Ney Augusto Nunes Leitao
Ney Augusto Nunes Leitao
Número da OAB:
OAB/PI 005554
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ney Augusto Nunes Leitao possui 165 comunicações processuais, em 138 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, STJ, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
138
Total de Intimações:
165
Tribunais:
TJMA, STJ, TJCE, TJRJ, TJPE, TJPI, TRF1
Nome:
NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
📅 Atividade Recente
45
Últimos 7 dias
107
Últimos 30 dias
165
Últimos 90 dias
165
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43)
APELAçãO CíVEL (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
RECURSO INOMINADO CíVEL (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800388-02.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ELIZETE FREITAS DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Renovo o comando judicial de id 75964821. Sendo assim, determino que a parte requerida realize o pagamento das custas processuais calculadas sobre o valor da causa, com base no art. 55, p. único, III, da Lei nº 9.099/95, conforme condenação no acórdão. Prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. FLORIANO-PI, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808868-50.2025.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: RENAN DE SOUSA SOARES REQUERIDO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por RENAN DE SOUSA SOARES em face da Fundação Carlos Chagas, na pessoa do seu representante legal, em razão de ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL, praticado pela Comissão de Heteroidentificação do concurso Público para o provimento de Cargos do quadro permanente de pessoal do Governo do Estado do Piauí, conforme Edital nº 02/2024. Narra o autor que, logrou êxito nas provas objetiva e discursiva do concurso público para o provimento de Cargos do Quadro permanente de Pessoal do Governo do Estado do Piauí, conforme Edital nº 02/2024, concorrendo às vagas reservadas para cotas raciais no cargo de Analista Previdenciário, ficando classificado em 12º lugar na lista de candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos. Não obstante, a Comissão de Heteroidentificação reprovou o requerente na terceira fase do certame, excluindo-o sob o argumento de que “não reconhece características fenotípicas que isoladamente ou no conjunto permitam que o(a) candidato(a) se enquadre às vagas reservadas aos candidatos negros.” Sustenta ainda o demandante que se autodeclarou pessoa da raça negra em sua avaliação pela Comissão de Heteroidentificação do certame, porque essa é a raça em que acredita pertencer, é como sente a sua identidade, bem como é a raça em que a própria sociedade o identifica. Defende ser negro por conta da cor da sua pele, o que alega ser visível no vídeo produzido na etapa do certame, bem como declara que não é branco e sim moreno, enquadrando-se na categoria parda (negro de pele clara), possuindo também os fenótipos negroides, como nariz largo, boca carnuda e arroxeada, cabelo crespo, etc. Determinada a citação, o requerido ofereceu defesa, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva, eis que o ato questionado na presente demanda foi proferido por Comissão instituída exclusivamente pela Fundação Piauí Previdência, sem qualquer participação deliberativa desta Fundação Carlos Chagas. No Mérito, defende que é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito de decisões discricionárias próprias da Administração Pública, em observância ao princípio da separação dos Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal. Arguiu ainda que o critério adotado pela comissão de heteroidentificação, foi regulamentado no Edital regente do certame, e que é ato ínsito à discricionariedade da Administração. Pugna pela improcedência da ação. Instado a manifestar-se, o demandante ofereceu réplica, pugnando pela inclusão da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIUÍPREV) no polo passivo da ação, refutando as alegações de defesa e reiterando o pedido de antecipação de tutela. Vieram-me conclusos. Sobre os fatos narrados na inicial, verifico em suma, que a parte autora se insurge contra Resultado da Comissão de Heteroidentificação que não reconheceu características fenotípicas que isoladamente ou no conjunto permitam que o candidato se enquadre às vagas reservadas aos candidatos negros em decisão supostamente não fundamentada e sem motivação. Pois bem. Considerando-se que o concurso ao qual o demandante pretende inclusão, já teve resultado homologado pelo Estado do Piauí no Diário Oficial do Estado datado de 08/04/2025, já contando inclusive com candidatos nomeados para cargos de provimento efetivo (Diário Oficial de 22/05/2025) e aliado requerimento do próprio autor, impõe-se que a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV) deve integrar o polo passivo da ação. Nesse mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL: VIA INADEQUEADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA . CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR NÍVEL III DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. EDITAL N. 007 SEAD/SEDUC. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS PARA PROVIMENTO IMEDIATO E CADASTRO DE RESERVA . INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ITENS 3.2 E 18.5 DO EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA . LEGALIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS . SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do recurso, no ponto em que os apelantes pleiteiam a concessão de tutela antecipada recursal, pois este deve ser formulado mediante petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período entre a interposição e a distribuição do recurso, ou ao relator, se já distribuída a apelação. 2 . Uma vez homologado o concurso público, não possui legitimidade para figurar no polo passivo a instituição organizadora do certame, sendo certo que o Secretário de Estado de Administração, como subscritor do Edital nº 007/2022, e responsável pela homologação do resultado final, é competente para responder pelas consequências jurídicas e administrativas decorrentes de eventual ilegalidade. 3. Não se releva ilegal a eliminação de candidato aprovado em concurso público e classificado fora do número de vagas disponíveis do quantitativo destinado ao cadastro de reserva, uma vez que expressamente previsto pelo edital regente. 4 . É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame (Tema 376 STF). 5. O candidato aprovado em concurso público e classificado fora da quantidade de vagas oferecidas pelo edital não possui direito subjetivo à nomeação e contratação, quando não demonstra ter sido preterido na ordem de convocação, consoante entendimento consolidado pelo Pleno do e. STF (Tema 784) . 6. A contratação de servidores temporários, por si só, não caracteriza preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos. 7. Impositiva a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, quando o recurso da parte vencida é desprovido . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.(TJ-GO 5219287-89.2023.8 .09.0051, Relator.: WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) Esclareço que, in casu, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIUÍPREV) é, na verdade, litisconsorte passivo necessário e deve figurar polo oposto. Isso porque, no caso de julgamento procedente da demanda, a providência necessária ao cumprimento resultaria na inclusão do autor como participante do certame na qualidade de negro e integrante da lista de concorrentes da cota racial, o que consequentemente resultaria em alteração no Resultado do Concurso já homologado pelo Estado do Piauí, de modo que a sentença inquestionavelmente, produzirá efeitos na esfera jurídica também em relação ao Estado. Nesse raciocínio, verificado que se trata de pretensão que seguirá em oposição ao Estado do Piauí, exsurge, destarte, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda. Isto posto, com base no art. 115, parágrafo único, do CPC, determino que a inclusão da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV) no polo passivo da ação e em consequência disso, declino da competência deste Juízo para uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital, com fulcro no § 1° do art. 64 do Código de Processo Civil, devendo-se proceder a redistribuição para que sejam remetidos ao Magistrado competente, obedecidas às formalidades legais. Intime-se. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800225-70.2024.8.18.0130 RECORRENTE: VALDIR DIAS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MILER DE ANDRADE ALENCAR RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS. DEMORA EXCESSIVA PARA LIGAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO JUIZADO ESPECIAL. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que determinou à concessionária Equatorial Piauí a conexão do sistema de geração de energia solar da parte autora, com extensão de rede, se necessário, no prazo de 30 dias, sob pena de multa. A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A empresa ré alegou preliminarmente a incompetência do Juizado Especial por suposta necessidade de prova pericial, e no mérito, ausência de falha na prestação do serviço. A parte autora, por sua vez, recorreu pleiteando a majoração da condenação com inclusão de danos morais, em virtude da mora injustificada e dos transtornos gerados. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a demanda exige produção de prova técnica complexa que inviabilize a tramitação no Juizado Especial; (ii) verificar a existência de falha na prestação do serviço pela concessionária quanto à conexão do sistema de energia solar; (iii) analisar se a mora injustificada enseja reparação por danos morais. 3. A alegação de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica não procede, pois a causa envolve descumprimento de prazo regulatório para conexão de sistema fotovoltaico, matéria que pode ser resolvida com base em documentos e normas regulatórias, sem necessidade de prova técnica complexa (Lei nº 9.099/95, art. 3º e 35). 4. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da concessionária objetiva. A empresa ré não comprovou fato impeditivo ou justificativa plausível para a demora na prestação do serviço, mesmo diante das reiteradas solicitações da parte autora (CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14). 5. A demora injustificada na conexão do sistema de geração de energia solar, sem resposta concreta ao consumidor, configura falha na prestação do serviço essencial, violando direitos da personalidade e ultrapassando o mero aborrecimento, sendo cabível a reparação por danos morais. 6. O valor de R$ 2.000,00 é compatível com a extensão do dano e atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito. 7. Recursos parcialmente providos. RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora pleiteia a ligação/conexão do sistema de energia solar, após ter instalado os equipamentos em sua residência, para se submeter ao projeto de compensação de energia gerada por esse sistema no consumo de energia elétrica da unidade consumidora que lhe pertence, em virtude de a empresa requerida não cumprir com a obrigação de fazer no prazo fixado. Sobreveio sentença (ID 24413768) que julgou procedente a pretensão autoral, in verbis: “(…) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE(S) EM PARTE O(S) PEDIDO(S), para DETERMINAR que a EQUATORIAL PIAUÍ, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, realize a conexão do sistema de geração de energia solar, com extensão de rede, se for necessário, no endereço Rua Lourival Parente, nº 70, Bairro Santo Antônio, Paulistana/PI, CEP: 64750-000. Por tratar-se de comando mandamental, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. Julgo improcedentes os demais pedidos, pelas razões expostas na fundamentação. Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Em suas razões a recorrente/EQUATORIAL PIAUÍ (ID 24413773), alega a preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial diante da necessidade de prova pericial técnica para avaliar a conexão do sistema de energia solar, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito. No mérito, defende que não houve falha na prestação do serviço, pois todos os procedimentos legais foram observados, inclusive a elaboração de projeto e identificação da necessidade de obra complexa. Alega ainda que não se pode imputar à empresa responsabilidade por eventual demora, pois inexiste omissão ou negligência, e que o recorrido não comprovou os fatos alegados. Por fim, requer o provimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo e a improcedência dos pedidos formulados na ação. No recurso inominado, o recorrente/Valdir Dias de Sousa (ID. 24413769), pleiteia a reforma da sentença apenas quanto ao indeferimento do pedido de danos morais, sustentando que a demora injustificada da Equatorial Piauí em realizar a conexão de seu sistema de geração de energia solar causou-lhe não apenas transtornos financeiros, mas também sofrimento psicológico, frustração e angústia, caracterizando violação a direitos da personalidade. Argumenta que a falha na prestação de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento e deve ser indenizada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência dominante. Requer, além da indenização, a fixação de honorários sucumbenciais. A parte recorrida apresentou contrarrazões sob o ID 22729251. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito. A preliminar suscitada pela recorrente Equatorial Piauí, no sentido de que a demanda exigiria a produção de prova pericial complexa e, por conseguinte, deveria ser extinta sem julgamento do mérito por incompetência do Juizado Especial, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis têm competência para o julgamento de causas de menor complexidade, admitindo inclusive a realização de prova técnica simplificada, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. A exigência de realização de obra para conexão de sistema de geração de energia solar à rede pública de distribuição, por si só, não demanda conhecimento técnico aprofundado que ultrapasse a capacidade de compreensão do juízo leigo, tampouco requer perícia nos moldes do Código de Processo Civil. Ademais, conforme se extrai dos autos, a controvérsia gira em torno do descumprimento de prazos regulatórios para a realização de conexão de sistema fotovoltaico, matéria que pode ser apreciada com base na documentação já existente, incluindo o parecer de acesso emitido pela própria concessionária, e na regulamentação técnica aplicável, especialmente a Resolução ANEEL nº 1000/2021, sendo possível, se necessário, a colheita de esclarecimentos técnicos de forma oral e simplificada, conforme autoriza o rito sumaríssimo. Assim, ausente a demonstração de complexidade incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, afasto a preliminar de incompetência absoluta, mantendo a competência do Juizado para apreciação do feito. Em primeira análise, importa registrar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Com efeito, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços, deveria o réu, ora recorrente, ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Destarte, ao analisar o acervo probatório existente nos autos, verifica-se que a parte demandada, embora tenha esse dever, não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não apresentou nenhuma justificativa plausível ou consistente que explique a mora excessiva para a prestação do serviço, mesmo após diversas solicitações da parte autora. Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização por danos morais deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito. Assim, entendo que a situação dos autos comporta a incidência de danos morais, uma vez que a conduta omissiva da requerida extrapolou o mero aborrecimento, violando direitos da personalidade do autor e ensejando legítimo abalo moral. Nesse contexto, impõe-se a fixação de indenização compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Considerando a reprovação do fato em debate e, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à requerida, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da autora. Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mais, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. É como voto. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 03/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805306-38.2022.8.18.0140 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO APELADO: MARIA ADELIA DA SILVA BONFIM Advogado(s) do reclamado: JOAO PEDRO FERREIRA COSTA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FATURA POR ESTIMATIVA. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DE REGRAS REGULATÓRIAS. DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL. DÉBITO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, em ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos referentes às competências de abril/2018 a dezembro/2019, janeiro, abril e outubro de 2020, condenando a ré majoritariamente nas custas e honorários. A apelante sustenta a regularidade das cobranças e a improcedência da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança por estimativa de consumo de energia elétrica nas faturas impugnadas, diante da ausência de comprovação de impedimento de acesso ao medidor e da inobservância das regras da ANEEL; (ii) estabelecer se os documentos unilaterais produzidos pela concessionária são suficientes para comprovar a existência e legitimidade dos débitos questionados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, consumidora hipossuficiente. 4.A concessionária não comprova a ocorrência de impedimento de acesso ao medidor nem o cumprimento das obrigações estabelecidas pelos arts. 278 e 279 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que exigem prova do impedimento, comunicação ao consumidor e oferecimento de alternativas para viabilizar a leitura. 5. A cobrança com base em estimativas e posterior recuperação de consumo exige documentação idônea, laudo técnico ou elementos objetivos e externos que sustentem sua validade, o que não foi apresentado pela apelante. 6. As telas sistêmicas e planilhas produzidas unilateralmente pela empresa não possuem força probatória suficiente para comprovar a legitimidade dos débitos, conforme jurisprudência consolidada. 7. A concessionária não demonstrou ter adotado medidas para apurar supostas irregularidades, como inspeção técnica ou troca do medidor, tampouco justificou a cobrança com classificação tarifária comercial em imóvel de uso residencial. 8. A sentença baseou-se em análise objetiva do conjunto probatório, afastando adequadamente os elementos desprovidos de contraditório e respaldo técnico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança por estimativa de consumo somente é legítima quando demonstrado impedimento de acesso ao medidor e cumpridas as exigências previstas nas normas da ANEEL, especialmente quanto à comunicação ao consumidor e oferecimento de alternativas. 2. Documentos unilaterais produzidos exclusivamente pela concessionária, sem respaldo técnico ou contraditório, não são suficientes para comprovar a existência de débito legítimo. 3. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor impõe à fornecedora do serviço essencial o dever de produzir prova robusta, externa e objetiva para justificar cobranças impugnadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, I; 6º, VIII e 39, V; CPC, art. 487, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 278 a 280; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 111, 114 e 115. Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência expressamente citada nos autos. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a r. sentença de primeiro grau. Majoro os honorários de sucumbência para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. RELATÓRIO Vistos. Trata-se recurso de apelação cível interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por MARIA ADELIA DA SILVA BONFIM, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: “(...)Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para declarar a inexistência do débito referentes às competências abril/2018 a dezembro/2019; janeiro, abril e outubro de 2020. Havendo sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, CPC). Quanto à parte autora, condeno-a ao pagamento do remanescente de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré, também no montante de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, fincas no art. 85, § 2º, CPC. Concedida a gratuidade judiciária à parte autora, a cobrança fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, CPC (...)”. Em razões recursais, a parte apelante alega que os débitos cobrados nas faturas impugnadas pela autora decorreram de consumo efetivamente registrado na unidade consumidora, por meio de leituras regulares realizadas mensalmente. Sustenta que eventuais faturamentos por média ocorreram em razão de ausência de acesso ao medidor ou por situação de calamidade pública devidamente regulamentada pela ANEEL. Defende a legitimidade das cobranças e das provas apresentadas, especialmente as telas sistêmicas anexadas à defesa. Argumenta que não há razão para o reconhecimento da inexistência dos débitos e que a sentença desconsiderou a normatização do setor elétrico. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora, com condenação em custas e honorários recursais. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que as telas unilaterais apresentadas pela apelante não comprovam a regularidade das medições, tratando-se de documentos produzidos exclusivamente pela concessionária, desprovidos de imparcialidade e sem contraditório. Argumenta que a cobrança por estimativa, mesmo quando admitida, deve observar critérios de proporcionalidade, o que não foi respeitado no caso concreto. Defende a correção da sentença, destacando que os valores cobrados foram exorbitantes e não refletem o consumo real. Assevera, ainda, que a cobrança indevida acarretou transtornos à apelada, justificando a indenização por danos morais, especialmente diante de sua condição de hipossuficiência econômica e idade avançada. Requer o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de Id 22617908. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente realizado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. II. MÉRITO A matéria devolvida ao exame deste órgão colegiado diz respeito à pretensão recursal interposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, visando à reforma integral da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, ao julgar parcialmente procedente a demanda, declarou a inexistência de débitos referentes às competências de abril/2018 a dezembro/2019, bem como de janeiro, abril e outubro de 2020, negando, contudo, o pedido de indenização por danos morais e impondo sucumbência recíproca com ônus majoritário à ré. Trata-se de controvérsia que envolve relação de consumo e que atrai, por conseguinte, a incidência do microssistema normativo de proteção e defesa do consumidor, conforme delineado na Lei nº 8.078/90, notadamente no que concerne ao princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), devidamente aplicada no caso concreto. A insurgência recursal da empresa apelante funda-se, em síntese, na alegação de que os débitos questionados pela consumidora decorreriam da sistemática regular de leitura de consumo da unidade consumidora nº 624721-0, sendo que, nos períodos em que houve faturamento por estimativa (leitura por média), a concessionária teria posteriormente procedido à regularização (recuperação de consumo) conforme as diretrizes contidas na Resolução ANEEL nº 414/2010, sobretudo nos arts. 111, 114 e 115. Alega ainda que a cobrança dos valores reputados indevidos se baseou em leituras reais coletadas após os períodos de impedimento de acesso ao medidor, apontando, inclusive, que a imputação de consumo acumulado encontra respaldo normativo e regulatório, sendo legítima e exigível. Contudo, com o devido respeito aos fundamentos articulados pela empresa apelante, a decisão de origem não merece reforma. No presente caso o requerido não apresentou qualquer comprovação de que foi impedido de realizar a leitura. A Resolução nº 1.000 da ANEEL estabelece diretrizes claras sobre a atuação das concessionárias em casos de impedimento de acesso para leitura, em seus artigos 277 a 280. Quanto ao presente caso, cabe observar que a requerida não demonstrou o preenchimento dos requisitos para constatação do impedimento de leitura ou oferta de alternativas do art. 279. Vejamos os dispositivos cabíveis: Art. 278. Nos ciclos de faturamento em que ocorrer impedimento de acesso para fins de leitura, a distribuidora deve: I - armazenar evidências que comprovem o impedimento e a presença do leiturista na unidade consumidora na data e horário informados; II - faturar a unidade consumidora conforme art. 289; III - oferecer ao consumidor as alternativas dispostas no art. 279; e IV - comunicar ao consumidor: a) a data e horário em que a distribuidora esteve na unidade consumidora e ocorreu o impedimento de acesso para fins de leitura; b) a obrigação de manter o livre acesso ao sistema de medição utilizado para faturamento; c) a forma que a unidade consumidora será faturada no ciclo de faturamento em questão; d) as alternativas que podem ser adotadas pelo consumidor para desimpedir o acesso, com o custo ou a informação de necessidade de solicitação de orçamento; e) o número de ciclos consecutivos em que o impedimento de acesso ocorreu na unidade consumidora; f) a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica a partir do terceiro ciclo consecutivo de impedimento de acesso; e g) outras informações que a distribuidora julgar pertinentes. Art. 279. Constatado o impedimento de acesso para fins de leitura, a distribuidora deve oferecer pelo menos uma das seguintes alternativas ao consumidor: I - agendamento de dia e turno (manhã ou tarde) para a realização da leitura pela distribuidora; II - implantação de sistema que permita a leitura local, sem necessidade de visualização do medidor; III - implantação de sistema de medição que permita a leitura remota; IV - implantação de medição externa; V - serviço de transferência do padrão de medição para o limite com a via pública; VI - realização da autoleitura; e VII - outras soluções consideradas viáveis para a execução pela distribuidora. No caso dos autos, observa-se que a concessionária não comprovou o cumprimento dessas exigências. Não há nos autos evidências de que tenha sido realizada vistoria no medidor ou comunicado ao consumidor, o que afronta os dispositivos mencionados, desaparecendo o motivo para a cobrança de recuperação de consumo das faturas apontadas pela apelada. Compete à concessionária demonstrar a regularidade da leitura e a existência de impedimento de acesso ao medidor. No caso concreto, a ausência de vistoria técnica prejudica a caracterização de qualquer irregularidade atribuída ao consumidor. A regularidade da cobrança efetuada pela concessionária deve ser robustamente comprovada, mormente diante da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, deferida judicialmente no curso da instrução processual (Id 21368426). Nesse contexto, incumbe à fornecedora do serviço essencial demonstrar, de modo claro e inequívoco, a legalidade do débito imputado à usuária, mediante prova documental idônea, externa, objetiva e sujeita ao contraditório, o que não se verificou nos autos. A única documentação efetivamente apresentada pela recorrente consiste em telas sistêmicas e planilhas unilaterais, cuja origem se dá exclusivamente em seus próprios registros internos, desprovidos de certificação independente, laudo técnico, verificação pericial ou outros elementos externos que lhes confiram presunção de veracidade. Em sendo assim, sua força probatória resta mitigada, conforme entendimento já sedimentado nos Tribunais Superiores: Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TELAS SISTÊMICAS. PROVA INSUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. (STJ - AREsp: 2628519, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: 24/05/2024) Ademais, a própria planilha acostada revela lacunas e inconsistências quanto à regularidade das medições, como bem pontuado na r. sentença de primeiro grau. O Juízo a quo reconheceu que, embora a ré alegue acúmulo de consumo por ausência de acesso ao medidor, os documentos não demonstram de forma efetiva a legitimidade das cobranças relativas aos períodos contestados, tampouco os critérios objetivos utilizados para a estimativa e subsequente recuperação de consumo. Importa consignar, nesse passo, que a Resolução ANEEL nº 414/2010, embora preveja a possibilidade de faturamento por média em hipóteses excepcionais (art. 111), exige que as distribuidoras mantenham documentação comprobatória da situação impeditiva e que procedam à regularização com base em critérios transparentes e previamente informados ao consumidor. A ausência de tais requisitos implica vício no procedimento de cobrança, configurando prática abusiva nos termos do art. 39, V, do CDC. O conjunto probatório coligido aos autos, ao contrário do que sustenta a apelante, evidencia que a consumidora, pessoa idosa e de parcos recursos, foi surpreendida com cobranças de valores exorbitantes, significativamente superiores à sua média de consumo habitual, sem que fosse oportunizado prévio esclarecimento, ou verificação técnica, embora a consumidora tenha demonstrado que solicitou junto à concessionária, inspeções em sua residência. Importante observar que a parte apelante não comprovou nos autos se foram realizadas medidas efetivas visando solucionar o problema, tais como a troca do medidor. Ademais, há registro de fatura com classificação tarifária comercial para imóvel de uso residencial, fato que reforça a irregularidade da conduta da fornecedora, que não comprovou a classificação do imóvel como comercial. Outrossim, é importante destacar que, ao contrário do que defende a apelante, a sentença não se fundamentou em simples recusa subjetiva à prova apresentada, mas sim na constatação objetiva de que os elementos trazidos não são hábeis a sustentar a validade dos débitos impugnados. A unilateralidade da documentação não permite, por si só, a formação de juízo seguro sobre a ocorrência do consumo alegado, principalmente diante do histórico de faturamento por estimativa e da ausência de elementos de corroboração. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a r. sentença de primeiro grau. Majoro os honorários de sucumbência para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com a devida baixa na Distribuição. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805740-61.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: HELENA BATISTA DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal(Art. 96, ítem XXXVIII, do Código de Normas, CGJ, Provimento N° 151/2023). TERESINA, 15 de julho de 2025. ADAIR SAMUEL DE FREITAS LOPES 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805227-35.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A APELADO: CERAMICA SANTA VITORIA LTDA - EPP Advogados do(a) APELADO: RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA - PI14999-A, ALVARO VILARINHO BRANDAO - PI9914-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014836-17.2013.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] INTERESSADO: IVONETE DE ANDRADE SOTERO INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de pedido de formulado pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A no id n° 78265171 pleiteando pelo não pagamento dos honorários de sucumbência fixados na sentença de id n° 75462847. DECIDO. Dispõe o art. 494, do CPC: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. No caso dos autos, verifico que após a prolação da sentença, a parte ré apresentou requerimento de id n° 75462847 para pleitear a exclusão da condenação do pagamento dos honorários sucumbenciais constantes na sentença de id n° 78265171 por entender ser indevido. Ante o exposto, considerando que o requerimento da parte ré não está em nenhuma das hipóteses constantes no art. 494, do CPC, tenho por não conhecer do pedido de id n° 78265171. Intime-se. No mais, cumpra-se a sentença de id n° 75462847 em todos os termos. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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