Joselio Salvio Oliveira
Joselio Salvio Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 005636
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joselio Salvio Oliveira possui 44 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJMA, TRT22, TJPI, TJSP, TRF1
Nome:
JOSELIO SALVIO OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
APELAçãO CRIMINAL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO: 1021533-56.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050616-82.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: JOAO NETO MATOS DE AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO CUNHA DE OLIVEIRA - PI20363-A e JOSELIO SALVIO OLIVEIRA - PI5636-A POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (RICARDO ROMULO DE SOUSA MATOS, Endereço: Rua Benedito Veras, 6196, São Sebastião (Parque Poti), TERESINA - PI - CEP: 64084-060) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASíLIA, 7 de julho de 2025. ADRIANO PINHEIRO GALLETTI Coordenadoria da Corte Especial, das Seções e de Feitos da Presidência
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855985-42.2022.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTOR: Em segredo de justiça, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: LAYON HENRIQUE PINHEIRO LIMA SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de LAYON HENRIQUE PINHEIRO LIMA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, §13° do Código Penal, combinado com a Lei n° 11.340/2006, por ter, supostamente, cometido violência doméstica contra a vítima Jéssica Morgana Barbosa Silva, sua companheira. Aduz a denúncia que : “No dia 09/07/2022, por volta das 01h30min, o acusado ameaçou de morte a vítima e ofendeu a integridade física, causando-lhe lesões leves ao desferir socos e chutes. Além disso, ofendeu a dignidade e o decoro da vítima, proferindo xingamentos [...]” A denúncia foi recebida em 28/02/2023 (id 37494628) e o acusado foi citado pessoalmente, tendo apresentado Resposta à acusação em 22 de agosto de 2023 (id 45414178). Audiência de instrução realizada em 02/04/2024, oportunidade em que foi realizada a oitiva da vítima JÉSSICA MORGANA BARBOSA SILVA. Em seguida, foi inquirida a testemunha de acusação VALÉRIA FERNANDA FERREIRA DE VASCONCELOS. Em continuidade, no dia 14/03/2025, foi realizada audiência de instrução e julgamento para realização da inquirição da testemunha FRANCISCA PEREIRA GOMES. A testemunha de acusação LINDOMAR ALVES DAS CHAGAS foi dispensada pelo Ministério Público e, por fim, foi realizado o interrogatório do acusado LAYON HENRIQUE PINHEIRO LIMA. A promotoria de justiça apresentou alegações finais, pugnando pela procedência da pretensão punitiva para condenar o acusado pela prática do crime de lesão corporal previsto no artigo 129, §13°, do Código Penal e crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, ambos combinados com a lei 11.340/2006. No dosimetria da pena, requereu a valoração da culpabilidade, personalidade, motivos e consequências do crime, a fixação da pena no máximo legal, o não reconhecimento de atenuantes, o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, a fixação do regime semiaberto e o direito de recorrer em liberdade. A defesa apresentou alegações finais pugnando pela absolvição do acusado, por ausência de provas da autoria e materialidade. Alternativamente, a atipicidade da conduta ou a desclassificação para contravenção penal de vias de fato. Subsidiariamente, a fixação da pena mínima, a revogação das medidas cautelares e protetivas. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 2.FUNDAMENTAÇÃO De início, registro a regularidade processual do feito, isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Do crime de lesão corporal, previsto no artigo 129, §13° do CP. A materialidade restou demonstrada pelo Inquérito Policial e pelo Laudo de exame pericial, id 35220144, fls. 29/34, que constatou ter a vítima sofrido ofensa à sua integridade física. A autoria, por sua vez, é patente, estando consubstanciada nos elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório judicial, inclusive pela palavra da vítima. Nessa perspectiva, tenho que o arcabouço probatório carreado, portanto, torna indiscutível a autoria e materialidade dos delitos ora imputados ao acusado. A vítima JÉSSICA MORGANA BARBOSA SILVA, às perguntas respondeu: “Que estava tentando acabar a relação; Que essa não foi a primeira vez que o acusado a agrediu; Que o acusado começou com agressões verbais, proferindo xingamento, e as coisas foram se agravando até que começaram as agressões; Que foi agredida várias vezes e quis denunciar, mas a genitora do acusado pediu para ela não fazer isso; Que o acusado prometia melhorar e sempre culpava a bebida; Que o acusado sempre dizia que não lembrava até que chegou ao ponto que ela não aguentou mais e forçou a separação e foi deixar as coisas na casa da genitora do acusado; Que quando retornou o acusado viu que não tinha mais nada ele simplesmente começou a agredi-la com palavras, a agrediu fisicamente, a empurrou em cima da cama e começou a enforcar; Que quando o acusado começou a enforcá-la, ela tentou brigar com ela para tirar o braço dele; Que o acusado colocou os 2 joelhos em cima da sua perna e não teve mais como movê-las; Que quando tentava puxar o braço do acusado, ele puxava seus braços e lhe dava socos no seu rosto e no seu braço; Que o acusado apertou seu braço e pescoço; Que chegou a perder a respiração; Que começou a sentir falta de ar; Que o acusado saiu de cima dela e quando conseguiu retomar sua respiração, o acusado falou: “vamos conversar?”; Que começou a gritar; Que o acusado foi novamente para cima dela e tentou enforcá-la e proferir xingamento; Que o acusado disse: “você não quer conversar, pois você vai morrer”; Que foi quando a vizinha chegou; Que uma vizinha escutou; Que a porta do apartamento estava com a porta aberta, pois o acusado entrou sem autorização; Que foi sozinha a delegacia pois não teve coragem de ligar para sua genitora ou amigos; Que o acusado não estava embriagado; Que o acusado não aceitava o término do relacionamento; Que ficou assustada quando o acusado disse que iria matá-la pois ele iria matá-la; Que o acusado saiu de cima dela quando escutou a porta abrindo e a vizinha gritando; Que o acusado disse para vizinha que a vítima estava ficando doida; Que fez exame de corpo e delito e no outro dia requereu medidas protetivas; Que se mudou para Brasília, pois com tanta perseguição, ficou com medo; Que pediu transferência do seu emprego e o acusado continuou a persegui-la por ligações e fisicamente; Que o acusado bebe, mas não tem problema com alcoolismo; Que o acusado já procurou psicóloga para tratar de problema relacionados a mulheres, mas nunca em relação à bebida; Que comunicou ao acusado o interesse em terminar o relacionamento em dezembro de 2021, mas o acusado continuava a frequentar a sua casa pois dizia que não tinha para onde ir; Que isso a deixava constrangida; Que foi lesionada no corpo todo, na coxa, nos braços, nos punhos, no pescoço e no olho; Que o acusado bateu com a sua cabeça na parede; Que pediu socorro ao porteiro através de ligação; Que o porteiro chamou a polícia, mas não deu tempo de pegar o acusado." A informante VALÉRIA FERNANDA FERREIRA DE VASCONCELOS, às perguntas respondeu: “Que foi um momento muito delicado; Que o acusado não aceitava o fim do relacionamento; Que quando não via a vítima no local ficava doido e queria brigar com todo mundo; Que o acusado sempre se mostrava um pouco agressivo; Que a vítima contou que o acusado não aceitava o relacionamento; Que nesse dia, a vítima narrou que pediu para o acusado ir embora e foi que o acusado a agrediu; Que o acusado a agrediu com um cabo de vassoura e depois subiu para cima e a enforcou; Que a vítima disse que pediu socorro; Que o acusado a ameaçou e a importunava com ligações; Que a vítima pediu várias vezes medidas protetivas contra o acusado; Que viu a vítima toda roxa na perna; Que a vítima se mudou para Brasília, foi transferida do emprego para lá para ver se amenizava, mas mesmo assim o acusado continuava ligando; Que no dia, não foi até a casa da vítima; Que a vítima ligou para ela, mas não foi porque tem um filha pequena." A testemunha de acusação FRANCISCA PEREIRA GOMES, às perguntas respondeu: “Que nessa madrugada ouviu discussão entre acusado e vítima; Que era gritaria; Que não presenciou nada; Que os apartamento são próximos; Que nunca presenciou agressões, mas que sempre ouvia discussões entre vítima e acusado; Que ouviu comentários sobre agressão; Que uma vez ou duas, viu a vítima com perna roxa; Que não viu lesões na vítima pois viajou no dia seguinte." O acusado LAYON HENRIQUE PINHEIRO LIMA, em sede de interrogatório negou os fatos e às perguntas respondeu: “Que não ameaçou a vítima e não a lesionou; Que se defendeu da vítima; Que alguma coisa como um empurrão, um braço, uma perna, algo que possa atingir ela, poderia ocasionar alguma lesão na vítima; Que a vítima tem problema de coração, qualquer coisa que a atinge, na hora vai ficar roxo alguma parte no corpo dela; Que a vítima o está acusando quando ele estava se defendendo; Que cumpre as medidas protetivas." Pois bem. A prova é robusta para autorizar o decreto condenatório. A palavra da vítima, firme e segura, confirmou, sob o crivo do contraditório, a ocorrência dos fatos descritos na denúncia e sua respectiva autoria, que recai sobre o acusado LAYON HENRIQUE PINHEIRO LIMA. Cumpre destacar que, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.”. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Nesse contexto, para que a palavra da ofendida seja desacreditada, seria necessário haver provas materiais suficientes para justificar sua desconsideração ou para levantar dúvida suficiente capaz de embasar uma absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. Ocorre que a vítima relatou, de forma coesa com o dito em sede policial, o ocorrido no dia dos fatos. Não há, portanto, que se falar em desclassificação para vias de fato, pois o laudo de exame pericial atesta que a vítima apresentava lesões corporais, sendo a contravenção penal utilizada no caso concreto apenas de forma subsidiária, quando não há vestígios de violação à integridade física da vítima. Conforme Laudo de Exame Pericial, id 35220144, fls. 29/34, a vítima apresenta as seguintes lesões, descritas a seguir. “[..]Múltiplas equimoses violáceas nos antebraços, braços, região escapular esquerda, glúteo à direita[...]” Neste contexto, o pedido da defesa de absolvição do acusado por ausência de provas é incabível, tendo em vista que autoria e materialidade encontram-se devidamente comprovadas. Além disso, em que pese a defesa alegar que há inconsistências no depoimento prestado pela vítima, no presente caso, nada há que possa desacreditar a palavra da ofendida. Especialmente, sua versão apresentada em juízo mantém coerência substancial com a declaração apresentada por ela na fase policial e com o laudo de exame pericial presente nos autos, o que demonstra a consistência do relato. As declarações da vítima na fase policial, quando estava mais próxima do episódio e com condições de melhor detalhar, merecem realce; e estão corroboradas pela versão apresentada em juízo, embora a vítima não tenha mencionado que o acusado tentou enforcá-la no inquérito policial, a vítima confirmou nas duas fases processuais, que foi agredida pelo acusado com socos e chutes, bem como especificou as áreas em que ficou lesionada. Ademais, compreensível a dificuldade da vítima em detalhar apenas o episódio específico do processo, pois estava inserida em um ciclo de violência, sofrendo diversos abusos, além do expressivo tempo decorrido desde o fato. Na verdade, a ofendida não teve condições de explicar especificamente, pela quantidade de abusos sofridos, mas confirmou o padrão de conduta do acusado, estando comprovada a essência da imputação. O padrão de condutas agressivas e ameaçadoras do réu foi confirmado pela vítima. Ademais, informante e testemunha de acusação relataram o relacionamento conturbado entre eles, a personalidade agressiva do acusado e hematomas na vítima. Com relação ao depoimento prestado pela informante, eventuais contradições ou omissões, em algum dos depoimentos, não afastam a idoneidade da prova, bastando que o julgador avalie concretamente a seriedade das afirmações em conjunto com os demais elementos de prova coligidos nos autos. Importa consignar, por oportuno, que crimes desta natureza geralmente ocorrem às ocultas, sem a presença de outras testemunhas. Por fim, o acusado, em sede de interrogatório, relatou que teria apenas se defendido das agressões iniciadas pela vítima. Todavia, verifico que a alegação de que o acusado agiu em legítima defesa não está plenamente demonstrada nos autos. Sobre a excludente de ilicitude, o artigo 25, caput, do Código Penal estabelece que: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem." Como é cediço, para que seja admitida a legítima defesa, deve a excludente estar absolutamente demonstrada pela prova amealhada ao processo, o que não ocorreu. Essa causa de justificação exige a concorrência dos seguintes requisitos: (i) agressão injusta; (ii) atual ou iminente; (iii) contra direito próprio ou alheio; (iv) reação com os meios necessários e; (v) uso moderado dos meios necessários, na medida suficiente para afastar a agressão injusta. Mesmo diante de eventual agressão inicial da vítima, o meio empregado pelo acusado não se mostrou moderado para repeli-la, sobretudo tendo em vista o maior vigor físico do homem, cotejado ao da mulher. A extensão das lesões infligidas à vítima não se harmonizam com uma simples reação defensiva do imputado. Além disso, não há nos autos provas de que o acusado teria sido lesionado pela ofendida. Com relação ao crime de ameaça, entendo que sua ocorrência igualmente restou devidamente comprovado nos autos. A materialidade está consubstanciada no Auto de prisão em flagrante, no termo de declarações da vítima, no relatório da autoridade policial, e, principalmente, pelos relatos orais colhidos em audiência. O delito de ameaça consiste na conduta de intimidar alguém com a promessa de causar mal injusto e grave, pouco importando se o agente tinha o propósito de executar o que promete. O dolo, que pode ser direto ou eventual, representado pela vontade e consciência de ameaçar alguém de mal injusto e grave, constitui elemento subjetivo. Basta a intenção de intimidar, traduzido em palavras ou atos capazes de provocar temor na vítima. O objeto material é a pessoa da vítima, enquanto o objeto jurídico é a paz de espírito, a segurança e a liberdade da pessoa humana, que por se tratar de crime formal, sua consumação ocorre quando a vítima tem conhecimento da ameaça, não importando se ela se sentiu intimidada ou receosa do cumprimento da promessa de mal injusto e grave proferida. In casu, restou provada a intenção do acusado de provocar temor na vítima. A vítima confirmou que o acusado a ameaçou dizendo: “você não quer conversar, pois você vai morrer” e que ficou temerosa com as ameaças proferidas. Em suma, bem caracterizada autoria e materialidade dos delitos, é caso de condenação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar o réu LAYON HENRIQUE PINHEIRO LIMA, qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, §13° e 147, ambos do CP, combinados com a Lei n° 11.340/2006. Em razão disso, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68 caput do Código Penal. 4. DOSIMETRIA Crime de lesão corporal: artigo 129, §13° do CP. A conduta se amolda ao tipo penal do art. 129,§13°, do Código Penal, que estava vigente à época dos fatos, possuindo preceito secundário de reclusão de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos. DA PENA BASE: na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte: I. Culpabilidade: negativas, considerando que o acusado infringiu múltiplos golpes na vítima, conforme comprovado pelo laudo de exame pericial juntado aos autos. ; II. Antecedentes: o acusado não tem maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada referente a fato anterior; III. Conduta social: neutra; IV. Personalidade: negativa, uma vez que conforme relato da vítima, o acusado apresentava comportamento agressivo e violento durante todo o relacionamento, o que autoriza o aumento da pena, conforme entendimento do STJ no AgRg no HC: 697993 ES 2021/0317683-7, Data de Julgamento: 21/06/2022; V. Motivos: merece maior desvalor, pois o acusado teria praticado a conduta por não aceitar o término do relacionamento com a vítima, demonstrando sentimento de posse sobre a vítima e desrespeito aos sentimentos dela, o que autoriza o aumento da pena conforme entendimento do STJ; VI. Circunstâncias: negativas, pelo fato das agressões serem praticadas enquanto o acusado estava sob efeito de bebidas alcoólicas, o que autoriza o aumento da pena conforme entendimento do STJ em AgRg no AREsp 18711481; VII. Consequências: neutras; deixo de valorar considerando que, conforme relato da vítima, a mudança de endereço se deu por fatos posteriores ao apurado nesse processo; VIII. Comportamento da vítima: não pode ser tido como desfavorável. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. DA PENA INTERMEDIÁRIA: Na segunda fase da aplicação da pena, não verifico a presença de atenuantes ou agravantes. Deixo de fixar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” por configurar bis in idem. Assim, mantenho a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. DA PENA DEFINITIVA: Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fixo a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Crime de ameaça: Art. 147 do CP A conduta se amolda ao tipo penal do art. 147, do Código Penal, que estava vigente à época dos fatos, possuindo preceito secundário de 1 (um) mês a 6 (seis) meses de detenção. DA PENA BASE: na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte: I. Culpabilidade: normal ao tipo II. Antecedentes: o acusado não tem maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada referente a fato anterior; III. Conduta social: neutra;IV. Personalidade: negativa, uma vez que conforme relato da vítima, o acusado apresentava comportamento agressivo e violento durante todo o relacionamento, o que autoriza o aumento da pena, conforme entendimento do STJ no AgRg no HC: 697993 ES 2021/0317683-7, Data de Julgamento: 21/06/2022; V. Motivos: merece maior desvalor, pois o acusado teria praticado a conduta por não aceitar o término do relacionamento com a vítima, demonstrando sentimento de posse sobre a vítima e desrespeito aos sentimentos dela, o que autoriza o aumento da pena conforme entendimento do STJ; VI. Circunstâncias: negativas, pelo fato das agressões serem praticadas enquanto o acusado estava sob efeito de bebidas alcoólicas, o que autoriza o aumento da pena conforme entendimento do STJ em AgRg no AREsp 18711481; VII. Consequências: neutras; VIII. Comportamento da vítima: não pode ser tido como desfavorável. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção. DA PENA INTERMEDIÁRIA: Na segunda fase da aplicação da pena, verifico a presença da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, que conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não configura bis in idem. Não verifico a presença de atenuantes. Dessa forma, agravo a pena em (um sexto) passando a fixar a pena intermediária em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. DA PENA DEFINITIVA: Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fixo a pena em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Das regras do concurso material Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal, fica o sentenciado condenado, definitivamente, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, devendo aquela ser executada em primeiro lugar, por ser a mais gravosa. Regime inicial O regime de cumprimento de pena será o aberto, de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do CP acima realizada e o disposto no art. 33, §2º, “c” do CP. Substituição da pena-base Deixo de promover a substituição da pena ora aplicada em face do crime ter sido cometido mediante violência, incidindo no caso a vedação prevista no inciso I, do art. 44, do Código Penal, conforme entendimento adotado na Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”. Da suspensão condicional da pena Incabível, pois não preenche os requisitos do artigo 77 do Código Penal. Reparação de danos No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Nesse sentido: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983). 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno em custas, conforme artigo 804 do CPP. Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se guia de execução, remetendo os autos ao juízo competente; 2) Preencha-se o boletim individual do réu e remeta-se ao órgão de estatística competente, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito; 3) Para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, comunique-se a decisão à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (INFODIP), destacando que se trata de hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela LC 135/2010. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa. P.R.I TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855985-42.2022.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTOR: Em segredo de justiça, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: LAYON HENRIQUE PINHEIRO LIMA SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de LAYON HENRIQUE PINHEIRO LIMA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, §13° do Código Penal, combinado com a Lei n° 11.340/2006, por ter, supostamente, cometido violência doméstica contra a vítima Jéssica Morgana Barbosa Silva, sua companheira. Aduz a denúncia que : “No dia 09/07/2022, por volta das 01h30min, o acusado ameaçou de morte a vítima e ofendeu a integridade física, causando-lhe lesões leves ao desferir socos e chutes. Além disso, ofendeu a dignidade e o decoro da vítima, proferindo xingamentos [...]” A denúncia foi recebida em 28/02/2023 (id 37494628) e o acusado foi citado pessoalmente, tendo apresentado Resposta à acusação em 22 de agosto de 2023 (id 45414178). Audiência de instrução realizada em 02/04/2024, oportunidade em que foi realizada a oitiva da vítima JÉSSICA MORGANA BARBOSA SILVA. Em seguida, foi inquirida a testemunha de acusação VALÉRIA FERNANDA FERREIRA DE VASCONCELOS. Em continuidade, no dia 14/03/2025, foi realizada audiência de instrução e julgamento para realização da inquirição da testemunha FRANCISCA PEREIRA GOMES. A testemunha de acusação LINDOMAR ALVES DAS CHAGAS foi dispensada pelo Ministério Público e, por fim, foi realizado o interrogatório do acusado LAYON HENRIQUE PINHEIRO LIMA. A promotoria de justiça apresentou alegações finais, pugnando pela procedência da pretensão punitiva para condenar o acusado pela prática do crime de lesão corporal previsto no artigo 129, §13°, do Código Penal e crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, ambos combinados com a lei 11.340/2006. No dosimetria da pena, requereu a valoração da culpabilidade, personalidade, motivos e consequências do crime, a fixação da pena no máximo legal, o não reconhecimento de atenuantes, o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, a fixação do regime semiaberto e o direito de recorrer em liberdade. A defesa apresentou alegações finais pugnando pela absolvição do acusado, por ausência de provas da autoria e materialidade. Alternativamente, a atipicidade da conduta ou a desclassificação para contravenção penal de vias de fato. Subsidiariamente, a fixação da pena mínima, a revogação das medidas cautelares e protetivas. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 2.FUNDAMENTAÇÃO De início, registro a regularidade processual do feito, isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Do crime de lesão corporal, previsto no artigo 129, §13° do CP. A materialidade restou demonstrada pelo Inquérito Policial e pelo Laudo de exame pericial, id 35220144, fls. 29/34, que constatou ter a vítima sofrido ofensa à sua integridade física. A autoria, por sua vez, é patente, estando consubstanciada nos elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório judicial, inclusive pela palavra da vítima. Nessa perspectiva, tenho que o arcabouço probatório carreado, portanto, torna indiscutível a autoria e materialidade dos delitos ora imputados ao acusado. A vítima JÉSSICA MORGANA BARBOSA SILVA, às perguntas respondeu: “Que estava tentando acabar a relação; Que essa não foi a primeira vez que o acusado a agrediu; Que o acusado começou com agressões verbais, proferindo xingamento, e as coisas foram se agravando até que começaram as agressões; Que foi agredida várias vezes e quis denunciar, mas a genitora do acusado pediu para ela não fazer isso; Que o acusado prometia melhorar e sempre culpava a bebida; Que o acusado sempre dizia que não lembrava até que chegou ao ponto que ela não aguentou mais e forçou a separação e foi deixar as coisas na casa da genitora do acusado; Que quando retornou o acusado viu que não tinha mais nada ele simplesmente começou a agredi-la com palavras, a agrediu fisicamente, a empurrou em cima da cama e começou a enforcar; Que quando o acusado começou a enforcá-la, ela tentou brigar com ela para tirar o braço dele; Que o acusado colocou os 2 joelhos em cima da sua perna e não teve mais como movê-las; Que quando tentava puxar o braço do acusado, ele puxava seus braços e lhe dava socos no seu rosto e no seu braço; Que o acusado apertou seu braço e pescoço; Que chegou a perder a respiração; Que começou a sentir falta de ar; Que o acusado saiu de cima dela e quando conseguiu retomar sua respiração, o acusado falou: “vamos conversar?”; Que começou a gritar; Que o acusado foi novamente para cima dela e tentou enforcá-la e proferir xingamento; Que o acusado disse: “você não quer conversar, pois você vai morrer”; Que foi quando a vizinha chegou; Que uma vizinha escutou; Que a porta do apartamento estava com a porta aberta, pois o acusado entrou sem autorização; Que foi sozinha a delegacia pois não teve coragem de ligar para sua genitora ou amigos; Que o acusado não estava embriagado; Que o acusado não aceitava o término do relacionamento; Que ficou assustada quando o acusado disse que iria matá-la pois ele iria matá-la; Que o acusado saiu de cima dela quando escutou a porta abrindo e a vizinha gritando; Que o acusado disse para vizinha que a vítima estava ficando doida; Que fez exame de corpo e delito e no outro dia requereu medidas protetivas; Que se mudou para Brasília, pois com tanta perseguição, ficou com medo; Que pediu transferência do seu emprego e o acusado continuou a persegui-la por ligações e fisicamente; Que o acusado bebe, mas não tem problema com alcoolismo; Que o acusado já procurou psicóloga para tratar de problema relacionados a mulheres, mas nunca em relação à bebida; Que comunicou ao acusado o interesse em terminar o relacionamento em dezembro de 2021, mas o acusado continuava a frequentar a sua casa pois dizia que não tinha para onde ir; Que isso a deixava constrangida; Que foi lesionada no corpo todo, na coxa, nos braços, nos punhos, no pescoço e no olho; Que o acusado bateu com a sua cabeça na parede; Que pediu socorro ao porteiro através de ligação; Que o porteiro chamou a polícia, mas não deu tempo de pegar o acusado." A informante VALÉRIA FERNANDA FERREIRA DE VASCONCELOS, às perguntas respondeu: “Que foi um momento muito delicado; Que o acusado não aceitava o fim do relacionamento; Que quando não via a vítima no local ficava doido e queria brigar com todo mundo; Que o acusado sempre se mostrava um pouco agressivo; Que a vítima contou que o acusado não aceitava o relacionamento; Que nesse dia, a vítima narrou que pediu para o acusado ir embora e foi que o acusado a agrediu; Que o acusado a agrediu com um cabo de vassoura e depois subiu para cima e a enforcou; Que a vítima disse que pediu socorro; Que o acusado a ameaçou e a importunava com ligações; Que a vítima pediu várias vezes medidas protetivas contra o acusado; Que viu a vítima toda roxa na perna; Que a vítima se mudou para Brasília, foi transferida do emprego para lá para ver se amenizava, mas mesmo assim o acusado continuava ligando; Que no dia, não foi até a casa da vítima; Que a vítima ligou para ela, mas não foi porque tem um filha pequena." A testemunha de acusação FRANCISCA PEREIRA GOMES, às perguntas respondeu: “Que nessa madrugada ouviu discussão entre acusado e vítima; Que era gritaria; Que não presenciou nada; Que os apartamento são próximos; Que nunca presenciou agressões, mas que sempre ouvia discussões entre vítima e acusado; Que ouviu comentários sobre agressão; Que uma vez ou duas, viu a vítima com perna roxa; Que não viu lesões na vítima pois viajou no dia seguinte." O acusado LAYON HENRIQUE PINHEIRO LIMA, em sede de interrogatório negou os fatos e às perguntas respondeu: “Que não ameaçou a vítima e não a lesionou; Que se defendeu da vítima; Que alguma coisa como um empurrão, um braço, uma perna, algo que possa atingir ela, poderia ocasionar alguma lesão na vítima; Que a vítima tem problema de coração, qualquer coisa que a atinge, na hora vai ficar roxo alguma parte no corpo dela; Que a vítima o está acusando quando ele estava se defendendo; Que cumpre as medidas protetivas." Pois bem. A prova é robusta para autorizar o decreto condenatório. A palavra da vítima, firme e segura, confirmou, sob o crivo do contraditório, a ocorrência dos fatos descritos na denúncia e sua respectiva autoria, que recai sobre o acusado LAYON HENRIQUE PINHEIRO LIMA. Cumpre destacar que, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.”. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Nesse contexto, para que a palavra da ofendida seja desacreditada, seria necessário haver provas materiais suficientes para justificar sua desconsideração ou para levantar dúvida suficiente capaz de embasar uma absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. Ocorre que a vítima relatou, de forma coesa com o dito em sede policial, o ocorrido no dia dos fatos. Não há, portanto, que se falar em desclassificação para vias de fato, pois o laudo de exame pericial atesta que a vítima apresentava lesões corporais, sendo a contravenção penal utilizada no caso concreto apenas de forma subsidiária, quando não há vestígios de violação à integridade física da vítima. Conforme Laudo de Exame Pericial, id 35220144, fls. 29/34, a vítima apresenta as seguintes lesões, descritas a seguir. “[..]Múltiplas equimoses violáceas nos antebraços, braços, região escapular esquerda, glúteo à direita[...]” Neste contexto, o pedido da defesa de absolvição do acusado por ausência de provas é incabível, tendo em vista que autoria e materialidade encontram-se devidamente comprovadas. Além disso, em que pese a defesa alegar que há inconsistências no depoimento prestado pela vítima, no presente caso, nada há que possa desacreditar a palavra da ofendida. Especialmente, sua versão apresentada em juízo mantém coerência substancial com a declaração apresentada por ela na fase policial e com o laudo de exame pericial presente nos autos, o que demonstra a consistência do relato. As declarações da vítima na fase policial, quando estava mais próxima do episódio e com condições de melhor detalhar, merecem realce; e estão corroboradas pela versão apresentada em juízo, embora a vítima não tenha mencionado que o acusado tentou enforcá-la no inquérito policial, a vítima confirmou nas duas fases processuais, que foi agredida pelo acusado com socos e chutes, bem como especificou as áreas em que ficou lesionada. Ademais, compreensível a dificuldade da vítima em detalhar apenas o episódio específico do processo, pois estava inserida em um ciclo de violência, sofrendo diversos abusos, além do expressivo tempo decorrido desde o fato. Na verdade, a ofendida não teve condições de explicar especificamente, pela quantidade de abusos sofridos, mas confirmou o padrão de conduta do acusado, estando comprovada a essência da imputação. O padrão de condutas agressivas e ameaçadoras do réu foi confirmado pela vítima. Ademais, informante e testemunha de acusação relataram o relacionamento conturbado entre eles, a personalidade agressiva do acusado e hematomas na vítima. Com relação ao depoimento prestado pela informante, eventuais contradições ou omissões, em algum dos depoimentos, não afastam a idoneidade da prova, bastando que o julgador avalie concretamente a seriedade das afirmações em conjunto com os demais elementos de prova coligidos nos autos. Importa consignar, por oportuno, que crimes desta natureza geralmente ocorrem às ocultas, sem a presença de outras testemunhas. Por fim, o acusado, em sede de interrogatório, relatou que teria apenas se defendido das agressões iniciadas pela vítima. Todavia, verifico que a alegação de que o acusado agiu em legítima defesa não está plenamente demonstrada nos autos. Sobre a excludente de ilicitude, o artigo 25, caput, do Código Penal estabelece que: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem." Como é cediço, para que seja admitida a legítima defesa, deve a excludente estar absolutamente demonstrada pela prova amealhada ao processo, o que não ocorreu. Essa causa de justificação exige a concorrência dos seguintes requisitos: (i) agressão injusta; (ii) atual ou iminente; (iii) contra direito próprio ou alheio; (iv) reação com os meios necessários e; (v) uso moderado dos meios necessários, na medida suficiente para afastar a agressão injusta. Mesmo diante de eventual agressão inicial da vítima, o meio empregado pelo acusado não se mostrou moderado para repeli-la, sobretudo tendo em vista o maior vigor físico do homem, cotejado ao da mulher. A extensão das lesões infligidas à vítima não se harmonizam com uma simples reação defensiva do imputado. Além disso, não há nos autos provas de que o acusado teria sido lesionado pela ofendida. Com relação ao crime de ameaça, entendo que sua ocorrência igualmente restou devidamente comprovado nos autos. A materialidade está consubstanciada no Auto de prisão em flagrante, no termo de declarações da vítima, no relatório da autoridade policial, e, principalmente, pelos relatos orais colhidos em audiência. O delito de ameaça consiste na conduta de intimidar alguém com a promessa de causar mal injusto e grave, pouco importando se o agente tinha o propósito de executar o que promete. O dolo, que pode ser direto ou eventual, representado pela vontade e consciência de ameaçar alguém de mal injusto e grave, constitui elemento subjetivo. Basta a intenção de intimidar, traduzido em palavras ou atos capazes de provocar temor na vítima. O objeto material é a pessoa da vítima, enquanto o objeto jurídico é a paz de espírito, a segurança e a liberdade da pessoa humana, que por se tratar de crime formal, sua consumação ocorre quando a vítima tem conhecimento da ameaça, não importando se ela se sentiu intimidada ou receosa do cumprimento da promessa de mal injusto e grave proferida. In casu, restou provada a intenção do acusado de provocar temor na vítima. A vítima confirmou que o acusado a ameaçou dizendo: “você não quer conversar, pois você vai morrer” e que ficou temerosa com as ameaças proferidas. Em suma, bem caracterizada autoria e materialidade dos delitos, é caso de condenação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar o réu LAYON HENRIQUE PINHEIRO LIMA, qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, §13° e 147, ambos do CP, combinados com a Lei n° 11.340/2006. Em razão disso, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68 caput do Código Penal. 4. DOSIMETRIA Crime de lesão corporal: artigo 129, §13° do CP. A conduta se amolda ao tipo penal do art. 129,§13°, do Código Penal, que estava vigente à época dos fatos, possuindo preceito secundário de reclusão de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos. DA PENA BASE: na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte: I. Culpabilidade: negativas, considerando que o acusado infringiu múltiplos golpes na vítima, conforme comprovado pelo laudo de exame pericial juntado aos autos. ; II. Antecedentes: o acusado não tem maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada referente a fato anterior; III. Conduta social: neutra; IV. Personalidade: negativa, uma vez que conforme relato da vítima, o acusado apresentava comportamento agressivo e violento durante todo o relacionamento, o que autoriza o aumento da pena, conforme entendimento do STJ no AgRg no HC: 697993 ES 2021/0317683-7, Data de Julgamento: 21/06/2022; V. Motivos: merece maior desvalor, pois o acusado teria praticado a conduta por não aceitar o término do relacionamento com a vítima, demonstrando sentimento de posse sobre a vítima e desrespeito aos sentimentos dela, o que autoriza o aumento da pena conforme entendimento do STJ; VI. Circunstâncias: negativas, pelo fato das agressões serem praticadas enquanto o acusado estava sob efeito de bebidas alcoólicas, o que autoriza o aumento da pena conforme entendimento do STJ em AgRg no AREsp 18711481; VII. Consequências: neutras; deixo de valorar considerando que, conforme relato da vítima, a mudança de endereço se deu por fatos posteriores ao apurado nesse processo; VIII. Comportamento da vítima: não pode ser tido como desfavorável. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. DA PENA INTERMEDIÁRIA: Na segunda fase da aplicação da pena, não verifico a presença de atenuantes ou agravantes. Deixo de fixar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” por configurar bis in idem. Assim, mantenho a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. DA PENA DEFINITIVA: Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fixo a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Crime de ameaça: Art. 147 do CP A conduta se amolda ao tipo penal do art. 147, do Código Penal, que estava vigente à época dos fatos, possuindo preceito secundário de 1 (um) mês a 6 (seis) meses de detenção. DA PENA BASE: na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte: I. Culpabilidade: normal ao tipo II. Antecedentes: o acusado não tem maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada referente a fato anterior; III. Conduta social: neutra;IV. Personalidade: negativa, uma vez que conforme relato da vítima, o acusado apresentava comportamento agressivo e violento durante todo o relacionamento, o que autoriza o aumento da pena, conforme entendimento do STJ no AgRg no HC: 697993 ES 2021/0317683-7, Data de Julgamento: 21/06/2022; V. Motivos: merece maior desvalor, pois o acusado teria praticado a conduta por não aceitar o término do relacionamento com a vítima, demonstrando sentimento de posse sobre a vítima e desrespeito aos sentimentos dela, o que autoriza o aumento da pena conforme entendimento do STJ; VI. Circunstâncias: negativas, pelo fato das agressões serem praticadas enquanto o acusado estava sob efeito de bebidas alcoólicas, o que autoriza o aumento da pena conforme entendimento do STJ em AgRg no AREsp 18711481; VII. Consequências: neutras; VIII. Comportamento da vítima: não pode ser tido como desfavorável. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção. DA PENA INTERMEDIÁRIA: Na segunda fase da aplicação da pena, verifico a presença da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, que conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não configura bis in idem. Não verifico a presença de atenuantes. Dessa forma, agravo a pena em (um sexto) passando a fixar a pena intermediária em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. DA PENA DEFINITIVA: Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fixo a pena em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Das regras do concurso material Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal, fica o sentenciado condenado, definitivamente, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, devendo aquela ser executada em primeiro lugar, por ser a mais gravosa. Regime inicial O regime de cumprimento de pena será o aberto, de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do CP acima realizada e o disposto no art. 33, §2º, “c” do CP. Substituição da pena-base Deixo de promover a substituição da pena ora aplicada em face do crime ter sido cometido mediante violência, incidindo no caso a vedação prevista no inciso I, do art. 44, do Código Penal, conforme entendimento adotado na Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”. Da suspensão condicional da pena Incabível, pois não preenche os requisitos do artigo 77 do Código Penal. Reparação de danos No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Nesse sentido: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983). 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno em custas, conforme artigo 804 do CPP. Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se guia de execução, remetendo os autos ao juízo competente; 2) Preencha-se o boletim individual do réu e remeta-se ao órgão de estatística competente, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito; 3) Para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, comunique-se a decisão à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (INFODIP), destacando que se trata de hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela LC 135/2010. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa. P.R.I TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000578-64.2016.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000578-64.2016.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALLEX VICTOR RODRIGUES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A e JOSELIO SALVIO OLIVEIRA - PI5636-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ e outros RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta por Alex Victor Rodrigues Silva e outros da sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da Universidade Federal do Piauí e do Município de Teresina, julgou improcedente o pedido autoral, consistente na declaração de nulidade do exame psicológico realizado em concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal, com a consequente permanência dos candidatos no certame e pedido de indenização por danos morais. A sentença também condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. A Ilustre Juíza sentenciante reconheceu a legalidade do exame psicotécnico aplicado no concurso para Guarda Municipal de Teresina, com base na previsão expressa da Lei Complementar Municipal nº. 3.834/2008 e no Edital nº. 001/2015 (SEMGOV), considerando que o exame foi realizado conforme critérios objetivos e métodos autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), assegurando-se aos candidatos a devida publicidade e a possibilidade de recurso, por meio de sessão devolutiva, ainda que sem fornecimento de cópias dos testes. E concluiu que a Administração atuou dentro dos limites da legalidade e da discricionariedade administrativa, inexistindo ato ilícito a justificar a nulidade do exame ou indenização por danos morais. Por fim, revogou a tutela antecipada anteriormente concedida. Em suas razões recursais, os apelantes alegam que o exame psicológico aplicado foi nulo por não permitir revisão efetiva, dada a negativa de fornecimento de cópias das avaliações e dos respectivos critérios técnicos utilizados. Sustentam que o procedimento violou o art. 14-A, §1º do Decreto Federal nº. 6.944/2009 e a Resolução nº. 9/2018 do CFP, por não explicitar os parâmetros de correção, escores e percentis, configurando sigilo indevido, ausência de fundamentação e violação ao contraditório e à ampla defesa. Postulam, com isso, a reforma integral da sentença, com a anulação do exame, aplicação de novo teste e garantia de permanência no certame até posse, se aprovados. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o Município de Teresina defende a manutenção da sentença, ao fundamento de que o certame observou integralmente as normas editalícias e legais, inclusive quanto à objetividade e possibilidade de recurso. Ressalta que a sessão de devolutiva oportunizou o conhecimento das razões da inaptidão e que o laudo psicológico, embora sintético, seguiu padrões técnicos reconhecidos pelo CFP, sendo desnecessária a entrega de cópias. Argumenta, ainda, que os métodos utilizados foram científicos e impessoais, e que a restrição de gravação ou reprodução dos testes se encontra dentro da discricionariedade administrativa, não havendo afronta ao ordenamento jurídico. Intimado, o Ministério Público Federal não adentrou ao mérito. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000578-64.2016.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, a apelação não merece provimento. De fato, a jurisprudência das Cortes Federais é firme no sentido de admitir a exigência de exame psicotécnico para cargos cujas atribuições impliquem risco à coletividade, como ocorre no cargo de Guarda Civil Municipal. A previsão encontra respaldo na Lei Complementar Municipal nº. 3.834/2008, que exige a aptidão física, mental e psicológica como requisito para o exercício da função pública. Consta também, no Edital nº. 001/2015 – SEMGOV, a previsão da fase de avaliação psicológica com caráter eliminatório, devendo ser aplicada com base em critérios psicométricos autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia, assegurando-se, ainda, sessão devolutiva para conhecimento das razões da inaptidão. Embora os apelantes sustentem a violação ao art. 14-A, §1º, do Decreto nº. 6.944/2009, observa-se que o referido dispositivo exige apenas a fundamentação das avaliações psicológicas e o direito de cópia do "processado", o que, no contexto de exames psicotécnicos, não impõe obrigatoriamente o fornecimento de cópias dos testes ou folhas de resposta, especialmente quando a metodologia da banca prevê sessão devolutiva individualizada, como no caso dos autos em que no item 10.17 ficou assim disposto: 10.17 Será assegurado ao candidato "INAPTO" conhecer as razões que determinam a sua INAPTIDÃO, por meio da sessão de apresentação das razões de inaptidão (...) O edital, em seu item 10.17.5, proibiu expressamente a gravação da sessão devolutiva e a retirada de cópias dos testes, em conformidade com a orientação técnica adotada pela banca examinadora, sem que isso implique afronta ao contraditório, desde que garantida a ciência dos fundamentos da inaptidão, como se verificou no caso. Conforme dispõe o item 10.17.7 do edital, o candidato poderia interpor recurso contra o resultado da avaliação psicológica. Os apelantes, inclusive, exerceram esse direito. Importante frisar que a inexistência de sucesso no pleito recursal não significa cerceamento de defesa, sobretudo quando foram observadas as formalidades previstas no instrumento convocatório, não se evidenciando conduta ilegal ou abusiva por parte da Administração Pública, não há falar em responsabilização civil. A reprovação no exame, conforme os parâmetros legais e editalícios, insere-se no âmbito da legalidade administrativa, inexistindo ato ilícito ensejador de indenização. Em face do exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, sendo a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita aos apelantes. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000578-64.2016.4.01.4000 APELANTE: ALLEX VICTOR RODRIGUES SILVA, ALYSSON RODRIGO DA CRUZ DINIZ, SAMIA RAQUEL TORRES DE FREITAS, ELIESIO ALVES MENDES JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE TERESINA/PI. EXAME PSICOLÓGICO. SIGILO DOS TESTES. SESSÃO DEVOLUTIVA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidatos eliminados em concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Teresina, contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do exame psicológico, com consequente permanência no certame e indenização por danos morais. 2. A sentença reconheceu a legalidade do exame psicotécnico com base na previsão constante da Lei Complementar Municipal nº. 3.834/2008 e do Edital nº. 001/2015 (SEMGOV), destacando que a avaliação foi conduzida com base em critérios técnicos autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia, com garantia de publicidade e possibilidade de recurso por meio de sessão devolutiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de fornecimento de cópias dos testes psicológicos viola o direito ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) saber se a ausência de entrega do material compromete a legalidade do certame e enseja responsabilidade civil do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência admite a exigência de exame psicotécnico para cargos que envolvem risco à coletividade, como o de Guarda Civil Municipal, desde que previsto em lei e no edital. 5. A avaliação psicológica foi prevista expressamente no Edital nº. 001/2015 – SEMGOV e na Lei Complementar Municipal nº. 3.834/2008, observando critérios psicométricos autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia. 6. A sessão devolutiva garantiu o conhecimento das razões da inaptidão, conforme previsto no edital (item 10.17), ainda que vedada a entrega de cópias dos testes, o que não configura afronta ao contraditório ou à ampla defesa, nos termos da jurisprudência consolidada. 7. Os apelantes puderam interpor recurso administrativo contra o resultado da avaliação psicológica, não havendo comprovação de violação ao devido processo legal. 8. Não se verificando ilegalidade ou abuso por parte da Administração Pública, é incabível o pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A negativa de entrega de cópias dos testes psicológicos aplicados em concurso público não configura violação ao contraditório, desde que assegurada a sessão devolutiva com fundamentação técnica. 2. É válida a eliminação de candidato inapto em exame psicotécnico, quando observadas as disposições do edital e as normas do Conselho Federal de Psicologia. 3. A inexistência de irregularidade no procedimento administrativo afasta o dever de indenizar por danos morais.” ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000578-64.2016.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000578-64.2016.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALLEX VICTOR RODRIGUES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A e JOSELIO SALVIO OLIVEIRA - PI5636-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ e outros RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta por Alex Victor Rodrigues Silva e outros da sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da Universidade Federal do Piauí e do Município de Teresina, julgou improcedente o pedido autoral, consistente na declaração de nulidade do exame psicológico realizado em concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal, com a consequente permanência dos candidatos no certame e pedido de indenização por danos morais. A sentença também condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. A Ilustre Juíza sentenciante reconheceu a legalidade do exame psicotécnico aplicado no concurso para Guarda Municipal de Teresina, com base na previsão expressa da Lei Complementar Municipal nº. 3.834/2008 e no Edital nº. 001/2015 (SEMGOV), considerando que o exame foi realizado conforme critérios objetivos e métodos autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), assegurando-se aos candidatos a devida publicidade e a possibilidade de recurso, por meio de sessão devolutiva, ainda que sem fornecimento de cópias dos testes. E concluiu que a Administração atuou dentro dos limites da legalidade e da discricionariedade administrativa, inexistindo ato ilícito a justificar a nulidade do exame ou indenização por danos morais. Por fim, revogou a tutela antecipada anteriormente concedida. Em suas razões recursais, os apelantes alegam que o exame psicológico aplicado foi nulo por não permitir revisão efetiva, dada a negativa de fornecimento de cópias das avaliações e dos respectivos critérios técnicos utilizados. Sustentam que o procedimento violou o art. 14-A, §1º do Decreto Federal nº. 6.944/2009 e a Resolução nº. 9/2018 do CFP, por não explicitar os parâmetros de correção, escores e percentis, configurando sigilo indevido, ausência de fundamentação e violação ao contraditório e à ampla defesa. Postulam, com isso, a reforma integral da sentença, com a anulação do exame, aplicação de novo teste e garantia de permanência no certame até posse, se aprovados. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o Município de Teresina defende a manutenção da sentença, ao fundamento de que o certame observou integralmente as normas editalícias e legais, inclusive quanto à objetividade e possibilidade de recurso. Ressalta que a sessão de devolutiva oportunizou o conhecimento das razões da inaptidão e que o laudo psicológico, embora sintético, seguiu padrões técnicos reconhecidos pelo CFP, sendo desnecessária a entrega de cópias. Argumenta, ainda, que os métodos utilizados foram científicos e impessoais, e que a restrição de gravação ou reprodução dos testes se encontra dentro da discricionariedade administrativa, não havendo afronta ao ordenamento jurídico. Intimado, o Ministério Público Federal não adentrou ao mérito. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000578-64.2016.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, a apelação não merece provimento. De fato, a jurisprudência das Cortes Federais é firme no sentido de admitir a exigência de exame psicotécnico para cargos cujas atribuições impliquem risco à coletividade, como ocorre no cargo de Guarda Civil Municipal. A previsão encontra respaldo na Lei Complementar Municipal nº. 3.834/2008, que exige a aptidão física, mental e psicológica como requisito para o exercício da função pública. Consta também, no Edital nº. 001/2015 – SEMGOV, a previsão da fase de avaliação psicológica com caráter eliminatório, devendo ser aplicada com base em critérios psicométricos autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia, assegurando-se, ainda, sessão devolutiva para conhecimento das razões da inaptidão. Embora os apelantes sustentem a violação ao art. 14-A, §1º, do Decreto nº. 6.944/2009, observa-se que o referido dispositivo exige apenas a fundamentação das avaliações psicológicas e o direito de cópia do "processado", o que, no contexto de exames psicotécnicos, não impõe obrigatoriamente o fornecimento de cópias dos testes ou folhas de resposta, especialmente quando a metodologia da banca prevê sessão devolutiva individualizada, como no caso dos autos em que no item 10.17 ficou assim disposto: 10.17 Será assegurado ao candidato "INAPTO" conhecer as razões que determinam a sua INAPTIDÃO, por meio da sessão de apresentação das razões de inaptidão (...) O edital, em seu item 10.17.5, proibiu expressamente a gravação da sessão devolutiva e a retirada de cópias dos testes, em conformidade com a orientação técnica adotada pela banca examinadora, sem que isso implique afronta ao contraditório, desde que garantida a ciência dos fundamentos da inaptidão, como se verificou no caso. Conforme dispõe o item 10.17.7 do edital, o candidato poderia interpor recurso contra o resultado da avaliação psicológica. Os apelantes, inclusive, exerceram esse direito. Importante frisar que a inexistência de sucesso no pleito recursal não significa cerceamento de defesa, sobretudo quando foram observadas as formalidades previstas no instrumento convocatório, não se evidenciando conduta ilegal ou abusiva por parte da Administração Pública, não há falar em responsabilização civil. A reprovação no exame, conforme os parâmetros legais e editalícios, insere-se no âmbito da legalidade administrativa, inexistindo ato ilícito ensejador de indenização. Em face do exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, sendo a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita aos apelantes. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000578-64.2016.4.01.4000 APELANTE: ALLEX VICTOR RODRIGUES SILVA, ALYSSON RODRIGO DA CRUZ DINIZ, SAMIA RAQUEL TORRES DE FREITAS, ELIESIO ALVES MENDES JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE TERESINA/PI. EXAME PSICOLÓGICO. SIGILO DOS TESTES. SESSÃO DEVOLUTIVA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidatos eliminados em concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Teresina, contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do exame psicológico, com consequente permanência no certame e indenização por danos morais. 2. A sentença reconheceu a legalidade do exame psicotécnico com base na previsão constante da Lei Complementar Municipal nº. 3.834/2008 e do Edital nº. 001/2015 (SEMGOV), destacando que a avaliação foi conduzida com base em critérios técnicos autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia, com garantia de publicidade e possibilidade de recurso por meio de sessão devolutiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de fornecimento de cópias dos testes psicológicos viola o direito ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) saber se a ausência de entrega do material compromete a legalidade do certame e enseja responsabilidade civil do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência admite a exigência de exame psicotécnico para cargos que envolvem risco à coletividade, como o de Guarda Civil Municipal, desde que previsto em lei e no edital. 