Francisco Walter De Amorim Meneses Junior
Francisco Walter De Amorim Meneses Junior
Número da OAB:
OAB/PI 005641
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Walter De Amorim Meneses Junior possui 37 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJPA, TRF1, TJCE, TRT22, TJPI, TJSP, TJRN, TJTO
Nome:
FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 0000212-41.2025.8.27.2710/TO RELATOR : ALAN IDE RIBEIRO DA SILVA INVESTIGADO : FERNANDO PACHECO SANTANA ADVOGADO(A) : FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JÚNIOR (OAB PI005641) ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO CALDAS JANSEN PEREIRA (OAB MA028392) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 17/06/2025 - Juntada Informações
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016442-04.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : TIAGO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JÚNIOR (OAB PI005641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por TIAGO RODRIGUES DA SILVA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, FUNDAÇAO GETULIO VARGAS e do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO - POLICIA MILITAR DO TOCANTINS - PALMAS. Dispensado o relatório. Decido. Reconheço a competência deste órgão jurisdicional. Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes. Recebo, portanto, a inicial. Caso haja emenda, faça nova conclusão. Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário. O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela. Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito. A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto. Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente. No caso em tela, a parte autora requer o deferimento de tutela de urgência, a fim de que os requeridos sejam compelidos a aceitar a sua inscrição no concurso público para o provimento de vagas para o curso de formação de oficiais (CFO) da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PM/TO, dispensando o requisito etário exigido no item 4.1, "d", do Edital 001/CFO-2025/PMTO. Defende, para tanto, que a exigência viola o princípio da isonomia, em desconformidade com a Lei n. 14.751/23, bem como, decisões do STF que afastam o requisito etário em relação ao candidato integrante da Polícia Militar. Conforme dispõe a súmula n. 683 do STF: "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". Em relação aos policiais militares, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que as peculiaridades do regime jurídico torna a exigência de idade mínima razoável, distinguindo-se das normas afetas aos servidores públicos civis. O item 4.1, "d", do Edital do concurso público em comento, possui a seguinte redação: "4.1 Para ser admitido na PMTO o candidato deverá ter logrado êxito em todas as etapas do concurso e preencher, nos termos da Lei Estadual nº 2.578, de 20 de abril de 2012 e legislações pertinentes, os seguintes requisitos: a) Aprovação em todas as etapas do concurso público e classificação conforme estabecido neste Edital; b) Nacionalidade brasileira; c) Idade mínima de 18 anos, no ato da inclusão na Corporação; d) Idade máxima, no ato da inscrição no concurso público, de 32 anos, observado o disposto no Art. 11, §11 da Lei nº. 2.578, de abril de 2012; e) Altura mínima de 1,63m, se do sexo masculino, e 1,60m, se do sexo feminino, observado o disposto no art. 11, § 11 da Lei nº. 2578, de abril de 2012; (...)". No caso, o autor possui 36 anos de idade , superior ao limite previsto no edital para fins de inscrição no concurso público para o Cargo de Cadete I do Quadro de Praças Especiais - QPES, no Curso de Formação de Oficiais – CFO – da Polícia Militar do Estado do Tocantins. A probabilidade do direito decorre da previsão legal expressa afastando o requisito etário em relação aos candidatos pertencentes aos quadros da corporação. Nos termos da Lei n. 14.751/2023 que institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, infere-se que: Art. 15. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, regulamentados pelo ente federado, constituir-se-ão, entre outros, dos seguintes quadros: I - Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM), destinado ao exercício, entre outras, das funções de comando, chefia, direção e administração superior dos diversos órgãos da instituição e integrado por oficiais aprovados em concurso público, exigido bacharelado em direito, observado o disposto no inciso IX do caput do art. 13 desta Lei, facultada, para os oficiais dos corpos de bombeiros militares, outra graduação prevista na legislação do ente federado, e possuidores do respectivo curso de formação de oficiais, realizado em estabelecimento de ensino próprio ou de polícia militar ou de corpo de bombeiros militar de outra unidade federada ou de Territórios; § 2º Os integrantes da instituição militar não terão limite de idade para o concurso público de ingresso no QOEM de que trata o inciso I do caput deste artigo. (Promulgação partes vetadas) No âmbito do Estado do Tocantins, a Lei Estadual n. 2.578/2012, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Tocantins, o art. 11, § 11, dispõe que: "Art. 11. O ingresso na Corporação depende da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, com aplicação de exame de conhecimentos e habilidades, exame de capacidade física, avaliação de saúde e psicológica, na forma prevista nesta Lei e no correspondente edital, exigindo-se ainda do candidato: I - a nacionalidade brasileira; II - idade mínima de 18 anos, no ato da inclusão; III - idade máxima, no ato da inscrição no concurso público, de 30 anos; IV - altura mínima de 1,63m, se do sexo masculino, e 1,60m, se do sexo feminino; (...) *§ 11. O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica a candidato já pertencente a Quadro da Corporação. *§11 com redação determinada pela Lei nº 2.924, de 3/12/2014". Conforme documento anexado no evento 1, DOC IDENTIF2, o autor é soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí. Da mesma forma, o perigo na demora é evidente, na medida em que não pode o autor ser compelido a aguardar o julgamento final da lide, sobretudo considerando o prazo de inscrição do período de 17 de março de 2025 a 15 de abril de 2025. Confira-se a jurisprudência: Ementa: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ESTATUTO DA PMDF . ARTIGO 11, § 1º, DA LEI Nº 7.289/84. LIMITE ETÁRIO DISTINTO PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES. OFENSA À CONSTITUIÇÃO . PRECEDENTES DO STF. CANDIDATA MILITAR DA AERONÁUTICA. EXTENSÃO DA NORMA DE AFASTAMENTO DA IDADE MÁXIMA PARA ASSUNÇÃO DO CARGO. SENTENÇA MANTIDA . 1. A jurisprudência da Suprema Corte considera haver discriminação inconstitucional na previsão do artigo 11, § 1º, da Lei nº 7289/1984 (Estatuto de Polícia Militar do Distrito Federal) quanto ao afastamento do limite etário para participação em concurso de oficiais a quem seja militar da própria Corporação. 2. O critério estabelecido na Lei deixou de ser, por óbvio, a idade para o desempenho da atividade policial propriamente dita, para ser o simples o pertencimento à Corporação da PMDF, o que é, de fato, desarrazoado . Representa, assim, inadmissível ascensão funcional ou seletiva interna, em afronta aos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da moralidade administrativa. 3. A diferenciação entre militares de outras corporações é igualmente ilegítima, tal qual a distinção entre civis e militares para o ingresso no cargo público de oficiais. Não é possível banir a exigência de idade ao exercício do oficialato para uma categoria de candidatos apenas . 3. Estende-se à candidata autora, já militar da Aeronáutica, a exceção normativa quanto à idade máxima para participação no certame, em igualdade de condições com os egressos da PMDF. Sentença mantida. 4 . REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS. (TJ-DF 0723345-76.2023.8 .07.0001 1822593, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 27/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/03/2024). Por fim, ressalte-se que a presente decisão não é irreversível, sendo possível o retorno das partes ao estado anterior na eventual hipótese de improcedência do pedido inicial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e, antecipando os efeitos da tutela de urgência, determino que os requeridos aceitem a inscrição do autor TIAGO RODRIGUES DA SILVA na prova objetiva do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do Estado do Tocantins - EDITAL Nº 001/CFO-2025/PMTO, se o único impedimento for o requisito etário, e, se aprovado, seja permitida a participação nas demais fases do certame até o julgamento definitivo desta ação. Fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de reavaliação, cujo valor deverá ser revertido em favor do autor, nos moldes do artigo 536 do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente a autoridade à frente da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PM/TO , ou quem esteja lhe fazendo as vezes no momento da intimação, para que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias , cumpra esta decisão, sob pena de, sem prejuízo da multa cominatória aplicada exclusivamente em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, responder pela prática do crime de desobediência previsto no artigo 330, do Código Penal. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024 , que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) Cite(m)-se o(s) requerido(s), no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, contestar o pedido; 2) INTIME-SE a parte requerente , no prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, apresentar réplica à contestação; 3) INTIMEM-SE as partes, no prazo de 5 (cinco) dias , para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil. 5) Retifique-se a autuação, excluindo o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO - POLICIA MILITAR DO TOCANTINS - PALMAS do polo passivo, à míngua de personalidade jurídica. Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória. Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo. Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016442-04.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : TIAGO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JÚNIOR (OAB PI005641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por TIAGO RODRIGUES DA SILVA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, FUNDAÇAO GETULIO VARGAS e do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO - POLICIA MILITAR DO TOCANTINS - PALMAS. Dispensado o relatório. Decido. Reconheço a competência deste órgão jurisdicional. Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes. Recebo, portanto, a inicial. Caso haja emenda, faça nova conclusão. Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário. O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela. Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito. A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto. Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente. No caso em tela, a parte autora requer o deferimento de tutela de urgência, a fim de que os requeridos sejam compelidos a aceitar a sua inscrição no concurso público para o provimento de vagas para o curso de formação de oficiais (CFO) da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PM/TO, dispensando o requisito etário exigido no item 4.1, "d", do Edital 001/CFO-2025/PMTO. Defende, para tanto, que a exigência viola o princípio da isonomia, em desconformidade com a Lei n. 14.751/23, bem como, decisões do STF que afastam o requisito etário em relação ao candidato integrante da Polícia Militar. Conforme dispõe a súmula n. 683 do STF: "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". Em relação aos policiais militares, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que as peculiaridades do regime jurídico torna a exigência de idade mínima razoável, distinguindo-se das normas afetas aos servidores públicos civis. O item 4.1, "d", do Edital do concurso público em comento, possui a seguinte redação: "4.1 Para ser admitido na PMTO o candidato deverá ter logrado êxito em todas as etapas do concurso e preencher, nos termos da Lei Estadual nº 2.578, de 20 de abril de 2012 e legislações pertinentes, os seguintes requisitos: a) Aprovação em todas as etapas do concurso público e classificação conforme estabecido neste Edital; b) Nacionalidade brasileira; c) Idade mínima de 18 anos, no ato da inclusão na Corporação; d) Idade máxima, no ato da inscrição no concurso público, de 32 anos, observado o disposto no Art. 11, §11 da Lei nº. 2.578, de abril de 2012; e) Altura mínima de 1,63m, se do sexo masculino, e 1,60m, se do sexo feminino, observado o disposto no art. 11, § 11 da Lei nº. 2578, de abril de 2012; (...)". No caso, o autor possui 36 anos de idade , superior ao limite previsto no edital para fins de inscrição no concurso público para o Cargo de Cadete I do Quadro de Praças Especiais - QPES, no Curso de Formação de Oficiais – CFO – da Polícia Militar do Estado do Tocantins. A probabilidade do direito decorre da previsão legal expressa afastando o requisito etário em relação aos candidatos pertencentes aos quadros da corporação. Nos termos da Lei n. 14.751/2023 que institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, infere-se que: Art. 15. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, regulamentados pelo ente federado, constituir-se-ão, entre outros, dos seguintes quadros: I - Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM), destinado ao exercício, entre outras, das funções de comando, chefia, direção e administração superior dos diversos órgãos da instituição e integrado por oficiais aprovados em concurso público, exigido bacharelado em direito, observado o disposto no inciso IX do caput do art. 13 desta Lei, facultada, para os oficiais dos corpos de bombeiros militares, outra graduação prevista na legislação do ente federado, e possuidores do respectivo curso de formação de oficiais, realizado em estabelecimento de ensino próprio ou de polícia militar ou de corpo de bombeiros militar de outra unidade federada ou de Territórios; § 2º Os integrantes da instituição militar não terão limite de idade para o concurso público de ingresso no QOEM de que trata o inciso I do caput deste artigo. (Promulgação partes vetadas) No âmbito do Estado do Tocantins, a Lei Estadual n. 2.578/2012, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Tocantins, o art. 11, § 11, dispõe que: "Art. 11. O ingresso na Corporação depende da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, com aplicação de exame de conhecimentos e habilidades, exame de capacidade física, avaliação de saúde e psicológica, na forma prevista nesta Lei e no correspondente edital, exigindo-se ainda do candidato: I - a nacionalidade brasileira; II - idade mínima de 18 anos, no ato da inclusão; III - idade máxima, no ato da inscrição no concurso público, de 30 anos; IV - altura mínima de 1,63m, se do sexo masculino, e 1,60m, se do sexo feminino; (...) *§ 11. O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica a candidato já pertencente a Quadro da Corporação. *§11 com redação determinada pela Lei nº 2.924, de 3/12/2014". Conforme documento anexado no evento 1, DOC IDENTIF2, o autor é soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí. Da mesma forma, o perigo na demora é evidente, na medida em que não pode o autor ser compelido a aguardar o julgamento final da lide, sobretudo considerando o prazo de inscrição do período de 17 de março de 2025 a 15 de abril de 2025. Confira-se a jurisprudência: Ementa: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ESTATUTO DA PMDF . ARTIGO 11, § 1º, DA LEI Nº 7.289/84. LIMITE ETÁRIO DISTINTO PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES. OFENSA À CONSTITUIÇÃO . PRECEDENTES DO STF. CANDIDATA MILITAR DA AERONÁUTICA. EXTENSÃO DA NORMA DE AFASTAMENTO DA IDADE MÁXIMA PARA ASSUNÇÃO DO CARGO. SENTENÇA MANTIDA . 1. A jurisprudência da Suprema Corte considera haver discriminação inconstitucional na previsão do artigo 11, § 1º, da Lei nº 7289/1984 (Estatuto de Polícia Militar do Distrito Federal) quanto ao afastamento do limite etário para participação em concurso de oficiais a quem seja militar da própria Corporação. 2. O critério estabelecido na Lei deixou de ser, por óbvio, a idade para o desempenho da atividade policial propriamente dita, para ser o simples o pertencimento à Corporação da PMDF, o que é, de fato, desarrazoado . Representa, assim, inadmissível ascensão funcional ou seletiva interna, em afronta aos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da moralidade administrativa. 3. A diferenciação entre militares de outras corporações é igualmente ilegítima, tal qual a distinção entre civis e militares para o ingresso no cargo público de oficiais. Não é possível banir a exigência de idade ao exercício do oficialato para uma categoria de candidatos apenas . 3. Estende-se à candidata autora, já militar da Aeronáutica, a exceção normativa quanto à idade máxima para participação no certame, em igualdade de condições com os egressos da PMDF. Sentença mantida. 4 . REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS. (TJ-DF 0723345-76.2023.8 .07.0001 1822593, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 27/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/03/2024). Por fim, ressalte-se que a presente decisão não é irreversível, sendo possível o retorno das partes ao estado anterior na eventual hipótese de improcedência do pedido inicial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e, antecipando os efeitos da tutela de urgência, determino que os requeridos aceitem a inscrição do autor TIAGO RODRIGUES DA SILVA na prova objetiva do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do Estado do Tocantins - EDITAL Nº 001/CFO-2025/PMTO, se o único impedimento for o requisito etário, e, se aprovado, seja permitida a participação nas demais fases do certame até o julgamento definitivo desta ação. Fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de reavaliação, cujo valor deverá ser revertido em favor do autor, nos moldes do artigo 536 do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente a autoridade à frente da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PM/TO , ou quem esteja lhe fazendo as vezes no momento da intimação, para que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias , cumpra esta decisão, sob pena de, sem prejuízo da multa cominatória aplicada exclusivamente em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, responder pela prática do crime de desobediência previsto no artigo 330, do Código Penal. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024 , que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) Cite(m)-se o(s) requerido(s), no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, contestar o pedido; 2) INTIME-SE a parte requerente , no prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, apresentar réplica à contestação; 3) INTIMEM-SE as partes, no prazo de 5 (cinco) dias , para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil. 5) Retifique-se a autuação, excluindo o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO - POLICIA MILITAR DO TOCANTINS - PALMAS do polo passivo, à míngua de personalidade jurídica. Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória. Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo. Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803028-98.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Servidores Inativos] REQUERENTE: JULDENOR DA SILVA REZENDEREQUERIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DESPACHO Vistos, 1. Intime-se a parte exequente para, caso queira, possa se manifestar sobre a impugnação aos cálculos apresentados no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º do CPC). 1.1. O expediente de intimação eletrônica já foi registrado na ocasião desta apreciação judicial. 2. Após, conclusos para decisão. Expedientes necessários. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
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Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 26/06/2025 _______________________________________ ALESSANDRA C. R. F. CARVALHO - MAT. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoFÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3024321-03.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL RECORRIDO: NUNO RICARDO FERREIRA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de segundos embargos de declaração (Id. 15543736) opostos pelo Estado do Ceará, em face de decisão monocrática (Id. 17280236) prolatado por esta relatoria, que não conheceu dos embargos de declaração anteriormente opostos, sob o fundamento de intempestividade, considerando, para tanto, que o prazo para recurso teria início em 13/12/2024, dia seguinte à expedição da comunicação eletrônica datada de 12/12/2024. Argumenta o embargante que a decisão se baseou em premissa equivocada, tendo em vista o período da suspensão dos prazos processuais estabelecido no art. 220 do CPC, uma vez que os embargos foram protocolados em 13/01/2025, antes mesmo do início formal do prazo. Contrarrazões apresentadas (Id. 23393342). Com a devida vênia à decisão monocrática, vislumbro, no presente caso, haver motivação para o juízo de retratação. Da análise dos autos, verifico que, de fato, a expedição eletrônica da intimação do Estado do Ceará acerca do acórdão desta Turma Recursal foi feita em 12/12/2025, tendo o ente público tomado ciência em 21/01/2025, e os embargos protocolados em 13/01/2025, sendo, portanto, tempestivos: Houve, portanto, equívoco na análise da admissibilidade recursal, o que configura erro material passível de correção por meio do presente recurso integrativo. Assim, conheço dos embargos (Id. 17532501) e dou-lhes provimento para reconhecer a tempestividade dos primeiros embargos (Id. 17236265). Impõe-se , assim, a retirada do processo da pauta de julgamento virtual a ter início no dia 01 de julho de 2025. Em prosseguimento, e de forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento dos aclaratórios poderá importar em modificação do julgado, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Inclua-se o presente recurso na próxima pauta de julgamento disponível, com o registro de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011258-10.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - S.B.S. - P.I.I.P.S. - - R. - - S.P. - - G.A.S.M.P.S. - - S.C. - - C.S. - - I.P.C.I.P.S. - - N.O.V.A. - - A.F.M.J.E. - - R.N.L.S. - - D.O.P.S. - - A.D.P.B. e outros - Vistos. Se custas em termos, expeçam-se novas cartas de citação para os endereços indicados às fls. 5115. Int. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS WAGNER VIÉGAS (OAB 413695/SP), FERNANDA DE SOUZA CALDAS (OAB 19688/AM), RACHEL FELLOWS CANARIO (OAB 257712/RJ), TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER (OAB 22129/PR), EZAQUIEL DE LIMA LEANDRO (OAB 17905/AM), FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA (OAB 11119/PI), FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA (OAB 11119/PI), BEATRIZ ARAUJO MARSILLI (OAB 517926/SP), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), BEATRIZ ARMANI CALCINA (OAB 399942/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), MARCO VANIN GASPARETTI (OAB 207221/SP), BRUNO ENRICO DALAROSSA AMATUZZI (OAB 224122/SP), ROSANA PELLICIARI (OAB 232126/SP), MARINA CAVALCANTE TAVARES CALABUIG (OAB 286836/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), LUIZ FERNANDO MAFRA NEGREIROS (OAB 5641/AM), JOÃO QUINELATO DE QUEIROZ (OAB 188831/RJ)