Adriana De Carvalho Oliveira

Adriana De Carvalho Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 005719

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana De Carvalho Oliveira possui 110 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TJGO e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 110
Tribunais: TJMG, TJRJ, TJGO, TJMS, TJMA, TRT10, TJPI, TJAC, TJDFT, TJSC, TRT22, TJCE, TJAM, TJBA, TRF1, TJSP
Nome: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
110
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (51) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0837171-84.2019.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: MANOEL DE SOUSA LIMA, MARIA DA CRUZ PEREIRA DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que afastou a declaração de prescrição em ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais, proposta por titulares de conta vinculada ao PASEP, na qual se alega desfalques e ausência de rendimentos. A decisão recorrida anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) Definir o prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP; (ii) Estabelecer o termo inicial para contagem do prazo prescricional; (iii) Verificar a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável às demandas de ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP é de dez anos, conforme previsto no art. 205 do Código Civil e consolidado pelo Tema 1150 do STJ. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência inequívoca dos desfalques na conta vinculada ao PASEP, sendo insuficiente o argumento de que o saque ou a aposentadoria constituam, por si só, tal marco temporal. No caso concreto, os autores demonstraram que somente tiveram ciência dos desfalques em 29/01/2019, mediante acesso ao extrato detalhado da conta vinculada ao PASEP (ID 2927180), sendo a ação ajuizada em 19/12/2019, dentro do prazo decenal. A prescrição, portanto, não se aplica. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. foi fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1150, que reconhece sua responsabilidade por falhas na gestão das contas do PASEP, incluindo desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. A competência da Justiça Estadual está pacificada nas Súmulas 508 e 556 do STF e na Súmula 42 do STJ, que afirmam a competência da Justiça Comum para julgar causas envolvendo sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil S.A. Exigir que os autores comprovem ciência anterior dos desfalques configura imposição de prova diabólica, contrária aos princípios processuais da razoabilidade e do acesso à Justiça. Dessa forma, não há elementos para acolher as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e incompetência alegadas pelo apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: O prazo prescricional para ações de ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP é de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil e Tema 1150 do STJ. O termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP, mediante acesso a extratos ou documentos comprobatórios. Compete à Justiça Estadual processar e julgar causas envolvendo sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil S.A., nos termos das Súmulas 508 e 556 do STF e da Súmula 42 do STJ. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado no Tema 1150 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 489. Súmulas relevantes: STF, Súmulas 508 e 556; STJ, Súmula 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.09.2023 (Tema 1150); STJ, AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 23.06.2021; TJDFT, Acórdão 1852026, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 17.04.2024. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0837171-84.2019.8.18.0140 APELANTE: MANOEL DE SOUSA LIMA, MARIA DA CRUZ PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA - PI5719-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de agravo interno interposto na apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MANOEL DE SOUSA LIMA e outro, ora recorrido, em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora recorrente. A decisão agravada consistiu, essencialmente, em afastar a declaração de prescrição, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do feito. Inconformado, o agravante alega, em suma, que a legitimidade passiva é da União e competente a Justiça Federal, bem como que a recorrida tomou conhecimento do valor depositado em 03/2017, e que o prazo prescricional seria quinquenal. Assim, esse seria o marco inicial do prazo prescricional, ante o recebimento dos valores ser o momento em que tomou conhecimento dos supostos desfalques. Requer, por conseguinte, o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que acolhido o pedido de reconhecimento da prescrição, ilegitimidade e incompetência. Sem manifestação da parte agravada. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o quanto basta relatar. Passo ao voto. Inclua-se em pauta. VOTO Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150. Vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A competência da Justiça Estadual encontra-se pacificada nas seguintes Súmulas do STF e STJ, respectivamente: Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Súmula 42 do STJ - "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Dessa forma, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual. Nessa linha, deve ser feita a distinção entre o recebimento dos valores e o conhecimento dos desfalques. A Tese firmada é bem clara ao determinar o início do prazo prescricional quando há a ciência inequívoca dos desfalques. Não há, nos autos, outra demonstração de que a parte tenha tido acesso ao extrato detalhado dos valores constantes na conta vinculada ao PASEP, que não o extrato (ID 2927180). Ressalta-se que é inequívoco que o prazo prescricional para o caso é regido pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido: “(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes:AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150). No presente caso, o agravado comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 29/01/2020, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada (ID 2927180), através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP. O banco alega que parte tomou conhecimento quando do saque, todavia, não comprova que tenha dado acesso ao agravado acerca dos valores depositados e sacados da conta bancária, faltando, assim, a demonstração inequívoca de que, ao receber os valores, tomou ciência dos saques existentes na conta vinculada ao PASEP. Ressalta-se que, no caso, exigir que o agravado tomou conhecimento no momento da aposentadoria trata-se de prova diabólica e que não pode ser atribuída à parte autora que, ao juntar o extrato de (ID 2927180), demonstra a data que teve ciência dos valores sacados. Neste sentido: 2. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931/DF (Tema 1.150), decidiu que se aplica o prazo prescricional decenal à pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. Ainda, esclareceu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 3. Cinge-se a controvérsia em apurar se o acórdão proferido por esta Turma diverge da tese firmada no Tema 1.150/STJ, especialmente no que tange ao termo inicial da prescrição. 3.1. Verifica-se que o acórdão, ao adotar a data do levantamento dos valores (29/09/2008) como termo inicial da prescrição, divergiu do Tema 1.150 do STJ. 3.2. Isso porque, no caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo com extensão comprovadamente conhecida apenas quando obtido pela demandante o extrato completo de sua conta PASEP, em 05/09/2019. A presente demanda foi ajuizada em 18/12/2019, portanto, dentro do prazo prescricional aplicável à espécie. 3.3. Destarte, deve ser cassada a sentença, para afastar a ocorrência da prescrição." TJDFT. Acórdão 1852026, 07392437120198070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 3/5/2024. Portanto, não resta dúvida de que o prazo inicia-se apenas com o acesso ao extrato bancário completo. Desta forma, considerando que a presente ação fora ajuizada em 19/12/2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 29/01/2020, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Por outro lado, tendo sido fixada a legitimidade do Banco do Brasil, na tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, para os casos de eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação, pelo banco, dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, não há como reconhecer a ilegitimidade da parte agravante, nem como afastar a competência da Justiça Estadual. Deixo de conhecer o pleito do agravante quanto ao afastamento de multa por inexistir, no ato decisório recorrido, a imposição de tal medida. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Desta forma, deve ser mantida a decisão recorrida. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, afastando as preliminares arguidas e mantendo a decisão que afastou a prescrição da pretensão indenizatória do autor/apelante, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito Sem custas e honorários. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 08/03/2025
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0839845-61.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES CARDOSO DA ROCHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) Ante a narrativa autoral, verifica-se que se encontram ausentes os requisitos para concessão da tutela antecipada requerida, visto que esta se confunde com o mérito, impondo-se a formação do contraditório para melhor análise do pedido formulado. Assim, indefiro por ora o pedido formulado. 2) Considerando a juntada da procuração, dou a Ré por citada. 3) Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025. AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular
  4. Tribunal: TJMA | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805362-47.2019.8.10.0060 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA CASTRO ADVOGADA: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB/PI 5.719) APELADO: INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: LEÔNIDAS BRITO LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que indeferiu benefício previdenciário por incapacidade, ante a perda da qualidade de segurado na data do requerimento administrativo. No recurso, o apelante alega que a perda da qualidade de segurado não ocorreu, pois haveria prorrogação do período de graça para 24 meses, em razão de desemprego involuntário, e que sua incapacidade agravou-se em novembro de 2017, quando ainda mantinha a qualidade de segurado. Alegou incapacidade total e permanente e pedia prorrogação do período de graça por desemprego involuntário. A sentença reconheceu a perda da qualidade de segurado, pois a última contribuição foi em outubro de 2015, e o período máximo de graça expirou antes do requerimento do benefício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Saber se o apelante mantinha qualidade de segurado na data do requerimento. Saber se há prova de desemprego involuntário que justifique a extensão do período de graça. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê prazos para manutenção da qualidade de segurado, incluindo extensão por desemprego involuntário, desde que comprovado. O apelante não demonstrou documentalmente ou por meio de prova testemunhal sua condição de desemprego involuntário, inviabilizando a extensão do período de graça. Como a progressão da incapacidade ocorreu após a perda da qualidade de segurado, o benefício é indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Manutenção da sentença que indeferiu o benefício por falta de qualidade de segurado e ausência de comprovação de desemprego involuntário. Tese de julgamento: "A perda da qualidade de segurado impede a concessão de benefício previdenciário, sendo necessária a comprovação documental ou por outro meio de prova do desemprego involuntário para extensão do período de graça. O que não ocorreu in casu" Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 15, incisos I e II e §§ 1º e 2º. Lei 8.213/91, art. 42, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha (Presidente) e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco de Assis da Silva Castro em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Timon/MA, que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. O apelante pleiteava a concessão de auxílio-doença ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez, alegando ser portador de síndrome epilética generalizada (CID G40.3) e transtorno mental devido à disfunção cerebral (CID F06.9), com incapacidade total e permanente para o trabalho, conforme atestado em laudo pericial. A sentença de primeiro grau, entretanto, indeferiu o pedido, sob o fundamento de que o requerente não detinha qualidade de segurado na data do requerimento administrativo (7.5.2018), tendo em vista que sua última contribuição ao RGPS ocorreu em outubro de 2015, extrapolando o período de “graça” previsto no art. 15 da Lei 8.213/91. Inconformado, o apelante sustenta, em suas razões recursais, que a perda da qualidade de segurado não ocorreu, pois haveria prorrogação do período de “graça” para 24 meses, em razão da situação de desemprego involuntário, conforme interpretação do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91. Além disso, alega que a sua incapacidade teve progressão, agravando-se em novembro de 2017, quando ainda mantinha a qualidade de segurado, razão pela qual faria jus ao benefício. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença, argumentando que a perda da qualidade de segurado inviabiliza a concessão do benefício, sendo indevida a prorrogação do período de “graça”, uma vez que não há prova da situação de desemprego involuntário. A Procuradoria Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A controvérsia reside na verificação da qualidade de segurado do apelante na data do requerimento do benefício (7.5.2018), bem como na alegada progressão da incapacidade, que justificaria o direito à concessão do benefício previdenciário pleiteado. Na sentença registrou-se: Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro, relativo à qualidade de segurado, quando do início da incapacidade; o segundo, traduzido no cumprimento do período de carência, e o terceiro, expresso na incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Quanto aos requisitos de qualidade de segurado, verifica-se nos dados do CNIS, que falta qualidade de segurado ao autor, pois na data do requerimento do benefício pleiteado (07/05/2018), já se passavam mais de 12 (doze) meses da última contribuição, em outubro de 2015. Sobre esse assunto, dispõe o art 15, da Lei 8213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido, tendo o autor contribuído até outubro de 2015, ele ainda se manteve segurado até outubro de 2016, segundo o art. 15, inciso II da Lei 8213/91. Caso se enquadrasse nas condições contidas na exceção do §1º, seria assegurado até outubro de 2017. E, da mesma forma, provando as condições contidas na exceção do §2º, o autor, se manteria na condição de segurado, até no máximo outubro de 2018, segundo previsão legal. O autor, conforme se depreende da análise do CNIS, não se enquadra nas condições do §1º do art. 15, e, a condição de desempregado, id 47724487, enseja a prorrogação para manutenção da qualidade apenas por mais 12 (doze) meses, conforme situação descrita no §2º do art. 15, ou seja, até outubro de 2016, o que não é suficiente para esse caso vez que o autos requereu o benefício apenas em 07 de maio de 2018, quando o requerente já não se encontrava mais como segurado do INSS. Assim, considerando que os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos, apesar de aferida pela avaliação médica a incapacidade total e permanente do requerente, não mantida a qualidade de segurado na data do requerimento do benefício, impõe-se a improcedência do pedido inicial. A leitura atenta dos autos aponta que o cenário narrado na sentença deve ser mantido. Conforme transcrição acima, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, o segurado mantém essa condição, mesmo sem contribuir, pelos seguintes períodos: 12 meses após a cessação das contribuições; 24 meses, se tiver realizado mais de 120 contribuições ao RGPS; 36 meses, caso comprove situação de desemprego involuntário. No caso dos autos, o apelante teve sua última contribuição em outubro de 2015, conforme se extrai do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Dessa forma, o prazo do período de “graça” inicial encerrou-se em outubro de 2016. O apelante busca amparar-se no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, que possibilita a prorrogação do período de graça por mais 12 meses em casos de desemprego involuntário, desde que comprovado por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho. Ocorre que não há nos autos prova documental ou testemunhal que ateste o desemprego involuntário do apelante. Assim, como a incapacidade foi atestada em novembro de 2017, e o último vínculo foi encerrado em outubro de 2015, já havia transcorrido o período máximo de 24 meses, sendo inequívoca a perda da qualidade de segurado antes da data do requerimento administrativo. O apelante sustenta, ainda, que sua incapacidade, embora preexistente, agravou-se em novembro de 2017, período em que ainda detinha qualidade de segurado, justificando a concessão do benefício. Contudo, o art. 42, §2º, da Lei 8.213/91 dispõe que a doença preexistente não gera direito ao benefício, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento após a filiação ao RGPS. No caso em exame, a progressão da doença ocorreu quando o apelante já havia perdido a qualidade de segurado, o que inviabiliza a concessão do benefício desejado. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a concessão do benefício previdenciário, uma vez que o apelante não detinha qualidade de segurado na data do requerimento administrativo, tampouco comprovou a situação de desemprego involuntário. Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 3 a 10 de abril de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0754901-93.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR EMBARGADO: MARIA ESTER RODRIGUES SOARES Advogado(s) do reclamado: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA, CLAUDIA FRANCISCA MARQUES DE SANTANA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – CITAÇÃO ELETRÔNICA – VALIDADE – CIÊNCIA AUTOMÁTICA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, inexiste omissão no acórdão embargado, pois a questão relativa à validade da citação eletrônica foi expressamente analisada e decidida pela Turma Julgadora, que concluiu pela regularidade do procedimento adotado, nos termos da Lei nº 11.419/2006. A ciência automática da comunicação processual decorre do disposto nos §§1º e 3º do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, considerando-se realizada a intimação no décimo dia contado do envio da citação eletrônica, independentemente da confirmação do recebimento pelo citando. O simples inconformismo da parte embargante com a decisão proferida não configura omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas por meio dos embargos de declaração, sendo inviável a sua utilização como instrumento de rejulgamento da causa. Ainda que não se vislumbre qualquer vício na decisão embargada, fica prequestionado o artigo 246, §1º-A, do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 1.025 do CPC, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, tão somente para fins de prequestionamento. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. contra o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0754901-93.2023.8.18.0000, que negou provimento ao recurso interposto pelos embargantes. Os embargantes sustentam que o acórdão recorrido incorreu em omissão, ao deixar de considerar a alegação de nulidade da citação e os dispositivos legais pertinentes. Alegam que não houve confirmação do recebimento da citação eletrônica, razão pela qual a decretação da revelia seria indevida. Defendem, ainda, que a ausência de confirmação da citação ensejaria a aplicação do artigo 246, §1º-A, do Código de Processo Civil (CPC), o qual determina a realização da citação por outros meios quando a citação eletrônica não é confirmada no prazo de três dias úteis. Por fim, requerem o prequestionamento do artigo 246, §1º-A, do CPC, a fim de viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido e para fins de prequestionamento. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 DO MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295) Nos presentes embargos de declaração, os embargantes argumentam que o acórdão foi omisso ao não considerar a ausência de confirmação da citação eletrônica e a necessidade de aplicação do artigo 246, §1º-A, do CPC. Todavia, ao analisar o acórdão embargado, verifica-se que a questão da validade da citação eletrônica foi expressamente examinada e decidida pela Turma Julgadora, a qual concluiu que a citação eletrônica realizada nos termos da Lei nº 11.419/2006 é válida e eficaz. Conforme consta do acórdão, a ciência automática da comunicação processual decorre do disposto nos §§1º e 3º do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, que prevê a presunção de intimação no décimo dia contado do envio da citação eletrônica, independentemente de confirmação do recebimento pelo citando. No caso em exame, não vislumbro a existência de contradição e nem omissão no acórdão, uma vez que houve nítida apreciação da matéria, ainda que decidida em sentido contrário ao pretendido pelos embargantes. A discordância dos embargantes com a conclusão adotada não configura omissão, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. Assim, sabendo-se que a contradição apta a lastrear a oposição de embargos de declaração é aquela incongruência interna no julgado, observada dentro dos elementos da decisão judicial, e não entre a aplicação do entendimento do julgador com o que entende correto o embargante, reputo que não existe contradição a ser sanada no acórdão. Nesta esteira, vislumbra-se que não se pode admitir a existência de contradição entre o entendimento aplicado pelo órgão colegiado de que a questão nº 55 deve ser anulada por exigir do candidato conhecimento de tema não previsto no edital do concurso com aquilo que entende correto o embargante, uma vez que os fundamentos arguidos por ele visam impugnar suposta incongruência no julgado que extrapola o conceito do que vem a ser contradição para fins do manejo de embargos de declaração. Com efeito, vislumbra-se que os argumentos propalados pelo embargante demonstram pura insatisfação com o que foi decidido no acórdão e tratam de juízo de valor sobre questões de direito que não se relacionam com meros equívocos no julgamento. Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Estando o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há vício a ensejar a interposição de embargos de declaração para saná-lo; 2. Inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, o desprovimento dos Embargos de Declaração é medida que se impõe. A via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido; 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - EMBDECCV: 00010296820218040000 AM 0001029-68.2021.8.04.0000, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 31/05/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 0001238432010805014650000, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2019) - negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Harmônicos os fundamentos do acórdão com a respectiva conclusão, não há se falar na existência de vício a ensejar a interposição de embargos de declaração. (TJ-PR - ED: 1735699101 PR 1735699-1/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 25/07/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2322 14/08/2018) - negritei Constata-se, assim, que o posicionamento firmado no acórdão vergastado nos presentes embargos de declaração não apresenta contradição, sendo, portanto, incabível o manejo de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar aos interesses da parte embargante, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito. Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis. “ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696) Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa. 3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida. 4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ. 5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) - negritei De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento da matéria ventilada nos presentes embargos de declaração. Assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a Constituição Federal ou mesmo a lei infraconstitucional, resta prequestionado o artigo 246, §1º-A, do CPC, suscitados nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração opostos e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para o fim de prequestionamento da matéria ventilada nos embargos de declaração, não reconhecendo, por outro lado, existência de contradição a ser suprida no acórdão. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, data registrada no sistema.
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES 0080899-74.2025.5.22.0000 : OLIVEIRA E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS : CARLOS ROMAR GONCALVES DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 508957a proferido nos autos. PROCESSO n. 0080899-74.2025.5.22.0000 () AUTOR: OLIVEIRA E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA, OAB: 0020810 RÉU: CARLOS ROMAR GONCALVES DE ANDRADE ADVOGADO: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA, OAB: 5719 RELATOR(A): TÉSSIO DA SILVA TÔRRES   DESPACHO Vistos etc. Notifique-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da contestação e documentos juntados aos autos pela parte ré. Sem prejuízo da determinação supra, encaminhem-se os autos ao MPT, conforme decisão no ID. fbaaac4. Após, retornem conclusos. Publique-se. Teresina - PI, data da assinatura digital.  Téssio da Silva Tôrres  Des. Relator Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROMAR GONCALVES DE ANDRADE
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES 0080899-74.2025.5.22.0000 : OLIVEIRA E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS : CARLOS ROMAR GONCALVES DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 508957a proferido nos autos. PROCESSO n. 0080899-74.2025.5.22.0000 () AUTOR: OLIVEIRA E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA, OAB: 0020810 RÉU: CARLOS ROMAR GONCALVES DE ANDRADE ADVOGADO: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA, OAB: 5719 RELATOR(A): TÉSSIO DA SILVA TÔRRES   DESPACHO Vistos etc. Notifique-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da contestação e documentos juntados aos autos pela parte ré. Sem prejuízo da determinação supra, encaminhem-se os autos ao MPT, conforme decisão no ID. fbaaac4. Após, retornem conclusos. Publique-se. Teresina - PI, data da assinatura digital.  Téssio da Silva Tôrres  Des. Relator Intimado(s) / Citado(s) - OLIVEIRA E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    Compulsando o sítio eletrônico do Tribunal, verifico que foi determinada a suspensão do processo, diante da determinação contida no Tema 1300, até ulterior manifestação do STJ. Portanto, SUSPENDO o feito, nesta data.
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