Ney Augusto Nunes Leitao
Ney Augusto Nunes Leitao
Número da OAB:
OAB/PI 005554
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ney Augusto Nunes Leitao possui 165 comunicações processuais, em 138 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, STJ, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
138
Total de Intimações:
165
Tribunais:
TJMA, STJ, TJCE, TJRJ, TJPE, TJPI, TRF1
Nome:
NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
📅 Atividade Recente
45
Últimos 7 dias
107
Últimos 30 dias
165
Últimos 90 dias
165
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43)
APELAçãO CíVEL (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
RECURSO INOMINADO CíVEL (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0808927-09.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A APELADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. Advogado do(a) APELADO: HELDER MASSAAKI KANAMARU - SP111887 RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na . Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0808927-09.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A APELADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. Advogado do(a) APELADO: HELDER MASSAAKI KANAMARU - SP111887 RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na . Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0753448-29.2024.8.18.0000 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: EUVALDO CORDEIRO DOS SANTOS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 21772740) interposto nos autos n° 0753448-29.2024.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão (id 20922121) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. DÉBITO QUESTIONADO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DO SERVIÇO AO PAGAMENTO DE DÉBITO PRETÉRITO. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se de serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica, não se admite a suspensão ou a negativa de instalação de sistema fotovoltaico sob o fundamento de débito pretérito e discutido judicialmente. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a suspensão do fornecimento de energia por inadimplência somente pode ocorrer em relação a débitos atuais e regulares, sendo vedada a interrupção ou negativa de serviços por débitos antigos ou contestados judicialmente. 3. A decisão que determinou a ligação do sistema fotovoltaico no prazo de três dias, com imposição de multa diária, encontra-se devidamente fundamentada, não configurando abuso de direito por parte do consumidor. 4. Agravo de Instrumento não provido. Decisão de primeiro grau mantida.' Nas razões recursais, a parte recorrente aduz que a ligação fotovoltaica deve ser cumprida nas determinações da ANEEL. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (id 22149589). É um breve relatório. Decido. O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. O Recorrente alega que entende a necessidade de ligação fotovoltaica em apreço, entretanto não consegue fazer a ligação as pressas, pois deve-se levar em consideração todos os índices de qualidade e acima de tudo, que seja cumprida todas as determinações dos prazos estabelecidos na ANEEL. No entanto, a parte recorrente não indica dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido e a medida de tal violação, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação. Vejamos entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA. REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, por consistir em requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive em caso de dissídio jurisprudencial notório. Deficiência das razões recursais, óbice da Súmula 284/STF. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1816608 RJ 2021/0002615-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802065-77.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: FRANCISCO CLEYTON MATEUS DE SOUSAINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Vistos etc. 1. Inicialmente, diante do comprovante de pagamento juntado em ID 78882809 e em atenção à certidão ID 78602479, DETERMINO a expedição de alvará referente ao valor incontroverso em favor do exequente FRANCISCO CLEYTON MATEUS DE SOUSA - CPF: 937.718.433-91, para levantamento da importância de R$ 12.254,55 (doze mil duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), por se tratar de valor sobre o qual não pesa mais qualquer controvérsia (art. 526, §1º, do CPC), conforme estabelecido na Sentença ID 78595666. 2. |Outrossim, diante dos cálculos apresentados no ID 78800126, INTIME-SE a parte devedora, na PESSOA DE SEU PROCURADOR (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial referente às astreintes anteriormente fixadas, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. 3. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que, após formalidades legais, o processo será arquivado. Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. 3.1. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do CPC, prosseguindo-se o cumprimento de sentença; 4. Não havendo o pagamento ou havendo pagamento parcial na forma do item anterior, de logo, acrescer-se-á 10% (dez por cento) de multa prevista retro ao valor apresentado pelo exequente ou remanescente, procedendo-se, independentemente de novo requerimento, com as seguintes medidas constritivas, nesta ordem, conforme art. 835 do CPC: 4.1. SISBAJUD 4.2. RENAJUD 4.3. INFOJUD 4.4. Na ausência de informações necessárias à realização das buscas, o exequente será intimado para complementá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 5. Poderá o exequente apresentar outros meios efetivos de prosseguimento da execução devidamente fundamentados. 6. A qualquer tempo, poderá a parte exequente requerer a expedição de certidão prevista no art. 828 do CPC para averbação no registro competente, observadas as determinações correlatas. 7. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário (item 2), o exequente poderá requerer a inclusão do executado no SERASAJUD, mediante assinatura termo de compromisso. 8. Garantida a execução por constrição judicial, será o executado intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação/embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); 9. Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, efetuando o pagamento do valor incontroverso, e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, do CPC). 10. Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC. Em seguida, proceda-se à intimação da parte adversa para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Não havendo a localização do executado ou de bens penhoráveis, será determinada a expedição de certidão de crédito para futura execução, sem prejuízo da manutenção do devedor no registro distribuidor e no SERASAJUD, com o arquivamento dos autos, conforme art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE Cível. Expedientes necessários. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI (Em substituição)
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801434-39.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifa] AUTOR: ODIRENE MONTEIRO DA SILVA e outros REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO ODIRENE MONTEIRO DA SILVA e JAMES DA COSTA FRANCALINO VELOSO ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando que teve negado indevidamente o pedido de ligação de energia elétrica em imóvel rural de sua propriedade, requerendo a concessão de liminar para que a energia fosse religada, segundo os fatos narrados na petição inicial em ID 59401135. No ID 62328604, foram analisadas as alegações iniciais, ocasião em que foi concedida a gratuidade da justiça e a tutela pleiteada, determinando a citação da parte requerida. A concessionária foi citada e apresentou contestação em ID 62156189, argumentando que a negativa se deu diante da necessidade de expansão da rede e não por sua desídia, razão pela qual pleiteou a improcedência da demanda. Irresignada com a liminar deferida, a requerida informou protocolo de agravo de instrumento em IDs 63230307, 63230309, 63230310 e 63230306, sendo a liminar indeferida nos termos da decisão proferida em ID 65331919. A parte autora foi intimada para réplica, a qual protocolou manifestação em ID 73617417, rebatendo as alegações da defesa e reiterando a tese os pedidos da inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. EM SÍNTESE É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando a regularidade processual, verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Não foram arguidas preliminares relevantes, tampouco se identificaram nulidades processuais capazes de invalidar os atos até então praticados. Diante disso, fixo como pontos controvertidos: (1) a existência de ato ilícito imputado à parte ré, consubstanciado na demora injustificada na ligação de energia elétrica; (2) a caracterização de danos morais e materiais em decorrência dessa conduta; e (3) a extensão das obrigações da concessionária quanto à instalação da infraestrutura necessária para o fornecimento do serviço. Assim, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Em caso de prova testemunhal, deverão ser apresentadas as respectivas testemunhas, com a devida qualificação. Após a manifestação das partes, havendo requerimento de produção de provas orais, será designada audiência de instrução e julgamento para a colheita dos depoimentos e demais diligências eventualmente necessárias. Dessa forma, saneio o processo, fixando os pontos controvertidos acima delimitados e determinando as providências cabíveis à instrução do feito. Em seguida, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Uruçuí - PI, 9 de julho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848694-88.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE NAZARE LIMA VIANA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 24 de junho de 2025. VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0823166-57.2019.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA DE JESUS DEOLINDO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 17221367) interposto nos autos do Processo 0823166-57.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (id 9174677) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. APLICAÇÃO DO CC. PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILDIADE. FACULDADE DO CREDOR RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em relação a alegação de prescrição dos débitos da fatura de energia elétrica, a jurisprudência vem firmando o entendimento de que havendo regras especificas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares, deve ser seguido o prazo prescricional do artigo 205, do Código Civil, que estabelece o instituto da prescrição decenal para ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. 2. De fato, o parcelamento da dívida é uma faculdade que assiste ao credor, o qual somente pode ser efetivado com a anuência deste. Dessa maneira, o parcelamento do débito é medida administrativa, não estando o credor/ apelado obrigado a aceitar o parcelamento na forma determinada pelo Judiciário. 3. Dessa forma, voto pelo conhecimento do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-lhe provimento." Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 205, e 206, §5º, I, do CC, e art. 805, do CPC, combinado com art. 313 e 317, do CC. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 17672109) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. O Recorrente aduz violação aos arts. 205, e 206, §5º, I, do CC, afirmando que por se tratar de serviço de energia elétrica, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, e não de 10 (dez) anos como estabelecido na decisão recorrida. Por sua vez, a Colenda Câmara esclarece que o prazo prescricional para faturas de energia elétrica é de 10 anos, conforme art. 205, do CC, nos seguintes termos, in verbis: “Em relação a alegação de prescrição dos débitos da fatura de energia elétrica, a jurisprudência vem firmando o entendimento de que havendo regras especificas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares, deve ser seguido o prazo prescricional do artigo 205, do Código Civil, que estabelece o instituto da prescrição decenal para ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. Conforme entendimento firmado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSÃO. ENERGIA ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. OBSERVÂNCIA. 1. Este Tribunal admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, como ocorreu na hipótese. 2. Nos casos em que se pleiteia a repetição de indébito por questão referente ao enquadramento tarifário na prestação de serviço de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça adota a orientação firmada no REsp 1.113.403/RJ (DJe 15/09/2009), julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, para fazer incidir o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002, observada, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3. Agravo desprovido. (STJ - AgInt no REsp: XXXXX SC 2013/XXXXX-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/09/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO. REGRA DE CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regrageral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002 -, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. 2. Em relação ao princípio da congruência e a suposta inviabilidade de reconhecimento do prazo prescricional mais dilatado que o apontado na exordial, frise-se que a regra de correlação não se aplica às matérias de ordem pública, como na espécie, não havendo falar em julgamento extra, infra ou ultra petita quando o Órgão Julgador se pronuncia de ofício sobre os referidos temas. Precedente da Corte Especial: REsp. 1.112.524/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 30.9.2010. 3. Agravo Interno da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED - RS desprovido. (AgInt no AREsp 587.745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019). Conforme citado acima, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particular pelo credor, não pode ultrapassar os dez anos, obrigando o devedor a permanecer por tempo indeterminado, ou tempo longo demais, com o nome negativado. Isso ocorre porque o custo de ficar pelo período definido legalmente na condição de devedor, já lhe acarreta diversas situações limitantes e vexatórias. Reconhecido o prazo decenal na forma do art. 205 do CC, com o objetivo de cobrar faturas de energia, rejeito a preliminar alegada.” Acerca dessa questão foram selecionados como representativos de controvérsia e encaminhados ao STJ para fins de afetação os processos a seguir enumerados, com questão idêntica a tratada nesses autos: 0016710-37.2013.8.18.0140; 0819534-57.2018.8.18.0140; 0752659-69.2020.8.18.0000; 0817729-06.2017.8.18.0140. No entanto, em recente Decisão monocrática, a Ministra Relatora rejeitou o Recurso Especial nº 2041714-PI como representativo da controvérsia e determinou o cancelamento da Controvérsia nº 515, sob o argumento de pacificação da matéria no âmbito da Corte Superior, devendo ser aplicado o prazo prescricional decenal, nos seguintes termos: “Não obstante a indicação do recurso como representativo da controvérsia, verifico o não preenchimento dos requisitos que autorizam a apreciação da tese apontada, sob o rito especial, por esta Corte, considerando, além da falta de multiplicidade numericamente objetiva e da pacificação da matéria por este Superior Tribunal, a ausência de dissenso jurisprudencial atual no âmbito de outros tribunais de justiça. Com efeito, ao julgar os Temas repetitivos ns. 252 e 254/STJ, esta Corte assentou, em dezembro de 2009, o quantum do prazo prescricional para a cobrança das tarifas de água e esgoto, nos seguintes termos: "É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal" (destaquei). Antes disso, a 1ª Seção firmara duas conclusões vinculantes em sede de julgamento de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, posteriormente reiteradas nos apontados Temas: i) a remuneração pelos serviços de água e esgoto detém natureza de tarifa/preço público; e ii) o lapso prescricional aplicável às ações de cobrança de tais tarifas deve ser regido pelo Código Civil (1ª S., REsp n. 1.113.403/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki j. 09.09.2009, DJe 15.09.2009). Embora tal repetitivo não tenha versado especificamente o fornecimento de energia elétrica, ambas as Turmas de Direito Público passaram a empregar amplamente sua ratio, também, para essa hipótese, em vários julgados." Dessa forma, conclui-se que o acórdão guerreado está em conformidade com o que tem decidido as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça que tem empregado a ratio dos Temas Repetitivos nº 252 e 254 e aplicado o prazo prescricional decenal para a cobrança das tarifas de água e esgoto também as demandas que envolvem o fornecimento de energia elétrica, de forma que é possível concluir que não pode prosperar o Apelo Especial. Assim, considerando que a leitura do acórdão questionado evidencia conformidade da convicção firmada por Tribunal Superior sob a sistemática de repercussão geral, conclui-se que não pode prosperar o Apelo Excepcional. Noutro ponto, o Recorrente alega violação ao art. 805, do CPC, combinado com art. 313 e 317, do CC, afirmando que quando por vários motivos puder ser promovida a execução, o juiz mandara que seja feita pelo meio menos gravoso ao executado. Assim, afirma ser possível que o parcelamento da divida venha desvinculada da fatura de energia elétrica regular. Entretanto, o acórdão recorrido nem sequer reconheceu o parcelamento da divida, afirmando que não pode impor ao Recorrido que o aceite. Diante disso, se nem mesmo o parcelamento foi aceito, não tratou sobre a matéria alegada pela parte recorrente, com relação ao parcelamento ser desvinculada da fatura de energia elétrica regular. Assim, aplica-se a Súm. 282, do STF, por analogia, ante a ausência de prequestionamento. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO e NÃO ADMITO o recurso, nos termos do art. 1.030, I, V do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí