Wesley Leal Ferreira
Wesley Leal Ferreira
Número da OAB:
OAB/PI 005720
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wesley Leal Ferreira possui 33 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TRT16, TRF1, TRF5 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRT16, TRF1, TRF5, TJPE, TRT13, TJPI, TRT22, TRT21, TJPA, TJAL
Nome:
WESLEY LEAL FERREIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
APELAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0856043-11.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO BORGES RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: WESLEY LEAL FERREIRA - PI5720-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Lirton Nogueira. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Processo nº 0001194-11.2024.8.17.3020 AUTOR(A): RAFAELA CRISLEY GRANJA DE MIRANDA RÉU: SOEVASF SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E SOCIAL DO VALE DO SAO FRANCISCO LTDA INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO AO (S) ADVOGADO (S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de Ouricuri fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do despacho/decisão em anexo. Ouricuri, 07 de julho de 2025. LUIZ MARQUES DE MELO FILHO Diretoria Regional do Sertão
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801898-80.2019.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Reivindicação, Acessão] APELANTE: ROBERTO BRODER, ROBERTO BRODER CONST LTDA APELADO: ENGENHO CULTURAL SÃO FRANCISCO, REUS DESCONHECIDOS, JACKSON CRISTIANO DA SILVA LOPES, EUNICE DOS SANTOS COSTA, JOSE MARIA BATISTA DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JACKSON CRISTIANO DA SILVA LOPES e EUNICE DOS SANTOS COSTA contra sentença proferida nos autos da ação de reivindicação c/c pedido de imissão e/ou reintegração de posse e indenização por perdas e danos, ajuizada por ROBERTO BRODER CONST LTDA e outro. Nas contrarrazões de apelação (Id. 3548756), os apelados suscitaram, em sede preliminar, a intempestividade do recurso de apelação, sob o argumento de que foi interposto fora do prazo legal, bem como a inadequação da via eleita, ao entenderem que a presente demanda não seria o meio processual adequado para a satisfação da pretensão deduzida pelos apelantes. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no parecer de Id. 22035805, destacou a necessidade de se observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante da ausência de intimação dos apelantes para se manifestarem acerca das preliminares levantadas nas contrarrazões. Assim, pugnou pelo retorno dos autos para a devida diligência, possibilitando-se aos recorrentes o exercício do contraditório. Diante do exposto, intimem-se os apelantes JACKSON CRISTIANO DA SILVA LOPES e EUNICE DOS SANTOS COSTA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões, quais sejam: intempestividade da apelação e inadequação da via eleita. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801898-80.2019.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Reivindicação, Acessão] APELANTE: ROBERTO BRODER, ROBERTO BRODER CONST LTDA APELADO: ENGENHO CULTURAL SÃO FRANCISCO, REUS DESCONHECIDOS, JACKSON CRISTIANO DA SILVA LOPES, EUNICE DOS SANTOS COSTA, JOSE MARIA BATISTA DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JACKSON CRISTIANO DA SILVA LOPES e EUNICE DOS SANTOS COSTA contra sentença proferida nos autos da ação de reivindicação c/c pedido de imissão e/ou reintegração de posse e indenização por perdas e danos, ajuizada por ROBERTO BRODER CONST LTDA e outro. Nas contrarrazões de apelação (Id. 3548756), os apelados suscitaram, em sede preliminar, a intempestividade do recurso de apelação, sob o argumento de que foi interposto fora do prazo legal, bem como a inadequação da via eleita, ao entenderem que a presente demanda não seria o meio processual adequado para a satisfação da pretensão deduzida pelos apelantes. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no parecer de Id. 22035805, destacou a necessidade de se observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante da ausência de intimação dos apelantes para se manifestarem acerca das preliminares levantadas nas contrarrazões. Assim, pugnou pelo retorno dos autos para a devida diligência, possibilitando-se aos recorrentes o exercício do contraditório. Diante do exposto, intimem-se os apelantes JACKSON CRISTIANO DA SILVA LOPES e EUNICE DOS SANTOS COSTA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões, quais sejam: intempestividade da apelação e inadequação da via eleita. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016440-81.2019.5.16.0019 AUTOR: EDVANIA PEREIRA BARROS E OUTROS (1) RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL CEARENSE S/S - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba20345 proferida nos autos. Vistos etc. 1. Recebe-se o agravo de petição interposto pela União, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Notifique-se a executada para, querendo, contraminutar o agravo, no prazo de lei. 3. Após, com ou sem apresentação de contraminuta, certifique-se e encaminhem os autos ao Eg. Regional para apreciação do recurso. TIMON/MA, 02 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE EDUCACIONAL CEARENSE S/S - ME - SODEB SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL BRASILEIRA LTDA - ME
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Tribunal: TJPA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0023690-13.2013.8.14.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: SHEYLA OHANNA COSTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ADILTON DO NASCIMENTO JUNIOR, LUIZ FELIPE DA COSTA FONSECA, MARIANA PALHETA RODRIGUES, ANDRE LEAO PEREIRA NETO, CAIO MATHEUS DE SANTANA CARVALHO Nome: SHEYLA OHANNA COSTA DA SILVA Endere�o: desconhecido REQUERIDO: ASSOCIACAO RELIGIOSA CULTURAL E EDUCACIONAL BRASILEIRA - ARCEB, SOEDUC - SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL DO BRASIL S/S LTDA - ME, INSTITUTO VASCONCELLOS & SOUZA, ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS, ERONILDO PEREIRA DA SILVA, WESLEY LEAL FERREIRA Nome: ASSOCIACAO RELIGIOSA CULTURAL E EDUCACIONAL BRASILEIRA - ARCEB Endereço: AVENIDA DOM PEDRO II, 1240, SANTA ROSA, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: SOEDUC - SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL DO BRASIL S/S LTDA - ME Endereço: JUSTO CHERMONT, 498, FRENTE, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: INSTITUTO VASCONCELLOS & SOUZA Endereço: AMERICO RODRIGUES DOS SANTOS, 17, FRENTE, PRAIA DE PARATI, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Nome: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL Endereço: 5ª RUA DO CAMPO, 2122, AVIAÇÃO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1- Há pedido de pesquisas: 2- DEFIRO o pedido de: a) pesquisa de endereço, conforme requerido pelo autor/exequente, a fim de localizar e citar o(s) réu(s)/executado(s) e/ou dar cumprimento à liminar deferida. b) tentativa de localizar bens do(s) executado(s), para fins de constrição, até o limite do valor atualizado da execução, conforme requerido pelo exequente. c) bloqueio de ativos financeiros do(s) executado(s), para fins de constrição/arresto, até o limite do valor atualizado da execução. Proceda o autor/exequente, nova atualização do débito e o recolhimento antecipado das custas das diligências solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido pagas e não seja beneficiário da justiça gratuita. Custas por ATO ORDINATÓRIO. Certificado o recolhimento das custas ou a dispensa do seu pagamento em razão da gratuidade concedida, encaminhem-se os presentes autos ao GEIP- Grupo de Execução e Inteligência Processual, para as respectivas diligências junto aos sistemas disponíveis à Justiça e conforme solicitado nos autos, na forma do Provimento Conjunto nº1/2025-CGJ, de 29/01/2025, publicado em 03/02/2025. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038062-92.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046631-40.2021.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FLAUBERT COSTA BOTELHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WESLEY LEAL FERREIRA - PI5720-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 21A REGIAO - CREF21/MA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - MA10426-A e RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1038062-92.2021.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flaubert Costa Botelho, de decisão proferida no processo originário (mandado de segurança nº 1046631-40.2021.4.01.3700) na qual foi indeferido pedido liminar visando ao registro no Conselho Regional de Educação Física. Narra o Agravante que cursou graduação em Educação Física no Centro Universitário - UNINTA, concluindo todos os créditos exigidos para a modalidade de licenciatura, em formato de educação à distância, contudo, teve seu registro nos quadros do Conselho Regional de Educação Física da 21ª Região - MA, negado pela apresentação de documentação inválida. O Agravante sustenta que a decisão deve ser reformada uma vez que: a) a instituição onde se graduou (UNINTA) possui cadastro ativo no sítio eletrônico e-MEC do Ministério da Educação, com autorização para ministrar o Curso de Licenciatura em Educação Física, sendo credenciada para oferta de cursos à distância; b) as disciplinas aproveitadas da Faculdade Montenegro – FAM juntamente com os estudos realizados no Centro Universitário INTA – UNINTA, comprovam a regularidade do diploma de curso superior, uma vez que a responsabilidade para comprovar a formação acadêmica é única e exclusiva da Instituição de Ensino Superior, nos moldes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja concedida a liminar, com determinação de realização do registro no Conselho Regional de Educação Física da 21ª Região. Em contrarrazões, o Conselho Regional de Educação Física da 21ª Região - MA sustenta que: a) a instituição de ensino, na qual o Agravante iniciou o curso, localizada no interior da Bahia, não está autorizada a ofertar o curso de licenciatura em Educação Física à distância, além do que, o Agravante reside no Maranhão; b) a Faculdade Montenegro já esteve envolvida em diversos casos de falsificação de diploma e oferta irregular de cursos de graduação e pós-graduação, inclusive, encontra-se descredenciada do MEC, após ter respondido a processo administrativo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1038062-92.2021.4.01.0000 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Discute-se nos autos se deve ser concedida liminar, em sede de mandado de segurança para a determinação de registro profissional no Conselho Regional de Educação Física com base em diploma expedido em curso de modalidade à distância, sem autorização do Ministério da Educação. Dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016, de 2009, que a liminar em mandado de segurança deve ser concedida quando fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. No caso, como bem decidido na origem, não estão presentes os requisitos legais. A Lei 9.696/1998, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, assim estabelece em seus arts. 1º e 2º: Art. 1º – O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. Art. 2º – Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I – os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação; II – os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III – os que tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data de início da vigência desta Lei, nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef); IV - os egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos tecnológicos sejam direcionados às áreas de conhecimento abrangidas por esta Lei, conforme regulamentado pelo Confef. Dessa forma, para o registro profissional exige-se a apresentação de diploma do curso de Educação Física expedido por entidade de ensino oficialmente autorizada ou reconhecida. Este Tribunal tem decidido que a autorização do curso pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação é requisito indispensável para o registro profissional (AMS 1001063-92.2016.4.01.3500, Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 27/09/2021). No caso, o diploma foi emitido pelo Centro Universitário Inta - UNINTA, com indicação de colação de grau em 19/11/2020, após ter o Agravante ingressado na instituição mediante transferência externa, com aproveitamento de disciplinas cursadas na Faculdade Montenegro, modalidade EAD. Conforme noticiado pelo Agravado (Ofício nº 357/2021 -CREF21/MA), a Faculdade Montenegro (FAM) estava autorizada pelo Ministério da Educação para o funcionamento do curso de Licenciatura em Educação Física, na modalidade presencial, em sua sede situada no Estado da Bahia, no Município de Ibicaraí, sem qualquer referência à modalidade EAD ou à descentralização de suas atividades para outras localidades. Dessa forma, em exame inicial, deve-se observar que o Agravante cursou a maior parte das disciplinas do curso Licenciatura em Educação Física em entidade de ensino não autorizada a ministrar curso na modalidade de ensino à distância (EAD). Não se trata, aqui, de exercício de fiscalização do funcionamento de instituições de ensino pelos Conselhos profissionais, mas de reconhecer que o diploma não foi regularmente expedido, por falta de autorização para o funcionamento do curso. Em casos semelhantes, assim decidiu este Tribunal: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO OU AUTORIZAÇÃO DO CURSO À DISTÂNCIA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL OU FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A autorização do curso pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação é requisito indispensável para a obtenção do registro profissional. 2. As IES ministraram curso de Educação Física na modalidade EaD (Ensino à Distância), no Município de Juazeiro/BA, sem o reconhecimento ou autorização do Poder Público, o que impede os registros pretendidos no Conselho Profissional. 3. Esta egrégia Corte reconhece que: Embora o autor tenha concluído o bacharelado em educação física, o curso ministrado pela Sociedade de Ensino Superior de Patos de Minas não foi oficialmente autorizado ou reconhecido para permitir o registro profissional, como exige o art. 2º/I da Lei a Lei nº 9.696/1998 (AC 0080172-55.2014.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Novely Vilanova da Silva Reis, Oitava Turma, 21/05/2018). 4. No mesmo sentido: Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC, no qual pretendia obter a sua inscrição no registro de classe do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região. [...] Consoante se observa das informações da autoridade impetrada, há divergências acerca do local da realização do curso, pois o curso de Educação Física chancelado pela FAISA não poderia ser feito em outro lugar senão em Santo Augusto/RS, todavia, a própria impetrante alega em sua exordial que realizou o curso em Juazeiro/BA, situação que se mostra inviável de solução na via estreita do mandado de segurança, visto que demanda a realização de prova (AMS 0009678-09.2016.4.01.3300, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Sétima Turma, PJe de 11/03/2021). 5. Apelação não provida.” (AC 1001889-19.2019.4.01.3305, Rel. Desembargador Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, e-DJF1 23/05/2022 PAG). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ENSINO À DISTÂNCIA. CURSO RECONHECIDO PELO MEC APENAS NA MODALIDADE PRESENCIAL. REGISTRO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º, I, DA LEI Nº 9.969/1998. 1. Nos termos do art. 2º, I, da Lei nº 9.696/1998: Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I os possuidores de diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 14.386, de 2022). 2. A Lei n. 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e regulamenta a formação dos profissionais da educação quanto ao ingresso na carreira e exercício das atividades docentes, em seu art. 48, prevê que, "Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular". 3. Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação. Em consonância com esse entendimento, tem decidido esta Turma que a autorização do curso pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação é requisito indispensável para a obtenção do registro profissional. In verbis: (AMS 1001063-92.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/09/2021 PAG.). 4. No caso dos autos, todavia, a Faculdade de Santo Antônio - FAISA possui autorização do MEC para o funcionamento do curso de Licenciatura em Educação Física, exclusivamente, na modalidade presencial, nos termos da Portaria nº 253, de 07 de julho de 2011, no município de Santo Augusto/RS, conforme documento apresentado pelo CREF13/BA (ID 61876586 pág. 1 fls. 102). Ou seja, inexiste autorização para o oferecimento de curso na modalidade ensino à distância, em outra localidade, ou no Município de Juazeiro/BA. 5. Dessa forma, embora a parte autora tenha concluído o curso de Licenciatura em Educação Física na modalidade à distância EaD (Ensino à Distância), a Instituição de Ensino Superior ministrou curso sem o reconhecimento do Poder Público, Ministério da Educação, o que impede o registro pretendido no Conselho Profissional. 6. Apelação e remessa necessária providas. (AMS 0024648-14.2016.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Rel. convocada Juíza Federal Rosimayre Gonçalves De Carvalho, 7ª Turma, PJe 10/04/2023 PAG). Não demonstrada, portanto, a autorização para o oferecimento de curso na modalidade ensino à distância, não se pode reconhecer a relevância nos fundamentos da petição inicial, não sendo o caso de reforma da decisão. Ante o exposto,nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1038062-92.2021.4.01.0000 AGRAVANTE: FLAUBERT COSTA BOTELHO Advogado do(a) AGRAVANTE: WESLEY LEAL FERREIRA - PI5720-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 21A REGIAO - CREF21/MA Advogados do(a) AGRAVADO: MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - MA10426-A, RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ENSINO À DISTÂNCIA. CURSO RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO APENAS NA MODALIDADE PRESENCIAL. REGISTRO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Impetrante, de decisão na qual foi indeferido pedido liminar em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar registro no Conselho Regional de Educação Física da 21ª Região – MA, com fundamento em diploma expedido pelo Centro Universitário INTA – UNINTA, com aproveitamento de disciplinas cursadas na Faculdade Montenegro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de liminar, em sede de mandado de segurança no qual se discute sobre a possibilidade de registro profissional no Conselho Regional de Educação Física com base em diploma expedido em curso de modalidade à distância, sem autorização do Ministério da Educação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016, de 2009, que a liminar em mandado de segurança deve ser concedida quando fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. 4. Para o registro profissional no Conselho Regional de Educação Física é indispensável a apresentação de diploma expedido por instituição de ensino superior devidamente autorizada ou reconhecida pelo MEC, conforme os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.696/1998. 5. No caso, consta que impetrante cursou parte significativa das disciplinas de Licenciatura em Educação Física em instituição não autorizada pelo MEC para ministrar cursos na modalidade à distância. 6. Não estando demonstrada a relevância nos fundamentos do pedido, correta a decisão que indefere pedido de liminar em mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de liminar em mandado depende da demonstração da relevância dos fundamentos do pedido e do perigo de ineficácia da medida.” Legislação relevante citada: Lei nº 12.016, de 2009, arts. 7º, III; Lei nº 9.696/1998, arts. 1º e 2º, I; Lei nº 9.394/1996, art. 48. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1001889-19.2019.4.01.3305, Rel. Des. Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, e-DJF1 23/05/2022; TRF1, AMS 1001063-92.2016.4.01.3500, Rel. Des. Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, PJe 27/09/2021; TRF1, AMS 0024648-14.2016.4.01.3300, Rel. Des. Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, Rel. conv. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 7ª Turma, PJe 10/04/2023. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Impetrante, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 06 de junho de 2025. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora