Germano Tavares Pedrosa E Silva

Germano Tavares Pedrosa E Silva

Número da OAB: OAB/PI 005952

📋 Resumo Completo

Dr(a). Germano Tavares Pedrosa E Silva possui 103 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMA, TRT7, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJMA, TRT7, TRF1, TJPI, TRT5, TST, TRT22
Nome: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (18) APELAçãO CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (11) EXECUçãO FISCAL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Substituto : Dir. Secret. : OLÍVA FERNANDA DE CARVALHO LOIOLA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002488-75.2017.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA FILHO e outros (3) Advogados do(a) REU: MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES - PI12276, NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA MADEIRA - PI10546, YAGO DE ASSUNCAO OLIVEIRA - PI14449, YURE NUNES DA SILVA - PI19264-A Advogado do(a) REU: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952 Advogados do(a) REU: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI - PI6783, EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS - PI2789, KATY SAMARA CARVALHO PRUDENCIO SOUSA - PI12398 O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Substituto : Dir. Secret. : OLÍVA FERNANDA DE CARVALHO LOIOLA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002488-75.2017.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA FILHO e outros (3) Advogados do(a) REU: MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES - PI12276, NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA MADEIRA - PI10546, YAGO DE ASSUNCAO OLIVEIRA - PI14449, YURE NUNES DA SILVA - PI19264-A Advogado do(a) REU: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952 Advogados do(a) REU: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI - PI6783, EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS - PI2789, KATY SAMARA CARVALHO PRUDENCIO SOUSA - PI12398 O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0017246-13.2016.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 EXECUTADO: E. B. K. PUBLICIDADE LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 4ª Vara/PI, e independentemente de despacho (CPC, art. 203, § 4º, c/c a Portaria nº 02/2020 – 4ª Vara/PI), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. Teresina/PI, (datado e assinado eletronicamente). Diretora de Secretaria - 4ª Vara/PI
  5. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0822745-84.2020.8.10.0001 AUTOR: TRANSPORTE PREMIUM LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: REGIS GONDIM PEIXOTO - MA9357-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros Advogados do(a) REU: ANDREIA PEREIRA GALVAO NUNES - PI8464, GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952 SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por TRANSPORTE PREMIUM LTDA. em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e SOUSA CAMPELO TRANSPORTES LTDA., objetivando a declaração de nulidade da decisão do Coordenador de Licitações da SEMED e da Comissão Permanente de Legislação, tendo em vista não terem apresentado argumentos suficientes para afastar o comando legal do artigo 48, II, da Lei 8.666/93, bem como a inexigibilidade da planilha de custos da segunda ré, quanto ao pregão eletrônico nº 083/2020, Processo nº 030-69615/2018. Custas devidamente recolhidas. A liminar requerida foi indeferida, id. 34090895. Nos autos do Agravo de Instrumento nº 0811032-18.2020.8.10.0000, a parte autora teve seu pedido liminar deferido. Contestação apresentada no id. 37233689, por SOUSA CAMPELO TRANSPORTES LTDA. O Município de São Luís apresentou contestação no id. 38971918. Réplica apresentada no id. 40514897. As partes apresentaram seus pontos controvertidos, e o Ministério Público pugnou pelo saneamento do feito. Despacho saneador no id. 44221929, designando perito judicial para atuar no feito. Como não houve manifestação do perito anteriormente designado, outro foi indicado no id. 75194464, e apresentou proposta de honorários. Intimada, a autora pugnou pela desistência da prova pericial, ante o alto custo da perícia. Intimado, o réu juntou cópia completa do processo administrativo nº 083/2020, id. 129963900. E, intimada, a parte autora nada disse. Em parecer, o Ministério Público pugnou pela intimação da parte para dizer se ainda tem interesse na lide, id. 137854795. Intimada por duas vezes, uma, inclusive, pessoalmente, a parte autora nada disse. O réu Sousa Campelo Transpores Ltda. - ME pugnou pela condenação da parte autora em honorários advocatícios na monta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Já o Município de São Luís, requereu, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pugnando pela extinção do feito por abandono da causa. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que, fora realizada tentativa de intimação pessoal da parte autora, porém apesar de ter sido devidamente recebido o mandado, a parte autora nada disse nos autos, indicando que abandonou a causa. Assim, a legislação processual civil dita que o abandono da causa se configura quando o autor não realizou algum ato determinado por um juiz ou por uma juíza e abandonou a causa por um prazo superior a 30 (trinta) dias. E, in casu, tal resta configurado, pois intimado para manifestar-se acerca das provas, o autor nada disse, mesmo após sua intimação pessoal. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO - AUTOR NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS PARA INTIMAÇÃO - VALIDADE - SÚMULA 240, DO STJ - INOBSERVÂNCIA. A inércia do autor, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica a extinção do feito. Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço da parte informado nos autos, ainda que não entregue pela mudança de endereço que não foi informada ao juízo. Formada a relação processual com regular apresentação de resposta pelo executado, não cabe a extinção do feito por desídia do autor, sem prévio requerimento do réu.” (TJ-MG – AC: 10012050038087001 Aiuruoca, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021) Ante o exposto, tendo em vista o desinteresse da parte autora em providenciar o andamento do feito, nos termos do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem análise do mérito. Não obstante os pleitos dos réus quanto ao quantum de honorários, entendo como correta a fixação do valor da verba de sucumbência no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser rateada entre os réus, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 85, §8º, CPC. Custas a cargo do autor. P. R. I. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029215-30.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029215-30.2013.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALDEMAR MAURIZ FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAYSON CARVALHO MAURIZ - PI12748-A, GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952-A, LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA - PI17759-A e GYSELLY NUNES DE OLIVEIRA - PI21612-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0029215-30.2013.4.01.4000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por WALDEMAR MAURIZ FILHO e GARDÊNIA MAURIZ DE MOURA COSTA FEITOSA contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou procedentes os pedidos para condená-los como incursos na conduta do art. 10, caput e inciso VIII, e art. 11, caput, inciso I, da Lei n° 8.429/92 (art. 487, I, do CPC). Na sentença recorrida, o Magistrado de primeiro grau entendeu pela caracterização de ato ímprobo, por ter identificado, nas provas acostadas, que os Réus adquiriram peças para os veículos automotores da Secretaria de Educação sem respaldo em certame licitatório e sem processo de dispensa ou de inexigibilidade, bem como contrataram valores maiores do que o estipulado no contrato. Concluiu, assim, pela caracterização do ato de improbidade, nos termos do art. 10, caput e inciso VIII, e art. 11, caput, inciso I, da LIA, condenando os requeridos: (i) ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 90.570,00; (ii) à multa no valor de R$ 40.000,00 por cada um dos requeridos; (iii) à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; e (iv) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Os Réus opuseram embargos de declaração, que findaram rejeitados. Inconformados, opuseram novos embargos de declaração os quais também foram rejeitados, sendo condenados por litigância de má-fé. Os Requeridos interpuseram recurso de apelação, suscitando, preliminarmente, incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e impossibilidade de reconhecimento de ato de improbidade (existência de sentença penal absolutória). No mérito, defendeu: a) ausência de dolo e de prejuízo ao erário para caracterização do tipo; e b) inexistência de provas. Pedem, assim, o provimento do apelo a fim de reformar a sentença com: a) o acolhimento das preliminares, b) o reconhecimento da improcedência dos pedidos; ou c) o afastamento da pena de restituição de valores ao erário e exclusão das penas alusivas à suspensão dos direitos políticos e contratação com o Poder Público. O MPF apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento dos recursos. A Procuradoria Regional da República (PRR1) manifestou-se pelo desprovimento das apelações. WALDEMAR MAURIZ FILHO e GARDENIA MAURIZ DE MOURA COSTA FEITOSA defenderam a retroatividade das inovações legislativas, bem como pugnaram pelo reconhecimento da prescrição e para que os pedidos sejam julgados improcedentes em razão da existência de sentença penal absolutória. Baixados os autos à origem, a fim de que as partes fossem intimadas sobre o alcance/aplicação das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, o MPF (Procuradoria da República no Estado do Piauí) rechaçou a aplicação retroativa da Lei n° 14.230/2021; e os Apelantes reiteraram os termos da petição anteriormente apresentada. Após o retorno dos autos a esta instância, a PRR1, em nova manifestação, reiterou “a manifestação contida no id 24880463”. É o relatório. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0029215-30.2013.4.01.4000 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): Cuida-se de recurso de apelação interposto por WALDEMAR MAURIZ FILHO e GARDÊNIA MAURIZ DE MOURA COSTA FEITOSA contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou procedentes os pedidos para condená-los como incursos na conduta do art.10, caput e inciso VIII, e art. 11, caput, inciso I, da Lei n° 8.429/92 (art. 487, I, do CPC). 1. Das preliminares Antes de adentrar no exame do mérito recursal, cumpre apreciar as questões de trato preliminares suscitadas pelos Apelantes. 1.1 Da alegada prescrição intercorrente Os Apelantes sustentam que está configurada a prescrição intercorrente com base no art. 23, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.429/92 (nova redação). Alegaram que os fatos imputados aos Réus ocorreram no ano de 2008, os términos dos exercícios dos cargos de Prefeito e de Secretária se deram em 31/12/2008, a ação de improbidade administrativa foi autuada em 13/12/2013 e a sentença foi proferida em 21/08/2017. Ou seja, não foi observado o lapso temporal de 04 (quatro) anos. Não lhe assiste razão. Sem embargo, em apreciação do Tema 1199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR, julgamento em 18/08/2022), a Corte Constitucional entendeu pela irretroatividade do regime de prescrição previsto na Lei n° 14.230/2021, fixando a seguinte tese: “...4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Na conformidade do referido julgado, portanto, o cômputo de eventual prescrição intercorrente há de ser apurado de forma prospectiva (da vigência da lei para frente), e não retroativa. No caso dos autos, portanto, descabe cogitar da prescrição intercorrente sob o enfoque das inovações legislativas. À vista de tal circunstância, rejeita-se a preliminar. 1.2 Das alegadas incompetência da Justiça Federal e ilegitimidade ativa do MPF Os Apelantes sustentam que, como não foram utilizados “recursos oriundos do FUNDEB para aquisição de valores que excederam o contrato n° 00412008 e, muito menos, para aquisição de peças decorrentes do contrato n° 00812008 e junto à empresa MARIA DE LOURDES BONFIM CLAUDINO — ME”, a competência dessa Justiça Federal para processar e julgar a presente ação de improbidade administrativa.” (id nº 24880463, Pág. 16). Defendem, ainda, que o MPF não detém legitimidade para propor ação de improbidade, pois “os supostos atos de improbidade apontados na exordial — pagamentos realizados às empresas MARCOS AUTO PEÇAS ME, GABRIEL CLAUDINO NETO-ME e MARIA DE LOURDES BONFIM CLAUDINO — ME, na forma descrita no item anterior, não possuem nexo com recursos do FUNDEB, afastando interesse federal no feito” (id nº 24880463, pág. 20) – grifos postos. Sem razão os Apelantes. Sobre o ponto, converge-se com o entendimento do Magistrado de 1º Grau, que consignou na sentença: “Importante enfatizar que, embora os pagamentos realizados a empresas, sem permissão legal para tanto, e que não se submeteram a procedimento licitatório, não tenham sido realizados, em sua totalidade, com recursos oriundos do FUNDEB, referidas contratações foram realizadas com a mesma finalidade e dentro do período de vigência do contrato relativo à Carta Convite n° 004/2008, realizada com o uso de recursos federais, contrato este em que se evidenciou, também, irregularidades nos pagamentos efetuados ao licitante, como acima mencionado, a serem apuradas no âmbito dessa Justiça Federal, portanto.” (id nº 24880460, Pág. 124). Importa registrar que o Contrato nº 004/2008, firmado com o objetivo de adquirir peças destinadas aos veículos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação do Município, foi custeado com verbas de diversas fontes, incluindo o FUNDEB: “3.2. – Os recursos financeiros para o objetivo relacionado na CLÁUSULA SEGUNDA, correrão por conta de: FUNDEB / PNATE / FME / FPM / ICMS /FEP” (id nº 24880462, Págs. 13/15). Assim, a demanda também tem por escopo resguardar o patrimônio público federal, já que os recursos oriundos do FUNDEB, embora sejam repassados ao município, não perdem o seu caráter federal, estando sujeitos à fiscalização e ao controle do próprio órgão federal, atraindo a competência da Justiça Federal, com manifesta legitimidade do MPF. Além disso, “a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da ação civil pública implica, por si só, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, supramencionado, tendo em vista que se trata de instituição federal. Precedente: REsp n. 1.513.925/BA, Recurso Especial 2014/0213491-1, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 5/9/2017, Dje: 13/9/2017.” (AINTCC - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 157073 2018.00.50180-1, Ministro FRANCISCO FALCÃO, STJ - Primeira Seção, DJE DATA: 22/03/2019). Rejeita-se, portanto, as arguições de incompetência da Justiça Federal e de ilegitimidade ativa ad causam. 1.3 Da alegada comunicabilidade com a sentença absolutória, prolatada na ação penal nº 0014496-43.2013.4.01.4000 Os Recorrentes pleiteiam a reforma da sentença, em decorrência de sua absolvição na ação penal nº 0014496-43.2013.4.01.4000, que tramitou na 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí (id nº 24880460, Págs. 196/209). Sem embargo, não lhe assiste razão. Com efeito, a Lei nº 14.230/2021 incluiu os §§ 3º e 4º, ao art. 21, da Lei 8.429/1992, que determinam, in verbis: § 3º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236) Assim, verifica-se que os dispositivos mencionados condicionam a comunicabilidade, entre a persecução penal e a persecução por ato de improbidade administrativa, à existência de sentença absolutória que conclua pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria (§3°), bem como à absolvição criminal confirmada por decisão colegiada (§4°). Registre-se que o §4º encontra-se com a eficácia suspensa, em razão de medida cautelar deferida no bojo da ADI 7236 (Min. Alexandre de Moraes - STF). No caso, a sentença absolutória, prolatada na ação penal nº 0014496-432013.4.01.4000, consignou que: “(...) À evidência, o gasto acima, apesar de não superar 25% do valor licitado, terminou por superar o limite de R$ 80.000,00 imposto pela Lei nr. 8.666/93, para a modalidade licitatória. Não restou claro, entretanto, se a superação foi dolosa ou por mera negligência.” (...) No que respeita ao efetivo prejuízo ao erário, da mesma forma, tenho como não comprovado. É que inexiste nos autos qualquer demonstração de que as notas fiscais sejam falsas, que as peças não tenham sido entregues ou mesmo que os preços estejam acima do mercado.” (id nº 24880460, Págs. 207/208). Desse modo, verifica-se que a absolvição ocorreu por insuficiência de provas, não estando, portanto, preenchidos os requisitos legais para que a sentença proferida na ação penal produza qualquer efeito sobre a presente ação de improbidade administrativa. 2. Do mérito Registre-se, no ponto que interessa à análise do presente recurso, que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (autor da ação) sustentou, na peça vestibular, que o Réu WALDEMAR MAURIZ FILHO (ex-prefeito do município de Isaías Coelho/PI) e a Ré GARDÊNIA MAURIZ DE MOURA COSTA (irmã do ex-prefeito, ex-Secretária da Educação do município e ex-gestora do FUNDEB local) adquiriram peças para veículos automotores da Secretaria de Educação sem respaldo em certame licitatório e sem dispensa ou inexigibilidade. Imputou-lhes, pois, as condutas descritas no art. 10, caput, XII, e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92, em sua redação original. O Juízo de primeiro grau sentenciou a demanda na vigência da legislação pretérita (id n° 24880460, págs. 117 a 134). Como visto, o Juízo originário entendeu como caracterizados os atos ímprobos descritos no art. 10, incisos XI e XII, da Lei n° 8.429/92, em sua antiga redação. É contra esse entendimento que recai a insurgência recursal, sustentando o Apelante, em suma, a ausência de efetivo prejuízo ao erário, bem como de dolo. Como é cediço, a Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do “Direito Administrativo Sancionador”. Eis o teor do dispositivo: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Nessa perspectiva, afigura-se absolutamente plausível a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador, sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. Daí que as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Na prática, significa dizer que o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente. Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. No ponto, cumpre atentar para o fato de que, no novo sistema persecutório, a responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). Feito esse esclarecimento prévio, observa-se que as condutas imputadas aos Réus estão tipificadas no art. 10, caput e inciso VIII, e art. 11, caput, inciso I, da Lei n° 8.429/92 De acordo com o novo regramento, para além do animus doloso (em relação ao qual não basta a mera voluntariedade do agente - §2° do art. 1º da LIA), a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no “dano presumido” (dano in reipsa – cf. art. 21, I, da LIA). Também os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerusclausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. Para além disso, de acordo com o §1° do art. 11 da LIA, aplicável aos atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA por força do §2° do art. 11 da LIA: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Em todos os casos, essa foi a opção do legislador ordinário, que, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. Nessa perspectiva, o exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo Juízo singular pautou-se na caracterização de condutas movidas por “dolo genérico” (ou mesmo na culpa grave), o que não mais admite pelo atual ordenamento. A esse respeito, o sentenciante consignou: “Saliente-se que os atos de improbidade administrativa que resultem lesão ao erário, previstos no art. 10, da Lei n° 8.429/92, são puníveis na modalidade culposa e, para que se caracterize o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n° 8.429/92 basta a existência de dolo genérico.” (id nº 24880460, Pág. 128) – grifos postos. Sucede que, conforme mencionado acima, as condutas pautadas em dolo genérico ou “culpa grave” não podem mais ser sancionadas como ato de improbidade administrativa. É dizer, ausente o animus doloso, não há como enquadrar as condutas do art. 10 ou art. 11 como ímprobas. Em verdade, não há um só elemento que permita a conclusão de que os Réus tenham praticado atos com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. É dizer, não há prova contundente de que os Réus teriam agido em conluio, ou, ainda que agindo de forma isolada, estariam imbuídos de um ardil manifesto no trato da coisa pública. A petição inicial da presente ação não esboça uma só justificativa, minimamente convincente, acerca da atuação dolosa dos Réus. De igual modo, a sentença apelada. Assim, embora as irregularidades apontadas possam contrariar alguma disposição expressa de lei, não assumem a configuração de ato ímprobo, porquanto absolutamente dissociadas do elemento subjetivo doloso dos agentes. Demais disso, importa registrar que o município de Isaías Coelho/PI vivenciou conjuntura caótica à época dos fatos, sendo decretada, inclusive, situação de emergência em razão das inundações provocadas pelas chuvas (Decreto Municipal nº 034/2008) – id nº 24880455 (Pág. 23). Assim, é absolutamente crível a compreensão de que os atos praticados, ainda que embutam alguma irregularidade, tiveram o nítido propósito de manter o funcionamento do município. Não é demasiado lembrar que o regime jurídico persecutório dos atos de improbidade administrativa está inserido no campo do Direito Administrativo Sancionador, recaindo sobre a acusação o ônus de comprovar a suposta irregularidade na aplicação de recursos (nesse sentido: TRF4, AC 5000639-07.2012.4.04.7002, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 26/11/2012). Em arremate, registre-se que a condenação com fundamento no art. 11, caput e inciso I, da LIA também não pode ser mantida. Destaque-se que o sentenciante considerou a violação as princípios da Administração, imputando aos Réus o cometimento de ato de improbidade administrativa com base no caput, do art. 11, da LIA. Contudo, em obediência à tipicidade fechada, a referida imputação não pode ser acolhida. Segundo entendimento deste eg. TRF/1ª Região, a “ausência de imputação de um dos tipos do art. 11, sejam aqueles da redação original, sejam os da redação atual, com as modificações promovidas pela Lei nº 14.230/21, leva ao reconhecimento de imputação genérica, sem vinculação a tipo específico, impondo-se a absolvição do réu, por atipicidade”. (AC 0004883-23.2013.4.01.3701, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 05/10/2023). Ainda sobre a necessária observância à tipicidade fechada, oportuna a transcrição de recente julgado desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE SAÚDE IDEOLOGICAMENTE FALSO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINITRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.199. IMPUTAÇÃO GENÉRICA. ROL TAXATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO IFMA PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Federal de Ciência, Tecnologia e Educação do Maranhão IFMA, e pela parte requerida contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público federal em desfavor do segundo apelante, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido na prática de ato ímprobo previsto noart. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, consubstanciado no ato de apresentar atestado médico falso no trabalho, para afastamento do serviço, aplicando-lhe a sanção de pagamento de multa civil. Já o IFMA pugna pela condenação também de ressarcimento ao erário. 2. Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação de princípios da administração pública, previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, com a redação dada pela Lei 14.230/2021. Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava "obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade" (art. 11, § 2º). 3. Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1.199. (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). 4. O art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, passou a dispor que "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade", e desde que esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos. 5. A imputabilidade, portanto, deve se embasar em algum dos tipos descritos nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, já que, agora, existe expressa previsão de ser o rol taxativo, por aludir à necessidade de estar caracterizada, de forma estrita, alguma das condutas listadas no supracitado artigo, não podendo, pois, apontar-se, de forma genérica, que houve transgressão aos princípios da administração pública. 6. No caso em apreço, a imputação está lastreada na conduta de apresentação de atestado médico supostamente falso junto ao IFMA com vistas ao afastamento do serviço. Contudo, a inicial enquadrou a conduta tão somente no caput do art. 11 da Lei 8.429/92, que atualmente não se adéqua a nenhum dos núcleos dos tipos descritos nos incisos do referido dispositivo, e por não ser admissível a adoção de interpretação extensiva para prejudicar o réu por meio da criação de uma nova modalidade de ato ímprobo, deve ser afastado o pedido de condenação por violação genérica aos princípios da administração pública. Logo, a ausência de vinculação a um tipo específico conduz a absolvição dos réus por atipicidade superveniente da conduta. 7. Apelação do réu a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. 8. Apelação do IFMA prejudicada. (AC 0008418-57.2013.4.01.3701, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 24/07/2024 PAG.) Demais disso, a imputação dirigida ao inciso I do art. 11 da LIA foi abolida do ordenamento jurídico pátrio, sendo absolutamente inviável uma condenação a partir do enquadramento em tal normal (v.g AC 0029682-86.2011.4.01.3900, relatora desembargadora federal Monica Sifuentes, PJe de 18/4/2022 e AC 0006435-64.2016.4.01.4300, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 09/08/2022). Oportuno ressaltar que, em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) (grifos postos). Rememore-se que a Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. Na atual conjuntura, portanto, ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dolo específico, abolição da conduta e violação à tipicidade fechada – o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo MPF, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021. É o voto. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029215-30.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029215-30.2013.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALDEMAR MAURIZ FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYSON CARVALHO MAURIZ - PI12748-A, GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952-A, LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA - PI17759-A e GYSELLY NUNES DE OLIVEIRA - PI21612-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE MÉRITO. AFASTAMENTO. LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. ART. 10, CAPUT E INCISO VIII, DA LEI Nº 8.429/92. DOLO ESPECÍFICO E MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADOS. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. VIOLAÇÃO À TIPICIDADE FECHADA. ART. 11, INCISO I, DA LEI 8.429/92. REVOGAÇÃO DO TIPO. CONDUTA ÍMPROBA MANIFESTAMENTE INEXISTENTE. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos Corréus contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou procedentes os pedidos para condená-los como incursos na conduta do art. 10, caput e inciso VIII, e art. 11, caput, inciso I, da Lei n° 8.429/92 (art. 487, I, do CPC). 2. Pedem os Apelantes o provimento do apelo a fim de reformar a sentença com: a) o acolhimento das preliminares de incompetência da Justiça Federal, de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e de impossibilidade de reconhecimento de ato de improbidade (existência de sentença penal absolutória), b) o reconhecimento da improcedência dos pedidos; ou c) o afastamento da pena de restituição de valores ao erário e exclusão das penas alusivas à suspensão dos direitos políticos e contratação com o Poder Público. 3. Da alegada prescrição intercorrente. Em apreciação do Tema 1199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR, julgamento em 18/08/2022), a Corte Constitucional entendeu pela irretroatividade do regime de prescrição previsto na Lei n° 14.230/2021, fixando a seguinte tese: “...4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.Na conformidade do referido julgado, portanto, o cômputo de eventual prescrição intercorrente há de ser apurado de forma prospectiva (da vigência da lei para frente), e não retroativa. Rejeita-se a preliminar. 4. Das alegadas incompetência da Justiça Federal e ilegitimidade ativa do MPF. O Contrato nº 004/2008, firmado com o objetivo de adquirir peças destinadas aos veículos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação do Município, foi custeado com verbas de diversas fontes, incluindo o FUNDEB: “3.2. – Os recursos financeiros para o objetivo relacionado na CLÁUSULA SEGUNDA, correrão por conta de: FUNDEB / PNATE / FME / FPM / ICMS /FEP” (id nº 24880462, Págs. 13/15). Além disso, “a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da ação civil pública implica, por si só, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, supramencionado, tendo em vista que se trata de instituição federal. Precedente: REsp n. 1.513.925/BA, Recurso Especial 2014/0213491-1, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 5/9/2017, Dje: 13/9/2017.” (AINTCC - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 157073 2018.00.50180-1, Ministro FRANCISCO FALCÃO, STJ - Primeira Seção, DJE DATA: 22/03/2019). Preliminares rejeitadas. 5. Da alegada comunicabilidade com a sentença absolutória, prolatada na ação penal nº 0014496-43.2013.4.01.4000. O art. 21, §3º e §4º, da Lei n. 8.429/1992 condiciona a comunicabilidade, entre a persecução penal e a persecução por ato de improbidade administrativa, à existência de sentença absolutória que conclua pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria (§3°), bem como à absolvição criminal confirmada por decisão colegiada (§4°). O §4º encontra-se com a eficácia suspensa, em razão de medida cautelar deferida no bojo da ADI 7236 (Min. Alexandre de Moraes - STF). No caso, a absolvição ocorreu por insuficiência de provas, não estando, portanto, preenchidos os requisitos legais para que a sentença proferida na ação penal produza qualquer efeito sobre a presente ação de improbidade administrativa. 6. A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1°, §4° da LIA). 7. A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 8. As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente. Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. 9. A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso, não bastando, para tanto, a mera voluntariedade do agente (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). 10. A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no “dano presumido” (dano in reipsa – cf. art. 21, I, da LIA). 11. Também os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerusclausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. 12. De acordo com o §1° do art. 11 da LIA, aplicável aos atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA, por força do §2° do art. 11 da LIA: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 13. O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. 14. O exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo Juízo singular pautou-se na caracterização de condutas movidas por “dolo genérico” (ou mesmo na culpa grave), o que não mais admite pelo atual ordenamento. 15. As condutas pautadas em dolo genérico ou “culpa grave” não podem mais ser sancionadas como ato de improbidade administrativa. É dizer, ausente o animus doloso, não há como enquadrar as condutas do art. 10 ou art. 11 como ímprobas. 16. Não há um só elemento que permita a conclusão de que os Réus tenham praticado atos com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. É dizer, não há prova contundente de que os Réus teriam agido em conluio, ou, ainda que agindo de forma isolada, estariam imbuídos de um ardil manifesto no trato da coisa pública. 17. A petição inicial da presente ação não esboça uma só justificativa, minimamente convincente, acerca da atuação dolosa dos Réus. De igual modo, a sentença apelada. 18. Embora as irregularidades apontadas possam contrariar alguma disposição expressa de lei, não assumem a configuração de ato ímprobo, porquanto absolutamente dissociadas do elemento subjetivo doloso dos agentes. 19. O município de Isaías Coelho/PI vivenciou conjuntura caótica à época dos fatos, sendo decretada, inclusive, situação de emergência em razão das inundações provocadas pelas chuvas (Decreto Municipal nº 034/2008) – id nº 24880455 (Pág. 23). Assim, é absolutamente crível a compreensão de que os atos praticados, ainda que embutam alguma irregularidade, tiveram o nítido propósito de manter o funcionamento do município. 20. A condenação com fundamento no art. 11, caput e inciso I, da LIA também não pode ser mantida. 21. O sentenciante considerou a violação as princípios da Administração, imputando aos Réus o cometimento de ato de improbidade administrativa com base no caput, do art. 11, da LIA. Contudo, em obediência à tipicidade fechada, a referida imputação não pode ser acolhida. Precedente no voto. 22. A imputação dirigida ao inciso I do art. 11 da LIA foi abolida do ordenamento jurídico pátrio, sendo absolutamente inviável uma condenação a partir do enquadramento em tal normal. Precedente no voto. 23. Em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. Precedente no voto. 24. A Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. 25. Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dolo específico, abolição da conduta e violação à tipicidade fechada – o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 26. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo MPF, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data do julgamento. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029215-30.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029215-30.2013.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALDEMAR MAURIZ FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAYSON CARVALHO MAURIZ - PI12748-A, GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952-A, LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA - PI17759-A e GYSELLY NUNES DE OLIVEIRA - PI21612-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0029215-30.2013.4.01.4000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por WALDEMAR MAURIZ FILHO e GARDÊNIA MAURIZ DE MOURA COSTA FEITOSA contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou procedentes os pedidos para condená-los como incursos na conduta do art. 10, caput e inciso VIII, e art. 11, caput, inciso I, da Lei n° 8.429/92 (art. 487, I, do CPC). Na sentença recorrida, o Magistrado de primeiro grau entendeu pela caracterização de ato ímprobo, por ter identificado, nas provas acostadas, que os Réus adquiriram peças para os veículos automotores da Secretaria de Educação sem respaldo em certame licitatório e sem processo de dispensa ou de inexigibilidade, bem como contrataram valores maiores do que o estipulado no contrato. Concluiu, assim, pela caracterização do ato de improbidade, nos termos do art. 10, caput e inciso VIII, e art. 11, caput, inciso I, da LIA, condenando os requeridos: (i) ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 90.570,00; (ii) à multa no valor de R$ 40.000,00 por cada um dos requeridos; (iii) à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; e (iv) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Os Réus opuseram embargos de declaração, que findaram rejeitados. Inconformados, opuseram novos embargos de declaração os quais também foram rejeitados, sendo condenados por litigância de má-fé. Os Requeridos interpuseram recurso de apelação, suscitando, preliminarmente, incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e impossibilidade de reconhecimento de ato de improbidade (existência de sentença penal absolutória). No mérito, defendeu: a) ausência de dolo e de prejuízo ao erário para caracterização do tipo; e b) inexistência de provas. Pedem, assim, o provimento do apelo a fim de reformar a sentença com: a) o acolhimento das preliminares, b) o reconhecimento da improcedência dos pedidos; ou c) o afastamento da pena de restituição de valores ao erário e exclusão das penas alusivas à suspensão dos direitos políticos e contratação com o Poder Público. O MPF apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento dos recursos. A Procuradoria Regional da República (PRR1) manifestou-se pelo desprovimento das apelações. WALDEMAR MAURIZ FILHO e GARDENIA MAURIZ DE MOURA COSTA FEITOSA defenderam a retroatividade das inovações legislativas, bem como pugnaram pelo reconhecimento da prescrição e para que os pedidos sejam julgados improcedentes em razão da existência de sentença penal absolutória. Baixados os autos à origem, a fim de que as partes fossem intimadas sobre o alcance/aplicação das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, o MPF (Procuradoria da República no Estado do Piauí) rechaçou a aplicação retroativa da Lei n° 14.230/2021; e os Apelantes reiteraram os termos da petição anteriormente apresentada. Após o retorno dos autos a esta instância, a PRR1, em nova manifestação, reiterou “a manifestação contida no id 24880463”. É o relatório. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0029215-30.2013.4.01.4000 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): Cuida-se de recurso de apelação interposto por WALDEMAR MAURIZ FILHO e GARDÊNIA MAURIZ DE MOURA COSTA FEITOSA contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou procedentes os pedidos para condená-los como incursos na conduta do art.10, caput e inciso VIII, e art. 11, caput, inciso I, da Lei n° 8.429/92 (art. 487, I, do CPC). 1. Das preliminares Antes de adentrar no exame do mérito recursal, cumpre apreciar as questões de trato preliminares suscitadas pelos Apelantes. 1.1 Da alegada prescrição intercorrente Os Apelantes sustentam que está configurada a prescrição intercorrente com base no art. 23, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.429/92 (nova redação). Alegaram que os fatos imputados aos Réus ocorreram no ano de 2008, os términos dos exercícios dos cargos de Prefeito e de Secretária se deram em 31/12/2008, a ação de improbidade administrativa foi autuada em 13/12/2013 e a sentença foi proferida em 21/08/2017. Ou seja, não foi observado o lapso temporal de 04 (quatro) anos. Não lhe assiste razão. Sem embargo, em apreciação do Tema 1199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR, julgamento em 18/08/2022), a Corte Constitucional entendeu pela irretroatividade do regime de prescrição previsto na Lei n° 14.230/2021, fixando a seguinte tese: “...4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Na conformidade do referido julgado, portanto, o cômputo de eventual prescrição intercorrente há de ser apurado de forma prospectiva (da vigência da lei para frente), e não retroativa. No caso dos autos, portanto, descabe cogitar da prescrição intercorrente sob o enfoque das inovações legislativas. À vista de tal circunstância, rejeita-se a preliminar. 1.2 Das alegadas incompetência da Justiça Federal e ilegitimidade ativa do MPF Os Apelantes sustentam que, como não foram utilizados “recursos oriundos do FUNDEB para aquisição de valores que excederam o contrato n° 00412008 e, muito menos, para aquisição de peças decorrentes do contrato n° 00812008 e junto à empresa MARIA DE LOURDES BONFIM CLAUDINO — ME”, a competência dessa Justiça Federal para processar e julgar a presente ação de improbidade administrativa.” (id nº 24880463, Pág. 16). Defendem, ainda, que o MPF não detém legitimidade para propor ação de improbidade, pois “os supostos atos de improbidade apontados na exordial — pagamentos realizados às empresas MARCOS AUTO PEÇAS ME, GABRIEL CLAUDINO NETO-ME e MARIA DE LOURDES BONFIM CLAUDINO — ME, na forma descrita no item anterior, não possuem nexo com recursos do FUNDEB, afastando interesse federal no feito” (id nº 24880463, pág. 20) – grifos postos. Sem razão os Apelantes. Sobre o ponto, converge-se com o entendimento do Magistrado de 1º Grau, que consignou na sentença: “Importante enfatizar que, embora os pagamentos realizados a empresas, sem permissão legal para tanto, e que não se submeteram a procedimento licitatório, não tenham sido realizados, em sua totalidade, com recursos oriundos do FUNDEB, referidas contratações foram realizadas com a mesma finalidade e dentro do período de vigência do contrato relativo à Carta Convite n° 004/2008, realizada com o uso de recursos federais, contrato este em que se evidenciou, também, irregularidades nos pagamentos efetuados ao licitante, como acima mencionado, a serem apuradas no âmbito dessa Justiça Federal, portanto.” (id nº 24880460, Pág. 124). Importa registrar que o Contrato nº 004/2008, firmado com o objetivo de adquirir peças destinadas aos veículos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação do Município, foi custeado com verbas de diversas fontes, incluindo o FUNDEB: “3.2. – Os recursos financeiros para o objetivo relacionado na CLÁUSULA SEGUNDA, correrão por conta de: FUNDEB / PNATE / FME / FPM / ICMS /FEP” (id nº 24880462, Págs. 13/15). Assim, a demanda também tem por escopo resguardar o patrimônio público federal, já que os recursos oriundos do FUNDEB, embora sejam repassados ao município, não perdem o seu caráter federal, estando sujeitos à fiscalização e ao controle do próprio órgão federal, atraindo a competência da Justiça Federal, com manifesta legitimidade do MPF. Além disso, “a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da ação civil pública implica, por si só, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, supramencionado, tendo em vista que se trata de instituição federal. Precedente: REsp n. 1.513.925/BA, Recurso Especial 2014/0213491-1, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 5/9/2017, Dje: 13/9/2017.” (AINTCC - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 157073 2018.00.50180-1, Ministro FRANCISCO FALCÃO, STJ - Primeira Seção, DJE DATA: 22/03/2019). Rejeita-se, portanto, as arguições de incompetência da Justiça Federal e de ilegitimidade ativa ad causam. 1.3 Da alegada comunicabilidade com a sentença absolutória, prolatada na ação penal nº 0014496-43.2013.4.01.4000 Os Recorrentes pleiteiam a reforma da sentença, em decorrência de sua absolvição na ação penal nº 0014496-43.2013.4.01.4000, que tramitou na 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí (id nº 24880460, Págs. 196/209). Sem embargo, não lhe assiste razão. Com efeito, a Lei nº 14.230/2021 incluiu os §§ 3º e 4º, ao art. 21, da Lei 8.429/1992, que determinam, in verbis: § 3º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236) Assim, verifica-se que os dispositivos mencionados condicionam a comunicabilidade, entre a persecução penal e a persecução por ato de improbidade administrativa, à existência de sentença absolutória que conclua pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria (§3°), bem como à absolvição criminal confirmada por decisão colegiada (§4°). Registre-se que o §4º encontra-se com a eficácia suspensa, em razão de medida cautelar deferida no bojo da ADI 7236 (Min. Alexandre de Moraes - STF). No caso, a sentença absolutória, prolatada na ação penal nº 0014496-432013.4.01.4000, consignou que: “(...) À evidência, o gasto acima, apesar de não superar 25% do valor licitado, terminou por superar o limite de R$ 80.000,00 imposto pela Lei nr. 8.666/93, para a modalidade licitatória. Não restou claro, entretanto, se a superação foi dolosa ou por mera negligência.” (...) No que respeita ao efetivo prejuízo ao erário, da mesma forma, tenho como não comprovado. É que inexiste nos autos qualquer demonstração de que as notas fiscais sejam falsas, que as peças não tenham sido entregues ou mesmo que os preços estejam acima do mercado.” (id nº 24880460, Págs. 207/208). Desse modo, verifica-se que a absolvição ocorreu por insuficiência de provas, não estando, portanto, preenchidos os requisitos legais para que a sentença proferida na ação penal produza qualquer efeito sobre a presente ação de improbidade administrativa. 2. Do mérito Registre-se, no ponto que interessa à análise do presente recurso, que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (autor da ação) sustentou, na peça vestibular, que o Réu WALDEMAR MAURIZ FILHO (ex-prefeito do município de Isaías Coelho/PI) e a Ré GARDÊNIA MAURIZ DE MOURA COSTA (irmã do ex-prefeito, ex-Secretária da Educação do município e ex-gestora do FUNDEB local) adquiriram peças para veículos automotores da Secretaria de Educação sem respaldo em certame licitatório e sem dispensa ou inexigibilidade. Imputou-lhes, pois, as condutas descritas no art. 10, caput, XII, e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92, em sua redação original. O Juízo de primeiro grau sentenciou a demanda na vigência da legislação pretérita (id n° 24880460, págs. 117 a 134). Como visto, o Juízo originário entendeu como caracterizados os atos ímprobos descritos no art. 10, incisos XI e XII, da Lei n° 8.429/92, em sua antiga redação. É contra esse entendimento que recai a insurgência recursal, sustentando o Apelante, em suma, a ausência de efetivo prejuízo ao erário, bem como de dolo. Como é cediço, a Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do “Direito Administrativo Sancionador”. Eis o teor do dispositivo: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Nessa perspectiva, afigura-se absolutamente plausível a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador, sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. Daí que as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Na prática, significa dizer que o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente. Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. No ponto, cumpre atentar para o fato de que, no novo sistema persecutório, a responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). Feito esse esclarecimento prévio, observa-se que as condutas imputadas aos Réus estão tipificadas no art. 10, caput e inciso VIII, e art. 11, caput, inciso I, da Lei n° 8.429/92 De acordo com o novo regramento, para além do animus doloso (em relação ao qual não basta a mera voluntariedade do agente - §2° do art. 1º da LIA), a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no “dano presumido” (dano in reipsa – cf. art. 21, I, da LIA). Também os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerusclausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. Para além disso, de acordo com o §1° do art. 11 da LIA, aplicável aos atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA por força do §2° do art. 11 da LIA: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Em todos os casos, essa foi a opção do legislador ordinário, que, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. Nessa perspectiva, o exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo Juízo singular pautou-se na caracterização de condutas movidas por “dolo genérico” (ou mesmo na culpa grave), o que não mais admite pelo atual ordenamento. A esse respeito, o sentenciante consignou: “Saliente-se que os atos de improbidade administrativa que resultem lesão ao erário, previstos no art. 10, da Lei n° 8.429/92, são puníveis na modalidade culposa e, para que se caracterize o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n° 8.429/92 basta a existência de dolo genérico.” (id nº 24880460, Pág. 128) – grifos postos. Sucede que, conforme mencionado acima, as condutas pautadas em dolo genérico ou “culpa grave” não podem mais ser sancionadas como ato de improbidade administrativa. É dizer, ausente o animus doloso, não há como enquadrar as condutas do art. 10 ou art. 11 como ímprobas. Em verdade, não há um só elemento que permita a conclusão de que os Réus tenham praticado atos com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. É dizer, não há prova contundente de que os Réus teriam agido em conluio, ou, ainda que agindo de forma isolada, estariam imbuídos de um ardil manifesto no trato da coisa pública. A petição inicial da presente ação não esboça uma só justificativa, minimamente convincente, acerca da atuação dolosa dos Réus. De igual modo, a sentença apelada. Assim, embora as irregularidades apontadas possam contrariar alguma disposição expressa de lei, não assumem a configuração de ato ímprobo, porquanto absolutamente dissociadas do elemento subjetivo doloso dos agentes. Demais disso, importa registrar que o município de Isaías Coelho/PI vivenciou conjuntura caótica à época dos fatos, sendo decretada, inclusive, situação de emergência em razão das inundações provocadas pelas chuvas (Decreto Municipal nº 034/2008) – id nº 24880455 (Pág. 23). Assim, é absolutamente crível a compreensão de que os atos praticados, ainda que embutam alguma irregularidade, tiveram o nítido propósito de manter o funcionamento do município. Não é demasiado lembrar que o regime jurídico persecutório dos atos de improbidade administrativa está inserido no campo do Direito Administrativo Sancionador, recaindo sobre a acusação o ônus de comprovar a suposta irregularidade na aplicação de recursos (nesse sentido: TRF4, AC 5000639-07.2012.4.04.7002, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 26/11/2012). Em arremate, registre-se que a condenação com fundamento no art. 11, caput e inciso I, da LIA também não pode ser mantida. Destaque-se que o sentenciante considerou a violação as princípios da Administração, imputando aos Réus o cometimento de ato de improbidade administrativa com base no caput, do art. 11, da LIA. Contudo, em obediência à tipicidade fechada, a referida imputação não pode ser acolhida. Segundo entendimento deste eg. TRF/1ª Região, a “ausência de imputação de um dos tipos do art. 11, sejam aqueles da redação original, sejam os da redação atual, com as modificações promovidas pela Lei nº 14.230/21, leva ao reconhecimento de imputação genérica, sem vinculação a tipo específico, impondo-se a absolvição do réu, por atipicidade”. (AC 0004883-23.2013.4.01.3701, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 05/10/2023). Ainda sobre a necessária observância à tipicidade fechada, oportuna a transcrição de recente julgado desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE SAÚDE IDEOLOGICAMENTE FALSO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINITRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.199. IMPUTAÇÃO GENÉRICA. ROL TAXATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO IFMA PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Federal de Ciência, Tecnologia e Educação do Maranhão IFMA, e pela parte requerida contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público federal em desfavor do segundo apelante, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido na prática de ato ímprobo previsto noart. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, consubstanciado no ato de apresentar atestado médico falso no trabalho, para afastamento do serviço, aplicando-lhe a sanção de pagamento de multa civil. Já o IFMA pugna pela condenação também de ressarcimento ao erário. 2. Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação de princípios da administração pública, previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, com a redação dada pela Lei 14.230/2021. Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava "obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade" (art. 11, § 2º). 3. Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1.199. (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). 4. O art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, passou a dispor que "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade", e desde que esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos. 5. A imputabilidade, portanto, deve se embasar em algum dos tipos descritos nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, já que, agora, existe expressa previsão de ser o rol taxativo, por aludir à necessidade de estar caracterizada, de forma estrita, alguma das condutas listadas no supracitado artigo, não podendo, pois, apontar-se, de forma genérica, que houve transgressão aos princípios da administração pública. 6. No caso em apreço, a imputação está lastreada na conduta de apresentação de atestado médico supostamente falso junto ao IFMA com vistas ao afastamento do serviço. Contudo, a inicial enquadrou a conduta tão somente no caput do art. 11 da Lei 8.429/92, que atualmente não se adéqua a nenhum dos núcleos dos tipos descritos nos incisos do referido dispositivo, e por não ser admissível a adoção de interpretação extensiva para prejudicar o réu por meio da criação de uma nova modalidade de ato ímprobo, deve ser afastado o pedido de condenação por violação genérica aos princípios da administração pública. Logo, a ausência de vinculação a um tipo específico conduz a absolvição dos réus por atipicidade superveniente da conduta. 7. Apelação do réu a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. 8. Apelação do IFMA prejudicada. (AC 0008418-57.2013.4.01.3701, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 24/07/2024 PAG.) Demais disso, a imputação dirigida ao inciso I do art. 11 da LIA foi abolida do ordenamento jurídico pátrio, sendo absolutamente inviável uma condenação a partir do enquadramento em tal normal (v.g AC 0029682-86.2011.4.01.3900, relatora desembargadora federal Monica Sifuentes, PJe de 18/4/2022 e AC 0006435-64.2016.4.01.4300, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 09/08/2022). Oportuno ressaltar que, em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) (grifos postos). Rememore-se que a Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. Na atual conjuntura, portanto, ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dolo específico, abolição da conduta e violação à tipicidade fechada – o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo MPF, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021. É o voto. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029215-30.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029215-30.2013.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALDEMAR MAURIZ FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYSON CARVALHO MAURIZ - PI12748-A, GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952-A, LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA - PI17759-A e GYSELLY NUNES DE OLIVEIRA - PI21612-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE MÉRITO. AFASTAMENTO. LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. ART. 10, CAPUT E INCISO VIII, DA LEI Nº 8.429/92. DOLO ESPECÍFICO E MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADOS. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. VIOLAÇÃO À TIPICIDADE FECHADA. ART. 11, INCISO I, DA LEI 8.429/92. REVOGAÇÃO DO TIPO. CONDUTA ÍMPROBA MANIFESTAMENTE INEXISTENTE. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos Corréus contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou procedentes os pedidos para condená-los como incursos na conduta do art. 10, caput e inciso VIII, e art. 11, caput, inciso I, da Lei n° 8.429/92 (art. 487, I, do CPC). 2. Pedem os Apelantes o provimento do apelo a fim de reformar a sentença com: a) o acolhimento das preliminares de incompetência da Justiça Federal, de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e de impossibilidade de reconhecimento de ato de improbidade (existência de sentença penal absolutória), b) o reconhecimento da improcedência dos pedidos; ou c) o afastamento da pena de restituição de valores ao erário e exclusão das penas alusivas à suspensão dos direitos políticos e contratação com o Poder Público. 3. Da alegada prescrição intercorrente. Em apreciação do Tema 1199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR, julgamento em 18/08/2022), a Corte Constitucional entendeu pela irretroatividade do regime de prescrição previsto na Lei n° 14.230/2021, fixando a seguinte tese: “...4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.Na conformidade do referido julgado, portanto, o cômputo de eventual prescrição intercorrente há de ser apurado de forma prospectiva (da vigência da lei para frente), e não retroativa. Rejeita-se a preliminar. 4. Das alegadas incompetência da Justiça Federal e ilegitimidade ativa do MPF. O Contrato nº 004/2008, firmado com o objetivo de adquirir peças destinadas aos veículos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação do Município, foi custeado com verbas de diversas fontes, incluindo o FUNDEB: “3.2. – Os recursos financeiros para o objetivo relacionado na CLÁUSULA SEGUNDA, correrão por conta de: FUNDEB / PNATE / FME / FPM / ICMS /FEP” (id nº 24880462, Págs. 13/15). Além disso, “a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da ação civil pública implica, por si só, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, supramencionado, tendo em vista que se trata de instituição federal. Precedente: REsp n. 1.513.925/BA, Recurso Especial 2014/0213491-1, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 5/9/2017, Dje: 13/9/2017.” (AINTCC - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 157073 2018.00.50180-1, Ministro FRANCISCO FALCÃO, STJ - Primeira Seção, DJE DATA: 22/03/2019). Preliminares rejeitadas. 5. Da alegada comunicabilidade com a sentença absolutória, prolatada na ação penal nº 0014496-43.2013.4.01.4000. O art. 21, §3º e §4º, da Lei n. 8.429/1992 condiciona a comunicabilidade, entre a persecução penal e a persecução por ato de improbidade administrativa, à existência de sentença absolutória que conclua pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria (§3°), bem como à absolvição criminal confirmada por decisão colegiada (§4°). O §4º encontra-se com a eficácia suspensa, em razão de medida cautelar deferida no bojo da ADI 7236 (Min. Alexandre de Moraes - STF). No caso, a absolvição ocorreu por insuficiência de provas, não estando, portanto, preenchidos os requisitos legais para que a sentença proferida na ação penal produza qualquer efeito sobre a presente ação de improbidade administrativa. 6. A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1°, §4° da LIA). 7. A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 8. As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente. Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. 9. A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso, não bastando, para tanto, a mera voluntariedade do agente (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). 10. A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no “dano presumido” (dano in reipsa – cf. art. 21, I, da LIA). 11. Também os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerusclausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. 12. De acordo com o §1° do art. 11 da LIA, aplicável aos atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA, por força do §2° do art. 11 da LIA: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 13. O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. 14. O exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo Juízo singular pautou-se na caracterização de condutas movidas por “dolo genérico” (ou mesmo na culpa grave), o que não mais admite pelo atual ordenamento. 15. As condutas pautadas em dolo genérico ou “culpa grave” não podem mais ser sancionadas como ato de improbidade administrativa. É dizer, ausente o animus doloso, não há como enquadrar as condutas do art. 10 ou art. 11 como ímprobas. 16. Não há um só elemento que permita a conclusão de que os Réus tenham praticado atos com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. É dizer, não há prova contundente de que os Réus teriam agido em conluio, ou, ainda que agindo de forma isolada, estariam imbuídos de um ardil manifesto no trato da coisa pública. 17. A petição inicial da presente ação não esboça uma só justificativa, minimamente convincente, acerca da atuação dolosa dos Réus. De igual modo, a sentença apelada. 18. Embora as irregularidades apontadas possam contrariar alguma disposição expressa de lei, não assumem a configuração de ato ímprobo, porquanto absolutamente dissociadas do elemento subjetivo doloso dos agentes. 19. O município de Isaías Coelho/PI vivenciou conjuntura caótica à época dos fatos, sendo decretada, inclusive, situação de emergência em razão das inundações provocadas pelas chuvas (Decreto Municipal nº 034/2008) – id nº 24880455 (Pág. 23). Assim, é absolutamente crível a compreensão de que os atos praticados, ainda que embutam alguma irregularidade, tiveram o nítido propósito de manter o funcionamento do município. 20. A condenação com fundamento no art. 11, caput e inciso I, da LIA também não pode ser mantida. 21. O sentenciante considerou a violação as princípios da Administração, imputando aos Réus o cometimento de ato de improbidade administrativa com base no caput, do art. 11, da LIA. Contudo, em obediência à tipicidade fechada, a referida imputação não pode ser acolhida. Precedente no voto. 22. A imputação dirigida ao inciso I do art. 11 da LIA foi abolida do ordenamento jurídico pátrio, sendo absolutamente inviável uma condenação a partir do enquadramento em tal normal. Precedente no voto. 23. Em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. Precedente no voto. 24. A Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. 25. Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dolo específico, abolição da conduta e violação à tipicidade fechada – o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 26. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo MPF, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data do julgamento. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí – 4ª Vara ______________________________________________________________________ PROCESSO: 1001795-52.2021.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PIAUI CRF 13 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução apresentado pela FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PIAUI CRF 13 relativamente à execução fiscal proc. n. 0024641-85.2018.4.01.4000. A Embargante alegou a inexigibilidade do título executivo em razão de ofensa à coisa julgada no processo n. 22022-95.2012.4.01.4000 em que a sentença “anulou, confirmando liminar, as exações fiscais, constante nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta pela Fundação Municipal, bem como declarou a não obrigatoriedade de contratação de farmacêuticos para os dispensários de medicamentos dos hospitais da rede municipal de Teresina/Pi.” Segue argumentando que, em razão da atividade básica das unidades de saúde pública do Município, não há necessidade de responsável técnico registrado no CRF, pois “de acordo com as leis acima expostas, a multa por ausência de profissional habilitado e ausência de inscrição no registro do Conselho de Farmácia nas Unidades Básicas de Saúde, hospitais municipais bem como Centros de Atendimento Psicossocial só pode ser aplicada em Farmácias e Drogarias, isto é, o estabelecimento destinado ao comércio de drogas e medicamentos. Desta feita, quando se trata de unidades de saúde pública/unidades básicas de saúde a Lei nº 5.991/73, não incluiu tais unidades de saúde quando detentoras de mero dispensário no rol de obrigatoriedade da presença de farmacêutico em todo o horário de funcionamento, uma vez que o fornecimento de medicamentos pelas unidades é atividade secundária, servindo apenas como apoio à função dos médicos, ainda porque não há venda de produtos e os dispensários existentes em hospitais e clínicas não possuem o mesmo alcance de uma farmácia. (...). Assim, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Pátrios, a obrigatoriedade de profissional farmacêutico somente existe quando tratar-se de drogarias ou farmácias. Nos dispensários municipais e a necessidade de registro destes junto aos Conselhos Regionais de Farmácia inexiste.” Sustenta a pretensão na Lei n. 3.820/90, art. 24; Lei n. 5.991/73, art. 4º, incisos X e XIV, art. 6º e art. 15. Ao final, requereu tutela de urgência para determinar a imediata retirada do nome da embargante da Dívida Ativa e qualquer dos mecanismos de proteção ao crédito. No mérito, a confirmação da tutela liminar e a extinção da execução por inexigibilidade do título à vista da ofensa à coisa julgada. Juntou procuração e documentos (id. 420314513 e ss). Decisão id. 1468247372 deferiu pedido de tutela liminar determinando a “imediata retirada do nome da embargante da Dívida Ativa e qualquer dos mecanismos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa de diária de R$500,00 (quinhentos reais).” e recebeu os embargos no efeito suspensivo. Intimado, o Conselho Embargado requereu a juntada do comprovante da baixa da certidão de dívida ativa de nº 3322/18, em cumprimento à supracitada decisão (id. 1485014374 e id. 1485014375). Intimado para impugnar os embargos no prazo de 30 dias, o Conselho Embargado quedou inerte. Breve relato, segue decisão fundamentada. Em primeiro plano, constata-se que, embora nestes autos o Embargado tenha promovido a baixa da CDA n. 3322/18 em cumprimento ao provimento de natureza provisória, no bojo da ação anulatória n. 22022-95.2012.4.01.4000 (transitada em julgado e atualmente arquivada) o Embargado, em observância ao provimento proferido na fase de cumprimento de sentença, promoveu a baixa definitiva, como se verifica no id. 2123065508, id. 2151835434 e id. 2151835509 do proc. n. 22022-95.2012.4.01.4000. Assim, não mais existindo título executivo para fundamentar a execução, é o caso de reconhecer a extinção da execução e a perda superveniente do interesse de agir para interposição destes embargos à execução. Com tais considerações, impõe-se declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, honorários advocatícios a cargo do Conselho/Embargado, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da execução embargada, atualizado monetariamente a contar da data da propositura da execução. Sem custas (art. 7º, Lei nº 9.289/96). Traslade-se cópia para os autos da execução (Proc. n. 0024641-85.2018.4.01.4000). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal – 4ª vara/SJPI
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