Luana Costa Oliveira Lustoza

Luana Costa Oliveira Lustoza

Número da OAB: OAB/PI 005955

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana Costa Oliveira Lustoza possui 179 comunicações processuais, em 145 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando no TJMA e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 145
Total de Intimações: 179
Tribunais: TJMA
Nome: LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
179
Últimos 90 dias
179
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (70) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (63) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 179 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0801697-92.2023.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI) FINALIDADE: Intimar a Advogada do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/PI 17904, bem como Advogados do REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - OAB/PI 5955-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO (id. nº 149416463), nos autos. Bacabal-MA, data da assinatura digital. WALKIRIA MARIA SOUSA DE ALMEIDA Servidor(a) Judiciário(a)
  3. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803995-91.2022.8.10.0024 - BACABAL AGRAVANTE: Terezinha Coelho de Rezende ADVOGADA: Dra. Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA nº 22.283) AGRAVADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Dr. José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA nº 19.411-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ________ EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO IRDR nº 53.983/2016. ART. 643 DO RITJMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O IRDR possui o escopo de pôr fim à discussão unicamente de direito e, com isso, propiciar maior segurança jurídica, haja vista que a decisão proferida no referido incidente tem efeito vinculante no limite da jurisdição do Tribunal (art. 985, I, do CPC). 2. De acordo com o disposto no art. 643, caput do RITJMA “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do CPC, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. 3. Agravo Interno não conhecido. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em não conhecer do presente Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. José de Ribamar Sanches Prazeres. São Luís (MA), 12 de maio de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
  4. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCESSO 0800352-60.2024.8.10.0120 AUTORA: FRANCY CARLA MORAES DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCY CARLA MORAES DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face do BANCO BRADESCO S.A, pretendendo, em síntese, provimento jurisdicional para resolução do contrato. A parte autora sustenta que é correntista do Banco Bradesco e que surpreendeu-se a constatar vários descontos de parcelas de débitos desconhecidos. Relata que ao verificar junto à agência foi informada de que tais descontos referiam-se a tarifas bancárias cesta b. expresso4, e que foi descontado um valor total de R$ 1.049,02 (mil e quarenta e nove reais e dois centavos). Requereu, portanto, que seja julgada procedente a presente ação, com o cancelamento dos descontos, repetição do indébito no valor total de R$ 2.098,04 (dois mil e noventa e oito reais e quatro centavos) e indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação em id 121704767, oportunidade que arguiu preliminar de falta de interesse de agir e prejudicial de mérito de prescrição, vindicando a improcedência dos pedidos autorais. Em audiência una, as partes não entraram num acordo e reiteraram os termos da inicial e da contestação, id 128044911. É o relatório. Passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINAR 1.1 Da falta do interesse de agir Assevera a ré que, em nenhum momento, a parte adversa buscou o réu para solucionar, administrativamente, o suposto problema, inexistindo, portanto, pretensão resistida. Ocorre que a preliminar arguida em defesa esbarra no princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5o, XXXV da CF/88, norma reproduzida pelo art. 3o do CPC. Isso porque inexiste previsão legal que condiciona a possibilidade de o jurisdicionado ajuizar ação judicial para discutir eventual inexistência de débito bancário. Certamente, ainda que houvesse, seria ela inconstitucional, uma vez que o supramencionado princípio possui status de direito fundamental. Desta forma, a comprovação de requerimento prévio não se constituí em condição ou pressuposto de admissibilidade para a propositura da ação. Logo, não há que se falar em carência de interesse de agir e de ausência da pretensão resistida. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 1.2 Da prejudicial de mérito da prescrição Pois bem, segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da actio nata. Ocorre que trata-se de contrato de trato sucessivo com cobrança de tarifa mensal, sendo que entre a data da última cobrança e a data da propositura da ação em 02/2024 não se passaram 5 anos. Assim, rejeito a prejudicial de mérito arguida de prescrição 2. Da inversão do ônus da prova Pelas características da relação jurídica de direito material travada entre as partes, percebe-se que o feito deve estar submetido ao sistema do Código de Defesa do Consumidor e ser tratado por esse prisma. Com base nas normas do direito consumerista, portanto, o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. Neste diapasão, para o caso sub examine, invoco a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança dos fatos trazidos à apreciação judicial, assim como pela hipossuficiência do consumidor, que, em casos dessa natureza, é manifestamente vulnerável, senão no aspecto econômico, ao menos no aspecto técnico e social. 3. Do mérito Esquadrinhando-se os autos, tem-se que a causa de pedir gravita em torno da contratação de tarifa bancária denominada "cesta b. expresso4", na qual a parte requerente afiança que não firmou o referido negócio jurídico. Por se tratar de uma relação de consumo, conforme art. 3o, §2o, da Lei no. 8.078/90, devem ser usadas as regras de inversão ope legis, previstas no art. 14, §3o, da Lei no. 8.078/90, in litteris: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2o O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. No caso sub examen, a autora afirma não ter contratado o referido empréstimo junto ao banco réu. Entretanto, sofreu desconto em sua conta bancária. Em sede de contestação, o banco réu alega que a contratação foi regular, tendo a requerente anuído com a prestação do serviço. Por óbvio, em casos como este, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, efetivamente, a suposta contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6o, inc. VIII, do CDC. Pois bem, em análise dos documentos carreados nos autos, verifico que o réu, a quem recai o ônus de provar a validade do negócio jurídico, limitou-se a alegar que a contratação da tarifa foi regular, porém, esquivou-se de comprovar a autoria da requerente frente à formalização do contrato, ao não apresentar provas do que alegou serem necessárias para a efetivação do citado negócio, como cópia do instrumento contratual devidamente assinado pela autora. Assim, a requerida não cumpriu com o ônus que lhe cabia de apresentar provas dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos do que determina o art. 373, II do CPC. Por todo o exposto, a procedência do pedido autoral é a medida que se impõe. 3.1. Da repetição do Indébito Quanto a repetição de indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que: Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Grifou-se). Assim, depreende-se do dispositivo acima transcrito que, caracterizada a relação de consumo e comprovada a cobrança de quantia indevida, deverá ser realizada a repetição do indébito, inclusive com possibilidade de ser em dobro. No entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015). No caso dos autos, não se verifica a juntada de nenhum instrumento contratual que corrobore a formalização e validade do negócio jurídico, devendo os descontos serem interpretados como ilícito do réu, mediante a realização de descontos indevidos na conta bancária da autora. Portanto, deverão os valores descontados indevidamente serem restituídos em dobro ao requerente. 3.2. Dos danos morais. A hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita referente a tarifa bancária já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos suportados pela requerente. Assim, a par das condições pessoais da requerente, tem-se o fato do réu desfrutar de privilegiada condição econômico-financeira, como também, de que a indenização tem caráter pedagógico e inibitório, no sentido de que fatos desta natureza devam ser coibidos. Frise-se que o valor a ser arbitrado por dano moral não deve se prestar a enriquecimento indevido, nem como forma de vingança do prejudicado, mas, por outro lado, não pode ser tão diminuto de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. Logo, entendo como justa a reparação a título de dano moral sofrido pela requerente a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e a prejudicial de mérito arguidas e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em referência à tarifa denominada "cesta b. expresso4" e condenar a requerida a ressarcir à autora, em dobro, o valor dos descontos realizados no importe de R$ 2.098,04 (dois mil e noventa e oito reais e quatro centavos), bem como a pagar à parte requerente, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre os danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC. Nesse sentido, cito jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, sedimentando a questão: "(...) 3. "A Corte Especial no julgamento de recurso especial repetitivo entendeu que por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação" (AgInt no REsp 1.794.823/RN, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 28/5/2020). 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.966.743/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) A indenização por danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso (data do primeiro desconto) e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, a serem suportados pelo réu. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com respectiva baixa no sistema. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. São Bento-MA, datado e assinado eletronicamente. George Kleber Araújo Koehne Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (Designado pela Portaria CGJ nº 566/2025)
  5. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Balsas Processo nº. 0802400-80.2024.8.10.0026 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS NASCIMENTO BARROS RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025 Datado e assinado digitalmente
  6. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Balsas Processo nº. 0802400-80.2024.8.10.0026 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS NASCIMENTO BARROS RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025 Datado e assinado digitalmente
  7. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0802530-31.2024.8.10.0039 PARTE AUTORA: RAIMUNDA DIVA DE SOUSA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, AMANDA KAROLENY TEIXEIRA LIMA - MA27426 PARTE REQUERIDA: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros ADVOGADO:Advogados do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A SENTENÇA I) DO RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum ordinário, movida por RAIMUNDA DIVA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. A parte requerente, correntista do BANCO BRADESCO S/A., alega que, ao consultar seus extratos bancários, constatou descontos indevidos referentes a um serviço de seguro em sua conta corrente, denominado “PAGTO COBRANCA PSERV ”. Alega que jamais contratou o serviço de seguro em questão ou autorizou tais descontos. Assim, requer a declaração de inexistência do contrato de seguro e a cessação dos descontos, além da condenação das rés à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. Contestações apresentadas em ID 127635276 e 128347053, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica em ID 133905501, reafirmando todos os fatos e fundamentos iniciais. É o sucinto relatório. Decide-se. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88), passa-se ao deslinde da controvérsia. (II.I) DAS PRELIMINARES e PREJUDICIAIS: Devem ser rejeitados, com base no princípio da primazia da resolução de mérito. (II.II.) DO JULGAMENTO ANTECIPADO de MÉRITO: Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de mais provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença. Afinal, o juiz deverá indeferir a prova testemunhal quando o fato já houver sido provado por documento (art. 443, I, CPC/2015) ou só por esse meio documental puder ser provado (art. 443, II do CPC/2015). E o vínculo contratual depende, necessariamente, de prova documental a excluir o depoimento pessoal e a prova testemunhal. (II.II) DO MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, na medida em que não existe a necessidade de dilação probatória para o deslinde da causa, que está suficientemente madura para julgamento, com apoio na prova documental produzida. (A) DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL: Observa-se que ponto capital da lide se reveste em saber se existiu prévia contratação do seguro denominado “PAGTO COBRANCA PSERV” junto às partes requeridas, com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, a ré tinha autorização para promover o desconto do prêmio. Calcada a lide nesse quadrante, verifica-se o descumprimento do dever jurídico de prestar serviço adequado ao consumidor. Afinal, considera-se o serviço defeituoso ao se levar em conta o seu modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido, ex vi §1º do art. 14 do CDC. E, no caso concreto, INEXISTE CONTRATO VÁLIDO a justificar lançamentos de débito, sob o título "PAGTO COBRANCA PSERV”. Por isso, pode-se concluir pela existência de dissociação entre a espécie contratual avençada (Conta-Corrente) e o modelo contratual efetivamente executado ("PAGTO COBRANCA PSERV) gerando-se o ilícito ao se distorcer a manifestação de vontade do consumidor, o qual não pôde ponderar sobre o modo de funcionamento, o resultado e os riscos que razoavelmente se esperam do sobredito tipo negocial (art. 14, §1º, incisos I e II do CDC). De mais a mais, o BANCO BRADESCO S/A está dentro da cadeia de fornecimento de produtos e serviços financeiros da PSERV, detendo responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados ao consumidor. Em especial, as quantias questionadas foram debitadas na conta do consumidor custodiada na instituição financeira, BANCO BRADESCO S/A, o qual transfere os valores para a PSERV, empresa com a qual detinha relação negocial. Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento, em decorrência de descontos indevidos engendrados pelas instituições requeridas, conforme comprovam os extratos bancários acostados eletronicamente em ID 121385391, onde verifica-se o débito em conta das parcelas questionadas. Resta plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço bancário, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Destarte, considerando a irregularidade na contratação do seguro, tal expediente deve ser cancelado definitivamente, bem como cessados os descontos efetuados na conta bancária da autora. Noutro passo, NÃO se trata de contrato eletrônico, realizado com cartão magnético e senha pessoal, o que, se existente fosse, serviria p/isenção de responsabilidade do Banco por culpa exclusiva do consumidor, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Nessa hipótese, entende-se dever do correntista velar pela guarda e manutenção do seu cartão e/ou senha: eventuais vícios na contratação decorrem de culpa exclusiva do consumidor e afastam a responsabilidade da instituição financeira, ex vi inciso II, §3º, art. 14 do CDC. Veja-se: REsp 1.633.785/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017, AgInt no AREsp 1.305.380/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 13/03/2020, AgInt no AREsp 1.399.771/MG, Rel. Mn. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 08/04/2019. Não obstante, REPITA-SE: a hipótese fática não se amola a ratio decidendi destes precedentes, porquanto não há que se falar em contrato eletrônico. Caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, conforme demostrado supra, restam configurados os elementos norteadores da responsabilidade civil objetiva: (a) Conduta ilícita consistente na falha na prestação do serviço, sob o título "PAGTO COBRANCA PSERV”; (b) Nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o resultado, pois sem os descontos da empresa e a conta bancária não seria possível promover os lançamentos contestados; (c) Dano patrimonial cristalizados nos descontos "PAGTO COBRANCA PSERV”. Portanto, verificado descontos indevidos na conta-corrente da parte requerente, os quais derivam de seguro cuja contratação não fora provada, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se cabível a repetição do indébito. (B) DOS DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA: Consoante o art. 876 do Código Civil, "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". Esse patrimônio auferido indevidamente (indébito) deve ser restituído a quem o disponibilizou, sendo este o significado do termo “repetição de indébito”. E a repetitio indebiti, na ilustrada lição do mestre Caio Mario Pereira da Silva, refere-se "a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido" (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed. V. 1. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329). No plano das relações de consumo, o art. 42, § único do CDC preceitua: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Interpretando este dispositivo, a 4ª Turma do STJ exige a comprovação da má-fé para repetição do indébito em dobro (Precedentes: AgInt no AREsp 2095187/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Julgado em 27/03/2023 e AgInt no Aresp 1835395/DF, Rel.ª Min.ª Isabel Gallotti, Jugado em 06/03/2023). Não se olvida a existência de divergência hermenêutica com julgados da 3ª Turma, salientando-se que a questão se encontra pendente de julgamento uniformizante pela Corte Especial no Tema 929 – Embargos de Divergência nº 1.413.523/SP. Portanto, acolhe-se a tese pela necessidade de comprovação da má-fé para repetição do indébito em dobro. No caso em apreço, por meio do extrato acostado aos autos, a autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito na forma dobrada, nos termos do § único do art. 42 do CDC (Lei 8078/90). Dessa forma, verifico que os extratos bancários de ID 121385391 atestaram/comprovaram a realização de descontos indevidos, isto é, descontos pecuniários sem base em lei ou contrato. Logo, a parte autora comprovou descontos indevidos, a título “PAGTO COBRANCA PSERV”, no total de R$ 384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais), quantia que deverá ensejar restituição dobrada, consoante o art. 42, § único do CDC, o que equivale a R$ 768,00 (setecentos e sessenta e oito reais). (C) DOS DANOS MORAIS – NECESSIDADE DE VELAR PELA INTEGRIDADE, ESTABILIDADE e COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA do STJ (Art. 926, CPC): Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Juízo refletiu melhor sobre o tema, merecendo algumas considerações de maior profundidade. O dano indenizável exige a comprovação do prejuízo, ex vi art. 944 do Código Civil, dispositivo cujo preceito está redigido da seguinte forma: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’. Destarte, o dano configura uma cláusula geral de responsabilidade civil e um pressuposto básico do dever de indenizar, ou seja, havendo um ato ilícito em virtude da violação de um dever jurídico (art. 186, CC) ou de abuso de direito (art. 87, CC) a sanção jurídica correspondente, no plano do direito privado, será a indenização pecuniária, com o escopo de restituir o patrimônio desfalcado ao status quo ante. Contudo, esta ideia só absorve o conteúdo do dano material, porquanto o dano moral ‘é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc’ (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 6ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. 233). O dano moral sintetiza uma modalidade de ilícito civil que atinge direitos extrapatrimoniais da personalidade humana, não se podendo, sob esse prisma, falar em reparação, mas apenas e tão somente em compensação pecuniária. Não se olvida, é verdade, que existem certos comportamentos que se entendem tão agressivos à personalidade humana, per si, que sequer exigiriam prova do prejuízo para fins de dano moral, naquela modalidade denominada dano moral in re ipsa. Entretanto, o mero desconto indevido, por si só, não gera violação de direitos da personalidade, extrapatrimoniais, exigindo-se a demonstração de outras condutas paralelas, sendo suficiente, para restituição do patrimônio desfalcado, os danos materiais. Esse vem sendo o entendimento de ambas as turmas de Direito Privado do STJ: “O saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista” (REsp nº 1573859/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, DJe de 13/11/2017). “[…] O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. […] (AgInt no AREsp1407637/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, Data do Julgamento: 17/06/2019, Data de Publicação no DJe: DJe 25/06/2019)”. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta-corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa. (AgInt no AREsp 1622003/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, Data de Julgamento: 19/10/2020, Data de publicação no DJe: 26/10/2020)”. Em outro precedente, oriundo da 3ª Turma do STJ apreciou um caso de consumidor que sofreu 04 saques indevidos em sua conta-corrente: um de R$ 200,00, outro de R$ 400 e dois de R$ 800,00: a Corte entendeu cabíveis os danos materiais, mas entendeu que a situação não passa de mero aborrecimento. Nessa mesma toada, a Min. Nancy Andrighi, com seu brilhantismo peculiar, consignou que "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro. Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017). Destes referenciais teóricos, percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e nos afetos. É dizer, não é qualquer ofensa da personalidade que enseja dano moral, sob pena de infantilizar a sociedade, reflexão do Juiz Holídice Cantenhede Barros que nada mais retrata senão uma lição clássica da teoria da responsabilidade civil: meros aborrecimentos não ensejam dano moral. Assim, inexiste dano moral indenizável. Essa ratio decidendi deve ser aplicada ao caso concreto dos autos, porquanto o art. 926 do CPC veicula a obrigação dos Juízes e Tribunais respeitarem a integridade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico, por intermédio da interpretação/aplicação exteriorizada pela jurisprudência. Sabendo disso, indefiro o pleito de indenização pelos danos morais, conforme os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. (III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: (III.I.) DECLARAR a inexistência do “PAGTO COBRANCA PSERV”, razão pela qual determino o cancelamento definitivo do mesmo, bem como dos respectivos descontos na conta bancária da autora, devendo o requerido cumprir tais providências no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, quantia a reverter em benefício do Fundo Estadual de Direitos Difusos do Maranhão; (III.II.) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de DANOS MATERIAIS, a título de REPETIÇÃO de INDEBITO DOBRADA, nos moldes do § único do art. 42 do CDC, no valor de R$ 768,00 (setecentos e sessenta e oito reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso(06/2023) , conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; (III.III.) DENEGAR o pedido de INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS. Considerando o princípio da causalidade, arcarão ainda as requeridas com as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não sendo requerido o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no sistema Pje. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Lago da Pedra (MA), data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, em respondência pela 1ª Vara de Lago da Pedra-MA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800199-58.2023.8.10.0024 AGRAVANTE: MARIA RAIMUNDA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o agravo interno oposto. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ10
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