Adriana De Carvalho Oliveira

Adriana De Carvalho Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 005719

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana De Carvalho Oliveira possui 94 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJBA, TJAC, TJSP e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJBA, TJAC, TJSP, TJMA, TJMS, TJRJ, TJCE, TJMG, TJPI, TRF1, TRT10, TRT22, TJSC, TJDFT, TJAM, TJGO
Nome: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0809626-34.2022.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO MARQUES DA CRUZ BARROS ADVOGADAS: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB/PI N/. 5.719-A) E OUTRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI N°. 166.349-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. POSSIBILIDADE APENAS PARA CONSIGNADOS. TEMA 1085/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora pleiteando a redução das parcelas dos empréstimos contratados, consignados e não consignados, ao limite de 30% de seus rendimentos líquidos, bem como indenização por danos morais e repetição do indébito. Sentença de parcial procedência, limitando os descontos apenas para os empréstimos consignados, nos termos da legislação vigente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o limite de 30% da margem consignável se aplica também aos empréstimos bancários com desconto em conta-corrente; (ii) verificar a existência de vícios na contratação que justifiquem a anulação dos contratos e a repetição do indébito; (iii) avaliar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 prevê a limitação de 30% dos rendimentos líquidos do consumidor apenas para empréstimos consignados, sendo inaplicável aos contratos de empréstimos bancários comuns com desconto em conta-corrente. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1085 (REsp nº 1.863.973/SP), firmou a tese de que os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente são válidos, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não se aplicando a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003. A validade do negócio jurídico exige o cumprimento dos requisitos do art. 104 do Código Civil, sendo a nulidade medida excepcional, cabendo ao autor o ônus da prova de eventuais vícios no consentimento (arts. 171 e 373, I, do CPC), o que não foi demonstrado nos autos. A restituição dos valores pagos e a repetição do indébito não se justificam, pois os descontos foram efetuados em razão de contratos válidos, sendo incabível o reconhecimento de enriquecimento sem causa do banco. A indenização por danos morais exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal (art. 927 do CC), o que não se verifica quando os descontos decorreram de contrato regularmente pactuado e autorizado pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A limitação de 30% dos rendimentos líquidos do consumidor, prevista na Lei nº 10.820/2003, aplica-se exclusivamente a empréstimos consignados, não sendo extensível a empréstimos bancários comuns com desconto em conta-corrente. A validade do contrato bancário exige a comprovação de vícios no consentimento para que se justifique sua anulação, cabendo ao consumidor o ônus da prova. A repetição do indébito pressupõe pagamento indevido, o que não se configura quando há contrato regularmente celebrado e descontos autorizados pelo consumidor. O simples desconto de parcelas de empréstimo em conta-corrente, previamente autorizado pelo consumidor, não caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 171 e 927; CPC, art. 373, I; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.973/SP (Tema 1085), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09/03/2022, DJe 15/03/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Maria da Conceição Marques da Cruz Barros em face do Banco do Brasil S.A. A parte autora alega que firmou contratos de empréstimo com a instituição financeira e que os descontos realizados comprometem cerca de 45% de sua renda mensal, razão pela qual requer a anulação ou readequação do contrato, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar que o réu Banco do Brasil limite os descontos no contracheque do autor a 30% de seus ganhos, somente quanto aos contratos celebrados sob a modalidade crédito consignado, até que salde na integralidade suas dívidas. Pelo princípio da causalidade condeno o Banco demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da requerente, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.” (ID. 21262778) Irresignada com o teor da sentença, a parte autora/primeira Apelante se insurge contra a decisão do juízo a quo, requerendo o reconhecimento do dano moral sofrido e a consequente condenação do Apelado ao pagamento de indenização, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta benefício. Ademais, pleiteia a limitação dos descontos a 30% do montante recebido a título de verba alimentar, a fim de garantir seu mínimo existencial. A instituição financeira/primeira apelada apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento ao recurso de apelação da parte autora, uma vez que restaram incontroversas as alegações expostas. Em sede de apelação, a instituição financeira, na qualidade de segunda Apelante, sustenta a regularidade do contrato questionado, alegando que sua formalização observou as diretrizes legais e respeitou a margem consignável permitida. Assim, requer a reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente a ação, afastando-se qualquer limitação aos descontos, por entender que não há fundamento para sua imposição. Ao final, pugna pela integral reforma da decisão recorrida, com o indeferimento dos pleitos da parte Apelada, como medida de direito e em observância aos princípios da justiça. A parte autora, ora segunda apelada, requer o não provimento ao recurso de apelação da instituição financeira. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO DO RELATOR I- ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e recebimento no duplo efeito legal. II-MÉRITO O cerne do recurso da parte autora/primeira apelante cinge-se em modificar a sentença para o fim de ser o banco apelado compelido a reduzir o valor das parcelas vincendas do empréstimo firmado até o limite de 30% (trinta por cento), tanto dos empréstimos consignados, quanto dos empréstimos pessoais, bem como condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais e repetição do indébito. Na espécie, o magistrado reconheceu inexistência de justificativa a ensejar a extinção do negócio jurídico, pois não foi identificado vício na sua celebração. Coaduno com a sentença proferida pelo Juízo a quo, visto que não há nos autos provas que demonstrem a invalidade do negócio jurídico firmado entre as partes. Os requisitos de validade do negócio jurídico estão elencados no artigo 104 do Código Civil, sendo: "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei." Além disso, doutrina e jurisprudência têm considerado a autonomia da vontade como elemento essencial para aferição da validade do ato jurídico. Assim, para que o negócio seja considerado válido, deve ser praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, sem vícios que maculem sua formação. Nos termos do artigo 171 do Código Civil: "Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I – por incapacidade relativa do agente; II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores." Portanto, a nulidade é medida excepcional, exigindo a comprovação de ausência dos requisitos essenciais ou de vícios no consentimento. Cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, argumenta-se que a restituição dos valores pagos e a repetição do indébito não se justificam, pois os valores descontados são revertidos para a satisfação do contrato firmado, de modo que eventual devolução resulta em enriquecimento sem causa da parte autora. Além disso, a discussão acerca do pleito indenizatório por danos morais exige uma análise da configuração dos elementos da responsabilidade civil previstos no artigo 927 do Código Civil. Para que haja condenação, é necessário demonstrar a prática de ato ilícito pelo banco, a ocorrência de dano e o nexo causal entre ambos. No entanto, a instituição financeira defende que inexiste violação a direito da personalidade da autora, pois os descontos decorrem exclusivamente da execução de um contrato regularmente celebrado. Por outro lado, A legislação vigente estabelece que os descontos sobre a remuneração do mutuário possuem um limite máximo, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. Diante disso, observa-se que a margem consignável de 30% dos rendimentos líquidos do consumidor é amplamente reconhecida como um parâmetro para a preservação do mínimo existencial, evitando o superendividamento e garantindo a dignidade financeira do contratante. Nesse sentido, a limitação dos descontos, especialmente quando superam esse limite, é considerada medida necessária para equilibrar a relação contratual e proteger a parte economicamente mais vulnerável. Assim, a presente análise requer a ponderação entre o direito da instituição financeira ao cumprimento das obrigações pactuadas e a necessidade de garantir a subsistência da autora, de modo que a solução a ser adotada deve observar os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa. Acerca da aplicabilidade da limitação de 30% prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 aos contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais há previsão de desconto em conta-corrente, mesmo quando utilizada para o recebimento de salário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp nº 1.863.973/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, estabeleceu o entendimento consolidado no Tema 1085, nos seguintes termos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. A propósito, transcrevo a ementa do acórdão do REsp nº 1863973/SP, in verbis: EMENTA.RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder. Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência de sua família. 3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1863973/SP, Órgão Julgador: S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, Data do Julgamento: 09/03/2022, Publicação DJe em 15/03/2022). Ocorre que, diferentemente dos empréstimos consignados, não há limitação para descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, o que ocorreu no presente caso. Com estes fundamentos, concordo com a sentença de parcial procedência do Juízo de 1º grau, pois não há elementos nos autos que comprovem a existência de vícios no consentimento ou qualquer irregularidade nos contratos firmados entre as partes. Em relação aos empréstimos consignados, a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos da autora é necessária para garantir sua subsistência e evitar o superendividamento, como previsto na legislação. Por outro lado, para os empréstimos com desconto em conta-corrente, entendo que não se aplica a limitação de 30%, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, também concordo com a decisão de indeferir o pedido de danos morais, uma vez que não restou configurado qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira. III-DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Dispensando parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000222-54.2025.5.22.0001 AUTOR: MIKELE MARIA RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: MARLIA MONTEIRO MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c964fa2 proferido nos autos. JCBS DESPACHO Vistos. Requer a parte reclamada o adiamento da audiência pelos motivos expostos na petição de ID f986ac0. DEFIRO o pedido, com a redesignação da audiência para 26/05/2025, às 10h18min, devendo as partes e eventuais testemunhas comparecerem sob pena das cominações legais.  Deverão ser seguidos os procedimentos discriminados nas intimações anteriormente encaminhadas às partes. Publique-se. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MIKELE MARIA RIBEIRO DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000222-54.2025.5.22.0001 AUTOR: MIKELE MARIA RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: MARLIA MONTEIRO MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c964fa2 proferido nos autos. JCBS DESPACHO Vistos. Requer a parte reclamada o adiamento da audiência pelos motivos expostos na petição de ID f986ac0. DEFIRO o pedido, com a redesignação da audiência para 26/05/2025, às 10h18min, devendo as partes e eventuais testemunhas comparecerem sob pena das cominações legais.  Deverão ser seguidos os procedimentos discriminados nas intimações anteriormente encaminhadas às partes. Publique-se. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARLIA MONTEIRO MARTINS
  5. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Des. Fernando Lopes No dia 22/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0800967-07.2020.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA IVANDIR MENDES DE MENESES (EMBARGADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0828991-16.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo : NATALIA CAROLINE MAGALHAES NASCIMENTO (APELADO) e outros Terceiros : ALINE MAGALHAES DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0842239-73.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA HELENA ASCENSO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, JULGAR PREJUDICADA a APELAÇÃO CÍVEL anulando-se a sentença, para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Por fim, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o presente julgamento não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator.. Ordem : 6 Processo nº 0800880-96.2021.8.18.0049 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CLEONISE RODRIGUES DE MIRANDA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, JULGAR PREJUDICADA a APELAÇÃO CÍVEL anulando-se a sentença, para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Por fim, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o presente julgamento não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator. . Ordem : 7 Processo nº 0802162-53.2023.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ISABEL MARIA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para JULGAR PREJUDICADA a APELAÇÃO CÍVEL anulando-se a sentença, a fim de que seja proferido um pronunciamento judicial adequado, além de ser determinada a adoção das providências cabíveis junto ao Instituto de Identificação para averiguar a autenticidade das Carteiras de Identidades apresentadas, em observância ao devido processo legal. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Por fim, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o presente julgamento não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator.. Ordem : 8 Processo nº 0813509-52.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO ROSARIO DE SENA FERREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator.. Ordem : 9 Processo nº 0800795-22.2023.8.18.0088 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo : JOAO BATISTA DE OLIVEIRA (AGRAVADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 10 Processo nº 0805038-05.2022.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo : BERNARDA BRAGA DA SILVA SOUSA (APELADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0803671-27.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ELBETO ALVES SOARES (APELANTE) Polo passivo : STENIO BREVES DE ARAUJO (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0820118-22.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo : GILSON JOSE DA SILVA (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 13 Processo nº 0000103-23.2015.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANA TERESA PEREIRA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : JOSE WILSON LEITE VALENTIM (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0824694-87.2023.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO DAYCOVAL S/A (EMBARGADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0803475-18.2023.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DE FATIMA DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0801865-77.2021.8.18.0045 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : EVA RODRIGUES ALVES (EMBARGADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 17 Processo nº 0804309-86.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : MARIA GOMES BRINGEL (APELANTE) Polo passivo : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator.. Ordem : 18 Processo nº 0801851-17.2022.8.18.0059 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo : MANOEL CAMELO DOS SANTOS (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0801197-28.2021.8.18.0071 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JULIA FRANCISCA DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0800584-03.2018.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo : NELSON STADIKOSKI - ME (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 21 Processo nº 0756091-91.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : ITALO MACEDO PIRES (AGRAVANTE) Polo passivo : ANTONIETA SOUSA LIMA (AGRAVADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 22 Processo nº 0755560-68.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 23 Processo nº 0806210-57.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANA MARIA DE JESUS GOMES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 24 Processo nº 0828627-10.2019.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUSA ARAGAO (EMBARGADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0804695-19.2022.8.18.0065 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : FRANCISCA PAULO DE ALMEIDA (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 26 Processo nº 0803060-34.2024.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ALBERTINA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0802054-19.2022.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0800242-39.2020.8.18.0036 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA JOSE SOUSA SALES (EMBARGADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0820619-78.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE) Polo passivo : FERNANDO GONCALVES DE CARVALHO (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0836246-88.2019.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DAS GRACAS FLORENCIO DE BRITO (EMBARGADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 31 Processo nº 0800012-54.2022.8.18.0059 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : REGINA CELIA SANTOS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 32 Processo nº 0753020-47.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo : MARJORY RODRIGUES CAVALCANTE MELO (AGRAVADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 33 Processo nº 0800068-59.2022.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EGIDIO JOSE DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 34 Processo nº 0802326-76.2021.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MIGUEL ALVES DA COSTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 35 Processo nº 0801821-17.2023.