Luana Costa Oliveira Lustoza
Luana Costa Oliveira Lustoza
Número da OAB:
OAB/PI 005955
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luana Costa Oliveira Lustoza possui 213 comunicações processuais, em 166 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando no TJMA e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
166
Total de Intimações:
213
Tribunais:
TJMA
Nome:
LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
213
Últimos 90 dias
213
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (87)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (70)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 213 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025Tipo: Intimação1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0804825-41.2024.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogados do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A SENTENÇA Trata-se de ação comum promovida por ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. As partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos no ID. retro. Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação. O instrumento de transação é particular, com as assinaturas do patrono da autora e do réu, ambos com poderes para transigir. Desta forma, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC/2015) Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lago da Pedra, data de assinatura eletrônica. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz em Respondência A3
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Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0806899-84.2022.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALINA BRAGA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogado do(a) AUTOR(a): VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/PI 17904, bem como Advogados do REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - OAB/PI 5955-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO (id. nº 147296505), nos autos. Bacabal-MA, data da assinatura digital. WALKIRIA MARIA SOUSA DE ALMEIDA Servidor(a) Judiciário(a)
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Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATINHA Processo nº 0800540-59.2023.8.10.0097 [Tarifas, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogado(s) do reclamante: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES (OAB 9059-MA), JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES (OAB 23598-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulada por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já devidamente qualificados. A parte autora alega que estão sendo descontados de sua conta beneficio tarifas sob a grafia “ENC. LIM. CRÉDITO”, pela qual não contratou. Com a inicial de id. 90507993, vieram os documentos de id. 90508001. Decisão de id. 96730849, indeferindo o pleito pela tutela antecipada. Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação e documentos no ID. 98560411, alegando, preliminarmente, tramitação em segredo de justiça, ausência de interesse de agir, e prescrição trienal. No mérito, afirma que a cobrança é legitima, haja vista que a parte autora utiliza o serviço, pugnando ao final pela improcedência da demanda. Réplica à contestação. Intimadas para indicarem provas que pretendiam produzir, ambas as partes pleitearam o depoimento especial das partes. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, verifico ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, razão pela qual passo antecipadamente à análise do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O juíz tem o dever de indeferir diligências inúteis ou protelatórias ao processo, na forma do artigo 370 e 371 do CPC.. A controvérsia é eminentementejurídica, sendo suficiente a prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes. Trata-se a presente demanda acerca da legalidade da cobrança de tarifa bancária com a rubrica “ENC. LIM. CRÉDITO” entendidas pela parte autora como indevidas, descontadas diretamente de sua conta, onde recebe salário, motivo pelo qual pleiteia declaração de ilegalidade da referida tarifa, condenação à restituição em dobro dos valores já debitados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Antes de adentrar no mérito, demonstra-se necessária a análise das questões preliminares e prejudiciais suscitadas. Quanto ao segredo de justiça, as hipóteses que autorizam o segredo estão arroladas no artigo 189 do CPC/2015. A publicidade processual é a regra, sendo que a ação versa sobre a nulidade de contrato de tarifa bancária cumulada com devolução de valores e reparação por dano moral. Cuida-se de ação de escopo predominantemente patrimonial, que não está prevista no artigo 189 do CPC. Assim, rejeito o sigilo requerido pela parte ré. Quanto à falta de interesse de agir, entendo que restou prejudicada, pois a resistência da Ré à pretensão autoral demostra a lide, a justificar o interesse processual. Outrossim vê-se a necessidade e a utilidade da atuação jurisdicional, tendo em vista que a matéria versa sobre descontos supostamente indevidos na conta-corrente da parte autora, ao exercer, portanto, o consumidor o direito fundamental descrito no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nesse contexto, afasto as preliminares suscitadas. A relação jurídica é de consumo, o que atrai a prescrição quinquenal do artigo 27 do CDC. A tese defensiva é parcialmente procedente, visto que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que estão prescritos os descontos ocorridos antes de 20 de abril de 2018. Acolho, parcialmente, a prescrição da pretensão da parte autora. Passo ao mérito. No mérito, inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. Por oportuno, faz-se necessário trazer à colação o entendimento do IRDR sob nº 3.043/2017 julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que versa sobre os descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS. “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Ao compulsar dos autos, mormente o extrato colacionado pela parte requerente (id. 90508001), verifica-se o desconto a título de “ENC. LIM. CRÉDITO” decorre justamente da utilização efetiva de crédito fornecido pelo banco, incorrendo na incidência da tarifa pela utilização do limite de crédito. Por outro lado, o banco requerido não se quedou inerte de seu dever processual em juntar o contrato de abertura da conta bancária retratado na lide, nos termos do Id. 98560417. Malgrado a desídia do banco requerido, não restam dúvidas que a conta bancária está plenamente ativa, restando dirimir se a parte requerente optou pela modalidade tarifada com limite de cheque especial e mediante as devidas informações ou escolheu a conta bancária sem ônus, para limitar-se a percepção de seus proventos. Ao se aferir o saldo bancário no extrato juntado aos autos, observa-se que em diversas ocasiões, este ficou negativo e para saldar os demais serviços acessórios, a parte requerente necessitou utilizar o cheque especial, operação bancária automática autorizada pelas partes. Nesse sentido, assim vem decidindo a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR N. 3.043/2017. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do IRDR n. 3.043/2017, uma vez demonstrada a incidência da tarifa bancária sobre a conta bancária do consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de provar a licitude dos descontos, oportunidade em que deverá somente comprovar que o correntista fora informado e esclarecido dos termos e fundamentos dos contratos a que anuiu. 2. In casu, ao analisar os autos, nota-se que a parte apelante utilizava a sua conta bancária para fins diversos do mero recebimento de seu benefício previdenciário, cartão de crédito e a realização de saques mensais em quantidades superiores àquelas estabelecida na Resolução nº 3.919, de 2010, do BACEN. 3. Assim, ao passo que a parte apelante não comprovou fato constitutivo de seu direito, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a regularidade das tarifas deduzidas (art. 373, inciso II, do CPC). 4. Recurso conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0800469-91.2022.8.10.0097 Relatora : Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte. Julgado em 15/08/2024). Sendo assim é fato incontroverso que A CORRENTISTA UTILIZAVA A MARGEM DE CHEQUE ESPECIAL. Assim, há, nesse caso, uma aceitação desse tipo de contratação, qual seja, conta bancária tarifada – utilização regular do limite disponibilizado. Nesse sentido, colaciono o entendimento da turma recursal da comarca de Pinheiro acerca da matéria: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. CONDENAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.RECURSO PROVIDO. 1. Alega o autor, ora recorrido, que vem sofrendo descontos referentes a “ENC LIM CRÉDITO”, as quais não contratou. 2. Sentença. Julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos descontos relativos a “ENC LIM CRÉDITO”, sob pena de multa de R$ 10.000,00 a cada nova cobrança, condenar o réu a restituir em dobro os descontos realizados no valor total de R$ 143,60 (cento e quarenta e três reais e sessenta centavos)e ainda realizar o pagamento de R$ 10.000,00 (dezmil reais) de indenização por danos morais. 3. Recurso Inominado. Sustenta o réu a ausência de ilegalidade em sua conduta e de danos morais e materiais a serem reparados. 4. Analisando os autos, oque se verifica por meio dos extratos de ID nº 6636700 que a cobrança da tarifa “ENC LIM CRÉDITO” encontra-se justificada em virtude da utilização do denominado cheque especial, uma vez que foram realizados descontos da conta-corrente da recorrida sem saldo suficiente para tanto. Com isso, o banco liberou os valores, porém exigiu a contraprestação pecuniária devida, qual seja, os encargos provenientes do uso do cheque especial. É possível observar que a partir do mês de agosto, de acordo com os extratos apresentados, a autora passou a utilizar o limite em questão, sendo plenamente correta, desta forma, a cobrança ora discutida. 5. Ante a ausência de ato ilícito no que diz respeito à tarifa “ENC LIM CRÉDITO”, não resta caracterizado o dano moral nem material no caso em tela. 6. Recurso inominado conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda.7. Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso.8. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO Nº 1778/2020 Nesse passo, é dedutível que a parte requerente, mesmo não manifestando explícito interesse em confirmar a adesão do limite de cheque especial, o fez de forma tácita quando a utilizou para serviços bancários típicos dessa contratação. Sempre que ocorre essa situação, deve ser lembrado o princípio do “venire contra factum proprium” que veda comportamento contraditório do consumidor. Dessa forma, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos mais variados serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos. Importante esclarecer que ao correntista é facultado o direito de permanecer ou cancelar os serviços contratados e, uma vez que não concorda com os descontos impugnados, pode, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento do cheque especial. E pra finalizar, concluo que não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido a requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Desta forma, são improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, vez que restou comprovada a utilização do serviço (“ENC. LIM. CRÉDITO”), bem como a disponibilização do crédito pessoal e a sua mora, o que levou à incidência da rubrica ensejando assim à devida cobrança pela prestação. Ante o exposto, em consonância com o art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por entender insuficientes as provas carreadas aos autos, impossibilitando o deferimento do pleito. CONDENO o demandante ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, sob advertência de eventual concessão de gratuidade justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. CAMILA BEATRIZ SIMM Juíza de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0808230-04.2022.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELESTRINA DE CASTRO DUTRA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI) FINALIDADE: Intimar o Advogado do(a) AUTOR(a): VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/PI 17904, bem como Advogados do REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - OAB/PI 5955-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO (id. nº 147294743), nos autos. Bacabal-MA, data da assinatura digital. WALKIRIA MARIA SOUSA DE ALMEIDA Servidor(a) Judiciário(a)
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Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10/04/2025 A 17//04/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802052-57.2023.8.10.0039 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA APELANTE: LUIS DANTAS DE SOUSA Advogados: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI2338A), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB/PI5955A) RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO ANALFABETO. CONTRATO ASSINADO E DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por beneficiário previdenciário visando a Declaração de Inexistência de Contrato de Empréstimo Consignado, com pedido de Repetição em dobro dos valores descontados e Suspensão dos descontos em folha, sob o argumento de que não firmou o contrato. Sentença de Improcedência, com condenação por Litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da juntada do contrato assinado, da ordem de pagamento e de outros documentos pelo Apelado, estaria configurada a regularidade do contrato, afastando-se a necessidade de produção de perícia grafotécnica e a alegação de vício na manifestação de vontade. Discute-se ainda a legalidade da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. De acordo com a 1ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, é ônus da Instituição Financeira comprovar a existência do contrato e da manifestação de vontade do consumidor, sendo do Autor o dever de colaboração, especialmente quanto à apresentação de extratos bancários, quando alegar não ter recebido os valores. 4. No caso, restou comprovada a contratação mediante juntada do contrato assinado, documentos pessoais, ordem de pagamento e demais elementos que demonstram a formalização do negócio jurídico. 5. Ausente a prova de que os valores não foram creditados, incumbe ao Consumidor o ônus de demonstrar tal fato, o que não ocorreu. 6. A Condenação por Litigância de má-fé foi adequadamente fundamentada, considerando a alegação infundada de inexistência de relação contratual devidamente demonstrada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: 1. Cabe à Instituição Financeira comprovar a contratação de Empréstimo Consignado, mediante apresentação do contrato e demais elementos que demonstrem a manifestação de vontade do consumidor. 2. É legítima a condenação por Litigância de má-fé quando a parte litiga contra prova documental robusta e inequívoca acostada aos autos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, II, e 80. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0809267-17.2023.8.10.0029; , Rel. Desembargador ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/08/2024),RDR 53.983/2016. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARCA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA, e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência Presidência - DES. ANTONIO VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
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Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 7º Cargo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800015-27.2023.8.10.0146 Autor: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por JOSE DE RIBAMAR DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim teve debitados valores relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Citado, o banco demandado apresentou contestação. Aventa preliminares de conexão, ausência de interesse de agir, se insurge em face da justiça gratuita e alega a ocorrência da prescrição. No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial. A contestação está acompanhada de documentos. Réplica apresentada pela parte autora, refutando os argumentos trazidos no bojo da contestação e tão somente reforçando a tese inicial. É o breve relatório. Decido. Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento. Rejeito as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva, conexão e litispendência, tendo em vista que: a prescrição aplicável é a quinquenal do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto; o réu é a instituição financeira responsável pelos descontos, conforme comprovam os documentos juntados, aplicando-se a teoria da aparência; o réu não demonstrou a identidade de objeto e causa de pedir com outros processos, que justifique a conexão; e não há comprovação de ação idêntica anteriormente ajuizada. Mantenho a gratuidade da justiça concedida ao autor, pois este comprovou sua hipossuficiência por meio de declaração de pobreza. Por fim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, visto que o prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento da ação e a inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC. DO MÉRITO: Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do NCPC. Por essas razões, passo ao seu JULGAMENTO. A presente demanda versa acerca da legitimidade de contratação de empréstimo consignado, descontado em benefício previdenciário, o qual a parte autora alega desconhecer. Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento. Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do réu, enquanto fornecedor de serviços, objetiva (art. 14, CDC). O ônus da prova da contratação do empréstimo consignado cabe ao réu, conforme enunciado na 1ª Tese fixada pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio...” Essa comprovação, pode ser feita, portanto, por meio da juntada do contrato físico devidamente assinado, corroborado pela cópia dos documentos pessoais do autor e comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do demandante, ou por outros meios de prova no caso de contratação digital, como: comprovante de transferência dos valores para a conta corrente do autor, extratos, prints da contratação digital, fotos (selfie) do autor, demonstrando a vontade inequívoca do demandante. No caso em análise, o réu comprovou a contratação com a juntada do contrato pertinente. É assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). Assim, tratando-se de analfabeto, no caso de contrato firmado à rogo, mediante a presença de testemunhas, a jurisprudência do TJMA tem reconhecido a validade do negócio jurídico (vide AC 00015639020188250013 e AC 08000413820188120051), não sendo exigência da norma a relação de parentesco das testemunhas com o beneficiário, sobretudo se ele se locupletou da quantia disponibilizada pela instituição financeira. Ademais, a contratação digital, realizada com a utilização de senha pessoal, biometria facial, token ou outros mecanismos de segurança, é válida e eficaz, conforme entendimento do STJ: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados." (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018). "...permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação." A ausência de contrato físico assinado, portanto, não invalida a contratação digital, que pode ser comprovada por outros meios de prova (CPC, art. 441). O autor, por sua vez, não juntou extratos bancários que comprovassem o não recebimento dos valores, descumprindo seu dever de colaboração com a justiça, conforme enunciado na 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016: "...permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação." Dessa forma, não se desincumbindo do ônus de provar o não recebimento dos valores relativos ao contrato impugnado, mesmo sem a juntada de TED por parte da instituição financeira, uma vez juntado o contrato e, demonstrada a sua regularidade, presume-se o seu recebimento. Diante do exposto, conclui-se que o réu se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado (art. 373, II, CPC), enquanto o autor não logrou êxito em demonstrar a ilegitimidade dos descontos. Assim, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em razão da justiça gratuita que ora DEFIRO. Advirto as partes, desde já, que a interposição de embargos de declaração com intento manifestamente protelatório, ficará sujeito à imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do Código deProcesso Civil. Caso haja interposição de recurso de apelação, certifique-se quanto ao recolhimento do preparo (art. 1.007 do CPC), caso a parte não beneficiária da gratuidade da Justiça. Se não houver comprovado o preparo, no ato da interposição, intime-se a parte, por meio de seu advogado, para realizá-lo em dobro (art. 1.007, §4º do CPC). Sendo insuficientes, intime-se a intimação, por meio de seu advogado, para realizar, no prazo de 05 (cinco) dias, a complementação (art. 1.007, §2º do CPC). Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as homenagens de estilo (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês, data do sistema. Juiz SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoNÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Processo n. 0808737-28.2023.8.10.0024 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELIAS GOMES DE SOUSA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: ELIAS GOMES DE SOUSA vs. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Identificação do Caso: [Empréstimo consignado] Suma do pedido: Requer a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Suma da Contestação: Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Principais ocorrências: 1. Processo com atos calendarizados na forma do art. 191 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. O negócio jurídico nulo por simulação não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo e, portanto, não caduca (arts. 167 e 169 do Código Civil). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (STJ, súmula, n. 297). A prescrição é regulada em 5 (cinco) anos, não 3 (três) - art. 27, CDC. Além disso, o termo inicial é a data da incidência da última parcela, conforme assente no âmbito do STJ: AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. Prescrição não alcançada. Nesta etapa do processo o interesse de agir está justificado pela resistência de mérito lançada em contestação. Não há necessidade de exame pericial, tendo em vista as outras provas produzidas (art. 464, §1º, inciso II, CPC). Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física e o fato de estar a parte assistida por advogado particular, por si só, não elide a presunção de hipossuficiência (art. 99, §§ 3º, 4º, CPC). REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. Superada as questões prejudiciais de mérito e as preliminares, passo ao mérito. Atendendo a determinação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO. É assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). Quanto ao contrato, ele foi apresentado aos autos pela parte ré – art. 373, inciso II, CPC. Dele se constata a contratação. O valor foi direcionado à conta da parte autora, que não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC) – Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese. Em acréscimo, está expressado nos autos que a parte autora possui como hábito a contratação de empréstimos consignados – art. 375, CPC. O encaminhamento adotado no presente julgamento tem sido mantido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em situações semelhantes. Cito, para exemplificar, o quanto decidido nos autos do processo n. 0815639-16.2022.8.10.0029, Rel. Des. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, j. 15/12/2023, cuja ementa possui a seguinte redação: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. CONTRATO VALIDO. DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. TED. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, consistentes na Contrato de Empréstimo Consignado, devidamente assinado. II. A transferência do valor objeto do contrato ocorreu por DOC/TED para agência bancária de titularidade da apelante, devidamente autenticado. III. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. IV. Por sua vez, a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, tanto mais se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. V. Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral; VI. Apelo conhecido e desprovido monocraticamente. Posso citar ainda as decisões tomadas nos seguintes processos tramitando neste núcleo com encaminhamento idêntico, cumprindo-se, portanto, a obrigação do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: 0841800-16.2023.8.10.0001, 0814963-68.2022.8.10.0029, 0841452-95.2023.8.10.0001, 0801202-33.2023.8.10.0029, 0815014-79.2022.8.10.0029, 0801425-83.2023.8.10.0029, 0815639-16.2022.8.10.0029, 0810173-07.2023.8.10.0029, 0800899-19.2023.8.10.0029, 0810555-97.2023.8.10.0029, 0810399-12.2023.8.10.0029, 0810441-61.2023.8.10.0029, 0810431-17.2023.8.10.0029, 0810181-81.2023.8.10.0029, 0800569-22.2023.8.10.0029, 0800448-91.2023.8.10.0029, 0800447-09.2023.8.10.0029, 0815929-31.2022.8.10.0029, 0815832-31.2022.8.10.0029, 0805802-97.2023.8.10.0029, 0802548-19.2023.8.10.0029, 0805526-66.2023.8.10.0029, 0805811-59.2023.8.10.0029, 0817125-36.2022.8.10.0029, 0815529-17.2022.8.10.0029, 0801501-10.2023.8.10.0029, 0815125-63.2022.8.10.0029, 0806547-77.2023.8.10.0029, 0814973-15.2022.8.10.0029, 0814588-67.2022.8.10.0029, 0815645-23.2022.8.10.0029, 0805031-22.2023.8.10.0029, 0816974-70.2022.8.10.0029, 0814648-40.2022.8.10.0029, 0802214-82.2023.8.10.0029, 0807602-63.2023.8.10.0029, 0814593-89.2022.8.10.0029, 0816133-75.2022.8.10.0029, 0816383-11.2022.8.10.0029, 0816375-34.2022.8.10.0029, 0816395-25.2022.8.10.0029, 0800485-21.2023.8.10.0029, 0815584-65.2022.8.10.0029, 0816514-83.2022.8.10.0029, 0815745-75.2022.8.10.0029, 0815473-81.2022.8.10.0029, 0817012-82.2022.8.10.0029, 0801844-06.2023.8.10.0029, 0800564-97.2023.8.10.0029, 0815683-35.2022.8.10.0029, 0803153-62.2023.8.10.0029, 0801054-22.2023.8.10.0029, 0803203-88.2023.8.10.0029, 0801118-32.2023.8.10.0029, 0800401-20.2023.8.10.0029, 0801059-44.2023.8.10.0029, 0801431-90.2023.8.10.0029, 0800900-04.2023.8.10.0029, 0815696-34.2022.8.10.0029, 0817009-30.2022.8.10.0029, 0801719-38.2023.8.10.0029, 0800265-23.2023.8.10.0029, 0800913-03.2023.8.10.0029, 0800582-21.2023.8.10.0029, 0800578-81.2023.8.10.0029, 0800981-50.2023.8.10.0029, 0817210-22.2022.8.10.0029, 0816710-53.2022.8.10.0029, 0800968-51.2023.8.10.0029, 0816679-33.2022.8.10.0029, 0800911-33.2023.8.10.0029, 0816654-20.2022.8.10.0029, 0800904-41.2023.8.10.0029, 0805230-44.2023.8.10.0029, 0800603-94.2023.8.10.0029, 0805776-02.2023.8.10.0029, 0800496-50.2023.8.10.0029, 0800344-02.2023.8.10.0029, 0800611-71.2023.8.10.0029, 0800393-43.2023.8.10.0029, 0817155-71.2022.8.10.0029, 0800686-13.2023.8.10.0029, 0800725-10.2023.8.10.0029, 0816282-71.2022.8.10.0029, 0816787-62.2022.8.10.0029, 0800995-34.2023.8.10.0029, 0815104-87.2022.8.10.0029, 0800721-70.2023.8.10.0029, 0815872-13.2022.8.10.0029, 0816251-51.2022.8.10.0029, 0816232-45.2022.8.10.0029, 0800270-45.2023.8.10.0029, 0815677-28.2022.8.10.0029, 0800718-18.2023.8.10.0029, 0815699-86.2022.8.10.0029, 0801829-37.2023.8.10.0029, 0816048-89.2022.8.10.0029, 0800472-22.2023.8.10.0029, 0816128-53.2022.8.10.0029, 0816289-63.2022.8.10.0029, 0816388-33.2022.8.10.0029, 0816069-65.2022.8.10.0029, 0816399-62.2022.8.10.0029. A parte autora ajuizou uma série de demandas desta natureza contra instituições financeiras, dentre as quais a presente, com a utilização predatória da jurisdição, indicativos de ajuizamento de ações aleatórias para arriscar a sorte do julgamento, tratando-se de litigante habitual. Não só está muito clara a contratação como é possível concluir pela litigância de má-fé da parte autora, porque altera a verdade dos fatos (art. 80, inciso II, CPC), tentando usar do processo para conseguir anular contrato plenamente válido – mesmo depois do acesso aos contratos e documentos em que evidente a validade do negócio jurídico, tentando colocar em prejuízo o contratante e com isso ferindo a boa-fé objetiva contratual (art. 422, Código Civil), procedendo no processo de modo temerário (art. 80, inciso V, do CPC). Deve, portanto, suportar os ônus da litigância de má-fé (art. 81, CPC), assim como seu patrono, na qualidade de técnico e conselheiro processual do seu cliente, ser avaliado pelo órgão de classe diante da eventual inobservância do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 2º), sendo também solidariamente responsável pelo ajuizamento da lide temerária, nos termos do art. 32 da Lei n. 8.906/94, cabendo ao réu intentar a respectiva ação para reparação do dano. Com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, CPC). Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO ELIAS GOMES DE SOUSA a pagar a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) pelos ônus da litigância de má-fé. Com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários. Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). A gratuidade não alcança a multa por litigância de má-fé (art. 98, §4º, CPC). Sentença publicada nesta data e partes já cientes, conforme calendarização. AGUARDEM o prazo recursal. Não havendo pedido de cumprimento da sentença, BAIXEM-SE.