Ademilton Cipriano De Sousa
Ademilton Cipriano De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 005140
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ademilton Cipriano De Sousa possui 53 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJBA, TRF1, TJPI, TRT16, TJMA
Nome:
ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
PRECATÓRIO (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010208-68.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: DOURIVAL SILVA MELGACO Advogado(s): JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA (OAB:MA6679), ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA (OAB:PI5140), ANDERSON MEDEIROS SOARES (OAB:MA12128) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110), FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ajuizada por DOURIVAL SILVA MELGAÇO em desfavor do BANCO PAN S/A. Intimada para emendar a petição inicial, juntando documento essencial, a parte autora quedou-se inerte. É o relato. Fundamento e decido. Nos termos do art. 485, I, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. Na espécie, a parte autora, intimada, não promoveu a emenda à inicial na forma adequada, conforme determinado. Na forma do art. 321 do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa pela parte autora, observada a gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se, adotadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 2055-2926 - Email: [email protected] - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0861386-39.2023.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ACUSADO: HIRANILSON SANTOS DA SILVA e outros (14) DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado pela defesa de Pricilla Brito Lima por meio do qual se postula: (i) a intimação dos provedores LERS, Google e Microsoft para que forneçam os códigos hash originais dos conteúdos digitais relacionados aos autos; (ii) a juntada de três versões do arquivo SIMBA; (iii) a requisição de informações junto à SPPEA/PGR; (iv) a indicação de programas de licença livre que permitam a leitura dos dados extraídos; (v) a revogação das multas anteriormente impostas ou, alternativamente, o reconhecimento do efeito suspensivo atribuído à apelação interposta; e (vi) a realização de consultas a diversos sistemas e entidades públicas com o objetivo de localizar litisconsortes passivos, conforme detalhado no Id 147599759. Por sua vez, o acusado José Ribamar Ferreira de Araújo requer: (i) a reconsideração da decisão constante do Id 146753518; (ii) a reiteração de diligência destinada à obtenção dos pacotes integrais das provas digitais, com a devida individualização dos respectivos hashes e a juntada das três versões do arquivo SIMBA e (iii) o envio de ofícios ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão e ao Conselho Nacional do Ministério Público para apuração de suposta infração funcional (Id 147668346). Em manifestação de Id 147840288, o Ministério Público requer a citação por edital dos réus Davison Luiz Senhorini, Pablo Stefanio da Silva e José Geraldo Oliveira Nascimento. É o relatório. Fundamentamos e decidimos. A defesa de Pricilla Brito Lima e José de Ribamar Ferreira de Araújo requereu a intimação dos provedores Google, Microsoft e LERS para que forneçam os códigos hash originais dos arquivos entregues ao Ministério Público, sob o argumento de que a ausência de hash individualizados comprometeria a cadeia de custódia e, consequentemente, a autenticidade das provas digitais. Contudo, conforme já decidido por este Juízo na decisão de Id 146753518, os arquivos telemáticos foram disponibilizados à defesa acompanhados dos códigos hash do pacote compactado (.zip), o que, ao menos nesta fase processual, é suficiente para atestar sua integridade. Embora inexista hash individual por documento, a codificação global do conjunto viabiliza a detecção de eventuais adulterações. Como já referido, a instrução probatória é o momento adequado para a análise técnica da cadeia de custódia e para eventual impugnação à autenticidade das provas. No que tange ao pedido de juntada das supostas três versões do arquivo SIMBA 030-MPMA-000280-72.7Z, a defesa fundamenta o pleito na existência de decisões judiciais sucessivas que teriam ampliado os efeitos da medida cautelar de quebra de sigilo, alegando a consequente geração de três arquivos distintos. Todavia, o pedido não comporta acolhimento. Conforme registrado na decisão de Id 145208219, o arquivo SIMBA disponibilizado no ambiente digital acessível às partes é consolidado, representando a totalidade dos dados obtidos no bojo da medida cautelar, segundo informado pelo Ministério Público. Ressalte-se que, nas decisões mencionadas, o código do SIMBA permaneceu inalterado, pois se refere ao mesmo procedimento, com apenas ampliações progressivas ao longo do tempo, sem modificação do número de cooperação técnica. Ademais, a defesa não apresentou qualquer elemento técnico concreto que comprove a existência de múltiplos arquivos com conteúdos distintos. As alegações de incompletude dos dados não passam de suposições, sobretudo porque, segundo a própria petição, a defesa sequer conseguiu acessar os arquivos, já que requereu, neste momento, a indicação de programa específico para sua leitura. A defesa de Pricilla Brito Lima pleiteia ainda a requisição de dados operacionais relacionados à cooperação técnica que teria dado suporte à investigação (datas de download, inserção e exclusão de dados, identificação de investigados, etc.), bem como os hashes originais da SPPEA/PGR. Como já referido, a presente fase — diligências preliminares à resposta à acusação — não se destina à produção de provas voltadas à apuração de eventuais irregularidades administrativas ou questionamentos periféricos à cadeia de custódia. O foco, neste momento, é assegurar o acesso às provas já colacionadas aos autos, o que vem sendo regularmente providenciado. Outras diligências, como a ora requerida, poderão ser apreciadas oportunamente, desde que a defesa demonstre sua pertinência e conexão direta com o mérito da imputação, o que, como já ressaltado, constitui matéria a ser ventilada em sede de resposta à acusação. No mesmo sentido, não cabe ao Poder Judiciário indicar, selecionar ou disponibilizar programas específicos para leitura de arquivos digitais, sobretudo quando não há demonstração objetiva de impedimento técnico que inviabilize o acesso ao conteúdo fornecido. Os arquivos foram entregues em formato aberto ou, ao menos, compatível com ferramentas amplamente acessíveis no mercado, atendendo, assim, ao padrão mínimo de acessibilidade exigido. Nessas condições, espera-se que a defesa, no exercício diligente de sua atuação, providencie os meios técnicos necessários para acessar os documentos, inclusive recorrendo a suporte especializado, se necessário. Eventuais limitações decorrentes da própria organização interna ou estratégia adotada pela parte não geram obrigação positiva ao Estado de oferecer soluções individualizadas de natureza informática. O direito de acesso à prova, tal como garantido pela Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, não implica dever do Poder Judiciário fornecer suporte técnico ou indicar ferramentas operacionais. O que se assegura é a fruição plena das provas já incorporadas aos autos, e não a prestação de assistência tecnológica. Compete, pois, à defesa, na qualidade de sujeito processual técnico e ativo, adotar as providências necessárias para garantir o contraditório, utilizando os meios compatíveis com os formatos apresentados. A diligência na atuação é ônus processual inafastável e pressuposto elementar para o adequado exercício da defesa. A defesa da ré requer, ainda, a revogação das multas aplicadas por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, o reconhecimento de efeito suspensivo à apelação interposta, para suspender sua exigibilidade e impedir a inscrição em dívida ativa. Todavia, a penalidade foi imposta com base em conduta processual já reconhecida como abusiva, circunstância que permanece incontroversa e já foi atingida pela preclusão. A mera menção a fatos supervenientes — como o levantamento do sigilo do procedimento ou alegações de sonegação de provas — não é suficiente para afastar o fundamento objetivo da sanção. Ademais, inexiste comprovação de que a apelação foi recebida pelo Tribunal de Justiça, condição indispensável à atribuição de efeito suspensivo. Assim, não há motivo para suspender a exigibilidade da multa imposta, devendo o procedimento de cobrança prosseguir conforme anteriormente determinado. No tocante ao requerimento de remessa de ofícios a órgãos correicionais do Ministério Público, observa-se a ausência de interesse processual, uma vez que tal medida não é necessária à regular tramitação do feito. Eventuais representações por infração funcional podem ser formuladas diretamente pela própria defesa junto aos canais competentes, sem necessidade de intermediação judicial. Por fim, quanto ao pedido da defesa de Pricilla Brito Lima para expedição de ofícios a empresas e órgãos públicos, com a finalidade de localizar endereços de corréus ainda não citados, observa-se que tal pretensão não pode ser acolhida. A acusada não possui legitimidade para requerer diligências voltadas à localização de outros acusados, pois tal medida diz respeito a direitos processuais de terceiros, cuja representação é exercida exclusivamente por suas defesas técnicas. Ademais, cumpre salientar que o interrogatório constitui meio de defesa, e não de prova, razão pela qual a defesa de Pricilla Brito Lima carece de interesse processual para requerer diligências destinadas exclusivamente à localização de outros acusados. Ressalte-se, ainda, que a citação pessoal é diligência cuja iniciativa compete prioritariamente ao Ministério Público, a quem a Constituição Federal atribui a titularidade da ação penal pública. Ressalte-se que este Juízo já adotou todas as providências razoáveis para localização e citação dos corréus, inclusive com expedição de ofícios a secretarias penitenciárias e envio de cartas precatórias para diversos entes federativos. Todas as tentativas restaram infrutíferas, conforme registrado nos autos. Assim, ausente legitimidade da parte requerente e tendo sido esgotadas as diligências cabíveis, o pedido deve ser indeferido. Diante do exposto, DECIDIMOS: a) INDEFERIR todos os pedidos formulados pelas defesas de José Ribamar Ferreira de Araújo e Pricilla Brito Lima. b) CITAR os acusados Davison Luiz Senhorini, Pablo Stefanio da Silva e José Geraldo Oliveira Nascimento por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 361 do CPP. c) DETERMINAR A CERTIFICAÇÃO nos autos informando se já houve o cadastro das multas aplicadas a Pricilla Brito Lima junto ao FERJ para cobrança administrativa e posterior inscrição em dívida ativa. d) REITERAR a determinação de intimação da 4ª Promotoria de Justiça Regional de Defesa da Ordem Tributária para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com a juntada dos arquivos determinados na decisão de Id 146753518. Para tanto, a Secretaria deverá mencionar o nome da Promotoria na elaboração do termo de vista e diligenciar junto ao setor competente do Ministério Público para garantir a ciência da determinação. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pelo 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA-CGJ Nº 4305, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024) FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 699, DE 30 DE MAIO DE 2025)
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoFORUM DE SÃO LUIS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0861386-39.2023.8.10.0001 AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REÚ(A): HIRANILSON SANTOS DA SILVA e outros (14) EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Excelentíssimo Senhor RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JUNIOR, Juiz de Direito Titular da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís/MA, Comarca da Ilha.... FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita processo em que figuram como acusado, DAVISON LUIZ SENHORINI, brasileiro, nascido aos 27.09.1984, portador do CPF n° 321.331.158-89, filho de Maria Luciene Araújo Cardoso, com endereço localizado à Rua Jaime Duarte Nascimento, nº 445, Apt. 203, bairro Itapuã, Vila Velha ES, PABLO STEFANIO DA SILVA, brasileiro, nascido aos 31.07.1992, portador do CPF 052.410.463-80, filho de Raimunda Nonata da Silva, com endereço à Rua dos Caldeirões, nº 1270, Bairro Caldeirões, Caxias/MA, 5 (empresa comum – Stefanio e Senhorini Ltda – Grupo Rochedo) e à Rua Vereador Gentil de Oliveira, nº 1913, Bairro Refinaria, Caxias/MA (empresa P S da Silva Marmoraria) e JOSÉ GERALDO OLIVEIRA NASCIMENTO, CPF nº 085.873.087-18 ou 884.532.007-34, brasileiro, empresário, nascido em 14/03/1967, filho de Margarida de Oliveira Nascimento e Salomão Ramos do Nascimento, residente à Rua Itapecuruzinho, nº 9, Bairro Itapecuruzinho, Condomínio Village, Município de Caxias/MA, como não tenha sido possível citá-los pessoalmente, citem-se por Edital, para, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado (ou Defensor Público), apresentar Defesa Escrita, nos termos do artigo 396 do CPP. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 23 de Junho de 2025. SOLANGE TAVARES OLIVEIRA, Servidor(a) Judiciário, digitou e expediu. RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0803436-56.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: RAYRA REITHIELE DO NASCIMENTO RIBEIRO DA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA - PI5140-A, ANDERSON MEDEIROS SOARES - MA12128-A, JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA - MA6679-A REU: CLINICA SANTA FE LTDA, JOSE ARAUJO BRITO Advogado do(a) REU: ANDRESSA TAIULA RODRIGUES MENEZES - PI18238 Advogados do(a) REU: ANDREA DA SILVA GONCALVES BRAGA - PI5277, VICTOR BARRETO ARAUJO - PI16298 DESPACHO Torno sem efeito o despacho de ID 140852882. Designo o dia 23 de julho de 2025, às 11:00 horas, para a realização de audiência de instrução. Intimem-se todos. Atente-se para que a intimação pessoal deve se operar somente se a parte for assistida pela Defensoria Pública, devendo, inclusive, neste caso, ser notificado o referido órgão. Caso contrário, a notificação deve ser feita via patrono. Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, a notificação poderá ser realizada via telefone, se declinado pela parte autora nos autos. No mesmo sentido, caso se tenha a informação de contato telefônico do réu, sua notificação poderá se operar por meio eletrônico, com a devida certificação nos autos. O ato será realizado por meio da videoconferência, por meio da plataforma GOOGLE MEET. Subsidiariamente, a audiência poderá ser realizada por outros canais de comunicação disponíveis tais como aplicativos (Whatsapp, Zoom, etc), se declinando nos autos o número para contato e o endereço de e-mail das partes. A participação em audiência de forma remota é faculdade da parte e seu representante, sendo que, caso opte pela presença física, deverá se deslocar ao endereço acima descrito. Para tanto, as partes, na data e hora designadas, deverão acessar o referido sistema através do link descrito abaixo, atentando para as instruções que o seguem. Acolhido o requerimento de prova testemunhal, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do rol. Cientifique as partes que o comparecimento do respectivo rol de testemunhas é incumbência dos litigantes, que deverão informar suas testemunhas que estas deverão comparecer ao Fórum local, na data e hora designadas, munidas da documentação pessoal e cópia deste despacho (art. 455, CPC). Caso qualquer das partes não tenha condições técnicas de participar do ato por meio eletrônico, deverá buscar contato prévio com seu advogado ou Defensor Público para fins de orientação sobre a realização do ato; só após contato com seu representante, deverá ser deslocar ao Fórum local, para fins de realização da audiência, caso necessário. As partes, em caso de dúvida, poderão, de forma prévia ao ato, realizar contato com seu advogado ou Defensor Público ou ainda com a unidade judicial, por meio dos telefones informados. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA,data da assinatura digital. Antonio Manoel Araújo Velôzo Juiz de Direito Designado conforme Portaria - CGJ nº 4926/2024 Link para acesso a sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias-MA https://meet.google.com/cwx-tjiv-rcs Esse link pode ser acessado pelo celular, computador ou tablet. Observações: Ao logar espere o moderador aceitar a sua entrada na sala. Lembrando que após ingressar com o link informado, você deverá habilitar as permissões de microfone e câmera. INFORMAÇÕES IMPORTANTES A nossa plataforma funciona melhor no navegador CHROME, verifique se o mesmo está instalado em seu dispositivo, como também atualizado. Você poderá baixar e atualizar o aplicativo nos links abaixo: Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.android.chrome IOS: https://apps.apple.com/br/app/google-chrome/id535886823
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO n.º 1004872-22.2023.4.01.3702 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 01/2021, da Subseção Judiciária de Caxias–MA, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s) pelo(s) réu(s). Caxias–MA, datado e assinado eletronicamente. Daniel Soares de Quadros Nepomuceno Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0801305-72.2021.8.10.0138 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por AUGUSTO JOSÉ VIEIRA COSTA em face do Município de São Benedito do Rio Preto-MA, ambos devidamente qualificados (ID nº 50402442). Alega o(a) autor(a) que é servidor(a) pública municipal, ocupando o cargo de professor(a) e que vinha recebendo de forma correta sua remuneração até o mês de dezembro de 2020. Segue aduzindo que, a partir de fevereiro de 2021, o requerido vem realizando pagamento em valor inferior ao que lhe é devido, conforme determina a Lei Municipal nº 817/2020. Com efeito, a parte autora sustenta que a Municipalidade vem deixando de observar que a base de cálculo para incidência dos percentuais relativos aos anuênios e adicionais de atividade do magistério seria o vencimento básico acrescido dos anuênios já auferidos. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o réu contestou (ID nº 55859822), alegando, em síntese, que o(a) autora não faz jus ao acréscimo salarial acima descrito. Réplica apresentada pela parte demandante no ID nº 59355008. Decisão de saneamento, ID. 95933501. Vieram-me os autos conclusos. MÉRITO. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. PRELIMINAR A parte demandada assevera que não existe lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. POIS BEM. No caso vertente, assiste não razão à parte requerente, senão vejamos. Ab initio, restou demonstrada a condição da parte autora de servidor(a) público(a) regularmente investido em cargo público municipal, sujeitando-se à legislação que rege o respectivo regime jurídico-administrativo. Não há divergência entre as partes sobre esse ponto, nem que há direito do(a) demandante ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio) e do adicional de atividade de magistério. Nesse ponto, dispõem os arts. 53 e 62-B da Lei Municipal nº 817/2020, in verbis : Art. 53. É devido adicional por tempo de serviço ao servidor público municipal, à razão de 1% (um por cento) do vencimento padrão de cada ano de serviço público prestado sob o regime estatutário do município de São Benedito do Rio Preto. (…) Art. 62-B. Aos servidores da rede municipal de ensino que desempenharem funções de docência exclusivamente em sala de aula, será devido adicional de atividade no magistério, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário base. A controvérsia existente entre a parte autora e o requerido tem a ver com a significado das palavras “vencimento padrão” e “salário base” constantes nas redações dos supracitados dispositivos legais. O(a) autor(a) entende que os adicionais acima devem ter seus percentuais aplicados sobre a soma do vencimento básico do cargo acrescido do montante dos anuênios já adquiridos, enquanto que o Município defende que as aludidas vantagens pecuniárias devem incidir somente sobre o primeiro. Dito isso, cabe frisar que o legislador municipal, ao editar o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Benedito do Rio Preto-MA, em 2020, utilizou-se dos arts. 40 a 42 para definir e diferenciar entre si três conceitos utilizados no bojo da referida lei, quais sejam: a) “vencimento padrão”; b) “vencimentos”; e c) “remuneração”: Art. 40. Vencimento padrão é a retribuição pecuniária básica pelo exercício do cargo e base de cálculo única para incidência de qualquer vantagem pecuniária prevista em lei, nos termos do inciso XIV do art. 37, da CF. Art. 41. Vencimentos é a retribuição pecuniária básica pelo exercício do cargo, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes. Art. 42. Remuneração é o conjunto do vencimento padrão acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, estabelecidas em lei. O Estatuto, com isso, estabeleceu que o “vencimento padrão” seria o valor básico para se remunerar um cargo, ao tempo que foi enfático em fixar que seria a única base de cálculo para incidir vantagens pecuniárias nele previstas. Enquanto isso, estabeleceu um conceito intermediário, “vencimentos”, que abrangeria o montante descrito no parágrafo anterior somado a vantagens de caráter permanente. Nessa definição, por exemplo, enquadrar-se-ia a soma do vencimento padrão com os anuênios já adquiridos. Finalmente, o termo “remuneração” teria maior amplitude, abarcando, além do vencimento básico e das vantagens pecuniárias permanentes, as de viés provisório. A remuneração, por exemplo, poderia ser considerada a aglutinação do vencimento básico do cargo, acrescido dos anuênios adquiridos somados ao adicional de atividade de magistério (que somente é devida para docentes exclusivos em sala de aula) ou à ajuda de custo para transporte (que depende de efetivo deslocamento do servidor público). Feito o cotejo entre o que versam os arts. 53 e 62-B da Lei Municipal nº 817/2020 e o que se explicitou nos arts. 40 a 42, não se pode chegar a conclusão outra que não a de o Estatuto impõe a utilização do vencimento padrão (retribuição pecuniária básica prevista para o cargo – do art. 40) como base de cálculo para os adicionais por tempo de serviço e de atividade de magistério. O reconhecimento da soma do vencimento padrão com os anuênios já garantidos ao servidor público como a base de cálculo para os retromencionados adicionais resultaria em flagrante violação do art. 37, IV, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. Dessa forma, não devem ser concedidas as verbas salariais pleiteadas pelo(a) autor(a). Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento, em virtude de ela ser beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0801305-72.2021.8.10.0138 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por AUGUSTO JOSÉ VIEIRA COSTA em face do Município de São Benedito do Rio Preto-MA, ambos devidamente qualificados (ID nº 50402442). Alega o(a) autor(a) que é servidor(a) pública municipal, ocupando o cargo de professor(a) e que vinha recebendo de forma correta sua remuneração até o mês de dezembro de 2020. Segue aduzindo que, a partir de fevereiro de 2021, o requerido vem realizando pagamento em valor inferior ao que lhe é devido, conforme determina a Lei Municipal nº 817/2020. Com efeito, a parte autora sustenta que a Municipalidade vem deixando de observar que a base de cálculo para incidência dos percentuais relativos aos anuênios e adicionais de atividade do magistério seria o vencimento básico acrescido dos anuênios já auferidos. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o réu contestou (ID nº 55859822), alegando, em síntese, que o(a) autora não faz jus ao acréscimo salarial acima descrito. Réplica apresentada pela parte demandante no ID nº 59355008. Decisão de saneamento, ID. 95933501. Vieram-me os autos conclusos. MÉRITO. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. PRELIMINAR A parte demandada assevera que não existe lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. POIS BEM. No caso vertente, assiste não razão à parte requerente, senão vejamos. Ab initio, restou demonstrada a condição da parte autora de servidor(a) público(a) regularmente investido em cargo público municipal, sujeitando-se à legislação que rege o respectivo regime jurídico-administrativo. Não há divergência entre as partes sobre esse ponto, nem que há direito do(a) demandante ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio) e do adicional de atividade de magistério. Nesse ponto, dispõem os arts. 53 e 62-B da Lei Municipal nº 817/2020, in verbis : Art. 53. É devido adicional por tempo de serviço ao servidor público municipal, à razão de 1% (um por cento) do vencimento padrão de cada ano de serviço público prestado sob o regime estatutário do município de São Benedito do Rio Preto. (…) Art. 62-B. Aos servidores da rede municipal de ensino que desempenharem funções de docência exclusivamente em sala de aula, será devido adicional de atividade no magistério, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário base. A controvérsia existente entre a parte autora e o requerido tem a ver com a significado das palavras “vencimento padrão” e “salário base” constantes nas redações dos supracitados dispositivos legais. O(a) autor(a) entende que os adicionais acima devem ter seus percentuais aplicados sobre a soma do vencimento básico do cargo acrescido do montante dos anuênios já adquiridos, enquanto que o Município defende que as aludidas vantagens pecuniárias devem incidir somente sobre o primeiro. Dito isso, cabe frisar que o legislador municipal, ao editar o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Benedito do Rio Preto-MA, em 2020, utilizou-se dos arts. 40 a 42 para definir e diferenciar entre si três conceitos utilizados no bojo da referida lei, quais sejam: a) “vencimento padrão”; b) “vencimentos”; e c) “remuneração”: Art. 40. Vencimento padrão é a retribuição pecuniária básica pelo exercício do cargo e base de cálculo única para incidência de qualquer vantagem pecuniária prevista em lei, nos termos do inciso XIV do art. 37, da CF. Art. 41. Vencimentos é a retribuição pecuniária básica pelo exercício do cargo, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes. Art. 42. Remuneração é o conjunto do vencimento padrão acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, estabelecidas em lei. O Estatuto, com isso, estabeleceu que o “vencimento padrão” seria o valor básico para se remunerar um cargo, ao tempo que foi enfático em fixar que seria a única base de cálculo para incidir vantagens pecuniárias nele previstas. Enquanto isso, estabeleceu um conceito intermediário, “vencimentos”, que abrangeria o montante descrito no parágrafo anterior somado a vantagens de caráter permanente. Nessa definição, por exemplo, enquadrar-se-ia a soma do vencimento padrão com os anuênios já adquiridos. Finalmente, o termo “remuneração” teria maior amplitude, abarcando, além do vencimento básico e das vantagens pecuniárias permanentes, as de viés provisório. A remuneração, por exemplo, poderia ser considerada a aglutinação do vencimento básico do cargo, acrescido dos anuênios adquiridos somados ao adicional de atividade de magistério (que somente é devida para docentes exclusivos em sala de aula) ou à ajuda de custo para transporte (que depende de efetivo deslocamento do servidor público). Feito o cotejo entre o que versam os arts. 53 e 62-B da Lei Municipal nº 817/2020 e o que se explicitou nos arts. 40 a 42, não se pode chegar a conclusão outra que não a de o Estatuto impõe a utilização do vencimento padrão (retribuição pecuniária básica prevista para o cargo – do art. 40) como base de cálculo para os adicionais por tempo de serviço e de atividade de magistério. O reconhecimento da soma do vencimento padrão com os anuênios já garantidos ao servidor público como a base de cálculo para os retromencionados adicionais resultaria em flagrante violação do art. 37, IV, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. Dessa forma, não devem ser concedidas as verbas salariais pleiteadas pelo(a) autor(a). Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento, em virtude de ela ser beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA