Francisco Da Silva Filho
Francisco Da Silva Filho
Número da OAB:
OAB/PI 005301
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Da Silva Filho possui 33 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJRJ, TJSP, TJPI
Nome:
FRANCISCO DA SILVA FILHO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alexandre Nogueira de Sousa (OAB 7273/RN), Daniela Carla Gomes Freitas (OAB 4877/PI), Francisco da Silva Filho (OAB 5301/PI) Processo 1502533-64.2024.8.26.0405 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: HELIO ANTONIO DE LIMA SOUSA, MAYK RAMOS BELO DE OLIVEIRA - O acusado Kleber Batista de Araújo, qualificado nos autos, embora devidamente citado através de edital (fls. 863), não respondeu a acusação no prazo de lei. As diligências efetuadas para localização do paradeiro do acusado restaram infrutíferas (fls. 686/689, 711 e 844). Determino, portanto, em relação a Kleber Batista de Araújo, a suspensão do processo, bem como do lapso prescricional, em atenção à norma incita no artigo 366 do Código de Processo Penal. Anote-se e comunique-se. Todavia, o acusado Hélio Antônio de Lima Sousa, apesar de não localizado para ser citado pessoalmente, constituiu advogado nos autos (fls. 683/684) e, inclusive, apresentou defesa prévia (fls. 705/708), ou seja, está ciente da acusação, pelo que o dou por citado. Por fim, no que diz respeito ao acusado Maik Ramos Belo de Oliveira, este foi citado pessoalmente em 28/09/2024 (fl. 692); a defesa técnica apresentou, todavia, a defesa inicial somente em 16/10/2024, conforme propriedades do sistema informatizado, quando já decorrido o prazo legal para tanto. Assim, não há como receber a peça de defesa pela manifesta intempestividade. Para que não haja prejuízos ao réu, abra-se vista à Defensoria Pública somente para apresentação da peça obrigatória, permanecendo o patrocínio com o advogado constituído. Após apresentação da referida peça pela Defensoria, tornem os autos conclusos para apreciação das defesas iniciais de Hélio e Maik, bem como do requerimento do Ministério Público acerca da produção antecipada de provas quanto ao acusado Kleber (fls. 848/861).
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alexandre Nogueira de Sousa (OAB 7273/RN), Daniela Carla Gomes Freitas (OAB 4877/PI), Francisco da Silva Filho (OAB 5301/PI) Processo 1502533-64.2024.8.26.0405 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: HELIO ANTONIO DE LIMA SOUSA, MAYK RAMOS BELO DE OLIVEIRA - Fls. 948: intimem-se as partes para manifestação acerca da testemunha Cezanildo da Cruz Santos, não localizado. No mais, reanalisados os autos, nos termos do artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19, observa-se que permanece inalterada a situação processual que outrora ensejou a decretação da prisão preventiva dos réus, assim como não há novo elemento que altere o contexto fático, razão pela qual a manutenção da custódia cautelar é de rigor. Os réus Kleber, Mayk e Hélio estão sendo processados por homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima e mediante uso de arma de fogo de uso restrito, crime grave e hediondo, além do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, havendo indícios suficientes de autoria, devidamente comprovada a materialidade, cujas prisões são necessárias para garantir a ordem publica. Isto porque, planejaram e utilizaram-se de meios para executar o ofendido sem que fossem responsabilizados, adulterando a placa do veículo utilizado no crime, extraviando a arma e os capacetes que poderiam identifica-los, além de abandonar o veículo utilizado, na tentativa de frustrar as investigações e furtar-se da imputação penal. Mayk foi preso em sua residência após a decretação da prisão temporária durante as investigações e posteriormente teve a prisão convertida em preventiva e Kleber foi preso recentemente utilizando-se de documento falso (fls. 892/894), demonstrando que está disposto a praticar condutas criminosas para evitar a aplicação da lei penal. Hélio permanece foragido. Por fim, não há que se falar em excesso de prazo quando todos os atos processuais estão seguindo o rito previsto em lei, ainda mais havendo audiência de instrução designada para data próxima, qual seja, 23 de junho de 2.025, às 13h30min. Pelo exposto, prevalecendo íntegros os pressupostos da custodia cautelar, a prisão preventiva deve ser mantida, como já fundamentado anteriormente. Tornem os autos em 85 (oitenta e cinco) dias para nova apreciação e reanálise da necessidade de manutenção da custódia cautelar, se caso. Ciência às partes.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0802032-75.2023.8.18.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA FEITOSA e outros (2) DECISÃO Cuida-se de ação penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ com assento nesta comarca oferece denúncia em desfavor de EDER JERÔNIMO VAZ DA SILVA e ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA FEITOSA, devidamente qualificados, pela prática de condutas tipificadas pelos art. 33 e 35 c/c art. 40, III , todos da Lei nº 11.343/06. Sentença condenatória id. 70487777, em que os réus foram condenados a pena de 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta, ou, também, a probabilidade de reiteração delitiva por parte do autuado EDER JERÔNIMO VAZ DA SILVA, haja vista que já praticou delitos semelhantes, bem como também responde por homicídio. Foi colacionado aos autos a Decisão id. 75893978, do Egrégio Tribunal de Justiça - Relator DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS nos autos do HC 0756345-93.2025.8.18.0000, que revogou a prisão preventiva do paciente ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA FEITOSA e determinou a expedição do Contramandado de Prisão (id. 75900464). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, verifico que o corréu ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA FEITOSA, que se encontra na mesma situação fático-processual de EDER, obteve ordem de habeas corpus favorável nos autos do HC nº 0756345-93.2025.8.18.0000, concedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por decisão monocrática do Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, que revogou a prisão cautelar então vigente. Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que ambos os réus foram presos em flagrante no mesmo contexto fático, em 14/12/2023, no bairro Centro, cidade de Miguel Alves/PI, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar. Conforme relatório de flagrante e boletim de ocorrência, foram imputados a ambos os mesmos delitos, decorrentes da apreensão de entorpecentes e outros objetos relacionados ao tráfico de drogas. Ambos os acusados foram denunciados e processados em comunhão de esforços e unidade de desígnios. O artigo 580 do Código de Processo Penal assim dispõe: “No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais.” No caso em apreço, a decisão proferida em sede de habeas corpus não se fundou em elementos exclusivamente pessoais do paciente, mas sim em razões objetivas aplicáveis igualmente ao corréu, quais sejam, a ausência de contemporaneidade e de fundamentos concretos a justificar a manutenção da custódia cautelar, nos termos dos fundamentos já expendidos pelo Desembargador prolator da ordem. Assim, estando os réus em idêntica situação processual e fática, impõe-se a extensão dos efeitos da decisão concessiva da ordem de habeas corpus, por força do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 580 do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de EDER JERÔNIMO VAZ DA SILVA, com base na sentença de ID 70487777, estendendo-lhe os efeitos da decisão proferida pelo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, nos autos do Habeas Corpus nº 0756345-93.2025.8.18.0000, referente ao corréu ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA FEITOSA. Expeça-se, com urgência, o competente CONTRAMANDADO DE PRISÃO em favor do réu EDER JERÔNIMO VAZ DA SILVA, junto ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP, a fim de dar imediato cumprimento à presente decisão. Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Nº. 0813451-35.2025.8.10.0000 IMPETRANTE: M. F. V. ADVOGADO: FRANCISCO DA SILVA FILHO (OAB/PI - 5.301) IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL/MA RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DECISÃO Reportam-se os autos ao mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por M. F. V. apontando como ato coator a decisão do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA que indeferiu o pedido de revogação da decisão que determinou a busca e apreensão de veículo. Segundo consta da inicial, a impetrante é legítima proprietária do veículo I/FORD RANGER LTDPCD3D4A, PLACA SMT0E44/MA, COR PRETA, CHASSI 8AFBR01L2SJ425314, que foi identificado pela autoridade policial como possivelmente relacionado ao roubo ocorrido em outubro de 2024 na CEFOR da cidade de Bacabal/MA. Ainda conforme a inicial, em fevereiro de 2025, a autoridade policial entrou em contato com a proprietária, informando que o veículo teria relação com os investigados e que seria objeto de busca e apreensão,. Nas razões do seu pedido, a impetrante alegou que a apreensão foi justificada pela necessidade de esclarecer a origem do veículo e sua eventual relação com os investigados. Entretanto, argumentou que o investigado citado (Sr. Otoniel) já está preso, o que esvaziaria a necessidade da medida cautelar. Aduziu que o veículo foi adquirido com recursos lícitos e é utilizado como meio de trabalho, de modo que que sua apreensão lhe causará danos e que não há vínculo entre o bem e os fatos criminosos investigados. Ao final, ao argumento de que a decisão que indeferiu o pedido de restituição do bem não apresenta a devida fundamentação, pugnou pelo deferimento da medida liminar, a fim de que seja sustada a ordem judicial, determinando a imediata liberação das restrições do veículo junto ao DETRAN/MA, ficando livre e desembaraçado de qualquer ônus judicial. No mérito, requereu a revogação em definitivo do ato coator. Com a inicial vieram documentos, dentre os quais destaco a decisão que determinou a busca e apreensão do veículo no ID. 45369083 e a que indeferiu a revogação no ID. 45369595. É o relatório. Decido. O mandado de segurança, enquanto ação constitucional, tem por escopo a proteção de direito líquido e certo em face de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, incluída a judicial, conforme dispõe o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Quando se trata de decisão proferida por magistrado, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que “o cabimento da ação constitucional do mandado de segurança contra ato judicial está atrelado à manifesta ilegalidade ou abuso de poder, apta a ofender direito líquido e certo, comprovado de plano pelo impetrante” (STJ - AgRg nos EDcl no RMS: 72409 SP 2023/0378970-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). Assim, para a concessão de liminar exige-se que o direito pretendido se revele claro e plausível - fumus boni iuris - e que a demora para o julgamento definitivo da demanda resulte perecimento ou gere dano grave e de difícil reparação sobre o referido direito - periculum in mora. No caso em análise, a decisão impugnada está fundamentada na suspeita de que o veículo teria sido adquirido com recursos provenientes de crime, conforme informado pela autoridade policial, e em movimentação financeira atípica, com rápida transferência de propriedade, o que levanta dúvidas quanto à regularidade da aquisição. Desse modo, ainda que a impetrante alegue a inexistência de vínculo com os fatos investigados, os elementos constantes dos autos não permitem, nesta fase, afastar a plausibilidade das suspeitas que fundamentaram a ordem judicial de busca e apreensão. Conforme decisão que determinou a busca e apreensão, o veículo foi adquirido à vista, em 22 de outubro de 2024, na concessionária DUVEL em São Luís, por Otoniel José Correa Vieira Neto. Após ser informado de que o pagamento deveria ser realizado via depósito bancário identificado, a medida foi realizada em nome de Antônia Cleide Bezerra do Nascimento, que aparece no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (ID. 45369076) e vendeu o veículo para a impetrante, segundo seu próprio relato na inicial. Embora não conste diretamente nestes autos, uma simples consulta ao andamento do pedido de busca e apreensão na origem revela a existência de petição apresentada pela autoridade policial, demonstrando a necessidade de manutenção da medida. Na referida manifestação, foi informado que, apesar de a parte ter sido regularmente intimada por meio de carta precatória, o prazo fixado transcorreu sem que houvesse a efetiva entrega do veículo. Em outra petição da autoridade policial, foi apontado que a transferência do veículo para terceiros foi realizada em um curto intervalo de tempo desde a sua aquisição, realizada com recursos supostamente provenientes do roubo investigado. Tal circunstância suscita sérias suspeitas, ainda mais quando se leva em consideração o objetivo de frustrar a efetivação da medida judicial de busca e apreensão. Neste contexto, nesta análise superficial, própria do momento processual, entendo que a decisão que determinou a busca e apreensão do bem, assim como aquela que indeferiu o pedido de sua revogação, devem ser mantidas. A medida cautelar está fundamentada em indícios robustos que apontam para a aquisição do veículo com recursos supostamente provenientes de atividade criminosa, reforçados pela movimentação financeira atípica e pela rápida transferência de propriedade, circunstâncias que despertam fundadas suspeitas de tentativa de frustrar a efetividade da ordem judicial. Assim, considerando a plausibilidade das razões apresentadas pela autoridade policial e a necessidade de garantir a eficácia das investigações, a manutenção das decisões impugnadas se mostra adequada e proporcional à gravidade dos fatos investigados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de melhor juízo quando da análise do mérito da ação pelo órgão colegiado. Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que reputar necessárias, encaminhando-lhe cópia da inicial deste mandado de segurança e dos documentos que a instruem. Cientifique-se o Estado do Maranhão, por meio de sua Procuradoria-Geral para, querendo, no prazo legal, ingressar na demanda, a teor do que dispõe o art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009. Cite-se o Ministério Público Estadual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário para que, querendo, venha integrar a lide. Prestadas as informações, ou transcorrido o prazo de manifestação da autoridade impetrada, do Ministério Público Estadual e do Estado do Maranhão, encaminhem-se estes autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Comunique-se esta decisão ao juízo impetrado, servindo cópia da decisão como ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º grau Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PROCESSO Nº: 0756457-62.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Liberdade Provisória] PACIENTE: EDER JERONIMO VAZ DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MIGUEL ALVES DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O entendimento jurisprudencial brasileiro reconhece a possibilidade jurídica de o Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada. 2. Homologação do pedido. Extinção do feito. RELATÓRIO: Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR interposta por EDER JERÔNIMO VAZ DA SILVA, já qualificado e representado de em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Miguel Alves-PI. Em petição (Id. 25180897), o Impetrante formulou pedido de desistência do presente feito frente à superação das teses sustentadas. É o relatório. DECISÃO: Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa do seguinte precedente transcrito: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. 1. Não se vislumbra vedação legal a que a parte desista da tutela jurisdicional requerida, se assim for de seu interesse, ainda que se trate de habeas corpus, mormente quando se verifica que ninguém pode ser obrigado a demandar. 2. Não há que se falar in casu na possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, pois é de se ter por juridicamente discutível a ocorrência, na espécie, de excesso de prazo. 3. Desistência homologada. (TRF-1 - HC: 00795782720124010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 26/02/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 21/03/2013). Logo, verificada a possibilidade jurídica de o Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado. Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo patrono do paciente, declarando extinto o presente habeas corpus. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. Teresina, 21 de maio de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PROCESSO Nº: 0030033-85.2008.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] APELANTE: EURISMAR CASTRO SOUSA, JARDELSON RIBEIRO DE CARVALHO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR: Des. Sebastião Ribeiro Martins DESPACHO Intime-se o Apelante, através de seu representante legal, para apresentar, tempestivamente, as RAZÕES do recurso de Apelação, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Após, voltem conclusos. Teresina, 19 de maio de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 21/05/2025 No dia 21/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025) e Exmo. Sr. Dr. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 14 de maio de 2025 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 15 de maio de 2025. Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições. Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com a interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelos profissionais: Gleyciane Santos da Silva, CPF. 007.827.593-8 e Luís Felipe Carvalho Barbosa, CPF. 067.954.061-05. Presentes os acadêmicos d o curso de Direito das Faculdades: UNIFACID WYDEN, Isaura Piauilino Pires, matrícula 202102088968, Themistocles Da Silva Ferreira, Matrícula 202104043627 e Yan Figueroa Freitas Félix e Silva, Matrícula: 202108196002. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0767927-27.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : REJANIO LUIZ CARVALHO MODESTO (PACIENTE) Polo passivo : AO JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS V - POLO PICOS-PI (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial, conheço da impetração e, no mérito, VOTAR pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus.. Ordem : 2 Processo nº 0030143-74.2014.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : HARRYSON BRENDO DA COSTA PAZ (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : ANDERSON DA SILVA ALVES (TESTEMUNHA), ANDRÉ ALVES DE SOUSA (VÍTIMA), JEAN DA SILVA SOUSA (VÍTIMA), IRACEMA SENA DA PAZ CASTRO (TESTEMUNHA), MARINETE FURTADO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARTA SENA DA PAZ SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA (TESTEMUNHA), DARLESON ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), DAILSON RIBEIRO DE SOUSA (TESTEMUNHA), TÂNIA LAIRA SILVA CALAND (TESTEMUNHA), JOÃO PAULO SOUSA FILGUEIRA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer dos recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo intacta a pronúncia do recorrente Marcos Henrique da Silva Lima, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.. Ordem : 4 Processo nº 0807194-41.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO DA SILVA MOURA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal, conhecer do recurso e, no mérito, dar total provimento para desclassificar o crime para art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de entorpecente). Em razão da prisão cautelar do apelante, voto pela expedição de alvará de soltura. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana, pediu vênia à Eminente Relatora e divergiu no sentido de tão somente reduzir a pena para 5 (cinco) anos e multa no valor mínimo; sendo voto vencido.. Ordem : 8 Processo nº 0009825-65.2017.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : OSWALTELINO RAMOS DA SILVA (APELADO) Terceiros : MARIA GABRIELE DE SOUSA BARROS (VÍTIMA), SANDY DA CUNHA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO BACELAR GOMES (TESTEMUNHA), EDSON CARLOS DA SILVA LIMA (TESTEMUNHA), CLARISSE MARIA VELOSO (TESTEMUNHA), CLAIDES WANDA VELOSO (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIANA NASCIMENTO DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIANA NASCIMENTO DA SILVA (TESTEMUNHA), WELLINGTON OLIVEIRA BARROS (TESTEMUNHA), LUCILENE DA CONCEIÇÃO SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença absolutória, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.. Ordem : 9 Processo nº 0752835-72.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : GLEUTON ARAUJO PORTELA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo : MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA-PI (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pela Exma. Sra. Valdênia Marques, CONHECER e VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada nas alegações do paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana votou pela liberdade do acusado; sendo voto vencido.. ADIADOS : Ordem : 3 Processo nº 0000853-41.2009.8.18.0026 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : FRANCISCO TEIXEIRA DANTAS JUNIOR (RECORRENTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : ALÍPIO RIBEIRO SANTOS (VÍTIMA), KELSON VIEIRA DE MACEDO (ADVOGADO), ANTONIO ROSA MARTINS (TESTEMUNHA), CARLOS MACHADO DE RESENDE (TESTEMUNHA), JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA (TESTEMUNHA), ARNALDO RIBEIRO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ADAILTON XIMENES DE ARAÚJO (TESTEMUNHA), GILSON ARAÚJO SILVA (TESTEMUNHA), DALBERTO ROCHA DE ANDRADE (TESTEMUNHA), CELMA BRITO SLVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 6 Processo nº 0001044-64.2011.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSELITO FRANCISCO DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 7 Processo nº 0715172-02.2019.8.18.0000 Classe : RECLAMAÇÃO (244) Polo ativo : RONALDO BUCAR LOPES DE SOUSA (RECLAMANTE) Polo passivo : MM. Juiz da 1º Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (RECLAMADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 5 Processo nº 0017034-90.2014.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOAO BATISTA PASSOS LUZ (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO (ASSISTENTE), HENRIQUE DE LUCENA MARTINS LIMA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO), FELIPE DE ARAÚJO PASSOS (TESTEMUNHA), ELLANE DA CONCEIÇÃO MOURA COSTA (TESTEMUNHA), MARISÂNIA FERREIRA VIANA (TESTEMUNHA), JOÃO FRANCELINO DO NASCIMENTO CRUZ (TESTEMUNHA), REGINALDO BORGES LEAL (TESTEMUNHA), CLAUCIO GONCALVES MENDES DE CARVALHO (TESTEMUNHA), JOSÉ EDVALDO LEAL (TESTEMUNHA), PAULO FERNANDO FREITAS MARTINS (TESTEMUNHA), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ (ASSISTENTE), JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO (ADVOGADO), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ (ADVOGADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Do que, para constar, eu __________ (Bela. Cristian Lassy Santos de Alencar), Secretária da Sessão, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente. 21 de maio de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão