Luana Costa Oliveira Lustoza

Luana Costa Oliveira Lustoza

Número da OAB: OAB/PI 005955

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana Costa Oliveira Lustoza possui 132 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando no TJMA e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 112
Total de Intimações: 132
Tribunais: TJMA
Nome: LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
132
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (51) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800840-82.2023.8.10.0109 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A RECORRIDO: IVANILDE RODRIGUES OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: RAYLLA DA CONCEICAO SILVA - MA22904-A RELATOR: RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, tendo negada a pactuação do mútuo e o recebimento de qualquer importância referente à negociação. Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo a ação julgada procedente, e condenada a instituição bancária recorrente a restituir à parte demandante todo o valor descontado em dobro no valor de R$ 12.721,44 (doze mil setecentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos)e a pagar-lhe indenização pelos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) .2. No seu recurso, a instituição financeira obtemperou que houve erro no julgamento pois “a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente”. Contudo, seu recurso tem por base, unicamente, a alegação de que os descontos são realizados após o cumprimento de formalidades pela instituição financeira, sem a efetiva comprovação da anuência da autora na contratação ou mesmo sobre qualquer pagamento realizado em prol da aposentada, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório que lhe cabia, por se cuidar de fato impeditivo do direito da autora. 3. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Dever de cuidado que recai sobre a generalidade dos fornecedores e, em especial, sobre as instituições financeiras que, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil possuem a obrigação de adotar medidas de prevenção de riscos de modo a preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas (Resolução BACEN nº 3.694/200). 4. Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais. Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. (3ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016) 6. Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7. Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer o recuso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios, pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação. Acompanhou o voto do relator o Juiz Raphael Leite Guedes e o Juiz Thadeu de Melo Alves Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA no período de 14 a 21 de Maio de 2025. RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM JUIZ RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800683-95.2023.8.10.0146. Requerente(s): RAIMUNDO PAPAGAIO DE ARAUJO. Advogado do(a) EXEQUENTE: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º inciso, LVIII, Provimento nº 22/2018, CGJ/MA, bem como da nova Lei de Custas (LEI Nº 12.193, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.), abro vistas dos autos à parte requerida para tomar conhecimento, bem como efetuar o pagamento das custas finais de ID 149614276, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Joselândia/MA, 23 de maio de 2025. RAQUEL SILVA PAIVA Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800683-95.2023.8.10.0146. Requerente(s): RAIMUNDO PAPAGAIO DE ARAUJO. Advogado do(a) EXEQUENTE: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º inciso, LVIII, Provimento nº 22/2018, CGJ/MA, bem como da nova Lei de Custas (LEI Nº 12.193, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.), abro vistas dos autos à parte requerida para tomar conhecimento, bem como efetuar o pagamento das custas finais de ID 149614276, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Joselândia/MA, 23 de maio de 2025. RAQUEL SILVA PAIVA Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0801015-40.2023.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA SOUSA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO (id. nº 144324678), nos autos. Bacabal-MA, data da assinatura digital. EDVANE DA SILVA CUNHA Servidor(a) Judiciário(a)
  6. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0808986-13.2022.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: EURICO RIBEIRO VIANA NETO (OAB 18474-MA), ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI) FINALIDADE: Intimar os Advogados do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA 22283, EURICO RIBEIRO VIANA NETO - OAB/MA 18474, bem como Advogados do REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - OAB/PI 5955-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO (id. nº 149543640), nos autos. Bacabal-MA, data da assinatura digital. WALKIRIA MARIA SOUSA DE ALMEIDA Servidor(a) Judiciário(a)
  7. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0805190-95.2024.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCA MARIA DE JESUS LIMA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogados do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A SENTENÇA Trata-se de ação comum promovida por FRANCISCA MARIA DE JESUS LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. As partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos no ID. retro. Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação. O instrumento de transação é particular, com as assinaturas do patrono da autora e do réu, ambos com poderes para transigir. Desta forma, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC/2015) Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lago da Pedra, data de assinatura eletrônica. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, em respondência pela 1ª Vara de Lago da Pedra-MA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0805704-48.2024.8.10.0039 PARTE AUTORA: JOSE FERNANDES DA SILVA DIAS ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO KLEBER CARDOSO DA SILVA - MA26040-D PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO:Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco Financiamentos S.A., nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, na qual a parte impugnante sustenta a existência de excesso de execução no valor de R$ 338,24 (trezentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos), sob o argumento de que os cálculos apresentados pela parte exequente incluíram valores referentes a descontos indevidamente lançados nos meses de novembro e dezembro de 2024, sem a respectiva comprovação documental. A parte exequente apresentou manifestação impugnando os argumentos, defendendo a correção dos cálculos e afirmando que os descontos permaneceram até o ajuizamento da execução, razão pela qual deveriam ser considerados na liquidação do julgado. É incontroverso nos autos que a sentença transitada em julgado reconheceu a ilicitude dos descontos realizados em folha de pagamento, condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, além de danos morais. Sendo o dano material de natureza ressarcitória, sua quantificação exige prova inequívoca dos valores efetivamente pagos, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse contexto, constata-se que os documentos juntados pela parte exequente abarcam apenas os descontos efetivados até o mês de outubro de 2024, não havendo prova nos autos quanto à efetiva realização dos descontos nos meses de novembro e dezembro subsequentes. A alegação de que os descontos teriam se prolongado até o momento da execução não supre a exigência de comprovação concreta do prejuízo, especialmente diante da natureza da condenação que exige liquidação estrita e respaldada em elementos objetivos. Ainda que os cálculos da parte exequente indiquem o valor de R$ 1.320,60 como representativo do total dos danos materiais em dobro, verifica-se que somente R$ 1.185,04 estão efetivamente comprovados nos autos, o que torna excessivo o montante de R$ 135,56, correspondente aos dois últimos meses alegadamente lançados sem documentos comprobatórios. Dessa forma, acolhe-se parcialmente a impugnação para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 338,24, o qual deve ser deduzido do montante originalmente executado. Rejeita-se, contudo, o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela parte exequente, haja vista que a impugnação apresentada baseou-se em elementos objetivos e visava ao controle da legalidade e da liquidez do crédito executado, não se caracterizando, portanto, intuito protelatório ou conduta temerária por parte do executado. A apresentação de impugnação com depósito do valor integral da execução não configura, por si só, reconhecimento da dívida, tratando-se de medida cautelar para garantir o juízo e permitir o exercício regular do direito de defesa. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 338,24 (trezentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos), devendo ser este valor excluído do total executado. Determino a liberação do valor incontroverso de R$ 4.958,54 (quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) em favor do exequente, mediante alvará judicial, a ser expedido em nome de Antônio Kleber Cardoso da Silva, Agência 2468-6, Conta Corrente 8944-3, Banco do Brasil. Após o trânsito em julgado, o valor remanescente de R$ 338,24 deverá ser restituído ao executado por meio de transferência bancária ou alvará. Intimem-se. Cumpridas as diligências supra, arquivem-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra – MA em Respondência
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