Nikacio Borges Leal Filho
Nikacio Borges Leal Filho
Número da OAB:
OAB/PI 005745
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nikacio Borges Leal Filho possui 235 comunicações processuais, em 159 processos únicos, com 98 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT9, TRF1, TJMA e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
159
Total de Intimações:
235
Tribunais:
TRT9, TRF1, TJMA, TRT3, STJ, TST, TRT7, TRT22, TJPI, TRT16, TRT6
Nome:
NIKACIO BORGES LEAL FILHO
📅 Atividade Recente
98
Últimos 7 dias
119
Últimos 30 dias
222
Últimos 90 dias
235
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (77)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (23)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (14)
APELAçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 235 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Precat 0020665-65.2023.5.16.0000 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ARAIOSES REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARAIOSES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc85556 proferida nos autos. DESPACHO/OFÍCIO n° 1312/2025 Vistos, etc. Diante da inércia no cumprimento da intimação Id 9b380db para apresentar dados bancários, em respeito ao artigo 32 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, suspende-se, com provisionamento, o processo no PJe e no Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios - GPrec, em respeito à ordem cronológica, até que seja sanada a determinação de apresentação dos dados bancários. Intimem-se às partes. Este despacho tem força de ofício para todos os fins. São Luís, datado e assinado digitalmente. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região SAO LUIS/MA, 07 de julho de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ARAIOSES
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 5ª Turma 4.0 adjunta à 3ª Turma Recursal da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033542-20.2021.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: NICOLAS PIMENTEL TARGINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A e EMILSON PEREIRA DOS REIS - PI18376-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: NICOLAS PIMENTEL TARGINO DE OLIVEIRA EMILSON PEREIRA DOS REIS - (OAB: PI18376-A) NIKACIO BORGES LEAL FILHO - (OAB: PI5745-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 5ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal da Bahia
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008331-89.2024.4.01.3704 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) POLO ATIVO: SUELLY MAYARA RODRIGUES DA FONSECA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745 e EMILSON PEREIRA DOS REIS - PI18376 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: SUELLY MAYARA RODRIGUES DA FONSECA EMILSON PEREIRA DOS REIS - (OAB: PI18376) NIKACIO BORGES LEAL FILHO - (OAB: PI5745) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BALSAS, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0765015-91.2023.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravante: Espólio de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: Nikácio Borges Leal Filho (OAB/PI n. 5745) Agravado: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Espólio de Francisco Rodrigues dos Santos, nos autos de mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes que declarou a nulidade do cumprimento de sentença e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de condenação expressa ao pagamento de valores retroativos. O impetrante sustentou que a decisão violou a coisa julgada, por contrariar acordo judicial homologado e título executivo já reconhecido em decisão transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso próprio; (ii) verificar se a decisão de primeiro grau configura ato teratológico, a justificar o afastamento da vedação legal ao uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança não se presta à impugnação de decisões judiciais passíveis de recurso com efeito suspensivo, conforme o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e a Súmula 267 do STF, salvo em hipóteses de manifesta teratologia. 4. A decisão impugnada pelo mandado de segurança foi proferida nos autos do cumprimento de sentença e reconheceu, com fundamentação jurídica suficiente, a inexistência de título executivo para embasar a obrigação de pagar valores retroativos. 5. A decisão judicial de primeiro grau foi passível de apelação com efeito suspensivo, tendo inclusive sido interposto o referido recurso, de modo que não se configurou a excepcionalidade necessária ao cabimento do writ. 6. Não restou demonstrada, de plano, a existência de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder na decisão judicial atacada, sendo incabível o uso do mandado de segurança como substituto de recurso ordinário. 7. O agravo interno não trouxe elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta teratologia. 2. A decisão que declara nulo o cumprimento de sentença por ausência de título executivo certo e líquido não configura, por si só, ato teratológico ou ilegal, sendo impugnável pelas vias ordinárias. 3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de violação à sistemática processual. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II; CPC, arts. 10, 330, 485, I e IV, 502, 505; RITJPI, art. 91, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 267; STJ, AgInt no MS 26.176/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29.09.2020; STJ, ROMS 9623/MS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 22.03.1999; STJ, RMS 49.410/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 28.04.2016. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Espólio de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0766805-76.2024.8.18.0000, impetrado contra ato do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES, que declarou a nulidade do Cumprimento de Sentença n.º 0800674-38.2020.8.18.0075, extinguindo o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de inexistência de condenação expressa ao pagamento de valores retroativos. O impetrante, ora Agravante, narra que, na origem, ajuizou ação de reintegração ao cargo público de motorista, tendo logrado êxito em obter decisão judicial que determinou sua reintegração e, posteriormente, celebrou acordo judicial homologado, constituindo-se o respectivo título executivo. Após regular tramitação, os cálculos apresentados foram homologados pelo juízo de primeira instância, que determinou a expedição do precatório correspondente ao valor apurado. A decisão de primeiro grau foi objeto de recurso de agravo de instrumento por parte do Município de Simplício Mendes, processo nº 0756364-41.2021.8.18.0000, no qual a 2ª Câmara de Direito Público do TJ-PI manteve a homologação dos cálculos, considerando inadequada a via recursal eleita pelo ente público para impugná-los. Tal decisão transitou em julgado, consolidando-se a coisa julgada material em favor do impetrante. Após o trânsito em julgado, iniciou-se a fase administrativa para expedição do precatório, nos termos da sentença homologatória. Contudo, em resposta a uma nota devolutiva do Juiz Auxiliar da Presidência do TJ-PI, solicitando documentos complementares, o Juízo da Vara Única proferiu decisão declarando nulo o cumprimento de sentença, sob o fundamento de inexistência de condenação expressa ao pagamento de valores retroativos, o que motivou a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Insatisfeito, o impetrante impetrou o mandamus sob alegação de que a decisão judicial de primeira instância viola a coisa julgada e os princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando decisão teratológica e extrapolação de competência, ao revisar de ofício título executivo judicial. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão extintiva e, no mérito, a concessão da segurança para anulá-la, com o prosseguimento da execução e expedição do precatório. Em decisão terminativa de Id. 21609957, indeferi liminarmente a petição inicial, ao entendimento de que não restaram presentes os requisitos de admissibilidade da impetração, nos termos do artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI do RITJPI. Irresignado, o agravante aduz, em suas razões (Id. 22934892), que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao não reconhecer a existência de manifesta teratologia na decisão impugnada, que violaria preceitos constitucionais e infraconstitucionais, como o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), e os arts. 502 e 505 do CPC. Argumenta que o juízo de primeiro grau teria desafiado, sem provocação, decisão colegiada definitiva e de hierarquia superior, com manifesta usurpação de competência e violação aos princípios da hierarquia e segurança jurídica. Sustenta que tal conduta resultou em grave prejuízo à parte exequente, cuja natureza alimentar do crédito exequendo foi desconsiderada, inclusive com reflexos previdenciários, em manifesta ofensa à dignidade da pessoa humana e à legalidade estrita. Com base nesses fundamentos, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso assim não entenda o relator, o provimento do presente agravo interno, para que seja reformado o decisum que extinguiu liminarmente o mandado de segurança, permitindo-se o regular processamento da ação, com eventual concessão da medida liminar, a fim de que se suspenda a eficácia da decisão de piso e seja expedido novo ofício requisitório de precatório, nos termos da decisão judicial anteriormente transitada em julgado. Determinada a intimação da parte Agravada, nada apresentou (Id. 25310208). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e Regimento Interno do TJPI, conheço do presente recurso. II. PRELIMINARES Sem preliminares alegadas pelas partes. III. DO DIREITO Conforme relatado, o agravante insurge-se em face de decisão proferida por este Relator que indeferiu a petição inicial, ao tempo em que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI do RITJPI. Sabe-se que o Mandado de Segurança é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder, conforme o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal: LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público. Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado. Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele despido de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída. Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, verbis: “A ação de pedir segurança tem rito especialíssimo, de índole documental, exigindo prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo a dilação probatória. A petição inicial deve indicar com clareza e precisão o ato da autoridade que macula o direito do impetrante. O mandado de segurança é “remedium juris” para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do “mandamus”, é inadmissível a dilação probatória. (STJ, ROMS 9623/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 22/03/99, p. 54) Tal exigência delimita os estreitos termos da ação mandamental, razão pela qual esta não comporta o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não admite a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória. Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus. Em se tratando de mandado de segurança impetrado contra atos judiciais, é cediço que, para que seja reconhecida a sua admissibilidade, além dos requisitos gerais previstos no art. 5º, LXIX, da CF, e arts. 1º e 6º da Lei n. 12.016 (Lei do Mandado de Segurança), quais sejam: a violação a direito líquido e certo causado por ato de autoridade corretamente indicada e a presença de prova pré-constituída; a doutrina especializada tem entendido que se exige, ainda, a presença cumulativa de mais três requisitos, a saber: a) a inexistência de instrumento recursal idôneo; b) a não formação da coisa julgada; e c) a ocorrência de teratologia na decisão atacada. Conforme apontado em decisão monocrática, no caso em comento, o ato coator apontado trata-se de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0800674-38.2020.8.18.0075. Vale transcrever o trecho da decisão proferida na ocasião, atacada pelo presente mandamus, e a qual restou assim prolatada (Id. 21601684): “III - FUNDAMENTAÇÃO Em suma, após ser oficiada, a a Central de Precatórios exigiu a apresentação do TÍTULO JUDICIAL que condenou o requerido na obrigação de pagar a quantia executada. Em análise da documentação acostada, verifica-se que não foi juntado pela autora, porque a sentença exequenda é uma homologação de acordo que previu tão somente a obrigação de fazer (nomear os aprovados), mas não previu obrigação de pagar. Explica-se de forma analítica. Inicialmente, procedo à análise dos processos de conhecimentos transitados em julgados (processo nº 0000051-32.2005.8.18.0075 - Ação de Reintegração; processo nº 000060-28.2004.8.18.0075 - Ação Civil Pública). No caso em tela, em dezembro de 2003, o Município de Simplício Mendes publicou edital para realização de concurso público para o preenchimento de diversos cargos na administração pública local, dentre os quais o da ora exequente, cargo que atualmente exerce. Logo após a homologação do resultado final do certame, em meados de 2004 o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública por supostas irregularidades na tramitação do concurso, o que fez gerar o número 000060- 28.2004.8.18.0075. Em sentença de primeiro grau, datada de 17 de dezembro de 2004, julgou-se improcedente os pedidos constantes na ação civil pública proposta pelo Ministério Público. Diante da decisão judicial que manteve incólume a homologação do resultado final do concurso, então a edilidade municipal expediu as portarias de nomeação de todos os aprovados dentro do número de vagas do concurso. Posteriormente, por meio do Decreto nº 001/2005, datado de 01/1/2005, o então Prefeito Municipal anulou todas as portarias de nomeação de todos os servidores aprovados e já em efetivo exercício na época. Em decorrência, foi ajuizada ação de reintegração nº 0000051- 32.2005.8.18.0075 foi ajuizada, oportunidade na qual passou a tramitar apensa à ação de anulação do concurso público (processo nº 000060-28.2004.8.18.0075). Em 07/04/2017, fora designada audiência e fez reunir os processos nº 0000051-32.2005.8.18.0075 - Ação de Reintegração; bem como o processo nº 000060-28.2004.8.18.0075 - Ação Civil Pública. Na oportunidade, foi entabulado um acordo judicial entre às partes autoras e a administração pública (ID. 11175787), a contar pela ora exequente, que a edilidade municipal se comprometeu a nomear todos os servidores aprovados dentro do número de vagas do certame. Transcrevo os termos do acordo e o teor da sentença homologatória proferida na audiência realizada no dia 27.04.2017: "Aberta a audiência foi deliberado o seguinte acordo: 1º) Publicação de edital dentro de cinco dias, convocando todos os classificados, quais sejam, tanto os que lograram aprovação dentro das vagas como os do cadastro de reserva, para a apresentação de documentação e exame médico; 2º) após o prazo do item 1º, nomeação imediata dos DOS APROVADOS dentro das vagas acrescidos das eventuais desistências, para POSSE E EXERCÍCIO da seguinte forma: CARGOS: Todos da Educação, médicos, dentistas, agrônomos, veterinário, enfermeiro e auxiliar de enfermagem - DATA PARA NOMEAÇÃO: Até o dia 01/08/2017; Todos os demais cargos - Até o dia 01/10/2017. SENTENÇA: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, já qualificados nos autos, declarando, por via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, e assim decido com fundamento no art. 485, III, "b" do Código de Processo Civil. Saem os presentes intimados. Dou por publicada a presente sentença em audiência." A pretensão do autor, de considerar esta sentença homologatória como título hábil a manejar um cumprimento de sentença de obrigação de pagar, de fato, extrapola qualquer processo hermenêutico, sendo incompatível com a natureza do processo executivo. Ainda assim, com base no acordo homologado acima, a autora ajuizou o presente cumprimento de sentença homologatória do acordo. O ente público apresentou embargos à execução e impugnou especificamente os termos moratórios e de atualização de cálculo. Em sequência, a impugnada apresentou manifestação, arguindo inadequação da via eleita e pugnando pela incidência de honorários na fase de cumprimento de sentença e expedição de precatório. Depois, por meio de Decisão os pedidos do impugnado foram acolhidos, inclusive no tocante ao arbitramento de honorários de sucumbência nesta fase processual. Pois bem. Em que pese a parte exequente alegue que o suposto título judicial que embasa a execução seja "legítimo", entendo porém, que em se tratando de cumprimento de sentença, de natureza executiva, faz-se necessária a existência de título judicial dotado de "certeza". No caso, a celebração de acordo, em que o Município requerido se "comprometeu de nomear" os aprovados dentro do número de vagas, não menciona qualquer obrigação de pagar. Ressalto que não há que se presumir que o pagamento das vantagens não percebidas seja um consectário lógico da obrigação assumida de nomear. Primeiramente, porque em se tratando de "acordo", cuja natureza é transacional, é comum que as partes cedam parcelas de suas pretensões e direito, para que se alcance o consenso. Caso o Município tivesse ciência de que teria que pagar as obrigações retroativas, talvez não o tivesse convencido em celebrá-lo. A luz do art. 840 do Código Civil, a transação consiste no contrato pelo qual as partes, através de concessões mútuas ou recíprocas, previnem ou extinguem determinada obrigação. Se ambas as partes não cedem, não há o que se falar em transação. Portanto, para que a transação se configure são necessários os seguintes requisitos: acordo de vontades, concessões mútuas e eliminação das obrigações litigiosas ou duvidosas. Desta forma, em se tratando de homologação de transação, não se pode presumir que estejam implícitos na obrigação de nomear os consectários lógicos da reintegração. Em segundo, há que se destacar que o direito à "reintegração" não foi reconhecido em sentença judicial, pois não consta pois do dispositivo da sentença, tampouco o pagamento retroativo, ou mesmo os termos iniciais e finais, índices de correção ou de mora de suposta obrigação de pagar. A ausência de certeza quanto ao título, é causa, pois, de nulidade da execução. [Jurisprudência] Em suma, apesar de todo arrazoado apresentado pela parte exequente, para justificar que teria direito ao pagamento retroativo, entendo que a parte não se desincumbiu do essencial: apresentar o título executivo, qual seja, a parte da sentença em que determinava o pagamento do retroativo. Não se está a dizer que a exequente não teria direito ao pagamento, mas somente que tal direito não se converteu em título executivo, para embasar um cumprimento de sentença, uma vez que "O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites fixados no título judicial transitado em julgado, não sendo possível a execução de obrigação pecuniária não imposta expressamente no título" (TJDF 07289062120228070000 1653861, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/02/2023). A fase de cumprimento de sentença, por certo, não é a via adequada para discutir se a servidora tem ou não direito ao pagamento retroativo; qual seria o valor mensal; qual seria o termo inicial e o termo final; se teria havido prescrição ou não; quais índices aplicáveis. Tudo isso deveria decorrer de um processo de conhecimento e constar do título executivo judicial. Sem isso, não há título que sustente o presente cumprimento de sentença. Desta forma, entendo que a autora não se desincumbiu de apresentar título judicial certo, líquido e exequível; assistindo razão à Central de Precatório na devolução do ofício requisitório, justamente por não haver título judicial que embase a obrigação de pagar exequenda. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, diante da inexistência de título executivo, declaro NULO o presente cumprimento de sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC. Sem custas, ante a ausência de previsão da cobrança na Lei de Custas do Estado do Piauí. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor exequendo. Suspendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se pelo sistema eletrônico. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo”. Na sua argumentação, o Impetrante sustenta violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88) e cerceamento de defesa, pois a decisão de extinção foi proferida sem contraditório, configurando ato teratológico, arbitrário e em afronta à autoridade da decisão colegiada do TJ-PI. Alega ainda desrespeito a normas processuais fundamentais, como o art. 10 do CPC, que veda decisões surpresas, e os arts. 502 e 505 do CPC, que asseguram a imutabilidade da coisa julgada. Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da decisão extintiva e o prosseguimento da execução, com a expedição do precatório. Diante do escorço fático-processual relatado acima, constata-se a ausência de requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, situação que impede o seu processamento, pelos motivos que, doravante, passo a expor. De logo, verifica-se que a sentença proferida pelo magistrado é suscetível de recurso idôneo à sua impugnação, fato que enseja, por decorrência lógica do mecanismo constitucional da ação mandamental insculpido em sua lei específica, a manifesta ausência do interesse de agir. Nesta esteira, vejamos o que estabelece o art. 5º, II da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança): Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Tal vedação já encontrava-se sedimentada por meio da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, por meio do enunciado da Súmula nº 267, prescreve que: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. No caso em análise, observa-se que a sentença impugnada foi objeto de recurso de Apelação interposto em primeira instância, o qual pode ser recebido com efeito suspensivo. O entendimento assentado perante o Superior Tribunal de Justiça trilha pela linha de raciocínio no sentido de que é incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial sujeita a recurso passível da atribuição de efeito suspensivo, nos termos do que dispõem o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 267/STF, podendo tal orientação ser afastada tão somente na excepcional hipótese em que o ato judicial atacado se revele manifestamente teratológico (Precedentes: AgInt no RMS 61.571/MT; AgInt no RMS 64.028/SP; REsp 1.704.520/MT). Tal entendimento consolida a inviabilidade de utilização da ação mandamental como sucedâneo recursal, dada a sua natureza anômala dentro do ordenamento jurídico brasileiro e a sua incompatibilidade lógica com o sistema processual recursal regido pelo Código de Processo Civil, de modo que, sendo cabível recurso adequado e eficiente contra a decisão atacada, resta inviável o manejo do writ. Há inúmeros julgados neste sentido, dentre os quais colaciono: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a impetração de Mandado de Segurança para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio. Esse é o entendimento consignado também na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, como bem pontuou o decisum objurgado, "A impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, condicionada à ocorrência de teratologia da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido do descabimento da impetração de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte ou de seus ministros, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. [...] No presente caso, não há teratologia ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Fica claro que o impetrante busca reformar o decisum, proferido por este Tribunal, que, motivadamente, concluiu por não conhecê-lo [...] Desse modo, inviável o conhecimento do presente mandamus, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme lição consagrada na Súmula 267/STF: 'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição'". 3. O recorrente, não obstante seus esforços, não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão do julgado, que deve ser mantido, por seus próprios fundamentos. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 26176 DF 2020/0119960-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/09/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/09/2020) Assim, não restou demonstrada a existência de teratologia na decisão impetrada. Quanto a este ponto, vale reiterar o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, e o faço transcrevendo precedente ilustrativo daquela Corte, nos seguintes termos: “(...) Ademais, como ressaltado, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo (RMS 49.410/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016)” Vê-se que o ato judicial questionado no presente mandamus foi devidamente fundamentado, sendo passível de impugnação pelas vias ordinárias. Constata-se que o mandado de segurança impetrado pelo Espólio de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS não reúne os requisitos de admissibilidade previstos na legislação de regência, em especial por se voltar contra decisão judicial passível de recurso próprio, o que afasta a utilização da via mandamental, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 267 do STF. Ademais, não restou configurada hipótese de manifesta teratologia, ilegalidade ou abuso de poder que excepcione tal vedação. Assim, não se verifica erro material ou jurídico na decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial. IV. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. É como voto. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 04/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750178-91.2024.8.18.0001 IMPETRANTE: CARLA CLEIA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIKACIO BORGES LEAL FILHO IMPETRADO: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RELATÓRIO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0750178-91.2024.8.18.0001 Origem: IMPETRANTE: CARLA CLEIA ALVES DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A IMPETRADO: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Inicialmente, o presente mandamus preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, e art. 1º da Lei nº 12.016/2009, além de se encontrar dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 do mesmo diploma legal, o que impõe o seu conhecimento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à impetrante, para fins de processamento de recurso inominado, cuja admissibilidade foi obstada por decisão judicial que reputou não comprovada sua hipossuficiência com base na Resolução Nº 026/2012 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Da análise dos autos, observa-se que a Impetrante demonstrou cabalmente ser pessoa portadora de deficiência física, paralisia flácida de membros inferiores decorrente de poliomielite, cadeirante e mãe solteira de criança portadora de paralisia cerebral hemidireita, o que compromete sua capacidade laborativa, impactando de maneira direta na geração de recursos financeiros para a manutenção própria e de seu núcleo familiar. Em reforço, a Impetrante apresentou declaração de hipossuficiência, documentos de despesas médicas e domésticas, além de extratos bancários que corroboram sua tese de insuficiência de recursos. Importa ressaltar que tais elementos de prova já haviam fundamentado a concessão anterior da gratuidade da justiça durante a tramitação da ação de conhecimento, conforme decisão de id 21449979. A negativa da gratuidade da justiça, portanto, revela-se incompatível com os preceitos legais expressos nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, os quais asseguram o direito ao benefício àqueles que comprovem insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a declaração firmada por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos concretos que infirmem tal presunção. No presente caso, não se identifica nos autos qualquer elemento suficientemente a afastar a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza apresentada pela impetrante. Neste sentido, os tribunais pátrios: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a parte impetrante demonstrou a insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais e custas recursais, justificando a concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetrante demonstrou sua hipossuficiência financeira. 4. O juízo de origem não oportunizou à parte impetrante a apresentação de documentos complementares para comprovação da hipossuficiência, contrariando o princípio do contraditório e o direito à ampla defesa. 5. O indeferimento da gratuidade da justiça, diante da situação econômica da impetrante, viola o princípio da vedação ao confisco (art. 150, IV, CF), comprometendo sua subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança concedida para deferir os benefícios da gratuidade da justiça, determinando a remessa do recurso inominado ao órgão colegiado, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida. Tese de julgamento: 7. A concessão de justiça gratuita deve considerar a remuneração mensal da parte e o comprometimento de sua renda com necessidades básicas, sendo inviável exigir o pagamento de custas quando isso inviabiliza sua subsistência. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV, art. 150, IV; Lei n.º 1 .060/50, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Agravo de Instrumento n.º 1010402-48 .2020.8.11.0000; TJ-MT, Agravo Interno n.º 0045062-27.2016.8.11 .0000. (TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 10027248820248119005, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 17/02/2025, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2025)”. Grifos nossos. Dessa forma, o indeferimento da gratuidade, na hipótese sob exame, configura-se ato judicial passível de controle via mandado de segurança, por obstruir indevidamente o acesso à jurisdição recursal e comprometer o princípio da ampla defesa. Por fim, cabe destacar que a Resolução Nº 026/2012 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí, com a devida vênia, não tem o condão de extrapolar os limites para os quais foi editada, qual seja, garantir assistência por Defensor Público, não se devendo aplicar irrestritamente para apreciação de pedidos de gratuidade, que envolvem, inevitavelmente, exames de elementos concretos da demanda posta. Ante o exposto, voto pela concessão da segurança, para cassar a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinar ao juízo de origem que receba o recurso inominado independentemente de preparo, reconhecendo-se, para todos os fins legais, o direito da impetrante ao benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800748-27.2020.8.18.0032 REQUERENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO Advogado(s) do reclamante: VIRGINIA MARTINS DE SOUSA REQUERENTE: RAIMUNDO FILHO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: NIKACIO BORGES LEAL FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIKACIO BORGES LEAL FILHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSOR. ADICIONAL DE 1/3 SOBRE FÉRIAS DE 45 DIAS. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800748-27.2020.8.18.0032 REQUERENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO Advogado do(a) REQUERENTE: VIRGINIA MARTINS DE SOUSA - PI21366-A REQUERENTE: RAIMUNDO FILHO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei nº 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0800026-19.2023.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] APELANTE: MARIA FERREIRA DE SOUSA AGUIAR APELADO: MUNICIPIO DE INHUMA Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE INHUMA contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação de cobrança proposta por MARIA FERREIRA DE SOUSA AGUIAR. O valor da causa foi fixado em R$ 11.406,07 (onze mil quatrocentos e seis reais e sete centavos). Autos distribuídos, por sorteio, à minha relatoria na 6ª Câmara de Direito Público. É o que importa relatar. Decido. De início, verifica-se a incompetência deste Egrégio Tribunal para julgamento do recurso. O caso em tela envolve matéria de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que estabelece a competência absoluta desses juizados para causas cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, como no presente caso. Ademais, o processo teve trâmite inicial na Vara Única da Comarca de Inhuma -PI, que exerce competência cumulativa para causas da Justiça Comum e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de acordo com o art. 3º da Resolução nº 14/2010 do TJPI. Nessas situações, a jurisprudência é firme no sentido de que os recursos interpostos em processos regidos pela Lei nº 12.153/2009 devem ser encaminhados às Turmas Recursais competentes, que exercem jurisdição sobre os Juizados Especiais. Destaco, outrossim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1844494/MG, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12/05/2020, que reforça a competência das Turmas Recursais nos casos de competência dos Juizados Especiais. Corroborando, a Resolução nº 383/2023 do TJPI regulamenta expressamente que as Turmas Recursais julgam os recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Diante disso, constata-se que o recurso foi indevidamente encaminhado a este Tribunal, sendo evidente a incompetência para processar e julgar o feito. Dispositivo Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente recurso e determino a imediata remessa dos autos à Turma Recursal competente. Intimem-se. Após as comunicações legais, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator