Nikacio Borges Leal Filho

Nikacio Borges Leal Filho

Número da OAB: OAB/PI 005745

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nikacio Borges Leal Filho possui 235 comunicações processuais, em 159 processos únicos, com 107 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT9, TRF1, TJMA e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 159
Total de Intimações: 235
Tribunais: TRT9, TRF1, TJMA, TRT3, STJ, TST, TRT7, TRT22, TJPI, TRT16, TRT6
Nome: NIKACIO BORGES LEAL FILHO

📅 Atividade Recente

107
Últimos 7 dias
120
Últimos 30 dias
222
Últimos 90 dias
235
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (77) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (23) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (14) APELAçãO CíVEL (12)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 235 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000237-54.2024.5.22.0002 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: FRANCIJANE ALBUQUERQUE COSTA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000237-54.2024.5.22.0002     AGRAVANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADA : Dra. ZULIVIA CONCEICAO BRITTO MENEZES ADVOGADO : Dr. FERNANDO HENRIQUES CHARCHAR ADVOGADA : Dra. FLAVIANE BARBOSA SILVA ADVOGADA : Dra. ANA KERCIA VERAS BOGEA AGRAVADA : FRANCIJANE ALBUQUERQUE COSTA ADVOGADO : Dr. EMILSON PEREIRA DOS REIS ADVOGADO : Dr. NIKACIO BORGES LEAL FILHO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id9e5345e; recurso apresentado em 18/03/2025 - Id 0d08d95). Houve feriado nos dias 03 e 04/03/2025, bem como a suspensãodos prazos processuais no dia 05/03/2025 (Ato GP nº 04/2025). Representação processual regular (Id 2d3d0a4). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 10/05/2025, às 12:53:27 - a40f07a Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causaoferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo deadmissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionaisdo Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATOINDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DETRABALHO   Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º da Constituição Federal. Sustenta a EBSERH que a decisão Regional ao concederprogressão vertical à reclamante violou diretamente o art. 2º da Constituição Federal,uma vez que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na fixação dos critérios deprogressão da Recorrente, sob pena de afronta ao princípio constitucional daSeparação dos Poderes. Assegura que a progressão vertical está condicionada a critériostécnicos, objetivos e previamente definidos na Norma SEI nº 01/2019. Ressalta que a Administração Pública possui o poder decontrolar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quandoinconvenientes ou inoportunos, não sendo necessário recorrer ao Poder Judiciário paracorrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente segundo dispõe a súmula 473 doSTF. Não obstante as alegações do recorrente, percebe-se que estedeixou de cumprir o ônus imposto pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redaçãodada pela referida Lei n. 13.015/2014. Ressalte-se que a transcrição dos trechos do acórdão,dissociada das razões de reforma e fora do tópico recursal adequado, comoprocedido pelo recorrente, não atende aos requisitos da lei acima mencionada. Essetem sido o entendimento do TST, que vem mantendo o rigor quanto à exigência dopreenchimento dos requisitos formais de admissibilidade recursal, como se constatanos julgados abaixo transcritos: "AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DEREVISTA DO RECLAMANTE. APELOINTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. DA APLICABILIDADE DADECISÃO DO STF ATRELADA AO TEMA 1.232.RESPONSABILIDADE DO SÓCIO/ACIONISTA.VIOLAÇÃO AO ART. 5°, II, CF .DESATENDIMENTO DO REQUISITO DOARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.INVIABILIDADE. No presente caso, a partir daanálise das razões do recurso de revistainterposto, verifica-se que as transcrições doacórdão recorrido, além de serem realizadasem bloco (para todos os temas do recursode revista), foram feitas de forma dissociada/apartada das razões de reforma,impedindo, assim, o confronto analíticoentre a decisão recorrida e as alegaçõesformuladas no recurso, não atendendo aodisposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.Precedentes . Agravo de instrumento nãoprovido" (AIRR-10502-79.2019.5.15.0069, 2ªTurma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/04/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA DA EXECUTADA. INTERPOSIÇÃOSOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1)INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DOTRABALHO PARA PRÁTICA DE ATOSEXPROPRIATÓRIOS; 2) REQUISITOS PARA ADESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADEJURÍDICA; 3) EMPRESA EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; 4)ILEGITIMIDADE PASSIVA ( ANÁLISECONJUNTA DAS MATÉRIAS ). TRANSCRIÇÃODO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DORECURSO DE REVISTA, DE FORMADISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS.DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART.896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Ainda quefundamento diverso, impõe-se confirmar adecisão que denegou seguimento ao recursode revista da executada. Agravo deinstrumento conhecido e não provido" (AIRR-AIRR-371-23.2020.5.10.0013, 1ª Turma,Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann,DEJT 14/04/2025). Pelo exposto, não admito o recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIJANE ALBUQUERQUE COSTA
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA CartPrecCiv 0010668-31.2025.5.03.0168 AUTOR: TACIANY ALVES BATISTA LEMOS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 262bb7b proferido nos autos. DESPACHO   Vistos os autos.   Ante os termos deprecados, nomeia-se perito Murilo Silva Coutinho Alves que tem o prazo de 30 dias para elaboração do laudo. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos. O assistente técnico acaso indicado deverá contactar-se diretamente com o perito oficial para a realização das diligências. As partes deverão informar nos autos email válido para que o Sr. Perito as contacte,  informando data e hora da diligência com, no mínimo, cinco dias de antecedência. Fica autorizado ao reclamante e seu procurador acompanhar os trabalhos periciais, devendo para tanto entrar em contato diretamente com o Sr. perito. Esclareça-se ao Sr. Perito, que os honorários periciais serão arbitrados e pagos pelo Juízo Deprecante.  Oficie-se ao Juízo Deprecante para ciência. Confiro força de ofício ao presente despacho a ser encaminhado ao destinatário por meio eletrônico.  Intime-se o perito nomeado. UBERABA/MG, 07 de julho de 2025. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TACIANY ALVES BATISTA LEMOS
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800645-68.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: SERGIO LUIS RESENDE DE AGUIAR REU: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Considerando o recurso inominado onde há pedido de dispensa do pagamento do preparo/gratuidade da justiça e ainda a certidão dando conta da sua tempestividade. Considerando que, com relação ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que o recorrente/autor não apresentou provas atualizadas (três meses até o ajuizamento da ação), da sua suposta condição de hipossuficiente para possibilitar o deferimento conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de rendimento líquido de até três salários mínimos. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita ao requerente, por falta de comprovação. Determino a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) autora(s) para recolher o preparo, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena do Recurso Inominado interposto, ser considerado deserto. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Ata de Distribuição de processos para Revisor. Em 07/07/2025, na Secretaria da 6ª Turma, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Distribuição informatizada do processo 0001044-53.2023.5.09.0008 Ao Exmo. Desembargador do Trabalho SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000851-61.2024.5.07.0007 RECLAMANTE: KARINE LIMA DE SOUSA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94f220f proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que foi(ram) interposto(s) recurso(s) ordinário(s), conforme abaixo: RECLAMADO(A): #id:b58d8cd, juntado COM observância do prazo legal, conforme se vê nos movimentos do processo.   a) Procuração do(a) signatário(a) #id:29ea99f; b) A parte reclamada alegou deixar de "juntar o preparo ante a concessão de prerrogativas de Fazenda Pública nos autos do processo 0000287.17.2017.5.19.0000e pela força da decisão do Pleno do TST no Incidente no Uniformização de Jurisprudência, em julgamento realizado na data de 20/03/2023, visto que se Trata de decisão superior vinculativa, na forma do art. 15, I, "e", da Instrução Normativa 39/2016 do TST"; mesma razão pela qual não vinculou comprovante de pagamento das custas processuais. Nesta data, 04 de julho de 2025, eu, THALLES MENDES PINTO, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) LIVIA LIA MAXIMO DE CARVALHO em 04 de julho de 2025, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade: tempestividade e regular representação processual, e mesmo a despeito da falta de preparo, pressuposto extrínseco também de admissibilidade, recebo o recurso ordinário do(a)(s) reclamado(a)(s),  no efeito devolutivo, nos termos do art. 895 c/c art. 899 ambos da CLT. Notifique(m)-se o(a)(s) reclamante(s) , conforme art. 900 da CLT, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao e. TRT para processamento do(s) recurso(s) ordinário(s). A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 07 de julho de 2025. RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KARINE LIMA DE SOUSA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000851-61.2024.5.07.0007 RECLAMANTE: KARINE LIMA DE SOUSA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94f220f proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que foi(ram) interposto(s) recurso(s) ordinário(s), conforme abaixo: RECLAMADO(A): #id:b58d8cd, juntado COM observância do prazo legal, conforme se vê nos movimentos do processo.   a) Procuração do(a) signatário(a) #id:29ea99f; b) A parte reclamada alegou deixar de "juntar o preparo ante a concessão de prerrogativas de Fazenda Pública nos autos do processo 0000287.17.2017.5.19.0000e pela força da decisão do Pleno do TST no Incidente no Uniformização de Jurisprudência, em julgamento realizado na data de 20/03/2023, visto que se Trata de decisão superior vinculativa, na forma do art. 15, I, "e", da Instrução Normativa 39/2016 do TST"; mesma razão pela qual não vinculou comprovante de pagamento das custas processuais. Nesta data, 04 de julho de 2025, eu, THALLES MENDES PINTO, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) LIVIA LIA MAXIMO DE CARVALHO em 04 de julho de 2025, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade: tempestividade e regular representação processual, e mesmo a despeito da falta de preparo, pressuposto extrínseco também de admissibilidade, recebo o recurso ordinário do(a)(s) reclamado(a)(s),  no efeito devolutivo, nos termos do art. 895 c/c art. 899 ambos da CLT. Notifique(m)-se o(a)(s) reclamante(s) , conforme art. 900 da CLT, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao e. TRT para processamento do(s) recurso(s) ordinário(s). A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 07 de julho de 2025. RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001507-12.2024.5.07.0009 RECLAMANTE: FABIANE SILVA LOPES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2bd6c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, rejeito a(s) preliminar(es)/impugnação(ções) arguidas, defiro a gratuidade de justiça à reclamante, assim como decido julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por FABIANE SILVA LOPES em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão como se nela estivesse transcrita. Isento a parte autora do pagamento de honorários de sucumbência em favor do reclamado, face a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º. da CLT (ADI 5766). Custas pela reclamante no importe de R$410,11, calculadas sobre o valor da causa (art. 789, II, CLT) constante da peça inicial de R$20.505,77, dispensadas na forma da lei. Notifiquem-se as partes. Nada mais. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIANE SILVA LOPES
Anterior Página 3 de 24 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou