Francisco Da Silva Filho

Francisco Da Silva Filho

Número da OAB: OAB/PI 005301

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Da Silva Filho possui 32 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF1, TJMA, TJRJ, TJSP, TJPI
Nome: FRANCISCO DA SILVA FILHO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) MANDADO DE SEGURANçA CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Nº. 0813451-35.2025.8.10.0000 IMPETRANTE: M. F. V. ADVOGADO: FRANCISCO DA SILVA FILHO (OAB/PI - 5.301) IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL/MA RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão de ID. 45450816. São Luís/MA, data e hora do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502533-64.2024.8.26.0405 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - HELIO ANTONIO DE LIMA SOUSA - - MAYK RAMOS BELO DE OLIVEIRA e outro - Fl. 1016: defiro o requerimento do Ministério Público. Tente-se intimação de Gabriel Carvalho dos Santos no endereço indicado. Quanto a Cezanildo da Cruz Santos, oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde para que informe os endereços da referida testemunha porventura constantes dos cadastros VACIVIDAS e DATASUS. Com a resposta, tente-se sua intimação. Em caso negativo, defiro o concurso policial requerido. No mais, recebo a defesa inicial de fls. 1018/1020 quanto ao réu Kleber Batista de Araújo e defiro quanto à oitiva de testemunhas comuns arroladas pela defesa. Ressalte-se que eventual requerimento para substituição das testemunhas já arroladas, deverá ser devidamente fundamentado, em aplicação subsidiária ao artigo 451 do Código Processual Civil, com antecedência tal que possam ser ouvidas na audiência de instrução. Ademais, por não verificar estar presente inépcia da inicial, bem como por não constatar causas de absolvição sumária devidamente demonstradas, ratifico o recebimento da denúncia. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. No mais, aguarde-se audiência designada para o dia 23 de junho de 2.025, às 13h30min. - ADV: FRANCISCO DA SILVA FILHO (OAB 5301/PI), DANIELA CARLA GOMES FREITAS (OAB 4877/PI), ALEXANDRE NOGUEIRA DE SOUSA (OAB 7273/RN)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502533-64.2024.8.26.0405 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - HELIO ANTONIO DE LIMA SOUSA - - MAYK RAMOS BELO DE OLIVEIRA e outro - Fls. 997: Vista às partes acerca da juntada da certidão negativa do oficial de justiça referente a testemunha ANA PAULA DANTAS DA SILVA . - ADV: DANIELA CARLA GOMES FREITAS (OAB 4877/PI), ALEXANDRE NOGUEIRA DE SOUSA (OAB 7273/RN), FRANCISCO DA SILVA FILHO (OAB 5301/PI)
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837656-79.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abandono] AUTOR: GELOESSE GOMES CORREIA FREITAS REU: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA Nº 0700/2025 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Liminar ajuizada por GELOESSE GOMES CORREIA FREITAS em face de LIBERTY SEGUROS S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 30893082), que em 14 de dezembro de 2021, contratou com a requerida uma apólice de seguro de automóvel (n.º 3188181086) para cobertura de acidentes envolvendo seu veículo JEEP/COMPASS S 2.0 4X4 TB 16V AUTOMÁTICO, ano/modelo 2021/2021. Acrescenta que o valor total do prêmio do seguro, de R$ 7.848,55 (sete mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), seria pago em 10 (dez) parcelas, sendo a primeira quitada via boleto em 15/12/2021 (ID 30894209, 30894236) e as demais por débito automático na conta corrente da Caixa Econômica Federal, agência 3829, conta 20.542-0. Aduz que, em 06 de fevereiro de 2022, seu veículo sofreu um sinistro na PI 113, e que após o acidente, acionou a seguradora via corretor, e o veículo foi encaminhado à JELTA VEÍCULOS, onde em 09/02/2022 foi autorizada a abertura do sinistro (n.º 12499472) e a vistoria (ID 30894896, 30894893, 30894239). Sustenta que oficina JELTA VEÍCULOS elaborou um orçamento inicial de R$ 92.265,00 e um complementar de R$ 60.397,85, mas foi surpreendida com a informação de que a seguradora havia negado a cobertura, alegando atraso no pagamento da segunda parcela. Alega que a inadimplência da segunda parcela não ocorreu por sua culpa, mas sim por erro da seguradora ao inserir o número da agência bancária de forma incorreta na apólice (AG. 3829-6, quando o correto seria AG. 3829), e que havia saldo suficiente em sua conta para a realização do débito automático previsto. Afirma que não foi comunicada do atraso ou do cancelamento do seguro, e que a comunicação foi enviada pela seguradora apenas ao corretor (ID 30894895), que, por sua vez, não lhe repassou a informação. Argumenta que a negativa de cobertura é indevida, configurando falha na prestação de serviços e causando-lhe danos materiais (no valor de R$ 208.738,00, correspondente à perda total do veículo pela tabela FIPE) e morais (também no valor de R$ 208.738,00). Requereu a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, e no mérito, a condenação da demanda em obrigação de fazer e ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, bem como a declaração de inexigibilidade do débito referente às diárias do pátio da oficina. Por meio da decisão de ID 31080175, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e designada audiência de conciliação para 05 de outubro de 2022. A parte ré, LIBERTY SEGUROS S/A, apresentou contestação (ID 32604831), alegando, em síntese, que o cancelamento do seguro foi legítimo devido à inadimplência da segunda parcela, e que teria notificado a autora do atraso e da possibilidade de cancelamento. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, requerendo a improcedência da ação. A audiência de conciliação, realizada em 05/10/2022, restou infrutífera, conforme Termo de Audiência (ID 33110342). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 33775909), reiterando seus argumentos e enfatizando que as notificações de cobrança e cancelamento foram enviadas ao e-mail do corretor, e não diretamente a ela. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 40298360), foram fixadas as questões de fato e de direito. Na mesma decisão, foi indeferida a inversão do ônus da prova, e estabeleceu-se a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: à autora, provar a autorização do débito na conta correta da CEF e a existência de saldo suficiente; à ré, demonstrar o lançamento do débito, o retorno da operação por impedimento e o envio das notificações de inadimplemento. Foi designada audiência de instrução e julgamento para 21/06/2023. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 21/06/2023 (ID 42504449), ocasião em que as partes dispensaram o depoimento pessoal uma da outra e não arrolaram testemunhas, apresentando razões finais remissivas. Diante da insuficiência probatória, foi proferida decisão (ID 56374566) convertendo o julgamento em diligência, e determinado que a parte autora juntasse documentos que revelassem os dados bancários da conta na CEF (agência 3829), comprovasse saldo suficiente em janeiro de 2022 e demonstrasse a autorização de débito automático. À parte ré, foi determinado que comprovasse documentalmente o motivo do retorno do débito automático. Em resposta, a parte autora juntou extratos bancários (IDs 56575806, 56575815, 56575834) comprovando que o número de sua agência na Caixa Econômica Federal é "3829" (sem dígito) e que havia saldo suficiente em janeiro de 2022 para o pagamento da parcela. A parte ré, por sua vez, reiterou a juntada de documentos já existentes nos autos (IDs 57094694-57094698), que indicam o número da agência como "3829-6" e o status de "Cancelado" para as parcelas. A parte autora, em manifestação (IDs 57183526, 57183531), reforçou que os documentos da ré confirmam o erro no número da agência e que as notificações foram enviadas ao corretor, não a ela, afastando a ciência inequívoca do inadimplemento. Em nova decisão (ID 65814715), este Juízo consignou que a autora comprovou o número correto de sua agência (3829) e a existência de saldo suficiente, determinando-se que a parte ré comprovasse a notificação da autora acerca da ausência de pagamento e do cancelamento do contrato. A parte ré, em manifestação (ID 67121202), insistiu que a notificação foi enviada ao e-mail constante da apólice (ID 32604838) e que a própria autora teria trazido uma notificação (ID 30894895). A parte autora, em sua última manifestação (IDs 67200721-69125068), reiterou que o e-mail "FELIPEMAIRA2@GMAIL.COM" nunca lhe pertenceu, sendo do corretor, e que a ré não comprovou que a corretora a notificou. Afirmou que o débito não ocorreu por responsabilidade exclusiva da seguradora devido ao dígito incorreto na agência. Vieram os autos conclusos para sentença. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre pontuar que o processo está devidamente instruído e ancorado em provas documentais juntadas pelas partes, especialmente após a decisão de saneamento e organização do processo, na qual fora distribuído o ônus da prova e designada audiência de instrução e julgamento. Assim, não havendo preliminares arguidas pela parte demandada em sua contestação, e tendo as questões processuais suscitadas pela parte autora sido tratadas ou reservadas para o mérito, passo diretamente à análise meritória da lide. 2.1. DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme já reconhecido na decisão de saneamento e organização do processo, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre a autora, na qualidade de segurada, e a ré, na qualidade de seguradora, configura-se inequivocamente como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A autora é a destinatária final do serviço de seguro, enquanto a ré é a fornecedora desse serviço no mercado de consumo. A natureza do contrato de seguro, que visa à proteção de interesses do segurado mediante o pagamento de prêmio, insere-se perfeitamente no âmbito de aplicação da legislação consumerista, que busca reequilibrar a relação entre partes que se encontram em posições de desvantagem. Aplica-se, portanto, ao presente caso, o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos básicos ao consumidor, dentre os quais se destaca a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, conforme preceitua o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que o juiz poderá alterar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos seguintes: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1o. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Nesse contexto, embora a decisão de saneamento (ID 40298360) tenha indeferido a inversão do ônus da prova, sob o argumento de que não haveria impossibilidade ou excessiva dificuldade para a autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nem maior facilidade para a ré provar o fato contrário, entendo, em sede de cognição exauriente e considerando o conjunto probatório produzido após a referida decisão, que a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança de suas alegações justificam a aplicação da inversão. A hipossuficiência da autora é patente, não apenas no aspecto econômico, já que lhe foi concedida a justiça gratuita, mas também no técnico e informacional. A consumidora, pessoa física, não possui o mesmo acesso a informações e mecanismos de controle que uma grande seguradora, especialmente no que tange aos procedimentos internos de débito automático, comunicação de inadimplência e cancelamento de apólices. A complexidade das operações bancárias e securitárias, bem como a dificuldade em rastrear a origem de falhas em sistemas automatizados de cobrança, colocam o consumidor em posição de desvantagem na produção de provas. A verossimilhança das alegações da autora, por sua vez, é corroborada pelos documentos juntados aos autos. A autora comprovou que o número correto de sua agência bancária é 3829 (IDs 56575806, 56575815, 56575834), enquanto a apólice emitida pela seguradora continha o dígito "6" (3829-6) (ID 32604838, 57094694). Essa divergência, por si só, já aponta para uma falha na prestação do serviço por parte da seguradora ou de seus prepostos, que são responsáveis pelo correto preenchimento dos dados contratuais. Além disso, a autora demonstrou que possuía saldo suficiente em sua conta para o débito da parcela em questão (IDs 56575806, 56575834). Diante desse cenário, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, a fim de garantir a efetiva proteção do consumidor e a paridade de armas no processo. Caberia à seguradora, portanto, comprovar que o erro no número da agência não foi seu, que a notificação de inadimplência e cancelamento foi devidamente e pessoalmente entregue à segurada, e que o sinistro não estaria coberto por outros motivos válidos. 2.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE DEMANDADA A responsabilidade civil da seguradora, no contexto das relações de consumo, é de natureza objetiva, conforme estabelecido pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Este dispositivo legal é claro ao dispor que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A responsabilidade objetiva significa que, para a sua configuração, basta a comprovação do dano, do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano, e do próprio defeito na prestação do serviço, sendo prescindível a análise da culpa. Conforme debatido nos autos, a controvérsia central reside na negativa de cobertura do sinistro pela seguradora, sob a alegação de inadimplência da segunda parcela do prêmio. Verifica-se que a seguradora autorizou a vistoria do veículo sinistrado por oficina por ela indicada (JELTA VEÍCULOS, ID 30894239), reconheceu a existência do sinistro e iniciou os procedimentos de regulação. No entanto, posteriormente, encerrou o sinistro concluindo pela negativa de indenização, sob o argumento de que “o sinistro ocorrido em 06/02/2022 não está coberto pela apólice de seguros, devido a falta de pagamento do prêmio que possibilitaria o atendimento” (ID 32604833). A autora, por sua vez, sustenta que o não pagamento se deu por erro da própria seguradora no registro do número da agência bancária para débito automático e pela ausência de prévia e pessoal notificação sobre o atraso e o cancelamento. Em análise dos autos, verifica-se que autora comprovou, por meio dos extratos bancários (IDs 56575806, 56575815, 56575834), que o número correto de sua agência na Caixa Econômica Federal é "3829", sem qualquer dígito verificador. Em contrapartida, a apólice de seguro emitida pela ré (ID 32604838) e os registros internos da seguradora (IDs 57094694, 57094695) indicam o número da agência como "3829-6". A autora, ademais, demonstrou que possuía saldo suficiente em sua conta para o adimplemento da parcela na data de seu vencimento, e que não teve culpa pela falha no débito automático do valor. Logo, essa divergência de dados, que impediu a efetivação do débito automático, é de responsabilidade exclusiva da seguradora, que falhou no correto registro dos dados fornecidos pela consumidora. Outro ponto crucial é a ausência de prévia e pessoal notificação da segurada sobre o inadimplemento e as consequências do atraso. A seguradora alegou ter enviado e-mails de cobrança e comunicação de cancelamento (IDs 32604835, 57094696, 57094698). Contudo, a autora refutou veementemente ter recebido tais comunicações, afirmando que o e-mail "FELIPEMAIRA2@GMAIL.COM", para o qual as notificações foram direcionadas, pertence ao corretor e não a ela (IDs 67200722, 69125068). No caso dos autos, verifica-se que seguradora não se desincumbiu do ônus de provar que esse e-mail era de fato da autora ou que a autora havia autorizado o corretor a receber comunicações essenciais sobre o contrato em seu nome. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a rescisão unilateral do contrato de seguro por mora do segurado depende de prévia e inequívoca notificação, sob pena de ser considerada indevida. Nesse sentido, o julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO DE VEÍCULO. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA SEGURADORA QUANTO À INADIMPLÊNCIA DA SEGURADA E SUAS CONSEQUÊNCIAS. CANCELAMENTO UNILATERAL. INADIMPLÊNCIA CAUSADA EM RAZÃO DE INFORMAÇÃO PRESTADA EQUIVOCADAMENTE PELO CORRETOR DE SEGUROS À SEGURADORA. O CORRETOR DE SEGURO ATUA COMO REPRESENTANTE DA SEGURADORA, EIS QUE REGULARMENTE CADASTRADO POR ESTA E ATUA CAPTANDO SEGURADOS, EM CLARA PARCERIA COMERCIAL. A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE SEGURO, POR MORA DO SEGURADO, DEPENDE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO, SENDO PERMITIDA A DEDUÇÃO DO PRÊMIO NÃO PAGO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 212 DESTA CORTE. PAGAMENTO DO VALOR DO SEGURO POR OCASIÃO DE SINISTRO NEGADO PELA SEGURADORA, EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO . AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A SEGURADA TENHA SIDO NOTIFICADA PREVIAMENTE SOBRE O INADIMPLEMENTO E SUAS CONSEQUÊNCIAS. INCABÍVEL, PORTANTO, O CANCELAMENTO UNILATERAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDO, ASSIM COMO, O CUSTO COM O REBOQUE. INDEVIDO CANCELAMENTO UNILATERAL DA SEGURADORA, COM NEGATIVA DO PAGAMENTO DO SEGURO, QUE ENSEJA DANO MORAL . VALOR INDENIZATÓRIO QUE MERECE REDUÇÃO PARA R 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), MAIS CONSENTÂNEO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00016381720158190009, Relator.: Des(a) . FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 10/09/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Adicionalmente, a própria documentação da seguradora (IDs 32604835, 57094696) demonstra que a data prevista para o cancelamento da apólice, caso o pagamento não fosse regularizado, seria 10 de fevereiro de 2022. O sinistro, contudo, ocorreu em 06 de fevereiro de 2022. Isso significa que, na data do evento danoso, a apólice de seguro ainda estava plenamente vigente, não havendo que se falar em suspensão ou cancelamento da cobertura. A ementa do julgado transcrita a seguir corrobora este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VEÍCULO C/C DANO MORAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM DECORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – SEGURO DE VEÍCULO – DANO PARCIAL – INADIMPLEMENTO DA PARTE AUTORA COM AS PARCELAS CONTRATADAS – DÉBITO AUTOMÁTICO – SALDO EXISTENTE – CANCELAMENTO EXECUTADO APÓS A DATA DO SINISTRO – COBERTURA DEVIDA – DEDUÇÃO DE FRANQUIA OBRIGATÓRIA NOS TERMOS DA APÓLICE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – ILÍCITO CONTRATUAL – MERO DISSABOR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O vício extra petita resta configurado pelo julgamento de matéria alheia àquelas discutidas nos autos, o que não é o caso dos autos, já que o dano material reconhecido advém do pedido referente a obrigação de fazer postulada. Considerando a existência de saldo na conta corrente da segurada, bem como de envio de boleto para pagamento de parcela referente ao respectivo mês, presume-se que o vencimento foi unilateralmente prorrogado, por iniciativa da seguradora. Embora ocorrido o sinistro no mês seguinte a inadimplência, não há falar em aplicação da tabela de prazo curto, pois o seguro foi cancelado somente após ocorrência do sinistro . No caso, a responsabilidade da seguradora está embasada no contrato de seguro celebrado entre as partes, que expressamente prevê a cobertura do sinistro, mediante pagamento da franquia, sendo devido o abatimento nos termos da apólice contratada. Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, portanto, para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0004111-21.2018 .8.11.0032, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2024) No caso em tela, a conduta da seguradora em não efetivar o débito automático da parcela do prêmio devido a um erro no preenchimento dos dados bancários na apólice, e, subsequentemente, em negar a cobertura do sinistro sob a alegação de inadimplência sem a devida e comprovada notificação pessoal da segurada, configura um defeito na prestação do serviço. Portanto, negativa de cobertura do sinistro, baseada em um inadimplemento não comprovadamente notificado à segurada e em um erro de registro de dados bancários de sua própria responsabilidade, além de ter ocorrido o sinistro antes da data de cancelamento, é manifestamente indevida. A falha no serviço é evidente. A autora, ao contratar o seguro, esperava que as parcelas fossem debitadas automaticamente em sua conta, conforme pactuado. A inserção de um dígito incorreto no número da agência bancária pela seguradora, que impediu o débito, é uma falha operacional que não pode ser imputada à consumidora. A boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais, impõe aos contratantes deveres anexos de lealdade, informação e cooperação. A seguradora, ao não garantir a efetividade do débito automático por um erro que lhe é atribuível, e ao não comunicar a segurada de forma clara e pessoal sobre o problema e as consequências do inadimplemento, violou esses deveres. O dano, por sua vez, manifesta-se na negativa de cobertura do sinistro, que deixou a autora desamparada em um momento de necessidade, com seu veículo avariado e sem a devida reparação. O nexo de causalidade é direto: a falha da seguradora na gestão do pagamento do prêmio e na comunicação do suposto inadimplemento levou à indevida negativa de cobertura, gerando os prejuízos à autora. Portanto, a responsabilidade da LIBERTY SEGUROS S/A é objetiva, e a análise dos fatos e provas dos autos demonstra a ocorrência de defeito na prestação do serviço, o que impõe o dever de indenizar os danos causados à consumidora. 2.3. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A parte autora pleiteia que a demandada seja condenada à obrigação de efetuar o “pagamento da apólice com a perda total do veículo em razão das avarias decorrentes do acidente”. Analisando o inteiro teor da petição inicial, e pelo conjunto da postulação, verifica-se que a parte autora almeja a condenação da demanda em uma obrigação de fazer, consistente em autorizar a cobertura do Sinistro Auto 12499472 e efetuar o pagamento da indenização devida. Conforme fundamentação supra, a negativa de cobertura do sinistro pela seguradora é manifestamente indevida, razão pela qual deve a parte demandada ser condenada à obrigação de autorizar a cobertura nos termos da apólice do seguro contratado. A parte autora alega que as avarias no veículo ultrapassam 70% do valor do bem, configurando perda total. No entanto, não faz prova da extensão dos danos e o custo do reparo, ou a ocorrência de perda total do veículo, posto que, apesar de ter mencionado em sua petição inicial a existência de orçamentos da concessionária JELTA VEÍCULOS, oficina indicada pela seguradora para realização da vistoria, a autora não juntou aos autos os referidos documentos. Nos termos previstos nas Condições Gerais do seguro contratado (ID 32604839), a “Indenização Integral” é cabível quando o valor da reparação for superior a 75% (setenta e cinco por cento) do Valor de Mercado Referenciado ou do Valor Determinado do veículo, conforme opção contratada. A “Perda Parcial”, por sua vez, é definida como a perda correspondente aos danos causados ao veículo segurado, superior ao valor da franquia e menor que 75% (setenta e cinco por cento) do Valor Determinado ou do Valor de Mercado Referenciado do veículo, multiplicado pelo fator de ajuste, conforme opção contratada. Além disso, de acordo com os termos da apólice do seguro ID 32604838: "Este seguro foi contratado com a modalidade Valor de Mercado Referenciado (VMR) que garante, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência expressamente indicada na apólice do seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual, acordado entre as partes e estabelecido na proposta, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo na data da ocorrência do sinistro. A tabela utilizada pela Liberty é a FIPE, publicada no jornal Valor Econômico; ou, na falta desta, Molicar, publicada na revista Carro". Portanto, considerando não há prova nos autos da extensão dos danos sofridos pelo veículo segurado, e diante da negativa indevida de cobertura, a seguradora tem a obrigação de promover a regulação do sinistro e autorizar a cobertura nos termos da apólice contratada pela parte autora, devendo custear o reparo do veículo, caso se constate que o custo do reparo apurado na vistoria é inferior a 75% do Valor de Mercado Referenciado do veículo na data da ocorrência do sinistro, conforme orçamentos gerados pela oficina indicada pela seguradora para realização da vistoria. Por outro lado, caso o custo do reparo seja superior a 75% do Valor de Mercado Referenciado, a seguradora deverá pagar à autora a indenização integral correspondente ao valor de mercado referenciado do veículo na data do sinistro, conforme a tabela FIPE ou Molicar, observando-se o fator de ajuste previsto na apólice. Consigne-se que, do montante devido pela seguradora deverá ser deduzido o valor da franquia contratual e de eventuais parcelas do prêmio em aberto, se aplicáveis ao caso. 2.4. DOS DANOS MATERIAIS A parte autora pleiteou o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 208.738,00 (duzentos e oito mil, setecentos e trinta e oito reais), alegando que as avarias no veículo ultrapassam 70% do valor do bem, configurando perda total, e que esse valor corresponderia à tabela FIPE. Contudo, apesar de ter mencionado a existência de orçamentos da concessionária JELTA VEÍCULOS (um inicial de R$ 92.265,00 e um complementar de R$ 60.397,85) em sua petição inicial (ID 30893082), a autora não juntou aos autos os referidos documentos. Embora a inversão do ônus da prova tenha sido aplicada para questões relacionadas à falha na prestação do serviço e à notificação do inadimplemento, não se estende à quantificação dos danos materiais, que dependem de prova específica por parte de quem os alega. Assim, a comprovação da extensão das avarias e do valor dos alegados danos materiais é ônus da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A mera alegação de que as avarias ultrapassam determinado percentual do valor do veículo, sem a apresentação dos orçamentos ou de laudo técnico que comprovem a extensão dos danos e o custo do reparo ou a perda total, não é suficiente para embasar a condenação no valor pleiteado. A vistoria realizada pela oficina indicada pela seguradora (JELTA VEÍCULOS) é o meio adequado para determinar a extensão dos danos e o valor da indenização devida. Contudo, a autora não trouxe aos autos os orçamentos ou o laudo dessa vistoria que justificassem o valor de R$ 208.738,00. A ausência de tais documentos impede a fixação do quantum indenizatório a título de danos materiais. Dessa forma, o pedido de condenação ao pagamento do valor específico de R$ 208.738,00 a título de danos materiais deve ser julgado improcedente, ante a ausência de comprovação da extensão das avarias no veículo e do valor dos alegados danos materiais, sem prejuízo da obrigação de fazer já reconhecida acima. 2.5. DOS DANOS MORAIS A parte autora pleiteia a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, alegando falha na prestação de serviços e negativa de cobertura indevida. A análise dos fatos e do direito aplicável conduz à procedência deste pedido. A falha na prestação do serviço pela seguradora é manifesta e grave. A conduta da ré em não efetivar o débito automático da parcela do prêmio por um erro de registro de dados bancários de sua própria responsabilidade, e, posteriormente, em negar a cobertura do sinistro sem a devida e pessoal notificação da segurada sobre o inadimplemento e o cancelamento, configura um ato ilícito que transcende o mero descumprimento contratual. A negativa indevida de cobertura de um seguro, especialmente em um momento de vulnerabilidade do consumidor, como após um acidente de trânsito que avaria significativamente seu veículo, gera angústia, frustração e insegurança. A autora viu-se privada de seu veículo por um longo período, tendo que arcar com despesas de transporte e com a incerteza quanto à reparação de seu bem, tudo isso por uma falha atribuível à seguradora. A conduta da seguradora, ao invés de prestar o serviço contratado e esperado, gerou um transtorno significativo e desnecessário à vida da autora.Tal situação vai muito além de um mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, atingindo a esfera da dignidade e do bem-estar da consumidora. A jurisprudência pátria é pacífica no reconhecimento do dano moral em casos de negativa indevida de cobertura securitária. A ementa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, já citada, é clara ao afirmar que o "INDEVIDO CANCELAMENTO UNILATERAL DA SEGURADORA, COM NEGATIVA DO PAGAMENTO DO SEGURO, QUE ENSEJA DANO MORAL" (TJ-RJ - APL: 00016381720158190009, Relator.: Des(a) . FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 10/09/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). Nesse sentido, também, o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 6ª, VIII, DO CDC - CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO - NEGATIVA ABUSIVA DE COBERTURA - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ART . 14 DO CDC - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADORA - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. O simples atraso no pagamento do prêmio não implica suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro, sendo necessário, ao menos, a interpelação do segurado, comunicando-o da suspensão dos efeitos da avença enquanto durar a mora. Precedentes . Enquanto isso, não há mora e, portanto, não há justificativa para negar vigência ao contrato. 02. Ao negar-se a prestar o serviço de guincho devidamente acobertado pelo seguro contratado, sob o argumento de que não havia no sistema a constatação do pagamento da primeira parcela referente a renovação do seguro, a apelante incorreu em nítida falha na prestação do serviço ofertado, nos termos do art. 14, § 1º do CDC, não estando presentes as excludentes do § 3º da referida norma . 03. É direito básico do consumidor (art. 6º, inc. VIII, do CDC) a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação por ele trazida e verificar-se sua hipossuficiência na relação de consumo ante a constatação de sua vulnerabilidade . Não há como atribuir ao consumidor o ônus de comprovar que acionou a seguradora às 03:30 hs, do dia 09⁄02⁄2009, eis que se presume que a seguradora tem os registros das ligações feitas pelos seus clientes, bem como as gravações, até porque os registros e gravações podem ser usados na defesa de seus interesses. Assim, caberia à seguradora comprovar que não foi acionada no dia 09⁄02⁄2009. 04. Não há prova nos autos que demonstre que as avarias na porta dianteira direita não tenham sido ocasionadas pelo sinistro . Sendo assim, não há motivo para a negativa de pagamento dos reparos a ela relativos. 05. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe, concomitantemente, tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, como requisitos indispensáveis para a restituição em dobro . Precedentes. 06. O dano moral há de ser deferido, uma vez que não se está na presença de mero inadimplemento contratual, mas da frustração intensa, que extrapola o limite da normalidade, quer pela injusta e inaceitável negativa de disponibilidade do serviço de guincho, quer pela abusiva demora em autorizar os serviços acobertados pelo seguro. 07 . O quantum indenizatório fixado a título de danos morais atende aos pressupostos de proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos padrões utilizados por esta Corte. 08. Recurso parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Eminente Relator . Vitória, 01 de abril de 2014. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - APL: 00233252120098080024, Relator.: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/04/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2014) Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Considerando-se a gravidade da falha na prestação do serviço, o tempo de privação do veículo e o abalo emocional sofrido pela autora, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e suficiente para compensar os danos morais experimentados, sem configurar enriquecimento ilícito da vítima ou valor irrisório para a ofensora. 2.6. DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO A parte autora requereu, ainda, a declaração de inexigibilidade de qualquer obrigação referente ao pagamento de diárias pela estadia do veículo no pátio da concessionária JELTA VEÍCULOS, argumentando que a seguradora agiu de má-fé ao negar o seguro, mesmo sabendo que era devido, assumindo, assim, o risco e os encargos das diárias. A autora aduz que, após a ocorrência do sinistro, o seu veículo permaneceu na concessionária JELTA VEÍCULOS desde a data agendada para realização da vistoria (10/02/2022), aguardando a autorização para reparo que foi indevidamente negada pela seguradora, e que a eventual cobrança de diárias pela utilização do pátios deve ser adimplida pela seguradora. Conforme amplamente fundamentado, a negativa de cobertura do sinistro pela seguradora foi indevida, decorrente de falha na prestação do serviço e ausência de notificação adequada. A permanência do veículo no pátio da concessionária por um período prolongado, gerando custos de diárias, é uma consequência direta da conduta ilícita da seguradora. Não seria razoável imputar à consumidora o ônus de arcar com despesas que foram causadas pela recusa indevida da ré em cumprir sua obrigação contratual. A responsabilidade por esses encargos deve recair sobre quem deu causa à sua geração. Portanto, a cobrança de diárias pela utilização do pátio da concessionária JELTA VEÍCULOS, desde a data da vistoria agendada pela seguradora (10/02/2022) até a efetiva retirada do veículo, são inexigíveis da parte autora e devem ser integralmente suportadas pela seguradora demandada. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora GELOESSE GOMES CORREIA FREITAS, para: a) Condenar a parte ré, LIBERTY SEGUROS S/A, na obrigação de fazer, consistente em promover a regulação e autorizar a cobertura do Sinistro Auto 12499472, nos termos da apólice contratada, devendo custear o reparo do veículo da autora, ou, caso se constate que o custo do reparo apurado na vistoria é superior a 75% do Valor de Mercado Referenciado do veículo na data da ocorrência do sinistro, efetuar o pagamento da indenização integral, conforme a tabela FIPE ou Molicar, deduzindo-se do montante devido pela seguradora o valor da franquia contratual e de eventuais parcelas do prêmio em aberto, se aplicável ao caso. b) Condenar a parte ré, LIBERTY SEGUROS S/A, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, GELOESSE GOMES CORREIA FREITAS, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. c) Declarar a inexigibilidade do débito, em relação à autora GELOESSE GOMES CORREIA FREITAS, referente às diárias pela estadia do veículo objeto da lida no pátio da concessionária JELTA VEÍCULOS, devendo tais custos ser integralmente suportados pela parte ré, LIBERTY SEGUROS S/A, desde a data da vistoria agendada pela seguradora (10/02/2022) até a efetiva retirada do veículo. d) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação da demandada LIBERTY SEGUROS S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 208.738,00, ante a ausência de comprovação da extensão das avarias no veículo da autora e do valor devido em razão dos alegados danos materiais. Em observância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, a correção monetária acima estipulada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, isto é, o IPCA-E/IBGE, atentando-se à vedação de cumulação com a Selic. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca dos litigantes, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, consoante caput do art. 86, do CPC. Dessa forma, distribuo as custas proporcionalmente entre as partes, cabendo a cada litigante o correspondente a 50% do valor das custas processuais, nos termos que me autoriza o art. 86 do CPC. Ainda em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios à parte requerente em 10% sobre o valor da condenação, levando em consideração o que estabelecem os incisos do §2º do art. 85 do CPC e o entendimento fixado pelo STJ no informativo 739. Em relação aos honorários do advogado da parte ré, considerando que o pedido de indenização em danos materiais foi julgado improcedente, é de reconhecer que o proveito econômico do réu corresponde ao valor atribuído a tal pleito, na quantia de R$ 208.738,00. Logo, condeno a parte demandante ao pagamento de honorários ao advogado dos réus, calculados em 10% sobre R$ 208.738,00, atendendo ao que estabelece os incisos do §2º do art. 85 do CPC e o entendimento fixado pelo STJ no informativo 739. Ante a justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à suplicante GELOESSE GOMES CORREIA FREITAS, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120): 0750192-15.2023.8.18.0000 Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA IMPETRANTE: A. P. M. M., A. P. M. M. A. P. L. Advogado do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO DA SILVA FILHO - PI5301-A IMPETRADO: J. D. D. D. C. D. I. D. T. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) acórdão id 21587599 em anexo. COOJUDPLE, em Teresina, 23 de maio de 2025
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120): 0750192-15.2023.8.18.0000 Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA IMPETRANTE: A. P. M. M., A. P. M. M. A. P. L. Advogado do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO DA SILVA FILHO - PI5301-A IMPETRADO: J. D. D. D. C. D. I. D. T. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) acórdão id 21587599 em anexo. COOJUDPLE, em Teresina, 23 de maio de 2025
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801497-56.2021.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] INTERESSADO: Delegacia de Polícia Civil de Elesbão Veloso INTERESSADO: JANILSON SILVA DE CASTRO e outros (2) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal que tem como réus Janilson Silva de Castro, Allyson Nathanael Silva Magalhães e Marcos Vinícius de Sousa, ambos condenados em 25/07/2022, pelos crimes de tráfico de drogas e outros (ID 29873278). Segundo informações colhidas pelo Ministério Público o acusado Allyson Nathanael Silva Magalhães, veio a óbito em 23/12/2023, oportunidade em que requereu a extinção da punibilidade em relação ao referido acusado (ID 63652835). Decisão juntada aos autos referente a análise das apelações interpostas, informando que a pena dos acusados foram redimensionadas (ID 64186299). É o relato. Decido. Do óbito do réu Allyson Nathanael Silva Magalhães. A morte do agente traz, à luz do Direito Penal, a extinção da punibilidade como consequência. Entretanto, nos termos do art. 155 do CPP, tratando-se de estado de pessoas, a prova da morte observará as restrições estabelecidas na lei civil. Nesse sentido, conforme dispõe o art. 62 do CPP, “no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”. Pelo exposto, tendo em vista o que dos autos consta e considerando o disposto no art. 107, I, do Código Penal c/c o art. 62 do CPP, Julgo Extinta a Punibilidade de Allyson Nathanael Silva Magalhães pela suposta prática da infração descrita na exordial. Dos demais réus Janilson Silva de Castro e Marcos Vinícius de Sousa. Considerando que a pena de ambos os acusados têm como regime inicial o aberto, determino o cumprimento das disposições contidas na sentença, na ocasião promovendo a baixa deste processo de conhecimento e sua respectiva autuação, após expedição da guia, como processo de execução, no sistema SEEU. Expedientes necessários. ELESBãO VELOSO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
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