5. A avaliação psicológica foi prevista expressamente no Edital nº. 001/2015 – SEMGOV e na Lei Complementar Municipal nº. 3.834/2008, observando critérios psicométricos autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia. 6. A sessão devolutiva garantiu o conhecimento das razões da inaptidão, conforme previsto no edital (item 10.17), ainda que vedada a entrega de cópias dos testes, o que não configura afronta ao contraditório ou à ampla defesa, nos termos da jurisprudência consolidada. 7. Os apelantes puderam interpor recurso administrativo contra o resultado da avaliação psicológica, não havendo comprovação de violação ao devido processo legal. 8. Não se verificando ilegalidade ou abuso por parte da Administração Pública, é incabível o pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A negativa de entrega de cópias dos testes psicológicos aplicados em concurso público não configura violação ao contraditório, desde que assegurada a sessão devolutiva com fundamentação técnica. 2. É válida a eliminação de candidato inapto em exame psicotécnico, quando observadas as disposições do edital e as normas do Conselho Federal de Psicologia. 3. A inexistência de irregularidade no procedimento administrativo afasta o dever de indenizar por danos morais.” ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000578-64.2016.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000578-64.2016.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALLEX VICTOR RODRIGUES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A e JOSELIO SALVIO OLIVEIRA - PI5636-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ e outros RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta por Alex Victor Rodrigues Silva e outros da sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da Universidade Federal do Piauí e do Município de Teresina, julgou improcedente o pedido autoral, consistente na declaração de nulidade do exame psicológico realizado em concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal, com a consequente permanência dos candidatos no certame e pedido de indenização por danos morais. A sentença também condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. A Ilustre Juíza sentenciante reconheceu a legalidade do exame psicotécnico aplicado no concurso para Guarda Municipal de Teresina, com base na previsão expressa da Lei Complementar Municipal nº. 3.834/2008 e no Edital nº. 001/2015 (SEMGOV), considerando que o exame foi realizado conforme critérios objetivos e métodos autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), assegurando-se aos candidatos a devida publicidade e a possibilidade de recurso, por meio de sessão devolutiva, ainda que sem fornecimento de cópias dos testes. E concluiu que a Administração atuou dentro dos limites da legalidade e da discricionariedade administrativa, inexistindo ato ilícito a justificar a nulidade do exame ou indenização por danos morais. Por fim, revogou a tutela antecipada anteriormente concedida. Em suas razões recursais, os apelantes alegam que o exame psicológico aplicado foi nulo por não permitir revisão efetiva, dada a negativa de fornecimento de cópias das avaliações e dos respectivos critérios técnicos utilizados. Sustentam que o procedimento violou o art. 14-A, §1º do Decreto Federal nº. 6.944/2009 e a Resolução nº. 9/2018 do CFP, por não explicitar os parâmetros de correção, escores e percentis, configurando sigilo indevido, ausência de fundamentação e violação ao contraditório e à ampla defesa. Postulam, com isso, a reforma integral da sentença, com a anulação do exame, aplicação de novo teste e garantia de permanência no certame até posse, se aprovados. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o Município de Teresina defende a manutenção da sentença, ao fundamento de que o certame observou integralmente as normas editalícias e legais, inclusive quanto à objetividade e possibilidade de recurso. Ressalta que a sessão de devolutiva oportunizou o conhecimento das razões da inaptidão e que o laudo psicológico, embora sintético, seguiu padrões técnicos reconhecidos pelo CFP, sendo desnecessária a entrega de cópias. Argumenta, ainda, que os métodos utilizados foram científicos e impessoais, e que a restrição de gravação ou reprodução dos testes se encontra dentro da discricionariedade administrativa, não havendo afronta ao ordenamento jurídico. Intimado, o Ministério Público Federal não adentrou ao mérito. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000578-64.2016.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, a apelação não merece provimento. De fato, a jurisprudência das Cortes Federais é firme no sentido de admitir a exigência de exame psicotécnico para cargos cujas atribuições impliquem risco à coletividade, como ocorre no cargo de Guarda Civil Municipal. A previsão encontra respaldo na Lei Complementar Municipal nº. 3.834/2008, que exige a aptidão física, mental e psicológica como requisito para o exercício da função pública. Consta também, no Edital nº. 001/2015 – SEMGOV, a previsão da fase de avaliação psicológica com caráter eliminatório, devendo ser aplicada com base em critérios psicométricos autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia, assegurando-se, ainda, sessão devolutiva para conhecimento das razões da inaptidão. Embora os apelantes sustentem a violação ao art. 14-A, §1º, do Decreto nº. 6.944/2009, observa-se que o referido dispositivo exige apenas a fundamentação das avaliações psicológicas e o direito de cópia do "processado", o que, no contexto de exames psicotécnicos, não impõe obrigatoriamente o fornecimento de cópias dos testes ou folhas de resposta, especialmente quando a metodologia da banca prevê sessão devolutiva individualizada, como no caso dos autos em que no item 10.17 ficou assim disposto: 10.17 Será assegurado ao candidato "INAPTO" conhecer as razões que determinam a sua INAPTIDÃO, por meio da sessão de apresentação das razões de inaptidão (...) O edital, em seu item 10.17.5, proibiu expressamente a gravação da sessão devolutiva e a retirada de cópias dos testes, em conformidade com a orientação técnica adotada pela banca examinadora, sem que isso implique afronta ao contraditório, desde que garantida a ciência dos fundamentos da inaptidão, como se verificou no caso. Conforme dispõe o item 10.17.7 do edital, o candidato poderia interpor recurso contra o resultado da avaliação psicológica. Os apelantes, inclusive, exerceram esse direito. Importante frisar que a inexistência de sucesso no pleito recursal não significa cerceamento de defesa, sobretudo quando foram observadas as formalidades previstas no instrumento convocatório, não se evidenciando conduta ilegal ou abusiva por parte da Administração Pública, não há falar em responsabilização civil. A reprovação no exame, conforme os parâmetros legais e editalícios, insere-se no âmbito da legalidade administrativa, inexistindo ato ilícito ensejador de indenização. Em face do exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, sendo a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita aos apelantes. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000578-64.2016.4.01.4000 APELANTE: ALLEX VICTOR RODRIGUES SILVA, ALYSSON RODRIGO DA CRUZ DINIZ, SAMIA RAQUEL TORRES DE FREITAS, ELIESIO ALVES MENDES JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE TERESINA/PI. EXAME PSICOLÓGICO. SIGILO DOS TESTES. SESSÃO DEVOLUTIVA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidatos eliminados em concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Teresina, contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do exame psicológico, com consequente permanência no certame e indenização por danos morais. 2. A sentença reconheceu a legalidade do exame psicotécnico com base na previsão constante da Lei Complementar Municipal nº. 3.834/2008 e do Edital nº. 001/2015 (SEMGOV), destacando que a avaliação foi conduzida com base em critérios técnicos autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia, com garantia de publicidade e possibilidade de recurso por meio de sessão devolutiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de fornecimento de cópias dos testes psicológicos viola o direito ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) saber se a ausência de entrega do material compromete a legalidade do certame e enseja responsabilidade civil do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência admite a exigência de exame psicotécnico para cargos que envolvem risco à coletividade, como o de Guarda Civil Municipal, desde que previsto em lei e no edital. 5. A avaliação psicológica foi prevista expressamente no Edital nº. 001/2015 – SEMGOV e na Lei Complementar Municipal nº. 3.834/2008, observando critérios psicométricos autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia. 6. A sessão devolutiva garantiu o conhecimento das razões da inaptidão, conforme previsto no edital (item 10.17), ainda que vedada a entrega de cópias dos testes, o que não configura afronta ao contraditório ou à ampla defesa, nos termos da jurisprudência consolidada. 7. Os apelantes puderam interpor recurso administrativo contra o resultado da avaliação psicológica, não havendo comprovação de violação ao devido processo legal. 8. Não se verificando ilegalidade ou abuso por parte da Administração Pública, é incabível o pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A negativa de entrega de cópias dos testes psicológicos aplicados em concurso público não configura violação ao contraditório, desde que assegurada a sessão devolutiva com fundamentação técnica. 2. É válida a eliminação de candidato inapto em exame psicotécnico, quando observadas as disposições do edital e as normas do Conselho Federal de Psicologia. 3. A inexistência de irregularidade no procedimento administrativo afasta o dever de indenizar por danos morais.” ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000578-64.2016.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000578-64.2016.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALLEX VICTOR RODRIGUES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A e JOSELIO SALVIO OLIVEIRA - PI5636-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ e outros RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta por Alex Victor Rodrigues Silva e outros da sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da Universidade Federal do Piauí e do Município de Teresina, julgou improcedente o pedido autoral, consistente na declaração de nulidade do exame psicológico realizado em concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal, com a consequente permanência dos candidatos no certame e pedido de indenização por danos morais. A sentença também condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. A Ilustre Juíza sentenciante reconheceu a legalidade do exame psicotécnico aplicado no concurso para Guarda Municipal de Teresina, com base na previsão expressa da Lei Complementar Municipal nº. 3.834/2008 e no Edital nº. 001/2015 (SEMGOV), considerando que o exame foi realizado conforme critérios objetivos e métodos autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), assegurando-se aos candidatos a devida publicidade e a possibilidade de recurso, por meio de sessão devolutiva, ainda que sem fornecimento de cópias dos testes. E concluiu que a Administração atuou dentro dos limites da legalidade e da discricionariedade administrativa, inexistindo ato ilícito a justificar a nulidade do exame ou indenização por danos morais. Por fim, revogou a tutela antecipada anteriormente concedida. Em suas razões recursais, os apelantes alegam que o exame psicológico aplicado foi nulo por não permitir revisão efetiva, dada a negativa de fornecimento de cópias das avaliações e dos respectivos critérios técnicos utilizados. Sustentam que o procedimento violou o art. 14-A, §1º do Decreto Federal nº. 6.944/2009 e a Resolução nº. 9/2018 do CFP, por não explicitar os parâmetros de correção, escores e percentis, configurando sigilo indevido, ausência de fundamentação e violação ao contraditório e à ampla defesa. Postulam, com isso, a reforma integral da sentença, com a anulação do exame, aplicação de novo teste e garantia de permanência no certame até posse, se aprovados. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o Município de Teresina defende a manutenção da sentença, ao fundamento de que o certame observou integralmente as normas editalícias e legais, inclusive quanto à objetividade e possibilidade de recurso. Ressalta que a sessão de devolutiva oportunizou o conhecimento das razões da inaptidão e que o laudo psicológico, embora sintético, seguiu padrões técnicos reconhecidos pelo CFP, sendo desnecessária a entrega de cópias. Argumenta, ainda, que os métodos utilizados foram científicos e impessoais, e que a restrição de gravação ou reprodução dos testes se encontra dentro da discricionariedade administrativa, não havendo afronta ao ordenamento jurídico. Intimado, o Ministério Público Federal não adentrou ao mérito. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000578-64.2016.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, a apelação não merece provimento. De fato, a jurisprudência das Cortes Federais é firme no sentido de admitir a exigência de exame psicotécnico para cargos cujas atribuições impliquem risco à coletividade, como ocorre no cargo de Guarda Civil Municipal. A previsão encontra respaldo na Lei Complementar Municipal nº. 3.834/2008, que exige a aptidão física, mental e psicológica como requisito para o exercício da função pública. Consta também, no Edital nº. 001/2015 – SEMGOV, a previsão da fase de avaliação psicológica com caráter eliminatório, devendo ser aplicada com base em critérios psicométricos autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia, assegurando-se, ainda, sessão devolutiva para conhecimento das razões da inaptidão. Embora os apelantes sustentem a violação ao art. 14-A, §1º, do Decreto nº. 6.944/2009, observa-se que o referido dispositivo exige apenas a fundamentação das avaliações psicológicas e o direito de cópia do "processado", o que, no contexto de exames psicotécnicos, não impõe obrigatoriamente o fornecimento de cópias dos testes ou folhas de resposta, especialmente quando a metodologia da banca prevê sessão devolutiva individualizada, como no caso dos autos em que no item 10.17 ficou assim disposto: 10.17 Será assegurado ao candidato "INAPTO" conhecer as razões que determinam a sua INAPTIDÃO, por meio da sessão de apresentação das razões de inaptidão (...) O edital, em seu item 10.17.5, proibiu expressamente a gravação da sessão devolutiva e a retirada de cópias dos testes, em conformidade com a orientação técnica adotada pela banca examinadora, sem que isso implique afronta ao contraditório, desde que garantida a ciência dos fundamentos da inaptidão, como se verificou no caso. Conforme dispõe o item 10.17.7 do edital, o candidato poderia interpor recurso contra o resultado da avaliação psicológica. Os apelantes, inclusive, exerceram esse direito. Importante frisar que a inexistência de sucesso no pleito recursal não significa cerceamento de defesa, sobretudo quando foram observadas as formalidades previstas no instrumento convocatório, não se evidenciando conduta ilegal ou abusiva por parte da Administração Pública, não há falar em responsabilização civil. A reprovação no exame, conforme os parâmetros legais e editalícios, insere-se no âmbito da legalidade administrativa, inexistindo ato ilícito ensejador de indenização. Em face do exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, sendo a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita aos apelantes. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000578-64.2016.4.01.4000 APELANTE: ALLEX VICTOR RODRIGUES SILVA, ALYSSON RODRIGO DA CRUZ DINIZ, SAMIA RAQUEL TORRES DE FREITAS, ELIESIO ALVES MENDES JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE TERESINA/PI. EXAME PSICOLÓGICO. SIGILO DOS TESTES. SESSÃO DEVOLUTIVA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidatos eliminados em concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Teresina, contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do exame psicológico, com consequente permanência no certame e indenização por danos morais. 2. A sentença reconheceu a legalidade do exame psicotécnico com base na previsão constante da Lei Complementar Municipal nº. 3.834/2008 e do Edital nº. 001/2015 (SEMGOV), destacando que a avaliação foi conduzida com base em critérios técnicos autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia, com garantia de publicidade e possibilidade de recurso por meio de sessão devolutiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de fornecimento de cópias dos testes psicológicos viola o direito ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) saber se a ausência de entrega do material compromete a legalidade do certame e enseja responsabilidade civil do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência admite a exigência de exame psicotécnico para cargos que envolvem risco à coletividade, como o de Guarda Civil Municipal, desde que previsto em lei e no edital. 5. A avaliação psicológica foi prevista expressamente no Edital nº. 001/2015 – SEMGOV e na Lei Complementar Municipal nº. 3.834/2008, observando critérios psicométricos autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia. 6. A sessão devolutiva garantiu o conhecimento das razões da inaptidão, conforme previsto no edital (item 10.17), ainda que vedada a entrega de cópias dos testes, o que não configura afronta ao contraditório ou à ampla defesa, nos termos da jurisprudência consolidada. 7. Os apelantes puderam interpor recurso administrativo contra o resultado da avaliação psicológica, não havendo comprovação de violação ao devido processo legal. 8. Não se verificando ilegalidade ou abuso por parte da Administração Pública, é incabível o pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A negativa de entrega de cópias dos testes psicológicos aplicados em concurso público não configura violação ao contraditório, desde que assegurada a sessão devolutiva com fundamentação técnica. 2. É válida a eliminação de candidato inapto em exame psicotécnico, quando observadas as disposições do edital e as normas do Conselho Federal de Psicologia. 3. A inexistência de irregularidade no procedimento administrativo afasta o dever de indenizar por danos morais.” ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator