Adriana De Carvalho Oliveira
Adriana De Carvalho Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 005719
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana De Carvalho Oliveira possui 105 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJCE, TRT22, TJAM e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TJCE, TRT22, TJAM, TJAC, TJRJ, TRF1, TJGO, TJMS, TRT10, TJMG, TJPI, TJSC, TJDFT, TJBA, TJSP, TJMA
Nome:
ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (50)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 28/04/2025Tipo: Intimação3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5053399-73.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA AGRAVADO: LOURDES TOMAZELLI MATTE ADVOGADO(A): ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB PI005719) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
-
Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001183-17.2024.5.22.0005 : MARCOS BARROS DE SOUSA : PAN CONSTRUTORA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e1387f proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de petição da parte autora (id 9fab29f), na qual requer a realização de nova diligência para fins de intimação da sentença por meio do aplicativo WhatsApp, a fim de garantir o regular andamento do processo. Analisando os autos, constata-se que o AR (id de1c7c1) retornou com a informação "desconhecido" e os mandados anteriormente expedidos (ids 3d1d382 e 1b2d729) foram cumpridos (ids 0f3e28e e 0c77b2f). Assim sendo, determino que seja cumprida diligência, com urgência, por meio de Oficial de Justiça e por mandado, para tomar ciência da sentença de id e539dcb. Exp. Nec. TERESINA/PI, 25 de abril de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS BARROS DE SOUSA
-
Tribunal: TJMA | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801883-12.2020.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELIZA DE CARVALHO PENA Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA - PI5719 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de petição formulada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em Id 138527919 postulando o desarquivamento dos autos e a realização de diligências destinadas à apuração de eventual alteração da situação econômica da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, a fim de viabilizar o cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais. O Banco do Brasil não trouxe aos autos qualquer elemento que aponte indícios concretos de modificação na situação de hipossuficiência da parte adversa, que justifiquem a revogação da gratuidade de justiça anteriormente concedida. Como é sabido, compete ao interessado a demonstração de alteração na condição econômica da parte beneficiária, não podendo o Poder Judiciário atuar como órgão de investigação nem promover diligências em busca de bens ou rendas da parte contrária sem que haja juntada de prova concreta da descaracterização de hipossuficiência. Vejamos o texto legal: Art. 98. (...) §3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Diverso não é o entendimento da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL DE OBRIGATORIEDADE DO PEDIDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM PRETENDE A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que revogou a gratuidade de justiça concedida à recorrente em ação anterior, tornando exigíveis os honorários de sucumbência fixados em favor do apelado. O juízo de origem baseou sua decisão no fato de a recorrente não ter apresentado documentos solicitados, presumindo-se verdadeira a alegação do autor sobre a modificação de sua condição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há inadequação da via eleita; (ii) definir se o ônus de provar a modificação da condição financeira da beneficiária da justiça gratuita cabe ao requerente da revogação do benefício; (iii) verificar se a ausência de apresentação de documentos pela recorrente justifica a revogação da justiça gratuita por presunção de melhoria financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR Apesar da desnecessidade da revogação prévia do benefício da justiça gratuita, podendo ser requerida em execução/cumprimento da sentença transitada em julgado, não se vislumbra a existência de impedimento legal no ordenamento jurídico para o ajuizamento de ação própria em que se pretende a revogação. Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a revogação da justiça gratuita pode ocorrer caso o credor comprove a modificação da situação econômica do beneficiário dentro do prazo de cinco anos do trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício. O ônus de demonstrar a inexistência ou a superação da hipossuficiência f inanceira do beneficiário da justiça gratuita recai sobre a parte que requer a revogação do benefício, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, o apelado não apresentou qualquer indício concreto de alteração na condição financeira da recorrente, limitando-se a requerer a quebra de sigilo bancário e fiscal, sem fornecer elementos que justificassem tal medida. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não pode ser aplicada quando ele próprio não se desincumbe de seu ônus probatório, sob pena de indevida inversão do ônus da prova. Diante da ausência de provas que sustentem a alteração da condição financeira da recorrente, impõe-se a manutenção do benefício da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para manter a justiça gratuita concedida à recorrente. Tese de julgamento: Inexiste impedimento legal do ajuizamento de ação própria de revogação da justiça gratuita, ainda que pudesse ser requerida em sede de execução/cumprimento de sentença nos próprios autos da demanda originária. O ônus de comprovar a alteração da condição financeira do beneficiário da justiça gratuita é do requerente da revogação do benefício. A presunção de veracidade dos fatos não pode ser aplicada quando o requerente não apresenta elementos mínimos que justifiquem a alegação de melhoria da condição financeira do beneficiário. A justiça gratuita deve ser mantida na ausência de provas concretas que demonstrem a superação da hipossuficiência do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.733.505/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/04/2019; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.281621-7/001, rel. Des. Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.227516-4/002, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2025, publicação da súmula em 15/04/2025) Nesse sentido, os pedidos de expedição de ofícios ou de requisição de informações junto a órgãos públicos, tais como Receita Federal (INFOJUD) e DETRAN (RENAJUD), sem a devida apresentação de elementos concretos que demonstrem a plausibilidade da alteração da capacidade financeira da parte autora, configuram verdadeira tentativa de inversão do ônus da prova, o que não se admite. Ademais, o cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, quando o beneficiário da gratuidade de justiça for a parte vencida, somente poderá ser promovido caso venha a ser revogada a benesse por modificação da situação econômica, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC — o que, no presente caso, não restou demonstrado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Banco do Brasil S.A. em Id 138527919, por ausência de elementos mínimos que evidenciem alteração na situação econômica da parte suplicante. Proceda a SEJUD: 01 - à evolução do feito para passar a constar “Cumprimento de Sentença”, invertendo-se os pólos no PJe; 02 - após, com as devidas anotações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon Próxima ação. Aos 25/04/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0811492-48.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: VICENTE JOSE DO NASCIMENTO APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. ART. 932, IV, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – no que diz respeito à prescrição, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema 1150, aplica-se, in casu, o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do Código Civil. 2 – No que se refere ao termo inicial da contagem do prazo prescricional ser a data do acesso ao extrato bancário, vide o seguinte precedente, alvo do REsp nº 1895936, o qual gerou a tese fixada no Tema 1150 do STJ. 3 – No caso em tela não decorreu o prazo prescricional. 4 – Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VICENTE JOSE DO NASCIMENTO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta pela ora apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, na qual, o magistrado da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI julgou prescrita a pretensão autoral. Parte autora condenada em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. A parte apelante alega, em apertada síntese, que não houve a prescrição da pretensão, pois a pretensão nasce a partir do conhecimento da violação do direito, o que só foi possível quando do requerimento dos extratos detalhados, em 22/08/2019 e que a prescrição é decenária. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. Devidamente intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões ao recurso pugnando que seja negado provimento ao recurso. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil (Id 19408635). É o quanto basta relatar. DECIDO. I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso foi recebido em seu duplo efeito. II – MÉRITO DO RECURSO De acordo com o disposto no art. 932, V, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos: “V-depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” A norma supracitada encontra consonância com os ditames do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim dispõe: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do Código de Processo Civil, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada. Neste diapasão, no que diz respeito à prescrição, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema 1150, aplica-se, in casu, o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do Código Civil. Ressalte-se que a parte recorrida não comprovou em nenhum momento que essa ciência, por parte da recorrente, ter-se-ia dado em momento anterior. No que se refere ao termo inicial da contagem do prazo prescricional ser a data do acesso ao extrato bancário, vide o seguinte precedente, alvo do REsp nº 1895936, o qual gerou a tese fixada no Tema 1150 do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (…) I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No caso em tela, considerando que o prazo prescricional da pretensão em análise é decenal, que a ação foi ajuizada em 18 de maio de 2020, e que a parte teve conhecimento em 22/08/2019 dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, não decorreu o prazo prescricional. Colaciono julgados deste Tribunal: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. RÉU REVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TESES AFASTADAS. TEMA 1150 DO STJ. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0829248-07.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível- Data 23/10/2024) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA NA ORIGEM. TERMO DE INÍCIO. DATA DA CIÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O Juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão autoral, considerando o decurso de prazo superior a 10 (dez) anos entre a data do saque da aposentadoria e a do ajuizamento da Ação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC. II – Sobre o tema, o STJ, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo - Tema nº 1.150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. III – Nesse contexto, com base no mesmo tema repetitivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. IV – Ressalte-se, por fim, que não se ignora a possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, §4º, do CPC, contudo, no caso sob exame, resta inviável o julgamento do mérito por este Tribunal, tendo em vista o pedido do ora Apelado de realização de perícia técnico contábil, prova essa necessária para analisar a procedência, ou não, da demanda e que havia, inclusive, sido deferida pelo Juízo de origem. V – Desse modo, tendo em vista que a causa não se encontra madura para julgamento, nos moldes do art. 1.013, §4º, do CPC, ante a necessidade de instrução probatória na origem, impõe-se a anulação da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. VI – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809820-05.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024) III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença apelada para o fim de reconhecer a não ocorrência da prescrição, determinando, ademais, que retornem os autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público. Advirto que a propositura de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0804657-44.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: MARIA ARCANJA DA COSTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPERCUSSÃO DA DISCUSSÃO NO TEMA REPETITIVO 1.300 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo de origem, versando sobre questão relativa à distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo 1.300 do STJ, que discute a quem compete o ônus da prova quanto aos lançamentos a débito no PASEP. III. Razões de decidir O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.300 (Resp 2162222/PE; Resp 2162223/PE; Resp 2162198/PE e Resp 2162323/PE), determinou a suspensão nacional dos processos que tratam da matéria controvertida. Em observância à decisão proferida no referido Tema Repetitivo, é imperativa a suspensão do presente Agravo de Instrumento até o julgamento definitivo da controvérsia pelo STJ. IV. Dispositivo e tese Determinada a suspensão do presente Agravo de Instrumento, com aguardo dos autos em secretaria até o julgamento do Tema Repetitivo 1.300 pelo STJ. Tese de julgamento: “1. O processamento de demandas que versem sobre a distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP deve ser suspenso até o julgamento do Tema Repetitivo 1.300 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.300 (Resp 2162222/PE; Resp 2162223/PE; Resp 2162198/PE e Resp 2162323/PE). DECISÃO MONOCRÁTICA De plano, verifico que o presente recurso versa sobre controvérsia semelhante à discutida no Tema Repetitivo 1.300 (Resp 2162222/PE; Resp 2162223/PE; Resp 2162198/PE e Resp 2162323/PE) em tramitação no STJ, no qual se determinou a ordem de suspensão de todos os processos que versarem sobre: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Desse modo, DETERMINO a IMEDIATA SUSPENSÃO do presente Agravo de Instrumento, em atenção à decisão proferida nos autos do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. Aguardem os autos em secretaria. Expedientes necessários. Teresina-PI, data da assinatura no sistema.
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800327-25.2020.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA DE CASTRO LIMA Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA - PI5719-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025.
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des. Costa Neto No dia 11/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 3 Processo nº 0759259-04.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE FLORIANO (AGRAVADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0758683-74.2024.8.18.0000 Classe : CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo ativo : 3ª VARA DE FAMÍLIA DE TERESINA (SUSCITANTE) Polo passivo : JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0000752-57.2017.8.18.0047 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MARCO ANTONIO SOARES DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0825650-74.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ACAO CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - EPP (EMBARGANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0000506-45.2015.8.18.0075 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : MARCOS ROGERIO DOS SANTOS (APELADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0758157-10.2024.8.18.0000 Classe : CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo ativo : JECC ESPERANTINA SEDE (SUSCITANTE) Polo passivo : 2ª VARA CÍVEL DE ESPERANTINA - PI (SUSCITADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0012491-49.2011.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARCOS DANES MARTINS SILVA (APELANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 22 Processo nº 0751781-08.2024.8.18.0000 Classe : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo : JULIO CESAR DE MACEDO MELO (IMPETRANTE) Polo passivo : Secretario de Seguranca Publica do Estado do Piaui (IMPETRADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 24 Processo nº 0814461-31.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JAQUELINE DE SOUSA SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo : FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0805534-52.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : MARIA DA SOLIDADE FERREIRA PEREIRA (APELADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. ADIADOS : Ordem : 1 Processo nº 0813462-88.2017.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : JULIA HONORATA DA CONCEICAO (EMBARGADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 8 Processo nº 0831633-54.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : KELLY RAVENA MOURA DA SILVA (APELADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 9 Processo nº 0803118-74.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo : CAMILA DA SILVA VIEIRA (APELADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 10 Processo nº 0010800-63.2012.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (EMBARGADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 11 Processo nº 0815479-87.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCO DILSON DOS SANTOS (APELADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 12 Processo nº 0845178-60.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE CARLOS SOUSA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 13 Processo nº 0761538-94.2022.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (AGRAVADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 16 Processo nº 0818899-71.2021.8.18.0140 Classe : REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Polo ativo : MARINA NEIVA GUIMARAES (JUIZO RECORRENTE) e outros Polo passivo : ALDA MARIA RODRIGUES NEIVA VELOSO - ME (RECORRIDO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 17 Processo nº 0805301-55.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 18 Processo nº 0818390-82.2017.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : MARIA SUELY PEREIRA DE ARAUJO CARVALHO (APELADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 19 Processo nº 0836197-42.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUÍÍ (APELANTE) e outros Polo passivo : VERLENE GOMES DE SOUSA OLIVEIRA (APELADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 21 Processo nº 0819797-21.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : ANATALIA BARBOSA DE ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 23 Processo nº 0822217-67.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : JONAS HOSANO DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 25 Processo nº 0022193-43.2016.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DEBORAH CAMPOS DE MOURA SANTOS (APELANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 26 Processo nº 0800920-63.2020.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA LEITAO DE ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 27 Processo nº 0021945-77.2016.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo : HELENA MONTEIRO DA SILVA (APELADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 28 Processo nº 0027705-07.2016.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : RONALD COSTA AVELINO (APELANTE) e outros Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 30 Processo nº 0820324-36.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : RAIMUNDO JOSE DE AQUINO (EMBARGADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 31 Processo nº 0848853-31.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo : PEDRO VICTOR RIBEIRO DOS SANTOS (APELADO) e outros Terceiros : ELINA CRISTINA RIBEIRO SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 32 Processo nº 0803917-88.2021.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : RAIMUNDO FLORINDO DE CASTRO EIRELI (APELANTE) Polo passivo : FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO PIAUÍ (APELADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 2 Processo nº 0014573-77.2016.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER (APELANTE) Polo passivo : JOSEFA ROSA RODRIGUES (APELADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 25 de abril de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão