Francisco Einstein Sepulveda De Holanda
Francisco Einstein Sepulveda De Holanda
Número da OAB:
OAB/PI 005738
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014923-13.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014923-13.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAYNERE NUNES PEREIRA REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCILDO JOSE SILVA SOUSA - PI12104-A, FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A, VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A e PEDRO ULISSES COELHO TEIXEIRA - DF21264-A POLO PASSIVO:JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ GONZAGA ROSADO FILHO - PI1505-A e BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI16716-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014923-13.2019.4.01.4000 - [Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais] Nº na Origem 1014923-13.2019.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por RAYNERE NUNES PEREIRA RÊGO, em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que denegou a segurança no mandado impetrado contra atos atribuídos à Junta Comercial do Estado do Piauí – JUCEPI. Em suas razões recursais, alega o apelante que a JUCEPI deixou de cumprir o que dispõe o artigo 40, § 1º, do Decreto nº 1.800/96, ao não efetivar a sustação do Aditivo Social nº 07 da empresa BELAZARTE COMÉRCIO DE INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA – ME, mesmo diante da existência de laudo pericial documentoscópica que atestaria falsificação de assinatura da sócia falecida. Sustenta que a autarquia ignorou decisão colegiada do Conselho de Vogais da JUCEPI e consulta formalmente respondida pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI. Argumenta que a Administração pode rever seus atos a qualquer tempo em caso de má-fé, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Pugna, assim, pela reforma integral da sentença para que seja reconhecida a nulidade do aditivo social impugnado, com a restauração da validade do Aditivo nº 06. Em sede de contrarrazões, a autoridade coatora, JUCEPI, aduz que sua atuação deve limitar-se ao exame formal dos documentos apresentados a registro, não lhe cabendo aferir a validade ou autenticidade material de assinaturas ou do conteúdo de atos privados. Destaca que houve requerimento de alteração contratual formulado pelo próprio impetrante, transferindo as quotas e se retirando da sociedade. Sustenta ainda que a sustação do registro poderia configurar ofensa à dignidade da justiça, tendo em vista a existência de ação judicial estadual sobre a titularidade das cotas. Acrescenta a ocorrência de decadência administrativa quanto ao poder de autotutela, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, e a existência de negócios jurídicos já consolidados com terceiros de boa-fé. Em contrarrazões autônomas, Francisco de Jesus dos Reis, Cleide Maria Carvalho de Saboia e a empresa Belazarte Serviços de Consultoria LTDA., sustentam, preliminarmente, que o recurso é incabível por não atacar pontos fundamentais da sentença no mandado de segurança conexo (MS nº 1014285-77.2019.4.01.4000), já transitada em julgado. Alegam litispendência com outra ação de mesmo objeto (MS nº 0800424-04.2020.8.18.0140) proposta pelo próprio apelante na Justiça Estadual, bem como a pendência de ação ordinária (nº 0025180-52.2016.8.18.0140) envolvendo a titularidade das quotas sociais da empresa. Argumentam que qualquer modificação na situação jurídica da sociedade mercantil por ato da Junta Comercial afrontaria a autoridade do juízo estadual e a segurança jurídica. Reforçam que o apelante teria sido o próprio responsável pela falsificação alegada e, portanto, não poderia se beneficiar de sua própria torpeza. Por fim, sustentam que eventual anulação do ato administrativo comprometeria terceiros de boa-fé e configuraria afronta ao princípio da estabilidade das relações jurídicas. Em manifestação nos autos, o Ministério Público Federal declarou a ausência de interesse social ou individual indisponível a justificar intervenção ministerial sobre o mérito da causa. Fundamentou a abstenção de manifestação substancial com base nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, bem como nos artigos 6º, XV, da LC nº 75/93 e 178 do CPC, devolvendo os autos para regular prosseguimento. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014923-13.2019.4.01.4000 - [Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais] Nº do processo na origem: 1014923-13.2019.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O apelante sustenta que o Aditivo Social nº 07 da empresa Belazarte Comércio de Informática e Serviços LTDA – ME deveria ter sido sustado pela Junta Comercial do Estado do Piauí (JUCEPI), com fundamento no art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, diante da existência de indícios de falsificação na assinatura da então sócia falecida, Sra. Antônia Vaz Pereira Rêgo. Alega que a omissão da Presidente da JUCEPI em cumprir decisão do Conselho de Vogais da autarquia, bem como pareceres favoráveis do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), configuraria desvio de finalidade e violação ao princípio da autotutela administrativa. A irresignação não merece acolhimento. De acordo com o art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, “verificada a qualquer tempo a falsificação em instrumento ou documento público ou particular, o Presidente da Junta Comercial deverá, após intimação dos interessados, garantidos a ampla defesa e o contraditório aos envolvidos, desarquivar o ato viciado e comunicar o fato à Polícia Civil, ao Ministério Público e às autoridades fazendárias, para que sejam tomadas as medidas cabíveis”. Essa norma regulamentar confere à Administração a prerrogativa de sustar efeitos de atos com base em falsidade documental, desde que observadas as garantias constitucionais mínimas. Contudo, a atuação da Junta Comercial está legalmente adstrita à análise formal dos documentos levados a registro, não lhe sendo atribuída competência para declarar, de ofício, a falsidade material de assinaturas ou desconstituir negócios jurídicos privados com base em juízos de valor substanciais. Essa limitação é reafirmada no art. 1º da Lei nº 8.934/94, segundo o qual compete ao Registro Público de Empresas Mercantis assegurar publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos sujeitos a arquivamento. A autenticidade mencionada refere-se à preservação documental dos atos formalmente apresentados e arquivados, não à certificação de veracidade material das assinaturas ou do conteúdo negocial. No caso em exame, a alegada falsificação da assinatura no aditivo social foi objeto de exame pericial unilateral e é atualmente discutida em sede de ação ordinária em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (processo nº 0025180-52.2016.8.18.0140), onde figura no polo passivo o próprio apelante. A existência dessa ação evidencia que o objeto da controvérsia é matéria litigiosa pendente na esfera estadual, o que inviabiliza a atuação da Administração Pública que venha a interferir ou modificar o estado jurídico de bem submetido a litígio judicial. Nesse sentido, o art. 77, VI, do Código de Processo Civil dispõe que “é dever das partes não inovar, ilegalmente, no estado de fato de bem ou direito litigioso”. Qualquer tentativa de modificação administrativa de registros empresariais relacionados à titularidade de quotas sociais, durante a pendência de processo judicial que as discute, afrontaria não apenas a norma legal, mas também os princípios da separação de poderes e da dignidade da jurisdição. O próprio histórico da constituição societária evidencia que o apelante, após a lavratura do Aditivo nº 07, promoveu novo aditivo (nº 08), por meio do qual transferiu a totalidade de suas quotas para terceiros de boa-fé, retirando-se voluntariamente da sociedade. Desde então, decorreram mais de cinco anos sem que tivesse sido promovida qualquer medida judicial apta a invalidar o ato. O art. 54 da Lei nº 9.784/99 estabelece que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. A alegação genérica de má-fé não foi acompanhada de elementos concretos que autorizem afastar a incidência da decadência administrativa. Ademais, eventual anulação do registro acarretaria efeitos negativos a terceiros adquirentes das quotas sociais, os quais celebraram negócio jurídico válido e oneroso com base nos registros públicos disponíveis. O princípio da segurança jurídica impõe que os atos administrativos que geram efeitos concretos e produzem expectativas legítimas aos administrados não sejam desconstituídos tardiamente, salvo em hipóteses excepcionais devidamente fundamentadas. Nesse contexto, revela-se inadmissível que o apelante busque anular, por via reflexa, ato do qual foi beneficiário e que ele próprio deu causa, configurando a vedação contida na máxima nemo auditur propriam turpitudinem allegans – ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Logo, como a controvérsia envolve matéria de direito privado pendente de apreciação judicial própria e não se comprova violação manifesta de norma legal por parte da autoridade administrativa, tampouco se verificam vícios que justifiquem a sustação do registro mercantil pela via mandamental, a manutenção da sentença se impõe. Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença que denegou a segurança. Fica prejudicado o agravo interno interposto nos presentes autos. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014923-13.2019.4.01.4000 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: RAYNERE NUNES PEREIRA REGO Advogados do(a) APELANTE: FRANCILDO JOSE SILVA SOUSA - PI12104-A, FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A, PEDRO ULISSES COELHO TEIXEIRA - DF21264-A, VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A APELADO: FRANCISCO DE JESUS DOS REIS, CLEIDE MARIA CARVALHO DE SABOIA, BELAZARTE - SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI16716-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ GONZAGA ROSADO FILHO - PI1505-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO MERCANTIL. SUSTAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. ALEGADA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DE SÓCIA FALECIDA. COMPETÊNCIA FORMAL DA JUNTA COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL SOBRE O MÉRITO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por particular contra sentença que denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Junta Comercial do Estado do Piauí – JUCEPI. 2. O impetrante alegou que a JUCEPI não sustou o Aditivo Social nº 07, mesmo diante da existência de laudo particular apontando falsificação de assinatura de sócia falecida. Sustentou violação ao art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96 e ao princípio da autotutela administrativa, postulando o reconhecimento da nulidade do referido aditivo e a restauração do Aditivo nº 06. 3. A autoridade impetrada defendeu a ausência de competência para análise de mérito de documentos privados, bem como a ocorrência de decadência administrativa e risco à segurança jurídica. Terceiros interessados impugnaram o recurso com base em coisa julgada, litispendência, decadência e proteção da boa-fé de adquirentes. 4. A questão em discussão consiste em definir se a Junta Comercial possui competência para sustar aditivo contratual com fundamento em falsificação de assinatura, diante da pendência de ação judicial sobre a validade do ato e da decadência do poder de autotutela administrativa. 5. O art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96 autoriza a sustação de registros viciados por falsificação, desde que observadas garantias constitucionais. 6. A Junta Comercial possui competência limitada à análise formal dos documentos apresentados a registro, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.934/94, sendo vedada a invalidação de atos negociais com base em exame material unilateral. 7. A controvérsia sobre a validade da assinatura é objeto de ação ordinária em curso na Justiça Estadual, o que inviabiliza qualquer interferência administrativa sobre bem litigioso, conforme art. 77, VI, do CPC. 8. O próprio apelante promoveu a alteração contratual posterior que consolidou os efeitos do aditivo impugnado, sendo parte beneficiária do ato que agora busca desconstituir. 9. Aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99 quanto à decadência administrativa para anulação de atos favoráveis, sem comprovação de má-fé. 10. Risco à segurança jurídica e à proteção de terceiros de boa-fé impede a desconstituição tardia do registro mercantil. 11. Inviabilidade de controle judicial de mérito administrativo por meio de mandado de segurança, ante a ausência de ilegalidade manifesta. 12. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014923-13.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014923-13.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAYNERE NUNES PEREIRA REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCILDO JOSE SILVA SOUSA - PI12104-A, FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A, VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A e PEDRO ULISSES COELHO TEIXEIRA - DF21264-A POLO PASSIVO:JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ GONZAGA ROSADO FILHO - PI1505-A e BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI16716-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014923-13.2019.4.01.4000 - [Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais] Nº na Origem 1014923-13.2019.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por RAYNERE NUNES PEREIRA RÊGO, em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que denegou a segurança no mandado impetrado contra atos atribuídos à Junta Comercial do Estado do Piauí – JUCEPI. Em suas razões recursais, alega o apelante que a JUCEPI deixou de cumprir o que dispõe o artigo 40, § 1º, do Decreto nº 1.800/96, ao não efetivar a sustação do Aditivo Social nº 07 da empresa BELAZARTE COMÉRCIO DE INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA – ME, mesmo diante da existência de laudo pericial documentoscópica que atestaria falsificação de assinatura da sócia falecida. Sustenta que a autarquia ignorou decisão colegiada do Conselho de Vogais da JUCEPI e consulta formalmente respondida pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI. Argumenta que a Administração pode rever seus atos a qualquer tempo em caso de má-fé, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Pugna, assim, pela reforma integral da sentença para que seja reconhecida a nulidade do aditivo social impugnado, com a restauração da validade do Aditivo nº 06. Em sede de contrarrazões, a autoridade coatora, JUCEPI, aduz que sua atuação deve limitar-se ao exame formal dos documentos apresentados a registro, não lhe cabendo aferir a validade ou autenticidade material de assinaturas ou do conteúdo de atos privados. Destaca que houve requerimento de alteração contratual formulado pelo próprio impetrante, transferindo as quotas e se retirando da sociedade. Sustenta ainda que a sustação do registro poderia configurar ofensa à dignidade da justiça, tendo em vista a existência de ação judicial estadual sobre a titularidade das cotas. Acrescenta a ocorrência de decadência administrativa quanto ao poder de autotutela, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, e a existência de negócios jurídicos já consolidados com terceiros de boa-fé. Em contrarrazões autônomas, Francisco de Jesus dos Reis, Cleide Maria Carvalho de Saboia e a empresa Belazarte Serviços de Consultoria LTDA., sustentam, preliminarmente, que o recurso é incabível por não atacar pontos fundamentais da sentença no mandado de segurança conexo (MS nº 1014285-77.2019.4.01.4000), já transitada em julgado. Alegam litispendência com outra ação de mesmo objeto (MS nº 0800424-04.2020.8.18.0140) proposta pelo próprio apelante na Justiça Estadual, bem como a pendência de ação ordinária (nº 0025180-52.2016.8.18.0140) envolvendo a titularidade das quotas sociais da empresa. Argumentam que qualquer modificação na situação jurídica da sociedade mercantil por ato da Junta Comercial afrontaria a autoridade do juízo estadual e a segurança jurídica. Reforçam que o apelante teria sido o próprio responsável pela falsificação alegada e, portanto, não poderia se beneficiar de sua própria torpeza. Por fim, sustentam que eventual anulação do ato administrativo comprometeria terceiros de boa-fé e configuraria afronta ao princípio da estabilidade das relações jurídicas. Em manifestação nos autos, o Ministério Público Federal declarou a ausência de interesse social ou individual indisponível a justificar intervenção ministerial sobre o mérito da causa. Fundamentou a abstenção de manifestação substancial com base nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, bem como nos artigos 6º, XV, da LC nº 75/93 e 178 do CPC, devolvendo os autos para regular prosseguimento. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014923-13.2019.4.01.4000 - [Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais] Nº do processo na origem: 1014923-13.2019.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O apelante sustenta que o Aditivo Social nº 07 da empresa Belazarte Comércio de Informática e Serviços LTDA – ME deveria ter sido sustado pela Junta Comercial do Estado do Piauí (JUCEPI), com fundamento no art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, diante da existência de indícios de falsificação na assinatura da então sócia falecida, Sra. Antônia Vaz Pereira Rêgo. Alega que a omissão da Presidente da JUCEPI em cumprir decisão do Conselho de Vogais da autarquia, bem como pareceres favoráveis do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), configuraria desvio de finalidade e violação ao princípio da autotutela administrativa. A irresignação não merece acolhimento. De acordo com o art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, “verificada a qualquer tempo a falsificação em instrumento ou documento público ou particular, o Presidente da Junta Comercial deverá, após intimação dos interessados, garantidos a ampla defesa e o contraditório aos envolvidos, desarquivar o ato viciado e comunicar o fato à Polícia Civil, ao Ministério Público e às autoridades fazendárias, para que sejam tomadas as medidas cabíveis”. Essa norma regulamentar confere à Administração a prerrogativa de sustar efeitos de atos com base em falsidade documental, desde que observadas as garantias constitucionais mínimas. Contudo, a atuação da Junta Comercial está legalmente adstrita à análise formal dos documentos levados a registro, não lhe sendo atribuída competência para declarar, de ofício, a falsidade material de assinaturas ou desconstituir negócios jurídicos privados com base em juízos de valor substanciais. Essa limitação é reafirmada no art. 1º da Lei nº 8.934/94, segundo o qual compete ao Registro Público de Empresas Mercantis assegurar publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos sujeitos a arquivamento. A autenticidade mencionada refere-se à preservação documental dos atos formalmente apresentados e arquivados, não à certificação de veracidade material das assinaturas ou do conteúdo negocial. No caso em exame, a alegada falsificação da assinatura no aditivo social foi objeto de exame pericial unilateral e é atualmente discutida em sede de ação ordinária em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (processo nº 0025180-52.2016.8.18.0140), onde figura no polo passivo o próprio apelante. A existência dessa ação evidencia que o objeto da controvérsia é matéria litigiosa pendente na esfera estadual, o que inviabiliza a atuação da Administração Pública que venha a interferir ou modificar o estado jurídico de bem submetido a litígio judicial. Nesse sentido, o art. 77, VI, do Código de Processo Civil dispõe que “é dever das partes não inovar, ilegalmente, no estado de fato de bem ou direito litigioso”. Qualquer tentativa de modificação administrativa de registros empresariais relacionados à titularidade de quotas sociais, durante a pendência de processo judicial que as discute, afrontaria não apenas a norma legal, mas também os princípios da separação de poderes e da dignidade da jurisdição. O próprio histórico da constituição societária evidencia que o apelante, após a lavratura do Aditivo nº 07, promoveu novo aditivo (nº 08), por meio do qual transferiu a totalidade de suas quotas para terceiros de boa-fé, retirando-se voluntariamente da sociedade. Desde então, decorreram mais de cinco anos sem que tivesse sido promovida qualquer medida judicial apta a invalidar o ato. O art. 54 da Lei nº 9.784/99 estabelece que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. A alegação genérica de má-fé não foi acompanhada de elementos concretos que autorizem afastar a incidência da decadência administrativa. Ademais, eventual anulação do registro acarretaria efeitos negativos a terceiros adquirentes das quotas sociais, os quais celebraram negócio jurídico válido e oneroso com base nos registros públicos disponíveis. O princípio da segurança jurídica impõe que os atos administrativos que geram efeitos concretos e produzem expectativas legítimas aos administrados não sejam desconstituídos tardiamente, salvo em hipóteses excepcionais devidamente fundamentadas. Nesse contexto, revela-se inadmissível que o apelante busque anular, por via reflexa, ato do qual foi beneficiário e que ele próprio deu causa, configurando a vedação contida na máxima nemo auditur propriam turpitudinem allegans – ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Logo, como a controvérsia envolve matéria de direito privado pendente de apreciação judicial própria e não se comprova violação manifesta de norma legal por parte da autoridade administrativa, tampouco se verificam vícios que justifiquem a sustação do registro mercantil pela via mandamental, a manutenção da sentença se impõe. Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença que denegou a segurança. Fica prejudicado o agravo interno interposto nos presentes autos. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014923-13.2019.4.01.4000 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: RAYNERE NUNES PEREIRA REGO Advogados do(a) APELANTE: FRANCILDO JOSE SILVA SOUSA - PI12104-A, FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A, PEDRO ULISSES COELHO TEIXEIRA - DF21264-A, VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A APELADO: FRANCISCO DE JESUS DOS REIS, CLEIDE MARIA CARVALHO DE SABOIA, BELAZARTE - SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI16716-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ GONZAGA ROSADO FILHO - PI1505-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO MERCANTIL. SUSTAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. ALEGADA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DE SÓCIA FALECIDA. COMPETÊNCIA FORMAL DA JUNTA COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL SOBRE O MÉRITO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por particular contra sentença que denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Junta Comercial do Estado do Piauí – JUCEPI. 2. O impetrante alegou que a JUCEPI não sustou o Aditivo Social nº 07, mesmo diante da existência de laudo particular apontando falsificação de assinatura de sócia falecida. Sustentou violação ao art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96 e ao princípio da autotutela administrativa, postulando o reconhecimento da nulidade do referido aditivo e a restauração do Aditivo nº 06. 3. A autoridade impetrada defendeu a ausência de competência para análise de mérito de documentos privados, bem como a ocorrência de decadência administrativa e risco à segurança jurídica. Terceiros interessados impugnaram o recurso com base em coisa julgada, litispendência, decadência e proteção da boa-fé de adquirentes. 4. A questão em discussão consiste em definir se a Junta Comercial possui competência para sustar aditivo contratual com fundamento em falsificação de assinatura, diante da pendência de ação judicial sobre a validade do ato e da decadência do poder de autotutela administrativa. 5. O art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96 autoriza a sustação de registros viciados por falsificação, desde que observadas garantias constitucionais. 6. A Junta Comercial possui competência limitada à análise formal dos documentos apresentados a registro, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.934/94, sendo vedada a invalidação de atos negociais com base em exame material unilateral. 7. A controvérsia sobre a validade da assinatura é objeto de ação ordinária em curso na Justiça Estadual, o que inviabiliza qualquer interferência administrativa sobre bem litigioso, conforme art. 77, VI, do CPC. 8. O próprio apelante promoveu a alteração contratual posterior que consolidou os efeitos do aditivo impugnado, sendo parte beneficiária do ato que agora busca desconstituir. 9. Aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99 quanto à decadência administrativa para anulação de atos favoráveis, sem comprovação de má-fé. 10. Risco à segurança jurídica e à proteção de terceiros de boa-fé impede a desconstituição tardia do registro mercantil. 11. Inviabilidade de controle judicial de mérito administrativo por meio de mandado de segurança, ante a ausência de ilegalidade manifesta. 12. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0002773-28.2013.8.10.0060 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: F. B. V. ADVOGADO: GLEICIANO MATOS DA SILVA - OAB/PI 8878-A E SARAESSE DE LIMA ARAUJO - OAB/PI 7546-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DESPACHO Adote-se a seguinte providência: Nos termos do artigo 671 do RITJMA, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento, no prazo de 10 (dez) dias. Após o cumprimento das diligências acima, voltem-me conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PROCESSO: 0807228-17.2024.8.10.0060 EMBARGANTE: LUCIA FERNANDA DA SILVEIRA FREITAS, FERDINAND SILVEIRA FILHO, LEONARDO RIO LIMA SILVEIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO - PI10851 EMBARGADO: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA Advogado do(a) EMBARGADO: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A DECISÃO LUCIA FERNANDA DA SILVEIRA FREITAS e outros interpuseram os presentes Embargos Declaratórios contra sentença proferida nos autos do presente feito, informando que “a sentença proferida incorreu em omissão ao não analisar de forma clara e específica a questão do erro grosseiro na prestação dos serviços advocatícios”. Requer, assim, a revisão da sentença proferida. Petição do embargado, ID 142197149, solicitando a rejeição dos embargos de declaração. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. O Embargo de Declaração é um tipo de recurso que objetiva afastar as obscuridades, contradições e omissões, sendo, portanto, utilizado para completar sentenças que contenham vícios claros. Analisando os autos, verifica-se que a petição de EMBARGOS informa a existência de CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. No entanto, a sentença proferida foi elaborada de acordo com as provas colacionadas nos autos, bem como no posicionamento jurisprudencial, não cabendo a reanálise do mérito. No caso dos autos, a sentença proferida analisou a prestação de serviços advocatícios, descrevendo a atuação do causídico, Dr. FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA, na defesa dos interesses do de cujus durante todo o trâmite da ação, indicando, inclusive as atuações do citado em segundo grau de jurisdição, como no momento em que o citado ingressou com Recurso Especial de nº 5526/2014 (decisão de ID nº 138181521 - Pág. 8 e 9). A sentença deixa clara que: Observa-se, por fim, que na decisão de ID nº . 138181521 - Pág. 16, o STJ não conheceu o recurso especial interposto por falta da juntada da procuração. No entanto, o não conhecimento de um recurso em instância superior não é suficiente para provar a não atuação do advogado, ora embargado, em defesa do seu constituído, considerando os inúmeros documentos anexados aos autos demonstrando a atuação do causídico. Entende-se, no caso ora analisado, ser a sentença adequada, certa e determinada, estando em plena adequação com as normas disciplinadas pelo Código de Processo Civil no que se refere à análise das súmulas e jurisprudência aplicadas, não existindo omissão apontada. DECIDO. ANTE O EXPOSTO e do que mais consta dos autos, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS INTERPOSTOS, por não existir o ERRO APONTADO, e, em consequência, JULGO-OS IMPROCEDENTES, por não restarem presentes os requisitos disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo, pois, necessária a prolação de uma nova sentença, que foi proferida nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Reabra-se o prazo recursal, nos termos art. 1.026 do Código de Processo Civil, que estabelece apenas a interrupção do prazo para a interposição de recurso. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação7 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2025 A 22/05/2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000857-85.2015.8.10.0060 – PJE. EMBARGANTES: Sipriano da Silva Oliveira e Francisco José da Silva Serafim. DEFENSORA PÚBLICA: Lindevania de Jesus Martins Silva. EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Maranhão. RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Não se verifica ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado vergastado, uma vez que, nas razões recursais, não foi alegado ou requerido o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nem se fazia possível, naquela oportunidade, a sua declaração ex officio, haja vista a ausência de trânsito em julgado para a acusação. 2. Ocorre a prescrição retroativa do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, cuja pena privativa de liberdade cominada aos embargantes foi de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, quando transcorrido lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação do acórdão condenatório. Inteligência do art. 109, V, do Código Penal. 3. Embargos de declaração rejeitados. De ofício, declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0000857-85.2015.8.10.0060, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém, de ofício, declarar extinta a punibilidade dos embargantes, SIPRIANO DA SILVA OLIVEIRA e FRANCISCO JOSÉ DA SILVA SERAFIM, em relação ao crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), em virtude da prescrição retroativa, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e pelo Desemb. Nelson Ferreira Martins Filho. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 15/05/2025 a 22/05/2025. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. REGINA LUCIA DE ALMEIDA ROCHA São Luís, 22 de maio de 2025. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 0006814-25.2017.4.01.3700 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autores: CAMILO ALVES ROCHA E OUTROS Ré: CAIXA SEGURADORA S.A. SENTENÇA TIPO “C” I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada por CLÉO ROCHA DE SOUSA, CLEDIR BENEDITA SERRA DE OLIVEIRA, JOELIA PEREIRA QUADROS, REGINALDO DAMASCENO CORREA, TEREZA CRISTINA LINHARES DA SILVA, SUALETE DA SILVA CUTRIM, IRACEMA ARANHA DA CUNHA, JOANA MARIA SERRÃO MARTINS, MARIA MARLENE SILVA DOS SANTOS, MARIA LUCINDA SOARES, PAULO HENRIQUE DE MORAES OLIVEIRA, JOAQUIM ODILON DA SILVA VIANA, RAIMUNDO JULIANO REGO SOARES, MARILEA ALVES REIS, MARIA IRANI SANCHES LIMA, CAMILO ALVES ROCHA, FRANCISCO BATALHA DE CARVALHO, PEDRO IVO DOS SANTOS LOPES, CARLOS DE LIMA JUNIOR, MARIA DE JESUS TEIXEIRA RODRIGUES, JOSÉ REINALDO COSTA ALMEIDA, ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS BIRINO, DAVILSON SILVA, JOSÉ RIBAMAR GOMES e MARIA APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES, totalizando 25 autores, todos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), contra a CAIXA SEGURADORA S.A., alegando a ocorrência de sinistros por vícios construtivos nos imóveis adquiridos, supostamente cobertos por seguro habitacional obrigatório. Os autores sustentam, em síntese, que são titulares de contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH e que seus respectivos imóveis apresentam vícios de construção que ensejariam cobertura securitária. Alegam hipossuficiência econômica, requerendo os benefícios da justiça gratuita e o pagamento de indenização por danos materiais e morais. A Caixa Econômica Federal postulou sua intervenção no feito, na qualidade de representante judicial do FCVS, esclarecendo que, após análise preliminar dos documentos constantes dos autos, identificou possível vínculo com apólice pública de seguro do ramo 66 apenas em relação a parte dos autores, requerendo a intimação dos demais para apresentação dos contratos de financiamento e apólices correspondentes. A CEF apontou, ainda, a inadequação do litisconsórcio ativo múltiplo na presente demanda, dada a ausência de comunhão de causa de pedir ou de identidade de situações jurídicas entre os requerentes. O juízo deferiu prazo para os autores juntarem os documentos faltantes. Apesar disso, os autores permaneceram inertes quanto ao cumprimento da diligência essencial, não tendo apresentado a documentação requisitada. No despacho de id. 2182574294, este juízo facultou aos autores novo prazo para apresentação dos documentos indicados pela CEF. Regularmente intimados, eles novamente deixaram transcorrer em branco o prazo assinado. Na sequência, os autos vieram conclusos para decisão. É o que há de relevante a relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi ajuizada por litisconsórcio ativo formado por 25 autores, todos residentes no Conjunto Cidade Operária, em São Luís, pleiteando indenização securitária com fundamento em supostos vícios construtivos nos imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O pedido tem como ré a CAIXA SEGURADORA S.A., apontada como responsável pela cobertura dos sinistros vinculados a apólices do ramo 66. A petição inicial foi instruída com documentos parciais, desprovidos da totalidade dos contratos de financiamento habitacional e das respectivas apólices, documentos indispensáveis para apurar a pertinência subjetiva e o suposto vínculo com o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. Apesar das sucessivas oportunidades conferidas pelo juízo, os autores não atenderam ao comando judicial de emenda da petição inicial com a juntada desses documentos mínimos, condição essencial para viabilizar a análise de admissibilidade da demanda e a própria legitimidade da parte passiva, a quem se atribui obrigações apenas se comprovada a vinculação com apólices públicas do SFH. Nos termos do art. 319, VI, c/c art. 320 do Código de Processo Civil, é ônus do autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento. A omissão reiterada no cumprimento da ordem de regularização compromete a constituição válida da relação processual, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré e inviabilizando qualquer juízo de cognição sobre o mérito. Ademais, a configuração do litisconsórcio ativo nesta demanda revela-se inadequada e contraproducente. Embora os autores aleguem, em bloco, a ocorrência de vícios construtivos, cada um se refere a imóvel próprio, adquirido por meio de contrato distinto, com cronologia, condições contratuais e sinistros individualizados. Não há identidade de causa de pedir nem comunhão de interesse jurídico apta a justificar a formação do litisconsórcio sob o prisma do art. 113 do CPC. O que se vê é a tentativa de reunião artificial de demandas autônomas e absolutamente individualizadas em uma única petição inicial, o que não apenas dificulta a adequada prestação jurisdicional, mas compromete o direito de defesa da parte ré, que é chamada a responder a um aglomerado de fatos sem conexão fática direta entre si. Como esclarecido pela própria CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em manifestação nos autos, a análise do interesse jurídico da instituição depende da verificação concreta de cada contrato e apólice de seguro vinculada ao respectivo imóvel, o que jamais poderia ser feito sem a adequada individualização das causas. Em suma, a ausência de demonstração de interesse jurídico concreto da CEF em relação à maioria dos autores, aliada à ausência de documentos essenciais e à inadequação da cumulação subjetiva ativa, tornam inviável a formação válida e regular da relação jurídica processual. Neste contexto, não há como admitir o processamento da demanda da forma em que foi proposta. A ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, somada à carência de interesse de agir devidamente demonstrado, impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação a todos os autores. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 319, 320 e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em relação a todos os autores, por ausência de pressupostos processuais e falta de interesse processual adequadamente demonstrado. Com base no princípio da causalidade, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), considerados os parâmetros de baixa complexidade da causa e a ausência de instrução probatória. Todavia, suspendo a exigibilidade da verba honorária ora fixada (art. 98, § 3º, do CPC), ante a gratuidade da justiça, que ora defiro. Não há duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, I, CPC). Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema PJe. A secretaria de vara deverá adotar as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1, para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) verificado o trânsito em julgado, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARNANHÃO COMARCA DE TIMON Terceira Vara Criminal PROCESSO N.º 0813978-35.2024.8.10.0060 Polo passivo: F. D. A. D. A. M. F. Advogado: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) Dr. Advogado do(a) REU: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A, para ciência do inteiro teor do Ato Ordinatório ID 152380881, proferido(a) nos autos do processo acima identificado. E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir a presente intimação que será publicada no Diário da Justiça Nacional - DJEN. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, aos Terça-feira, 24 de Junho de 2025. Eu,DENISE DA SILVA GUERRA, Serventuário da Justiça lotado na 3ª Vara Criminal, digitei. DENISE DA SILVA GUERRA Serventuário Judiciário lotado na 3ª Vara Criminal
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0866124-07.2022.8.10.0001 ORIGEM: VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS SÃO LUÍS 1º RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS ADVOGADO: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO (OAB/PI Nº 15.083) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 2º RECORRENTE: GERSON DE SOUSA MIRANDA ADVOGADOS: SAMUEL CASTELO BRANCO (OAB/PI Nº 6.334), ERICA CASTELO BRANCO CAVALCANTE (OAB/PI Nº 16.446) E MARCELO ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES RÊGO (OAB/PI N° 21.321) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INCIDÊNCIA PENAL: ART. 69, ART. 121, §2°, I, III e IV, DO CÓDIGO PENAL; ART 2°, §2° e §4°, I DA LEI 12.850/13 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA MATERIALIDADE DO CRIME E EM INDÍCIOS DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em sentido estrito interpostos por Carlos Eduardo da Silva Martins e Gerson de Sousa Miranda contra decisão de pronúncia que os submete a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, e art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, em relação ao homicídio de Alex Lima Silva, ocorrido em 03/05/2020, no Conjunto Lourival Almeida, município de Timon/MA. Os recorrentes alegam ausência de provas suficientes para a pronúncia, requerendo a desclassificação da imputação penal, e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada em indícios suficientes de autoria e na prova da materialidade dos delitos imputados aos recorrentes; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva dos acusados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, conforme previsto no art. 413 do Código de Processo Penal, sendo incabível, nessa fase, exame aprofundado sobre a culpa do acusado. 4. A materialidade do homicídio encontra-se comprovada por laudo cadavérico que atesta a causa mortis da vítima por traumatismo cranioencefálico decorrente de disparo de arma de fogo. 5. Há elementos indiciários consistentes que apontam a participação ativa dos recorrentes no homicídio, como depoimentos de testemunhas presenciais, mensagens extraídas de celulares apreendidos e registros de comunicação com integrantes da facção criminosa "Bonde dos 40", os quais indicam a ordem de execução da vítima e a atuação coordenada dos envolvidos. 6. Em relação a Carlos Eduardo da Silva Martins, destacam-se as mensagens em grupo de WhatsApp que demonstram sua atuação como um dos responsáveis pela ordem de execução da vítima, evidenciando sua posição de liderança na organização criminosa. 7. Quanto a Gerson de Sousa Miranda, há registros de áudios e mensagens textuais em que determina o modo de execução da vítima, inclusive incentivando o uso de arma branca e posterior ocultação do cadáver, além de sua atuação como liderança no mesmo grupo criminoso. 8. O princípio do in dubio pro societate rege a fase da pronúncia, de modo que a existência de dúvidas razoáveis sobre a autoria deve ser resolvida pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 9. A prisão preventiva dos recorrentes permanece justificada com base no art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta dos crimes imputados, do modus operandi extremamente violento, da periculosidade dos acusados e do risco de reiteração delitiva, bem como da possibilidade de fuga e interferência na instrução criminal. 10. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) se mostra inadequada frente à complexidade e periculosidade da organização criminosa integrada pelos acusados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos, em parcial acordo com parecer da PGJ. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo vedado exame aprofundado de mérito nesta fase. 2. A existência de mensagens e áudios que indicam a determinação da execução da vítima e a atuação dos recorrentes na cadeia de comando da facção criminosa configura justa causa para a pronúncia. 3. A prisão preventiva deve ser mantida quando demonstrados a gravidade concreta do crime, o risco à ordem pública e a possibilidade de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis as medidas cautelares diversas em tais hipóteses. __ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 78, I, 312, 319 e 413; CP, art. 121, § 2º, I, III e IV; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1875698/PI, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 14.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 1193119/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.06.2018; STJ, HC 704881/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 15.03.2022; STJ, HC 377.817, DJe 29.09.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0866124-07.2022.8.10.0001, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO PARCIAL COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Raimundo Nonato Neris Ferreira – Relator. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Eduardo Jorge Hiluy Nicolau. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 03/06/2025 e término em 10/06/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator RELATÓRIO Carlos Eduardo da Silva e Gerson de Sousa Miranda interpuseram Recurso em Sentido Estrito visando reformar decisão (ID. 21821049) que acolheu a denúncia e os pronunciou como incurso nas penas dos crimes capitulados no art. 2°, § 2° e 4º, I, da Lei 12.850/13 (organização criminosa, emprego de arma de fogo e participação de adolescente) e art. 121, §2°, I, III e IV do Código Penal (motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, com emprego de tortura e em concurso de pessoas), tendo como vítima Alex Lima Silva, com o objetivo de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri. Em suas razões recursais, o 1º recorrente pleiteia a reforma da decisão, requerendo liberdade provisória, assim como a impronúncia. Apresenta, em resumo, os seguintes argumentos: a) ausência de provas concretas da autoria delitiva e face o contexto probatório se apresentar frágil e obscuro; b) Revogação da prisão preventiva decretada (ID. 80861056). Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso (ID. 21821083). Em suas razões recursais, o 2º recorrente pugna pelo reconhecimento de nulidade da decisão de pronúncia. Apresenta, em resumo, os seguintes argumentos: a) ausência de provas concretas da autoria delitiva e face o contexto probatório se apresentar frágil e obscuro (ID. 21821074). Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual, nas quais pugna pelo provimento do recurso (ID.21821077). Mantida a decisão de pronúncia pelo juízo de base (ID. 21821078), pelo que os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal de Justiça. O parecer do órgão ministerial com atuação no 2° Grau (ID.30274448), subscrito pela Dra. Domingas De Jesus Fróz Gomes, está direcionado para o conhecimento e provimento do recurso interposto por Gerson de Sousa Miranda com a impronúncia do Recorrente, e se manifesta pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por Carlos Eduardo da Silva Martins, por seus próprios fundamentos. É o relatório, em resumo. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise dos argumentos apresentados na defesa. Conforme consta na denúncia (ID 21820842, págs. 2-18), que no dia 03/05/2020, por volta das 18h, Alex Lima Silva, Gabriel Everton Rodrigues Valangelis, André Mayke Ferreira Amorim (Alemão) e o adolescente Antônio Diego da Silva Cruz foram de carro ao Conjunto Lourival Almeida para encontrar um amigo e consumir bebidas e drogas. Gabriel dirigia o veículo, e o adolescente indicou o caminho, mas levou o grupo a uma estrada sem saída. Enquanto Alex ajudava Gabriel a manobrar o carro, três homens armados – Maciel Francisco da Silva Sousa (Peteca), Brendo Castro de Sousa (Magão ou Bruxo) e Leo Gleison Lima Cruz (Leo) – abordaram o grupo, estranharam a presença deles em área controlada pela facção "Bonde dos 40" e executaram Alex a tiros, além de tentar matar Gabriel, que conseguiu fugir no carro em busca de ajuda médica. Antes de executarem Alex, os criminosos questionaram se alguém do grupo o conhecia. Após a resposta, receberam ordens de Gerson de Sousa Miranda (Samurai), Jaylson Johnys Sousa de Moraes (Jaylson Cabeção) e Carlos Eduardo da Silva Martins (Edu ou São Jorge) para matá-lo, inicialmente com o uso de facas. No entanto, como não possuíam facas no momento, foram instruídos a utilizar armas de fogo. No dia seguinte, por ordem de líderes da facção, os três assassinos voltaram ao local e enterraram o corpo de Alex em uma cova rasa para ocultar o crime. 1º RECORRENTE - CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS O recorrente foi pronunciado, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, ante a acusação da prática do crime previsto no art. 2º, §2º e §4º, I da Lei nº 12.850/2013; e no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV do CP em relação à vítima Alex Alves Lima. Assim, pretende o pronunciado, através do recurso em sentido estrito manejado, a reforma da decisão de pronúncia, sob a alegação de ausência de provas. Aduz em sua tese que “Aos olhos da defesa, o contexto probatório se apresenta frágil e obscuro, não se mostrando apto a ensejar a pronúncia do réu, tratando-se apenas de meras suposições sem uma prova contundente para embasar a acusação feita.” Inicialmente, cumpre destacar que a decisão de pronúncia não exige a formação de juízo de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado, mas tão somente a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. TESE DE OFENSA AO ART. 414 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DA AUTORIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser conhecido o agravo. 2. Tendo o acórdão recorrido mantido a sentença de pronúncia, fundamentada na existência de prova da materialidade e de indícios mínimos de autoria, com base no laudo de exame pericial cadavérico e na prova oral colhida nos autos a ensejar a pronúncia, não há falar-se em violação ao art. 414 do CPP. 3. Como é do sistema processual penal, e tem sido enfatizado na jurisprudência desta Corte, a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, vedadas incursões aprofundadas no mérito da causa, remetido ao Tribunal do Júri. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1875698 PI 2021/0119426-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) No caso em exame, verifica-se que tais requisitos encontram-se devidamente demonstrados nos autos. A materialidade do delito está consubstanciada no laudo cadavérico da vítima Alex Alves Lima, o qual atesta a causa mortis por traumatismo cranioencefálico decorrente de projétil de arma de fogo, corroborando a narrativa apresentada na peça acusatória (ID 21820843, pág. 44 e 45). A testemunha sobrevivente, André Mayke Ferreira Amorim, em seu depoimento relata que três rapazes abordaram Gabriel e Alex. Um deles, um moreno, estava armado com uma arma longa. Cada um vestia uma camisa diferente: uma do Barcelona, outra branca e a terceira listrada. Os rapazes ordenaram que Gabriel parasse o carro, mas ele desobedeceu e avançou na direção deles. Em resposta, o indivíduo armado efetuou um disparo que atingiu a mandíbula de Gabriel. Apesar do ferimento, Gabriel conseguiu acelerar e sair do local, porém Alex não conseguiu entrar no carro e ficou para trás (ID. 21820842, págs. 32-33). O conjunto probatório coligido, especialmente os depoimentos prestados em juízo e os elementos de informação oriundos da fase investigativa, apontam a participação ativa do recorrente Carlos Eduardo da Silva Martins no crime. Ressalte-se, ainda, a extração de dados obtidos de aparelhos celulares apreendidos, nos quais restou evidenciada a comunicação do acusado com outros membros da facção criminosa "Bonde dos 40", incluindo mensagens que indicam a determinação da execução da vítima pelo Carlos Eduardo Da Silva Martins (ID 21820844, 1-32). Para melhor compreensão, transcrevo excerto da decisão de recebimento da decisão ID 21821049, proferida pela Vara Colegiada dos Crimes Organizados: “O conjunto probatório indica que todos os acusados, de forma estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, possivelmente organizaram-se com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos, destacando-se a prática do crime de tráfico de drogas, consoante registros dos grupos de Whatsapp dos denunciados denominados ‘Futebol de rua. Pi. Ma’ ID 45137576 - Pág. 35 e ID 45137577 - Pág. 32) e ‘Futebol PI/MA’ (ID 45137583 - Pág. 22/58), onde também é possível observar que os réus supostamente se autointitulam como integrantes do ‘Bonde dos 40’, inclusive com a participação de adolescente.” Reconhece-se a existência de justa causa para o crime de organização criminosa, com a devida descrição dos fatos, sem violar o direito ao contraditório e à ampla defesa, já que o processo garantiu o exercício pleno desses direitos. Além disso, é entendimento consolidado que o juiz, como responsável pela análise das provas, tem autonomia para decidir quais elementos são relevantes e pode rejeitar aqueles considerados inúteis ou com o objetivo de atrasar o processo. Com base nesse fundamento, não se identifica qualquer irregularidade que justifique a anulação da decisão de pronúncia. Ainda, em casos de crimes dolosos contra a vida, eventuais crimes conexos devem ser julgados pelo Tribunal do Júri, conforme previsto no art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal. No caso em questão não se está diante de um exame de imputações infundadas, mas existe um acervo mínimo aceitável a levar para apreciação pelo Conselho de Sentença. Ora, a probabilidade dos indícios de autoria destina-se a preservar a competência constitucional do referido tribunal, que é o soberano. Portanto, não prospera a tese de fragilidade de provas, pois de acordo com o entendimento do STJ “A pronúncia do réu para o julgamento pelo Tribunal do Júri não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente, nessa fase processual, a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime, uma vez que vigora o princípio in dubio pro societate” (STJ. 5a Turma. AgRg no AREsp 1193119/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 05/06/2018 e STJ. 5a Turma. AgRg no REsp 1730559/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/04/2019). Consoante o princípio do in dubio pro societate, em sede de pronúncia, eventual dúvida sobre a participação do acusado deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, órgão competente para a apreciação definitiva dos fatos. No tocante ao pedido subsidiário de liberdade provisória, verifico embora o recorrente sustente que a manutenção de sua prisão preventiva não se mantém, no caso em análise, verifica-se que a imposição da segregação se justifica para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ainda mais quando se leva em conta a gravidade do crime. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Como bem fundamentou o juízo a quo na decisão que deferiu o pedido de prisão preventiva interposta pelo Ministério Público, no ID. 37424385, onde a gravidade concreta dos crimes atribuídos ao acusado se evidencia pelo modus operandi da organização criminosa que ele supostamente integra, o que demonstra alto risco de reiteração delitiva. A prisão preventiva, nesse contexto, se justifica também pela probabilidade de fuga, na intenção do réu de se furtar à aplicação da lei penal, assim como o risco de continuidade delitiva do requerente. A propósito, calha transcrever trechos da mencionada decisão: “A gravidade concreta se revela pelo modus operandi da organização criminosa por ele supostamente integrada, a qual atuaria com tráfico de drogas, carros de procedência ilegal, comércio de armas de fogo, agiotagem, falsidade de documentos, lavagem de dinheiro, dentre outros crimes, com forte risco de reiteração delitiva. Além disso, importante salientar que a prisão preventiva tem como finalidade a garantia de aplicação da lei penal. Essa espécie prisional deve ser decretada quando o agente demonstra que pretende fugir do distrito da culpa, inviabilizando a suposta futura execução da pena, o que se enquadra no caso do réu. Por fim, em relação à possibilidade de substituição da prisão por outra medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, entendo que não é possível a aplicação deste dispositivo no presente caso. Isso porque as circunstâncias do caso concreto, especialmente a natureza e gravidade concreta dos crimes imputados (já explicada), que admite forma livre de execução; somado à circunstância de que as funções supostamente desempenhadas pelos referidos imputados são de relevância e determinantes para a continuidade da organização criminosa. Ademais, frise-se que circunstâncias de gravidade concreta dos delitos já foram admitidas pelo STJ para justificar a não aplicação das cautelares previstas no art. 319 do CPP: “Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública” (STJ, HC 377.817, DJe 29/09/17)” Dessa forma, a gravidade concreta dos fatos e o modus operandi sofisticado e brutal indicam um cenário que extrapola a mera imputação abstrata de delito. O crime cometido foi cercado de extrema violência, envolvendo tortura, emprego de arma de fogo, recurso que dificultou a defesa das vítimas e ocultação posterior do corpo — elementos que, juntos, demonstram a efetiva periculosidade do acusado, além da sua influência na organização. Nesse contexto, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), estas se mostram absolutamente inadequadas diante do contexto fático, sobretudo considerando que o mencionado recorrente já demonstrou capacidade de comandar ações criminosas à distância, através de aplicativo de comunicação, o que reforça o risco à ordem pública e à instrução criminal. A custódia cautelar, portanto, se revela necessária e proporcional à gravidade dos crimes e à salvaguarda da coletividade. Esses fatores justificam a manutenção da prisão preventiva como medida necessária para garantir a preservação da ordem pública. Assim, constato que não assiste razão à defesa. Portanto, indefiro o pedido de liberdade provisória. 2º RECORRENTE: GERSON DE SOUSA MIRANDA A controvérsia cinge-se à análise da suficiência dos elementos probatórios que embasaram a decisão de pronúncia acerca do suposto crime imputado no art. 121, §2°, I, III e IV do Código Penal (motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, com emprego de tortura e em concurso de pessoas). Na contrarrazões o Ministério Público aduz em sua tese que não houve autoria intelectual do requerente dentro da facção em relação ao crime imputado. Contudo, conforme descrito na denúncia (ID nº 21820842, págs. 8-9), Gerson, juntamente com os corréus Jaylson (Cabeção) e Edu (São Jorge), determinou expressamente, por meio de grupo de WhatsApp intitulado “Futebol de rua Pi. Ma”, que a vítima, que ainda se encontrava viva e sob o domínio de executores, fosse executada com uso de armas de fogo, diante da indisponibilidade de facas para cumprir a primeira ordem de execução. Trecho da denúncia: “Os executores questionaram se alguém conhecia a vítima. Receberam então ordem direta de Gerson, Jaylson e Edu para matá-la, inicialmente com facas. Como os executores não possuíam facas, ordenaram que usassem armas de fogo. A decisão de pronúncia, na forma do art. 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal, exige apenas a demonstração de indícios suficientes de autoria e da materialidade do crime, não se exigindo, nesta fase, a certeza quanto à responsabilidade penal do acusado — bastando o juízo de admissibilidade da acusação, que será apreciada, em sua plenitude, pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA JUDICIALIZADAS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU OS FATOS. DEMAIS PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A fase de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita. III - In casu, a pronúncia encontra-se fundamentada também em provas judicializadas. Na situação vertente, destaca-se o depoimento de testemunha que presenciou o momento do homicídio como um todo. Esta prova, somada às demais nos autos justifica a submissão do paciente ao Conselho de Sentença, devendo as eventuais contradições ser avaliadas, oportunamente, pelo juízo natural da causa, de quem não se pode subtrair a soberania, insculpida na Constituição Federal de 1988. IV - Havendo, pois, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que, para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg. Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 704881 CE 2021/0355339-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022).(grifo nosso) No caso, os autos revelam elementos probatórios que apontam a participação de Gérson de Sousa Miranda na determinação e incentivo à prática do homicídio de Alex Alves Lima. Destaca-se, de forma contundente, a transcrição de mensagens enviadas pelo recorrente em grupos de WhatsApp, nas quais incita e orienta a execução da vítima, utilizando expressões claras como: Trecho das conversas no grupo do whatsapp “Futebol de rua Pi. Ma”: INTERLOCUTOR: SAMURAI COCAIS "Pois é fixa menino, 'SENTA O DEDO AÍ'. Anda com sujo é sujo também, tá ligado parceiro. SEM SIMPATIA." (ID 21820844, págs. 18) Terminal (86) 9417-5547 ÁUDIO - Tempo 0:11 (hora 18:01) INTERLOCUTOR: SAMURAI COCAIS "Aí meu irmão não MATA de tiro não, para não ENXAMEAR porra. Meu irmão leva é pro mato aí e LARGA FACA nesse bicho aí. MATA de FACA e ENTERRA esse miseravi aí. Então LARGA FOGO nele." (ID 21820844, págs. 19) Além disso, há indícios da atuação do recorrente como liderança dentro da facção denominada "Bonde dos 40", conforme verificado nas orientações fornecidas por ele a outros envolvidos para a execução e ocultação do cadáver da vítima, inclusive incentivando o registro em vídeo do ato para posterior divulgação: “Eles vão fazer o vídeo aí, vai jogar no grupo aí.” (ID 21820844 - Pág. 12) Tais manifestações indicam não só a ciência, como o comando e o estímulo direto ao crime, configurando, no mínimo, coautoria no delito de homicídio. No que toca ao crime de integrar organização criminosa, é igualmente robusto o acervo indiciário, demonstrando que o recorrente participou de estrutura organizada, com divisão de tarefas, permanência e estabilidade, para o fim de obter vantagem mediante a prática de infrações penais. O recorrente aparece em grupos de WhatsApp vinculados à facção criminosa "Bonde dos 40", fazendo uso de simbologia associada ao grupo (número 4 com as mãos, armas de fogo ID 21820846, pág. 22), além de interagir diretamente com outros membros em atividades delituosas, o que corrobora a imputação do artigo 2º da Lei nº 12.850/13 (ID 21820848, págs. 48-59; ID 21820849, págs. 1-21). Verifica-se que a alegação de que a decisão de pronúncia padece de obscuridade ou fragilidade, por parte da defesa do recorrente Gerson de Sousa Miranda, não merece acolhimento. A decisão do juízo a quo, ao contrário do que alega o recorrente, está devidamente fundamentada em elementos concretos constantes dos autos, que revelam indícios claros de autoria e materialidade delitiva, especialmente no que se refere ao crime de homicídio qualificado em co-autoria e à participação em organização criminosa. Destaca-se, com precisão, a transcrição de mensagens de conteúdo inequívoco enviadas pelo próprio acusado em grupo de WhatsApp, que não deixam margem a dúvidas sobre sua participação ativa na cadeia de comando do crime. Não se tratam de meras suposições ou ilações, mas sim de provas documentais diretas — mensagens de voz e texto recuperadas de aparelhos celulares apreendidos com autorização judicial, que integram o conjunto probatório do feito. A decisão é clara, coerente e lastreada em elementos probatórios concretos, inclusive perícia, laudos, exames e mensagens interceptadas — o que afasta qualquer alegação de obscuridade. Portanto, restou robustamente comprovado nos autos que o recorrente GERSON DE SOUSA MIRANDA, vulgo Samurai, atuou como um dos supostos mandantes intelectual da execução da vítima Alex Lima Silva, ocorrida em 03/05/2020, por volta das 18h, no Conjunto Lourival Almeida, em Timon/MA. Ante o exposto, em parcial acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço dos recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia proferida pelo juízo de origem, a qual bem observou os requisitos legais para o envio dos recorrentes a julgamento perante o Tribunal do Júri. É como voto. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 03/06/2025 e término em 10/06/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO: 0810438-76.2024.8.10.0060 REQUERENTE: MARLUCE BEZERRA MEIRELES Advogado do(a) REQUERENTE: MACIEL LIMA PIMENTEL - PI9363-A REQUERIDO: MARIA ANICASSIA BRITO, SCHILLER LOPES DA SILVA, MORAIS Advogado do(a) REQUERIDO: MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - PI5935 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A DESPACHO Objetivando a não prolação de decisões conflitantes, considerando que a parte ré informa que a Associação do Ytapiré ingressou com Ação de Reintegração de Posse em face dos requeridos, processo de nº 0832222- 58.2025.8.10.0001, tramitando na vara agrária, determino que seja certificado nos presentes autos o andamento da citada ação, devendo informar quanto ao deferimento de eventual liminar. Destaca-se, ainda, que o presente feito versa apenas sobre o imóvel ocupado pela parte autora, MARLUCE BEZERRA MEIRELES, não incluindo os terrenos localizados ao lado do imóvel descrito na inicial. Neste sentido, o presente feito não poderá analisar invasões realizadas por terceiros do imóvel de propriedade do réu, estando restrito apenas ao imóvel ocupado pela autora. Por conseguinte, descabe o pedido de aplicação de multa em relação a invasão realizadas por terceiros. Determino, ainda, a intimação da parte ré para comprovar o descumprimento da decisão de ID 146096964, comprovando que a autora atualmente ocupa imóvel fora dos limites do imóvel da inicial, para, assim, analisar eventual aplicação de multa (decisão de ID 146096964). Por fim, oficie-se ao juízo da Vara Agrária comunicando a existência da presente ação, bem como para solicitar a análise de eventual existência de conexão de ações. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800730-12.2018.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIO MENDES VIEIRA NETO, KLEITA BARBOSA NASCIMENTO SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A EXECUTADO: AGRIPINO DE FREITAS E SILVA, JOAREZ LEITE XIMENES, ECO VILLE RIO PARNAIBA DE TIMON EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: JOAREZ LEITE XIMENES - PI7377 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por JÚLIO MENDES VIEIRA NETO e KLEITA BARBOSA NASCIMENTO SOUSA em face de AGRIPINO DE FREITAS E SILVA, JOAREZ LEITE XIMENES e ECO VILLE RIO PARNAÍBA DE TIMON EMPREENDIMENTOS LTDA – ME. Os executados opuseram Embargos à Execução (autos nº 0802582-37.2019.8.10.0060), os quais foram julgados procedentes, sob o fundamento de que o título apresentado pelos exequentes não preenchia os requisitos do art. 783 do Código de Processo Civil. A sentença proferida nos embargos transitou em julgado, conforme certidão juntada àqueles autos, tornando-se definitiva a declaração de inexigibilidade do título executivo que embasa esta execução. II - FUNDAMENTAÇÃO I – DA NATUREZA JURÍDICA DA EXECUÇÃO E DO TÍTULO EXECUTIVO Nos termos do art. 783 do CPC, a execução funda-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, sendo estes, portanto, pressupostos processuais objetivos da execução, sem os quais ela não pode subsistir validamente. No caso concreto, o contrato apresentado não se revestia da qualidade de título executivo extrajudicial, nos termos estritos da lei, como reconhecido na sentença dos embargos. Ausente a presença de elementos essenciais, é patente a inidoneidade do título. II – DA EFICÁCIA DA COISA JULGADA E VINCULAÇÃO ENTRE OS PROCESSOS A sentença proferida nos embargos, a qual declarou inexigível o título, possui eficácia de coisa julgada material (art. 502 do CPC) e vincula este juízo de execução, na medida em que a procedência dos embargos importa na inviabilidade lógica e jurídica da continuidade da execução, pois o seu objeto – o título – foi invalidado como título executivo. De fato, como já sedimentado na jurisprudência e doutrina, aquela procedência dos embargos à execução equivale à improcedência da execução, pois desconstitui o próprio fundamento da ação executiva. III – DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Diante da procedência dos embargos à execução com trânsito em julgado, impõe-se a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, I, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; Portanto, a presente execução encontra-se desprovida de seu suporte jurídico, não subsistindo título executivo válido e eficaz que a sustente. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo de execução, por indeferimento da petição inicial, com base no art. 924, I, do Código de Processo Civil. Condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais remanescentes, observada eventual concessão de justiça gratuita, bem como, Sem condenação adicional em honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que tal fixação já ocorreu nos autos dos embargos à execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Timon/MA, data da assinatura. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 12/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.