envolvendo direitos de crianças e adolescentes, a modificação da competência durante o curso da ação é admitida, quando verificada alteração relevante de domicílio, justamente para assegurar maior efetividade às medidas jurisdicionais. Ante o exposto, com fundamento no art. 147, inciso I, da Lei n.º 8.069/90 (ECA), DECLINO da competência em favor de uma das Varas da Infância e Juventude da Comarca de Teresina/PI, devendo os autos serem remetidos, com urgência, ao juízo competente para prosseguimento da instrução e julgamento do feito. Cientifiquem-se as partes. ALTOS-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011662-92.2016.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Capacidade] REQUERENTE: EVANGELINA HIGINO COSTA MIRANDA REQUERIDO: ANA PAULA HIGINO COSTA SILVA AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, via DJEN, acerca da sentença ID 78430796, cujo dispositivo segue transcrito: "(...) ANTE O EXPOSTO, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo por ausência de interesse processual, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, conforme Art. 85, §§2º e 10, do CPC, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem a necessidade de nova conclusão." Teresina-PI, 8 de julho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0800721-58.2024.8.10.0054 REQUERENTE(S): JOYANNE FONSECA DE SOUZA ADVOGADO(A)(S): KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152-A REQUERIDO(A)(S): MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA DESPACHO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS (Id. 116733685), ajuizada em 12 de abril de 2024, por JOYANNE FONSECA DE SOUZA, em desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, ao postular, em síntese, saldo de salário de dezembro de 2020, o pagamento do FGTS referente ao período contratual, bem como indenização por danos morais. A sentença de Id. 131032065, proferida em 04 de outubro de 2024, julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora. Recurso inominado interposto pela autora (Id. 133172170), tempestivamente, conforme certidão de Id. 133968559. O v. Acórdão de Id. 146992641 julgou improvido o recurso e condenou o recorrente em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Certidão de trânsito em julgado em Id. 146992648. Com base na Resolução-GP nº 17/2023, há um direcionamento para a utilização da calculadora ProjefWeb para a elaboração de cálculos atinentes às condenações em desfavor da Fazenda Pública, por isso que intime-se, desde já, a parte credora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, adeque/realize os seus cálculos junto à referida calculadora. Após, com ou sem a apresentação de memória de cálculos confeccionada pela calculadora ProjefWeb, bem como tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença ora formulado (Id.148362216), cite-se/intime-se a parte requerida, para que, em 15 (quinze) dias, ofereça impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 27, Lei dos Juizados Fazendários c/c artigo 52, IX, Lei dos Juizados Especiais) ou concorde com os cálculos apresentados pela parte autora; devendo, pois, em caso de discordância, já apresentar a memória de cálculos daquilo que entende devido. Em caso de não haver impugnação, autos conclusos, para fins de homologação dos cálculos e expedição do competente ofício requisitório. Em caso de o cumprimento ser impugnado, à parte autora, pelo mesmo prazo, para se manifestar e requerer o que entender de direito. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000966-05.2023.5.22.0006 AUTOR: TERESA FELIX GOMES FERREIRA RÉU: SUPRITECH SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (2) EDITAL PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DESTINATÁRIO: LUIS FERNANDO RODRIGUES FRAZAO Endereço desconhecido O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) da 6ª Vara do Trabalho de Teresina, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica intimado(a) o destinatário acima identificado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do despacho, cujo teor segue abaixo: DESPACHO Vistos, etc. Considerando a petição de Id 3535549(e anexos) e frustradas as vias ordinárias de satisfação do crédito exequendo em face da devedora principal, procede o pedido de instauração da despersonalização da pessoa jurídica (IDPJ), pelo que DEFIRO TAL PLEITO. Desse modo, incluam-se os sócios (atos constitutivos Id 61bde72 ), no polo passivo da presente execução. NOTIFIQUE-SE a parte executada, na pessoa dos seus sócios (acima referidos), para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento espontâneo do débito exequendo ou indicar bens à penhora livres e desembaraçados, passíveis de constrição judicial, oportunizando-se, assim, a tais sócios a quitação das dívidas da parte executada. Suspendo, de imediato e provisoriamente, a execução em desfavor de tais sócios, sem prejuízo do prosseguimento dos atos constritivos em face da empresa, ora executada, com observância do expresso no § 2º do art. 855-A e no § 3º do art. 134 do CPC, até o julgamento deste incidente (IDPJ). Ato contínuo, CITEM-SE a parte executada, por meio de seu patrono, e os seus sócios, por via postal e editalícia, na forma exarada no