Luana Costa Oliveira Lustoza

Luana Costa Oliveira Lustoza

Número da OAB: OAB/PI 005955

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana Costa Oliveira Lustoza possui 132 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando no TJMA e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 112
Total de Intimações: 132
Tribunais: TJMA
Nome: LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
132
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (51) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800199-58.2023.8.10.0024 AGRAVANTE: MARIA RAIMUNDA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o agravo interno oposto. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ10
  3. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0805188-28.2024.8.10.0039 PARTE AUTORA: SOCORRO MARIA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogados do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A SENTENÇA I - DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da do artigo 38 da Lei 9099/95. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88), deve-se ingressar na solução da controvérsia. (II.I) DAS PRELIMINARES e PREJUDICIAIS: Devem ser rejeitados, com base no princípio da primazia da resolução de mérito. (II.II.) DO JULGAMENTO ANTECIPADO de MÉRITO: Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de mais provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença. Afinal, o juiz deverá indeferir a prova testemunhal quando o fato já houver sido provado por documento (art. 443, I, CPC/2015) ou só por esse meio documental puder ser provado (art. 443, II do CPC/2015). E o vínculo contratual depende, necessariamente, de prova documental a excluir o depoimento pessoal e a prova testemunhal. (II.II) DO MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, na medida em que não existe a necessidade de dilação probatória para o deslinde da causa, que está suficientemente madura para julgamento, com apoio na prova documental produzida. (A) DA INEXISTÊNDIA DE VÍNCULO CONTRATUAL: Observa-se que ponto capital da lide se reveste em saber se existiu prévia contratação do desconto denominado “GASTO COM CREDITO” junto a parte requerida, com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, a ré tinha autorização para promover o desconto do prêmio. Calcada a lide nesse quadrante, verifica-se o descumprimento do dever jurídico de prestar serviço adequado ao consumidor. Afinal, considera-se o serviço defeituoso ao se levar em conta o seu modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido, ex vi §1º do art. 14 do CDC. E, no caso concreto, INEXISTE CONTRATO VÁLIDO a justificar lançamentos de débito, sob o título "GASTO COM CREDITO”. Por isso, pode-se concluir pela existência de dissociação entre a espécie contratual avençada (Conta-Corrente) e o modelo contratual efetivamente executado ("GASTO COM CREDITO”) gerando-se o ilícito ao se distorcer a manifestação de vontade do consumidor, o qual não pôde ponderar sobre o modo de funcionamento, o resultado e os riscos que razoavelmente se esperam do sobredito tipo negocial (art. 14, §1º, incisos I e II do CDC). Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento, em decorrência de descontos indevidos engendrados pelas instituições requeridas, conforme comprovam os extratos bancários acostados eletronicamente em ID 130991323, onde verifica-se o débito em conta das parcelas questionadas. Resta plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço bancário, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Destarte, considerando a irregularidade na contratação do seguro, tal expediente deve ser cancelado definitivamente, bem como cessados os descontos efetuados na conta bancária da autora. Noutro passo, NÃO se trata de contrato eletrônico, realizado com cartão magnético e senha pessoal, o que, se existente fosse, serviria p/isenção de responsabilidade do Banco por culpa exclusiva do consumidor, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Nessa hipótese, entende-se dever do correntista velar pela guarda e manutenção do seu cartão e/ou senha: eventuais vícios na contratação decorrem de culpa exclusiva do consumidor e afastam a responsabilidade da instituição financeira, ex vi inciso II, §3º, art. 14 do CDC. Veja-se: REsp 1.633.785/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017, AgInt no AREsp 1.305.380/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 13/03/2020, AgInt no AREsp 1.399.771/MG, Rel. Mn. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 08/04/2019. Não obstante, REPITA-SE: a hipótese fática não se amola a ratio decidendi destes precedentes, porquanto não há que se falar em contrato eletrônico. Caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, conforme demostrado supra, restam configurados os elementos norteadores da responsabilidade civil objetiva: (a) Conduta ilícita consistente na falha na prestação do serviço, sob o título "GASTO COM CREDITO”; (b) Nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o resultado, pois sem os descontos da empresa e a conta bancária não seria possível promover os lançamentos contestados; (c) Dano patrimonial cristalizados nos descontos "GASTO COM CREDITO”. Portanto, verificado descontos indevidos na conta-corrente da parte requerente, os quais derivam de gasto com credito cuja contratação não fora provada, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se cabível a repetição do indébito. (B) DOS DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA: Consoante o art. 876 do Código Civil, "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". Esse patrimônio auferido indevidamente (indébito) deve ser restituído a quem o disponibilizou, sendo este o significado do termo “repetição de indébito”. E a repetitio indebiti, na ilustrada lição do mestre Caio Mario Pereira da Silva, refere-se "a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido" (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed. V. 1. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329). No plano das relações de consumo, o art. 42, § único do CDC preceitua: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Interpretando este dispositivo, a 4ª Turma do STJ exige a comprovação da má-fé para repetição do indébito em dobro (Precedentes: AgInt no AREsp 2095187/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Julgado em 27/03/2023 e AgInt no Aresp 1835395/DF, Rel.ª Min.ª Isabel Gallotti, Jugado em 06/03/2023). Não se olvida a existência de divergência hermenêutica com julgados da 3ª Turma, salientando-se que a questão se encontra pendente de julgamento uniformizante pela Corte Especial no Tema 929 – Embargos de Divergência nº 1.413.523/SP. Portanto, acolhe-se a tese pela necessidade de comprovação da má-fé para repetição do indébito em dobro. No caso em apreço, por meio do extrato acostado aos autos, a autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito na forma dobrada, nos termos do § único do art. 42 do CDC (Lei 8078/90). Dessa forma, verifico que os extratos bancários de ID 130991323 atestaram/comprovaram a realização de descontos indevidos, isto é, descontos pecuniários sem base em lei ou contrato. Logo, a parte autora comprovou descontos indevidos, a título “GASTO COM CREDITO”, de R$ 120,42 (cento e vinte reais e quarenta e dois centavos), quantia que deverá ensejar restituição dobrada, consoante o art. 42, § único do CDC, o que equivale a R$ 240,84 (duzentos e quarenta reais e oitenta e quatro centavos). (C) DOS DANOS MORAIS – NECESSIDADE DE VELAR PELA INTEGRIDADE, ESTABILIDADE e COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA do STJ (Art. 926, CPC): Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Juízo refletiu melhor sobre o tema, merecendo algumas considerações de maior profundidade. O dano indenizável exige a comprovação do prejuízo, ex vi art. 944 do Código Civil, dispositivo cujo preceito está redigido da seguinte forma: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’. Destarte, o dano configura uma cláusula geral de responsabilidade civil e um pressuposto básico do dever de indenizar, ou seja, havendo um ato ilícito em virtude da violação de um dever jurídico (art. 186, CC) ou de abuso de direito (art. 87, CC) a sanção jurídica correspondente, no plano do direito privado, será a indenização pecuniária, com o escopo de restituir o patrimônio desfalcado ao status quo ante. Contudo, esta ideia só absorve o conteúdo do dano material, porquanto o dano moral ‘é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc’ (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 6ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. 233). O dano moral sintetiza uma modalidade de ilícito civil que atinge direitos extrapatrimoniais da personalidade humana, não se podendo, sob esse prisma, falar em reparação, mas apenas e tão somente em compensação pecuniária. Não se olvida, é verdade, que existem certos comportamentos que se entendem tão agressivos à personalidade humana, per si, que sequer exigiriam prova do prejuízo para fins de dano moral, naquela modalidade denominada dano moral in re ipsa. Entretanto, o mero desconto indevido, por si só, não gera violação de direitos da personalidade, extrapatrimoniais, exigindo-se a demonstração de outras condutas paralelas, sendo suficiente, para restituição do patrimônio desfalcado, os danos materiais. Esse vem sendo o entendimento de ambas as turmas de Direito Privado do STJ: “O saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista” (REsp nº 1573859/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, DJe de 13/11/2017). “[…] O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. […] (AgInt no AREsp1407637/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, Data do Julgamento: 17/06/2019, Data de Publicação no DJe: DJe 25/06/2019)”. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta-corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa. (AgInt no AREsp 1622003/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, Data de Julgamento: 19/10/2020, Data de publicação no DJe: 26/10/2020)”. Em outro precedente, oriundo da 3ª Turma do STJ apreciou um caso de consumidor que sofreu 04 saques indevidos em sua conta-corrente: um de R$ 200,00, outro de R$ 400 e dois de R$ 800,00: a Corte entendeu cabíveis os danos materiais, mas entendeu que a situação não passa de mero aborrecimento. Nessa mesma toada, a Min. Nancy Andrighi, com seu brilhantismo peculiar, consignou que "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro. Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017). Destes referenciais teóricos, percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e nos afetos. É dizer, não é qualquer ofensa da personalidade que enseja dano moral, sob pena de infantilizar a sociedade, reflexão do Juiz Holídice Cantenhede Barros que nada mais retrata senão uma lição clássica da teoria da responsabilidade civil: meros aborrecimentos não ensejam dano moral. Assim, inexiste dano moral indenizável. Essa ratio decidendi deve ser aplicada ao caso concreto dos autos, porquanto o art. 926 do CPC veicula a obrigação dos Juízes e Tribunais respeitarem a integridade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico, por intermédio da interpretação/aplicação exteriorizada pela jurisprudência. Sabendo disso, indefiro o pleito de indenização pelos danos morais, conforme os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. (III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: (III.I.) DECLARAR a inexistência do desconto “GASTO COM CREDITO”, razão pela qual determino o cancelamento definitivo do mesmo, bem como dos respectivos descontos na conta bancária da parte autora, devendo o requerido cumprir tais providências no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, quantia a reverter em benefício do Fundo Estadual de Direitos Difusos do Maranhão; (III.II.) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de DANOS MATERIAIS, a título de REPETIÇÃO de INDEBITO DOBRADA, nos moldes do § único do art. 42 do CDC, no valor de R$ 240,84 (duzentos e quarenta reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso (04/2024), conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; (III.III.) DENEGAR o pedido de INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela parte autora, haja vista que se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Transitada em julgado a presente sentença, sem que haja modificação no teor, a parte requerente deverá pleitear o cumprimento de sentença, mediante petição onde discrimine o valor pormenorizado, intimando-se o executado para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, nos termos dos arts. 523/525 do CPC/2015. Não sendo requerido o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no sistema Pje. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lago da Pedra (MA), data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, em respondência pela 1ª Vara de Lago da Pedra-MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - Bom Jardim/MA CEP: 65380-000 Fone (98) 3194-6962. E-mail: vara1_bjar@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0800157-53.2023.8.10.0074 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DALVA ABREU DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação do(a) advogado(a)(s) do(a) parte executada, acima aludido(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas do processo, estas no valor de R$ 967,91 (novecentos e sessenta e sete reais e noventa e um centavos), conforme conta de custas juntada no movimento do Id 149284579, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo o pagamento ser devidamente comprovado nos autos, com a juntada do respectivo comprovante. Ressaltando-se que o valor em referência deverá ser recolhido à conta do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, através de Guia de Arrecadação acessando-se o site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (www.tjma.jus.br), aba advogado, no link Gerador de Custas - ENDEREÇO PARA EMISSÃO DA GUIA: https://geradorcustas.tjma.jus.br. Bom Jardim/MA, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025. JARDEL DE AQUINO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado de ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Philipe Silveira Carneiro da Cunha, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
  5. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0804492-26.2023.8.10.0039 Requerente: ORLANDO GOMES DOS SANTOS CARDOSO Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO (OAB 17216-MA), ANNA CAROLINE BARROS COSTA (OAB 17728-MA), ANTONIO JOAO DA SILVA NETO (OAB 24000-MA) Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida por ORLANDO GOMES DOS SANTOS CARDOSO, sob a alegação de omissão na análise do pedido de compensação da TED referente ao valor do empréstimo consignado. O embargante sustenta que a sentença deixou de considerar o comprovante anexado aos autos, o qual demonstraria a efetiva liberação do valor ao autor, fato que deveria ser analisado para evitar enriquecimento sem causa. Contrarrazões foram apresentadas pelo embargado, que sustenta a inexistência de omissão na decisão, ressaltando que o documento mencionado pelo banco não comprova vínculo contratual válido nem afasta a ilicitude dos descontos efetuados (ID 125325148). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada. Contudo, não se prestam à rediscussão do mérito da causa. A sentença embargada analisou detidamente os elementos probatórios, concluindo que não houve comprovação de vínculo contratual válido entre as partes. A decisão fundamentou-se na ausência de contrato assinado pelo autor e na inaplicabilidade do extrato bancário isolado como meio idôneo para validar a contratação do empréstimo consignado. No tocante ao pedido de compensação do valor transferido ao autor, observa-se que não houve omissão. A sentença foi clara ao afirmar que, diante da inexistência de prova de consentimento expresso do consumidor na contratação, os valores descontados deveriam ser restituídos, afastando qualquer alegação de compensação. Além disso, a jurisprudência consolidada pelo IRDR nº 53983/2016 do TJMA determina que, em casos de empréstimos consignados sem comprovação documental válida, a repetição de indébito e a indenização por danos morais são cabíveis, independentemente da destinação dos valores. Dessa forma, verifica-se que os embargos não demonstram qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, limitando-se a manifestar inconformismo com o entendimento adotado. Dessa forma, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, por inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. mantendo-se integralmente a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0804492-26.2023.8.10.0039 Requerente: ORLANDO GOMES DOS SANTOS CARDOSO Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO (OAB 17216-MA), ANNA CAROLINE BARROS COSTA (OAB 17728-MA), ANTONIO JOAO DA SILVA NETO (OAB 24000-MA) Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida por ORLANDO GOMES DOS SANTOS CARDOSO, sob a alegação de omissão na análise do pedido de compensação da TED referente ao valor do empréstimo consignado. O embargante sustenta que a sentença deixou de considerar o comprovante anexado aos autos, o qual demonstraria a efetiva liberação do valor ao autor, fato que deveria ser analisado para evitar enriquecimento sem causa. Contrarrazões foram apresentadas pelo embargado, que sustenta a inexistência de omissão na decisão, ressaltando que o documento mencionado pelo banco não comprova vínculo contratual válido nem afasta a ilicitude dos descontos efetuados (ID 125325148). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada. Contudo, não se prestam à rediscussão do mérito da causa. A sentença embargada analisou detidamente os elementos probatórios, concluindo que não houve comprovação de vínculo contratual válido entre as partes. A decisão fundamentou-se na ausência de contrato assinado pelo autor e na inaplicabilidade do extrato bancário isolado como meio idôneo para validar a contratação do empréstimo consignado. No tocante ao pedido de compensação do valor transferido ao autor, observa-se que não houve omissão. A sentença foi clara ao afirmar que, diante da inexistência de prova de consentimento expresso do consumidor na contratação, os valores descontados deveriam ser restituídos, afastando qualquer alegação de compensação. Além disso, a jurisprudência consolidada pelo IRDR nº 53983/2016 do TJMA determina que, em casos de empréstimos consignados sem comprovação documental válida, a repetição de indébito e a indenização por danos morais são cabíveis, independentemente da destinação dos valores. Dessa forma, verifica-se que os embargos não demonstram qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, limitando-se a manifestar inconformismo com o entendimento adotado. Dessa forma, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, por inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. mantendo-se integralmente a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tarifas] PROCESSO Nº 0800076-70.2024.8.10.0074 POLO ATIVO: ZULEIDE SEBASTIAO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS EDUARDO VIDAL DE JESUS - MA24390 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ZULEIDE SEBASTIAO FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Petição intercorrente no ID. 147104619, noticiando a celebração de acordo extrajudicial entre as partes sobre o objeto da lide. É o relatório. Passo a fundamentar. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial. Oportuno destacar que o art. 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste. Por fim, o Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigo 487, III, alínea “b” do e artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, considerando o cumprimento integral da obrigação. INTIME-SE a parte exequente pessoalmente, dando-lhe ciência do pagamento do acordo na conta bancária do advogado. Custas rateadas pelas partes, ficando a parte autora isenta da sua parte, em razão do benefício da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º do CPC), dispensando-se o pagamento das despesas remanescentes, se existirem (art. 90, §3º do CPC). Transitado em julgado por preclusão lógica. Após o cumprimento das determinações, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Intimem-se. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800785-04.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RICARDO DE SOUZA PEREIRA JUNIOR REQUERIDO(S): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RICARDO DE SOUZA PEREIRA JUNIOR em face de NU FINANCEIRA S.A e BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que no dia 01 de março de 2023, ao tentar acessar sua conta bancária no Banco Bradesco, percebeu que havia algo errado, pois o aplicativo estava travando. Quando obteve sucesso, visualizou a contratação de dois empréstimos dos quais alega não ter anuído. Menciona que, observando o extrato, percebeu que os valores haviam sido transferidos para sua conta no Banco Nubank, em um total de R$ 32.713,71 (trinta e dois mil e setecentos e treze reais e setenta e um centavos). Neste, percebeu que sua reserva financeira no valor de R$12.221.69 (doze mil, duzentos e um reais e sessenta e nove centavos) em dinheiro havia sumido. Além disso, havia sido realizado um pix, na modalidade de pagamento com o limite de cartão de crédito, para Leonardo Sousa dos Santos, no valor de R$ 4.500,91 (quatro mil, quinhentos e noventa e um centavos). Imediatamente após a ciência do ocorrido, o autor aduz que tomou todas as providências possíveis como abrir requerimento administrativo e contestação das transações junto ao Nubank, contatou pessoalmente o gerente do Banco Bradesco para cancelar o contrato e realizou boletim de ocorrência. No entanto, as posturas não foram suficientes para resolver seu problema. Diante desse contexto, ajuizou a presente ação, requerendo em sede de tutela de urgência a suspensão das parcelas dos empréstimos, como meio de garantir o mínimo existencial do autor e de seu pai, que dele depende financeiramente, resguardando sua verba alimentar até o final da ação. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, bem como indenização em danos materiais e morais. Liminar concedida no ID. 88073688, nos termos pleiteados pela parte autora. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestações. O Banco Bradesco S.A. (ID. 90827779) requereu, preliminarmente, a regularização do polo passivo. Ainda, arguiu a ausência de interesse de agir, ante a falta de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, que teria ocorrido via Mobile Bank, através do cartão, senha, chave de segurança ou biometria, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Por outro lado, a NU FINANCEIRA S.A. (ID. 91260495) arguiu a sua ilegitimidade passiva, diante da culpa exclusiva da vítima. No mérito, sustentou a excludente de responsabilidade civil decorrente da culpa de terceiros e da própria vítima, inexistindo conduta ilícita da primeira requerida. Assim, requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica às contestações no ID. 93236083, na qual a parte autora refutou os argumentos trazidos na peça defensiva, argumentando a falha no dever de segurança das requeridas, ratificando, portanto, os termos da exordial. Intimadas a informarem as questões de fato e de direito, bem como eventuais provas que pretendiam produzir, o Banco Bradesco requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para o depoimento pessoal do autor. Audiência de instrução designada e realizada conforme ata de audiência (ID. 106770615) e termo (ID. 106869800). Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Sentencio. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, pontuo que o feito em questão figura na lista de distribuição entre os mais antigos desta unidade, estando, portanto, atendidos os artigos 12 e 1.046, § 5º, do CPC, além da Meta 1 e Meta 2 do CNJ. Antes de adentrar ao mérito da ação, passo à análise das preliminares. No que tange à falta de interesse de agir arguida pelo Banco Bradesco S.A., não merece prosperar. Da análise dos autos, observo que o autor buscou a solução extrajudicial, ao contatar o gerente do banco requerido, somado ao fato de que houve reclamação administrativa na plataforma consumidor.gov.br, de modo que afasto a preliminar arguida pelo segundo requerido. Quanto à ilegitimidade passiva do Nubank, entendo que a alegada culpa exclusiva da vítima é matéria atinente ao mérito, razão pela qual deixo de apreciar a aludida preliminar. Por fim, considerando que as regras atinentes à atribuição do valor da causa são de ordem pública, bem como atento ao que dispõe o art. 292, V do Código de Processo Civil, corrijo, ex officio, o valor da causa, estabelecendo-a em R$ 32.443,38 (trinta e dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos), correspondente a R$27.443,38 (vinte e sete mil quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, conforme expôs na fundamentação, mas, por um equívoco do autor, desconsiderou os valores ao atribuir o valor da causa. Preliminares superadas, passa-se ao mérito. O cerne da lide gira em torno da verificação da responsabilidade das instituições financeiras requeridas nos danos causados por suposta invasão nas contas bancárias do autor. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, decorre que as instituições bancárias, como fornecedoras de serviço, têm o dever de zelar pela segurança dos sistemas que disponibilizam, máxime aquelas utilizadas como ferramentas de consumo. E, embora não exista sistema de segurança invencível, se houver sucesso na conduta prejudicial ao cliente, ferindo seus direitos, a responsabilidade do Banco exsurge de forma objetiva (artigo 14 do CDC). Corroborando esse entendimento, cumpre mencionar o teor da Súmula 479 do C. STJ, que reza: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nessa senda, o fornecedor somente não será responsabilizado se demonstrar que o defeito não existe ou que houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No que tange ao golpe financeiro engendrado contra a parte suplicante, foram acostadas aos autos provas suficientes para respaldar a responsabilização das requeridas. Os documentos anexos nos ids 88039232 e 88039235 demonstram que foram realizados empréstimos em nome do autor e efetuadas transferências bancárias via pix totalmente estranhas àquelas geralmente frequentadas pelo consumidor e em valores elevados, tudo isso em intervalos ínfimos. Outrossim, as contestações administrativas das despesas foram consideradas improcedentes, sendo a cobrança imputada à parte requerente. Nos extratos acostados pelo Banco Bradesco (id.90827781), é possível analisar o histórico de movimentações em que se verifica um padrão moderado, em valores bem inferiores aos que foram objetos de fraude. Ademais, em que pese mencionar que a contratação do empréstimo se deu mediante Mobile Bank, o banco requerido não trouxe informações do IP, geolocalização, biometria facial, de modo a comprovar que foi, de fato, realizado pelo autor, ônus que lhe cabia, considerando a inversão do ônus da prova. Ora, se o banco disponibiliza uma opção de contratação eletrônica, deve munir-se de todos os meios necessários para dificultar o acesso de terceiros, especialmente o uso da biometria facila (selfie). Por outro lado, a Nubank não se desincumbiu do ônus de demonstrar que ofereceu todo aparato de segurança para evitar a fraude, especialmente quando o valor é fora da realidade comum de movimentações do requerido, razão pela qual deveria, imediatamente, proceder com o bloqueio do numerário, a fim de verificar a regularidade da atividade. No presente caso, resta patente que a parte autora foi vítima de uma fraude, eis que as operações financeiras questionadas não foram por ele realizadas. Nesse cenário, forçoso o reconhecimento de que o sistema antifraude dos requeridos não funcionou a contento, pois foi incapaz de detectar o golpe e, por via de consequência, bloquear as movimentações ou promover o ressarcimento na via administrativa. Decerto, pela própria atividade que exerce, os Bancos possuem o domínio do perfil do cliente e de seu padrão de consumo, sendo ciente também que o consumidor é a parte mais vulnerável da relação jurídica. Por óbvio, as transações realizadas estavam a indicar claramente uma situação anômala, que reclamava a devida e tempestiva intervenção dos Bancos, os quais detêm o dever de possuir aparato tecnológico de segurança eficiente. A notória atipicidade das movimentações efetuadas conduz à responsabilização pretendida pela autora, porquanto era possível ao Banco ter percebido a ocorrência da fraude, adotando as medidas de segurança cabíveis para evitá-la. Acerca da responsabilidade das instituições financeiras, em casos semelhantes, os Tribunais pátrios endossam o raciocínio ora exposto, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGALIDADE DOS DÉBITOS NÃO COMPROVADA. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ARTIGO 373, INCISO II, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM CONTA. FORMA SIMPLES. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Inteligência da Súmula nº 479 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Na forma do artigo 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras são obrigadas a garantir a segurança de seus serviços, mitigando e assumindo os riscos a eles inerentes. 3. O consumidor bancário é responsável pela guarda de seu cartão de crédito e senha, a qual, por ser de uso pessoal, não deve ser fornecida a terceiros, sob pena de responder pelos eventuais prejuízos daí advindos. 4. Falha de segurança interna do banco, que não identificou e nem bloqueou as compras efetuadas com o cartão da consumidora por terceiros, possuindo condições de análise do padrão de gastos de seus clientes. 5. Ainda que o consumidor, vítima de estelionatários, tenha sido, de forma fraudulenta, induzido a entregar seu cartão a terceiros, os danos daí decorrentes classificam-se como fortuito interno da atividade bancária e devem ser absorvidos pelo fornecedor, pois os bancos dispõem de tecnologia apta à prevenção desse tipo de fraude. 6. Embora se constate a culpa concorrente do consumidor para a consumação da fraude, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar o reconhecimento do dano moral, sendo, todavia, relevante para a sua quantificação. 7. Sentença reformada para condenar os prestadores de serviços solidariamente a cancelar empréstimo contratado e restituir os valores objeto da fraude de forma simples, bem como ao pagamento pelos danos morais e ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 51272093120208090100, Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022). ***** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANFERÊNCIA BANCÁRIA. GOLPE PIX PRATICADO POR TERCEIRO. COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO. INÉRCIA DO BANCO. APLICAÇÃO DO CDC. DEVER DE RESTITUIR VALORES E COMPENSAR O DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Devidamente comunicada a instituição bancária a respeito do golpe praticado por terceiro, seu correntista, deveria tomar as providências para minimizar os danos e apurar os fatos. O Dano moral é puro. O prejuízo independe de demonstração. Decorre da falta de diligência do apelado que ao tomar conhecimento de uma fraude, nada fez para impedir danos maiores. (TJ-MT 10001318820228110006 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022). Não é demais ressaltar que o ente bancário, no seu relacionamento com os clientes, deve individualizar o tratamento que dispensa a cada um deles, não podendo ficar indiferente às peculiaridades de cada situação, a exigir cuidado diferenciado com aqueles que se mostrem mais vulneráveis. Decerto, os requeridos cometeram falha em seus procedimentos, colocando em risco a segurança de seu cliente, devendo indenizá-lo pelos danos causados (art. 927, CC). A falha na prestação dos serviços é conclusão inafastável na espécie, atraindo a incidência do art. 14, do CDC, que reza: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, dispensável a verificação de culpa do fornecedor, sendo adotada a teoria do risco, segundo a qual o indivíduo que aufere benefícios do implemento de sua atividade deve, também, suportar os riscos a ela inerentes. As circunstâncias narradas nos autos são aptas a gerar ao consumidor dos serviços de crédito vexame e desrespeito que fogem à normalidade, indo além dos meros dissabores ou aborrecimentos, por constituir a fraude um fortuito interno derivado do risco do empreendimento. Relativamente ao quantum a ser arbitrado na espécie, “O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido” (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, Editora Atlas, p. 104). Constata-se que a situação narrada nos autos é apta a abalar a tranquilidade e paz individual da autora, tendo em vista o desequilíbrio financeiro causado pelos réus ao não evitarem a fraude e recusar a reclamação administrativa, além da inscrição e manutenção indevida da negativação de seu nome, mesmo após a concessão da tutela de urgência nestes autos. Desse modo, avaliando as circunstâncias verificadas, e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais soa adequado ao caso. No que tange ao pleito dos danos materiais, a parte autora comprovou a retirada no valor de R$ 12.221.69 (doze mil duzentos e um reais e sessenta e nove centavos) de sua reserva financeira, que deve ser restituído de forma simples, uma vez que não restou evidenciada a má-fé do banco requerido, exigência disposta no parágrafo único do art. 42 do CDC, aplicável à presente relação de consumo. Por outro lado, inexiste danos materiais decorrentes de despesas pagas com advogado, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS . RESSARCIMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente . A atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1478820 SP 2014/0210027-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2016). III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) declarar a inexistência dos contratos de n.ºs 476316579 e 476329519 com o réu Banco Bradesco S/A, bem como de qualquer débito oriundo dessas operações, inclusive eventuais amortizações ou liquidações antecipadas; b) condenar o requerido NU FINANCEIRA S.A. a pagar à suplicante dano material na ordem de R$ 12.074,00 (doze mil e setenta e quatro reais), na forma simples, acrescido o total, de juros de 1% a.m. a contar da citação (art. 405, CC) e correção monetária, pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), ambos calculados até 28/08/2024. c) condenar os requeridos solidariamente a pagarem à parte autora indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC, ambos calculados até 28/08/2024. Esclareço que, a partir de 29/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado, como determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. À Secretaria, determino com URGÊNCIA A IMPOSIÇÃO DE SIGILO NO DOCUMENTO DE ID. 88039231, por se tratarem de dados sensíveis, dos quais a advogada não teve o cuidado de apresentá-lo sem o devido sigilo. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ATRIBUO À PRESENTE FORÇA DE MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
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