Francisco Einstein Sepulveda De Holanda

Francisco Einstein Sepulveda De Holanda

Número da OAB: OAB/PI 005738

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJPI, TRF1, TJMA
Nome: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0004708-23.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BEZERRA DOS SANTOS FILHO, KARINA MARIA ARAUJO SANTOS, FRANCISCO SILVA NETO, KEMOEL COSTA DE ALMEIDA, CIRIACO AUGUSTO SERRA, ELIETE DE ALMEIDA NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES LIMA, MARIA DA PROVIDENCIA GONCALVES DOS SANTOS, SILVANEIDE FERREIRA DIAS Advogados do(a) AUTOR: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI2654-A, FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S.A. (CNPJ 33.928.219/0001-04) Advogado do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101-A CAIXA ECONOMICA FEDERAL TIAGO DE SAMPAIO VIEGAS COSTA DECISÃO Cuida-se de ação de indenização securitária por vícios construtivos, proposta por JOSE BEZERRA DOS SANTOS FILHO, KARINA MARIA ARAÚJO SANTOS, FRANCISCO SILVA NETO, KEMOEL COSTA DE ALMEIDA, SILVANEIDE FERREIRA DIAS, CIRIACO AUGUSTO SERRA, ELIETE DE ALMEIDA NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES LIMA e MARIA DA PROVIDÊNCIA GONÇALVES DOS SANTOS em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, tendo como terceiro interessado a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no alegado inadimplemento contratual da apólice de seguro habitacional vinculada aos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Segundo os autores, os imóveis financiados apresentaram graves vícios construtivos e danos físicos estruturais, consistentes em rachaduras, infiltrações, deterioração de materiais e risco de desabamento, os quais estariam abrangidos pela cobertura compreensiva especial prevista nas apólices do seguro habitacional obrigatoriamente contratado em razão dos financiamentos. Alegaram que, embora a seguradora estivesse obrigada a reparar ou indenizar os danos, manteve-se inerte, em evidente violação contratual. Instruíram a petição inicial com os respectivos contratos de financiamento e apólice, laudo técnico, declarações de hipossuficiência e documentos pessoais dos autores (ID 28004.345), requerendo, ao final, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária correspondente, além de custas e honorários advocatícios. Postularam ainda o deferimento da gratuidade da justiça, que foi reconhecida nos autos. Citada regularmente (ID 87720507), a massa falida apresentou contestação (ID 28004.365), arguindo preliminares de inépcia da inicial, carência de ação por ausência de interesse processual, ausência de prova da titularidade das apólices e prescrição. No mérito, sustentou a inexistência de cobertura contratual para os vícios construtivos alegados, por não se tratarem de eventos súbitos ou imprevisíveis, mas sim de falhas construtivas cuja responsabilidade seria exclusiva da construtora. Requereu a improcedência da ação. Intimados, os autores apresentaram réplica à contestação (ID 63331168), rebatendo as preliminares e reafirmando a existência de cobertura securitária contratual. Requereram o regular prosseguimento do feito. No curso da instrução, a CEF manifestou-se nos autos (ID 87720507), reconhecendo interesse jurídico na demanda apenas em relação aos contratos de Karina Maria Araújo Santos, Kemoel Costa de Almeida e Maria de Lourdes Lima, por estarem vinculados à apólice pública (ramo 66), administrada pela União, e pleiteou o encaminhamento desses casos à Justiça Federal. Quanto aos demais autores, afirmou inexistir vínculo contratual com a CEF. O Juízo determinou a intimação da parte autora para manifestação (Despacho ID 113324949), o que foi feito tempestivamente por meio da petição ID 116947385, na qual os autores concordaram com o desmembramento da ação quanto aos três mutuários mencionados, defendendo a manutenção da competência da Justiça Estadual para julgamento dos demais, cuja apólice é de natureza privada. Sustentaram, ademais, que eventual limitação do litisconsórcio ativo não implicaria extinção do feito, mas apenas seu desmembramento, nos moldes do art. 286, II, do CPC. Encerradas as manifestações, os autos vieram conclusos para decisão quanto à organização do polo ativo e à competência jurisdicional. É o relatório. DECIDO. Versam os autos sobre ação de indenização securitária habitacional, proposta por diversos mutuários contra a Massa Falida da Federal de Seguros S/A, em razão de vícios construtivos nos imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), supostamente abrangidos pela cobertura contratual do seguro habitacional obrigatório. A CEF, na qualidade de terceira interessada e administradora do FCVS, manifestou-se nos autos (ID 87720507) informando que apenas em relação aos contratos de Karina Maria Araújo Santos, Kemoel Costa de Almeida e Maria de Lourdes Lima há interesse jurídico seu, pois tais contratos estariam vinculados ao ramo 66 (apólice pública). Em consequência, pleiteou a remessa das ações desses autores à Justiça Federal. Instados a se manifestar (Despacho ID 113324949), os autores anuíram parcialmente, concordando com o desmembramento do feito apenas em relação a esses três mutuários, defendendo, quanto aos demais, a manutenção da competência da Justiça Estadual e a continuidade da ação perante este juízo. Argumentaram, ainda, que eventual limitação do litisconsórcio não deve implicar extinção do feito, mas sim cinde-lo em ações autônomas, conforme autoriza o art. 286, II, do CPC e enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis. A controvérsia, portanto, cinge-se à competência e à estruturação do litisconsórcio ativo, diante da distinção entre apólices públicas (de responsabilidade da União/CEF) e privadas (seguradora falida). Pois bem. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as ações envolvendo cobertura securitária oriunda da apólice pública (ramo 66), cuja gestão é atribuída à CEF, são de competência da Justiça Federal (cf. STJ, AgInt no CC 182.224/SP, Rel. Min. Herman Benjamin). Por outro lado, nos contratos com apólice privada, ainda que vinculados ao SFH, a competência permanece na Justiça Estadual, conforme precedentes uniformes da Corte. No caso vertente, a própria CEF delimitou sua intervenção apenas em relação a três mutuários, sendo desnecessária sua permanência no feito quanto aos demais autores. Quanto à limitação do litisconsórcio ativo, ainda que seja cabível sua redução por razões de economia e eficiência processual, conforme permite o art. 113, §1º, do CPC, não há, no presente caso, número excessivo de litisconsortes que inviabilize o regular prosseguimento do feito. Restam, após o desmembramento, seis autores vinculados à apólice privada, o que se mostra plenamente administrável. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 10, 286, II, e 113, §1º, do CPC/2015: a) Determino o desmembramento do feito exclusivamente em relação aos autores Karina Maria Araújo Santos, Kemoel Costa de Almeida e Maria de Lourdes Lima, com remessa dos respectivos documentos e petições à Justiça Federal, ante o interesse da CEF e a natureza da apólice (ramo 66); b) Determino o prosseguimento do feito nesta Vara Cível quanto aos demais autores (JOSE BEZERRA DOS SANTOS FILHO, FRANCISCO SILVA NETO, CIRIACO AUGUSTO SERRA, MARIA DA PROVIDÊNCIA GONÇALVES DOS SANTOS, SILVANEIDE FERREIRA DIAS e ELIETE DE ALMEIDA NASCIMENTO), mantendo-se a competência deste juízo; c) Rejeito o pedido de extinção parcial do processo, por ausência de pressupostos, nos termos da fundamentação acima, optando-se pela reestruturação procedimental; d) Encaminhem-se os autos à Secretaria para a criação dos autos apartados e adoção das providências de redistribuição à Justiça Federal, no tocante às partes indicadas; e) Após, intimem-se as partes que permanecerão nesta ação (autores e requerido) para apresentação do respectivo rol de provas ou requerimento de julgamento antecipado, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís
  3. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0001142-78.2015.8.10.0060 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: C. M. D. S. C. Advogados do(a) REQUERENTE: CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA JUNIOR - PI6609, RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REQUERIDO: E. M. A. Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da redesignação de audiência de conciliação para o dia 11/06/2025, 15h30min, por meio do link meet.google.com/ohg-vmqx-nhm. Aos 06/06/2025, eu RAULCIANNE SOUZA DE AZEVEDO, Assessora de Juiz, matrícula 194084, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0800848-80.2021.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221 EXECUTADO: JOSE LUIZ ALVES DA SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A, LUCAS SANTOS EULALIO DANTAS - PI6343, LUCIANO CARDOSO MACHADO - PI7398, LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES - MA5651 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Acosto, neste ensejo, documento do SISBAJUD no qual consta que foi efetivado bloqueio parcial do montante exequendo, pelo que determino a intimação da parte executada, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestar sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Ressalto que esta magistrada adota o entendimento consolidado pelo Corte Especial do STJ no REsp 1.677.144-RS. Após, certifique-se o necessário e intime-se o exequente para requerer o que achar cabível, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo informar os dados da conta para transferência, se for o caso. Deve, no mesmo prazo, rogar o que achar de direito para a satisfação dos créditos exequendos. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 06/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon Processo nº 0802039-92.2023.8.10.0060 FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte embargada sobre os embargos e documentos, no prazo de 05 (cinco) dias. Timon/MA, 7 de junho de 2025. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon
  6. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0001483-56.2005.8.10.0060 AUTOR: PURCINA DA GRACA VILANOVA MORAES, OLAVO DA COSTA MORAIS JUNIOR, CONCEICAO DE MARIA VILANOVA MORAES, CLAUDIA CELINA MORAIS LIMA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO Haja vista a importância das informações apontadas no despacho de ID 139399488, com escopo de subsidiar a tomada de decisão por este Juízo, se faz necessário reiterar as determinações contidas no retromencionado despacho, atualizando o endereço da oficiada. Dessa forma, considerando que a pesquisa no Sistema SISBAJUD (ID 1150290555) informa que em 01/11/2006 ocorreu uma movimentação do saldo remanescente das ações para a Custódia, objetivando esclarecimentos, determino a expedição de ofício para Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC, com endereço à Rua Glicerio, 717 - Liberdade, São Paulo - SP, 01.514-001, tendo em vista que esta é responsável pela custódia pelas negociações ocorridas Bolsa de Valores do Brasil, para informar a este juízo, em 15 (quinze) dias, sob pena de envio de documentos ao Ministério Público para apuração dos crimes tipificados nos artigos 305 e 330 do Código Penal: 1 - A existência de ações custodiadas em nome de Sr. lavo da Costa Moraes, CPF nº 039.314.473-91; 2 - Caso existam ações, solicita-se que sejam informados os valores, bem como a data na qual começou a custodiar os citados valores. Deverá, ainda, informar o motivo pelo qual tais ações ficaram custodiadas, esclarecendo se foram negociadas/vendidas e se tais valores não foram repassados para o de cujus; 3 - Os procedimentos necessários para eventual resgate. Anexe-se inicial e documento de ID 115029055 (pesquisa SISBAJUD). Após, conclusos os autos para julgamento. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon
  7. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0802039-92.2023.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA ajuizou ação ordinária de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em face do o BANCO BRADESCO S.A (ID.87458181). Sustenta que os tem honorários advocatícios a receber oriundos do processo nº 0001670-59.2008.8.10.0060. Com a peça vestibular vieram os documentos (Id.87255073 e ss.). Termo de audiência de conciliação, não sendo possível o acordo (Id.106439234). Contestação juntada tempestivamente no Id.108249063. Réplica à contestação (Id.110808721). Decisão de saneamento foi acolhida em parte a preliminar de ilegitimidade absoluta, vide Id 122477801-pág.1/3. Petição do demandante informando a interposição de agravo de instrumento (Id 124555358). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370 do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2. Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1724603/DF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/04/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento. De outra banda, ressalto que não se configura cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide (AgInt no AREsp 1016426/CE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0). Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Na espécie, tendo em conta que o feito foi saneado, bem como, que os elementos constantes dos autos são suficientes para juízo seguro sobre o mérito da demanda, entendo pela desnecessidade de produção de outras provas. Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.2. Do Mérito Cuida-se de ação ordinária de cobrança em que o requerente postula o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do processo nº 0001670-59.2008.8.10.0060, que teve como demandado o BANCO BRADESCO S.A. Afirma o autor que não recebeu os honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença. Aduz, ainda, que tem direito a receber os honorários advocatícios decorrentes da decisão prolatada nos autos de agravo de instrumento de nº 59826/2016, que substituiu in totum a decisão deste juízo de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença. Inicialmente, considerando a decisão de saneamento de Id 122477801, em que foi acolhida em parte a preliminar de incompetência absoluta acerca da cobrança de honorários advocatícios recursais não arbitrados no agravo de instrumento de nº 59826/2016, a presente lide se limitará à pretensão autoral de recebimento de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença do Processo nº 0001670-59.2008.8.10.0060. Assim, constata-se que o ponto fundamental da lide cinge-se ao direito da parte autora em receber os honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença do processo nº 0001670-59.2008.8.10.0060. Em sua contestação, o demandado afirma que “De mais a mais, aqui pairando a razão fundamente para rejeição da pretensão desferida nesta ação, também é possível identificar o seu arbitramento pelo juízo singular da, justamente “relativos à fase de cumprimento de sentença”, no importe de R$ 15.000,00, inexistindo omissão judicial quanto ao ponto. Recorde-se, aqui, que o cumprimento de sentença teve seu processamento iniciado sob a égide do CPC/73, que por seu art. 475-J não previa a condenação em 10% de honorários na fase de cumprimento de sentença (novidade encampada pelo art. 523, § 1º do CPC), mas apenas de multa de 10%”. A pretensão autoral objetiva o recebimento de verba honorária advocatícia fixada sobre a vigência do CPC/1973, fazendo-se oportuno destacar o que dispõe o artigo 14 do CPC/2015, ipsis litteris: “Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Portanto, observa-se que o novo Ordenamento Processual Civil adotou a teoria dos atos processuais isolados, ou seja, cada ato processual deve ser considerado separadamente dos demais a fim de que seja determinada qual a lei de regência. Pois bem. Em análise dos autos eletrônicos (processo nº 0001670-59.2008.8.10.0060), verifica-se que este juízo, em decisão publicada em 14/05/2015 (Id 25315015-Pág.13), fixou os honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Nesse ponto, verifico que, na petição de Id. 25316233-Págs.8/9, no processo de nº 0001670-59.2008.8.10.0060, o exequente, ora autor, requereu a execução dos honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, fixando-os em 10% (dez por cento), sobre o qual o executado, ora demandado, manifestou-se no Id. 25316235-Págs.16/23, tendo este juízo determinado o envio dos autos à Contadoria Judicial para o cálculo da obrigação (Id 25316238-pág.16/19), a qual acostou memória da dívida no Id. 25316238-Pág. 22. Na citada memória de cálculo, foi apurado um saldo remanescente da obrigação da ordem de R$635.535,37 (seiscentos e trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), já incluídos os honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, da ordem R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo os valores recebidos pela parte autora e seu causídico, conforme alvarás judiciais acostados nos Ids 47467791, 47467792 e 47467793 do processo nº 0001670-59.2008.8.10.0060. Assim, improcede a alegação do demandante de que tem direito ao recebimento dos honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença no processo nº 0001670-59.2008.8.10.0060. III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, rejeito o pedido inicial, à falta de amparo legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que o demandante fixou o valor da causa em R$ 356.800,00 (trezentos e cinquenta e seis e oitocentos reais) e que este juízo foi competente apenas para análise da pretensão de cobrança dos honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença (ID. 122477801), fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre R$ 178.400,00 (centos e setenta e oito mil e quatrocentos reais). Comunique-se ao Relator do agravo de instrumento nº 0817454-67.2024.8.10.0000 (Id 124555359), Des. Marcelo Carvalho Silva (Segunda Câmara de Direito Privado), dando ciência desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/ MA, 23 de maio de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 28/05/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0807395-34.2024.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: G. D. U. D. O. C., S. C. U. D. O. Advogado do(a) REQUERENTE: NAYANA MAIRA SOUSA PINHEIRO - PI14721 REQUERIDO: G. D. D. O. C. Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: 143701187. Aos 28/05/2025, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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