Kleuda Monteiro Da Silva Nogueira
Kleuda Monteiro Da Silva Nogueira
Número da OAB:
OAB/PI 006152
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kleuda Monteiro Da Silva Nogueira possui 95 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TST, TRF1, TJPI, TJMA, TRT22, TRT16
Nome:
KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE EVANDRO DE SOUZA AP 0016784-54.2022.5.16.0020 AGRAVANTE: W. BUENO ENGENHARIA EIRELI AGRAVADO: GENESIANO JORGE DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0016784-54.2022.5.16.0020 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. Incabível a interposição de agravo de petição visando afastar decisão interlocutória. A decisão recorrida não possui força decisória terminativa, tratando-se de decisão interlocutória que instrumentaliza o título executivo judicial. Portanto, o agravo de petição não é o recurso adequado. Agravo de petição não conhecido. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 21ª Sessão Ordinária (12ª Sessão Presencial), realizada no dia 09 de julho do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pelo agravado e não conhecer do agravo de petição. Ausente da Sessão Presencial, o advogado Marcelo de Godoy Bueno em defesa de W. Bueno Engenharia Eireli, que teve seu pedido de sustentação oral deferido na sessão virtual do período de 02/07 a 09/07/2025. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 10 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - W. BUENO ENGENHARIA EIRELI
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Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE EVANDRO DE SOUZA AP 0016784-54.2022.5.16.0020 AGRAVANTE: W. BUENO ENGENHARIA EIRELI AGRAVADO: GENESIANO JORGE DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0016784-54.2022.5.16.0020 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. Incabível a interposição de agravo de petição visando afastar decisão interlocutória. A decisão recorrida não possui força decisória terminativa, tratando-se de decisão interlocutória que instrumentaliza o título executivo judicial. Portanto, o agravo de petição não é o recurso adequado. Agravo de petição não conhecido. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 21ª Sessão Ordinária (12ª Sessão Presencial), realizada no dia 09 de julho do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pelo agravado e não conhecer do agravo de petição. Ausente da Sessão Presencial, o advogado Marcelo de Godoy Bueno em defesa de W. Bueno Engenharia Eireli, que teve seu pedido de sustentação oral deferido na sessão virtual do período de 02/07 a 09/07/2025. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 10 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENESIANO JORGE DA SILVA
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 7ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Processo: 1013265-68.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMILSON BARBOSA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela para concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Para a concessão da antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela jurisdicional buscada no início do processo, é essencial que o juízo, com base em prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações fáticas apresentadas. Além disso, é necessário que exista um receio fundamentado de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da demora natural na entrega da decisão judicial definitiva. Entretanto, a antecipação só será concedida caso não haja risco de irreversibilidade das consequências práticas da medida antecipatória (CPC/2015, art. 300, caput, e § 3º). No caso em análise, observa-se a ausência do requisito de verossimilhança das alegações, tornando-se indispensável a realização de perícia judicial. Essa medida é justificada, uma vez que os atestados e laudos médicos particulares apresentados na petição inicial não fornecem elementos suficientes para embasar uma avaliação segura sobre a atual incapacidade laboral da parte autora. Além disso, a perícia judicial é um meio técnico e imparcial de avaliação, essencial para a correta apreciação dos fatos pelo magistrado. Através dela, é possível obter informações detalhadas e precisas sobre a extensão, a natureza e a duração da suposta incapacidade, contribuindo para a adequada aplicação do direito ao caso concreto. Diante disto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Por outro lado, verifico que a petição inicial preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não se verificam as causas previstas no art. 330 do mesmo diploma legal. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Remetam-se os autos à Central de Perícias da SJMA, para designação de perícia médica. A parte autora deverá comparecer à perícia médica portando todos os exames/laudos/atestados antigos e atuais que possam comprovar a doença/enfermidade alegada, sob pena de não ser realizada a perícia. Não comparecendo a parte autora à pericia, retornem os autos conclusos. A parte autora, caso deseje participar de audiências na modalidade remota (por videoconferência) e se a realização destas se fizer necessária, deverá aderir ao juízo 100% digital. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Turma Recursal da SJMA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002972-09.2020.4.01.3702 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS DE GOIS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DAS GRACAS DE GOIS SILVA KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - (OAB: PI6152-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439108282) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1049097-70.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DOMINGOS VIEIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Devidamente intimado para se manifestar acerca da conta apresentada, o RÉU manteve-se inerte. Verifico que a conta apresentada foi elaborada de acordo com os parâmetros estabelecidos no título judicial exequendo, tanto no que se refere ao período de evolução da conta quanto aos índices de juros e de correção monetária aplicados. Diante do exposto: 1 – HOMOLOGO os cálculos apresentados; 2 – Intimem-se; 3 – Expeça-se RPV no valor de R$44.235,93 com data-base 10/2024; 4 – Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição; São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800860-66.2025.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FRANCISCA SHEILA SOUSA LIMA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152-A DEMANDADO(S): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA I – Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II – Fundamentação. PRELIMINARES Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Ademais, quanto à impugnação à gratuidade, essa não prospera. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física tem presunção iuris tantum de veracidade, sendo que o juiz só está autorizado a indeferir o pedido de gratuidade quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos requisitos legais para a sua concessão. Não há, no processo, qualquer elemento que infirme a presunção legal. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. Superado o referido ponto, passo à análise do mérito. MÉRITO Pleiteia a parte autora, no presente caso, a declaração de inexistência de débitos e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, em decorrência da inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A requerida, em sua defesa, pugnou pela improcedência da ação. O caso em questão configura nítida relação de consumo, que, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus da prova. Assim, em que pese referida inversão, pela análise dos documentos lançados aos autos, pondero não assistir razão a parte requerente, vez que o réu demonstrou a legitimidade de sua atuação. A parte autora é titular do Contrato ORIGEM: 0200881440697, realizado em 29/03/21, no plano de 12 parcelas de R$ 155,02. Tal contrato restou sem pagamento, gerando uma renegociação que deu origem ao contrato abaixo, que fora cedido, e que consta na reclamação. Contrato de refinanciamento: 02 0088 164056 L realizado no dia 25/02/22, aderindo ao plano de 13 vezes. Ocorre que posteriormente, este contrato foi cedido à empresa requerida, que atualmente detêm os direitos de cobrança destes. Informa que até o momento da cessão da carteira que ocorreu em 26/08/22, não constava parcela paga em Banco para o contrato reclamado. Nesse sentido, houve apresentação de elemento de valor probante que corroborasse em seu favor, ou seja, foram colacionados elementos que indicassem a validade do negócio jurídico, e que, portanto, atestasse a legalidade da cobrança, cumprindo o fornecedor, destarte, com o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos do direito do autor. A negativação trata-se de inadimplência referente ao pagamento de faturas. Dessa forma, em consonância com a doutrina nacional majoritária, constituem pressupostos da responsabilidade civil por acidente de consumo (fato do produto/fato do serviço) o defeito do produto/serviço, o dano (patrimonial ou não) e o nexo de causalidade entre o dano e o defeito. Sem a necessidade de maiores delineamentos, os pressupostos em análise não se encontram suficientemente demonstrados, tendo em vista que o requerido colacionou aos autos documentos. Desse modo, não restou reconhecida a responsabilidade civil por fato do serviço, diante do pleno exercício das atividades inerentes ao demandado. III – Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei nº 9099/95). Publique-se. Registre-se e Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800827-18.2025.8.18.0036 CLASSE: SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO (143) ASSUNTO: [Guarda] AUTOR: M. A. V. D. M. REU: Y. R. D. A. O. DECISÃO Cuida-se de ação de suprimento judicial de autorização para mudança de município e de escola, ajuizada por M. A. V. D. M. em nome de sua filha menor Stella Vieira de Oliveira, em desfavor de Y. R. D. A. O., genitor da criança. A pretensão inicial consiste na autorização judicial para que a genitora possa mudar-se com a infante para Teresina/PI, onde já possui residência fixa e vaga reservada em instituição de ensino. Relata-se que a criança vive sob regime de guarda compartilhada, com domicílio de referência na casa da genitora, situada anteriormente na cidade de Altos/PI, sendo que, conforme noticiado nos autos, houve alteração superveniente da residência da menor para a cidade de Teresina/PI, onde a criança já encontra-se inserida em nova rotina social, com perspectiva de matrícula escolar e atividades complementares, além de maior proximidade com o local de trabalho da genitora. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de mudança, ressalvando que a readequação do plano de convivência com o genitor deverá ser debatida após o contraditório. DECIDO. Nos termos do art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é competente para o processamento e julgamento de ações relativas à guarda, tutela e adoção o foro do domicílio dos pais ou responsável pela criança. Na hipótese, verifica-se que a infante Stella Vieira de Oliveira, embora anteriormente domiciliada na cidade de Altos/PI, passou a residir com sua genitora no município de Teresina/PI, fato este confirmado por diversos documentos constantes nos autos, inclusive comprovante de residência e declaração de matrícula em escola local. Diante do princípio do melhor interesse da criança, e da necessidade de assegurar uma atuação jurisdicional mais eficaz, especialmente em ações que envolvam medidas de proteção e guarda, impõe-se a aplicação do princípio do juízo imediato, de modo a fixar a competência no foro onde atualmente reside a menor. Com efeito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em demandas envolvendo direitos de crianças e adolescentes, a modificação da competência durante o curso da ação é admitida, quando verificada alteração relevante de domicílio, justamente para assegurar maior efetividade às medidas jurisdicionais. Ante o exposto, com fundamento no art. 147, inciso I, da Lei n.º 8.069/90 (ECA), DECLINO da competência em favor de uma das Varas da Infância e Juventude da Comarca de Teresina/PI, devendo os autos serem remetidos, com urgência, ao juízo competente para prosseguimento da instrução e julgamento do feito. Cientifiquem-se as partes. ALTOS-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos