Ney Augusto Nunes Leitao
Ney Augusto Nunes Leitao
Número da OAB:
OAB/PI 005554
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ney Augusto Nunes Leitao possui 165 comunicações processuais, em 138 processos únicos, com 55 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, STJ, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
138
Total de Intimações:
165
Tribunais:
TJMA, STJ, TJCE, TJRJ, TJPE, TJPI, TRF1
Nome:
NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
📅 Atividade Recente
55
Últimos 7 dias
107
Últimos 30 dias
165
Últimos 90 dias
165
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43)
APELAçãO CíVEL (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
RECURSO INOMINADO CíVEL (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no REsp 2218721/PI (2024/0449019-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : CHIC TURISMO LTDA ADVOGADO : MARCELLO VIDAL MARTINS - PI006137 AGRAVADO : RDE CONSTRUCOES LTDA ADVOGADOS : NEY AUGUSTO NUNES LEITÃO - PI005554 CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO - PI006415 JOÃO MATHEUS SOARES AMORIM WERCKLOSE - PI024596 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837680-10.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCO ARNOULDO SOARES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO FRANCISCO ARNOULDO SOARES, por advogado, ajuizou AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados na inicial, aduzindo questões de fato e direito. O requerente questiona a origem e legitimidade das cobranças referentes ao fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 0023907- 0. Decisão de id 31239397 concedendo a liminar. Contestação impugnando os pleitos autorais. Réplica com reafirmações iniciais. Decisão de saneamento aplicando o CDC a esta relação, bem como invertendo o ônus da prova em desfavor do réu. Intimado da decisão, o réu apresentou provas. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROGRAMA DE RÁDIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, aferir a necessidade da produção probatória. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 825851 SP 2015/0303878-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019). É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2. DA REGULARIDADE DA MULTA O ponto controverso da lide reside em verificar se houve fraude no medidor passível de aplicação de multa em desfavor da parte autora. A parte autora se insurge contra as faturas de consumo de energia elétrica, vez que afirma que as cobranças lhe foram imputadas de maneira arbitrária, não se sabendo de onde os valores cobrados vieram, não sendo condizentes ao que é, de fato, consumido. A parte ré, por sua vez, aponta que as cobranças realizadas são legítimas, vez que a cobrança que a parte autora alega ter sido excessiva se deu pela correção de inconsistências detectadas no medidor da unidade consumidora. Nesse viés, abriu Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) para averiguar a situação reportada. Tal circunstância ficou comprovada pelos documentos de apresentados junto à contestação na qual é possível verificar à presença da irregularidade de desvio no medidor de energia, procedimento que tem por escopo fazer com que a carga ou parte dela não passe pelo medidor a fim de não ser registrada e, por via de consequência, não cobrada corretamente pela empresa contestante. A autora fundamenta seu pedido na ausência de oportunidade para realização da perícia, bem como na apuração de forma unilateral e sem respeito ao contraditório e ampla defesa. No entanto, o procedimento para caracterização e apuração do consumo faturado a menor foi realizado na forma do art.129 e 130 da Resolução nº414/2010 da ANEEL, vejamos: Houve emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção realizado na presença da pessoa que se encontrava na residência, tendo sido devidamente assinado e entregue a segunda via, conforme se observa das cópias acostadas na inicial. Ademais, a parte autora foi devidamente notificada para, em caso de discordância, apresentar no prazo de 30 (trinta) dias o recurso administrativo, não o fazendo por livre e espontânea vontade. Observou-se também a realização da avaliação do histórico de consumo, bem como a utilização da média dos 03 (três) maiores consumos dos 12 (doze) ciclos anteriores à irregularidade, a fim de alcançar o valor em kWh a ser aplicado durante o período de irregularidade, na forma do art. 130, III da Resolução. No que se refere à perícia, na forma do art. 129, II, da Resolução, somente será realizada a critério da distribuidora ou quando houver requerimento pelo consumidor. No caso dos autos, a verificação da irregularidade independia da realização de perícia, podendo ser constata in loco, conforme evidências fotográficas que atestam o desvio de energia no bloco de terminais, tudo em conformidade com o art.129, V, b. Ademais, em que pese a alegação da autora de que não lhe foi oportunizada a realização da perícia, o prazo para o seu requerimento era de 15 (quinze) dias a partir do recebimento da TOI, na forma do art. 129, §4 da referida Resolução. Na cláusula 7 da TOI consta a referida opção da autora. No entanto, não houve qualquer requerimento para realização da perícia. Nesse sentido, obedecidas todas as etapas para verificação da irregularidade, trata-se de multa devida. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE NO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A produção de prova judiciária se destina ao processo, sendo, porém, o juiz o destinatário principal das provas, pois essas têm por finalidade a formação da sua convicção. No caso, não há cerceamento de defesa visto que os documentos acostados aos autos pela concessionária de energia elétrica comprovam a existência de irregularidades no medidor de energia elétrica do autor, verificando-se um registro de consumo inferior ao efetivamente utilizado. Ademais, em relação à responsabilidade do titular da unidade consumidora para com o medidor existente nas dependências de sua residência e/ou estabelecimento, o fato independe da efetiva demonstração da autoria da irregularidade apontada, uma vez que, nos termos do artigo 105 da Resolução nº 456/00 e do art. 167 da Resolução nº 414/10, ambas da ANEEL, aquele é responsável pela guarda e conservação do dito equipamento. Desnecessária para o deslinde da causa, pois, a diligência requerida concernente à oitiva das testemunhas. 2. FRAUDE. É devida a cobrança ao usuário a título de recuperação de consumo decorrente de fraude no medidor. Fraude comprovada pela substancial diminuição no consumo, bem como pelo laudo pericial juntado aos autos. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075231126, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 22/11/2017, grifei) ******** AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CEEE D. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. RECONHECIDO O DESVIO DE ENERGIA ("GATO" DE LUZ). DESNECESSIDADE DE PERÍCIA A FIM DE COMPROVAR A AUTORIA DA FRAUDE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 1021, §§ 4º E 5º DO CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, À UNANIMIDADE, VENCIDO O DES. FRANCISCO CONTI EM RELAÇÃO À MULTA APLICADA. (Agravo Nº 70074690959, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 25/10/2017) ******** APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. CÁLCULO REFERENTE À ENERGIA CONSUMIDA E NÃO REGISTRADA. APURAÇÃO NA FORMA DO ART. 130, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010, DA ANEEL. CUSTO ADMINISTRATIVO DEVIDO. Constatadas irregularidades nos medidores de energia elétrica, mostra-se exigível o débito oriundo de recuperação de consumo, calculado conforme o disposto no art. 130, IV, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. O art. 131 da mesma resolução dispõe que, nos casos de recuperação da receita, a distribuidora pode cobrar, adicionalmente, o custo administrativo incorrido com a realização de inspeção in loco, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora, conforme valores estabelecidos em resolução específica. Logo, considerando os novos critérios estabelecidos pela Resolução nº 414/2010, da ANEEL (art. 130), bem como a estipulação do prazo máximo de cobrança retroativa em 36 meses (art. 132, § 5º), é de se admitir a cobrança do custo administrativo em atenção ao disposto no art. 131. Apelação da CEEE-D provida. Apelação de Élida Demschinski desprovida. (Apelação Cível Nº 70077003309, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 23/05/2018).(TJ-RS - AC: 70077003309 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 23/05/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/06/2018). Dessa forma, a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção somada às circunstâncias do caso concreto, que evidenciam a discrepância do consumo durante 22 meses com relação ao consumo atual apurado após a troca do medidor, são suficientes para corroborar as alegações do réu. Nesse sentido, ao aplicar a multa o réu agiu no exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. 2.3. DA REVOGAÇÃO PARCIAL DA LIMINAR Por via de consequência, REVOGO PARCIALMENTE A LIMINAR ID N.º 31239397, podendo o réu negativar o nome do autor em caso de inadimplemento da multa. No entanto, MANTENHO a decisão quanto a IMPOSSIBILIDADE DE CORTE com relação a referida multa, por se tratar de débito antigo, sendo incabível a suspensão de serviço essencial nesses casos. É o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) (...)15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa , é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.(STJ - REsp: 1412433 RS 2013/0112062-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2018). Portanto, a distribuidora deverá ajuizar a ação de cobrança competente a fim de exigir o cumprimento da obrigação de pagar, sendo incabível o corte da energia como forma de coação. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. I. REVOGO PARCIALMENTE A LIMINAR ID Nº 31239397. II. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado nos termos do art. 98 , §3, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 30 de maio de 2025. Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823575-67.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação cognitiva ajuizada por MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO em face da EQUATORIAL PIAUÍ. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 15.07.2025 foi celebrado acordo entre os postulantes (id 79134594). É o que basta relatar. O presente feito trata de direito patrimoniais, sobre os quais as partes podem livremente transigir. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escapa da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o acima exposto, homologo por sentença as cláusulas do acordo formalizado em audiência de conciliação, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos (art. 487, III, ‘b’, do CPC). Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos. Sem custas finais (art. 90, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801038-49.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COELHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos TEMPESTIVAMENTE pelo embargante. De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Roberth Rogério Marinho Arouche, intima-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 15 de julho de 2025. ANDRESSA STIVAL LOPES JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833342-22.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO CARLOS DE BRITO REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por ANTONIO CARLOS DE BRITO em face de EQUATORIAL PIAUÍ, na qual a parte autora alega que em 08.10.2022 ocorreu curto-circuito na rede de fornecimento de energia elétrica, o que danificou equipamentos eletrônicos e eletrodomésticos de sua residência. Aduz que a equipe da ré procedeu à troca do ramal, do medidor e realizou nova instalação. Sustenta que a nova instalação ocasionou medição a maior do consumo. Requer, em sede de tutela provisória, a realização de vistoria/inspeção, para que o real consumo seja aferido. No mérito, requer, além da confirmação da tutela provisória, indenização pelos danos materiais e morais suportados. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 60473340). Citada para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória, a parte ré apresentou de pronto contestação, na qual alega preliminarmente inépcia da inicial e indevida concessão da gratuidade da justiça. No mérito, suscitou a decadência, além de sustentar a existência de déficit no registro de consumo, o que teria ensejou a troca do medidor. Requer a total improcedência do pleito autoral (id 61648889). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id 68302623). Em réplica à contestação, o autor reiterou os fatos e fundamentos da inicial, requerendo a produção de prova pericial (id 69336045). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, é sabido que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.3. DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, verifica-se que a parte ré se insurge contra a suposta ausência de provas que comprovem os fatos narrados pela parte autora na inicial. Contudo, dita matéria será aferida quando da análise do mérito, oportunidade na qual serão apreciadas as provas juntadas pelas partes através de seus postulados. Logo, rejeita-se a preliminar. 2. DA ALEGADA DECADÊNCIA Como questão prejudicial, a ré aponta a ocorrência da decadência, que, nos moldes alegados, é prevista pelo art. 26, II, do CDC: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: […] II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (Grifo nosso). Contudo, a pretensão do autor não é a reclamação amigável e consequente reparação extrajudicial, mas discutir em Juízo a existência de eventual obrigação de substituir o bem ou indenizar os danos pelas rés. Logo, não se aplica o instituto da decadência, mas o prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 27, do CDC, o qual não transcorreu, uma vez que o autor se reporta a problemas ocorridos em 2022 e judicializou sua pretensão indenizatória no ano de 2024 Desta feita, resta descaracterizada a ocorrência da decadência, bem como da prescrição. 4. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos da demanda residem em aferir: a) a regularidade de operação no medidor de energia elétrica instalado na residência da parte autora; b) a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis nos moldes alegados na inicial e respectivo montante. Desta feita, em relação ao item “a”, tem-se por necessária a realização de perícia técnica, conforme requerido pela parte autora. Em consequência, nomeio o perito engenheiro eletricista MURILO FALCÃO MUNIZ JUNIOR, registrado no CPTEC sob o nº 410, CPF 803.024.835-00 com endereço na Avenida Mirtes Melão, nº 7361, Bl. 08, Apto. 101, bairro Gurupi, Teresina-PI, CEP 64090-095, para funcionar como perito do Juízo. Intime-se o perito nomeado para que diga em Juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, para apontar: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Cientifique-se o profissional que eventual recusa deverá ser apresentada por escrito e fundamentadamente, em cinco dias, devendo o silêncio ser interpretado como aceitação tácita, sendo vedada a cobrança de valores diretamente às partes. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, §1º, do CPC). 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC). Verifica-se que, na presente demanda, se faz necessária a inversão do ônus da prova pleiteado pela parte, visto que a ré dispõe de aparato tecnológico suficiente para comprovar a regularidade do funcionamento ao qual se reportam as partes, comprovando-se a hipossuficiência probante da autora (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Assim, para aferição da regularidade de constituição da dívida à qual se reportam as partes, encontra-se a ré em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante, incluso neste o pagamento da perícia acima determinada. Fica desde já a parte ré intimada para também em quinze dias proceder com o recolhimento dos honorários periciais, caso concorde com o valor arbitrado pelo perito, nos termos do tópico “2”. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos bem como indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802065-77.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: FRANCISCO CLEYTON MATEUS DE SOUSA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a EQUATORIAL PIAUI para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial referente às astreintes anteriormente fixadas, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016 VALENÇA DO PIAUÍ, 14 de julho de 2025. FRANCISCA ISABEL DE JESUS MACEDO JECC Valença do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801121-10.2024.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HELIO RODRIGUES NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS MARCOS RIBEIRO DE NEGREIROS - PI17732-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.