Francisco Walter De Amorim Meneses Junior

Francisco Walter De Amorim Meneses Junior

Número da OAB: OAB/PI 005641

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Walter De Amorim Meneses Junior possui 60 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRN, TRT22, TJPI e outros 6 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJRN, TRT22, TJPI, TJPA, TJCE, TJSP, TJTO, TRT11, TRF1
Nome: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (10) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832605-24.2021.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: FRANCELY MIRANDA DA SILVAINTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PIRES DA SILVA DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que inobstante discussão dos herdeiros em relação à venda de bens, já houve nos autos a quitação do ITCMD, o que indica aptidão do feito para seu julgamento de mérito. Ademais, a alienação de bens no curso do processo é medida excepcional, nos termos da recomendação constante no art. 238 do Provimento 151/2023 da CGJ/PI, especialmente em feito que já tramita há 04 anos, pertencente a meta 02 do CNJ. Desta forma, determino a intimação do inventariante, via advogado, para no prazo de 15 dias juntar aos autos as últimas declarações e o plano de partilha contendo a fração ideal do quinhão dos herdeiros. Intime-se e Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de feito da meta 02 do CNJ. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800597-64.2025.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JEFFERSON PAULO RIBEIRO SOARES REQUERIDO: WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. As partes celebraram acordo, conforme consta nos autos (ID 156914799). Tratando-se o feito de processo em fase de cumprimento de sentença, a transação, para fins de quitação do débito, ensejaria a suspensão do processo, devendo a extinção do feito ocorrer após o cumprimento da obrigação (pagamento integral da dívida), nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. No entanto, em se tratando do procedimento simplificado dos Juizados Especiais, no qual é possível o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, independentemente do recolhimento de custas, entendo que a disciplina do CPC, no tocante à suspensão do processo, não se aplica aos processos regidos pela Lei Especial. Dessa forma, devem os autos ser arquivados, uma vez que, ocorrendo o descumprimento do acordo firmado entre as partes, é possível reativar o processo, dando-se prosseguimento à execução, sem necessidade de ajuizamento de ação própria. Ante o exposto, estando o ajuste revestido das formalidades legais, HOMOLOGO-O, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, b do NCPC. Dispensadas intimações. Arquivem-se os autos, facultado o desarquivamento e prosseguimento em caso de inadimplência. EXTREMOZ/RN, 8 de julho de 2025. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800597-64.2025.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JEFFERSON PAULO RIBEIRO SOARES REQUERIDO: WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. As partes celebraram acordo, conforme consta nos autos (ID 156914799). Tratando-se o feito de processo em fase de cumprimento de sentença, a transação, para fins de quitação do débito, ensejaria a suspensão do processo, devendo a extinção do feito ocorrer após o cumprimento da obrigação (pagamento integral da dívida), nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. No entanto, em se tratando do procedimento simplificado dos Juizados Especiais, no qual é possível o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, independentemente do recolhimento de custas, entendo que a disciplina do CPC, no tocante à suspensão do processo, não se aplica aos processos regidos pela Lei Especial. Dessa forma, devem os autos ser arquivados, uma vez que, ocorrendo o descumprimento do acordo firmado entre as partes, é possível reativar o processo, dando-se prosseguimento à execução, sem necessidade de ajuizamento de ação própria. Ante o exposto, estando o ajuste revestido das formalidades legais, HOMOLOGO-O, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, b do NCPC. Dispensadas intimações. Arquivem-se os autos, facultado o desarquivamento e prosseguimento em caso de inadimplência. EXTREMOZ/RN, 8 de julho de 2025. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819235-70.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: N. D. S. N. e outros (2) REU: S. I. e outros DECISÃO Trata-se de ação penal movida em desfavor de D. L. D. S. F., denunciado pela prática do delito estatuído no art. 129, §13, e art. 147 do Código Penal. Citado, o imputado apresentou resposta à acusação, ocasião na qual requereu preliminarmente a rejeição da denúncia em virtude da ausência de justa causa. Eis o brevíssimo relatório. Tudo ponderado, decido. A falta de materialidade ocasiona a ausência de justa causa e a falta de comprovação dos fatos dá ensejo à absolvição quando do julgamento do mérito. No caso em apreço, o fato narrado configura, em tese, crime, e, quanto à materialidade, o que se exige é que “a inicial venha acompanhada de inquérito policial ou prova documental que a supra, ou seja, de um mínimo de prova sobre a materialidade e autoria” (Júlio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, 9.ª ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 208), sendo que a hipótese de absolvição sumária devido ao fato narrado evidentemente não constituir crime somente ocorre quando a conduta narrada é atípica. No caso em apreço, os elementos de informação, tal qual o depoimento da vítima (fls. 33 do ID 60129322), as fotografias (Fls. 34-35 do ID 60129322) e o laudo pericial (Fls. 38/40 – ID 60129322) sedimentam o preenchimento da justa causa. Em sede de inquérito policial, a vítima relatou que o denunciado a colocou contra a parede e a esganou. Portanto, há indícios suficientes quanto à autoria e materialidade delitiva atribuída à acusada, com base nos depoimentos colhidos durante a fase inquisitorial, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal capaz de absolvê-lo sumariamente. Dessa forma, mister a aceitação da denúncia. Diante do exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/06/2026, às 08h30min. Intimem-se o réu, seu defensor e a vítima, bem como as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação. Requisite-se a policial militar arrolada na resposta à acusação. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803784-17.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: ALOISIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR REU: CLAUDIA ALESSANDRA ARAUJO GONCALVES SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor que vendeu um climatizador para a ré, no valor total de R$ 6.000,00, a ser pago em 10 prestações de R$ 600,00. Afirmou que a requerida pagou somente duas prestações no valor de R$ 500,00, acrescentando ter juntado aos autos provas da negociação, consistentes em prints de conversas que demonstram a venda e o acordo de pagamento. Daí o acionamento, postulando: condenação da réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 e gratuidade judicial. Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à composição amigável da lide, em virtude da revelia da ré, que apesar de citada (ID nº 72487557), não compareceu e não juntou aos autos a justificativa para a sua ausência, não tendo comparecido à audiência ocorrida em 11/04/2025 (ID nº 73993420). Revelia ocorrente. Faço constar que a requerida constituiu advogado e apresentou defesa de forma tempestiva, ID 73410632. É a breve sinopse inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Entrementes, a decretação da revelia não importa reconhecimento automático de procedência do pedido inicial. 4. Para tanto, indispensável que os elementos coligidos para a lide sejam suficientes para motivar o convencimento do julgador diante dos fatos articulados, importando sejam verossímeis e extremes de dúvidas, muito mais por se tratar de demanda posta em Juizado Especial, que não admite exaustiva produção de prova ou longa tramitação processual. 5. Não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda. Sustenta a ré a necessidade de perícia para verificação quanto à regularidade dos prints de conversa em aplicativo de mensagem apresentados pelo autor. Não há razão para acolhida da preambular, entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não da cobrança questionada, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência. Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. 6. Em continuidade, regularmente citada, a ré apresentou defesa genérica, limitando-se a negar o conteúdo dos prints apresentados, sob o argumento de que não os reconhece, e pleiteando produção de prova pericial, sem, contudo apresentar qualquer documento, contraprova ou impugnação específica ao conteúdo dos comprovantes bancários apresentados pelo autor. Além disso, deixou de comparecer à audiência una designada, o que ensejou o reconhecimento da revelia. 7. Com efeito, competia à ré, a fim de afastarem a dívida que lhe foi imputada, trazer prova suficiente a demonstrar qualquer ilicitude ou outra razão que levasse ao desacolhimento da pretensão exordial, o que não se observou nos autos. Destaco que, restou demonstrado, mediante prints de conversa em aplicativo de mensagens, comprovantes de pagamento em nome da autora, bem como depoimento pessoal, em audiência una o débito em nome da ré, no valor de R$ 5.000,00, proveniente da venda do climatizador, que se encontra instalado na academia da parte requerida. 8. Cumpre observar que, ainda que não se tratasse de revelia, verifica-se que a contestação apresentada não se presta a afastar minimamente o direito postulado, pois se limita a teses genéricas e impugnações vazias, sem qualquer amparo documental ou argumentativo robusto. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, não basta ao réu apresentar negativa genérica, sendo ônus da parte trazer aos autos elementos mínimos que infirmem a verossimilhança dos documentos e alegações trazidas pelo autor. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA. MÚTUO. PRINT CONVERSAS WHATSAPP. PROVA. VALIDADE . ESFERA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dentro do sistema de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que sustenta sua pretensão e ao réu do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, na forma do art . 373 do CPC, não desincumbindo de seu ônus. 2. Mensagens veiculadas pelo aplicativo WhatsApp servem para comprovar a existência de relação contratual e amparam a cobrança de dívida. 3 . Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (TJ-DF 07030594520218070002 1718000, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/06/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRINT CONVERSAS WHATSAPP. PROVA. VALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBENCIA. 1. No caso, os diálogos ocorridos entre as partes litigantes via aplicativo de celular whatsapp constituem meio de prova admitido pela jurisprudência hodierna, apto a amparar a ação de cobrança, mormente considerando a revelia da parte ré. 2. É de se reformar a sentença para fins de julgar procedente o pedido inaugural, com a condenação do réu ao pagamento da quantia cobrada, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. 3 . Em razão da sucumbência, deve a parte ré arcar com a verba sucumbencial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 54831766720228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 24/06/2024. 9. Ademais, a prova documental produzida, ainda que unilateral, não foi impugnada devidamente, reforçando a presunção de veracidade decorrente da revelia. Dessa forma, é devida a condenação da ré ao pagamento do valor pleiteado pela parte autora, sendo a dívida questionada devidamente demonstrada nos autos. É necessário frisar que os as conversas juntadas pelo autor apresentam conteúdo coerente com a narrativa e indicam claramente a existência de obrigação reconhecida pela ré. Vale lembrar que a prova pericial, embora possível, não pode ser usada como meio para simplesmente adiar ou obstruir o feito, especialmente quando não há impugnação concreta e específica. 10. Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, reputo verdadeiros os fatos alegados na inicial e julgo parcialmente procedente o pedido autoral, o que faço, para condenar a requerida Claudia Alessandra Araujo Gonçalves com o suficiente para quitação do débito no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (07/03/2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (24/10/2024), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes. Juiz de Direito – JECC Bela Vista.
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 193161f. Intimado(s) / Citado(s) - B.S.(.S.
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 193161f. Intimado(s) / Citado(s) - D.O.P.D.S. - R.N.L.S. - A.D.P.B.
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