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE LOURDES PINHEIRO DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 36 Processo nº 0802002-18.2023.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCILINA INACIA DE MOURA (APELANTE) Polo passivo : BANCO FICSA S/A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 37 Processo nº 0800928-90.2024.8.18.0068 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO MARCOS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 38 Processo nº 0801439-28.2024.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DOMINGOS LOPES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 39 Processo nº 0800325-25.2024.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA GONCALA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 40 Processo nº 0807423-98.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO NONATO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0804162-28.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ABDIAS PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 42 Processo nº 0800514-06.2024.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ADELITA GONCALVES DE HOLANDA GUIMARAES (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 43 Processo nº 0804064-43.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA MARIA DOS SANTOS MOURA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 44 Processo nº 0807394-82.2022.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ISABEL DA CONCEICAO MACEDO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 45 Processo nº 0803990-02.2022.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO NETO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 46 Processo nº 0803847-32.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO CARNEIRO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 47 Processo nº 0804268-22.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 48 Processo nº 0804853-11.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE PERES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 49 Processo nº 0809626-34.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA CONCEICAO MARQUES DA CRUZ BARROS (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 50 Processo nº 0800396-17.2021.8.18.0038 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ORENI BATISTA DUARTE LOPES (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 51 Processo nº 0800826-15.2022.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE FATIMA RIBEIRO ROCHA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 52 Processo nº 0803175-45.2021.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 53 Processo nº 0801088-43.2022.8.18.0050 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ROSA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 54 Processo nº 0802020-39.2023.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : AGENOR ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 55 Processo nº 0760139-59.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO PINHEIRO (AGRAVANTE) Polo passivo : SAMILA GOMES CALDAS (AGRAVADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 56 Processo nº 0000013-84.2014.8.18.0081 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUZIA SOARES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 57 Processo nº 0804937-65.2022.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 58 Processo nº 0845542-95.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : GENEROSA DIAS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 59 Processo nº 0755498-28.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MARLIETE SILVA ARAUJO (AGRAVANTE) Polo passivo : TIAGO DA SILVA COSTA (AGRAVADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 60 Processo nº 0803922-71.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 61 Processo nº 0026520-65.2015.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LESLLY RAQUEL OLIVEIRA COSTA MENESES (APELANTE) Polo passivo : BANCO J. SAFRA S.A (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 62 Processo nº 0016378-07.2012.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA (APELANTE) Polo passivo : AURINEIA BEZERRA MELO DE SOUSA (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 63 Processo nº 0800301-81.2024.8.18.0102 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ROSA MARIA DA SILVA SA (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 64 Processo nº 0800837-97.2024.8.18.0068 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE ANTONIO DE ARAUJO FILHO (APELANTE) Polo passivo : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 65 Processo nº 0805427-78.2022.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA FORTES RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo : SABEMI SEGURADORA SA (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 66 Processo nº 0762994-11.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : EDIVALDO VENANCIO DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (AGRAVADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 67 Processo nº 0804775-03.2022.8.18.0026 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : FRANCISCA RODRIGUES PEREIRA (EMBARGADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 68 Processo nº 0802553-81.2021.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (APELANTE) e outros Polo passivo : PEDRO PAULA COSTA GOMES (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 69 Processo nº 0763814-30.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : IZABEL LUANI DOS ANJOS (AGRAVANTE) Polo passivo : DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (AGRAVADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 70 Processo nº 0766026-24.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo : NEUSA SANTOS BARBOSA (AGRAVADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 71 Processo nº 0753870-72.2022.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : JOSE WITALO VIEIRA RAMOS (AGRAVADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 72 Processo nº 0859797-58.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LAURIMAR FARIAS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 73 Processo nº 0806083-40.2023.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE ANDRADE (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 74 Processo nº 0846215-25.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO CAMPELO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator.. Ordem : 75 Processo nº 0852206-79.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 76 Processo nº 0754055-42.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : ANTONIO JOSE ALVES DE ARAUJO (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 77 Processo nº 0754492-83.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 78 Processo nº 0802336-88.2024.8.18.0045 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUIZ RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 79 Processo nº 0800185-86.2023.8.18.0045 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO SOARES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 80 Processo nº 0800742-41.2024.8.18.0109 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : PEDRO MOREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 81 Processo nº 0800420-53.2024.8.18.0066 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo : MARIA ALDENY ALVES (APELADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, NÃO CONHECER do RECURSO interposto por MARIA ALDENY ALVES/2º Apelante e CONHECER da Apelação Cível do BANCO BRADESCO S/A/1º apelante, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso, com fundamento no art. 932, IV, "a" do CPC, na forma do voto do Relator.. Ordem : 82 Processo nº 0800587-53.2022.8.18.0062 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo : PAULO ANIZIO DE SOUSA (APELADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 1º APELANTE/ BANCO BRADESCO S.A., e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 2º APELANTE/PAULO ANIZIO DE SOUSA e, em consequência, reformar parcialmente a sentença no capítulo referente ao quantum arbitrado a título de indenização por danos morais para majorar a referida condenação para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); bem como determinar que a correção monetária deve incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, fluam a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, no tocante a repetição do indébito. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte ré/1º apelante ora sucumbente em sede recursal, nos termos dos artigos 85, §2º e § 11, ambos do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal. Dispensabilidade do parecer ministerial, na forma do voto do Relator.. Ordem : 83 Processo nº 0800729-86.2019.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : WALDEMIR FERREIRA LUSTOSA (APELANTE) Polo passivo : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 84 Processo nº 0803243-58.2022.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE FATIMA CRUZ (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 85 Processo nº 0803174-61.2021.8.18.0069 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO SA (APELANTE) e outros Polo passivo : GERALDO ALVES BEZERRA (APELADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao primeiro (BANCO BRADESCO S.A) e, DAR PROVIMENTO ao segundo (GERALDO ALVES BEZERRA), reformando a sentença, para: i) condenar a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício do autor/segundo apelante e, cuja correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ii) condenar o Banco/primeiro apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma do voto do Relator.. Ordem : 86 Processo nº 0837499-72.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BRISDA RODRIGUES DA CRUZ (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, NÃO CONHECER do RECURSO interposto por BRISDA RODRIGUES DA CRUZ / primeira Apelante. E CONHECER da Apelação Cível do BANCO BRADESCO S/A / segundo apelante, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator.. Ordem : 87 Processo nº 0800865-33.2022.8.18.0069 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA BEZERRA DA SILVA ALVES (APELANTE) Polo passivo : CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para julgar o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator.. Ordem : 88 Processo nº 0800290-82.2022.8.18.0050 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARILIA ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 89 Processo nº 0800286-71.2019.8.18.0043 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RITA DOS ANJOS SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 90 Processo nº 0800537-30.2022.8.18.0061 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : JOAO DOS SANTOS (REQUERENTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para julgar o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator.. ADIADOS : Ordem : 4 Processo nº 0761566-91.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : FLAVIO HENRIQUE ROCHA DE AGUIAR FILHO (AGRAVANTE) Polo passivo : INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (AGRAVADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 3 Processo nº 0854826-64.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : PAULO MEDEIROS DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL S/A (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 29 de abril de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão
  6. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801067-35.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DAS GRACAS PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, em que a parte autora alega defasagem da atualização monetária de quota concernente ao PASEP, atribuindo ao Réu a prática de desfalques na conta. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o caso em questão trata de demanda novamente afetada em sede de repercussão geral e submetida a julgamento no Superior Tribunal de Justiça, dessa vez sob o Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp 216222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE), cuja questão discutida é a transcrita abaixo: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Na oportunidade, a Primeira Seção do STJ determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15”. Data da afetação: 16/12/2024. Diante do exposto, com fulcro no art. 313, V, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO DO PROCESSO, devendo a Secretaria promover a conclusão destes a cada 06 (seis) meses para ulterior decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 25 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
  7. Tribunal: TJSC | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5053399-73.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA AGRAVADO: LOURDES TOMAZELLI MATTE ADVOGADO(A): ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB PI005719) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
  8. Tribunal: TJMA | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0801883-12.2020.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELIZA DE CARVALHO PENA Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA - PI5719 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de petição formulada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em Id 138527919 postulando o desarquivamento dos autos e a realização de diligências destinadas à apuração de eventual alteração da situação econômica da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, a fim de viabilizar o cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais. O Banco do Brasil não trouxe aos autos qualquer elemento que aponte indícios concretos de modificação na situação de hipossuficiência da parte adversa, que justifiquem a revogação da gratuidade de justiça anteriormente concedida. Como é sabido, compete ao interessado a demonstração de alteração na condição econômica da parte beneficiária, não podendo o Poder Judiciário atuar como órgão de investigação nem promover diligências em busca de bens ou rendas da parte contrária sem que haja juntada de prova concreta da descaracterização de hipossuficiência. Vejamos o texto legal: Art. 98. (...) §3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Diverso não é o entendimento da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL DE OBRIGATORIEDADE DO PEDIDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM PRETENDE A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que revogou a gratuidade de justiça concedida à recorrente em ação anterior, tornando exigíveis os honorários de sucumbência fixados em favor do apelado. O juízo de origem baseou sua decisão no fato de a recorrente não ter apresentado documentos solicitados, presumindo-se verdadeira a alegação do autor sobre a modificação de sua condição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há inadequação da via eleita; (ii) definir se o ônus de provar a modificação da condição financeira da beneficiária da justiça gratuita cabe ao requerente da revogação do benefício; (iii) verificar se a ausência de apresentação de documentos pela recorrente justifica a revogação da justiça gratuita por presunção de melhoria financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR Apesar da desnecessidade da revogação prévia do benefício da justiça gratuita, podendo ser requerida em execução/cumprimento da sentença transitada em julgado, não se vislumbra a existência de impedimento legal no ordenamento jurídico para o ajuizamento de ação própria em que se pretende a revogação. Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a revogação da justiça gratuita pode ocorrer caso o credor comprove a modificação da situação econômica do beneficiário dentro do prazo de cinco anos do trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício. O ônus de demonstrar a inexistência ou a superação da hipossuficiência f inanceira do beneficiário da justiça gratuita recai sobre a parte que requer a revogação do benefício, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, o apelado não apresentou qualquer indício concreto de alteração na condição financeira da recorrente, limitando-se a requerer a quebra de sigilo bancário e fiscal, sem fornecer elementos que justificassem tal medida. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não pode ser aplicada quando ele próprio não se desincumbe de seu ônus probatório, sob pena de indevida inversão do ônus da prova. Diante da ausência de provas que sustentem a alteração da condição financeira da recorrente, impõe-se a manutenção do benefício da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para manter a justiça gratuita concedida à recorrente. Tese de julgamento: Inexiste impedimento legal do ajuizamento de ação própria de revogação da justiça gratuita, ainda que pudesse ser requerida em sede de execução/cumprimento de sentença nos próprios autos da demanda originária. O ônus de comprovar a alteração da condição financeira do beneficiário da justiça gratuita é do requerente da revogação do benefício. A presunção de veracidade dos fatos não pode ser aplicada quando o requerente não apresenta elementos mínimos que justifiquem a alegação de melhoria da condição financeira do beneficiário. A justiça gratuita deve ser mantida na ausência de provas concretas que demonstrem a superação da hipossuficiência do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.733.505/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/04/2019; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.281621-7/001, rel. Des. Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.227516-4/002, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2025, publicação da súmula em 15/04/2025) Nesse sentido, os pedidos de expedição de ofícios ou de requisição de informações junto a órgãos públicos, tais como Receita Federal (INFOJUD) e DETRAN (RENAJUD), sem a devida apresentação de elementos concretos que demonstrem a plausibilidade da alteração da capacidade financeira da parte autora, configuram verdadeira tentativa de inversão do ônus da prova, o que não se admite. Ademais, o cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, quando o beneficiário da gratuidade de justiça for a parte vencida, somente poderá ser promovido caso venha a ser revogada a benesse por modificação da situação econômica, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC — o que, no presente caso, não restou demonstrado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Banco do Brasil S.A. em Id 138527919, por ausência de elementos mínimos que evidenciem alteração na situação econômica da parte suplicante. Proceda a SEJUD: 01 - à evolução do feito para passar a constar “Cumprimento de Sentença”, invertendo-se os pólos no PJe; 02 - após, com as devidas anotações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon Próxima ação. Aos 25/04/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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