Antonio Rodrigues Monteiro Neto

Antonio Rodrigues Monteiro Neto

Número da OAB: OAB/PI 005502

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Rodrigues Monteiro Neto possui 138 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 110
Total de Intimações: 138
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPI, TJDFT, STJ
Nome: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
138
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) PRECATÓRIO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000778-78.2019.8.10.0121 EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA SILVA ADVOGADO: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - OAB/PI Nº 5505 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INCIDÊNCIA PENAL: ART. 217-A C/C ART. 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS – CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU REVISOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA DESPACHO Considerando o decidido na sessão realizada em 27 de junho de 2025, que reconheceu a impossibilidade de atuação do Des. Antonio Fernando Bayma Araújo como revisor nos presentes Embargos Infringentes, em razão de haver atuado como relator e proferido voto vencido no julgamento da apelação, determino a remessa dos autos ao Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, para atuar como novo revisor, nos termos do art. 662, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Ressalto que o relatório encontra-se disponibilizado no ID. 44411529. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000778-78.2019.8.10.0121 EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA SILVA ADVOGADO: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - OAB/PI Nº 5505 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INCIDÊNCIA PENAL: ART. 217-A C/C ART. 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS – CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU REVISOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA DESPACHO Considerando o decidido na sessão realizada em 27 de junho de 2025, que reconheceu a impossibilidade de atuação do Des. Antonio Fernando Bayma Araújo como revisor nos presentes Embargos Infringentes, em razão de haver atuado como relator e proferido voto vencido no julgamento da apelação, determino a remessa dos autos ao Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, para atuar como novo revisor, nos termos do art. 662, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Ressalto que o relatório encontra-se disponibilizado no ID. 44411529. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1102034-86.2024.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLEIA MARIA DE LOURDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502 e POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CLEIA MARIA DE LOURDES POLIANA DA SILVA SOUSA - (OAB: MA16448) ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - (OAB: PI5502) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO N.º 0800342-64.2020.8.10.0117 - SANTA QUITÉRIA/MA APELANTE: MARIA LUCIENE MOREIRA DA ROCHA ADVOGADO: ALEXANDRE CARNEIRO MOREIRA (OAB/MA N.º 8.135). APELADO: FARAILDES MENDONÇA representando I.F.M. dos S. (Sucessor de ILSON DA SILVA DOS SANTOS). ADVOGADO: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO (OAB/MA Nº 8.679-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. REFORMA DA SENTENÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. Caso em exame 1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, ajuizada por Ilson da Silva dos Santos, posteriormente representado por seu filho menor de idade, I. F. M. dos S. A sentença de primeiro grau reconheceu a existência da união estável entre as partes no período de janeiro de 2015 a janeiro de 2020, determinando sua dissolução e reconhecendo a meção de bens. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários à comprovação da união estável e consequente partilha de bens. III. Razões de decidir 3. O ônus da prova da existência da união estável recai sobre a parte autora, conforme previsto no art. 373, I, do CPC. 4. A prova testemunhal revelou-se contraditória e insuficiente para comprovar a existência da entidade familiar. 5. Documentos apresentados pelo falecido, incluindo declarações bancárias e registros oficiais, indicam a inexistência de relação estável com a parte recorrente. 6. O reconhecimento de união estável requer convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, requisitos não demonstrados nos autos. 7. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a necessidade de elementos concretos para o reconhecimento da união estável (AgInt no AREsp 2211839/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 24/03/2023). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da união estável exige prova robusta e inequívoca da convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família. 2. A simples existência de relacionamento afetivo, sem comprovação de constituição de família, não autoriza o reconhecimento de união estável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 487, I; CC, art. 1.723. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO ao apelo, para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento da presente apelação. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 17/06/2025 às 15:00 horas e finalizada em 24/06/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RELATÓRIO Maria Luciene Moreira da Rocha, em 07/07/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 04/04/2023 (Id. 30981624), pelo Juiz de Direito Titular Comarca de Santa Quitéria/MA, Dr. Cristiano Régis César da Silva, que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Tutela de Urgência, ajuizada em 09/07/2020, por Ilson da Silva dos Santos, assim decidiu: “Ante todo o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE pretensão autoral, nos termos do art. 487, I(primeira parte) do CPC. Nesse sentido, reconheço a União Estável entre ILSON DA SILVA DOS SANTOS e MARIA LUCIENE MOREIRA ROCHA, “alcunha Aninha Rocha”, do período compreendido entre janeiro de 2015 a janeiro de 2020, com a sua consequente dissolução, a fim de que surjam seus efeitos legais. Com efeito, diante do óbito do autor, cumpre anotar que metade dos bens apontados na exordial configuram meação da requerida. Nessa linha de intelecção, intime-se o procurador do autor, para que informe a esse juízo, no prazo de 15 dias, se o falecido deixou herdeiros, bem como se houve abertura de processo de inventário”. Em suas razões contidas no Id. 30981626, aduz, em síntese, a parte apelante, que “a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, interposta pelo Apelado contra a Apelante não merece prosperar em quaisquer circunstâncias, nem mesmo remotamente, seja pela inconsistência dos fatos narrados na petição inicial, seja pela fragilidade dos elementos de prova colacionados pelo Apelado, seja, ainda, pela robustez da contestação e dos elementos de prova carreados pela Apelante”. Aduz mais, que “o Apelado juntou a inicial uma CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, onde declarou expressamente que reside na RUA DAS ORQUÍDEAS, Nº 22, BAIRRO ORQUÍDEAS, SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO, ou seja, em local diverso dos domicílios habitados pela Apelante na Cidade de Santa Quitéria do Maranhão, quais sejam: 1º. RUA SÃO JOSÉ, S/Nº, BAIRRO SÃO JOSÉ, SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO (PRIMEIRA MORADIA); e 2º. TRAVESSA JOSÉ BONIFÁCIO, S/Nº, BAIRRO NOVO, SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO (SEGUNDA MORADIA)”. Alega também, que “para comprovar que jamais existiu qualquer relação de união estável, o próprio Apelado juntou aos autos uma autodeclaração preenchida perante o Banco do Brasil S.A. em 23/10/2017, portanto, dentro do período alegado na petição inaugural, referente a sua adesão a um GRUPO DE CONSÓRCIADOS, onde declarou ser SOLTEIRO e NÃO CONVIVENTE EM REGIME DE UNIÃO ESTÁVEL, documento esse que é totalmente inquestionável, que tornou o fato incontroverso e que foi totalmente desconsiderado pelo juízo de primeiro grau”. Sustenta, ainda, que “não existem elementos de prova mínimos que subsidiem o reconhecimento da união estável entre os litigantes, tão pouco a partilha da residência do BAIRRO NOVO, pois o Apelado não adquiriu o terreno e não contribuiu com a aquisição dos materiais utilizados na edificação, que, diga-se de passagem, foram comprados fora do período alegado na petição inicial, fato esse que também foi completamente desconsiderado pelo juiz de base”. Enfatiza, que “a segunda moradia da Apelante, situada no BAIRRO NOVO, jamais foi frequentada ou habitada pelo Apelado, nem mesmo durante o exíguo tempo de namoro. Ao contrário, a casa do BAIRRO NOVO sempre foi habitada exclusivamente pela Apelante, suas filhas e sua neta, conforme pontuaram exaustivamente as testemunhas de defesa. Notem Excelências, que em relação ao terreno onde foi construída a casa do BAIRRO NOVO em 2020, o Apelado juntou a petição inicial apenas um “TERMO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA”, celebrado em meados de 2019, durante o período de namoro com a Apelante, cujo NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA PROPRIAMENTE DITO JAMAIS FOI CONCRETIZADO, em razão do término do enlace amoroso em meados de 2019 e em razão da ausência de pagamento do terreno ao vendedor FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES, que, por sinal, depois em juízo a favor da Apelante, confirmando, portanto, os fatos narrados na defesa, depoimento esse que também foi completamente desconsiderado pelo juízo de base”. Afirma mais, que “a testemunha arrolada pela Apelante, FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES, na condição de proprietário originário do terreno situado no BAIRRO NOVO, afirmou em audiência que o Apelado não honrou o “TERMO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA” celebrado em meados de 2019, razão pela qual vendeu posteriormente o lote a sobrinha da Apelante, LUANA ROCHA PINTO, mediante a celebração de um CONTRATO DE COMPRA E VENDA propriamente dito, com firmas reconhecidas em cartório em 08/07/2020, após a integralização do pagamento da quantia total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), documento esse que foi carreado a defesa e que também foi completamente desconsiderado pelo juízo de primeiro grau, sem qualquer fundamentação”. Argumenta, que “as testemunhas arroladas pela defesa, REGINA FERNANDES NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO, FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES, MAILSON ALMEIDA OLIVEIRA e ANA CLEIDE SABINO DA SILVA, afirmaram exaustivamente em audiência que o Apelado e a Apelante tiveram apenas um “namoro”; que ambos não se apresentavam a sociedade como um casal; que a Apelante habitava a residência do BAIRRO SÃO JOSÉ exclusivamente na companhia de suas filhas; e que a Apelante construiu sozinha a residência do BAIRRO NOVO". Com esses argumentos requer “provimento ao presente recurso, a fim de reformar a decisão de primeiro grau, seja pelo mérito inquestionável dos fatos e provas apresentados, seja, ainda, pelos serenos conhecimentos de Vossas Excelências acerca da realidade processual, a fim de que seja homenageado o Direito e alcançado o primado da verdadeira Justiça!”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 30981630 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo “conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a sentença vergastada” (Id. 34451680). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, ressaltando, de logo, que acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que Ilson da Silva dos Santos ajuizou ação para reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens que teria constituído com Maria Luciene Moreira da Rocha, no período de janeiro de 2015 até meados de 2020. Diante a documentação do falecimento do autor (Id. 30981623), o polo ativo da relação propcessual foi sucedido pelo seu filho Iago Felipe Mendonça dos Santos (menor de idade), devidamente representado neste ato por sua mãe Faraildes Mendonça (Id. 30981631). Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a examinar se estão presentes, ou não, os requisitos necessários à comprovação da alegada união estável, a justificar a partilha de bens no período em que se teria constituído a suposta entidade familiar, segundo previsto no art. 1.723 do Código Civil. O Juiz de 1º grau, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a parte autora, nos termos do art. 373, I, CPC, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a existência de fato constitutivo de seu direito, no que diz respeito à comprovação, indene de qualquer dúvida, da existência da relação de união estável com a parte requerida, conforme disciplina o artigo 1.723, do CC: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". No presente caso, a prova testemunhal revelou-se contraditória e insuficiente para caracterizar possível união estável. Os depoimentos das testemunhas da parte apelante e do apelado apresentam visões distintas sobre a natureza do relacionamento, ora como namoro, ora como possível (ou futura) união estável, o que evidencia que a relação do casal ainda estava em fase de amadurecimento e não era socialmente reconhecida como uma entidade familiar estável a justificar a proteção jurídica estatal. Vale ressaltar, que o próprio autor informou em juízo que não possuía um endereço fixo, o que converge a narrativa da requerida que noticiou em seu depoimento que ele (autor) viajava com frequência e, inclusive, mantinha relacionamentos pararelos, o que enfraqueceria o vínculo afetivo, culminando com o término do relacionamento do casal. Ademais, há diversos registros documentais em que o demandante (já falecido) se identifica como solteiro, o que é absolutamente incompatível com aquele que se encontra com o ânimo de constituir família. Com efeito, as provas carreadas embora evidenciem que o casal mantinha um relacionamento afetivo, não apontam, conclusivamente, para a existência de uma união com a intenção de constituir uma família. Demais disso, a simples existência de documentos como fotografias, publicações em redes sociais e a intenção de compra conjunta de imóvel, embora indicativos de um relacionamento promissor, não se mostram suficientes para comprovar, de forma inequívoca, o objetivo de constituírem uma família. Essa a jurisprudência dos Tribunais sobre a matéria, como segue: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO RECONHECIMENTO. FORMAÇÃO DE FAMÍLIA. FINALIDADE AUSENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 3. A jurisprudência desta Corte compreende que "o desejo de constituir uma família (...), é essencial para a caracterização da união estável pois distingue um relacionamento, dando-lhe a marca da união estável, ante outros tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole, não têm o escopo de serem família" ( REsp n. 1.263.015/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/6/2012, DJe de 26/6/2012). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. Para alterar o entendimento da Justiça local quanto à ausência de comprovação dos requisitos para o reconhecimento da união estável, sobretudo acerca da não demonstração do desígnio de constituir família, seria imprescindível revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2211839 PR 2022/0299868-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023). (Grifamos). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, dou provimento ao recurso de apelação, para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação ao apelado, considerando sua litigância sob o pálio de justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 17/06/2025 às 15:00 horas e finalizada em 24/06/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ06. "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
  6. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº.: 0802126-42.2021.8.10.0117 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE/AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): FRANCISCO LUCIANO ALVES DA SILVA e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 7 de julho de 2025. Eu, MARIA CAROLINA ARAGAO SOARES, digitei. ID = 139890251 - Designação de audiência. PRAZO = sem prazo Advogado do(a) REU: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A
  7. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Processo: 0801906-39.2024.8.10.0117 Recorrente: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A Recorrido: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO Advogado: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade com o art. 343, §1º do RITJ-MA, determino a inclusão dos autos na pauta da sessão virtual desta Turma Recursal, com início às 15h do dia 25/07/2025 e término às 14h59min do dia 01/08/2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente1. Nos processos em que é admitida a realização de sustentação oral, serão facultadas às partes duas modalidades: a) A primeira consiste na realização da sustentação oral no âmbito da sessão virtual, sem a necessidade de exclusão dos autos da pauta designada, mediante a juntada de mídia de áudio ou vídeo diretamente nos autos, desde que tal providência seja efetivada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início do julgamento em ambiente virtual, nos termos do art. 345-A do RITJ-MA2. b) A segunda modalidade permite o requerimento de sustentação oral para a sessão presencial ou por videoconferência, com a consequente retirada do processo da sessão virtual, caso em que o pedido deverá ser formulado até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para a abertura da sessão virtual. Ademais, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração3. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha (MA), 3 de julho de 2025. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator (a) 1 Art. 36. Os processos sem julgamento, após trinta dias subsequentes à publicação da pauta, somente serão julgados mediante nova publicação. RESOL-GP – 512013 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão). 2 Art. 345-A. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas neste Regimento Interno, fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, aos (as) advogados (as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48(quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. ( Incluído pela Resolução -GP – 62023) § 1º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado mediante juntada da mídia nos autos eletrônicos. § 2º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser por áudio ou vídeo, devendo observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos pelo sistema Processual Eletrônico - PJe, sob pena de ser desconsiderado. RITJ-MA (Grifou-se) 3 Art. 25. Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração. RESOL-GP – 512013 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão).
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1018186-12.2021.4.01.3700 Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: K. F. L., K. H. F. L., ROSIMEIRE FELIPE REPRESENTANTE: ROSIMEIRE FELIPE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA - TIPO A RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por KAWUAN HENRIQUE FELIPE LIMA e K. F. L., representados por sua mãe, ROSIMEIRE FELIPE, objetivando o benefício de pensão por morte de trabalhador rural. Alegam ter direito ao benefício pleiteado em razão do óbito de seu genitor, BERNARDO DA SILVA LIMA, ocorrido em 09/03/2012. Aduzem que foi formulado pedido administrativo, sem êxito, postulando a intervenção jurisdicional. Em despacho, a análise do pedido liminar foi postergada (id. 521176383). O INSS apresentou contestação (id. 526054429), oportunidade em que foi carreado processo administrativo de pessoas estranhas ao feito (id. 526054430), e o processo administrativo pertinente (id. 526054431). Em decisão foi indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 679707989). Réplica apresentada, com pedido de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da representante legal dos autores (id. 734892974). Parecer do MPF pela improcedência do pedido (id. 931047680). Em decisão foi deferido o pedido de prova testemunhal. Por outro lado, foi indeferido o pedido de oitiva da mãe dos requerentes (id. 1413674769). Audiência realizada, conforme ata juntada aos autos (id. 1494595351). Em novo parecer, o MPF opinou pela procedência do pedido (id. 1549330383). Julgamento convertido em diligência (id. 1706496481). A parte autora apresentou informações (id. 1789571083). Brevemente relatado. SENTENCIO. FUNDAMENTAÇÃO São requisitos da pensão por morte: a) óbito; b) qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; e c) comprovação da qualidade de segurado do de cujus. O óbito de BERNARDO DA SILVA LIMA, conforme certidão de id 519561386, ocorreu em 09/03/2012, na localidade de Milagres do Maranhão/ MA. Foi declarante ADELMIDIA DA SILVA LIMA, que, no ato de registro informou que o falecido residia no povoado Canto D' água, Milagres do Maranhão/MA. Concernentemente à qualidade de dependente, esta é presumida, no caso de cônjuge, companheira, companheiro e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, na forma do artigo 16, I, c/c §4º, da Lei nº 8.213/1991. Os autores, filhos do falecido, nascidos em 16/10/2007 e 11/08/2009 possuíam 11 anos, 9 meses e 7 dias e 9 anos, 11 meses e 12 dias na DER. Passo à análise da condição de segurado do falecido. A fim de evitar tautologia, transcrevo a decisão de id. 1706496481: Após instrução processual, veio o feito concluso para sentença. No entanto, verifico a necessidade de conversão em diligência. Explico. Nesta ação, busca-se demonstrar que o falecido era segurado especial, trabalhador rural. Primeiramente, chama a atenção o fato de que, no pedido administrativo (ID 526054430) não houve a apresentação da documentação pertinente às partes. O pedido foi instruído com documentos de terceiros. Solicitada a apresentação dos documentos originais, os requerentes mantiveram-se inertes, ensejando o indeferimento forçado do benefício. Somente na seara jurisdicional que a pretensão foi formulada com a documentação correlata. Da análise dos da presente ação, verifica-se que as provas materiais carreadas ao feito são controversas. Conforte certidão de óbito juntada nos autos (ID 519561386 - Pág. 1), o de cujus faleceu em 09/03/2012. A declaração quando ao óbito foi prestada por Adelamidia da Silva Lima, sua genitora, a qual afirmou que o falecido era lavrador e que residia no Povoado Canto D’àgua, no Município de Milagres do Maranhão/MA. Ocorre que, conforme consulta em base de dados, em anexo, verifica-se a existência de endereço diverso do falecido, no Centro do Município de Brejo/MA. No ID 519569883 - Pág. 1 há a juntada de suposta ficha cadastral do sistema de informação de atenção básica da Secretaria Municipal de Saúde, com data rasurada de 19/01/2006 ou 19/01/2007, que descreve o núcleo familiar. Consta como integrantes da família os autores, descritos como “estudantes”. Ocorre que, na época, não eram ambos nascidos. Já no ID 1494049379 - Pág. 1, novamente é carreado documento supostamente da Secretaria Municipal de Saúde, datado de 10/11/2009, no qual novamente os autores são descritos como “estudantes”. Na época, Kawan tinha 2 anos de idade. Kauane tinha apenas 3 meses. Foram também carreadas supostas fichas escolares dos autores junto à Escola Municipal de Ensino Fundamental Deputado Alexandre Costa (ID 519569883 - Pág. 4 e 5). Nelas, o falecido, conta como responsável pelos autores. Aqui aponto nova incongruência, pois, na época do óbito, 09/03/2012, os autores não possuíam idade suficiente para ingresso no ensino fundamental. Ainda, no depoimento testemunhal, BERNARDO COSTA CALDAS afirmou ser agricultor, tendo laborado nas mesmas terras cedidas que o falecido. No entanto, conforme documentos que ora anexo, de 2009 a 2018, a testemunha manteve vínculo com o Município de Milagres e, simultaneamente, constituiu pessoa jurídica. Assim, carece de força probatória seu testemunho. Destarte, prestigiando o princípio da não surpresa, intimem-se as partes a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se, querendo, acerca das incongruências acima descritas, em especial os documentos juntados nessa assentada. Diante das inúmeras incongruências verificadas, foi dada à parte a oportunidade de se manifestar. Em resposta, além de não elucidar com provas documentais as divergências acima descritas, a parte autora juntou a declaração de id. 1851533668. Em referido documento, Maria Ivoneide de Sousa afirma que começou a acompanhar a família e realizou o cadastro em 19/01/2006. Ocorre que, conforme CNIS que agora anexo, Maria Ivoneide de Sousa iniciou suas atividades junto ao Município apenas em 01/03/2012. Os únicos documentos que mencionam a profissão de agricultor do falecido são as certidões de nascimento dos autores (anos 2007 e 2009), e a certidão da Justiça Eleitoral (ano 2021), nenhum contemporânea ao óbito. Além disso, acerca do depoimento pessoal da testemunha o Tribunal Regional da 1ª Região já pacificou o entendimento, por meio da Súmula 27, no sentido de que: “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei nº 8.213/91, art. 55, §3º)”. Portanto, é de se concluir que não resta demonstrada a condição de segurado especial do falecido, impondo-se a improcedência da ação. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da lide (artigo 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º c/c §5º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa, a serem corrigidos a partir da data de ajuizamento da ação. O credor somente poderá cobrar os honorários se, no prazo legal, comprovar que a parte autora perdeu a condição de hipossuficiente. Sem custas, porquanto fora deferida a gratuidade da justiça aos autores. Oficie-se à OAB, para que adote as providências que entender cabíveis. 1. Intimem-se as partes e o MPF, inclusive para que adote as providências que entender cabíveis. 2. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, remetendo os autos, oportunamente, ao TRF da 1ª Região, no caso de interposição de recurso de apelação. 3. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA
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