Antonio Rodrigues Monteiro Neto

Antonio Rodrigues Monteiro Neto

Número da OAB: OAB/PI 005502

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Rodrigues Monteiro Neto possui 131 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 107
Total de Intimações: 131
Tribunais: STJ, TJDFT, TRF1, TJPI, TJMA
Nome: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14) PRECATÓRIO (12) APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0701591-29.2020.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JONAS ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, dê-se vista à Defesa quanto ao teor da certidão de ID 242090464, no prazo de 5 dias. Após, considerando a interposição de recurso perante à instância superior, aguarde-se o julgamento definitivo. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Central de Conciliação da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010348-77.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IANA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502 e POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IANA PEREIRA DA SILVA POLIANA DA SILVA SOUSA - (OAB: MA16448) ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - (OAB: PI5502) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  4. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Processo nº 0000825-04.2017.8.10.0095 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Acusado(s): DOMINGO OLIVEIRA SILVA e outros Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A Advogado do(a) REU: POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de DOMINGO OLIVEIRA SILVA e JOSÉ OLIVEIRA SILVA, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 180, §1º, do Código Penal (receptação qualificada). Consta dos autos que já foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas testemunhas de acusação e de defesa, bem como procedido ao interrogatório dos acusados. Após a audiência, a defesa requereu a oitiva da testemunha Fábio Augusto Fonseca da Rocha, cuja localização restou infrutífera, ocasionando sucessivas paralisações do feito. Em manifestação datada de 13/05/2025 (ID 148436387), o Ministério Público requereu a intimação da defesa para manifestação acerca da manutenção ou não da diligência, informando, ainda, sua desistência da oitiva da testemunha remanescente, diante de sua condição de foragido e da inviabilidade da produção da prova. Instada, a defesa, por meio da petição de ID 150685019, expressamente desistiu da oitiva da referida testemunha, pleiteando o regular prosseguimento do feito. Diante disso, considerando que todas as demais provas foram devidamente produzidas nos autos e que o próprio Ministério Público já apresentou alegações finais, conforme registros constantes do sistema, nos ID 63819828 e seguintes (datados de 28/04/2022), entendo que se encontra encerrada a fase instrutória. Diante do exposto, certifico para os devidos fins, que o Ministério Público já apresentou suas alegações finais orais e declaro encerrada a encerrada a instrução processual. Por conseguinte, intime-se a defesa dos réus DOMINGO OLIVEIRA SILVA e JOSÉ OLIVEIRA SILVA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas alegações finais, na forma do art. 403, §1º, do Código de Processo Penal. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Notifique-se o Ministério Público Estadual. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Magalhães de Almeida/MA, 09 de julho de 2025. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA -CGJ N.º 2028, DE 13 DE JUNHO DE 2025)
  5. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Processo nº 0000825-04.2017.8.10.0095 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Acusado(s): DOMINGO OLIVEIRA SILVA e outros Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A Advogado do(a) REU: POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de DOMINGO OLIVEIRA SILVA e JOSÉ OLIVEIRA SILVA, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 180, §1º, do Código Penal (receptação qualificada). Consta dos autos que já foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas testemunhas de acusação e de defesa, bem como procedido ao interrogatório dos acusados. Após a audiência, a defesa requereu a oitiva da testemunha Fábio Augusto Fonseca da Rocha, cuja localização restou infrutífera, ocasionando sucessivas paralisações do feito. Em manifestação datada de 13/05/2025 (ID 148436387), o Ministério Público requereu a intimação da defesa para manifestação acerca da manutenção ou não da diligência, informando, ainda, sua desistência da oitiva da testemunha remanescente, diante de sua condição de foragido e da inviabilidade da produção da prova. Instada, a defesa, por meio da petição de ID 150685019, expressamente desistiu da oitiva da referida testemunha, pleiteando o regular prosseguimento do feito. Diante disso, considerando que todas as demais provas foram devidamente produzidas nos autos e que o próprio Ministério Público já apresentou alegações finais, conforme registros constantes do sistema, nos ID 63819828 e seguintes (datados de 28/04/2022), entendo que se encontra encerrada a fase instrutória. Diante do exposto, certifico para os devidos fins, que o Ministério Público já apresentou suas alegações finais orais e declaro encerrada a encerrada a instrução processual. Por conseguinte, intime-se a defesa dos réus DOMINGO OLIVEIRA SILVA e JOSÉ OLIVEIRA SILVA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas alegações finais, na forma do art. 403, §1º, do Código de Processo Penal. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Notifique-se o Ministério Público Estadual. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Magalhães de Almeida/MA, 09 de julho de 2025. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA -CGJ N.º 2028, DE 13 DE JUNHO DE 2025)
  6. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA PROCESSO Nº.: 0000534-40.2014.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): PEDRO CAVALCANTE DO VALE e outros Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros Advogado do(a) REU: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A Advogado do(a) REU: BERTILA DE CAMARGO AMBROZI - MA5778 FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do RETORNO DA INSTÂNCIA SUPERIOR dos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 10 de julho de 2025. Eu, MARIA DOS MILAGRES BARBOSA LIMA, digitei. PRAZO = 5 dias Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A
  7. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Citação
    PROCESSO Nº.: 0802544-72.2024.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) AUTOR(A): POLIANA FELIX DE SOUSA RÉU(RÉ): RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA COSTA Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A CITAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) despacho/decisão de citação constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 10 de julho de 2025. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A FINALIDADE = Citação do executado para, em 3 (três) dias, pagar o débito alimentar de R$ 1522,68 (mil quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), acrescido das prestações vencidas até o efetivo adimplemento, na conta bancária: Caixa Econômica Federal, Agência 3958, Operação 1288, Conta-Corrente: 000781440364-3 de titularidade da representante legal da exequente, comprovar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. PRAZO = 3 dias
  8. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0838164-76.2022.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): ARTHUR MAIA FIGUEIREDO e outros Advogados: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, GLICIA CAROLINE CABRAL ARAGAO - MA24024 Advogados: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA19299-A, MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA8131-A, PEDRO GUILHERME CARNEIRO DE ALMEIDA - MA24812 SENTENÇA (Id nº 148251795): Vistos etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de ARTHUR MAIA FIGUEIREDO e HUGO FERNANDES SADAO ONO, acusados da prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, c/c artigo 35, da Lei n.º 11.343/2006. Segundo a denúncia, no dia 7 de julho de 2022, os denunciados foram presos em flagrante por envolvimento com o tráfico de drogas. Eles foram encontrados transportando e armazenando uma quantidade significativa de cocaína, substância esta com fortes indícios de ser destinada à comercialização ilícita. A prisão ocorreu após investigações da polícia civil, que agiu com base em denúncias recebidas por meio do aplicativo “WhatsApp denúncia”, informando sobre intensa atividade de tráfico em uma residência no Residencial Recanto Verde, em São Luís (MA). As informações apontavam que os entorpecentes estariam escondidos na casa de um homem que realizava as entregas utilizando um veículo branco. A polícia então montou uma campana nas proximidades do local indicado e, em determinado momento, avistou um carro modelo Gol, branco, saindo do imóvel. Narra, também, que o veículo foi seguido e abordado pelos policiais, sendo seu condutor identificado como HUGO FERNANDES SADAO ONO. Durante a revista no veículo, foram encontradas 90 porções de cocaína, uma máquina de cartão e uma balança de precisão. Ao ser interrogado no local, HUGO admitiu que realizaria a entrega dos entorpecentes e que a maquininha de cartão servia para facilitar o pagamento por parte dos usuários. Ele também revelou que havia mais droga na residência de onde havia saído e que um outro homem se encontrava no local. A equipe policial então retornou à residência mencionada e, ao realizar buscas, encontrou ARTHUR MAIA FIGUEIREDO, além de mais porções de cocaína já embaladas para venda. Na mesma casa, também foi apreendido um veículo modelo Onix branco, e com o auxílio de um cão farejador foram detectados vestígios de substância entorpecente no ambiente. As investigações revelaram ainda que os dois veículos envolvidos, tanto o Gol como o Onix, estavam registrados em nome de ARTHUR, o que indicava sua ligação direta com a operação do tráfico. Também foi encontrada uma conta de energia elétrica no nome de ARTHUR, reforçando a evidência de que ele era o responsável pelo imóvel onde as drogas eram armazenadas. Com ARTHUR, foram apreendidos 20 invólucros contendo cocaína, uma balança digital, um rolo de papel insulfilm (utilizado para embalar droga), três celulares de marcas diversas e o veículo Onix. Já com HUGO, além das 90 porções de cocaína, foram encontrados potes contendo pó branco (suspeito de ser droga ou misturas), quatro maquininhas de cartão de diferentes empresas, três celulares e um caderno com anotações. Diante das evidências e do flagrante, ambos os acusados receberam voz de prisão e foram conduzidos à Delegacia, onde foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante. Denúncia recebida em 25/11/2022 (ID 81284404). Instrução realizada. Foram apresentadas alegações finais por meio de memorais, com o Ministério Público requerendo a condenação dos réus nas penas dos artigos 33, caput, c/c artigo 35, da Lei n.º 11.343/2006. Em alegações finais, o réu Arthur Maia requereu: o acolhimento da preliminar de ilegalidade; acolhimento da preliminar de provas ilícitas; a absolvição do acusado, ante a ausência de provas suficientes para ensejar a condenação. O réu Hugo Fernandes, por sua vez, pleiteou: a nulidade das provas obtidas e a consequente absolvição do acusado; seja reconhecida a modalidade privilegiada do tráfico; aplicação da atenuante de confissão espontânea. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, como também não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Legalmente e doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável. No que se refere à ilicitude, o fato típico (injusto) praticado pelos réus, em razão da lesão ao bem jurídico tutelado, é contrário ao ordenamento jurídico, não se identificando, nos autos, nenhuma causa excludente. Ademais, para a teoria finalista da ação citada, a culpabilidade é composta pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude do fato. No caso em comento, os réus à época dos fatos eram imputáveis, por suas condições pessoais tinham plena condição de saber da ilicitude dos fatos, bem como podiam agir de conformidade com o ordenamento jurídico. Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar a conduta imputada aos réus. A materialidade do crime de tráfico de drogas e associação está comprovada pelo flagrante, auto de apresentação e apreensão, boletim de ocorrência e outros documentos. Foram apreendidos: 20 invólucros contendo cocaína, uma balança digital, um rolo de papel insulfilm (utilizado para embalar droga), três celulares de marcas diversas e o veículo Onix. Já com HUGO, além das 90 porções de cocaína, foram encontrados potes contendo pó branco (suspeito de ser droga ou misturas), quatro maquininhas de cartão de diferentes empresas, três celulares e um caderno com anotações. A autoria recai sobre HUGO FERNANDES SADAO ONO, que foi preso em flagrante transportando 90 porções de cocaína no interior de um veículo, além de portar balança de precisão e maquinetas de cartão, instrumentos comumente associados ao comércio de substâncias entorpecentes. Além disso, HUGO indicou espontaneamente que havia mais entorpecente na residência de onde havia saído, e que outro indivíduo permanecia no local, demonstrando pleno conhecimento e participação na logística do tráfico, não apenas como transportador, mas como agente inserido na estrutura do crime. A autoria também recai sobre ARTHUR MAIA FIGUEIREDO, que foi encontrado no interior da residência de onde partira HUGO e onde estavam armazenadas mais porções de cocaína, já embaladas e prontas para comercialização, além de outros elementos como balança digital, rolo de papel insulfilme e aparelhos celulares. Outrossim, a ação coordenada entre HUGO e ARTHUR, com divisão clara de tarefas, um voltado à distribuição direta e o outro ao armazenamento e organização do tráfico, evidencia a coautoria de ambos no crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Somando-se a isso, os depoimentos dos policiais que participaram da operação são consistentes, lineares e desprovidos de contradições. Diante de todos esses elementos, resta demonstrado, de forma inequívoca, o cometimento dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, estando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, com base em provas robustas constantes nos autos. O tipo penal de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) abrange diversas condutas, como guardar, ter em depósito, trazer consigo, vender, entre outras, sendo desnecessária a comprovação da efetiva comercialização da droga, o que, no presente caso, restou cabalmente evidenciado pelo conjunto probatório. Da mesma forma, a prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei) exige apenas a comprovação da associação estável e permanente entre duas ou mais pessoas para o fim de praticar o tráfico de drogas, circunstância também presente nos autos. O pleito defensivo não merece acolhimento, pois o conjunto probatório é claro e suficiente para demonstrar a prática dos crimes descritos nos art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, não havendo espaço para absolvição por falta de provas. Não há qualquer nulidade nas provas colhidas e acostadas aos autos, sendo todas obtidas de forma lícita, dentro dos limites legais e respeitando o devido processo legal. Ademais, quanto à aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da referida lei, é certo que tal benefício exige o cumprimento cumulativo dos requisitos legais, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido: Tráfico de drogas e associação para o tráfico – Quadro probatório harmônico e coeso – Manutenção da condenação. Penas – Critérios dosimétricos inalterados – Acréscimo à base diante da quantidade e variedade das drogas apreendidas – Redução na segunda fase em razão da confissão e da relativa menoridade – Correção tão somente em face de erro material constante do 'decisum'. Tráfico privilegiado – Não concessão – Benefício que não se coaduna à espécie – Condenação por tráfico de drogas e associação para tal. Regime prisional fechado – Fixação que se coaduna com a espécie, anotadas as circunstâncias do episódio, em que descoberto verdadeiro empreendimento voltado à comercialização de drogas . Recursos defensivos improvidos. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15011601320218260628 Itapevi, Relator.: MAURICIO VALALA, Data de Julgamento: 03/07/2024, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/07/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O crime de associação para o tráfico (art . 35 da Lei n. 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma as sociação passageira e eventual.3 . "É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico." (AgRg nos EDcl no HC n . 775.632/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 4. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 845184 SP 2023/0282116-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) Assim, diante da robustez do conjunto de provas, impõe-se a condenação dos réus pelo crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ante do exposto, julgo procedente a ação penal e condeno ARTHUR MAIA FIGUEIREDO e HUGO FERNANDES SADAO ONO nas penas dos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006. Passo a dosar as penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico). Em relação ao quantum de aumento da pena base, o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo se houver fundamento específico para a elevação em fração superior. 1) ARTHUR MAIA FIGUEIREDO 1.1) artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que a desbordem. O réu é primário, não possuindo antecedentes criminais. Nada há nos autos que desabone sua conduta social ou personalidade. Os motivos e as circunstâncias do crime são os comuns ao tipo penal, não havendo que se falar em valoração negativa. As consequências do crime são as inerentes ao delito, não havendo prejuízo material ou moral a ser reparado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, considerando a ausência circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena-base. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena, tornando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 1.2) artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que a desbordem. O réu é primário, não possuindo antecedentes criminais. Nada há nos autos que desabone sua conduta social ou personalidade. Os motivos e as circunstâncias do crime são os comuns ao tipo penal, não havendo que se falar em valoração negativa. As consequências do crime são as inerentes ao delito, não havendo prejuízo material ou moral a ser reparado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena-base. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena, tornando intermediária a pena em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Nos termos do artigo 69 do Código Penal torno a pena do acusado ARTHUR MAIA FIGUEIREDO definitiva em 08 (oito) anos de reclusão, bem como ao pagamento de e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. 2) HUGO FERNANDES SADAO ONO 2.1) artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que a desbordem. O réu é primário, não possuindo antecedentes criminais. Nada há nos autos que desabone sua conduta social ou personalidade. Os motivos e as circunstâncias do crime são os comuns ao tipo penal, não havendo que se falar em valoração negativa. As consequências do crime são as inerentes ao delito, não havendo prejuízo material ou moral a ser reparado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, considerando a ausência circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena-base. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena, tornando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2.2) artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que a desbordem. O réu é primário, não possuindo antecedentes criminais. Nada há nos autos que desabone sua conduta social ou personalidade. Os motivos e as circunstâncias do crime são os comuns ao tipo penal, não havendo que se falar em valoração negativa. As consequências do crime são as inerentes ao delito, não havendo prejuízo material ou moral a ser reparado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena-base. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena, tornando intermediária a pena em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Nos termos do artigo 69 do Código Penal torno a pena do acusado HUGO FERNANDES SADAO ONO definitiva em 08 (oito) anos de reclusão, bem como ao pagamento de e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena será o semi-aberto, nos termos do artigo 33 do Código Penal, considerando a gravidade do delito e a necessidade de resposta penal adequada. Ademais, deixo de aplicar a detração da pena, conforme entendimento jurisprudencial, uma vez que não altera o regime prisional fixado. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Da mesma forma, inviável a suspensão condicional da pena, ante o quantum da pena aplicada, superior a 02 (dois) anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal. Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, considerando que já respondem ao processo nessa condição e não houve alteração fática que justifique a decretação da prisão. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. No tocante aos veículos ônix plus sedan, cor branca, placa PTTOD79 e VW/GOL, cor branca, renavan 01299848513, placa ROJ9H63/MA, e demais bens apreendidos, conforme auto de exibição e apreensão, DECRETO a perda em favor da União, com destinação ao FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas, com fulcro no art. 63, inciso I e § 1º, da Lei 11.343/2006, tendo em vista que apreendidos no contexto de tráfico e não restou comprovada a origem lícita. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão, se for o caso, comunique-se à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Intime-se o condenado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da pena de multa. Intime-se a condenada para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da pena de multa. Não havendo comprovação do pagamento da pena pecuniária no prazo referenciado, providencie-se o cadastro junto ao sistema, comunicando-se a mora, e encaminhem-se os autos ao juízo de execução competente para as devidas providências. Efetue-se o cadastro da guia de recolhimento, para posterior remessa ao juízo de execução competente, conforme Resolução nº 474/2022 do CNJ. Determino que seja feita, acaso ainda não realizada, a incineração da droga apreendida. Proceda-se a secretaria a inclusão do réu Emerson Rodrigues Silva de Brito no polo passivo.Façam-se as anotações e comunicações de costume. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Luís MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Designado pela portaria CGJ/TJMA 15632025
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