Ney Augusto Nunes Leitao

Ney Augusto Nunes Leitao

Número da OAB: OAB/PI 005554

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ney Augusto Nunes Leitao possui 183 comunicações processuais, em 154 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRJ, STJ, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 154
Total de Intimações: 183
Tribunais: TJRJ, STJ, TRF1, TJCE, TJMA, TJPE, TJPI
Nome: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
183
Últimos 90 dias
183
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48) APELAçãO CíVEL (44) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) RECURSO INOMINADO CíVEL (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801434-39.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifa] AUTOR: ODIRENE MONTEIRO DA SILVA e outros REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO ODIRENE MONTEIRO DA SILVA e JAMES DA COSTA FRANCALINO VELOSO ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando que teve negado indevidamente o pedido de ligação de energia elétrica em imóvel rural de sua propriedade, requerendo a concessão de liminar para que a energia fosse religada, segundo os fatos narrados na petição inicial em ID 59401135. No ID 62328604, foram analisadas as alegações iniciais, ocasião em que foi concedida a gratuidade da justiça e a tutela pleiteada, determinando a citação da parte requerida. A concessionária foi citada e apresentou contestação em ID 62156189, argumentando que a negativa se deu diante da necessidade de expansão da rede e não por sua desídia, razão pela qual pleiteou a improcedência da demanda. Irresignada com a liminar deferida, a requerida informou protocolo de agravo de instrumento em IDs 63230307, 63230309, 63230310 e 63230306, sendo a liminar indeferida nos termos da decisão proferida em ID 65331919. A parte autora foi intimada para réplica, a qual protocolou manifestação em ID 73617417, rebatendo as alegações da defesa e reiterando a tese os pedidos da inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. EM SÍNTESE É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando a regularidade processual, verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Não foram arguidas preliminares relevantes, tampouco se identificaram nulidades processuais capazes de invalidar os atos até então praticados. Diante disso, fixo como pontos controvertidos: (1) a existência de ato ilícito imputado à parte ré, consubstanciado na demora injustificada na ligação de energia elétrica; (2) a caracterização de danos morais e materiais em decorrência dessa conduta; e (3) a extensão das obrigações da concessionária quanto à instalação da infraestrutura necessária para o fornecimento do serviço. Assim, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Em caso de prova testemunhal, deverão ser apresentadas as respectivas testemunhas, com a devida qualificação. Após a manifestação das partes, havendo requerimento de produção de provas orais, será designada audiência de instrução e julgamento para a colheita dos depoimentos e demais diligências eventualmente necessárias. Dessa forma, saneio o processo, fixando os pontos controvertidos acima delimitados e determinando as providências cabíveis à instrução do feito. Em seguida, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Uruçuí - PI, 9 de julho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848694-88.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE NAZARE LIMA VIANA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 24 de junho de 2025. VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0823166-57.2019.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA DE JESUS DEOLINDO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 17221367) interposto nos autos do Processo 0823166-57.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (id 9174677) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. APLICAÇÃO DO CC. PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILDIADE. FACULDADE DO CREDOR RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em relação a alegação de prescrição dos débitos da fatura de energia elétrica, a jurisprudência vem firmando o entendimento de que havendo regras especificas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares, deve ser seguido o prazo prescricional do artigo 205, do Código Civil, que estabelece o instituto da prescrição decenal para ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. 2. De fato, o parcelamento da dívida é uma faculdade que assiste ao credor, o qual somente pode ser efetivado com a anuência deste. Dessa maneira, o parcelamento do débito é medida administrativa, não estando o credor/ apelado obrigado a aceitar o parcelamento na forma determinada pelo Judiciário. 3. Dessa forma, voto pelo conhecimento do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-lhe provimento." Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 205, e 206, §5º, I, do CC, e art. 805, do CPC, combinado com art. 313 e 317, do CC. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 17672109) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. O Recorrente aduz violação aos arts. 205, e 206, §5º, I, do CC, afirmando que por se tratar de serviço de energia elétrica, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, e não de 10 (dez) anos como estabelecido na decisão recorrida. Por sua vez, a Colenda Câmara esclarece que o prazo prescricional para faturas de energia elétrica é de 10 anos, conforme art. 205, do CC, nos seguintes termos, in verbis: “Em relação a alegação de prescrição dos débitos da fatura de energia elétrica, a jurisprudência vem firmando o entendimento de que havendo regras especificas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares, deve ser seguido o prazo prescricional do artigo 205, do Código Civil, que estabelece o instituto da prescrição decenal para ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. Conforme entendimento firmado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSÃO. ENERGIA ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. OBSERVÂNCIA. 1. Este Tribunal admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, como ocorreu na hipótese. 2. Nos casos em que se pleiteia a repetição de indébito por questão referente ao enquadramento tarifário na prestação de serviço de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça adota a orientação firmada no REsp 1.113.403/RJ (DJe 15/09/2009), julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, para fazer incidir o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002, observada, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3. Agravo desprovido. (STJ - AgInt no REsp: XXXXX SC 2013/XXXXX-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/09/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO. REGRA DE CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regrageral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002 -, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. 2. Em relação ao princípio da congruência e a suposta inviabilidade de reconhecimento do prazo prescricional mais dilatado que o apontado na exordial, frise-se que a regra de correlação não se aplica às matérias de ordem pública, como na espécie, não havendo falar em julgamento extra, infra ou ultra petita quando o Órgão Julgador se pronuncia de ofício sobre os referidos temas. Precedente da Corte Especial: REsp. 1.112.524/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 30.9.2010. 3. Agravo Interno da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED - RS desprovido. (AgInt no AREsp 587.745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019). Conforme citado acima, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particular pelo credor, não pode ultrapassar os dez anos, obrigando o devedor a permanecer por tempo indeterminado, ou tempo longo demais, com o nome negativado. Isso ocorre porque o custo de ficar pelo período definido legalmente na condição de devedor, já lhe acarreta diversas situações limitantes e vexatórias. Reconhecido o prazo decenal na forma do art. 205 do CC, com o objetivo de cobrar faturas de energia, rejeito a preliminar alegada.” Acerca dessa questão foram selecionados como representativos de controvérsia e encaminhados ao STJ para fins de afetação os processos a seguir enumerados, com questão idêntica a tratada nesses autos: 0016710-37.2013.8.18.0140; 0819534-57.2018.8.18.0140; 0752659-69.2020.8.18.0000; 0817729-06.2017.8.18.0140. No entanto, em recente Decisão monocrática, a Ministra Relatora rejeitou o Recurso Especial nº 2041714-PI como representativo da controvérsia e determinou o cancelamento da Controvérsia nº 515, sob o argumento de pacificação da matéria no âmbito da Corte Superior, devendo ser aplicado o prazo prescricional decenal, nos seguintes termos: “Não obstante a indicação do recurso como representativo da controvérsia, verifico o não preenchimento dos requisitos que autorizam a apreciação da tese apontada, sob o rito especial, por esta Corte, considerando, além da falta de multiplicidade numericamente objetiva e da pacificação da matéria por este Superior Tribunal, a ausência de dissenso jurisprudencial atual no âmbito de outros tribunais de justiça. Com efeito, ao julgar os Temas repetitivos ns. 252 e 254/STJ, esta Corte assentou, em dezembro de 2009, o quantum do prazo prescricional para a cobrança das tarifas de água e esgoto, nos seguintes termos: "É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal" (destaquei). Antes disso, a 1ª Seção firmara duas conclusões vinculantes em sede de julgamento de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, posteriormente reiteradas nos apontados Temas: i) a remuneração pelos serviços de água e esgoto detém natureza de tarifa/preço público; e ii) o lapso prescricional aplicável às ações de cobrança de tais tarifas deve ser regido pelo Código Civil (1ª S., REsp n. 1.113.403/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki j. 09.09.2009, DJe 15.09.2009). Embora tal repetitivo não tenha versado especificamente o fornecimento de energia elétrica, ambas as Turmas de Direito Público passaram a empregar amplamente sua ratio, também, para essa hipótese, em vários julgados." Dessa forma, conclui-se que o acórdão guerreado está em conformidade com o que tem decidido as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça que tem empregado a ratio dos Temas Repetitivos nº 252 e 254 e aplicado o prazo prescricional decenal para a cobrança das tarifas de água e esgoto também as demandas que envolvem o fornecimento de energia elétrica, de forma que é possível concluir que não pode prosperar o Apelo Especial. Assim, considerando que a leitura do acórdão questionado evidencia conformidade da convicção firmada por Tribunal Superior sob a sistemática de repercussão geral, conclui-se que não pode prosperar o Apelo Excepcional. Noutro ponto, o Recorrente alega violação ao art. 805, do CPC, combinado com art. 313 e 317, do CC, afirmando que quando por vários motivos puder ser promovida a execução, o juiz mandara que seja feita pelo meio menos gravoso ao executado. Assim, afirma ser possível que o parcelamento da divida venha desvinculada da fatura de energia elétrica regular. Entretanto, o acórdão recorrido nem sequer reconheceu o parcelamento da divida, afirmando que não pode impor ao Recorrido que o aceite. Diante disso, se nem mesmo o parcelamento foi aceito, não tratou sobre a matéria alegada pela parte recorrente, com relação ao parcelamento ser desvinculada da fatura de energia elétrica regular. Assim, aplica-se a Súm. 282, do STF, por analogia, ante a ausência de prequestionamento. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO e NÃO ADMITO o recurso, nos termos do art. 1.030, I, V do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0753834-25.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ] AGRAVANTE: RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, SR. SECRETÁRIO DA EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO - ETURB, MUNICIPIO DE TERESINA AGRAVADO: AURORA SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.021, §2º, do CPC). Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801023-70.2022.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: GILVANETE MARIA BARBOSA REU: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por GILVANETE MARIA BARBOSA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A executada comprovou o depósito integral do valor da condenação (IDs nºs 78752607, 78752610, 78752613, 78752614 e 78752616). Intimada a se manifestar sobre os depósitos, a exequente concordou com os valores e requereu a expedição dos respectivos alvarás de levantamento. É o relatório. Decido. Considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita mediante o depósito do valor devido, impõe-se a extinção do processo por adimplemento da dívida exequenda. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo adimplemento da obrigação. Transitada em julgado esta decisão, expeçam-se os competentes alvarás em favor da parte exequente e de seu patrono para levantamento das quantias depositadas em conta judicial, observando-se as determinações do artigo 95 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 10 de julho de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811990-13.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ETELCA AMELIA TEIXEIRA DE ABREU REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais formulada por ETELCA AMÉLIA TEIXEIRA DE ABREU em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alega que a parte ré continua cobrando valores declarados inexistentes nos autos do processo de n° 0007138-91.2012.8.18.0140 referentes a faturas de energia elétrica provenientes da UC n° 0107451-2 e que após alguns anos quando foi solicitar a religação de energia do imóvel, deparou-se com a negativa de religação, tendo a ré justificado sua recusa em razão de um débito de R$ 60.450,14 (sessenta mil reais quatrocentos e cinquenta reais e quatorze centavos). Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré determine a religação da energia elétrica na UC descrita na inicial, pugnando, no mérito, pela procedência do pedido, com a confirmação da liminar, se deferida, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 120.900,28 (cento e vinte mil novecentos reais e vinte e oito centavos) a título de repetição do indébito e indenização pelos danos morais suportados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Decisão de id n° 17383815 deferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial. Contestação apresentada no id n° 18153851, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que o débito reportado nos autos encontra-se como “bloqueado” no seu sistema e que não houve cobranças, tendo informado que não cometeu nenhum ato ilícito passível de indenização. Réplica reiterando os pedidos contidos na inicial. Manifestação no id n° 21130698 informando o descumprimento da decisão proferida por este Juízo, tendo a parte ré informado no id n° 22502086 que cumpriu a decisão no dia 22/06/2021. Nova manifestação de descumprimento no id n° 33807328, tendo a parte ré, reiterado a informação de que já cumpriu a decisão (id n° 41056070). Despacho saneador no id n° 60161387. Manifestação da parte ré esclarecendo a existência de débitos referentes ao período posterior a religação da energia (id n° 62078733). Intimada, a parte autora não apresentou manifestação. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão, de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos. Com efeito, a controvérsia instalada nos autos diz respeito a supostos débitos que foram declarados inexistentes nos autos do processo de n° 0007138-91.2012.8.18.0140 e que foram utilizados pela ré para indeferir o pedido de religação da energia elétrica da unidade consumidora de n° 0107451-2. O Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável à relação jurídica havida entre as partes, uma vez que elas se enquadram nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90. Analisando os autos, verifique que restou incontroverso que a unidade consumidora da parte autora estava sem energia elétrica, tendo a parte ré comprovado que promoveu a religação da energia elétrica tão somente em 22/06/2021, não tendo comprovado qual foi o motivo que levou ao indeferimento administrativo do pedido de religação da energia elétrica, tendo tão somente informado que não realizou nenhuma cobrança referente ao débito declarado inexistente e que os valores que apareciam em seu sistema constavam como “bloqueados/trancados”. Noutra quadra, a parte autora informou que o imóvel referenciado nos autos foi alugado e que o inquilino conseguiu transferir a unidade consumidora para o seu nome, tendo a parte ré informado que após a religação da energia, constatou novos atrasos no pagamento. Com relação ao pedido de pagamento em dobro do valor supostamente cobrado, verifico que não restou demonstrado nos autos que a parte autora foi cobrada e/ou que tenha pago os valores declarados inexistentes nos autos do processo de n° 0007138-91.2012.8.18.0140, tendo a parte ré informado que os valores apesar de continuarem registrados em seu sistema, estão anotados como “bloqueados/trancados”, o que conduz a improcedência do pedido de pagamento da repetição de indébito. DO DANO MORAL No tocante a existência dos danos morais, não há necessidade de sua comprovação efetiva, pois existe “in re ipsa”. O simples fato do corte no fornecimento de energia e/ou a demora injustificada na religação da energia, por si só, já caracteriza situação que configura ofensa ao direito da personalidade do cidadão, tendo restado comprovado nos autos que a parte ré só promoveu a religação da energia elétrica na UC descrita nos autos em cumprimento a decisão proferida nos presentes autos. As circunstâncias indicam que houve violação a direitos da autora garantidos pelas cláusulas gerais que tutelam a dignidade da pessoa humana, as quais protegem os valores mais fundamentais do indivíduo. Em relação ao quantum indenizatório, à míngua de regras jurídicas específicas, deve ser fixado a partir dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Considerados tais fatores, entendo que o valor indenizatório deva ser fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), atendidas as funções do caráter indenizatório/pedagógico. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para tornar definitiva a tutela de urgência de id n° 17383815 e: a) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo incidir correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação; b) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  8. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802010-87.2021.8.18.0028 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Floriano - PI RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) APELANTE: Equatorial Piauí Distribuição de Energia S.A. ADVOGADO: Dr. João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº2.108) e Dr. Ronaldo Pinheiro de Moura (OAB/PI nº3861) APELANTE: Município de Francisco Ayres - PI ADVOGADO: Dr. Rafael Neiva Nunes do Rego (OAB/PI 5470) APELADO: Eliazar de Morais Bueno ADVOGADO: Dra. Lorenna Gomes da Silva Siqueira (OAB/PI 19882) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONDUTA OMISSIVA DE CONCESSIONÁRIA E ENTE PÚBLICO. INSTALAÇÃO DE POSTE NO MEIO DA VIA PÚBLICA SEM SINALIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por Eliazar de Morais Bueno em face de Equatorial Piauí Distribuição de Energia S.A. e do Município de Francisco Ayres – PI, em razão de acidente motociclístico causado por poste de energia elétrica instalado no meio de via pública sem qualquer sinalização. A sentença julgou procedentes os pedidos, fixando condenação solidária das rés. As apelantes insurgiram-se contra a responsabilidade atribuída, o nexo de causalidade, a inversão do ônus da prova, a ausência de perícia, a suposta culpa exclusiva da vítima e os valores fixados a título de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil objetiva das rés pelo acidente; (ii) estabelecer se houve nexo causal entre a conduta das rés e o dano experimentado pelo autor; (iii) verificar a legalidade da inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor; e (iv) avaliar a proporcionalidade dos valores fixados a título de indenização por danos morais, materiais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva aplica-se tanto à concessionária de serviço público quanto ao ente público municipal, conforme art. 37, § 6º da CF/1988 e arts. 186 e 927 do CC, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal, sem necessidade de demonstração de culpa. 4. Restou comprovado que o poste de energia elétrica encontrava-se instalado de forma indevida no meio da pista de rolamento, sem qualquer sinalização, o que representa risco concreto à coletividade e caracteriza falha na prestação do serviço. 5. A omissão do Município em fiscalizar e sinalizar adequadamente a via pública constitui causa eficiente para a configuração da responsabilidade civil pela omissão específica. 6. A alegação de culpa exclusiva da vítima não prospera, pois a jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que a ausência de CNH não configura, por si só, excludente de responsabilidade, especialmente quando não demonstrado que a imprudência do condutor tenha sido a única causa do acidente. 7. A inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível diante da verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica, especialmente diante da posição contratual das rés e da natureza do serviço prestado. 8. A produção de prova pericial não é imprescindível, tendo em vista a suficiência da prova documental, testemunhal e fotográfica constante nos autos, conforme art. 370 do CPC. 9. Os valores arbitrados a título de indenização por danos morais, materiais e estéticos observam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as lesões físicas, a limitação funcional, os gastos médicos e os prejuízos à dignidade do autor. 10. A cumulação de indenizações por dano moral e estético é admissível quando decorrentes de causas autônomas, nos termos da Súmula 387 do STJ. 11. A condenação solidária das rés é juridicamente adequada, considerando a confluência de condutas omissivas que concorreram para o evento danoso, nos termos do art. 942 do CC. IV. DISPOSITIVO 12. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927 e 942; CDC, arts. 2º, 6º, VIII e 14; CPC, arts. 370 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 533.002/PE; TJMG, ApCiv 1.0000.25.022658-6/001, rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 19.05.2025; TJMG, ApCiv 1.0290.10.003186-0/001, rel. Des. Peixoto Henriques, j. 11.08.2021; TJMG, ApCiv 1.0000.24.487522-5/001, rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 01.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,27/06/2025 a 04/07/2025 RELATÓRIO Cuidam estes autos de apelações cíveis interpostas face sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c danos materiais c/c danos estéticos promovida por Eliazar de Morais Bueno em desfavor de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A e Município de Francisco Ayres, sentença esta que julgou procedente os pedidos da parte autora. A primeira apelação cível foi interposta por Equatorial Piauí Distribuição de Energia S.A., onde em suas razões afirma que não há verossimilhança das alegações do autor e que não há provas nos autos que demonstrem sua responsabilidade pelo acidente, impugnando a inversão do ônus da prova deferida em favor do recorrido. Defende que não estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o autor não comprovou a hipossuficiência técnica nem a verossimilhança dos fatos narrados, impossibilitando a inversão do ônus probatório. Alega ainda que inexiste comprovação do nexo causal entre sua conduta e o dano experimentado, ressaltando que as provas constantes nos autos não demonstram que a colisão com o poste tenha decorrido de ato ilícito seu ou falha na prestação do serviço. A concessionária aponta que, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor a demonstração do fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu, sendo indevida a responsabilização objetiva nos termos do art. 14 do CDC. Para reforçar sua tese, a apelante transcreve jurisprudência do TJMG e TJDFT, destacando a exigência de demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor como pressupostos cumulativos para a inversão do ônus da prova. A recorrente afirma que a responsabilidade civil exige a demonstração de três elementos: conduta, dano e nexo de causalidade, os quais não estariam demonstrados nos autos. A ausência de qualquer um desses requisitos inviabiliza a condenação por danos materiais e morais. A Equatorial também contesta o valor arbitrado a título de danos morais e estéticos, alegando ausência de elementos concretos que justifiquem tal quantia, devendo, no mínimo, haver redução proporcional à gravidade do dano e à inexistência de prova inequívoca da responsabilidade. Por fim, requer o provimento do recurso para a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência da ação, ou subsidiariamente, a redução dos valores fixados a título de indenização. A segunda apelação cível foi interposta pelo Município de Francisco Ayres, onde em suas razões sustenta a ausência de responsabilidade civil e nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado, argumentando que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, a qual trafegava sem habilitação, capacete e calçado adequado. A apelação também impugna a aplicação da inversão do ônus da prova, argumentando que não foram preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação do autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. O apelante reforça que não há qualquer prova técnica ou pericial capaz de atribuir-lhe responsabilidade, criticando a ausência de perícia judicial nos termos do art. 156 do CPC, cuja produção seria indispensável diante da complexidade fática e ausência de testemunhas presenciais. No mérito, aduz que os documentos apresentados limitam-se a indicar os danos físicos, sem que se estabeleça qualquer vínculo entre esses e a atuação do Município, afastando-se, portanto, o nexo causal necessário à responsabilização objetiva do poder público. O Município cita jurisprudência dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Paraná, Mato Grosso do Sul, e Rio Grande do Sul, reafirmando que a culpa exclusiva da vítima configura excludente de responsabilidade, conforme entendimento consolidado. A apelação também ataca os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos, requerendo, subsidiariamente, a redução dos montantes com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para afastar a condenação do Município e extinguir o processo com resolução de mérito. Em suas contrarrazões, o apelado aduz que a sentença deve ser integralmente mantida, pois o caso é de responsabilidade civil objetiva, nos moldes do art. 37, §6º da Constituição Federal, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicável tanto à concessionária quanto ao ente público. Alega que a Equatorial, ao manter poste de energia elétrica instalado no meio de via pública, e o Município, ao não fiscalizar e sinalizar o local, agiram com negligência, ensejando o acidente e, por consequência, o dever de indenizar. O apelado destaca jurisprudência que reconhece a responsabilidade solidária entre concessionária e ente público por omissão na manutenção e segurança de vias públicas, sobretudo quando há ausência de sinalização ou instalação inadequada de equipamento público. Quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima, afirma que o fato de não possuir CNH não exime os apelantes do dever de indenizar, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 533.002/PE), que reconhecem que a ausência de habilitação, por si só, não configura culpa exclusiva. O apelado ainda rechaça a tese de ausência de prova pericial, alegando que a dinâmica do acidente foi suficientemente demonstrada por meio de fotos, laudos médicos e depoimentos, sendo a inversão do ônus da prova autorizada com base no art. 6º, VIII, do CDC. Afirma que os apelantes tinham melhores condições técnicas para demonstrar eventual ausência de falha, especialmente quanto à localização do poste e a existência ou não de sinalização, de modo que a responsabilidade por elucidar esses fatos lhes competia. A parte apelada detalha os prejuízos materiais arcados, como aquisição de cadeira de rodas, medicamentos e conserto da motocicleta, afirmando que os comprovantes foram regularmente anexados aos autos, justificando a indenização concedida na origem. Defende que os danos morais e estéticos foram devidamente comprovados pela extensão das lesões, limitação funcional no pé e prejuízos à sua dignidade e qualidade de vida. Cita jurisprudência que autoriza a cumulação de danos morais e estéticos quando presentes causas distintas. Aduz, ainda, que houve clara omissão do poder público municipal e descuido da concessionária, que só retiraram o poste do local após o acidente, reforçando a tese de responsabilidade objetiva pela falha no serviço público e na fiscalização da via. Ao final, requer o não provimento dos recursos de apelação interpostos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação solidária, valores das indenizações e reconhecimento da responsabilidade civil das rés. Por se tratar de questão meramente patrimonial, o Ministério Público deixou de se manifestar (Súmula 189 do STJ). VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. II – MÉRITO Cuida-se de apelações interpostas por Equatorial Piauí Distribuição de Energia S.A. e Município de Francisco Ayres contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos proposta por Eliazar de Moraes Bueno. As apelantes sustentam, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil, ausência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, requerem a redução das indenizações arbitradas. As recorrentes sustentam que não há comprovação de ato ilícito ou omissão culposa que justifique a imputação de responsabilidade. Contudo, a tese não se sustenta. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, no exercício da atividade delegada. A responsabilidade objetiva também encontra amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil, com base na teoria do risco administrativo. É pacífico o entendimento de que a concessionária de energia responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. QUEDA DE POSTE. DANO AO IMÓVEL E INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CASO FORTUITO. PROVA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESENÇA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se a requerida de distribuidora de energia elétrica, empresa privada prestadora de serviço de público, sua responsabilidade pela reparação de danos causados a terceiros é de caráter objetivo, conforme previsto no o artigo 37, § 6º, da Constituição da República. 2. Para a responsabilidade objetiva não se exige a comprovação da culpa, bastando seja demonstrado o dano e o nexo causal. 3. Consoante entendimento jurisprudencial pátrio, os "fortuitos internos" - assim também entendidas as chuvas fortes -, se enquadram no risco da própria atividade desenvolvida pela concessionária de serviço público, não possuindo o condão de romper o nexo de causalidade. 4. Caracterizada a falha na prestação do serviço e seu nexo de causalidade com os danos materiais e morais sofridos, sem a devida comprovação de justa causa ou situação emergencial que justifique a descontinuidade do serviço, está configurada a responsabilidade civil da concessionária. 5. Ausência de comprovação de qualquer hipótese excludente do nexo de causalidade. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.022658-6/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 19/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025) No caso em análise, restou comprovado nos autos, inclusive por meio fotográfico e testemunhal, que o poste de energia encontrava-se instalado no meio da via pública, sem qualquer sinalização de advertência. Tal configuração representa risco direto à coletividade e ofensa ao dever de segurança. A responsabilidade do Município também está configurada pela omissão específica, ao deixar de fiscalizar o uso e a manutenção da via pública, contribuindo para a perpetuação da situação de risco: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INSTALADO DENTRO DA VIA DE TRÁFEGO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE FEDERADO MUNICIPAL E DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL - TERMO E ENCARGOS. I - Se o dano que enseja o pedido indenizatório deduzido contra a Administração Pública e a concessionária de energia elétrica é imputado em razão de conduta omissiva, inaplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, p. único, do CCB e no art. 37, § 6º, da CR/88, mas a teoria da culpa administrativa (Teoria da "Faute du Service Publique"), devendo-se averiguar a presença da conduta omissiva culposa (se inexistiu o serviço que deveria ser prestado ou se houve mau funcionamento ou má prestação), do dano e do nexo de causalidade entre aquela (conduta antijurídica) e este (dano). II - Pericialmente demonstrado que a presença de um poste de energia elétrica dentro da via de tráfego foi a causa eficiente do acidente, irrefutável a responsabilidade civil e o correspondente dever de indenizar do Município e da concessionária de energia elétrica, notadamente por terem se omitido quanto aos deveres de fiscalização da rede de energia elétrica e de sinalização da via pública. III - O arbitramento do montante indenizatório a título de danos morais deve amparar-se, dentre outros aspectos, nas condições do ofensor, bem como nos prejuízos sofridos pela vítima, sendo fixado em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não seja irrisório e sequer fonte de enriquecimento sem causa, atingindo-se sua finalidade punitiva e pedagógica. IV - Havendo idônea comprovação da existência de danos materiais suportados pela vítima de acidente automobilístico, impõe-se reconhecer a pertinência da indenização. V - Incidem sobre o valor devido a título de reparação por danos morais a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 / STJ) e os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, desde o evento danoso (Súmula nº 54 / STJ). VI - Em se tratando de ressarcimento por dano material, a incidência da correção monetária sobre o valor devido deverá se dar a partir da data do orçamento realizado e os juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ. VII - Em conformidade com o decidido pelo ex. Supremo Tribunal Federal (RE nº 870.947/SE), nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/09) e correção monetária pelo IPCA-E. (EMENTA DO RELATOR) V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - COLISÃO - POSTE DE ENERGIA E LUZ: INSTALAÇÃO INDEVIDA - TRAUMA DENTÁRIO - DANO MORAL: CONFIGURAÇÃO - VALOR: PARÂMETRO - DANO E EXTENSÃO: PROVA: INEXISTÊNCIA. 1. Inexistindo parâmetro objetivo, o valor dos danos morais fixa-se em arbitramento com prudência e moderação, analisadas as especificidades do caso, nos limites em que os haja, de modo que seja suficiente para compensar, na proporção da extensão, a dor do ofendido e inibir a reincidência, sem importar em enriquecimento sem causa. 2. O valor da indenização por dano moral mede-se pela extensão do dano comprovada nos autos. (EMENTA DO 1º VOGAL) (TJMG - Apelação Cível 1.0290.10.003186-0/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2021, publicação da súmula em 18/08/2021) As apelantes alegam que o autor não possuía Carteira Nacional de Habilitação, utilizava chinelos e trafegava sem capacete, devendo ser reconhecida sua culpa exclusiva. A jurisprudência pátria já firmou entendimento de que a ausência de habilitação não implica a culpa do condutor de veículo pela colisão, nem configura automaticamente culpa exclusiva do mesmo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - MOTORISTA SEM CNH - CICLISTA EM ALTA VELOCIDADE EM CONTRAMÃO DIRECIONAL QUE SURPREENDE MOTOCICLISTA. "A ausência de habilitação para dirigir, por si só, não implica a culpa do condutor de veículo pela colisão, tratando-se de irregularidade administrativa que se esgota em idêntica esfera" (ACív 1.0704.14.008418-4/001). Embora veículo maior seja responsável por segurança de menor e motorizado por não motorizado (art. 29, §2º, do CTB), isso não afasta necessidade de todos os usuários da via, inclusive aqueles considerados em condição de vulnerabilidade, abster-se de ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito (art. 26, inc. I, do CTB). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.487522-5/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/05/2025, publicação da súmula em 05/05/2025) A prova dos autos revela que o autor teve a visão prejudicada pela luz solar e colidiu com poste mal posicionado, sem sinalização. A existência de ato omissivo das rés impede o reconhecimento de culpa exclusiva. Não restando comprovado que a imprudência do autor tenha sido a única causa do acidente, não há como acolher a tese de excludente de responsabilidade. Eventual imprudência pode, no máximo, configurar culpa concorrente, hipótese não demonstrada pelas rés. Insurgem-se as apelantes contra a inversão do ônus da prova, deferida pelo juízo a quo com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica entre consumidor e concessionária é de consumo, nos termos do art. 2º do CDC, sendo a Equatorial prestadora de serviço essencial (energia elétrica), admitindo-se a inversão do ônus da prova nessas hipóteses, inclusive quando há verossimilhança nas alegações e hipossuficiência técnica do consumidor. No presente caso, o autor apresentou documentação médica, fotos do acidente e prestou depoimento coerente. As recorrentes, por outro lado, não produziram prova técnica ou documental que infirmasse a versão inicial, embora tivessem melhores condições para tanto. As rés alegam cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial. O argumento não prospera. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova documental, testemunhal e fotográfica foi suficiente para formação do convencimento do juízo quanto à dinâmica do acidente. A ausência de perícia não comprometeu o contraditório nem a ampla defesa, e tampouco se demonstrou imprescindível para a solução da lide. Os valores fixados a título de indenização mostram-se proporcionais à extensão do dano, considerando as lesões físicas, os gastos comprovados com medicamentos, utensílios médicos e os efeitos psicológicos e funcionais relatados. A jurisprudência tem reconhecido o direito à indenização cumulativa por dano moral e estético quando as consequências são distintas, conforme Súmula 387 do STJ. A cicatriz permanente e a limitação funcional no pé justificam a fixação dos valores deferidos pelo juízo de origem. A condenação solidária é igualmente correta, pois decorre da confluência de condutas omissivas de ambos os réus, nos termos do art. 942 do Código Civil, sendo devida frente à participação conjunta na produção do resultado danoso. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento das apelações interpostas por Equatorial Piauí Distribuição de Energia S.A. e Município de Francisco Ayres, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive quanto à condenação solidária e aos valores fixados a título de danos morais, materiais e estéticos. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 10/07/2025
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