Wesley Leal Ferreira
Wesley Leal Ferreira
Número da OAB:
OAB/PI 005720
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wesley Leal Ferreira possui 39 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TRT13, TRF5, TJPI e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRT13, TRF5, TJPI, TRF1, TRT21, TJPE, TJAL, TJPA, TRT16, TJES, TRT22
Nome:
WESLEY LEAL FERREIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
APELAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 085f988. Intimado(s) / Citado(s) - A.I.A.M.A. - U.I.S.D.T.A. - S.S.D.E.D.C.E.D.T.D.M.L.E.
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 085f988. Intimado(s) / Citado(s) - V.C.S.S.D.M.
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Tribunal: TRT13 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000025-17.2017.5.13.0006 AUTOR: EUGENIO BASTOS DE OLIVEIRA RÉU: INTEPB INSTITUTO TEOLOGICO E PEDAGOGICO DA PARAIBA LTDA - ME E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID feea82d proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de email recebido da AGU- INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA informando que não há pagamentos pendentes ou programados para datas futuras em favor de Jessyca Lages de Carvalho Castro e que qualquer pagamento futuro, será realizado o desconto solicitado. Intime-se a parte autora para ciência no prazo de 5 dias, bem como das pesquisas SISBAJUD, SNIPER e INFOSEG juntadas aos autos. JOAO PESSOA/PB, 22 de maio de 2025. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EUGENIO BASTOS DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT13 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000025-17.2017.5.13.0006 AUTOR: EUGENIO BASTOS DE OLIVEIRA RÉU: INTEPB INSTITUTO TEOLOGICO E PEDAGOGICO DA PARAIBA LTDA - ME E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID feea82d proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de email recebido da AGU- INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA informando que não há pagamentos pendentes ou programados para datas futuras em favor de Jessyca Lages de Carvalho Castro e que qualquer pagamento futuro, será realizado o desconto solicitado. Intime-se a parte autora para ciência no prazo de 5 dias, bem como das pesquisas SISBAJUD, SNIPER e INFOSEG juntadas aos autos. JOAO PESSOA/PB, 22 de maio de 2025. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL - CONGREGACAO DA IGREJA DE CRISTO - CONCRISTO - VERA LUCIA ANDRADE BAHIENSE - INTEPB INSTITUTO TEOLOGICO E PEDAGOGICO DA PARAIBA LTDA - ME - JESSYCA LAGES DE CARVALHO CASTRO
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0751926-64.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AGRAVANTE: POLIANA DE ALENCAR CORTEZ, CONCEICAO DE MARIA GONCALVES LEAL, ELISMAR DE MOURA NOGUEIRA, MARIA LUCIA LEAL, FRANCISCA NEIDE DE SOUSA AGRAVADO: TIAGO JAMES SOARES LIMA, MARIA APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA BALDOINO, ANTONIO HELDER IZIDORIO DA SILVA, RAMONA TEIXEIRA LOPES IZIDORIO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. NEGAR SEGUIMENTO. Vistos, etc. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por POLIANA DE ALENCAR CORTEZ e outros contra ato decisório proferido nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS C/C RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800455-59.2018.8.18.0054 – Vara Única da Comarca de Inhuma-PI) proposta pela parte ora agravante contra TIAGO JAMES SOARES LIMA e outros. Inicialmente, requer a parte agravante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não pode arcar com despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção e da sua família. O pedido de justiça gratuita fora indeferido, conforme decisão de id. 19049070 com determinação de intimação da parte agravante para a comprovação do recolhimento do preparo, a qual deixou decorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Importa observar, ab initio, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores. Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”. Assim, tratando esta demanda de Agravo de Instrumento, cumpre-me, de logo, ressaltar o disposto no art. 1.007, do CPC, in litteris: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Registre-se que a leitura do supracitado artigo demonstra que o recolhimento das custas e a sua comprovação nos autos devem ocorrer no mesmo instante da interposição da espécie recursal, o que emerge da interpretação gramatical do dispositivo em exame (“No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará...”), deixando claro que o momento único de se efetuar o recolhimento das custas é no ato da interposição do recurso, vale dizer, no momento em que este é apresentado para o devido protocolo”. No caso em comento, verifico não constar a comprovação de recolhimento das custas recursais, com intimação da parte agravante para que suprisse tal falta, tendo esta deixado transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Sobre a matéria, convém trazer à liça os ensinamentos do festejado Misael Montenegro Filho1 acerca da matéria referente ao momento e comprovação do recolhimento do preparo recursal, in verbis: “(...) destacamos que o autor e ao réu é imposto o ônus de praticar atos nos prazos previstos em lei, sob pena de suportarem consequência processual danosa, geralmente consistente na perda do direito de praticar o ato em momento futuro, operando-se o fenômeno da preclusão processual, na espécie clássica da preclusão consumativa. (…) No mesmo sentido pontua o renomado autor Nelson Nery Júnior, in litteris: “O recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. (…). Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário (Código de Processo Civil Comentado, 6 Ed., Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002, p.849) Desta forma, o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à agravante a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo. Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que não consta a comprovação do recolhimento das custas deste recurso, o mesmo não merece ser conhecido. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação do instrumento, pela inobservância do disposto no art. 1.007, do CPC. Intimem-se as partes. Oficie-se ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. 1 MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral dos Recursos, Recursos em Espécie e Processo de Execução. 3.ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. II. TERESINA-PI, 13 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0751926-64.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AGRAVANTE: POLIANA DE ALENCAR CORTEZ, CONCEICAO DE MARIA GONCALVES LEAL, ELISMAR DE MOURA NOGUEIRA, MARIA LUCIA LEAL, FRANCISCA NEIDE DE SOUSA AGRAVADO: TIAGO JAMES SOARES LIMA, MARIA APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA BALDOINO, ANTONIO HELDER IZIDORIO DA SILVA, RAMONA TEIXEIRA LOPES IZIDORIO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. NEGAR SEGUIMENTO. Vistos, etc. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por POLIANA DE ALENCAR CORTEZ e outros contra ato decisório proferido nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS C/C RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800455-59.2018.8.18.0054 – Vara Única da Comarca de Inhuma-PI) proposta pela parte ora agravante contra TIAGO JAMES SOARES LIMA e outros. Inicialmente, requer a parte agravante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não pode arcar com despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção e da sua família. O pedido de justiça gratuita fora indeferido, conforme decisão de id. 19049070 com determinação de intimação da parte agravante para a comprovação do recolhimento do preparo, a qual deixou decorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Importa observar, ab initio, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores. Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”. Assim, tratando esta demanda de Agravo de Instrumento, cumpre-me, de logo, ressaltar o disposto no art. 1.007, do CPC, in litteris: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Registre-se que a leitura do supracitado artigo demonstra que o recolhimento das custas e a sua comprovação nos autos devem ocorrer no mesmo instante da interposição da espécie recursal, o que emerge da interpretação gramatical do dispositivo em exame (“No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará...”), deixando claro que o momento único de se efetuar o recolhimento das custas é no ato da interposição do recurso, vale dizer, no momento em que este é apresentado para o devido protocolo”. No caso em comento, verifico não constar a comprovação de recolhimento das custas recursais, com intimação da parte agravante para que suprisse tal falta, tendo esta deixado transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Sobre a matéria, convém trazer à liça os ensinamentos do festejado Misael Montenegro Filho1 acerca da matéria referente ao momento e comprovação do recolhimento do preparo recursal, in verbis: “(...) destacamos que o autor e ao réu é imposto o ônus de praticar atos nos prazos previstos em lei, sob pena de suportarem consequência processual danosa, geralmente consistente na perda do direito de praticar o ato em momento futuro, operando-se o fenômeno da preclusão processual, na espécie clássica da preclusão consumativa. (…) No mesmo sentido pontua o renomado autor Nelson Nery Júnior, in litteris: “O recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. (…). Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário (Código de Processo Civil Comentado, 6 Ed., Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002, p.849) Desta forma, o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à agravante a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo. Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que não consta a comprovação do recolhimento das custas deste recurso, o mesmo não merece ser conhecido. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação do instrumento, pela inobservância do disposto no art. 1.007, do CPC. Intimem-se as partes. Oficie-se ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. 1 MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral dos Recursos, Recursos em Espécie e Processo de Execução. 3.ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. II. TERESINA-PI, 13 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0751926-64.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AGRAVANTE: POLIANA DE ALENCAR CORTEZ, CONCEICAO DE MARIA GONCALVES LEAL, ELISMAR DE MOURA NOGUEIRA, MARIA LUCIA LEAL, FRANCISCA NEIDE DE SOUSA AGRAVADO: TIAGO JAMES SOARES LIMA, MARIA APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA BALDOINO, ANTONIO HELDER IZIDORIO DA SILVA, RAMONA TEIXEIRA LOPES IZIDORIO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. NEGAR SEGUIMENTO. Vistos, etc. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por POLIANA DE ALENCAR CORTEZ e outros contra ato decisório proferido nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS C/C RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800455-59.2018.8.18.0054 – Vara Única da Comarca de Inhuma-PI) proposta pela parte ora agravante contra TIAGO JAMES SOARES LIMA e outros. Inicialmente, requer a parte agravante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não pode arcar com despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção e da sua família. O pedido de justiça gratuita fora indeferido, conforme decisão de id. 19049070 com determinação de intimação da parte agravante para a comprovação do recolhimento do preparo, a qual deixou decorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Importa observar, ab initio, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores. Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”. Assim, tratando esta demanda de Agravo de Instrumento, cumpre-me, de logo, ressaltar o disposto no art. 1.007, do CPC, in litteris: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Registre-se que a leitura do supracitado artigo demonstra que o recolhimento das custas e a sua comprovação nos autos devem ocorrer no mesmo instante da interposição da espécie recursal, o que emerge da interpretação gramatical do dispositivo em exame (“No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará...”), deixando claro que o momento único de se efetuar o recolhimento das custas é no ato da interposição do recurso, vale dizer, no momento em que este é apresentado para o devido protocolo”. No caso em comento, verifico não constar a comprovação de recolhimento das custas recursais, com intimação da parte agravante para que suprisse tal falta, tendo esta deixado transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Sobre a matéria, convém trazer à liça os ensinamentos do festejado Misael Montenegro Filho1 acerca da matéria referente ao momento e comprovação do recolhimento do preparo recursal, in verbis: “(...) destacamos que o autor e ao réu é imposto o ônus de praticar atos nos prazos previstos em lei, sob pena de suportarem consequência processual danosa, geralmente consistente na perda do direito de praticar o ato em momento futuro, operando-se o fenômeno da preclusão processual, na espécie clássica da preclusão consumativa. (…) No mesmo sentido pontua o renomado autor Nelson Nery Júnior, in litteris: “O recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. (…). Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário (Código de Processo Civil Comentado, 6 Ed., Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002, p.849) Desta forma, o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à agravante a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo. Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que não consta a comprovação do recolhimento das custas deste recurso, o mesmo não merece ser conhecido. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação do instrumento, pela inobservância do disposto no art. 1.007, do CPC. Intimem-se as partes. Oficie-se ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. 1 MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral dos Recursos, Recursos em Espécie e Processo de Execução. 3.ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. II. TERESINA-PI, 13 de maio de 2025.