Joselio Salvio Oliveira
Joselio Salvio Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 005636
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joselio Salvio Oliveira possui 39 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJSP, TJPI, TRT22
Nome:
JOSELIO SALVIO OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000578-64.2016.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000578-64.2016.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALLEX VICTOR RODRIGUES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A e JOSELIO SALVIO OLIVEIRA - PI5636-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ e outros RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta por Alex Victor Rodrigues Silva e outros da sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da Universidade Federal do Piauí e do Município de Teresina, julgou improcedente o pedido autoral, consistente na declaração de nulidade do exame psicológico realizado em concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal, com a consequente permanência dos candidatos no certame e pedido de indenização por danos morais. A sentença também condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. A Ilustre Juíza sentenciante reconheceu a legalidade do exame psicotécnico aplicado no concurso para Guarda Municipal de Teresina, com base na previsão expressa da Lei Complementar Municipal nº. 3.834/2008 e no Edital nº. 001/2015 (SEMGOV), considerando que o exame foi realizado conforme critérios objetivos e métodos autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), assegurando-se aos candidatos a devida publicidade e a possibilidade de recurso, por meio de sessão devolutiva, ainda que sem fornecimento de cópias dos testes. E concluiu que a Administração atuou dentro dos limites da legalidade e da discricionariedade administrativa, inexistindo ato ilícito a justificar a nulidade do exame ou indenização por danos morais. Por fim, revogou a tutela antecipada anteriormente concedida. Em suas razões recursais, os apelantes alegam que o exame psicológico aplicado foi nulo por não permitir revisão efetiva, dada a negativa de fornecimento de cópias das avaliações e dos respectivos critérios técnicos utilizados. Sustentam que o procedimento violou o art. 14-A, §1º do Decreto Federal nº. 6.944/2009 e a Resolução nº. 9/2018 do CFP, por não explicitar os parâmetros de correção, escores e percentis, configurando sigilo indevido, ausência de fundamentação e violação ao contraditório e à ampla defesa. Postulam, com isso, a reforma integral da sentença, com a anulação do exame, aplicação de novo teste e garantia de permanência no certame até posse, se aprovados. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o Município de Teresina defende a manutenção da sentença, ao fundamento de que o certame observou integralmente as normas editalícias e legais, inclusive quanto à objetividade e possibilidade de recurso. Ressalta que a sessão de devolutiva oportunizou o conhecimento das razões da inaptidão e que o laudo psicológico, embora sintético, seguiu padrões técnicos reconhecidos pelo CFP, sendo desnecessária a entrega de cópias. Argumenta, ainda, que os métodos utilizados foram científicos e impessoais, e que a restrição de gravação ou reprodução dos testes se encontra dentro da discricionariedade administrativa, não havendo afronta ao ordenamento jurídico. Intimado, o Ministério Público Federal não adentrou ao mérito. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000578-64.2016.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, a apelação não merece provimento. De fato, a jurisprudência das Cortes Federais é firme no sentido de admitir a exigência de exame psicotécnico para cargos cujas atribuições impliquem risco à coletividade, como ocorre no cargo de Guarda Civil Municipal. A previsão encontra respaldo na Lei Complementar Municipal nº. 3.834/2008, que exige a aptidão física, mental e psicológica como requisito para o exercício da função pública. Consta também, no Edital nº. 001/2015 – SEMGOV, a previsão da fase de avaliação psicológica com caráter eliminatório, devendo ser aplicada com base em critérios psicométricos autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia, assegurando-se, ainda, sessão devolutiva para conhecimento das razões da inaptidão. Embora os apelantes sustentem a violação ao art. 14-A, §1º, do Decreto nº. 6.944/2009, observa-se que o referido dispositivo exige apenas a fundamentação das avaliações psicológicas e o direito de cópia do "processado", o que, no contexto de exames psicotécnicos, não impõe obrigatoriamente o fornecimento de cópias dos testes ou folhas de resposta, especialmente quando a metodologia da banca prevê sessão devolutiva individualizada, como no caso dos autos em que no item 10.17 ficou assim disposto: 10.17 Será assegurado ao candidato "INAPTO" conhecer as razões que determinam a sua INAPTIDÃO, por meio da sessão de apresentação das razões de inaptidão (...) O edital, em seu item 10.17.5, proibiu expressamente a gravação da sessão devolutiva e a retirada de cópias dos testes, em conformidade com a orientação técnica adotada pela banca examinadora, sem que isso implique afronta ao contraditório, desde que garantida a ciência dos fundamentos da inaptidão, como se verificou no caso. Conforme dispõe o item 10.17.7 do edital, o candidato poderia interpor recurso contra o resultado da avaliação psicológica. Os apelantes, inclusive, exerceram esse direito. Importante frisar que a inexistência de sucesso no pleito recursal não significa cerceamento de defesa, sobretudo quando foram observadas as formalidades previstas no instrumento convocatório, não se evidenciando conduta ilegal ou abusiva por parte da Administração Pública, não há falar em responsabilização civil. A reprovação no exame, conforme os parâmetros legais e editalícios, insere-se no âmbito da legalidade administrativa, inexistindo ato ilícito ensejador de indenização. Em face do exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, sendo a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita aos apelantes. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000578-64.2016.4.01.4000 APELANTE: ALLEX VICTOR RODRIGUES SILVA, ALYSSON RODRIGO DA CRUZ DINIZ, SAMIA RAQUEL TORRES DE FREITAS, ELIESIO ALVES MENDES JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE TERESINA/PI. EXAME PSICOLÓGICO. SIGILO DOS TESTES. SESSÃO DEVOLUTIVA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidatos eliminados em concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Teresina, contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do exame psicológico, com consequente permanência no certame e indenização por danos morais. 2. A sentença reconheceu a legalidade do exame psicotécnico com base na previsão constante da Lei Complementar Municipal nº. 3.834/2008 e do Edital nº. 001/2015 (SEMGOV), destacando que a avaliação foi conduzida com base em critérios técnicos autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia, com garantia de publicidade e possibilidade de recurso por meio de sessão devolutiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de fornecimento de cópias dos testes psicológicos viola o direito ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) saber se a ausência de entrega do material compromete a legalidade do certame e enseja responsabilidade civil do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência admite a exigência de exame psicotécnico para cargos que envolvem risco à coletividade, como o de Guarda Civil Municipal, desde que previsto em lei e no edital. 5. A avaliação psicológica foi prevista expressamente no Edital nº. 001/2015 – SEMGOV e na Lei Complementar Municipal nº. 3.834/2008, observando critérios psicométricos autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia. 6. A sessão devolutiva garantiu o conhecimento das razões da inaptidão, conforme previsto no edital (item 10.17), ainda que vedada a entrega de cópias dos testes, o que não configura afronta ao contraditório ou à ampla defesa, nos termos da jurisprudência consolidada. 7. Os apelantes puderam interpor recurso administrativo contra o resultado da avaliação psicológica, não havendo comprovação de violação ao devido processo legal. 8. Não se verificando ilegalidade ou abuso por parte da Administração Pública, é incabível o pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A negativa de entrega de cópias dos testes psicológicos aplicados em concurso público não configura violação ao contraditório, desde que assegurada a sessão devolutiva com fundamentação técnica. 2. É válida a eliminação de candidato inapto em exame psicotécnico, quando observadas as disposições do edital e as normas do Conselho Federal de Psicologia. 3. A inexistência de irregularidade no procedimento administrativo afasta o dever de indenizar por danos morais.” ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000578-64.2016.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000578-64.2016.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALLEX VICTOR RODRIGUES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A e JOSELIO SALVIO OLIVEIRA - PI5636-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ e outros RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta por Alex Victor Rodrigues Silva e outros da sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da Universidade Federal do Piauí e do Município de Teresina, julgou improcedente o pedido autoral, consistente na declaração de nulidade do exame psicológico realizado em concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal, com a consequente permanência dos candidatos no certame e pedido de indenização por danos morais. A sentença também condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. A Ilustre Juíza sentenciante reconheceu a legalidade do exame psicotécnico aplicado no concurso para Guarda Municipal de Teresina, com base na previsão expressa da Lei Complementar Municipal nº. 3.834/2008 e no Edital nº. 001/2015 (SEMGOV), considerando que o exame foi realizado conforme critérios objetivos e métodos autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), assegurando-se aos candidatos a devida publicidade e a possibilidade de recurso, por meio de sessão devolutiva, ainda que sem fornecimento de cópias dos testes. E concluiu que a Administração atuou dentro dos limites da legalidade e da discricionariedade administrativa, inexistindo ato ilícito a justificar a nulidade do exame ou indenização por danos morais. Por fim, revogou a tutela antecipada anteriormente concedida. Em suas razões recursais, os apelantes alegam que o exame psicológico aplicado foi nulo por não permitir revisão efetiva, dada a negativa de fornecimento de cópias das avaliações e dos respectivos critérios técnicos utilizados. Sustentam que o procedimento violou o art. 14-A, §1º do Decreto Federal nº. 6.944/2009 e a Resolução nº. 9/2018 do CFP, por não explicitar os parâmetros de correção, escores e percentis, configurando sigilo indevido, ausência de fundamentação e violação ao contraditório e à ampla defesa. Postulam, com isso, a reforma integral da sentença, com a anulação do exame, aplicação de novo teste e garantia de permanência no certame até posse, se aprovados. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o Município de Teresina defende a manutenção da sentença, ao fundamento de que o certame observou integralmente as normas editalícias e legais, inclusive quanto à objetividade e possibilidade de recurso. Ressalta que a sessão de devolutiva oportunizou o conhecimento das razões da inaptidão e que o laudo psicológico, embora sintético, seguiu padrões técnicos reconhecidos pelo CFP, sendo desnecessária a entrega de cópias. Argumenta, ainda, que os métodos utilizados foram científicos e impessoais, e que a restrição de gravação ou reprodução dos testes se encontra dentro da discricionariedade administrativa, não havendo afronta ao ordenamento jurídico. Intimado, o Ministério Público Federal não adentrou ao mérito. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000578-64.2016.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, a apelação não merece provimento. De fato, a jurisprudência das Cortes Federais é firme no sentido de admitir a exigência de exame psicotécnico para cargos cujas atribuições impliquem risco à coletividade, como ocorre no cargo de Guarda Civil Municipal. A previsão encontra respaldo na Lei Complementar Municipal nº. 3.834/2008, que exige a aptidão física, mental e psicológica como requisito para o exercício da função pública. Consta também, no Edital nº. 001/2015 – SEMGOV, a previsão da fase de avaliação psicológica com caráter eliminatório, devendo ser aplicada com base em critérios psicométricos autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia, assegurando-se, ainda, sessão devolutiva para conhecimento das razões da inaptidão. Embora os apelantes sustentem a violação ao art. 14-A, §1º, do Decreto nº. 6.944/2009, observa-se que o referido dispositivo exige apenas a fundamentação das avaliações psicológicas e o direito de cópia do "processado", o que, no contexto de exames psicotécnicos, não impõe obrigatoriamente o fornecimento de cópias dos testes ou folhas de resposta, especialmente quando a metodologia da banca prevê sessão devolutiva individualizada, como no caso dos autos em que no item 10.17 ficou assim disposto: 10.17 Será assegurado ao candidato "INAPTO" conhecer as razões que determinam a sua INAPTIDÃO, por meio da sessão de apresentação das razões de inaptidão (...) O edital, em seu item 10.17.5, proibiu expressamente a gravação da sessão devolutiva e a retirada de cópias dos testes, em conformidade com a orientação técnica adotada pela banca examinadora, sem que isso implique afronta ao contraditório, desde que garantida a ciência dos fundamentos da inaptidão, como se verificou no caso. Conforme dispõe o item 10.17.7 do edital, o candidato poderia interpor recurso contra o resultado da avaliação psicológica. Os apelantes, inclusive, exerceram esse direito. Importante frisar que a inexistência de sucesso no pleito recursal não significa cerceamento de defesa, sobretudo quando foram observadas as formalidades previstas no instrumento convocatório, não se evidenciando conduta ilegal ou abusiva por parte da Administração Pública, não há falar em responsabilização civil. A reprovação no exame, conforme os parâmetros legais e editalícios, insere-se no âmbito da legalidade administrativa, inexistindo ato ilícito ensejador de indenização. Em face do exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, sendo a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita aos apelantes. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000578-64.2016.4.01.4000 APELANTE: ALLEX VICTOR RODRIGUES SILVA, ALYSSON RODRIGO DA CRUZ DINIZ, SAMIA RAQUEL TORRES DE FREITAS, ELIESIO ALVES MENDES JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE TERESINA/PI. EXAME PSICOLÓGICO. SIGILO DOS TESTES. SESSÃO DEVOLUTIVA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidatos eliminados em concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Teresina, contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do exame psicológico, com consequente permanência no certame e indenização por danos morais. 2. A sentença reconheceu a legalidade do exame psicotécnico com base na previsão constante da Lei Complementar Municipal nº. 3.834/2008 e do Edital nº. 001/2015 (SEMGOV), destacando que a avaliação foi conduzida com base em critérios técnicos autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia, com garantia de publicidade e possibilidade de recurso por meio de sessão devolutiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de fornecimento de cópias dos testes psicológicos viola o direito ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) saber se a ausência de entrega do material compromete a legalidade do certame e enseja responsabilidade civil do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência admite a exigência de exame psicotécnico para cargos que envolvem risco à coletividade, como o de Guarda Civil Municipal, desde que previsto em lei e no edital. 5. A avaliação psicológica foi prevista expressamente no Edital nº. 001/2015 – SEMGOV e na Lei Complementar Municipal nº. 3.834/2008, observando critérios psicométricos autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia. 6. A sessão devolutiva garantiu o conhecimento das razões da inaptidão, conforme previsto no edital (item 10.17), ainda que vedada a entrega de cópias dos testes, o que não configura afronta ao contraditório ou à ampla defesa, nos termos da jurisprudência consolidada. 7. Os apelantes puderam interpor recurso administrativo contra o resultado da avaliação psicológica, não havendo comprovação de violação ao devido processo legal. 8. Não se verificando ilegalidade ou abuso por parte da Administração Pública, é incabível o pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A negativa de entrega de cópias dos testes psicológicos aplicados em concurso público não configura violação ao contraditório, desde que assegurada a sessão devolutiva com fundamentação técnica. 2. É válida a eliminação de candidato inapto em exame psicotécnico, quando observadas as disposições do edital e as normas do Conselho Federal de Psicologia. 3. A inexistência de irregularidade no procedimento administrativo afasta o dever de indenizar por danos morais.” ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805500-09.2020.8.18.0140 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: M. N D. S. REU: A. P. D. S. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, ajuizada por M. N D. S. em face de A. P. D. S. Ao ID 63812291 foi decretada revelia do réu e determinou-se a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou-se indicando testemunhas ao ID 70767416. DECIDO Considerando que a parte autora apresentou rol de testemunhas ao ID 70767416, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03 de setembro de 2025, às 11:00h, a ser realizada de forma híbrida, via plataforma Microsoft Teams, sendo o respectivo link da audiência disponibilizado nos presentes autos na véspera do mencionado evento. Intimem-se eletronicamente as partes e seus advogados para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento, observando os preceitos dos artigos 6°, 7° e 8° da lei n° 5.478/68, podendo as partes indicarem novamente as provas que desejam produzir no referido ato, no prazo legal, inclusive testemunhais, sendo que estas últimas deverão comparecer ao ato PESSOALMENTE na sala de audiências deste Juízo, independentemente de intimação pessoal. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811657-95.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Apuração de haveres] AUTOR: DANIELLY DA PAZ OLIVEIRA EU: D DA PAZ OLIVEIRA & J M S MACEDO LTDA - ME, JULIA MAURICIA SALES MACEDO DE SOUSA DESPACHO Defiro o pedido de Id 70150472. Digam as partes se há possibilidade de conciliação no feito, bem como se há novas provas a serem produzidas em audiência, no prazo de 05 (cinco) dias, especificando-as, caso afirmativa a resposta. A não manifestação das partes implica na possibilidade, a critério do Juízo, de julgamento antecipado da lide. Tal decisão, no entanto, não impede que as partes conciliem em qualquer momento até a prolação da sentença. Intimem-se. TERESINA-PI,datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0802608-64.2021.8.10.0060 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: MONICA MORAIS DE SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: CYNTIA DE SOUZA OLIVEIRA - PI20873, JOSEFINA LEOPOLDO PIMENTEL FERREIRA - PI20435, RAYNNARA TAYNA DA SILVA ROCHA NASCIMENTO - PI16424 REQUERIDO: TIAGO DE SOUSA COSTA Advogados do(a) REQUERIDO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155, FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA - PI9428, JOSELIO SALVIO OLIVEIRA - PI5636, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161, WANDO SANTOS DA SILVA - PI13286 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Id.151697788. Aos 04/07/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 819bfeb. Intimado(s) / Citado(s) - D.D.R.G.
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 819bfeb. Intimado(s) / Citado(s) - M.R.D.M.