Luana Costa Oliveira Lustoza

Luana Costa Oliveira Lustoza

Número da OAB: OAB/PI 005955

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana Costa Oliveira Lustoza possui 188 comunicações processuais, em 149 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando no TJMA e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 149
Total de Intimações: 188
Tribunais: TJMA
Nome: LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
188
Últimos 90 dias
188
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (75) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (65) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 188 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0804492-26.2023.8.10.0039 Requerente: ORLANDO GOMES DOS SANTOS CARDOSO Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO (OAB 17216-MA), ANNA CAROLINE BARROS COSTA (OAB 17728-MA), ANTONIO JOAO DA SILVA NETO (OAB 24000-MA) Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida por ORLANDO GOMES DOS SANTOS CARDOSO, sob a alegação de omissão na análise do pedido de compensação da TED referente ao valor do empréstimo consignado. O embargante sustenta que a sentença deixou de considerar o comprovante anexado aos autos, o qual demonstraria a efetiva liberação do valor ao autor, fato que deveria ser analisado para evitar enriquecimento sem causa. Contrarrazões foram apresentadas pelo embargado, que sustenta a inexistência de omissão na decisão, ressaltando que o documento mencionado pelo banco não comprova vínculo contratual válido nem afasta a ilicitude dos descontos efetuados (ID 125325148). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada. Contudo, não se prestam à rediscussão do mérito da causa. A sentença embargada analisou detidamente os elementos probatórios, concluindo que não houve comprovação de vínculo contratual válido entre as partes. A decisão fundamentou-se na ausência de contrato assinado pelo autor e na inaplicabilidade do extrato bancário isolado como meio idôneo para validar a contratação do empréstimo consignado. No tocante ao pedido de compensação do valor transferido ao autor, observa-se que não houve omissão. A sentença foi clara ao afirmar que, diante da inexistência de prova de consentimento expresso do consumidor na contratação, os valores descontados deveriam ser restituídos, afastando qualquer alegação de compensação. Além disso, a jurisprudência consolidada pelo IRDR nº 53983/2016 do TJMA determina que, em casos de empréstimos consignados sem comprovação documental válida, a repetição de indébito e a indenização por danos morais são cabíveis, independentemente da destinação dos valores. Dessa forma, verifica-se que os embargos não demonstram qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, limitando-se a manifestar inconformismo com o entendimento adotado. Dessa forma, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, por inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. mantendo-se integralmente a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tarifas] PROCESSO Nº 0800076-70.2024.8.10.0074 POLO ATIVO: ZULEIDE SEBASTIAO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS EDUARDO VIDAL DE JESUS - MA24390 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ZULEIDE SEBASTIAO FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Petição intercorrente no ID. 147104619, noticiando a celebração de acordo extrajudicial entre as partes sobre o objeto da lide. É o relatório. Passo a fundamentar. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial. Oportuno destacar que o art. 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste. Por fim, o Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigo 487, III, alínea “b” do e artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, considerando o cumprimento integral da obrigação. INTIME-SE a parte exequente pessoalmente, dando-lhe ciência do pagamento do acordo na conta bancária do advogado. Custas rateadas pelas partes, ficando a parte autora isenta da sua parte, em razão do benefício da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º do CPC), dispensando-se o pagamento das despesas remanescentes, se existirem (art. 90, §3º do CPC). Transitado em julgado por preclusão lógica. Após o cumprimento das determinações, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Intimem-se. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800785-04.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RICARDO DE SOUZA PEREIRA JUNIOR REQUERIDO(S): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RICARDO DE SOUZA PEREIRA JUNIOR em face de NU FINANCEIRA S.A e BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que no dia 01 de março de 2023, ao tentar acessar sua conta bancária no Banco Bradesco, percebeu que havia algo errado, pois o aplicativo estava travando. Quando obteve sucesso, visualizou a contratação de dois empréstimos dos quais alega não ter anuído. Menciona que, observando o extrato, percebeu que os valores haviam sido transferidos para sua conta no Banco Nubank, em um total de R$ 32.713,71 (trinta e dois mil e setecentos e treze reais e setenta e um centavos). Neste, percebeu que sua reserva financeira no valor de R$12.221.69 (doze mil, duzentos e um reais e sessenta e nove centavos) em dinheiro havia sumido. Além disso, havia sido realizado um pix, na modalidade de pagamento com o limite de cartão de crédito, para Leonardo Sousa dos Santos, no valor de R$ 4.500,91 (quatro mil, quinhentos e noventa e um centavos). Imediatamente após a ciência do ocorrido, o autor aduz que tomou todas as providências possíveis como abrir requerimento administrativo e contestação das transações junto ao Nubank, contatou pessoalmente o gerente do Banco Bradesco para cancelar o contrato e realizou boletim de ocorrência. No entanto, as posturas não foram suficientes para resolver seu problema. Diante desse contexto, ajuizou a presente ação, requerendo em sede de tutela de urgência a suspensão das parcelas dos empréstimos, como meio de garantir o mínimo existencial do autor e de seu pai, que dele depende financeiramente, resguardando sua verba alimentar até o final da ação. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, bem como indenização em danos materiais e morais. Liminar concedida no ID. 88073688, nos termos pleiteados pela parte autora. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestações. O Banco Bradesco S.A. (ID. 90827779) requereu, preliminarmente, a regularização do polo passivo. Ainda, arguiu a ausência de interesse de agir, ante a falta de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, que teria ocorrido via Mobile Bank, através do cartão, senha, chave de segurança ou biometria, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Por outro lado, a NU FINANCEIRA S.A. (ID. 91260495) arguiu a sua ilegitimidade passiva, diante da culpa exclusiva da vítima. No mérito, sustentou a excludente de responsabilidade civil decorrente da culpa de terceiros e da própria vítima, inexistindo conduta ilícita da primeira requerida. Assim, requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica às contestações no ID. 93236083, na qual a parte autora refutou os argumentos trazidos na peça defensiva, argumentando a falha no dever de segurança das requeridas, ratificando, portanto, os termos da exordial. Intimadas a informarem as questões de fato e de direito, bem como eventuais provas que pretendiam produzir, o Banco Bradesco requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para o depoimento pessoal do autor. Audiência de instrução designada e realizada conforme ata de audiência (ID. 106770615) e termo (ID. 106869800). Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Sentencio. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, pontuo que o feito em questão figura na lista de distribuição entre os mais antigos desta unidade, estando, portanto, atendidos os artigos 12 e 1.046, § 5º, do CPC, além da Meta 1 e Meta 2 do CNJ. Antes de adentrar ao mérito da ação, passo à análise das preliminares. No que tange à falta de interesse de agir arguida pelo Banco Bradesco S.A., não merece prosperar. Da análise dos autos, observo que o autor buscou a solução extrajudicial, ao contatar o gerente do banco requerido, somado ao fato de que houve reclamação administrativa na plataforma consumidor.gov.br, de modo que afasto a preliminar arguida pelo segundo requerido. Quanto à ilegitimidade passiva do Nubank, entendo que a alegada culpa exclusiva da vítima é matéria atinente ao mérito, razão pela qual deixo de apreciar a aludida preliminar. Por fim, considerando que as regras atinentes à atribuição do valor da causa são de ordem pública, bem como atento ao que dispõe o art. 292, V do Código de Processo Civil, corrijo, ex officio, o valor da causa, estabelecendo-a em R$ 32.443,38 (trinta e dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos), correspondente a R$27.443,38 (vinte e sete mil quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, conforme expôs na fundamentação, mas, por um equívoco do autor, desconsiderou os valores ao atribuir o valor da causa. Preliminares superadas, passa-se ao mérito. O cerne da lide gira em torno da verificação da responsabilidade das instituições financeiras requeridas nos danos causados por suposta invasão nas contas bancárias do autor. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, decorre que as instituições bancárias, como fornecedoras de serviço, têm o dever de zelar pela segurança dos sistemas que disponibilizam, máxime aquelas utilizadas como ferramentas de consumo. E, embora não exista sistema de segurança invencível, se houver sucesso na conduta prejudicial ao cliente, ferindo seus direitos, a responsabilidade do Banco exsurge de forma objetiva (artigo 14 do CDC). Corroborando esse entendimento, cumpre mencionar o teor da Súmula 479 do C. STJ, que reza: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nessa senda, o fornecedor somente não será responsabilizado se demonstrar que o defeito não existe ou que houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No que tange ao golpe financeiro engendrado contra a parte suplicante, foram acostadas aos autos provas suficientes para respaldar a responsabilização das requeridas. Os documentos anexos nos ids 88039232 e 88039235 demonstram que foram realizados empréstimos em nome do autor e efetuadas transferências bancárias via pix totalmente estranhas àquelas geralmente frequentadas pelo consumidor e em valores elevados, tudo isso em intervalos ínfimos. Outrossim, as contestações administrativas das despesas foram consideradas improcedentes, sendo a cobrança imputada à parte requerente. Nos extratos acostados pelo Banco Bradesco (id.90827781), é possível analisar o histórico de movimentações em que se verifica um padrão moderado, em valores bem inferiores aos que foram objetos de fraude. Ademais, em que pese mencionar que a contratação do empréstimo se deu mediante Mobile Bank, o banco requerido não trouxe informações do IP, geolocalização, biometria facial, de modo a comprovar que foi, de fato, realizado pelo autor, ônus que lhe cabia, considerando a inversão do ônus da prova. Ora, se o banco disponibiliza uma opção de contratação eletrônica, deve munir-se de todos os meios necessários para dificultar o acesso de terceiros, especialmente o uso da biometria facila (selfie). Por outro lado, a Nubank não se desincumbiu do ônus de demonstrar que ofereceu todo aparato de segurança para evitar a fraude, especialmente quando o valor é fora da realidade comum de movimentações do requerido, razão pela qual deveria, imediatamente, proceder com o bloqueio do numerário, a fim de verificar a regularidade da atividade. No presente caso, resta patente que a parte autora foi vítima de uma fraude, eis que as operações financeiras questionadas não foram por ele realizadas. Nesse cenário, forçoso o reconhecimento de que o sistema antifraude dos requeridos não funcionou a contento, pois foi incapaz de detectar o golpe e, por via de consequência, bloquear as movimentações ou promover o ressarcimento na via administrativa. Decerto, pela própria atividade que exerce, os Bancos possuem o domínio do perfil do cliente e de seu padrão de consumo, sendo ciente também que o consumidor é a parte mais vulnerável da relação jurídica. Por óbvio, as transações realizadas estavam a indicar claramente uma situação anômala, que reclamava a devida e tempestiva intervenção dos Bancos, os quais detêm o dever de possuir aparato tecnológico de segurança eficiente. A notória atipicidade das movimentações efetuadas conduz à responsabilização pretendida pela autora, porquanto era possível ao Banco ter percebido a ocorrência da fraude, adotando as medidas de segurança cabíveis para evitá-la. Acerca da responsabilidade das instituições financeiras, em casos semelhantes, os Tribunais pátrios endossam o raciocínio ora exposto, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGALIDADE DOS DÉBITOS NÃO COMPROVADA. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ARTIGO 373, INCISO II, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM CONTA. FORMA SIMPLES. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Inteligência da Súmula nº 479 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Na forma do artigo 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras são obrigadas a garantir a segurança de seus serviços, mitigando e assumindo os riscos a eles inerentes. 3. O consumidor bancário é responsável pela guarda de seu cartão de crédito e senha, a qual, por ser de uso pessoal, não deve ser fornecida a terceiros, sob pena de responder pelos eventuais prejuízos daí advindos. 4. Falha de segurança interna do banco, que não identificou e nem bloqueou as compras efetuadas com o cartão da consumidora por terceiros, possuindo condições de análise do padrão de gastos de seus clientes. 5. Ainda que o consumidor, vítima de estelionatários, tenha sido, de forma fraudulenta, induzido a entregar seu cartão a terceiros, os danos daí decorrentes classificam-se como fortuito interno da atividade bancária e devem ser absorvidos pelo fornecedor, pois os bancos dispõem de tecnologia apta à prevenção desse tipo de fraude. 6. Embora se constate a culpa concorrente do consumidor para a consumação da fraude, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar o reconhecimento do dano moral, sendo, todavia, relevante para a sua quantificação. 7. Sentença reformada para condenar os prestadores de serviços solidariamente a cancelar empréstimo contratado e restituir os valores objeto da fraude de forma simples, bem como ao pagamento pelos danos morais e ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 51272093120208090100, Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022). ***** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANFERÊNCIA BANCÁRIA. GOLPE PIX PRATICADO POR TERCEIRO. COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO. INÉRCIA DO BANCO. APLICAÇÃO DO CDC. DEVER DE RESTITUIR VALORES E COMPENSAR O DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Devidamente comunicada a instituição bancária a respeito do golpe praticado por terceiro, seu correntista, deveria tomar as providências para minimizar os danos e apurar os fatos. O Dano moral é puro. O prejuízo independe de demonstração. Decorre da falta de diligência do apelado que ao tomar conhecimento de uma fraude, nada fez para impedir danos maiores. (TJ-MT 10001318820228110006 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022). Não é demais ressaltar que o ente bancário, no seu relacionamento com os clientes, deve individualizar o tratamento que dispensa a cada um deles, não podendo ficar indiferente às peculiaridades de cada situação, a exigir cuidado diferenciado com aqueles que se mostrem mais vulneráveis. Decerto, os requeridos cometeram falha em seus procedimentos, colocando em risco a segurança de seu cliente, devendo indenizá-lo pelos danos causados (art. 927, CC). A falha na prestação dos serviços é conclusão inafastável na espécie, atraindo a incidência do art. 14, do CDC, que reza: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, dispensável a verificação de culpa do fornecedor, sendo adotada a teoria do risco, segundo a qual o indivíduo que aufere benefícios do implemento de sua atividade deve, também, suportar os riscos a ela inerentes. As circunstâncias narradas nos autos são aptas a gerar ao consumidor dos serviços de crédito vexame e desrespeito que fogem à normalidade, indo além dos meros dissabores ou aborrecimentos, por constituir a fraude um fortuito interno derivado do risco do empreendimento. Relativamente ao quantum a ser arbitrado na espécie, “O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido” (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, Editora Atlas, p. 104). Constata-se que a situação narrada nos autos é apta a abalar a tranquilidade e paz individual da autora, tendo em vista o desequilíbrio financeiro causado pelos réus ao não evitarem a fraude e recusar a reclamação administrativa, além da inscrição e manutenção indevida da negativação de seu nome, mesmo após a concessão da tutela de urgência nestes autos. Desse modo, avaliando as circunstâncias verificadas, e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais soa adequado ao caso. No que tange ao pleito dos danos materiais, a parte autora comprovou a retirada no valor de R$ 12.221.69 (doze mil duzentos e um reais e sessenta e nove centavos) de sua reserva financeira, que deve ser restituído de forma simples, uma vez que não restou evidenciada a má-fé do banco requerido, exigência disposta no parágrafo único do art. 42 do CDC, aplicável à presente relação de consumo. Por outro lado, inexiste danos materiais decorrentes de despesas pagas com advogado, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS . RESSARCIMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente . A atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1478820 SP 2014/0210027-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2016). III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) declarar a inexistência dos contratos de n.ºs 476316579 e 476329519 com o réu Banco Bradesco S/A, bem como de qualquer débito oriundo dessas operações, inclusive eventuais amortizações ou liquidações antecipadas; b) condenar o requerido NU FINANCEIRA S.A. a pagar à suplicante dano material na ordem de R$ 12.074,00 (doze mil e setenta e quatro reais), na forma simples, acrescido o total, de juros de 1% a.m. a contar da citação (art. 405, CC) e correção monetária, pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), ambos calculados até 28/08/2024. c) condenar os requeridos solidariamente a pagarem à parte autora indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC, ambos calculados até 28/08/2024. Esclareço que, a partir de 29/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado, como determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. À Secretaria, determino com URGÊNCIA A IMPOSIÇÃO DE SIGILO NO DOCUMENTO DE ID. 88039231, por se tratarem de dados sensíveis, dos quais a advogada não teve o cuidado de apresentá-lo sem o devido sigilo. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ATRIBUO À PRESENTE FORÇA DE MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800785-04.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RICARDO DE SOUZA PEREIRA JUNIOR REQUERIDO(S): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RICARDO DE SOUZA PEREIRA JUNIOR em face de NU FINANCEIRA S.A e BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que no dia 01 de março de 2023, ao tentar acessar sua conta bancária no Banco Bradesco, percebeu que havia algo errado, pois o aplicativo estava travando. Quando obteve sucesso, visualizou a contratação de dois empréstimos dos quais alega não ter anuído. Menciona que, observando o extrato, percebeu que os valores haviam sido transferidos para sua conta no Banco Nubank, em um total de R$ 32.713,71 (trinta e dois mil e setecentos e treze reais e setenta e um centavos). Neste, percebeu que sua reserva financeira no valor de R$12.221.69 (doze mil, duzentos e um reais e sessenta e nove centavos) em dinheiro havia sumido. Além disso, havia sido realizado um pix, na modalidade de pagamento com o limite de cartão de crédito, para Leonardo Sousa dos Santos, no valor de R$ 4.500,91 (quatro mil, quinhentos e noventa e um centavos). Imediatamente após a ciência do ocorrido, o autor aduz que tomou todas as providências possíveis como abrir requerimento administrativo e contestação das transações junto ao Nubank, contatou pessoalmente o gerente do Banco Bradesco para cancelar o contrato e realizou boletim de ocorrência. No entanto, as posturas não foram suficientes para resolver seu problema. Diante desse contexto, ajuizou a presente ação, requerendo em sede de tutela de urgência a suspensão das parcelas dos empréstimos, como meio de garantir o mínimo existencial do autor e de seu pai, que dele depende financeiramente, resguardando sua verba alimentar até o final da ação. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, bem como indenização em danos materiais e morais. Liminar concedida no ID. 88073688, nos termos pleiteados pela parte autora. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestações. O Banco Bradesco S.A. (ID. 90827779) requereu, preliminarmente, a regularização do polo passivo. Ainda, arguiu a ausência de interesse de agir, ante a falta de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, que teria ocorrido via Mobile Bank, através do cartão, senha, chave de segurança ou biometria, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Por outro lado, a NU FINANCEIRA S.A. (ID. 91260495) arguiu a sua ilegitimidade passiva, diante da culpa exclusiva da vítima. No mérito, sustentou a excludente de responsabilidade civil decorrente da culpa de terceiros e da própria vítima, inexistindo conduta ilícita da primeira requerida. Assim, requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica às contestações no ID. 93236083, na qual a parte autora refutou os argumentos trazidos na peça defensiva, argumentando a falha no dever de segurança das requeridas, ratificando, portanto, os termos da exordial. Intimadas a informarem as questões de fato e de direito, bem como eventuais provas que pretendiam produzir, o Banco Bradesco requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para o depoimento pessoal do autor. Audiência de instrução designada e realizada conforme ata de audiência (ID. 106770615) e termo (ID. 106869800). Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Sentencio. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, pontuo que o feito em questão figura na lista de distribuição entre os mais antigos desta unidade, estando, portanto, atendidos os artigos 12 e 1.046, § 5º, do CPC, além da Meta 1 e Meta 2 do CNJ. Antes de adentrar ao mérito da ação, passo à análise das preliminares. No que tange à falta de interesse de agir arguida pelo Banco Bradesco S.A., não merece prosperar. Da análise dos autos, observo que o autor buscou a solução extrajudicial, ao contatar o gerente do banco requerido, somado ao fato de que houve reclamação administrativa na plataforma consumidor.gov.br, de modo que afasto a preliminar arguida pelo segundo requerido. Quanto à ilegitimidade passiva do Nubank, entendo que a alegada culpa exclusiva da vítima é matéria atinente ao mérito, razão pela qual deixo de apreciar a aludida preliminar. Por fim, considerando que as regras atinentes à atribuição do valor da causa são de ordem pública, bem como atento ao que dispõe o art. 292, V do Código de Processo Civil, corrijo, ex officio, o valor da causa, estabelecendo-a em R$ 32.443,38 (trinta e dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos), correspondente a R$27.443,38 (vinte e sete mil quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, conforme expôs na fundamentação, mas, por um equívoco do autor, desconsiderou os valores ao atribuir o valor da causa. Preliminares superadas, passa-se ao mérito. O cerne da lide gira em torno da verificação da responsabilidade das instituições financeiras requeridas nos danos causados por suposta invasão nas contas bancárias do autor. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, decorre que as instituições bancárias, como fornecedoras de serviço, têm o dever de zelar pela segurança dos sistemas que disponibilizam, máxime aquelas utilizadas como ferramentas de consumo. E, embora não exista sistema de segurança invencível, se houver sucesso na conduta prejudicial ao cliente, ferindo seus direitos, a responsabilidade do Banco exsurge de forma objetiva (artigo 14 do CDC). Corroborando esse entendimento, cumpre mencionar o teor da Súmula 479 do C. STJ, que reza: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nessa senda, o fornecedor somente não será responsabilizado se demonstrar que o defeito não existe ou que houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No que tange ao golpe financeiro engendrado contra a parte suplicante, foram acostadas aos autos provas suficientes para respaldar a responsabilização das requeridas. Os documentos anexos nos ids 88039232 e 88039235 demonstram que foram realizados empréstimos em nome do autor e efetuadas transferências bancárias via pix totalmente estranhas àquelas geralmente frequentadas pelo consumidor e em valores elevados, tudo isso em intervalos ínfimos. Outrossim, as contestações administrativas das despesas foram consideradas improcedentes, sendo a cobrança imputada à parte requerente. Nos extratos acostados pelo Banco Bradesco (id.90827781), é possível analisar o histórico de movimentações em que se verifica um padrão moderado, em valores bem inferiores aos que foram objetos de fraude. Ademais, em que pese mencionar que a contratação do empréstimo se deu mediante Mobile Bank, o banco requerido não trouxe informações do IP, geolocalização, biometria facial, de modo a comprovar que foi, de fato, realizado pelo autor, ônus que lhe cabia, considerando a inversão do ônus da prova. Ora, se o banco disponibiliza uma opção de contratação eletrônica, deve munir-se de todos os meios necessários para dificultar o acesso de terceiros, especialmente o uso da biometria facila (selfie). Por outro lado, a Nubank não se desincumbiu do ônus de demonstrar que ofereceu todo aparato de segurança para evitar a fraude, especialmente quando o valor é fora da realidade comum de movimentações do requerido, razão pela qual deveria, imediatamente, proceder com o bloqueio do numerário, a fim de verificar a regularidade da atividade. No presente caso, resta patente que a parte autora foi vítima de uma fraude, eis que as operações financeiras questionadas não foram por ele realizadas. Nesse cenário, forçoso o reconhecimento de que o sistema antifraude dos requeridos não funcionou a contento, pois foi incapaz de detectar o golpe e, por via de consequência, bloquear as movimentações ou promover o ressarcimento na via administrativa. Decerto, pela própria atividade que exerce, os Bancos possuem o domínio do perfil do cliente e de seu padrão de consumo, sendo ciente também que o consumidor é a parte mais vulnerável da relação jurídica. Por óbvio, as transações realizadas estavam a indicar claramente uma situação anômala, que reclamava a devida e tempestiva intervenção dos Bancos, os quais detêm o dever de possuir aparato tecnológico de segurança eficiente. A notória atipicidade das movimentações efetuadas conduz à responsabilização pretendida pela autora, porquanto era possível ao Banco ter percebido a ocorrência da fraude, adotando as medidas de segurança cabíveis para evitá-la. Acerca da responsabilidade das instituições financeiras, em casos semelhantes, os Tribunais pátrios endossam o raciocínio ora exposto, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGALIDADE DOS DÉBITOS NÃO COMPROVADA. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ARTIGO 373, INCISO II, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM CONTA. FORMA SIMPLES. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Inteligência da Súmula nº 479 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Na forma do artigo 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras são obrigadas a garantir a segurança de seus serviços, mitigando e assumindo os riscos a eles inerentes. 3. O consumidor bancário é responsável pela guarda de seu cartão de crédito e senha, a qual, por ser de uso pessoal, não deve ser fornecida a terceiros, sob pena de responder pelos eventuais prejuízos daí advindos. 4. Falha de segurança interna do banco, que não identificou e nem bloqueou as compras efetuadas com o cartão da consumidora por terceiros, possuindo condições de análise do padrão de gastos de seus clientes. 5. Ainda que o consumidor, vítima de estelionatários, tenha sido, de forma fraudulenta, induzido a entregar seu cartão a terceiros, os danos daí decorrentes classificam-se como fortuito interno da atividade bancária e devem ser absorvidos pelo fornecedor, pois os bancos dispõem de tecnologia apta à prevenção desse tipo de fraude. 6. Embora se constate a culpa concorrente do consumidor para a consumação da fraude, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar o reconhecimento do dano moral, sendo, todavia, relevante para a sua quantificação. 7. Sentença reformada para condenar os prestadores de serviços solidariamente a cancelar empréstimo contratado e restituir os valores objeto da fraude de forma simples, bem como ao pagamento pelos danos morais e ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 51272093120208090100, Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022). ***** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANFERÊNCIA BANCÁRIA. GOLPE PIX PRATICADO POR TERCEIRO. COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO. INÉRCIA DO BANCO. APLICAÇÃO DO CDC. DEVER DE RESTITUIR VALORES E COMPENSAR O DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Devidamente comunicada a instituição bancária a respeito do golpe praticado por terceiro, seu correntista, deveria tomar as providências para minimizar os danos e apurar os fatos. O Dano moral é puro. O prejuízo independe de demonstração. Decorre da falta de diligência do apelado que ao tomar conhecimento de uma fraude, nada fez para impedir danos maiores. (TJ-MT 10001318820228110006 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022). Não é demais ressaltar que o ente bancário, no seu relacionamento com os clientes, deve individualizar o tratamento que dispensa a cada um deles, não podendo ficar indiferente às peculiaridades de cada situação, a exigir cuidado diferenciado com aqueles que se mostrem mais vulneráveis. Decerto, os requeridos cometeram falha em seus procedimentos, colocando em risco a segurança de seu cliente, devendo indenizá-lo pelos danos causados (art. 927, CC). A falha na prestação dos serviços é conclusão inafastável na espécie, atraindo a incidência do art. 14, do CDC, que reza: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, dispensável a verificação de culpa do fornecedor, sendo adotada a teoria do risco, segundo a qual o indivíduo que aufere benefícios do implemento de sua atividade deve, também, suportar os riscos a ela inerentes. As circunstâncias narradas nos autos são aptas a gerar ao consumidor dos serviços de crédito vexame e desrespeito que fogem à normalidade, indo além dos meros dissabores ou aborrecimentos, por constituir a fraude um fortuito interno derivado do risco do empreendimento. Relativamente ao quantum a ser arbitrado na espécie, “O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido” (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, Editora Atlas, p. 104). Constata-se que a situação narrada nos autos é apta a abalar a tranquilidade e paz individual da autora, tendo em vista o desequilíbrio financeiro causado pelos réus ao não evitarem a fraude e recusar a reclamação administrativa, além da inscrição e manutenção indevida da negativação de seu nome, mesmo após a concessão da tutela de urgência nestes autos. Desse modo, avaliando as circunstâncias verificadas, e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais soa adequado ao caso. No que tange ao pleito dos danos materiais, a parte autora comprovou a retirada no valor de R$ 12.221.69 (doze mil duzentos e um reais e sessenta e nove centavos) de sua reserva financeira, que deve ser restituído de forma simples, uma vez que não restou evidenciada a má-fé do banco requerido, exigência disposta no parágrafo único do art. 42 do CDC, aplicável à presente relação de consumo. Por outro lado, inexiste danos materiais decorrentes de despesas pagas com advogado, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS . RESSARCIMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente . A atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1478820 SP 2014/0210027-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2016). III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) declarar a inexistência dos contratos de n.ºs 476316579 e 476329519 com o réu Banco Bradesco S/A, bem como de qualquer débito oriundo dessas operações, inclusive eventuais amortizações ou liquidações antecipadas; b) condenar o requerido NU FINANCEIRA S.A. a pagar à suplicante dano material na ordem de R$ 12.074,00 (doze mil e setenta e quatro reais), na forma simples, acrescido o total, de juros de 1% a.m. a contar da citação (art. 405, CC) e correção monetária, pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), ambos calculados até 28/08/2024. c) condenar os requeridos solidariamente a pagarem à parte autora indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC, ambos calculados até 28/08/2024. Esclareço que, a partir de 29/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado, como determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. À Secretaria, determino com URGÊNCIA A IMPOSIÇÃO DE SIGILO NO DOCUMENTO DE ID. 88039231, por se tratarem de dados sensíveis, dos quais a advogada não teve o cuidado de apresentá-lo sem o devido sigilo. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ATRIBUO À PRESENTE FORÇA DE MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800785-04.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RICARDO DE SOUZA PEREIRA JUNIOR REQUERIDO(S): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RICARDO DE SOUZA PEREIRA JUNIOR em face de NU FINANCEIRA S.A e BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que no dia 01 de março de 2023, ao tentar acessar sua conta bancária no Banco Bradesco, percebeu que havia algo errado, pois o aplicativo estava travando. Quando obteve sucesso, visualizou a contratação de dois empréstimos dos quais alega não ter anuído. Menciona que, observando o extrato, percebeu que os valores haviam sido transferidos para sua conta no Banco Nubank, em um total de R$ 32.713,71 (trinta e dois mil e setecentos e treze reais e setenta e um centavos). Neste, percebeu que sua reserva financeira no valor de R$12.221.69 (doze mil, duzentos e um reais e sessenta e nove centavos) em dinheiro havia sumido. Além disso, havia sido realizado um pix, na modalidade de pagamento com o limite de cartão de crédito, para Leonardo Sousa dos Santos, no valor de R$ 4.500,91 (quatro mil, quinhentos e noventa e um centavos). Imediatamente após a ciência do ocorrido, o autor aduz que tomou todas as providências possíveis como abrir requerimento administrativo e contestação das transações junto ao Nubank, contatou pessoalmente o gerente do Banco Bradesco para cancelar o contrato e realizou boletim de ocorrência. No entanto, as posturas não foram suficientes para resolver seu problema. Diante desse contexto, ajuizou a presente ação, requerendo em sede de tutela de urgência a suspensão das parcelas dos empréstimos, como meio de garantir o mínimo existencial do autor e de seu pai, que dele depende financeiramente, resguardando sua verba alimentar até o final da ação. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, bem como indenização em danos materiais e morais. Liminar concedida no ID. 88073688, nos termos pleiteados pela parte autora. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestações. O Banco Bradesco S.A. (ID. 90827779) requereu, preliminarmente, a regularização do polo passivo. Ainda, arguiu a ausência de interesse de agir, ante a falta de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, que teria ocorrido via Mobile Bank, através do cartão, senha, chave de segurança ou biometria, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Por outro lado, a NU FINANCEIRA S.A. (ID. 91260495) arguiu a sua ilegitimidade passiva, diante da culpa exclusiva da vítima. No mérito, sustentou a excludente de responsabilidade civil decorrente da culpa de terceiros e da própria vítima, inexistindo conduta ilícita da primeira requerida. Assim, requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica às contestações no ID. 93236083, na qual a parte autora refutou os argumentos trazidos na peça defensiva, argumentando a falha no dever de segurança das requeridas, ratificando, portanto, os termos da exordial. Intimadas a informarem as questões de fato e de direito, bem como eventuais provas que pretendiam produzir, o Banco Bradesco requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para o depoimento pessoal do autor. Audiência de instrução designada e realizada conforme ata de audiência (ID. 106770615) e termo (ID. 106869800). Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Sentencio. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, pontuo que o feito em questão figura na lista de distribuição entre os mais antigos desta unidade, estando, portanto, atendidos os artigos 12 e 1.046, § 5º, do CPC, além da Meta 1 e Meta 2 do CNJ. Antes de adentrar ao mérito da ação, passo à análise das preliminares. No que tange à falta de interesse de agir arguida pelo Banco Bradesco S.A., não merece prosperar. Da análise dos autos, observo que o autor buscou a solução extrajudicial, ao contatar o gerente do banco requerido, somado ao fato de que houve reclamação administrativa na plataforma consumidor.gov.br, de modo que afasto a preliminar arguida pelo segundo requerido. Quanto à ilegitimidade passiva do Nubank, entendo que a alegada culpa exclusiva da vítima é matéria atinente ao mérito, razão pela qual deixo de apreciar a aludida preliminar. Por fim, considerando que as regras atinentes à atribuição do valor da causa são de ordem pública, bem como atento ao que dispõe o art. 292, V do Código de Processo Civil, corrijo, ex officio, o valor da causa, estabelecendo-a em R$ 32.443,38 (trinta e dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos), correspondente a R$27.443,38 (vinte e sete mil quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, conforme expôs na fundamentação, mas, por um equívoco do autor, desconsiderou os valores ao atribuir o valor da causa. Preliminares superadas, passa-se ao mérito. O cerne da lide gira em torno da verificação da responsabilidade das instituições financeiras requeridas nos danos causados por suposta invasão nas contas bancárias do autor. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, decorre que as instituições bancárias, como fornecedoras de serviço, têm o dever de zelar pela segurança dos sistemas que disponibilizam, máxime aquelas utilizadas como ferramentas de consumo. E, embora não exista sistema de segurança invencível, se houver sucesso na conduta prejudicial ao cliente, ferindo seus direitos, a responsabilidade do Banco exsurge de forma objetiva (artigo 14 do CDC). Corroborando esse entendimento, cumpre mencionar o teor da Súmula 479 do C. STJ, que reza: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nessa senda, o fornecedor somente não será responsabilizado se demonstrar que o defeito não existe ou que houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No que tange ao golpe financeiro engendrado contra a parte suplicante, foram acostadas aos autos provas suficientes para respaldar a responsabilização das requeridas. Os documentos anexos nos ids 88039232 e 88039235 demonstram que foram realizados empréstimos em nome do autor e efetuadas transferências bancárias via pix totalmente estranhas àquelas geralmente frequentadas pelo consumidor e em valores elevados, tudo isso em intervalos ínfimos. Outrossim, as contestações administrativas das despesas foram consideradas improcedentes, sendo a cobrança imputada à parte requerente. Nos extratos acostados pelo Banco Bradesco (id.90827781), é possível analisar o histórico de movimentações em que se verifica um padrão moderado, em valores bem inferiores aos que foram objetos de fraude. Ademais, em que pese mencionar que a contratação do empréstimo se deu mediante Mobile Bank, o banco requerido não trouxe informações do IP, geolocalização, biometria facial, de modo a comprovar que foi, de fato, realizado pelo autor, ônus que lhe cabia, considerando a inversão do ônus da prova. Ora, se o banco disponibiliza uma opção de contratação eletrônica, deve munir-se de todos os meios necessários para dificultar o acesso de terceiros, especialmente o uso da biometria facila (selfie). Por outro lado, a Nubank não se desincumbiu do ônus de demonstrar que ofereceu todo aparato de segurança para evitar a fraude, especialmente quando o valor é fora da realidade comum de movimentações do requerido, razão pela qual deveria, imediatamente, proceder com o bloqueio do numerário, a fim de verificar a regularidade da atividade. No presente caso, resta patente que a parte autora foi vítima de uma fraude, eis que as operações financeiras questionadas não foram por ele realizadas. Nesse cenário, forçoso o reconhecimento de que o sistema antifraude dos requeridos não funcionou a contento, pois foi incapaz de detectar o golpe e, por via de consequência, bloquear as movimentações ou promover o ressarcimento na via administrativa. Decerto, pela própria atividade que exerce, os Bancos possuem o domínio do perfil do cliente e de seu padrão de consumo, sendo ciente também que o consumidor é a parte mais vulnerável da relação jurídica. Por óbvio, as transações realizadas estavam a indicar claramente uma situação anômala, que reclamava a devida e tempestiva intervenção dos Bancos, os quais detêm o dever de possuir aparato tecnológico de segurança eficiente. A notória atipicidade das movimentações efetuadas conduz à responsabilização pretendida pela autora, porquanto era possível ao Banco ter percebido a ocorrência da fraude, adotando as medidas de segurança cabíveis para evitá-la. Acerca da responsabilidade das instituições financeiras, em casos semelhantes, os Tribunais pátrios endossam o raciocínio ora exposto, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGALIDADE DOS DÉBITOS NÃO COMPROVADA. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ARTIGO 373, INCISO II, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM CONTA. FORMA SIMPLES. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Inteligência da Súmula nº 479 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Na forma do artigo 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras são obrigadas a garantir a segurança de seus serviços, mitigando e assumindo os riscos a eles inerentes. 3. O consumidor bancário é responsável pela guarda de seu cartão de crédito e senha, a qual, por ser de uso pessoal, não deve ser fornecida a terceiros, sob pena de responder pelos eventuais prejuízos daí advindos. 4. Falha de segurança interna do banco, que não identificou e nem bloqueou as compras efetuadas com o cartão da consumidora por terceiros, possuindo condições de análise do padrão de gastos de seus clientes. 5. Ainda que o consumidor, vítima de estelionatários, tenha sido, de forma fraudulenta, induzido a entregar seu cartão a terceiros, os danos daí decorrentes classificam-se como fortuito interno da atividade bancária e devem ser absorvidos pelo fornecedor, pois os bancos dispõem de tecnologia apta à prevenção desse tipo de fraude. 6. Embora se constate a culpa concorrente do consumidor para a consumação da fraude, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar o reconhecimento do dano moral, sendo, todavia, relevante para a sua quantificação. 7. Sentença reformada para condenar os prestadores de serviços solidariamente a cancelar empréstimo contratado e restituir os valores objeto da fraude de forma simples, bem como ao pagamento pelos danos morais e ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 51272093120208090100, Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022). ***** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANFERÊNCIA BANCÁRIA. GOLPE PIX PRATICADO POR TERCEIRO. COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO. INÉRCIA DO BANCO. APLICAÇÃO DO CDC. DEVER DE RESTITUIR VALORES E COMPENSAR O DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Devidamente comunicada a instituição bancária a respeito do golpe praticado por terceiro, seu correntista, deveria tomar as providências para minimizar os danos e apurar os fatos. O Dano moral é puro. O prejuízo independe de demonstração. Decorre da falta de diligência do apelado que ao tomar conhecimento de uma fraude, nada fez para impedir danos maiores. (TJ-MT 10001318820228110006 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022). Não é demais ressaltar que o ente bancário, no seu relacionamento com os clientes, deve individualizar o tratamento que dispensa a cada um deles, não podendo ficar indiferente às peculiaridades de cada situação, a exigir cuidado diferenciado com aqueles que se mostrem mais vulneráveis. Decerto, os requeridos cometeram falha em seus procedimentos, colocando em risco a segurança de seu cliente, devendo indenizá-lo pelos danos causados (art. 927, CC). A falha na prestação dos serviços é conclusão inafastável na espécie, atraindo a incidência do art. 14, do CDC, que reza: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, dispensável a verificação de culpa do fornecedor, sendo adotada a teoria do risco, segundo a qual o indivíduo que aufere benefícios do implemento de sua atividade deve, também, suportar os riscos a ela inerentes. As circunstâncias narradas nos autos são aptas a gerar ao consumidor dos serviços de crédito vexame e desrespeito que fogem à normalidade, indo além dos meros dissabores ou aborrecimentos, por constituir a fraude um fortuito interno derivado do risco do empreendimento. Relativamente ao quantum a ser arbitrado na espécie, “O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido” (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, Editora Atlas, p. 104). Constata-se que a situação narrada nos autos é apta a abalar a tranquilidade e paz individual da autora, tendo em vista o desequilíbrio financeiro causado pelos réus ao não evitarem a fraude e recusar a reclamação administrativa, além da inscrição e manutenção indevida da negativação de seu nome, mesmo após a concessão da tutela de urgência nestes autos. Desse modo, avaliando as circunstâncias verificadas, e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais soa adequado ao caso. No que tange ao pleito dos danos materiais, a parte autora comprovou a retirada no valor de R$ 12.221.69 (doze mil duzentos e um reais e sessenta e nove centavos) de sua reserva financeira, que deve ser restituído de forma simples, uma vez que não restou evidenciada a má-fé do banco requerido, exigência disposta no parágrafo único do art. 42 do CDC, aplicável à presente relação de consumo. Por outro lado, inexiste danos materiais decorrentes de despesas pagas com advogado, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS . RESSARCIMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente . A atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1478820 SP 2014/0210027-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2016). III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) declarar a inexistência dos contratos de n.ºs 476316579 e 476329519 com o réu Banco Bradesco S/A, bem como de qualquer débito oriundo dessas operações, inclusive eventuais amortizações ou liquidações antecipadas; b) condenar o requerido NU FINANCEIRA S.A. a pagar à suplicante dano material na ordem de R$ 12.074,00 (doze mil e setenta e quatro reais), na forma simples, acrescido o total, de juros de 1% a.m. a contar da citação (art. 405, CC) e correção monetária, pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), ambos calculados até 28/08/2024. c) condenar os requeridos solidariamente a pagarem à parte autora indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC, ambos calculados até 28/08/2024. Esclareço que, a partir de 29/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado, como determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. À Secretaria, determino com URGÊNCIA A IMPOSIÇÃO DE SIGILO NO DOCUMENTO DE ID. 88039231, por se tratarem de dados sensíveis, dos quais a advogada não teve o cuidado de apresentá-lo sem o devido sigilo. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ATRIBUO À PRESENTE FORÇA DE MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0804771-75.2024.8.10.0039 PARTE AUTORA: MAURA TOME DE SOUZA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogados do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A SENTENÇA Trata-se de ação comum promovida por MAURA TOME DE SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. As partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos no ID. retro. Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação. O instrumento de transação é particular, com as assinaturas do patrono da autora e do réu, ambos com poderes para transigir. Desta forma, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC/2015) Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lago da Pedra, data de assinatura eletrônica. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, em respondência pela 1ª Vara de Lago da Pedra-MA A6
  8. Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo n. 0804127-35.2024.8.10.0039 APELANTE: MARIA RITA DA COSTA SILVA Advogado do(a) APELANTE: DIEGO FEITOSA BRITO - MA27340 APELADO: BANCO BRADESCO S.A., PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Advogado do(a) APELADO: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312-A Advogados do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, V, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 28 de abril de 2025. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
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