Antonio Rodrigues Monteiro Neto
Antonio Rodrigues Monteiro Neto
Número da OAB:
OAB/PI 005502
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Rodrigues Monteiro Neto possui 132 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TJDFT, STJ, TRF1, TJPI, TJMA
Nome:
ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
132
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
PRECATÓRIO (12)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº.: 0000011-87.1998.8.10.0117 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) REQUERENTE/AUTOR(A): ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): J OLIVEIRA MONTEIRO COMERCIO E INDUSTRIA - ME e outros Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 16 de julho de 2025. Eu, MARIA CAROLINA ARAGAO SOARES, digitei. ID = 148602861 - Proceder o pagamento das custas processuais estabelecidas na sentença. PRAZO = 15 dias Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0000753-51.2016.8.10.0095 Requerente: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido: L A SILVA - ME e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por BB LEASING S.A-ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de L A SILVA - ME e LIANHA ALVES SILVA, buscando o recebimento da quantia de R$ 140.934,47 (cento e quarenta mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), referente ao Contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro nº 000.213.070. Alega o autor, em síntese, que celebrou contrato de arrendamento mercantil com a empresa L A SILVA - ME, figurando Lianha Alves Silva como fiadora, e que os réus não cumpriram com as obrigações contratuais, tornando-se inadimplentes. A petição inicial veio instruída com os documentos necessários, incluindo o contrato de arrendamento mercantil, a notificação extrajudicial e o demonstrativo de conta vinculada. Os réus foram devidamente citados e apresentaram Embargos Monitórios, os quais foram considerados tempestivos por este juízo. Nos embargos, os réus arguiram, em suma, a ausência de documento essencial à propositura da ação, a inexistência de débito e a necessidade de concessão da gratuidade judiciária. O autor apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios, refutando as alegações dos réus e reiterando o pedido de procedência da ação monitória. Na impugnação, o autor argumentou sobre a não comprovação da alegada hipossuficiência dos réus para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, a regularidade da inicial e a comprovação do direito do autor, a legalidade da comissão de permanência, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade das taxas, juros e encargos, a indubitável utilização do crédito pelos réus e a necessidade de condenação dos réus ao pagamento dos ônus da sucumbência. É o relatório. DECIDO. Da Justiça Gratuita Primeiramente, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica ré L A SILVA - ME. A justiça gratuita para pessoa jurídica não pode ser concedida com base em mera alegação, sendo necessária a comprovação efetiva da situação de hipossuficiência econômica da empresa, o que não foi demonstrado nos autos. Do Mérito A ação monitória exige a apresentação de prova escrita que demonstre a probabilidade do direito alegado pelo autor. No caso em tela, o autor instruiu a petição inicial com o Contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro nº 000.213.070, a notificação extrajudicial e o demonstrativo de conta vinculada, documentos que comprovam a existência da relação jurídica entre as partes, a disponibilização do crédito e a inadimplência dos réus. A alegação dos réus de que a cópia do contrato apresentada pelo autor não seria documento essencial à propositura da ação não merece acolhimento, sendo suficiente a apresentação de cópia que demonstre a probabilidade do direito alegado, como ocorre no caso em tela. Ademais, os réus não negaram a existência do contrato, apenas questionaram a sua validade e os encargos cobrados. Os réus tiveram a oportunidade de esclarecer todas as dúvidas sobre a forma do contrato e os encargos cobrados, e optaram por contratar os serviços de crédito oferecidos pelo autor, beneficiando-se dos valores disponibilizados. A legalidade da cobrança da comissão de permanência também não pode ser questionada. A Resolução nº 1.129 do Banco Central do Brasil autoriza a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, o que não ocorre no caso em tela. A cobrança da comissão de permanência visa remunerar o credor pelo período de inadimplência, e não configura qualquer abusividade ou ilegalidade. Quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, assiste razão ao autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes não se enquadra como relação de consumo, uma vez que o crédito foi utilizado para o desenvolvimento da atividade empresarial da empresa ré, e não para o consumo final. Aplica-se, portanto, a teoria finalista, que restringe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos casos em que o destinatário final do produto ou serviço é pessoa física ou jurídica que o utiliza para fins não profissionais. A legalidade das taxas, juros e encargos contratados também deve ser reconhecida. As instituições financeiras possuem liberdade para fixar as taxas de juros, desde que observados os limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. No caso em tela, não há indícios de que as taxas de juros cobradas pelo autor sejam abusivas ou ilegais, inexistindo qualquer fundamento para a sua revisão. Por fim, é inegável a utilização do crédito disponibilizado pelo autor pelos réus. Os réus não negam a utilização do crédito, apenas questionam a sua forma de utilização e os encargos cobrados. No entanto, a utilização do crédito é fato incontroverso, e restou comprovada nos autos. DISPOSITIVO Dessa forma, agindo a parte demandante, ora embargado, no exercício regular do direito, sendo devida a cobrança, REJEITO OS EMBARGOS E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo promovente, com amparo no art. 702, § 8° do Código de Processo Civil, devidamente corrigido e atualizado, cujo prosseguimento do feito deverá ser realizado em obediência ao disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão do deslinde processual para a obtenção do crédito reconhecido, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado e cumprimento do decisum, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Magalhães de Almeida, data e hora do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito, respondendo Designada pelo Projeto Produtividade Extraordinária (Portaria-CGJ nº 1454, de 04 de abril de 2025)
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1044116-95.2022.4.01.3700 Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTOR: MARIA JARDENE VIANA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: LILIA CARVALHO DE LIMA CARDOSO LITISCONSORTE: M. V. D. L. C. SENTENÇA - TIPO A Trata-se de ação em que o(a/s) autor(a/es) requer(em) a condenação do INSS à implantação de pensão por morte. Alega-se que o falecido era segurado do RGPS, o que daria direito ao benefício independentemente de pagamento de contribuições à Previdência ou de registro formal de emprego, e que o(s) postulante(s) se enquadra(m) como dependente(s). A concessão da pensão por morte tem como pressuposto a satisfação dos seguintes requisitos: (a) prova do óbito do segurado; (b) demonstração da qualidade de segurado ao tempo do evento “morte”, com a ressalva do disposto no art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 e art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003; e (c) comprovação de dependência econômica, nas hipóteses expressamente previstas no § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Não há necessidade de comprovação de carência, a teor do que dispõe o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Está comprovado o falecimento de LUIS ANTONIO CALDAS CARDOSO em 06/03/2022. Não há dúvida quanto à qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a), visto que era empregado(a). Quanto à qualidade de dependente, o(a) autor(a) comprovou que vivia em união estável com o(a) falecido(a) e o INSS não apresentou nenhum indicativo de separação de fato. Para comprovar sua qualidade de dependente, o(a) autor(a) trouxe os seguintes documentos: comprovantes de residência que apontam a convivência sob o mesmo teto e certidão de óbito na qual é possível identificá-la como declarante. Em audiência, a autora narrou que conviveu em união estável com o falecido, período em que residiram juntos, sem nunca terem se separado. Declarou que não teve filhos biológicos com ele, mas que este assumiu a criação de sua filha, ainda bebê à época em que iniciaram a convivência. As testemunhas declararam que a autora manteve união estável com o falecido por aproximadamente dez anos, convivendo juntos até a morte dele em 2022, sem qualquer notícia de separação durante o período. Relataram que a união era pública e notória, conhecida pela vizinhança e pela primeira família do falecido, sendo que o velório ocorreu na residência do casal. Ambas confirmaram que o falecido trabalhava como motorista para o município, encontrando-se afastado por motivo de doença até seu falecimento em Teresina, local para onde foi transferido para tratamento de saúde. Tudo somado, ficou claro que o falecido era segurado e que o(a) autor(a) manteve consigo união estável até o óbito, pelo que o julgamento com a procedência do pedido se impõe. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a/s) autor(a/es), e resolvo o mérito para condenar o INSS à implantação de pensão por morte do(a) segurado(a) urbano(a) em favor do(a/s) autor(a/es) desde 06/03/2022 (data do óbito), reconhecendo união estável de 10 anos. Concedo a tutela de urgência e determino que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias. Condeno ainda o INSS ao pagamento dos valores devidos desde a DIB, que devem ser atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais recente. Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se o INSS para o cálculo dos valores devidos.
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Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEAREsp 2870095/DF (2025/0068845-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : J A DE S ADVOGADOS : POLIANA DA SILVA SOUSA - MA016448 ANTÔNIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI005502 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO – CEJUC/SJ-MA Processo: 0000420-42.1993.4.01.3700 (5ª Vara Federal Cível da SJMA) EXEQUENTE: HERDEIROS DE TEODORO DOS SANTOS GUTERRES, MARIA JOSE GUSMAO Advogados do(a) EXEQUENTE: GEYSON MONTEIRO ARAGÃO - OAB/MA 28461 EXEQUENTE: MARIA TEODORA FERREIRA, DAVI BISPO FERREIRA, ESPOLIO DE DIONISIA RODRIGUES Advogados do(a) EXEQUENTE: POLYANA CAROLINE CIQUEIRA BARATA - OAB/MA 11649 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Procurador: IVO LOPES MIRANDA Observador(a): CARLIENE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 013.999.243-03, MARTA TEIXEIRA DOS REIS VARGAS - CPF: 056.662.943-77 Co-conciliador: YAGGO BRUNO SOUSA DA SILVA - CPF: 003.539.563-09 Conciliador(es): ISADORA SOARES DE JESUS NASCIMENTO Conciliador(es): VALDIMARY MELO CORREA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO DATA/HORA: 09/07/2025 09:00 SALA: Virtual (Microsoft Teams) SENTENÇA (Tipo “B” – Resolução nº 535/2006 do CJF) Verificadas capacidade e regularidade de representação, privilegiando o princípio da autonomia da vontade e a busca da pacificação social por meio da conciliação e, ainda, tendo em vista a anuência expressada pelos demandantes, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes nos termos da transação juntada em anexo, de levantamento ou transferência bancária. Intima-se a Caixa Econômica Federal para levantamento de valores e respectivos pagamentos, conforme os dados bancários indicados nos acordos firmados. Adotadas as cautelas necessárias, retornem os autos à Vara de origem para providências de cumprimento e/ou arquivamento. Sessão de conciliação encerrada. HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Coordenador do CEJUC - SJMA
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº.: 0801491-22.2025.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): F. R. S. Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A RÉU(RÉ): G. S. S. e outros PRAZO: sem prazo FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença ID nº. 152638846, bem como da AUDIÊNCIA designada conforme despacho/decisão de ID 152638846, constantes nos autos do processo acima identificado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 11 de julho de 2025. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº.: 0800282-91.2020.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE/AUTOR(A): G. P. D. A. Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): F. S. D. S. Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO PORTO CARVALHO - MA18404-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 11 de julho de 2025. Eu, MARIA CAROLINA ARAGAO SOARES, digitei. ID = 153891322 PRAZO = 5 dias Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A
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