Adriana De Carvalho Oliveira
Adriana De Carvalho Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 005719
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana De Carvalho Oliveira possui 84 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJSP e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJSP, TJGO, TJRJ, TJMS, TJBA, TJAC, TJMG, TJMA, TRT10, TJAM, TJDFT, TJSC, TRT22, TJCE
Nome:
ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830558-14.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: FRANCISCO FLORENCIO DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por FRANCISCO FLORENCIO DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A. na qual a parte autora alega que, ao se deparar com seu saldo no fundo PASEP, ficou surpreendida com o valor irrisório depositado, que diverge daquele que esperava encontrar, postulando para que a parte ré seja condenada a restituir o valor indevidamente sacado do fundo, bem como à indenização pelos danos morais que entende devidos. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 14027470). A parte ré apresentou contestação impugnando a concessão do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora, bem como alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência deste Juízo Comum Estadual. No mérito, elenca a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e que os valores indicados na inicial não se encontram conforme a legislação aplicável aos casos do fundo PASEP, uma vez que os índices aplicáveis não são correspondem, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 63744355). A parte autora, apesar de intimada, não apresentou réplica à contestação (id 66130884). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Primeiramente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise, motivo pelo qual passo a dar início ao saneamento e organização do presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA De início, quanto à impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, que pode ser impugnada via contestação, conforme ora realizado. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que a parte autora não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.2. DAS ALEGADAS ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Quanto a esta preliminar, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Tema nº 1150, decidiu que o Banco do Brasil é parte legítima quando a ação discute eventuais falhas na gestão do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos. Por conseguinte, a justiça estadual é competente para processamento e julgamento da demanda. Em razão disso, rejeitam-se ambas preliminares. 2. DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO A parte ré aduz que o prazo prescricional é quinquenal e que o termo inicial é a data em que tenha ocorrido o suposto crédito a menor a qual a parte autora se reporta nos autos. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na fixação de tese no Tema Repetitivo nº 1150, a prescrição para ação que pretende discutir eventuais danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada do PASEP é decenal. Cite-se: “Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” O julgamento acima mencionado ainda estabeleceu que a contagem do prazo prescricional inicia do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. Sobre o ponto, constata-se que o E. TJPI vem firmando entendimento de que a data de inequívoca ciência do autor a respeito da violação de seus direitos se dá com o recebimento do extrato detalhado da conta do PASEP, veja-se: “EMENTA. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DATA DO SAQUE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. EXTRATO MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801477-37.2020.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024) “EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1150 DO STJ. MÉRITO. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO PELO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1150), firmou o entendimento no sentido de Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2 – De acordo com a tese fixada, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, o que ocorreu em 17 de maio de 2019, quando do recebimento dos extratos microfilmados (detalhados). 3 - No caso em apreço, a petição inicial fora distribuída ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 26 de junho de 2019. Portanto, dentro do prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil. 4 - Não há que se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a revisional e indenizatória, bem como a sua finalidade. 5 - De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 6 - A parte autora/apelante apresenta planilha atualizando os valores correspondentes aos danos materiais que aduz ter sofrido, utilizando os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS – PASEP disponibilizados no site do Tesouro Nacional. Contudo, não restou demonstrada a existência de desfalques e/ou saques indevidos. 7 - Inexistência de valores a serem ressarcidos. 8 - Diante da improcedência do pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação da Instituição Financeira à reparação de danos morais. 