Dyego Brandão E Silva

Dyego Brandão E Silva

Número da OAB: OAB/PI 006043

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dyego Brandão E Silva possui 48 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 48
Tribunais: STJ, TJSP
Nome: DYEGO BRANDÃO E SILVA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (25) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1018502-42.2024.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Presidente Prudente - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. M. O. da S. (Menor) - Recorrido: M. de P. P. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pela menor M. M. O. da S., nascida em 08/03/2022, representada por sua genitora, para se condenar a Fazenda do Município à obrigação de fazer consistente no atendimento em ensino com profissional de apoio escolar (Atendimento Educacional Especializado - AEE) com formação docente específica e de modo individual à petiz, especialmente no estabelecimento de ensino mais próximo de sua residência, que hodiernamente corresponde à Escola Municipal Educadora Eunice Menezes de Oliveira, de forma contínua, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) (fls. 01/60). Deu à causa o valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais). Por decisão de fls. 92/94 foi deferida a tutela de urgência pleiteada para determinar que a requerida disponibilize profissional de apoio escolar (Atendimento Educacional Especializado - AEE), de forma contínua, para atender a infante M. M. O. DA S., acima qualificada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo não cumprimento, sem prejuízo das sanções de natureza penal. O Município de Presidente Prudente apresentou contestação às fls. 113/117. A parte autora apresentou réplica às fls. 135/141. Sobreveio a r. sentença de fls. 155/162, pela qual foi julgada PROCEDENTE a presente ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela criança M. M. O. DA S., já qualificada, representada por sua genitora L. B. DE O., contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, para condenar a requerida na obrigação de fazer, consistente na disponibilização de profissional de apoio escolar (Atendimento Educacional Especializado - AEE), para atender a aluna matriculada na rede pública de ensino, preservando-lhe a integral inclusão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo seu não cumprimento, sem prejuízo das sanções de natureza penal, ficando confirmada a decisão liminar de fls. 92/94. Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00. O Município de Presidente Prudente apresentou embargos de declaração em face da r. sentença às fls. 176/179. A menor autora apresentou contrarrazões aos embargos às fls. 181/182. Por decisão de fls. 189/191, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE em relação à sentença de fls. 155/162 para acrescer, à parte da fundamentação, a tese aqui adotada em relação à impossibilidade de exclusividade. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à 2ª Instância (fl. 199). A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso oficial (fls. 210/212). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município que não constitua capital de Estado, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários-mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". No presente caso, o valor atribuído à causa (R$ 1.412,00 fl. 60) é inferior a cem salários-mínimos, de modo que é dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação supramencionada. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se na r. sentença que a Fazenda Pública do Município de Presidente Prudente foi condenada a disponibilizar à autora profissional de apoio escolar (Atendimento Educacional Especializado - AEE), para atender a aluna matriculada na rede pública de ensino, preservando-lhe a integral inclusão, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. Isso porque, o piso salarial profissional do magistério público da educação básica, em carga horária de 40 horas semanais, ficou estabelecido, a partir de 2024, no patamar de R$ 4.580,57, correspondendo ao valor anual de R$ 54.966,84, valor inferior daquele previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC para a incidência da remessa necessária. Portanto, diante de tais considerações, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta Câmara Especial: Estatuto da criança e do adolescente. Remessa necessária. Ação de obrigação de fazer. Professor auxiliar. Remessa necessária não conhecida. I. Caso em exame 1. Remessa necessária da sentença que julgou procedente o pedido para disponibilização de professor de apoio especializado a adolescente com deficiência durante o período escolar. II. Questão em discussão 2. Cabimento de remessa necessária em ações que tratam de profissionais de apoio em ambiente escolar. III. Razões de decidir 3. Não cabimento da remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 4. Não caracterização de sentença ilíquida. 5. Valor anual estimado para remuneração do profissional a ser disponibilizado é inferior ao limite inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: "A remessa necessária não deve ser conhecida quando o valor econômico da demanda é inferior aos limites estabelecidos no artigo 496, § 3º, II, do CPC." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, II (TJSP; Remessa Necessária Cível 1022646-75.2023.8.26.0003; Relator (a): Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional I - Santana - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025). Ante o exposto, não se conhece da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Dyego Brandão E Silva (OAB: 6043/PI) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000315-89.2024.8.26.0480/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Município de Presidente Prudente - Embargdo: Tênis Clube de Presidente Prudente - Magistrado(a) Silva Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - DECLARATÓRIOS REPELIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Dyego Brandão E Silva (OAB: 6043/PI) (Procurador) - Jurandir Antonio Carneiro (OAB: 129884/SP) - Carlos Renato Guardacionni Mungo (OAB: 140621/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1000974-92.2024.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Gilson Lorenti - Apelado: Município de Presidente Prudente - Apelado: Secretário Municipal de Cultura - Yuri Correia Reis - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo (s) interposto(s), no prazo legal - Advs: Mariana Piovezani Moreti (OAB: 333869/SP) - Dyego Brandão E Silva (OAB: 6043/PI) (Procurador) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1001079-69.2024.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Clube do Meio Artístico Produções e Promoções Culturais e Artísticas S/s Ltda - Apelado: Município de Presidente Prudente - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Mariana Piovezani Moreti (OAB: 333869/SP) - Lucas Ruíz Balconi, (OAB: 83067/PR) - Dyego Brandão E Silva (OAB: 6043/PI) (Procurador) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1004398-45.2024.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Município de Presidente Prudente - Apelado: Associação Parque Residencial Damha II - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo (s) interposto(s), no prazo legal - Advs: Dyego Brandão E Silva (OAB: 6043/PI) (Procurador) - Jose Emilio Ruggieri (OAB: 312635/SP) - Matheus Occulati de Castro (OAB: 221262/SP) - 1º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 1017619-95.2024.8.26.0482; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Presidente Prudente; Vara: Vara da Fazenda Pública; Ação: Produção Antecipada da Prova; Nº origem: 1017619-95.2024.8.26.0482; Assunto: Multas e demais Sanções; Apelante: Antonia Alves de Moraes; Advogado: Lara C L D Galindo (OAB: 354881/SP); Apelado: Município de Presidente Prudente; Advogado: Dyego Brandão E Silva (OAB: 6043/PI) (Procurador)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2187870-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Município de Presidente Prudente - Agravado: O C M Apoio Administrativo Ltda, - Agravada: Sandra Regina Cuminati Ferrari - Agravado: Christiano Ferrari Vieira - Interessado: Secretário de Finanças da Secretaria de Finanças do Município de Presidente Prudente - Sp - Interessado: Município de Presidente Prudente - Agravo de Instrumento nº 2187870-86.2025.8.26.0000 Vistos. 1)Admito o processamento do presente agravo de instrumento, em se tratando de insurgência versando sobre tutela provisória, nos moldes do art. 1.015, inciso I, do NCPC Indefiro, todavia, o pedido de concessão de efeito suspensivo, por não vislumbrar a possibilidade de prejuízos irreversíveis à agravante até o julgamento do presente. Anoto que, ao contrário do sustentado pela Municipalidade recorrente acerca da decisão agravada de fls. 81/83 dos autos principais, não se vislumbra, a priori, o que possa alterar o que foi decidido no âmbito do Tema nº 1113, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Demais disso, conforme consta no decisum impugnado, pode o agravante apurar valor diverso para efeito de base de cálculo para recolhimento do imposto ITBI por força do art. 148 do CTN. 2) Processe-se, intimando-se o agravado para os fins do inciso II do art. 1.019 do NCPC. 3) Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. Erbetta Filho Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Dyego Brandão E Silva (OAB: 6043/PI) - Christiano Ferrari Vieira (OAB: 176640/SP) - 1° andar
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