Luana Costa Oliveira Lustoza

Luana Costa Oliveira Lustoza

Número da OAB: OAB/PI 005955

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana Costa Oliveira Lustoza possui 132 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando no TJMA e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 112
Total de Intimações: 132
Tribunais: TJMA
Nome: LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
132
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (51) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Balsas Processo nº. 0804016-90.2024.8.10.0026 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUZA DE SOUSA ARRUDA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Segunda-feira, 05 de Maio de 2025 Datado e assinado digitalmente
  3. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804856-61.2024.8.10.0039 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A RECORRIDO: ANTONIA GABRIEL DE SOUSA NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A RELATOR: RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – DANO MORAL INEXISTENTE – MERO ABORRECIMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que a recorrente sofreu descontos na sua conta bancária decorrente da cobrança indevida de SEGURO (ASENAS), realizado sem a sua anuência. 2. Não tendo o réu se desincumbido eficazmente do ônus, que era seu, de fazer prova da contratação pelo consumidor do Seguro questionado na inicial, restou configurada nos autos a prática de ilícito perpetrado contra pessoa hiper vulnerável, a ensejar a responsabilização da instituição financeira. 3. Além da falta de juntada de prova da ciência e autorização, a análise dos autos indica que a instituição financeira recorrente não deu o devido andamento à tentativa da parte consumidora de promover o cancelamento dos serviços pelas vias administrativas, demonstrando desrespeito e descaso que transborda o mero aborrecimento. 4. No caso, a empresa recorrida foi condenada a restituir em dobro o valor das parcelas descontadas, sendo que a quantia fixada na sentença indica que o dano material sofrido não foi suficiente para gerar significativo prejuízo patrimonial. 5. Por essa razão, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 6. Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus do requerente demonstrar os prejuízos gerados. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a condenação por danos morais, sendo mantidos os demais termos da sentença. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do acórdão. Custas processuais recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do êxito parcial. Acompanhou o voto do relator o Juiz Raphael Leite Guedes e o Juiz Thadeu de Melo Alves Recursal de Bacabal/MA no período de 14 a 21 de Maio de 2025. RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM JUIZ RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800575-90.2024.8.10.0062 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado do APELANTE: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/MA 19.411-A APELADA: DINALVA MOTA DE SOUSA Advogado da APELADA: FABIO ANDRÉ NASCIMENTO F. JÚNIOR OAB/MA 28.137 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Em consulta ao sistema eletrônico PJE, constata-se que houve distribuição anterior de recurso de agravo de instrumento no processo de origem sob o nº0808802-61.2024.8.10.0000, distribuído em 15/04/2024, para a Quinta Câmara de Direito Privado desta Egrégia Corte, da relatoria da Desembargadora Oriana Gomes. Diante disso, com fundamento no art. 2º, parágrafo único, do Assento Regimental no 1, de 22 de fevereiro de 2023, cuja alteração se deu pela publicação do ASSENTREG-GP – 12024, em 06/03/2024 e art 293 do RITJMA, devem ser os autos redistribuídos, por prevenção, à supramencionado relatora ou ao seu sucessor. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
  5. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801094-29.2024.8.10.0074 APELANTE: PEDRO OLIVEIRA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: LUCAS EDUARDO VIDAL DE JESUS - MA24390-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: JUIZADO ESPECIAL – RECURSO INOMINADO – TARIFAS BANCÁRIAS – CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO – INOCORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que o recorrente alega ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias que incidem sobre o seu benefício previdenciário. 2. No mérito, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, sob o argumento de que houve a juntada do contrato de "CESTA B EXPRESSO 04", “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” E “SERVIÇO DE CARTÃO PROTEGIDO.. 3. Assim, apesar do inconformismo do recorrente com a sentença proferida, entendo que não restou devidamente configurado o defeito na prestação do serviço oferecido pelo banco recorrido, uma vez que ficou demonstrado que os serviços onerosos cobrados pelo banco recorrido foram autorizados pelo consumidor, daí porque não é ilícita a incidência dos descontos referentes as tarifas impugnadas pelo recorrente. 4. Quanto ao pleito indenizatório, incabível no caso concreto, uma vez que não restou verificado a prática de ato ilícito por parte do recorrido, do nexo causal e o dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Súmula de julgamento, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condenação em custas e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa. Cobrança suspensa em razão do benefício da justiça gratuita deferido à recorrente. Acompanhou o voto do relator o Juiz Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim e o Juiz Thadeu de Melo Alves Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA no período de 14 a 21 de Maio de 2025 RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0801697-92.2023.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI) FINALIDADE: Intimar a Advogada do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/PI 17904, bem como Advogados do REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - OAB/PI 5955-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO (id. nº 149416463), nos autos. Bacabal-MA, data da assinatura digital. WALKIRIA MARIA SOUSA DE ALMEIDA Servidor(a) Judiciário(a)
  7. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803995-91.2022.8.10.0024 - BACABAL AGRAVANTE: Terezinha Coelho de Rezende ADVOGADA: Dra. Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA nº 22.283) AGRAVADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Dr. José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA nº 19.411-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ________ EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO IRDR nº 53.983/2016. ART. 643 DO RITJMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O IRDR possui o escopo de pôr fim à discussão unicamente de direito e, com isso, propiciar maior segurança jurídica, haja vista que a decisão proferida no referido incidente tem efeito vinculante no limite da jurisdição do Tribunal (art. 985, I, do CPC). 2. De acordo com o disposto no art. 643, caput do RITJMA “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do CPC, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. 3. Agravo Interno não conhecido. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em não conhecer do presente Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. José de Ribamar Sanches Prazeres. São Luís (MA), 12 de maio de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
  8. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCESSO 0800352-60.2024.8.10.0120 AUTORA: FRANCY CARLA MORAES DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCY CARLA MORAES DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face do BANCO BRADESCO S.A, pretendendo, em síntese, provimento jurisdicional para resolução do contrato. A parte autora sustenta que é correntista do Banco Bradesco e que surpreendeu-se a constatar vários descontos de parcelas de débitos desconhecidos. Relata que ao verificar junto à agência foi informada de que tais descontos referiam-se a tarifas bancárias cesta b. expresso4, e que foi descontado um valor total de R$ 1.049,02 (mil e quarenta e nove reais e dois centavos). Requereu, portanto, que seja julgada procedente a presente ação, com o cancelamento dos descontos, repetição do indébito no valor total de R$ 2.098,04 (dois mil e noventa e oito reais e quatro centavos) e indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação em id 121704767, oportunidade que arguiu preliminar de falta de interesse de agir e prejudicial de mérito de prescrição, vindicando a improcedência dos pedidos autorais. Em audiência una, as partes não entraram num acordo e reiteraram os termos da inicial e da contestação, id 128044911. É o relatório. Passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINAR 1.1 Da falta do interesse de agir Assevera a ré que, em nenhum momento, a parte adversa buscou o réu para solucionar, administrativamente, o suposto problema, inexistindo, portanto, pretensão resistida. Ocorre que a preliminar arguida em defesa esbarra no princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5o, XXXV da CF/88, norma reproduzida pelo art. 3o do CPC. Isso porque inexiste previsão legal que condiciona a possibilidade de o jurisdicionado ajuizar ação judicial para discutir eventual inexistência de débito bancário. Certamente, ainda que houvesse, seria ela inconstitucional, uma vez que o supramencionado princípio possui status de direito fundamental. Desta forma, a comprovação de requerimento prévio não se constituí em condição ou pressuposto de admissibilidade para a propositura da ação. Logo, não há que se falar em carência de interesse de agir e de ausência da pretensão resistida. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 1.2 Da prejudicial de mérito da prescrição Pois bem, segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da actio nata. Ocorre que trata-se de contrato de trato sucessivo com cobrança de tarifa mensal, sendo que entre a data da última cobrança e a data da propositura da ação em 02/2024 não se passaram 5 anos. Assim, rejeito a prejudicial de mérito arguida de prescrição 2. Da inversão do ônus da prova Pelas características da relação jurídica de direito material travada entre as partes, percebe-se que o feito deve estar submetido ao sistema do Código de Defesa do Consumidor e ser tratado por esse prisma. Com base nas normas do direito consumerista, portanto, o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. Neste diapasão, para o caso sub examine, invoco a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança dos fatos trazidos à apreciação judicial, assim como pela hipossuficiência do consumidor, que, em casos dessa natureza, é manifestamente vulnerável, senão no aspecto econômico, ao menos no aspecto técnico e social. 3. Do mérito Esquadrinhando-se os autos, tem-se que a causa de pedir gravita em torno da contratação de tarifa bancária denominada "cesta b. expresso4", na qual a parte requerente afiança que não firmou o referido negócio jurídico. Por se tratar de uma relação de consumo, conforme art. 3o, §2o, da Lei no. 8.078/90, devem ser usadas as regras de inversão ope legis, previstas no art. 14, §3o, da Lei no. 8.078/90, in litteris: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2o O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. No caso sub examen, a autora afirma não ter contratado o referido empréstimo junto ao banco réu. Entretanto, sofreu desconto em sua conta bancária. Em sede de contestação, o banco réu alega que a contratação foi regular, tendo a requerente anuído com a prestação do serviço. Por óbvio, em casos como este, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, efetivamente, a suposta contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6o, inc. VIII, do CDC. Pois bem, em análise dos documentos carreados nos autos, verifico que o réu, a quem recai o ônus de provar a validade do negócio jurídico, limitou-se a alegar que a contratação da tarifa foi regular, porém, esquivou-se de comprovar a autoria da requerente frente à formalização do contrato, ao não apresentar provas do que alegou serem necessárias para a efetivação do citado negócio, como cópia do instrumento contratual devidamente assinado pela autora. Assim, a requerida não cumpriu com o ônus que lhe cabia de apresentar provas dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos do que determina o art. 373, II do CPC. Por todo o exposto, a procedência do pedido autoral é a medida que se impõe. 3.1. Da repetição do Indébito Quanto a repetição de indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que: Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Grifou-se). Assim, depreende-se do dispositivo acima transcrito que, caracterizada a relação de consumo e comprovada a cobrança de quantia indevida, deverá ser realizada a repetição do indébito, inclusive com possibilidade de ser em dobro. No entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015). No caso dos autos, não se verifica a juntada de nenhum instrumento contratual que corrobore a formalização e validade do negócio jurídico, devendo os descontos serem interpretados como ilícito do réu, mediante a realização de descontos indevidos na conta bancária da autora. Portanto, deverão os valores descontados indevidamente serem restituídos em dobro ao requerente. 3.2. Dos danos morais. A hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita referente a tarifa bancária já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos suportados pela requerente. Assim, a par das condições pessoais da requerente, tem-se o fato do réu desfrutar de privilegiada condição econômico-financeira, como também, de que a indenização tem caráter pedagógico e inibitório, no sentido de que fatos desta natureza devam ser coibidos. Frise-se que o valor a ser arbitrado por dano moral não deve se prestar a enriquecimento indevido, nem como forma de vingança do prejudicado, mas, por outro lado, não pode ser tão diminuto de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. Logo, entendo como justa a reparação a título de dano moral sofrido pela requerente a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e a prejudicial de mérito arguidas e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em referência à tarifa denominada "cesta b. expresso4" e condenar a requerida a ressarcir à autora, em dobro, o valor dos descontos realizados no importe de R$ 2.098,04 (dois mil e noventa e oito reais e quatro centavos), bem como a pagar à parte requerente, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre os danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC. Nesse sentido, cito jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, sedimentando a questão: "(...) 3. "A Corte Especial no julgamento de recurso especial repetitivo entendeu que por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação" (AgInt no REsp 1.794.823/RN, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 28/5/2020). 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.966.743/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) A indenização por danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso (data do primeiro desconto) e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, a serem suportados pelo réu. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com respectiva baixa no sistema. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. São Bento-MA, datado e assinado eletronicamente. George Kleber Araújo Koehne Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (Designado pela Portaria CGJ nº 566/2025)
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