9 - Sentença mantida. 10 - Recurso conhecido e improvido.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815134-63.2019.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2024) Portanto, considerando que a parte autora somente obteve os extratos de sua conta individual do PASEP em 27.10.2020 e a demanda foi ajuizada em 22.12.2020, impõe-se reconhecer que não se ocorreu o termo final do prazo prescricional decenal (id 13897661). Logo, rejeita-se a prejudicial de mérito da prescrição. 3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a ocorrência, ou não, de lançamentos a débito da conta vinculada ao fundo PASEP de titularidade da parte demandante; e b) a existência de danos materiais e morais a serem indenizados e eventuais montantes. Para tanto, a parte ré considera imprescindível a realização de prova pericial para analisar se, de fato, ocorreram os saques previstos no item “a”. Ocorre que, em 16.12.2024, sobreveio a determinação de suspensão de causas que possuam os mesmos pontos controvertidos que a presente, oriunda da análise do Tema nº 1300, o pelo C. STJ, que será tratada no tópico a seguir. Em tempo, fica desde já deferida a produção da prova pericial pretendida pela ré. 4. DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2162222/PE, nº 2162223/PE, nº 2162198/PE e de 2162323/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Na oportunidade, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. A suspensão determinada pelo C. STJ, portanto, não alcança indiscriminadamente todos os processos que tratem da gestão de recursos do PASEP pelo BANCO DO BRASIL S. A., mas apenas aqueles em que se questiona a destinação dos valores debitados das contas individualizadas e o ônus de comprovar o pagamento. No caso em comento, a parte autora sustenta que os lançamentos a débito efetuados em sua conta individualizada do PASEP são indevidos, requerendo a restituição do alegado desfalque, conforme o item “a” do tópico 3. Este processo, portanto, trata da matéria objeto da controvérsia, de modo que o seu adequado prosseguimento depende da definição a ser estabelecida. Assim, uma vez que o caso se amolda à hipótese de suspensão, determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se as partes. Noticiado por qualquer meio a definição da controvérsia pelo C. STJ, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0766470-57.2024.8.18.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARIA IOLETE LIMA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Considerando que a presente demanda discute, dentre outros pontos, o dever probatório acerca da existência, ou não, de desfalques, requerendo, inclusive, a inversão do ônus da prova e aplicação do CDC. A matéria está em análise pelo STJ (tema n.º 1.300) visando “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. No referido tema afetado há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Pelo exposto, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do tema repetitivo n.º 1.300 do STJ. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805671-63.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: JOSE FERREIRA BISPO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se ação revisional do PASEP formulado por JOSÉ FERREIRA BISPO em face do BANCO DO BRASIL S.A Despacho de id n° 60330121 determinando a emenda à inicial para regularização do polo ativo da demanda. Despacho de ID n° 67554717 determinando a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito e dar regular prosseguimento, tendo o prazo decorrido in albis, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada, tanto por seu patrono, quanto pessoalmente, não apresentou nenhuma manifestação nos autos, o que demonstra o desinteresse do autor em dar prosseguimento a um feito que se arrasta há quase de 05 (cinco) anos, o que vem a configurar abandono da causa a determinar a extinção do processo. Ante o exposto, tenho por extinguir o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais finais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento executório, arquive-se com baixa. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801418-62.2020.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO, JOSE DA COSTA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO e JOSE DA COSTA ARAUJO em face de BANCO DO BRASIL SA. No curso do processo, a Corregedoria Geral da Justiça certificou, por meio dos documentos de IDs: 46137489 e 45980314, o falecimento de ambos os autores. Diante desse fato, em observância ao disposto no art. 313, § 1º e § 2º, II, do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão do processo para que fosse oportunizada a habilitação dos herdeiros, nos termos da decisão de ID: 65157033. Para tanto, determinou-se a intimação dos herdeiros por meio de edital, cuja publicação restou devidamente comprovada pelo documento de ID: 73156830. Além disso, o advogado dos autores foi intimado via sistema, constando data de registro de ciência em 25/10/2024, conforme expedientes do processo. O prazo para manifestação transcorreu in albis, ou seja, não houve pedido de habilitação de herdeiros dentro do período estipulado. Diante desse cenário, passo à análise da matéria. II – FUNDAMENTAÇÃO O falecimento das partes no curso do processo pode gerar efeitos distintos, a depender da natureza da ação. De acordo com o art. 313, § 1º e § 2º, do CPC, nos casos em que a sucessão processual é cabível, o feito deve ser suspenso até que os herdeiros sejam devidamente habilitados: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso concreto, o direito postulado pelos autores é transmissível aos sucessores, uma vez que envolve direitos patrimoniais disponíveis, os quais, em regra, são herdáveis. No entanto, conforme demonstrado nos autos, apesar de regularmente intimados por meio de edital, os herdeiros não se manifestaram no prazo legal. Diante da inércia dos herdeiros, a jurisprudência é firme no sentido de que, decorrido o prazo sem habilitação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, que dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse caso, o óbito dos autores, somado à ausência de sucessores que manifestem interesse na continuidade da demanda, resulta na perda superveniente do interesse processual, pois não há mais legitimado para dar prosseguimento ao feito. Portanto, diante da ausência de requerimento de habilitação e da consequente impossibilidade de prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista o falecimento dos autores e a ausência de habilitação de herdeiros, impossibilitando o regular prosseguimento da demanda. Custas processuais pelo espólio dos autores, até o limite do valor da herança, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ter sido deferida gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. PIRIPIRI-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801418-62.2020.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO, JOSE DA COSTA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO e JOSE DA COSTA ARAUJO em face de BANCO DO BRASIL SA. No curso do processo, a Corregedoria Geral da Justiça certificou, por meio dos documentos de IDs: 46137489 e 45980314, o falecimento de ambos os autores. Diante desse fato, em observância ao disposto no art. 313, § 1º e § 2º, II, do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão do processo para que fosse oportunizada a habilitação dos herdeiros, nos termos da decisão de ID: 65157033. Para tanto, determinou-se a intimação dos herdeiros por meio de edital, cuja publicação restou devidamente comprovada pelo documento de ID: 73156830. Além disso, o advogado dos autores foi intimado via sistema, constando data de registro de ciência em 25/10/2024, conforme expedientes do processo. O prazo para manifestação transcorreu in albis, ou seja, não houve pedido de habilitação de herdeiros dentro do período estipulado. Diante desse cenário, passo à análise da matéria. II – FUNDAMENTAÇÃO O falecimento das partes no curso do processo pode gerar efeitos distintos, a depender da natureza da ação. De acordo com o art. 313, § 1º e § 2º, do CPC, nos casos em que a sucessão processual é cabível, o feito deve ser suspenso até que os herdeiros sejam devidamente habilitados: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso concreto, o direito postulado pelos autores é transmissível aos sucessores, uma vez que envolve direitos patrimoniais disponíveis, os quais, em regra, são herdáveis. No entanto, conforme demonstrado nos autos, apesar de regularmente intimados por meio de edital, os herdeiros não se manifestaram no prazo legal. Diante da inércia dos herdeiros, a jurisprudência é firme no sentido de que, decorrido o prazo sem habilitação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, que dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse caso, o óbito dos autores, somado à ausência de sucessores que manifestem interesse na continuidade da demanda, resulta na perda superveniente do interesse processual, pois não há mais legitimado para dar prosseguimento ao feito. Portanto, diante da ausência de requerimento de habilitação e da consequente impossibilidade de prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista o falecimento dos autores e a ausência de habilitação de herdeiros, impossibilitando o regular prosseguimento da demanda. Custas processuais pelo espólio dos autores, até o limite do valor da herança, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ter sido deferida gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. PIRIPIRI-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0807127-14.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA RODRIGUES DO REGO LACERDA Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA - PI5719-A, MAYRLA ELLEN LEAL DA SILVA RODRIGUES - PI14591-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0809626-34.2022.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO MARQUES DA CRUZ BARROS ADVOGADAS: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB/PI N/. 5.719-A) E OUTRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI N°. 