art. 135 do CPC, para, querendo, se manifestarem e apresentarem as provas que entenderem cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, relativamente ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Concomitantemente, em que pese os pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica (§1º do art. 133 do CPC) e em caráter de absoluta e efetiva excepcionalidade (em razão da robustez das provas previamente produzidas quanto à viabilidade do reconhecimento da DPJ na presente execução, bem como, do evidenciado risco de frustração dos objetivos preconizados pelo referido incidente (IDPJ) e de paralisação desta execução (tornando inócuos os atos processuais), DETERMINO, de forma cautelar, a efetivação do ARRESTO DE BENS dos sócios da parte executada, até o limite do valor exequendo, sob o fundamento jurídico consubstanciado no expresso nos arts. 300 e 301 do CPC c/c arts. 139, IV, e 297, todos do CPC e, ainda, artigo 855-A da CLT. Após, oportunize-se a manifestação da parte exequente, inclusive para especificar e apresentar as demais provas que pretenda produzir. Prazo de cinco dias. Decorrido tais prazos, com ou sem manifestação das partes, façam os autos conclusos para apreciação e Decisão do incidente da DPJ. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 10 de abril de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial Justiça do Trabalho da 22ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDO RODRIGUES FRAZAO
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001391-80.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDIARA MOURA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de demanda requerendo a concessão de benefício por incapacidade temporária ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora sustenta, em síntese, que não apresenta condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual e que cumpre todos os pressupostos para o deferimento do pedido. II – FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade para o trabalho. Para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213/1991, é necessário que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Com efeito, o laudo do exame técnico realizado por determinação do juízo aponta que o(a) autor(a) não está incapacitado(a) para o trabalho. O expert atestou que não há incapacidade laborativa atual e informou que o(a) requerente esteve incapacitado(a) no período entre 12/03/2020 a 12/09/2020. CID: G56.0. Considerando que o benefício em questão foi requerido em 13/04/2021 (ID nº 2169421246), momento em que a incapacidade já havia cessado, percebe-se que não há incapacidade contemporânea ao requerimento administrativo que justifique a concessão do benefício pleiteado. Diga-se que o laudo do perito do juízo se manifestou de forma clara, mostrando-se suficiente para a descrição das condições de saúde da parte. É imperioso salientar também que a circunstância de as conclusões do perito judicial não se amoldarem às narrativas das partes sobre os fatos não torna o laudo incompleto e nem invalida as suas conclusões. Verifica-se que todos os documentos médicos foram analisados pelo perito judicial, sendo que a existência de enfermidade não se confunde com incapacidade. Como ocorre nos autos, embora a parte autora seja portadora de doença, tal enfermidade não a impede de exercer suas atividades laborais. Assim, ainda que seja possível ao juiz afastar a conclusão tomada na perícia, consoante disposto no art. 479, do CPC, essa circunstância depende de elementos objetivos juntados ao processo, o que aqui não se faz presente. Ausente, assim, o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação desses pressupostos para o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado. Nesse contexto, é imperativa a rejeição da demanda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, Julgo Improcedente o pedido e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se o processo ao final. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica). LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1025131-78.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA VALDENIRA CIQUEIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: JUIZ SUBSTITUTO - TARDE Data: 20/08/2025 Hora: 13:45) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzkzOWQzNDYtNTI3OS00ODEyLWI2NGQtMWM0MTQ3ZGRjOWE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d SÃO LUÍS, 8 de julho de 2025. 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1082095-57.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS FERREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Devidamente intimado para se manifestar acerca da conta apresentada, o RÉU manteve-se inerte. Verifico que a conta apresentada foi elaborada de acordo com os parâmetros estabelecidos no título judicial exequendo, tanto no que se refere ao período de evolução da conta quanto aos índices de juros e de correção monetária aplicados. Diante do exposto: 1 – HOMOLOGO os cálculos apresentados; 2 – Intimem-se; 3 – Expeça-se RPV no valor de R$24.446,26 com data-base 10/2024; 4 – Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição; São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo.