Luana Costa Oliveira Lustoza

Luana Costa Oliveira Lustoza

Número da OAB: OAB/PI 005955

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana Costa Oliveira Lustoza possui 214 comunicações processuais, em 166 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando no TJMA e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 166
Total de Intimações: 214
Tribunais: TJMA
Nome: LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
213
Últimos 90 dias
214
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (88) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (70) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 214 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0801400-90.2023.8.10.0087 Requerente: BENTA DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: CARINE SILVA DE SOUSA - MA20593 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por BENTA DA SILVA PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado nem usufruído do crédito contratado fraudulentamente em seu nome. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação alegando exercício regular de direito e pleiteando a improcedência dos pedidos autorais. JUNTOU CÓPIA DOS CONTRATOS. Intimada, a parte requerente não apresentou réplica. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, diante do aproveitamento da resolução do mérito em favor da parte que, eventualmente, se beneficiaria com um pronunciamento extintivo, deixo de apreciar estas questões, na forma do art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. No mais, importante registrar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. E no presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato, cumprindo o ônus processual de juntar provas de fatos impeditivos do direito invocado pela parte requerente (art. 373, II, do CPC). De outra parte, não houve impugnação da autenticidade desses documentos por ausência de réplica, pois embora intimada para fazê-lo, a parte requerente permaneceu inerte. Certo é que a AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO TERMO DE CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO REQUERIDO REDUNDA NA PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA QUANTO A ESSE FATO, OU SEJA, QUE A PARTE REQUERENTE FOI QUEM APÔS SUA ASSINATURA NO DOCUMENTO. Consoante as lições proferidas na obra “A Prova no Processo Civil”, de Bruno Augusto Sampaio Fuga, Editora Thoth, 2019, “O momento de manifestar sobre o documento é (art. 437), para o réu, na contestação sobre os documentos anexos à inicial, e para o autor, na réplica sobre os documentos anexados à contestação, ou, na juntada do documento novo do art. 435, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”. Ora, o art. 436 do CPC é exatamente aquele que exige a impugnação específica sobre documento apresentado, desde sua invalidade como prova documental ou então sobre sua autenticidade. Ou, ainda, suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, bem como qualquer outra argumentação sobre seu conteúdo. Não o fazendo, reputa-se válido o documento para os fins que se presta. Ademais, não se vê vícios no negócio jurídico (Código Civil, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (Código Civil, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC) e seus termos. Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. Nesse sentido, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo consignado, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo banco requerido não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há se falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X), tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, p. único) e declaração de inexistência de relação jurídica e do débito existente, importando, pois, na improcedência dos pedidos autorais. Por fim, verifica-se que a parte requerente, mesmo ciente da regularidade da contratação aderida por si tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação nos termos da petição inicial para obter vantagem indevida. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental na sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido pelo Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esse princípio, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança jurídica e credibilidade aos julgados, além de proporcionar decisões isonômicas e justas. No caso concreto, para evitar a impunidade do litigante de má-fé e desestimular a prática de demandas em massa, especialmente nos casos de empréstimos consignados aderidos voluntária e conscientemente pelas partes conforme demonstram os documentos apresentados na contestação, é imprescindível a imposição das penalidades de que tratam os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 373, II c/c art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o feito com resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios a teor dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. CONDENO a parte requerente, ainda, ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por litigância de má-fé e em favor do banco requerido, ônus cujo valor não é abrangido pelo benefício da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Portaria-GP TJMA - 4.261/2024
  3. Tribunal: TJMA | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800443-87.2023.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente : DEJANE DE JESUS PINHEIRO MELO Advogado polo ativo: Advogado do(a) AUTOR: JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES - MA2621-A Requerido(a): LOJAS RIACHUELO SA e outros Advogado polo passivo: Advogados do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por DEJANE DE JESUS PINHEIRO MELO, nos autos da ação indenizatória ajuizada em desfavor de LOJAS RIACHUELO S.A., devidamente qualificadas. Conforme petição de ID n.º 142522463, a parte executada noticiou o cumprimento espontâneo da obrigação, nos moldes estabelecidos na sentença de mérito (ID n.º 139373941), mediante depósito judicial da quantia de R$ 5.614,10 (cinco mil, seiscentos e quatorze reais e dez centavos), conforme guia e comprovante anexados (ID n.º 142522464 e ID n.º 142522465). Em petição protocolada sob ID n.º 142815669, a exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, haja vista o adimplemento da obrigação pecuniária pela parte ré. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à etapa de fundamentação da decisão, com respeito ao dever de motivação consagrado no artigo 93, IX, da Constituição Federal e nos artigos 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. O título executivo judicial formado nos autos principais, transitado em julgado, impôs à parte ré o dever de indenizar a autora pelo prejuízo sofrido, em valor certo, líquido e exigível, conforme apurado na sentença definitiva. Nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil, a execução de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa deve ser promovida nos próprios autos do processo de conhecimento, conforme se verificou no presente caso. No curso desta fase executiva, a parte ré comprovou o cumprimento integral da obrigação imposta no título executivo judicial, por meio da juntada da respectiva guia de depósito e comprovante de pagamento (IDs 142522464 e 142522465), no montante de R$ 5.614,10 (cinco mil, seiscentos e quatorze reais e dez centavos), valor este idêntico ao consignado no decisum condenatório. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação reconhecida no título executivo. Inexistem impugnações ou incidentes pendentes, tampouco controvérsia sobre o valor depositado. Ao contrário, a parte exequente manifestou-se no sentido de reconhecer o cumprimento da obrigação, postulando, inclusive, a expedição de alvará para levantamento do valor depositado em conta judicial (ID 142815669). Diante da comprovação inequívoca do cumprimento da obrigação e da ausência de pendências processuais, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença com fulcro no dispositivo legal acima citado. Outrossim, como o trânsito em julgado da sentença de mérito é condição indispensável à liberação dos valores depositados, determino que a Secretaria certifique nos autos o trânsito em julgado da decisão condenatória, caso ainda não tenha sido feito. Com a devida certificação e regularidade documental, nada obsta a expedição do competente alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do montante depositado, em observância ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por ter a parte executada LOJAS RIACHUELO S.A. adimplido integralmente a obrigação estabelecida em título executivo judicial. DETERMINO à Secretaria que certifique o trânsito em julgado da sentença de mérito, se ainda pendente. AUTORIZO a imediata expedição de alvará judicial em nome da parte exequente, DEJANE DE JESUS PINHEIRO MELO, para levantamento do valor depositado em conta judicial, conforme comprovante de ID n.º 142522465. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados bancários necessários para o levantamento do valor do alvará. Determino a evolução da classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Bento/MA, data da assinatura eletrônica. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Bento/MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800443-87.2023.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente : DEJANE DE JESUS PINHEIRO MELO Advogado polo ativo: Advogado do(a) AUTOR: JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES - MA2621-A Requerido(a): LOJAS RIACHUELO SA e outros Advogado polo passivo: Advogados do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por DEJANE DE JESUS PINHEIRO MELO, nos autos da ação indenizatória ajuizada em desfavor de LOJAS RIACHUELO S.A., devidamente qualificadas. Conforme petição de ID n.º 142522463, a parte executada noticiou o cumprimento espontâneo da obrigação, nos moldes estabelecidos na sentença de mérito (ID n.º 139373941), mediante depósito judicial da quantia de R$ 5.614,10 (cinco mil, seiscentos e quatorze reais e dez centavos), conforme guia e comprovante anexados (ID n.º 142522464 e ID n.º 142522465). Em petição protocolada sob ID n.º 142815669, a exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, haja vista o adimplemento da obrigação pecuniária pela parte ré. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à etapa de fundamentação da decisão, com respeito ao dever de motivação consagrado no artigo 93, IX, da Constituição Federal e nos artigos 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. O título executivo judicial formado nos autos principais, transitado em julgado, impôs à parte ré o dever de indenizar a autora pelo prejuízo sofrido, em valor certo, líquido e exigível, conforme apurado na sentença definitiva. Nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil, a execução de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa deve ser promovida nos próprios autos do processo de conhecimento, conforme se verificou no presente caso. No curso desta fase executiva, a parte ré comprovou o cumprimento integral da obrigação imposta no título executivo judicial, por meio da juntada da respectiva guia de depósito e comprovante de pagamento (IDs 142522464 e 142522465), no montante de R$ 5.614,10 (cinco mil, seiscentos e quatorze reais e dez centavos), valor este idêntico ao consignado no decisum condenatório. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação reconhecida no título executivo. Inexistem impugnações ou incidentes pendentes, tampouco controvérsia sobre o valor depositado. Ao contrário, a parte exequente manifestou-se no sentido de reconhecer o cumprimento da obrigação, postulando, inclusive, a expedição de alvará para levantamento do valor depositado em conta judicial (ID 142815669). Diante da comprovação inequívoca do cumprimento da obrigação e da ausência de pendências processuais, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença com fulcro no dispositivo legal acima citado. Outrossim, como o trânsito em julgado da sentença de mérito é condição indispensável à liberação dos valores depositados, determino que a Secretaria certifique nos autos o trânsito em julgado da decisão condenatória, caso ainda não tenha sido feito. Com a devida certificação e regularidade documental, nada obsta a expedição do competente alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do montante depositado, em observância ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por ter a parte executada LOJAS RIACHUELO S.A. adimplido integralmente a obrigação estabelecida em título executivo judicial. DETERMINO à Secretaria que certifique o trânsito em julgado da sentença de mérito, se ainda pendente. AUTORIZO a imediata expedição de alvará judicial em nome da parte exequente, DEJANE DE JESUS PINHEIRO MELO, para levantamento do valor depositado em conta judicial, conforme comprovante de ID n.º 142522465. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados bancários necessários para o levantamento do valor do alvará. Determino a evolução da classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Bento/MA, data da assinatura eletrônica. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Bento/MA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0807110-23.2022.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI) EXECUTADO: RITA BANDEIRA BARROS Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogado do(a) EXECUTADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO (id. nº 146462210), nos autos. Bacabal-MA, data da assinatura digital. MARCELO VITOR SILVA DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a)
  6. Tribunal: TJMA | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos, Rua Dr Paulo Ramos, snº, Centro, São Vicente Férrer/MA, fone: (98) 3359-0088, e-mail; [email protected] Processo nº 0800105-49.2024.8.10.0130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO DAMASCENO SODRE Réu/Requerido: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 162, §4º do CPC c/c o art. 1º, XXXII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. São Vicente Férrer/MA, 28 de abril de 2025. WILLAMY CASTRO CIRQUEIRA Serventuário(a) da Justiça Autorizado(a) pelo Provimento nº 22/2018
  7. Tribunal: TJMA | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800604-67.2023.8.10.0130 - PJE. APELANTE: JOSE DINIZ SILVA. ADVOGADO: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA (OAB/MA 13965) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19411-A) PROC. DE JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRDR N.º 3.043/TJMA. CONTA UTILIZADA PARA OUTROS SERVIÇOS. NÃO APENAS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. APELO DESPROVIDO. I.“É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (IRDR Nº 3043/2017 – TJ/MA). II. Na hipótese, o apelante utilizou outros serviços, como a contratação de empréstimo pessoal, de modo que caberia a ele, o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para fins de recebimento de benefício previdenciário, o que geraria a presunção de se tratar de pacote essencial de serviços, portanto, isento do pagamento das tarifas. III. Afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais IV. Apelo desprovido, em desacordo com o parecer ministerial DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DINIZ DA SILVA contra a sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais em ação pelo procedimento comum que ajuizou em face do BANCO BRADESCO S/A. Em suas razões recursais, alega o apelante que o cerne da ação consiste na ausência de contrato versando sobre a cobrança de tarifa denominada “MORA CRED PESS”. Diz que a disponibilização de tal serviço se daria de forma aleatória, sem parâmetro, e sem fundamento contratual, o que tornaria ilegítima a cobrança por ele. Requereu a reforma da decisão vergastada para que seja o recorrido condenado a pagar-lhe indenização por danos materiais, bem como pelos danos morais sofridos. Contrarrazões devidamente apresentadas (ID 43418990). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento da apelação. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à apreciação do mérito recursal, o que faço monocraticamente, com fulcro na regra estabelecida no artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil. A controvérsia estampada nestes autos gira em torno da licitude de descontos efetuados pelo banco apelado na conta do autor/apelante, referentes à cobrança de tarifas por serviço bancário que não teria solicitado, e que figuraria em seus extratos sob a rubrica “MORA CRED PESS”. Com efeito, cabe destacar que o Tribunal de Justiça em sessão do Pleno realizada no dia 22/08/2018, por maioria dos votos, julgou o IRDR Nº 3043/2017, fixando tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referentes à matéria. Desta feita, trago à baila a tese jurídica formada por esta Corte no julgamento do IRDR supra, in litteris: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Original sem destaques. Na espécie, vejo que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelante) em efetivamente dispor de uma conta corrente, e de dispor dos serviços descontados sob o título de “MORA CRED PESS”. Analisando detidamente os autos, mormente o extratos de ID 43418880, verifica-se que a cobrança desse título decorre justamente da utilização do limite de crédito pessoal fornecido pelo banco, incorrendo em mora a parte recorrente para quitar empréstimo contratado. Destarte, não há que se falar em ausência de informação ao consumidor, uma vez que foi cientificado pelo seu extrato da incidência de taxas e optou pela utilização de uma série de serviços disponibilizados aos correntistas, como o próprio serviço aqui discutido, além de outros, como cesta bancária e cartão de crédito. Logo, tenho que houve a efetiva contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), razão pela qual são devidas as tarifas bancárias cobradas, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017. Nesse sentido, esta Egrégia Corte já se manifestou, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III - Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) Nas razões de decidir, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL, CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. I. De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados (fls. 13/21), observa-se que o consumidor possui cheque especial, realizou operação de empréstimo, possui a sua disposição cartão de crédito, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, tão pouco pagaria anuidade de cartão de crédito que não utilizasse em seu benefício. V. Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade. VI. Ante ao exposto, conheço ambos os apelos para NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. (ApCiv 0003692019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONTA BANCÁRIA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PAGO PELO INSS. COBRANÇA DE TARIFAS E OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA DE DEPÓSITO. ADESÃO MEDIANTE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE. IRDR Nº 3.043/2017. RECURSO CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ADÃO PEREIRA DA SILVA E DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O autor Adão Pereira da Silva ajuizou ação de anulação de contrato afirmando que é cliente do Banco Bradesco desde a data da concessão do beneficiário do INSS, em conta aberta com a finalidade de recebimento dos seus proventos, todavia, nunca recebeu integralmente o valor do seu benefício em razão de diversos descontos realizados sem sua autorização, vez que, valendo-se da sua condição social, o banco requerido impôs-lhe a contratação de serviços denominados TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO, CART CRED ANUID, TARIFA BANCÁRIA CESTA BCO POSTAL E TARIFA EXTRATO, sem que pudesse tomar conhecimento do que estava a contratar, não logrando êxito as tentativas de solução para cessar tais descontos. 2. Pelo exame dos documentos de fls. 46/59 (extratos bancários) resta suficientemente claro que desde o ano de 2015 o demandante realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais cujos valores foram creditados em 10/04 (R$ 4.100,00 e R$ 2. 644,00), sendo efetuados saques na mesma data nos valores de R$ 780,00 e R$ 567,53, além de outros empréstimos pessoais nos valores de R$ 6.850,00, 4.145,41 e retirada de R$ 1.660,00 (fls. 50), comprovando de forma inquestionável que, ao contrário do que alega, o demandante Adão Pereira da Silva contratou de forma livre e consciente, a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. 3. Depreende-se, assim, que a sentença de base merece reforma para, julgando-se improcedente o pleito inicial, reconhecer-se a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta depósito aberta pelo aposentado demandante Adão Pereira da Silva, mantendo a aludida sentença no ponto em que determina seja referida conta utilizada exclusivamente para fins de recebimento do benefício previdenciário, devendo, assim ser considerado somente após o exaurimento dos compromissos assumidos pelo recorrente Adão Pereira da Silva junto ao recorrido Banco Bradesco, excluindo-se, em consequência, a multa cominada. 3. Nos termos da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, é "ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 4. Recurso conhecidos, negando provimento à apelação interposta por Adão Pereira da Silva, e dando provimento à apelação interposta por Banco Bradesco S/A (ApCiv 0319042018, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018) (grifei) Desse modo, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), uma vez que é lícita a cobrança das tarifas bancárias pela instituição financeira demandada, não há que se falar em dever de reparar ou indenizar o consumidor. Logo, deve ser mantida a sentença de Primeiro Grau. ANTE O EXPOSTO, em desacordo com o parecer ministerial, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. Conforme o art. 85, 11, CPC e tema 1059, STJ, majoro os honorários recursais para 15% (quinze por cento) do valor da causa, mantendo a suspensão de sua exigibilidade nos termos do art. 98, CPC. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Transcorrido o prazo recursal, certifiquem o trânsito em julgado e remetam à unidade jurisdicional de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
  8. Tribunal: TJMA | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0802890-79.2022.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FERREIRA VIANA Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogado do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, bem como Advogados do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO (id. nº 144066289), nos autos. Bacabal-MA, data da assinatura digital. MARCELO VITOR SILVA DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a)
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