166.349-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. POSSIBILIDADE APENAS PARA CONSIGNADOS. TEMA 1085/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora pleiteando a redução das parcelas dos empréstimos contratados, consignados e não consignados, ao limite de 30% de seus rendimentos líquidos, bem como indenização por danos morais e repetição do indébito. Sentença de parcial procedência, limitando os descontos apenas para os empréstimos consignados, nos termos da legislação vigente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o limite de 30% da margem consignável se aplica também aos empréstimos bancários com desconto em conta-corrente; (ii) verificar a existência de vícios na contratação que justifiquem a anulação dos contratos e a repetição do indébito; (iii) avaliar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 prevê a limitação de 30% dos rendimentos líquidos do consumidor apenas para empréstimos consignados, sendo inaplicável aos contratos de empréstimos bancários comuns com desconto em conta-corrente. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1085 (REsp nº 1.863.973/SP), firmou a tese de que os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente são válidos, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não se aplicando a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003. A validade do negócio jurídico exige o cumprimento dos requisitos do art. 104 do Código Civil, sendo a nulidade medida excepcional, cabendo ao autor o ônus da prova de eventuais vícios no consentimento (arts. 171 e 373, I, do CPC), o que não foi demonstrado nos autos. A restituição dos valores pagos e a repetição do indébito não se justificam, pois os descontos foram efetuados em razão de contratos válidos, sendo incabível o reconhecimento de enriquecimento sem causa do banco. A indenização por danos morais exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal (art. 927 do CC), o que não se verifica quando os descontos decorreram de contrato regularmente pactuado e autorizado pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A limitação de 30% dos rendimentos líquidos do consumidor, prevista na Lei nº 10.820/2003, aplica-se exclusivamente a empréstimos consignados, não sendo extensível a empréstimos bancários comuns com desconto em conta-corrente. A validade do contrato bancário exige a comprovação de vícios no consentimento para que se justifique sua anulação, cabendo ao consumidor o ônus da prova. A repetição do indébito pressupõe pagamento indevido, o que não se configura quando há contrato regularmente celebrado e descontos autorizados pelo consumidor. O simples desconto de parcelas de empréstimo em conta-corrente, previamente autorizado pelo consumidor, não caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 171 e 927; CPC, art. 373, I; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.973/SP (Tema 1085), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09/03/2022, DJe 15/03/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Maria da Conceição Marques da Cruz Barros em face do Banco do Brasil S.A. A parte autora alega que firmou contratos de empréstimo com a instituição financeira e que os descontos realizados comprometem cerca de 45% de sua renda mensal, razão pela qual requer a anulação ou readequação do contrato, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar que o réu Banco do Brasil limite os descontos no contracheque do autor a 30% de seus ganhos, somente quanto aos contratos celebrados sob a modalidade crédito consignado, até que salde na integralidade suas dívidas. Pelo princípio da causalidade condeno o Banco demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da requerente, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.” (ID. 21262778) Irresignada com o teor da sentença, a parte autora/primeira Apelante se insurge contra a decisão do juízo a quo, requerendo o reconhecimento do dano moral sofrido e a consequente condenação do Apelado ao pagamento de indenização, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta benefício. Ademais, pleiteia a limitação dos descontos a 30% do montante recebido a título de verba alimentar, a fim de garantir seu mínimo existencial. A instituição financeira/primeira apelada apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento ao recurso de apelação da parte autora, uma vez que restaram incontroversas as alegações expostas. Em sede de apelação, a instituição financeira, na qualidade de segunda Apelante, sustenta a regularidade do contrato questionado, alegando que sua formalização observou as diretrizes legais e respeitou a margem consignável permitida. Assim, requer a reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente a ação, afastando-se qualquer limitação aos descontos, por entender que não há fundamento para sua imposição. Ao final, pugna pela integral reforma da decisão recorrida, com o indeferimento dos pleitos da parte Apelada, como medida de direito e em observância aos princípios da justiça. A parte autora, ora segunda apelada, requer o não provimento ao recurso de apelação da instituição financeira. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO DO RELATOR I- ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e recebimento no duplo efeito legal. II-MÉRITO O cerne do recurso da parte autora/primeira apelante cinge-se em modificar a sentença para o fim de ser o banco apelado compelido a reduzir o valor das parcelas vincendas do empréstimo firmado até o limite de 30% (trinta por cento), tanto dos empréstimos consignados, quanto dos empréstimos pessoais, bem como condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais e repetição do indébito. Na espécie, o magistrado reconheceu inexistência de justificativa a ensejar a extinção do negócio jurídico, pois não foi identificado vício na sua celebração. Coaduno com a sentença proferida pelo Juízo a quo, visto que não há nos autos provas que demonstrem a invalidade do negócio jurídico firmado entre as partes. Os requisitos de validade do negócio jurídico estão elencados no artigo 104 do Código Civil, sendo: "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei." Além disso, doutrina e jurisprudência têm considerado a autonomia da vontade como elemento essencial para aferição da validade do ato jurídico. Assim, para que o negócio seja considerado válido, deve ser praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, sem vícios que maculem sua formação. Nos termos do artigo 171 do Código Civil: "Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I – por incapacidade relativa do agente; II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores." Portanto, a nulidade é medida excepcional, exigindo a comprovação de ausência dos requisitos essenciais ou de vícios no consentimento. Cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, argumenta-se que a restituição dos valores pagos e a repetição do indébito não se justificam, pois os valores descontados são revertidos para a satisfação do contrato firmado, de modo que eventual devolução resulta em enriquecimento sem causa da parte autora. Além disso, a discussão acerca do pleito indenizatório por danos morais exige uma análise da configuração dos elementos da responsabilidade civil previstos no artigo 927 do Código Civil. Para que haja condenação, é necessário demonstrar a prática de ato ilícito pelo banco, a ocorrência de dano e o nexo causal entre ambos. No entanto, a instituição financeira defende que inexiste violação a direito da personalidade da autora, pois os descontos decorrem exclusivamente da execução de um contrato regularmente celebrado. Por outro lado, A legislação vigente estabelece que os descontos sobre a remuneração do mutuário possuem um limite máximo, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. Diante disso, observa-se que a margem consignável de 30% dos rendimentos líquidos do consumidor é amplamente reconhecida como um parâmetro para a preservação do mínimo existencial, evitando o superendividamento e garantindo a dignidade financeira do contratante. Nesse sentido, a limitação dos descontos, especialmente quando superam esse limite, é considerada medida necessária para equilibrar a relação contratual e proteger a parte economicamente mais vulnerável. Assim, a presente análise requer a ponderação entre o direito da instituição financeira ao cumprimento das obrigações pactuadas e a necessidade de garantir a subsistência da autora, de modo que a solução a ser adotada deve observar os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa. Acerca da aplicabilidade da limitação de 30% prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 aos contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais há previsão de desconto em conta-corrente, mesmo quando utilizada para o recebimento de salário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp nº 1.863.973/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, estabeleceu o entendimento consolidado no Tema 1085, nos seguintes termos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. A propósito, transcrevo a ementa do acórdão do REsp nº 1863973/SP, in verbis: EMENTA.RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder. Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência de sua família. 3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1863973/SP, Órgão Julgador: S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, Data do Julgamento: 09/03/2022, Publicação DJe em 15/03/2022). Ocorre que, diferentemente dos empréstimos consignados, não há limitação para descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, o que ocorreu no presente caso. Com estes fundamentos, concordo com a sentença de parcial procedência do Juízo de 1º grau, pois não há elementos nos autos que comprovem a existência de vícios no consentimento ou qualquer irregularidade nos contratos firmados entre as partes. Em relação aos empréstimos consignados, a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos da autora é necessária para garantir sua subsistência e evitar o superendividamento, como previsto na legislação. Por outro lado, para os empréstimos com desconto em conta-corrente, entendo que não se aplica a limitação de 30%, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, também concordo com a decisão de indeferir o pedido de danos morais, uma vez que não restou configurado qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira. III-DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Dispensando parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.