Joselio Salvio Oliveira
Joselio Salvio Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 005636
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joselio Salvio Oliveira possui 43 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF1, TJPI, TRT22, TJSP, TJMA
Nome:
JOSELIO SALVIO OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 819bfeb. Intimado(s) / Citado(s) - M.R.D.M.
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000121-17.2025.5.22.0001 AUTOR: CARLOS ANTONIO NONATO DA CRUZ RÉU: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJEN Ficam as partes notificadas para se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos no prazo de cinco dias. Ficam as partes notificadas, também, acerca da data e horário da audiência de encerramento de instrução relativa ao presente feito (DESIGNADA PARA 31/07/2025 09:45), que ocorrerá de forma virtual, devendo as partes seguirem os seguintes parâmetros: 1. Para acesso à audiência, deverão inicialmente baixar o aplicativo Zoom Meeting. Sugerimos alterar o idioma para o português, para facilitar a navegação. 2. Devem acessar a videoconferência com 5 minutos de antecedência do horário designado para a audiência, devendo o participante IDENTIFICAR-SE, indicando, no “login”, o horário da audiência, tipo e nome do participante. Ex: “13h15 - Advogado ou Parte - Nome”. 3. Ao abrirem o aplicativo, deverão digitar os seguintes dados (link único de acesso à sala geral de espera): https://trt22-jus-br.zoom.us/j/88135551642ID da reunião: 881 3555 1642 4. Deverão habilitar áudio e vídeo (no canto esquerdo inferior, clicar no ícone de fone de ouvido e, em seguida, escolher a opção “rede de dados wifi ou móvel”; depois, clicar no microfone que aparece cortado no canto inferior esquerdo, no mesmo lugar onde estava o fone de ouvido e na câmera que aparece cortada logo ao lado do microfone). Os advogados das partes devem orientar seus clientes quanto ao uso do aplicativo ZOOM, inclusive em relação à habilitação de áudio e vídeo. 5. Cabe aos advogados das partes o repasse das instruções e dados aos seus constituintes ou prepostos. 6. As partes e advogados deverão utilizar equipamento com dispositivos para captura de imagem e som (câmera e microfone), podendo ser utilizado um notebook, um smartphone ou um desktop equipado com tais dispositivos. 7. Será aberta a audiência virtual em formato de videoconferência entre as partes, a MM. Juíza e a Secretária de Audiências da 1ª Vara do Trabalho de Teresina. Após o ingresso na audiência virtual, os participantes deverão selecionar a sala virtual referente ao seu respectivo processo e serão instruídos e auxiliados, em caso de dúvidas, pela Secretária de Audiências. 8. Durante toda a audiência, as câmeras devem permanecer ligadas. 9. A responsabilidade pela conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público. 10. É permitido às partes e advogados comparecerem presencialmente à sala de audiências da 1ª VT de Teresina, caso queiram, para participarem da audiência. Nesse caso, deverão comparecer 10 minutos antes do horário previsto para a audiência e informar, no balcão da Vara, que participará presencialmente da sessão. Para maiores esclarecimentos em relação às audiências da 1ª Vara do Trabalho de Teresina (inclusive eventuais atrasos na pauta ou dificuldades no dia da audiência), as partes e advogados poderão entrar em contato por mensagens de Whatsapp para a 1ª Vara do Trabalho de Teresina por meio do contato (86) 9.9441-7362. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. JAQUELINE CASTELO BRANCO DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO NONATO DA CRUZ
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000121-17.2025.5.22.0001 AUTOR: CARLOS ANTONIO NONATO DA CRUZ RÉU: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJEN Ficam as partes notificadas para se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos no prazo de cinco dias. Ficam as partes notificadas, também, acerca da data e horário da audiência de encerramento de instrução relativa ao presente feito (DESIGNADA PARA 31/07/2025 09:45), que ocorrerá de forma virtual, devendo as partes seguirem os seguintes parâmetros: 1. Para acesso à audiência, deverão inicialmente baixar o aplicativo Zoom Meeting. Sugerimos alterar o idioma para o português, para facilitar a navegação. 2. Devem acessar a videoconferência com 5 minutos de antecedência do horário designado para a audiência, devendo o participante IDENTIFICAR-SE, indicando, no “login”, o horário da audiência, tipo e nome do participante. Ex: “13h15 - Advogado ou Parte - Nome”. 3. Ao abrirem o aplicativo, deverão digitar os seguintes dados (link único de acesso à sala geral de espera): https://trt22-jus-br.zoom.us/j/88135551642ID da reunião: 881 3555 1642 4. Deverão habilitar áudio e vídeo (no canto esquerdo inferior, clicar no ícone de fone de ouvido e, em seguida, escolher a opção “rede de dados wifi ou móvel”; depois, clicar no microfone que aparece cortado no canto inferior esquerdo, no mesmo lugar onde estava o fone de ouvido e na câmera que aparece cortada logo ao lado do microfone). Os advogados das partes devem orientar seus clientes quanto ao uso do aplicativo ZOOM, inclusive em relação à habilitação de áudio e vídeo. 5. Cabe aos advogados das partes o repasse das instruções e dados aos seus constituintes ou prepostos. 6. As partes e advogados deverão utilizar equipamento com dispositivos para captura de imagem e som (câmera e microfone), podendo ser utilizado um notebook, um smartphone ou um desktop equipado com tais dispositivos. 7. Será aberta a audiência virtual em formato de videoconferência entre as partes, a MM. Juíza e a Secretária de Audiências da 1ª Vara do Trabalho de Teresina. Após o ingresso na audiência virtual, os participantes deverão selecionar a sala virtual referente ao seu respectivo processo e serão instruídos e auxiliados, em caso de dúvidas, pela Secretária de Audiências. 8. Durante toda a audiência, as câmeras devem permanecer ligadas. 9. A responsabilidade pela conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público. 10. É permitido às partes e advogados comparecerem presencialmente à sala de audiências da 1ª VT de Teresina, caso queiram, para participarem da audiência. Nesse caso, deverão comparecer 10 minutos antes do horário previsto para a audiência e informar, no balcão da Vara, que participará presencialmente da sessão. Para maiores esclarecimentos em relação às audiências da 1ª Vara do Trabalho de Teresina (inclusive eventuais atrasos na pauta ou dificuldades no dia da audiência), as partes e advogados poderão entrar em contato por mensagens de Whatsapp para a 1ª Vara do Trabalho de Teresina por meio do contato (86) 9.9441-7362. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. JAQUELINE CASTELO BRANCO DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000121-17.2025.5.22.0001 AUTOR: CARLOS ANTONIO NONATO DA CRUZ RÉU: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJEN Ficam as partes notificadas para se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos no prazo de cinco dias. Ficam as partes notificadas, também, acerca da data e horário da audiência de encerramento de instrução relativa ao presente feito (DESIGNADA PARA 31/07/2025 09:45), que ocorrerá de forma virtual, devendo as partes seguirem os seguintes parâmetros: 1. Para acesso à audiência, deverão inicialmente baixar o aplicativo Zoom Meeting. Sugerimos alterar o idioma para o português, para facilitar a navegação. 2. Devem acessar a videoconferência com 5 minutos de antecedência do horário designado para a audiência, devendo o participante IDENTIFICAR-SE, indicando, no “login”, o horário da audiência, tipo e nome do participante. Ex: “13h15 - Advogado ou Parte - Nome”. 3. Ao abrirem o aplicativo, deverão digitar os seguintes dados (link único de acesso à sala geral de espera): https://trt22-jus-br.zoom.us/j/88135551642ID da reunião: 881 3555 1642 4. Deverão habilitar áudio e vídeo (no canto esquerdo inferior, clicar no ícone de fone de ouvido e, em seguida, escolher a opção “rede de dados wifi ou móvel”; depois, clicar no microfone que aparece cortado no canto inferior esquerdo, no mesmo lugar onde estava o fone de ouvido e na câmera que aparece cortada logo ao lado do microfone). Os advogados das partes devem orientar seus clientes quanto ao uso do aplicativo ZOOM, inclusive em relação à habilitação de áudio e vídeo. 5. Cabe aos advogados das partes o repasse das instruções e dados aos seus constituintes ou prepostos. 6. As partes e advogados deverão utilizar equipamento com dispositivos para captura de imagem e som (câmera e microfone), podendo ser utilizado um notebook, um smartphone ou um desktop equipado com tais dispositivos. 7. Será aberta a audiência virtual em formato de videoconferência entre as partes, a MM. Juíza e a Secretária de Audiências da 1ª Vara do Trabalho de Teresina. Após o ingresso na audiência virtual, os participantes deverão selecionar a sala virtual referente ao seu respectivo processo e serão instruídos e auxiliados, em caso de dúvidas, pela Secretária de Audiências. 8. Durante toda a audiência, as câmeras devem permanecer ligadas. 9. A responsabilidade pela conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público. 10. É permitido às partes e advogados comparecerem presencialmente à sala de audiências da 1ª VT de Teresina, caso queiram, para participarem da audiência. Nesse caso, deverão comparecer 10 minutos antes do horário previsto para a audiência e informar, no balcão da Vara, que participará presencialmente da sessão. Para maiores esclarecimentos em relação às audiências da 1ª Vara do Trabalho de Teresina (inclusive eventuais atrasos na pauta ou dificuldades no dia da audiência), as partes e advogados poderão entrar em contato por mensagens de Whatsapp para a 1ª Vara do Trabalho de Teresina por meio do contato (86) 9.9441-7362. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. JAQUELINE CASTELO BRANCO DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0007710-76.2014.8.18.0140 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DO NUCEPE EMBARGADO: ISAAC CARDOSO COUTINHO, DEMAR JOSE BARROS, PAULO SOARES DE MORAIS JUNIOR, ISMAEL REIS RAMOS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: JOSELIO SALVIO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSELIO SALVIO OLIVEIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença concessiva de mandado de segurança, a qual anulou duas questões de concurso público (nºs 55 e 59 do Edital nº 005/2013-PMPI), sob o fundamento de ilegalidade flagrante e violação ao conteúdo programático. O embargante alegou omissão no acórdão quanto à prejudicial de inadequação da via eleita, ausência de enfrentamento de dispositivos legais e desconsideração do Tema 485 da Repercussão Geral do STF, além de suposto descumprimento ao art. 2º da CF/1988, requerendo efeito modificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração com pretensão de efeito infringente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição ou à integração por omissão da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que examina adequadamente a controvérsia, com fundamentos suficientes, não está obrigada a rebater todos os argumentos das partes, sendo incabível o uso de embargos como sucedâneo recursal. 5. O acórdão embargado analisou devidamente os pontos necessários à solução da causa, especialmente quanto à legalidade da anulação das questões do concurso, em consonância com a jurisprudência do STJ (AgInt no RMS 49.239/MS) e do STF (RE 632853), não se verificando os vícios apontados. 6. A alegação de omissão quanto ao Tema 485 do STF e a dispositivos legais não configura vício quando o acórdão já resolve a controvérsia com fundamentos próprios, sendo irrelevante a ausência de menção expressa. 7. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados. 8. Inexiste má-fé na interposição dos embargos, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 9. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "não havendo no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conheço dos embargos, mas pela sua rejeição RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito infringente e prequestionamento (Id 15146312), interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, processualmente qualificados e representados, em face do acórdão (Id 18190235) proferida nos autos da Apelação Cível e Reexame Necessário proposto em face de Isaac Cardoso Coutinho e Outros, também qualificados, ora embargados. Nas razões de embargar, Id 18697206, alega que o julgado foi omisso quanto a alegada prejudicial de inadequação da via eleita, posto que no mandado de segurança não comporta a dilação probatória, uma vez que ausente a prova pré-constituída. Sustenta que mencionado acórdão, também, foi omisso quanto ao enfrentamento dos dispositivos legais envolvendo a matéria, assim como o tema 485 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Assevera que o embargado pretende ser privilegiado desmerecidamente com aprovação, eis que não demonstrou desempenho apto para tanto. Acrescenta que o acórdão incorreu em descumprimento dos preceitos constitucionais dispostos no artigo 2º, da Constituição Federal, diante da interferência do Poder Judiciário nos atos administrativos. Requer o acolhimento dos embargos para atribuindo efeitos infringentes e prequestionamento das disposições legais, reformar o acórdão, dando-se pela improcedência dos pedidos autorais. O embargado impugnou o recurso, Id 22588374 sustentando que a decisão embargada analisou detidamente todas as questões suscitadas. Sustenta que o embargante apenas indica o seu inconformismo com a decisão e que o recurso é de natureza protelatória. Requer o não acolhimento dos aclaratórios e, acaso conhecidos, pede a sua rejeição, com a aplicação da multa processual. É o relatório VOTO O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reforma de uma decisão que contenha erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo. Na espécie o recorrente opôs Embargos de Declaração com pedido de efeito infringente, alegando, supostamente, a existência de vícios no julgado, apontando que o acórdão foi omisso quanto a alegada prejudicial de inadequação da via eleita, posto que no mandado de segurança não comporta a dilação probatória e que não houve o enfrentamento dos dispositivos legais envolvendo a matéria, além de desconsiderar o tema 485 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, além de importar em descumprimento dos preceitos constitucionais dispostos no artigo 2º, da Constituição Federal No caso, a sentença objeto dos recursos concedeu a segurança perseguida declarando a “anulação das questões de número 55 e 59 relativas ao certame público Edital N° 005/2013-PMPI, com todas as consequências legais advindas da referida anulação no âmbito do concurso em questão”. O acórdão ora mitigado, depois de reexaminar todo o contexto fático-jurídico foi conclusivo pela improcedência dos recursos, cujo acórdão foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA. EXCEPCIONALIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE QUE PODE SER REALIZADO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, vez que, em respeito ao princípio da separação de poderes instituído na Constituição Federal, é da banca examinadora a responsabilidade pelo seu exame. Diz ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital” (STJ, AgInt no RMS 49.239/MS). A Suprema Corte brasileira também entende não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de elaboração e correção de provas de concurso público, sendo permitido, contudo, a análise e o juízo sobre a compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital. Este é o entendimento exarado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632853. Como sabido, a atuação do Poder Judiciário deve limitar-se ao exame da observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao Edital, como ocorreu no presente caso. Conforme claramente explicitado nos autos, bem como no parecer ministerial superior, a anulação das questões de nº 55 e 59 é medida que se impõe, já que a questão 59 aborda assunto não previsto no conteúdo programático do certame e a questão 55 por sua vez apresenta vício evidente que a macula por completo. Trata-se, como se percebe, de hipóteses excepcionais de intervenção do Judiciário nos critérios de aferição de um Concurso Público, devidamente reconhecidas pela jurisprudência, inclusive a desta Corte de Justiça. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO dos Recursos oficial e voluntário, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Aliás, da leitura dos argumentos expostos nos embargos, percebe-se que o inconformismo do Embargante decorre da conclusão do julgado que foi contrário aos seus interesses e, com isso, pretende a reapreciação da matéria já decidida. Nesse sentido são as decisões do STJ, na forma ilustra pela ementa seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022). [n. g.]. Embora tenha o embargante arguido a existência de contradição e erro material, esses vícios não se mostraram minimamente delineados. Registre-se, de outra parte, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedentes: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 (Info 585). Acerca do prequestionamento o art. 1.025, CPC, estabelece que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados”. Por fim, é de se registrar que, com a interposição destes embargos, não se evidencia má-fé a justificar a imposição da multa a que alude o art. 1.026, § 2º, CPC, como pleiteado pela parte embargada. Do exposto, não havendo no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conheço dos embargos, mas pela sua rejeição. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0007710-76.2014.8.18.0140 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DO NUCEPE EMBARGADO: ISAAC CARDOSO COUTINHO, DEMAR JOSE BARROS, PAULO SOARES DE MORAIS JUNIOR, ISMAEL REIS RAMOS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: JOSELIO SALVIO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSELIO SALVIO OLIVEIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença concessiva de mandado de segurança, a qual anulou duas questões de concurso público (nºs 55 e 59 do Edital nº 005/2013-PMPI), sob o fundamento de ilegalidade flagrante e violação ao conteúdo programático. O embargante alegou omissão no acórdão quanto à prejudicial de inadequação da via eleita, ausência de enfrentamento de dispositivos legais e desconsideração do Tema 485 da Repercussão Geral do STF, além de suposto descumprimento ao art. 2º da CF/1988, requerendo efeito modificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração com pretensão de efeito infringente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição ou à integração por omissão da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que examina adequadamente a controvérsia, com fundamentos suficientes, não está obrigada a rebater todos os argumentos das partes, sendo incabível o uso de embargos como sucedâneo recursal. 5. O acórdão embargado analisou devidamente os pontos necessários à solução da causa, especialmente quanto à legalidade da anulação das questões do concurso, em consonância com a jurisprudência do STJ (AgInt no RMS 49.239/MS) e do STF (RE 632853), não se verificando os vícios apontados. 6. A alegação de omissão quanto ao Tema 485 do STF e a dispositivos legais não configura vício quando o acórdão já resolve a controvérsia com fundamentos próprios, sendo irrelevante a ausência de menção expressa. 7. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados. 8. Inexiste má-fé na interposição dos embargos, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 9. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "não havendo no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conheço dos embargos, mas pela sua rejeição RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito infringente e prequestionamento (Id 15146312), interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, processualmente qualificados e representados, em face do acórdão (Id 18190235) proferida nos autos da Apelação Cível e Reexame Necessário proposto em face de Isaac Cardoso Coutinho e Outros, também qualificados, ora embargados. Nas razões de embargar, Id 18697206, alega que o julgado foi omisso quanto a alegada prejudicial de inadequação da via eleita, posto que no mandado de segurança não comporta a dilação probatória, uma vez que ausente a prova pré-constituída. Sustenta que mencionado acórdão, também, foi omisso quanto ao enfrentamento dos dispositivos legais envolvendo a matéria, assim como o tema 485 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Assevera que o embargado pretende ser privilegiado desmerecidamente com aprovação, eis que não demonstrou desempenho apto para tanto. Acrescenta que o acórdão incorreu em descumprimento dos preceitos constitucionais dispostos no artigo 2º, da Constituição Federal, diante da interferência do Poder Judiciário nos atos administrativos. Requer o acolhimento dos embargos para atribuindo efeitos infringentes e prequestionamento das disposições legais, reformar o acórdão, dando-se pela improcedência dos pedidos autorais. O embargado impugnou o recurso, Id 22588374 sustentando que a decisão embargada analisou detidamente todas as questões suscitadas. Sustenta que o embargante apenas indica o seu inconformismo com a decisão e que o recurso é de natureza protelatória. Requer o não acolhimento dos aclaratórios e, acaso conhecidos, pede a sua rejeição, com a aplicação da multa processual. É o relatório VOTO O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reforma de uma decisão que contenha erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo. Na espécie o recorrente opôs Embargos de Declaração com pedido de efeito infringente, alegando, supostamente, a existência de vícios no julgado, apontando que o acórdão foi omisso quanto a alegada prejudicial de inadequação da via eleita, posto que no mandado de segurança não comporta a dilação probatória e que não houve o enfrentamento dos dispositivos legais envolvendo a matéria, além de desconsiderar o tema 485 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, além de importar em descumprimento dos preceitos constitucionais dispostos no artigo 2º, da Constituição Federal No caso, a sentença objeto dos recursos concedeu a segurança perseguida declarando a “anulação das questões de número 55 e 59 relativas ao certame público Edital N° 005/2013-PMPI, com todas as consequências legais advindas da referida anulação no âmbito do concurso em questão”. O acórdão ora mitigado, depois de reexaminar todo o contexto fático-jurídico foi conclusivo pela improcedência dos recursos, cujo acórdão foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA. EXCEPCIONALIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE QUE PODE SER REALIZADO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, vez que, em respeito ao princípio da separação de poderes instituído na Constituição Federal, é da banca examinadora a responsabilidade pelo seu exame. Diz ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital” (STJ, AgInt no RMS 49.239/MS). A Suprema Corte brasileira também entende não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de elaboração e correção de provas de concurso público, sendo permitido, contudo, a análise e o juízo sobre a compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital. Este é o entendimento exarado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632853. Como sabido, a atuação do Poder Judiciário deve limitar-se ao exame da observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao Edital, como ocorreu no presente caso. Conforme claramente explicitado nos autos, bem como no parecer ministerial superior, a anulação das questões de nº 55 e 59 é medida que se impõe, já que a questão 59 aborda assunto não previsto no conteúdo programático do certame e a questão 55 por sua vez apresenta vício evidente que a macula por completo. Trata-se, como se percebe, de hipóteses excepcionais de intervenção do Judiciário nos critérios de aferição de um Concurso Público, devidamente reconhecidas pela jurisprudência, inclusive a desta Corte de Justiça. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO dos Recursos oficial e voluntário, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Aliás, da leitura dos argumentos expostos nos embargos, percebe-se que o inconformismo do Embargante decorre da conclusão do julgado que foi contrário aos seus interesses e, com isso, pretende a reapreciação da matéria já decidida. Nesse sentido são as decisões do STJ, na forma ilustra pela ementa seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022). [n. g.]. Embora tenha o embargante arguido a existência de contradição e erro material, esses vícios não se mostraram minimamente delineados. Registre-se, de outra parte, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedentes: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 (Info 585). Acerca do prequestionamento o art. 1.025, CPC, estabelece que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados”. Por fim, é de se registrar que, com a interposição destes embargos, não se evidencia má-fé a justificar a imposição da multa a que alude o art. 1.026, § 2º, CPC, como pleiteado pela parte embargada. Do exposto, não havendo no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conheço dos embargos, mas pela sua rejeição. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0007710-76.2014.8.18.0140 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DO NUCEPE EMBARGADO: ISAAC CARDOSO COUTINHO, DEMAR JOSE BARROS, PAULO SOARES DE MORAIS JUNIOR, ISMAEL REIS RAMOS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: JOSELIO SALVIO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSELIO SALVIO OLIVEIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença concessiva de mandado de segurança, a qual anulou duas questões de concurso público (nºs 55 e 59 do Edital nº 005/2013-PMPI), sob o fundamento de ilegalidade flagrante e violação ao conteúdo programático. O embargante alegou omissão no acórdão quanto à prejudicial de inadequação da via eleita, ausência de enfrentamento de dispositivos legais e desconsideração do Tema 485 da Repercussão Geral do STF, além de suposto descumprimento ao art. 2º da CF/1988, requerendo efeito modificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração com pretensão de efeito infringente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição ou à integração por omissão da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que examina adequadamente a controvérsia, com fundamentos suficientes, não está obrigada a rebater todos os argumentos das partes, sendo incabível o uso de embargos como sucedâneo recursal. 5. O acórdão embargado analisou devidamente os pontos necessários à solução da causa, especialmente quanto à legalidade da anulação das questões do concurso, em consonância com a jurisprudência do STJ (AgInt no RMS 49.239/MS) e do STF (RE 632853), não se verificando os vícios apontados. 6. A alegação de omissão quanto ao Tema 485 do STF e a dispositivos legais não configura vício quando o acórdão já resolve a controvérsia com fundamentos próprios, sendo irrelevante a ausência de menção expressa. 7. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados. 8. Inexiste má-fé na interposição dos embargos, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 9. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "não havendo no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conheço dos embargos, mas pela sua rejeição RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito infringente e prequestionamento (Id 15146312), interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, processualmente qualificados e representados, em face do acórdão (Id 18190235) proferida nos autos da Apelação Cível e Reexame Necessário proposto em face de Isaac Cardoso Coutinho e Outros, também qualificados, ora embargados. Nas razões de embargar, Id 18697206, alega que o julgado foi omisso quanto a alegada prejudicial de inadequação da via eleita, posto que no mandado de segurança não comporta a dilação probatória, uma vez que ausente a prova pré-constituída. Sustenta que mencionado acórdão, também, foi omisso quanto ao enfrentamento dos dispositivos legais envolvendo a matéria, assim como o tema 485 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Assevera que o embargado pretende ser privilegiado desmerecidamente com aprovação, eis que não demonstrou desempenho apto para tanto. Acrescenta que o acórdão incorreu em descumprimento dos preceitos constitucionais dispostos no artigo 2º, da Constituição Federal, diante da interferência do Poder Judiciário nos atos administrativos. Requer o acolhimento dos embargos para atribuindo efeitos infringentes e prequestionamento das disposições legais, reformar o acórdão, dando-se pela improcedência dos pedidos autorais. O embargado impugnou o recurso, Id 22588374 sustentando que a decisão embargada analisou detidamente todas as questões suscitadas. Sustenta que o embargante apenas indica o seu inconformismo com a decisão e que o recurso é de natureza protelatória. Requer o não acolhimento dos aclaratórios e, acaso conhecidos, pede a sua rejeição, com a aplicação da multa processual. É o relatório VOTO O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reforma de uma decisão que contenha erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo. Na espécie o recorrente opôs Embargos de Declaração com pedido de efeito infringente, alegando, supostamente, a existência de vícios no julgado, apontando que o acórdão foi omisso quanto a alegada prejudicial de inadequação da via eleita, posto que no mandado de segurança não comporta a dilação probatória e que não houve o enfrentamento dos dispositivos legais envolvendo a matéria, além de desconsiderar o tema 485 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, além de importar em descumprimento dos preceitos constitucionais dispostos no artigo 2º, da Constituição Federal No caso, a sentença objeto dos recursos concedeu a segurança perseguida declarando a “anulação das questões de número 55 e 59 relativas ao certame público Edital N° 005/2013-PMPI, com todas as consequências legais advindas da referida anulação no âmbito do concurso em questão”. O acórdão ora mitigado, depois de reexaminar todo o contexto fático-jurídico foi conclusivo pela improcedência dos recursos, cujo acórdão foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA. EXCEPCIONALIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE QUE PODE SER REALIZADO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, vez que, em respeito ao princípio da separação de poderes instituído na Constituição Federal, é da banca examinadora a responsabilidade pelo seu exame. Diz ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital” (STJ, AgInt no RMS 49.239/MS). A Suprema Corte brasileira também entende não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de elaboração e correção de provas de concurso público, sendo permitido, contudo, a análise e o juízo sobre a compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital. Este é o entendimento exarado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632853. Como sabido, a atuação do Poder Judiciário deve limitar-se ao exame da observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao Edital, como ocorreu no presente caso. Conforme claramente explicitado nos autos, bem como no parecer ministerial superior, a anulação das questões de nº 55 e 59 é medida que se impõe, já que a questão 59 aborda assunto não previsto no conteúdo programático do certame e a questão 55 por sua vez apresenta vício evidente que a macula por completo. Trata-se, como se percebe, de hipóteses excepcionais de intervenção do Judiciário nos critérios de aferição de um Concurso Público, devidamente reconhecidas pela jurisprudência, inclusive a desta Corte de Justiça. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO dos Recursos oficial e voluntário, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Aliás, da leitura dos argumentos expostos nos embargos, percebe-se que o inconformismo do Embargante decorre da conclusão do julgado que foi contrário aos seus interesses e, com isso, pretende a reapreciação da matéria já decidida. Nesse sentido são as decisões do STJ, na forma ilustra pela ementa seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022). [n. g.]. Embora tenha o embargante arguido a existência de contradição e erro material, esses vícios não se mostraram minimamente delineados. Registre-se, de outra parte, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedentes: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 (Info 585). Acerca do prequestionamento o art. 1.025, CPC, estabelece que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados”. Por fim, é de se registrar que, com a interposição destes embargos, não se evidencia má-fé a justificar a imposição da multa a que alude o art. 1.026, § 2º, CPC, como pleiteado pela parte embargada. Do exposto, não havendo no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conheço dos embargos, mas pela sua rejeição. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator